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Motorista Profissional
“Peculiaridade dos Motoristas Profissionais no Tema
da Duração do Trabalho”
Legislação regente
Lei n. 12.619/12
Lei n. 13.103/15
Jurisprudência
Antes da lei especial
● Motoristas não possuem controle de jornada
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE
JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ
09.12.2003
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos,
não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado
que exerce atividade externa.
Lei n. 12.619/12
Edificada sobre 3 pilares
● Limitação da jornada
● Vedação ao pagamento por comissão
● Garantia de remuneração digna ao motorista
Interesse da coletividade
● Evitar abuso de drogas
● Evitar acidentes e mortes
Controle Obrigatório
Lei n. 12.619/12
● Diário de bordo
● Papeleta
● Ficha de trabalho externo
● Meios eletrônicos idôneos instalados no veículo a
critério do empregador
○ Não é mais possível, portanto utiliza-se de presunção
O que nos levou ao abandono destes pilares?
Ferdinand Lassalle
“Que é uma Constituição?”
“Reúnem-se os fatores reais do poder, dá-se-lhes expressão
escrita e, a partir deste momento, não são simples fatores
reais do poder, mas verdadeiro direito. Quem contra eles
atentar viola a lei e, por conseguinte, é punido. Conhecemos
ainda o processo utilizado para converter tais escritos em
fatores reais do poder, transformando-se dessa forma em
fatores jurídicos”
Direito natural? Relações de compra e venda / trabalho como instituto civil de prestação
de serviço
Constituição real
Síntese dos interesses dos fatores reais do poder
Exe.: agronegócio e indústria
Setores que se sentem ameaçados pelo aumento do custo do
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O frete é barateado artificialmente por meio da
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Lei 12.619 de 2012
● Redução na participação dos acidentes rodoviários
envolvendo ônibus e caminhões
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Trabalho em turno
vespertino eleva em
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ocupacional em relação ao matutino
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A comissão especial de
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● Formalmente manteve o
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V, “b”)
● Porém há disposições
ampliando a jornada
● E reduzindo os períodos
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● Controle:
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● Eficácia normativa
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Lei n. 15.103/2015: tempo de repouso, espera e reserva
● Jornada de 8h
○ 2h extraordinárias
○ 4h por meio de convenção ou acordo coletivo
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2
(duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
● 12 x 36
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
● Controle da jornada
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
A sobrejornada apresenta riscos...
Portanto deveria ser aplicado o art. 60, que trata de
ambientes insalubres
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no
capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do
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licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com
quem entrarão em entendimento para tal fim.
Insalubridade
É verificada caso a caso, no transporte de passageiros
● Ruído
○ Anexo I da NR 15
● Vibração
○ Anexo VIII da NR 15
A indisponibilidade do
direito fundamental à
saúde afasta a
possibilidade que um 3º,
o sindicato, venha
transigir a saúde do
motorista
É lícito aos sindicatos pactuarem coletivamente
apenas a compensação ou redução de jornada
Principais
“inovações”
● Redução do intervalo de
entre um dia e outro de
trabalho de 11h para 8h
Art. 235-C, § 3º CLT e art.
67-A, §3º CTB
● Elevação do período máximo
de condução ininterrupta
de 4h para 5h e 30min
Art. 67-C, §1º do CTB
● Condução do veículo em
dupla: 6h de repouso
parado, a cada 72h
Art. 235-D, §5º e 235-E, III
da CLT
Tempo de repouso
● Não integra a jornada de trabalho
● Não comporta indenização
○ Jurisprudencialmente, este tempo era considerado como horas de
prontidão. Isso deixou de existir em 2012 com as leis especiais.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-
hora normal
Tempo de repouso
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação
por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias.
§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode
ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou
em outro local que ofereça condições adequadas.
+
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Tempo de espera
● Não computado na jornada
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§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem
como horas extraordinárias.
