Este documento fornece orientações para o processo de avaliação do desempenho docente de acordo com a legislação aplicável, definindo as dimensões, intervenientes, documentos e resultados da avaliação. A avaliação dos docentes contratados será simplificada, baseada em autoavaliação. O documento descreve também o referencial e perfil docente, com ênfase na planificação coerente e adaptação às necessidades dos alunos.
1. GUIÃO DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO DOCENTE
SECÇÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
MAIO
2012
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Nota introdutória
Este documento tem como objetivo facultar informação que consideramos essencial no âmbito da
avaliação do desempenho docente. Pretende também agrupar e sistematizar as diretrizes internas
e externas, principalmente em relação ao que vem emanado no Decreto Regulamentar n.º
26/2012, de 21 de fevereiro.
Assim, de acordo com o referido diploma é decretado o seguinte:
―O ano escolar de 2011/2012 destina-se à conceção e implementação do instrumento
de registo e avaliação e à formação dos avaliadores internos e externos, não
havendo lugar à observação de aulas.‖ (artigo 30.º, ponto n.º 4)
―No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docentes em regime de contrato a
termo são avaliados através de um procedimento simplificado a adotar pelo
agrupamento de escolas (…) onde exercem funções ou com os quais celebram o
último contrato a termo, relevando os elementos avaliativos obtidos nos contratos
anteriores celebrados no mesmo ano.‖ (artigo 30.º, ponto n.º 5)
―5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como
limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
6 — Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de
mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos
os elementos avaliativos das outras escolas.
7 — Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe
ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a
sua avaliação.‖ (artigo 5.º, pontos nº5, 6 e 7)
Tendo em conta o supra exposto fica claro que, para o presente ano, todos os docentes em
regime de contrato a termo certo, deverão ser sujeitos a um processo simplificado de avaliação.
Neste âmbito, o Conselho Pedagógico já procedeu à eleição dos elementos que constituem a
secção de avaliação do desempenho docente, conforme estipulado no n.º 1 do art.º 12.º do Dec.
Reg. n.º 26/2012, a quem, entre outras, foram atribuídas as seguintes competências:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o
projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído
ao docente;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades
realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a
aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do
avaliador.
Assim, neste contexto de excecionalidade para os docentes em regime de contrato (procedimento
simplificado), a avaliação das dimensões em que assenta o desempenho da atividade docente
realizar-se-á através da apresentação dum relatório de autoavaliação realizado de acordo com o
previsto no n.º 2 do art.º 19.º do Dec. Reg. n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, tendo como referência
os objetivos e metas fixadas no projeto educativo‖ e os parâmetros (aprovados pelo conselho
pedagógico) estabelecidos para cada uma das dimensões.
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1. REFERENCIAL PARA A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
A construção de um referencial para a avaliação do desempenho docente pressupõe o
recurso a um conjunto de referentes.
Neste sentido, recorreu-se aos referentes de origem interna e externa.
ORIGEM INTERNA:
Documentos orientadores do Agrupamento: Projeto Educativo, Plano Anual e
Plurianual de Atividades, Plano Anual de Formação, Projeto de Intervenção do
Diretor, Regulamento Interno, regimento interno de substituições, permutas e
antecipação/adiamento de aulas;
Perfil docente;
Instrumentos de registo para a avaliação do desempenho docente anteriores.
ORIGEM EXTERNA:
Administração central
o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro
o Decreto Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
2. ORIENTAÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO
2.1 Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro
Dimensões da avaliação do desempenho (Art.º 4)
a) Científico-pedagógica
b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional
Elementos de referência da avaliação (Art.º 6)
Consideram-se elementos de referência da avaliação:
a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento de escolas
ou da escola não agrupada;
b) Os parâmetros de cada uma das dimensões aprovadas pelo conselho pedagógico.
Intervenientes na avaliação do desempenho (Art.º 8.º)
a) O presidente do conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico;
e) O avaliador interno;
f) Os avaliados.
Documentos a apresentar pelo avaliador interno (Art. 14.º, ponto 3, alínea b))
Documento/instrumento de registo (periodicidade anual);
Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente (no final do período em
avaliação).
