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Decreto-Lei Nº 143/2001 de 26 de Abril

Protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos
comerciais

O Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma
regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos
negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta
matéria estabelecidos na Directiva Nº 577/CEE/1985, do Conselho, de 20 de Dezembro.

O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de
estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o
surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o
aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual
realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais
e para uma melhor protecção do consumidor.

Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva Nº 7/CE/1997,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores
em matéria de contratos celebrados a distância.

Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento legal
para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento
jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista
assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação
prestada e à identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer
quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à natureza e
especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem as suas garantias.

De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou
de prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o
consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito geral de aplicação

Artigo 1º Âmbito

1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva Nº
7/CE/1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos
consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como
outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista
promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos
consumidores.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

   a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao
      âmbito da sua actividade profissional;
   b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua
      actividade profissional.
CAPÍTULO II

Contratos celebrados a distância

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços
       celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de
       venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse
       contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância
       até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
    b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e
       simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a
       celebração do contrato entre as referidas partes;
    c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública
       ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores
       uma ou mais técnicas de comunicação a distância;
    d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar
       informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não
       permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações
       armazenadas.

Artigo 3º Exclusão do âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:

    a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a:

              i) Serviços de investimento;

              ii) Operações de seguros e resseguros;

              iii) Serviços bancários;

              iv) Operações relativas a fundos de pensões;

              v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções;

    b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais
       automatizados;
    c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas;
    d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes
       a bens imóveis, excepto o arrendamento;
    e) Em leilões.

2 - O disposto no artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 9º, Nº 1, não se aplica, ainda, a:

    a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de
       consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência
       ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem circuitos frequentes e
       regulares;
    b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos
       livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar
       esses serviços numa data determinada ou num período especificado;
       c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o
       fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a
       última parte do artigo 9º, Nº 2, desde que, no momento da celebração do contrato,
advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias atendíveis
       em face da especificidade da actividade em causa.

Artigo 4º Informações prévias

1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer
contrato celebrado a distância, das seguintes informações:

   a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o
      respectivo endereço;
   b) Características essenciais do bem ou do serviço;
   c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
   d) Despesas de entrega, caso existam;
   e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
   f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo
      7º;
   g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com
      base numa tarifa que não seja a de base;
   h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
   i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de
      fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.

2 - As informações referidas no Nº 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser
inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por
qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos
princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com
incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.

3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o
objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer
contacto com o consumidor.

Artigo 5º Confirmação das informações

1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito
a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua
entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua
disposição das informações referidas no artigo 4º, Nº 1, alíneas a) a f).

2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à
celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor
por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.

3 - Para além das informações referidas no artigo 4º, e sem prejuízo do disposto no Nº 4,
devem ser fornecidos ao consumidor:

   a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito
      de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7º, alínea a);
   b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode
      apresentar as suas reclamações;
   c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
   d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou
      superior a um ano.

4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo
cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica
aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a
distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador
da técnica de comunicação.
Artigo 6º Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para
resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:

    a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo
       consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º;
    b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou
       a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se
       tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses
       referido no número seguinte;
    c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo
       referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo
       consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
    d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5º no decurso do
       prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido
       esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de
       recepção dessas informações.

3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido
no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-
se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7º no decurso do
prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas
informações.

5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do Nº 3 do artigo anterior, considera-se
exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui
previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à
pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

Artigo 7º Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução
previsto no artigo anterior nos contratos de:

    a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor,
       antes do termo do prazo previsto no Nº 1 do artigo anterior;
    b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações
       de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
    c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor
       ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser
       reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
    d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a
       que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
    e) Fornecimento de jornais e revistas;
    f) Serviços de apostas e lotarias.

Artigo 8º Efeitos da resolução

1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do
artigo 6º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes
pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas
directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los,
ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de
utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito
concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o
fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem
direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em
conformidade com o disposto no artigo 6º, Nº 1.

Artigo 9º Execução do contrato

1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à
encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o
consumidor lha transmitiu.

2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem
ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos
montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do
conhecimento daquela indisponibilidade.

3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de
qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da
celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível e aquele
informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas
no número seguinte.

4 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício
do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

Artigo 10º Pagamento por cartão de crédito ou de débito

1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da
utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.

2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem,
o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição
dos montantes debitados para pagamento.

3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira
emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por
qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este
formulou fundamentadamente o pedido.

4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade
bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do
serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso,
devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.

5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante do Nº 2, Nº 3 e Nº
4.

Artigo 11º Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância

1 - O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do consumidor
quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:

   a) Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente os
      aparelhos de chamada automática;
   b) Telefax.
2 - As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número anterior e que
permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando não haja oposição
manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12º Ónus da prova

Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de
uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor,
nos termos previstos neste capítulo.