+
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do
motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de
repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
+
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas
ininterruptas aludido no § 3o.
Indenização do tempo de espera
● Lei de 2013
○ Uma hora de tempo de espera gerava uma indenização de
78 minutos de salário
○ Indenização à base do salário hora normal + 30%
● Lei de 2015
○ Uma hora de tempo de espera gera indenização de 18
minutos de salário
○ 30% do salário-hora normal
Tempo de reserva
Passou a ser considerado como tempo de repouso
● Não integra jornada de trabalho
● Não é suscetível à indenização
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e
quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando
35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso
poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
● Antes essa garantia de 6h mínimas era diária
CTB
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
No Brasil e demais países do mundo o leito dos caminhões não
possui cinto de segurança
Hipóteses de ausência de
qualquer limite de jornada
Não há qualquer limite de jornada para o trabalhador
Art. 235-D.
§ 6o Em situações excepcionais de
inobservância justificada do limite de jornada de que
trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde
que não se comprometa a segurança rodoviária, a
duração da jornada de trabalho do motorista
profissional empregado poderá ser elevada pelo
tempo necessário até o veículo chegar a um local
seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
● É um conceito
aberto
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infraconstitucio
nal que autoriza
violação de
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(art. 7º, XIII)
Art. 235-D.
§ 8o Para o transporte de cargas vivas,
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realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas
em convenção ou acordo coletivo de modo a
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● Subordina as
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  • 1. Motorista Profissional “Peculiaridade dos Motoristas Profissionais no Tema da Duração do Trabalho”
  • 2.
  • 3. Legislação regente Lei n. 12.619/12 Lei n. 13.103/15
  • 4. Jurisprudência Antes da lei especial ● Motoristas não possuem controle de jornada MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003 O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
  • 5. Lei n. 12.619/12 Edificada sobre 3 pilares ● Limitação da jornada ● Vedação ao pagamento por comissão ● Garantia de remuneração digna ao motorista Interesse da coletividade ● Evitar abuso de drogas ● Evitar acidentes e mortes
  • 6. Controle Obrigatório Lei n. 12.619/12 ● Diário de bordo ● Papeleta ● Ficha de trabalho externo ● Meios eletrônicos idôneos instalados no veículo a critério do empregador ○ Não é mais possível, portanto utiliza-se de presunção
  • 7. O que nos levou ao abandono destes pilares? Ferdinand Lassalle “Que é uma Constituição?” “Reúnem-se os fatores reais do poder, dá-se-lhes expressão escrita e, a partir deste momento, não são simples fatores reais do poder, mas verdadeiro direito. Quem contra eles atentar viola a lei e, por conseguinte, é punido. Conhecemos ainda o processo utilizado para converter tais escritos em fatores reais do poder, transformando-se dessa forma em fatores jurídicos” Direito natural? Relações de compra e venda / trabalho como instituto civil de prestação de serviço
  • 8. Constituição real Síntese dos interesses dos fatores reais do poder Exe.: agronegócio e indústria Setores que se sentem ameaçados pelo aumento do custo do frete rodoviário O frete é barateado artificialmente por meio da superexploração do motorista. E a livre concorrência?