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Documentos a apresentar pelo avaliado (Art. 19.º):
Relatório de autoavaliação que tem como objetivo envolver o avaliado na identificação de
oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e
dos resultados escolares dos alunos.
―2 — O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a
atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a) A prática letiva;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do
agrupamento;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.‖
O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
O relatório de autoavaliação deverá ter um máximo de três páginas, não podendo ser
anexados documentos.
A omissão da entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos
do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para
efeitos de progressão na carreira docente.
Documentos/instrumentos de registo e avaliação (Art. 12.º)
A Recolha de informação pelos diversos intervenientes no processo será efetuada no
―Documento/instrumento de registo‖ e na ―Ficha de avaliação global do desempenho do
pessoal docente‖ aprovado em Conselho Pedagógico.
Resultado da avaliação (Art. 20.º)
São validadas as classificações que:
• Tenham sido atribuídas no respeito e observância dos normativos legais (parecer do
relatório de autoavaliação e documentos de registo e avaliação);
• Estejam fundamentadas em factos comprovados e/ou verificáveis através dos registos
arquivados no processo individual do professor ou de outros documentos legais;
Critérios de desempate: (Art.º 22.º)
Se for necessário proceder ao desempate, entre docentes com a mesma classificação
final, relevam, para os efeitos da validação da avaliação final, sucessivamente, os
seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a
comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento
profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de
fevereiro;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
Resultados da avaliação (Art. 20.º)
O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa
escala graduada de 1 a 10 valores.
As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a
proceder à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes termos:
Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil
95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
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Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil
75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver
sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
Os percentis previstos, 95 para o excelente e 75 para o muito bom, aplicam-se por
universo de docentes a estabelecer por despacho do Governo.
NOTA: Os docentes contratados, devido a não terem aulas observadas, não poderão obter
a menção qualitativa de Excelente.
2.2 Decreto Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
Os objetivos da avaliação de desempenho (Art.º 40.º, n.º 3)
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão
da carreira docente;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do
seu desempenho;
h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade
profissional.
2.3 Projeto Educativo do Agrupamento
No projeto educativo encontram-se os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo
os quais o agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa, os quais devem ser tidos em
conta pelos docentes no seu processo de desenvolvimento profissional e no seu processo de
autoavaliação.
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3. PERFIL DOCENTE
O perfil docente encontra-se estruturado em torno das três dimensões, anteriormente
mencionadas (Científico-pedagógica; Participação na escola e relação com a comunidade
educativa; Formação contínua e desenvolvimento profissional).
Os indicadores do perfil a seguir enunciados, referem-se a um padrão médio
(correspondendo à menção de BOM), estando as restantes menções condicionadas a
critérios de superação (no caso das menções de MUITO BOM ou EXCELENTE), ou a
critérios de insuficiência (no caso das menções de REGULAR ou INSUFICIENTE).
A – DIMENSÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA:
O docente:
participa na elaboração das planificações do departamento ou da secção ano/disciplinar;
efetua a planificação de médio e curto prazo que traduzem uma gestão coerente em
conformidade com os referenciais do agrupamento (PEA, PAA, PCA e PCT) e de acordo
com as orientações/planificações do departamento;
evidencia adequação das estratégias de ensino às aprendizagens anteriores;
evidencia a adaptação das planificações (de grupo disciplinar) e das estratégias de ensino
em relação às necessidades pedagógicas dos alunos;
participa e colabora na produção e partilha de materiais didáticos.
B – DIMENSÃO PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE:
O docente:
apresenta um grau elevado no cumprimento da totalidade das aulas previstas;
participa nas atividades/projetos constantes no Projeto Educativo, no Plano Anual de
Atividades e no(s) Projeto(s) Curricular(es) de Turma, em que se envolve;
participa na maioria das reuniões/sessões de trabalho nas estruturas de orientação
educativa e/ou em cargos ou funções de natureza pedagógica a que está obrigado.
C – DIMENSÃO FORMAÇÃO CONTÍNUA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
O docente:
frequenta com regularidade formação no âmbito das áreas prioritárias definidas pela
escola/agrupamento e/ou na área específica das disciplinas que leciona.
7. CALENDÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE - 2012
ETAPAS INTERVENIENTES AÇÃO
DATA /periodicidade
OBJETIVO
CONTRATADOS
AUTOAVALIAÇÃO Avaliado
Elaboração e entrega do relatório de autoavaliação.
O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao
trabalho efetuado nesse período.
(ponto 3, do art.º 19.º)
Até
05.07.2012
Envolver o docente no processo de avaliação,
promovendo a reflexão sobre a sua prática
docente, desenvolvimento profissional e
condições de melhoria do desempenho
APRECIAÇÃO
PRÉVIA
Coordenador de
departamento ou
avaliador por ele
designado
Análise do Relatório de Autoavaliação, elaboração
do parecer, preenchimento do Documento de
Registo e da Ficha de Avaliação Global.
(pontos 1, 2 e 3 do art.º 14.º )
Até
12.07.2012
Apreciar o relatório de autoavaliação, emitir o
respetivo parecer. Preencher o instrumento de
registo e efetuar proposta de classificação
através de preenchimento da Ficha de Avaliação
Global a entregar à SADD.
ENTREGA E
CONFERÊNCIA
DOS
DOCUMENTOS DE
AVALIAÇÃO
Avaliadores e
Secção
Entrega ao Presidente da SADD de: (i) relatório de
autoavaliação, (ii) Parecer do avaliador, (iii)
Instrumento de Registo e (iv) Ficha de Avaliação
Global, de cada avaliado.
(alínea e) do n.º 2 do art.º 12.º)
Até às 17h do dia 12.07.2012
(no Gabinete do Diretor)
Receber e conferir as propostas de avaliação
final.
HARMONIZAÇÃO
DAS PROPOSTAS
DE AVALIAÇÃO
Secção
A SADD analisa e harmoniza as propostas dos
avaliadores. (pontos 1 e 2 do art.º 12.)
Até
16.07.2012
Harmonizar as propostas de avaliação final.
VALIDAÇÃO DAS
PROPOSTAS DE
AVALIAÇÃO E
AVALIAÇÃO FINAL
Secção
Atribuição da classif. final, após harmonização das
propostas, garantindo a aplicação das
percentagens de diferenciação; Comunicação ao
avaliado, por escrito, da proposta de classif. final.
(pontos n.º4 e 5 do art.º 21.º)
Até 18.07.2012
Validar e dar conhecimento ao avaliado da
Avaliação Final do Desempenho Docente.
RECLAMAÇÃO
Avaliado Eventual apresentação de reclamação
No prazo de 10 dias úteis após tomar
conhecimento.
Ponto 1 do art.º 24.º do Dec. Reg. 26/2012
Contestar a classificação atribuída.
Secção
Decisão sobre a reclamação
No prazo máximo de 15 dias úteis.
Ponto 2 do art.º 24.º do Dec. Reg. 26/2012
Apreciar e decidir as reclamações.
Notificação ao avaliado
Dar conhecimento ao avaliado da decisão
tomada.
RECURSO
Avaliado
Eventual apresentação de recurso e apresentação
do seu árbitro e respetivos contactos.
No prazo de 10 dias úteis após
Data da notificação
Ponto 1, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Contestar a classificação atribuída.
Presidente do
Conselho Geral
Notificação da Secção para contra alegar e nomear
o seu arbitro
-----
Proceder a contra- alegação e nomeação do
árbitro que representará a secção
Secção
Apresentação da contra-alegação da SADD e
nomeação do seu árbitro
No prazo máximo de 10 dias úteis
Ponto 4, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Presidente do
Conselho Geral
Notificação dos dois árbitros que escolhem um
terceiro árbitro para presidir.
No prazo máximo de 05 dias úteis
Ponto 5, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Caso não haja acordo entre os dois árbitros o
Presidente designará o terceiro árbitro.
No prazo de 02 dias úteis
Ponto 6, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Nomear o terceiro árbitro.
Árbitros
Submissão da proposta de decisão de recurso a
homologação do Presidente do Conselho Geral
No prazo de 10 dias úteis
Ponto 7, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Apresentar a proposta de decisão.
Presidente do
Conselho Geral
Homologação da proposta de decisão de recurso
No prazo de 05 dias úteis
Ponto 8, do art.º 25.º do Dec. Reg. 26/2012
Homologar a decisão final.