Um breve resumo sobre a jornada e o regime legal dos motoristas profissionais!
Tudo em face das últimas alterações que ocorreram com a Lei 13.103/15 e os impactos sociais que isto surtiu...
4. Jurisprudência
Antes da lei especial
● Motoristas não possuem controle de jornada
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE
JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ
09.12.2003
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos,
não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado
que exerce atividade externa.
5. Lei n. 12.619/12
Edificada sobre 3 pilares
● Limitação da jornada
● Vedação ao pagamento por comissão
● Garantia de remuneração digna ao motorista
Interesse da coletividade
● Evitar abuso de drogas
● Evitar acidentes e mortes
6. Controle Obrigatório
Lei n. 12.619/12
● Diário de bordo
● Papeleta
● Ficha de trabalho externo
● Meios eletrônicos idôneos instalados no veículo a
critério do empregador
○ Não é mais possível, portanto utiliza-se de presunção
7. O que nos levou ao abandono destes pilares?
Ferdinand Lassalle
“Que é uma Constituição?”
“Reúnem-se os fatores reais do poder, dá-se-lhes expressão
escrita e, a partir deste momento, não são simples fatores
reais do poder, mas verdadeiro direito. Quem contra eles
atentar viola a lei e, por conseguinte, é punido. Conhecemos
ainda o processo utilizado para converter tais escritos em
fatores reais do poder, transformando-se dessa forma em
fatores jurídicos”
Direito natural? Relações de compra e venda / trabalho como instituto civil de prestação
de serviço
8. Constituição real
Síntese dos interesses dos fatores reais do poder
Exe.: agronegócio e indústria
Setores que se sentem ameaçados pelo aumento do custo do
frete rodoviário
O frete é barateado artificialmente por meio da
superexploração do motorista. E a livre concorrência?
9. Dados da polícia rodoviária federal
Lei 12.619 de 2012
● Redução na participação dos acidentes rodoviários
envolvendo ônibus e caminhões
Da análise do período de 2009 a 2014 notou-se que foram
prevenidos
● 29.257 acidentes
● 15.790 pessoas deixaram de se ferir
● 2.758 pessoas deixaram de morrer nas rodovias envolvendo
caminhões e ônibus
10. Criação da lei 12.619 de 2012
● O debate que levou à criação da lei se deu porque o MPT
provou que os motoristas utilizavam drogas para suportar
as jornadas
11. O debate que levou à
criação da lei se deu
porque o MPT provou que
os motoristas utilizavam
drogas para suportar as
jornadas
12. Declaração
Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma
limitação razoável da
duração do trabalho e as
férias periódicas pagas.
14. Declaração
Americana de
Direitos do Homem
Artigo XV. Toda pessoa tem
direito ao descanso, ao
recreio honesto e à
oportunidade de aproveitar
utilmente o seu tempo livre
em benefício de seu
melhoramento espiritual,
cultural e físico
22. Se o trabalho for
ininterrupto - após ⅚
horas de trabalho
contínuo o risco triplica
23. Lei 13.103/2015
A comissão especial de
parlamentares que discutiu a
matéria - CEMOTOR - teve
acesso a estes dados
técnicos
● Formalmente manteve o
controle de jornada e
sua limitação (art. 2º,
V, “b”)
● Porém há disposições
ampliando a jornada
● E reduzindo os períodos
de descanso
● Controle:
indeterminação do
período de início e fim
da jornada
● Eficácia normativa
condicionada à
homologação estatal de
24. Lei n. 15.103/2015: tempo de repouso, espera e reserva
● Jornada de 8h
○ 2h extraordinárias
○ 4h por meio de convenção ou acordo coletivo
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2
(duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
● 12 x 36
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
● Controle da jornada
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
25. A sobrejornada apresenta riscos...
Portanto deveria ser aplicado o art. 60, que trata de
ambientes insalubres
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no
capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com
quem entrarão em entendimento para tal fim.
26. Insalubridade
É verificada caso a caso, no transporte de passageiros
● Ruído
○ Anexo I da NR 15
● Vibração
○ Anexo VIII da NR 15
27. A indisponibilidade do
direito fundamental à
saúde afasta a
possibilidade que um 3º,
o sindicato, venha
transigir a saúde do
motorista
28. É lícito aos sindicatos pactuarem coletivamente
apenas a compensação ou redução de jornada
29. Principais
“inovações”
● Redução do intervalo de
entre um dia e outro de
trabalho de 11h para 8h
Art. 235-C, § 3º CLT e art.
67-A, §3º CTB
● Elevação do período máximo
de condução ininterrupta
de 4h para 5h e 30min
Art. 67-C, §1º do CTB
● Condução do veículo em
dupla: 6h de repouso
parado, a cada 72h
Art. 235-D, §5º e 235-E, III
da CLT
30. Tempo de repouso
● Não integra a jornada de trabalho
● Não comporta indenização
○ Jurisprudencialmente, este tempo era considerado como horas de
prontidão. Isso deixou de existir em 2012 com as leis especiais.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-
hora normal
31. Tempo de repouso
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação
por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias.
§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode
ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou
em outro local que ofereça condições adequadas.
+
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
32. Tempo de espera
● Não computado na jornada
● Antes era de 4h; agora é ilimitado
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem
como horas extraordinárias.
+
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do
motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de
repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
+
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas
ininterruptas aludido no § 3o.
33. Indenização do tempo de espera
● Lei de 2013
○ Uma hora de tempo de espera gerava uma indenização de
78 minutos de salário
○ Indenização à base do salário hora normal + 30%
● Lei de 2015
○ Uma hora de tempo de espera gera indenização de 18
minutos de salário
○ 30% do salário-hora normal
34. Tempo de reserva
Passou a ser considerado como tempo de repouso
● Não integra jornada de trabalho
● Não é suscetível à indenização
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e
quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando
35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso
poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
● Antes essa garantia de 6h mínimas era diária
35. CTB
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
No Brasil e demais países do mundo o leito dos caminhões não
possui cinto de segurança
36. Hipóteses de ausência de
qualquer limite de jornada
Não há qualquer limite de jornada para o trabalhador
37. Art. 235-D.
§ 6o Em situações excepcionais de
inobservância justificada do limite de jornada de que
trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde
que não se comprometa a segurança rodoviária, a
duração da jornada de trabalho do motorista
profissional empregado poderá ser elevada pelo
tempo necessário até o veículo chegar a um local
seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
● É um conceito
aberto
● Permissivo
infraconstitucio
nal que autoriza
violação de
direito
fundamental
(art. 7º, XIII)
38. Art. 235-D.
§ 8o Para o transporte de cargas vivas,
perecíveis e especiais em longa distância ou em
território estrangeiro poderão ser aplicadas regras
conforme a especificidade da operação de transporte
realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas
em convenção ou acordo coletivo de modo a
assegurar as adequadas condições de viagem e
entrega ao destino final.
● Subordina as
condições de
trabalho à
características
da carga
● Inversão de
valores