  • 9. Dados da polícia rodoviária federal Lei 12.619 de 2012 ● Redução na participação dos acidentes rodoviários envolvendo ônibus e caminhões Da análise do período de 2009 a 2014 notou-se que foram prevenidos ● 29.257 acidentes ● 15.790 pessoas deixaram de se ferir ● 2.758 pessoas deixaram de morrer nas rodovias envolvendo caminhões e ônibus
  • 10. Criação da lei 12.619 de 2012 ● O debate que levou à criação da lei se deu porque o MPT provou que os motoristas utilizavam drogas para suportar as jornadas
  • 11. O debate que levou à criação da lei se deu porque o MPT provou que os motoristas utilizavam drogas para suportar as jornadas
  • 12. Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
  • 14. Declaração Americana de Direitos do Homem Artigo XV. Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico
  • 15. Trabalho em turno vespertino eleva em 18,3% o risco relativo ocupacionalem relação ao matutino
  • 16. Trabalho em turno noturno eleva em 30.4% o risco relativo ocupacional em relação ao matutino
  • 17. Número de horas trabalhadas
  • 18. Cinco horas de trabalho - risco aumenta
  • 19. Dez horas - quase duplica
  • 20. Doze horas - duas vezes e meia
  • 21. Transporte rodoviário: primeira colocação em acidentes do trabalho com óbito - superando a construção civil
  • 22. Se o trabalho for ininterrupto - após ⅚ horas de trabalho contínuo o risco triplica
  • 23. Lei 13.103/2015 A comissão especial de parlamentares que discutiu a matéria - CEMOTOR - teve acesso a estes dados técnicos ● Formalmente manteve o controle de jornada e sua limitação (art. 2º, V, “b”) ● Porém há disposições ampliando a jornada ● E reduzindo os períodos de descanso ● Controle: indeterminação do período de início e fim da jornada ● Eficácia normativa condicionada à homologação estatal de
  • 24. Lei n. 15.103/2015: tempo de repouso, espera e reserva ● Jornada de 8h ○ 2h extraordinárias ○ 4h por meio de convenção ou acordo coletivo Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. ● 12 x 36 Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. ● Controle da jornada Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
  • 25. A sobrejornada apresenta riscos... Portanto deveria ser aplicado o art. 60, que trata de ambientes insalubres Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • 26. Insalubridade É verificada caso a caso, no transporte de passageiros ● Ruído ○ Anexo I da NR 15 ● Vibração ○ Anexo VIII da NR 15
  • 27. A indisponibilidade do direito fundamental à saúde afasta a possibilidade que um 3º, o sindicato, venha transigir a saúde do motorista
  • 28. É lícito aos sindicatos pactuarem coletivamente apenas a compensação ou redução de jornada
  • 29. Principais “inovações” ● Redução do intervalo de entre um dia e outro de trabalho de 11h para 8h Art. 235-C, § 3º CLT e art. 67-A, §3º CTB ● Elevação do período máximo de condução ininterrupta de 4h para 5h e 30min Art. 67-C, §1º do CTB ● Condução do veículo em dupla: 6h de repouso parado, a cada 72h Art. 235-D, §5º e 235-E, III da CLT
  • 30. Tempo de repouso ● Não integra a jornada de trabalho ● Não comporta indenização ○ Jurisprudencialmente, este tempo era considerado como horas de prontidão. Isso deixou de existir em 2012 com as leis especiais. Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário- hora normal
  • 31. Tempo de repouso Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. + § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
  • 32. Tempo de espera ● Não computado na jornada ● Antes era de 4h; agora é ilimitado § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. + § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. + § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
  • 33. Indenização do tempo de espera ● Lei de 2013 ○ Uma hora de tempo de espera gerava uma indenização de 78 minutos de salário ○ Indenização à base do salário hora normal + 30% ● Lei de 2015 ○ Uma hora de tempo de espera gera indenização de 18 minutos de salário ○ 30% do salário-hora normal
  • 34. Tempo de reserva Passou a ser considerado como tempo de repouso ● Não integra jornada de trabalho ● Não é suscetível à indenização Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. § 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. ● Antes essa garantia de 6h mínimas era diária
  • 35. CTB Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. No Brasil e demais países do mundo o leito dos caminhões não possui cinto de segurança
  • 36. Hipóteses de ausência de qualquer limite de jornada Não há qualquer limite de jornada para o trabalhador
  • 37. Art. 235-D. § 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) ● É um conceito aberto ● Permissivo infraconstitucio nal que autoriza violação de direito fundamental (art. 7º, XIII)
  • 38. Art. 235-D. § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. ● Subordina as condições de trabalho à características da carga ● Inversão de valores