CAPÍTULO III Contratos ao domicílio e outros equiparados

Artigo 13º Noção e âmbito

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele
que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no
domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio
pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os
contratos:

    a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
    b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através
       de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de
       uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
    c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu
       representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;
    d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por
       sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor
       ou pelos seus representantes.

3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o
fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor
tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao
solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber
que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou
profissional do fornecedor ou seus representantes.

4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos
imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente
sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.

5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:

    a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às
       descritas no Nº 1 e Nº 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa
       oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
    b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas
       no Nº 1 e Nº 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.

Artigo 14º Exclusão do âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:

    a) Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto
       quaisquer outros direitos sobre esses bens;
    b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico
       corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e
       regulares;
c) Seguros;
    d) Valores mobiliários.

Artigo 15º Identificação do fornecedor ou seus representantes

1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem
elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam
as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.

2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser
facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas
competências, designadamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

3 - As empresas referidas no Nº 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os
documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos
perante o consumidor.

Artigo 16º Forma, conteúdo e valor do contrato

1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no
presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes
elementos:

    a)   Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
    b)   Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e
         número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
    c)   Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
    d)   Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em
         prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos
         exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
    e)   Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
    f)   Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o
         justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o
         consumidor possa dirigir as suas reclamações;
    g)   Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo
         referido no artigo 18º, Nº 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa
         perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

2 - Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e
inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das
que resultam da lei geral.

3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o Nº 1, conservando em
seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.

4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a
E60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento
equivalente, devidamente assinada pelo consumidor.

Artigo 17º Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários

1 - Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos, revistas
ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos
referidos nas alíneas b) a g) do Nº 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea d), em que é
apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não
envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
Artigo 18º Direito de resolução

1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua
assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.

2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se
refere o número anterior:

    a) No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13º, Nº 1 e Nº 2;
    b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13º, Nº 3 e Nº
       4;
    c) Nos casos referidos no artigo 13º, Nº 5, quando a proposta de contrato é feita pelo
       consumidor.

3 - Os prazos previstos no Nº 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.

4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos
números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de
qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o
direito de resolução a que se refere o Nº 1 do presente artigo através da expedição, no prazo
aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao
outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato.

Artigo 19º Efeitos da resolução

1 - Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo
anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes
pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los
em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção
à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito
concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o
fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem
direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade
com o disposto no artigo 18º, Nº 1.

Artigo 20º Pagamento antecipado

1 - Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou
da prestação do serviço.

2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo
18º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se
aquele se concluir.

CAPÍTULO IV Vendas automáticas

Artigo 21º Noção e âmbito

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação
de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a
utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.

2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho
do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de
preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens.

Artigo 22º Características do equipamento

1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a
recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço
solicitado.

2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e
perfeitamente legível, as seguintes informações:

   a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da
      firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e
      número de identificação fiscal;
   b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;
   c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida
      e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
   d) Identificação do bem ou serviço;
   e) Preço por unidade;
   f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento
      no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Artigo 23º Responsabilidade

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados
num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do
equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:

   a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este
      introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou
      de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição;
   b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no Nº 2 do artigo 22º.

CAPÍTULO V Vendas especiais esporádicas

Artigo 24º Noção e regime

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as
realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou
espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 18º e artigo 19º.

Artigo 25º Comunicação prévia

1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à Inspecção-Geral das
Actividades Económicas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes da data
prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito
contra recibo, do qual constem:

   a)   Identificação do promotor e da sua firma;
   b)   Endereço do promotor;
   c)   Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
   d)   Identificação dos bens e serviços a comercializar;
   e)   Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
   f)   Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
CAPÍTULO VI Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços

Artigo 26º Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial

1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja
distinta da comercial.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:

   a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;
   b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
   c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e
      cultural, de solidariedade social ou beneficência.

Artigo 27º Vendas "em cadeia", "em pirâmide" ou de "bola de neve"

1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado "em cadeia", "em pirâmide" ou
de "bola de neve", bem como participar na sua promoção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda "em cadeia", "em
pirâmide" ou de "bola de neve" o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor
determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu
preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez,
aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador
ou terceiro.

Artigo 28º Vendas forçadas

1 - É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um consumidor
a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua aceitação, com o fim
de promover a venda a retalho de bens ou a prestação de serviços.

2 - É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento de uma
situação de especial debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente
voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos
contratuais.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de especial
debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento
da celebração do contrato, não se encontrava em condições de apreciar devidamente o
alcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios
utilizados para o convencer a assumi-las.

4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação decorrente das
práticas referidas no Nº 1 e Nº 2, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha
expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua
aceitação.

Artigo 29º Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados

1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam
um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.

2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido
encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato
válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título
gratuito.
3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como
consentimento.

4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução
do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a
contar da data em que a tenha efectuado.

5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às
amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade
altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a
bens por elas produzidos.

6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado
à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no
presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no Nº 2, o qual não se aplica ao envio de
bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9º, Nº 3.

Artigo 30º Vendas ligadas

1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo
consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou
serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de
complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em
conjunto.

CAPÍTULO VII Infracções, fiscalização e sanções

Artigo 31º Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma.

Artigo 32º Infracções e sanções aplicáveis

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por
pessoa singular:

    a) De € 250 a € 1000, as infracções ao disposto no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo
       15º, artigo 16º ,Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º, Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº
       1, artigo 22º e artigo 29º, Nº 4;
    b) De € 400 a € 2000, as infracções ao disposto no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº 1,
       e artigo 25º;
    c) De € 500 a € 3700, as infracções ao disposto no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º,
       artigo 29º, Nº 1, e artigo 30º.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por
pessoa colectiva:

    a) De € 1500 a € 8000, as infracções ao disposto no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo
       15º, artigo 16º, Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º, Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº
       1, artigo 22º e artigo 29º, Nº 4;
    b) De € 2500 a € 25 000, as infracções ao disposto no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº
       1, e artigo 25º;
    c) De € 3500 a € 35 000, as infracções ao disposto no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º,
       artigo 29º, Nº 1, e artigo 30º.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33º Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do Nº 1 e Nº 2 do artigo anterior,
simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no
artigo 21º, Nº 1, alínea a), do Decreto-Lei Nº 433/1982, de 27 de Outubro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 244/1995, de 14 de Setembro.

Artigo 34º Instrução dos processos e aplicação de coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral
das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica.

3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-
Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 35º Contagem de prazos

Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se
interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 36º Norma transitória

As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar
da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo
22º, Nº 1.

Artigo 37º Norma revogatória

São revogados:

    a) O Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo
       Decreto-Lei Nº 243/1995, de 13 de Setembro;
    b) O artigo 62º do Decreto-Lei Nº 28/1984, de 20 de Janeiro;
    c) A Portaria Nº 1300/1995, de 31 de Outubro.

Artigo 38º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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Protecção consumidores contratos distância

  • 1. Decreto-Lei Nº 143/2001 de 26 de Abril Protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais O Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva Nº 577/CEE/1985, do Conselho, de 20 de Dezembro. O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância. Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação prestada e à identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem as suas garantias. De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição. Assim: Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito geral de aplicação Artigo 1º Âmbito 1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância. 2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional; b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade profissional.
  • 2. CAPÍTULO II Contratos celebrados a distância Artigo 2º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração; b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes; c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância; d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas. Artigo 3º Exclusão do âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados: a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a: i) Serviços de investimento; ii) Operações de seguros e resseguros; iii) Serviços bancários; iv) Operações relativas a fundos de pensões; v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções; b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados; c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas; d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento; e) Em leilões. 2 - O disposto no artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 9º, Nº 1, não se aplica, ainda, a: a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem circuitos frequentes e regulares; b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado; c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a última parte do artigo 9º, Nº 2, desde que, no momento da celebração do contrato,
  • 3. advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa. Artigo 4º Informações prévias 1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações: a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço; b) Características essenciais do bem ou do serviço; c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos; d) Despesas de entrega, caso existam; e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução; f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7º; g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base; h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual; i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica. 2 - As informações referidas no Nº 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores. 3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor. Artigo 5º Confirmação das informações 1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4º, Nº 1, alíneas a) a f). 2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável. 3 - Para além das informações referidas no artigo 4º, e sem prejuízo do disposto no Nº 4, devem ser fornecidos ao consumidor: a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7º, alínea a); b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações; c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes; d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano. 4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.
  • 4. Artigo 6º Direito de livre resolução 1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo. 2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se: a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º; b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte; c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato; d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações. 3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando- se de serviços, da data da celebração do contrato. 4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações. 5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do Nº 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato. Artigo 7º Restrições ao direito de livre resolução Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de: a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no Nº 1 do artigo anterior; b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar; c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente; d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade; e) Fornecimento de jornais e revistas; f) Serviços de apostas e lotarias. Artigo 8º Efeitos da resolução 1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor. 2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los,
  • 5. ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção. 3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6º, Nº 1. Artigo 9º Execução do contrato 1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu. 2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade. 3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte. 4 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor. Artigo 10º Pagamento por cartão de crédito ou de débito 1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito. 2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento. 3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido. 4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta. 5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante do Nº 2, Nº 3 e Nº 4. Artigo 11º Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância 1 - O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância: a) Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente os aparelhos de chamada automática; b) Telefax.
  • 6. 2 - As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável. Artigo 12º Ónus da prova Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo. CAPÍTULO III Contratos ao domicílio e outros equiparados Artigo 13º Noção e âmbito 1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor. 2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos: a) Celebrados no local de trabalho do consumidor; b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante; c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial; d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes. 3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes. 4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio. 5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável: a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas no Nº 1 e Nº 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor; b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas no Nº 1 e Nº 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta. Artigo 14º Exclusão do âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a: a) Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens; b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
  • 7. c) Seguros; d) Valores mobiliários. Artigo 15º Identificação do fornecedor ou seus representantes 1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor. 2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas. 3 - As empresas referidas no Nº 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor. Artigo 16º Forma, conteúdo e valor do contrato 1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos: a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes; b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato; d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo; e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço; f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações; g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18º, Nº 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito. 2 - Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral. 3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o Nº 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante. 4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a E60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo consumidor. Artigo 17º Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários 1 - Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do Nº 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento. 2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
  • 8. Artigo 18º Direito de resolução 1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data. 2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se refere o número anterior: a) No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13º, Nº 1 e Nº 2; b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13º, Nº 3 e Nº 4; c) Nos casos referidos no artigo 13º, Nº 5, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor. 3 - Os prazos previstos no Nº 1 podem ser alargados por acordo entre as partes. 4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos. 5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o Nº 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato. Artigo 19º Efeitos da resolução 1 - Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este. 2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato. 3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18º, Nº 1. Artigo 20º Pagamento antecipado 1 - Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço. 2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 18º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se aquele se concluir. CAPÍTULO IV Vendas automáticas Artigo 21º Noção e âmbito 1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo. 2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho
  • 9. do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens. Artigo 22º Características do equipamento 1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado. 2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações: a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal; b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço; c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor; d) Identificação do bem ou serviço; e) Preço por unidade; f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado. Artigo 23º Responsabilidade Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado: a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição; b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no Nº 2 do artigo 22º. CAPÍTULO V Vendas especiais esporádicas Artigo 24º Noção e regime 1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito. 2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18º e artigo 19º. Artigo 25º Comunicação prévia 1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à Inspecção-Geral das Actividades Económicas. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem: a) Identificação do promotor e da sua firma; b) Endereço do promotor; c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; d) Identificação dos bens e serviços a comercializar; e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas; f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
  • 10. CAPÍTULO VI Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços Artigo 26º Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial 1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial. 2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que: a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria; b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades; c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência. Artigo 27º Vendas "em cadeia", "em pirâmide" ou de "bola de neve" 1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado "em cadeia", "em pirâmide" ou de "bola de neve", bem como participar na sua promoção. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda "em cadeia", "em pirâmide" ou de "bola de neve" o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro. Artigo 28º Vendas forçadas 1 - É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a prestação de serviços. 2 - É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de especial debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento da celebração do contrato, não se encontrava em condições de apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer a assumi-las. 4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação decorrente das práticas referidas no Nº 1 e Nº 2, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação. Artigo 29º Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados 1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado. 2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
  • 11. 3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. 4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado. 5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos. 6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito. 7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no Nº 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9º, Nº 3. Artigo 30º Vendas ligadas 1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto. CAPÍTULO VII Infracções, fiscalização e sanções Artigo 31º Fiscalização Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 32º Infracções e sanções aplicáveis 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular: a) De € 250 a € 1000, as infracções ao disposto no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo 15º, artigo 16º ,Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º, Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº 1, artigo 22º e artigo 29º, Nº 4; b) De € 400 a € 2000, as infracções ao disposto no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº 1, e artigo 25º; c) De € 500 a € 3700, as infracções ao disposto no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º, artigo 29º, Nº 1, e artigo 30º. 2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva: a) De € 1500 a € 8000, as infracções ao disposto no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo 15º, artigo 16º, Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º, Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº 1, artigo 22º e artigo 29º, Nº 4; b) De € 2500 a € 25 000, as infracções ao disposto no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº 1, e artigo 25º; c) De € 3500 a € 35 000, as infracções ao disposto no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º, artigo 29º, Nº 1, e artigo 30º.
  • 12. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 33º Sanção acessória No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do Nº 1 e Nº 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no artigo 21º, Nº 1, alínea a), do Decreto-Lei Nº 433/1982, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 244/1995, de 14 de Setembro. Artigo 34º Instrução dos processos e aplicação de coimas 1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas. 2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. 3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção- Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 35º Contagem de prazos Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados. Artigo 36º Norma transitória As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo 22º, Nº 1. Artigo 37º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 243/1995, de 13 de Setembro; b) O artigo 62º do Decreto-Lei Nº 28/1984, de 20 de Janeiro; c) A Portaria Nº 1300/1995, de 31 de Outubro. Artigo 38º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa. Promulgado em 11 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.