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Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2018.
Do Prazo de Apresentação
O período de apresentação da Declaração começará no dia 1º de março e será encerra-
do às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), ho-
rário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de
2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à
atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil,
setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candi-
datos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018,
o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de
transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto,
continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes
no Brasil que no ano-calendário de 2017:
- receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma
foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
1
- obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência
do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
- tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em
31 de dezembro; ou
- optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na ven-
da de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de ven-
da, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das Formas de Elaboração
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
- computador, por meio do PGD IRPF2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto
de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema
operacional iOS;
- computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser
feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a
IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Do Desconto Simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de
20% do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecen-
tos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
2
Da Declaração Pré-Preenchida
O contribuinte que tiver apresentado a Declaração referente ao exercício de 2017,
ano-calendário 2016, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no Portal e-CAC, por meio de cer-
tificado digital, desde que, no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou as pessoas
jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao
contribuinte referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Im-
posto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções,
bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2018, sem a
necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de to-
dos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões
das informações necessárias, se for o caso.
A Declaração Pré-Preenchida não se aplica à Declaração elaborada mediante acesso
ao serviço “Meu Imposto de Renda” acessado por meio de dispositivos móveis, tais como tablets e
smartphones.
Da vedação ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”
É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” para a apresentação da Decla-
ração na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calen-
dário de 2017:
I - terem auferido:
a) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de
dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, ou recebidos do exterior.
b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na aliena-
ção de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras ad-
quiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em es-
pécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadori-
as, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente
(RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
3
c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: rendimentos cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de
Renda”, parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável
(bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário),
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, ou lucro na aliena-
ção de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de
Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones;
II - terem-se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na
fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, (hipóteses
em que há a incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos
por cento) em operações de renda variável) ou ao preenchimento dos demonstrativos referentes à ati-
vidade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda es-
trangeira ou à renda variável; ou
III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na
declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
“Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, em
cada caso ou no total.
Da Declaração Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD
IRPF 2018 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB,
durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda
devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Renda devido.
Da Declaração Retificadora
4
A pessoa física, caso constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Decla-
ração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, a qualquer tempo desde
que dentro do prazo decadencial, mediante a utilização do PGD IRPF 2018 ou do serviço “Retifica-
ção on-line”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o horário de expediente, a partir
de 2 de maio de 2018 e dentro do prazo decadencial.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração retificadora deve ser informado o nú-
mero constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calen-
dário.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração origi-
nariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
Após 30 de abril de 2018, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca
de opção por outra forma de tributação (desconto simplificado ou todas as deduções legais).
No § 6º do art. 9º repete-se o texto do art. 83-A da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, de modo a esclarecer que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da
União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da
declaração somente após autorização administrativa, e desde que haja prova inequívoca do erro no
preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liqui-
dez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e
irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade
da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores
confessados na declaração após análise da RFB da comprovação do erro apresentado pelo contribu-
inte.
Da Declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e ônus
A pessoa física deve relacionar na sua Declaração os bens e direitos que, no Brasil ou
no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus depen-
dentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer
do ano-calendário de 2017.
5
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus de-
pendentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no
decorrer do ano-calendário de 2017.
Não é necessário declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de
2017:
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais); e
- dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, sendo
que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e a 1ª (primeira) quota ou quota
única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2018. O imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja
igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último exercício.
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de ju-
ros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumu-
lada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração retificadora com a nova opção de
pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração,
até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, neste caso, será necessário apresen-
tar Declaração retificadora ou acessar o sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
6
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sis-
temas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação (ver lista no programa ou em seu Ajuda) ou por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou ainda por meio de débito automático em conta
corrente bancária.
Do Débito Automático
O pagamento do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária é
permitido somente para Declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018,
para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota, ou entre 1º e 30 de abril de 2018, a partir da 2ª
(segunda) quota.
A opção pelo débito automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no ser-
viço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração;
O débito automático é automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de
Declaração após 30 de abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração for diferente
daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os dados bancários informados na Declaração re-
ferirem-se à conta corrente do tipo não solidária.
O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído, can-
celado ou modificado, depois da apresentação da Declaração o acesso ao sítio da RFB na Internet,
opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cin-
quenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio
mês, ou a partir do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte.
Outras Informações
Além das informações listadas acima, informa-se que para o exercício de 2018, ano-
calendário 2017:
- as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
- as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50.
7
Da Obrigatoriedade de Informar o Número do CPF dos Dependentes
Por fim, destaca-se, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017,
que alterou dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que para
fins de dedução na DAA, os dependentes com 8 anos ou mais deverão estar inscritos no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
São esperadas 28,8 milhões de declarações.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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  • 1. Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2018. Do Prazo de Apresentação O período de apresentação da Declaração começará no dia 1º de março e será encerra- do às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), ho- rário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018. Da Obrigatoriedade de Apresentação Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candi- datos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, o serviço “Meu Imposto de Renda”. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017: - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 1
  • 2. - obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; - tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou - optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na ven- da de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de ven- da, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Das Formas de Elaboração A Declaração pode ser elaborada de três formas: - computador, por meio do PGD IRPF2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>; - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS; - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. Do Desconto Simplificado A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecen- tos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 2
  • 3. Da Declaração Pré-Preenchida O contribuinte que tiver apresentado a Declaração referente ao exercício de 2017, ano-calendário 2016, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no Portal e-CAC, por meio de cer- tificado digital, desde que, no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Im- posto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2018, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de to- dos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. A Declaração Pré-Preenchida não se aplica à Declaração elaborada mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” acessado por meio de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. Da vedação ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” para a apresentação da Decla- ração na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calen- dário de 2017: I - terem auferido: a) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, ou recebidos do exterior. b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na aliena- ção de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras ad- quiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em es- pécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadori- as, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 3
  • 4. c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, ou lucro na aliena- ção de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones; II - terem-se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, (hipóteses em que há a incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) em operações de renda variável) ou ao preenchimento dos demonstrativos referentes à ati- vidade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda es- trangeira ou à renda variável; ou III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, em cada caso ou no total. Da Declaração Apresentada Depois do Prazo A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2018 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. Da Declaração Retificadora 4
  • 5. A pessoa física, caso constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Decla- ração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, a qualquer tempo desde que dentro do prazo decadencial, mediante a utilização do PGD IRPF 2018 ou do serviço “Retifica- ção on-line”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o horário de expediente, a partir de 2 de maio de 2018 e dentro do prazo decadencial. Para a elaboração e a transmissão de Declaração retificadora deve ser informado o nú- mero constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calen- dário. A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração origi- nariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso. Após 30 de abril de 2018, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação (desconto simplificado ou todas as deduções legais). No § 6º do art. 9º repete-se o texto do art. 83-A da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, de modo a esclarecer que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, e desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liqui- dez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da RFB da comprovação do erro apresentado pelo contribu- inte. Da Declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e ônus A pessoa física deve relacionar na sua Declaração os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus depen- dentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017. 5
  • 6. Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus de- pendentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2017. Não é necessário declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017: - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais); - bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Pagamento do Imposto O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2018. O imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de ju- ros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumu- lada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, neste caso, será necessário apresen- tar Declaração retificadora ou acessar o sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”. 6
  • 7. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sis- temas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação (ver lista no programa ou em seu Ajuda) ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou ainda por meio de débito automático em conta corrente bancária. Do Débito Automático O pagamento do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária é permitido somente para Declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota, ou entre 1º e 30 de abril de 2018, a partir da 2ª (segunda) quota. A opção pelo débito automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no ser- viço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração; O débito automático é automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de Declaração após 30 de abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os dados bancários informados na Declaração re- ferirem-se à conta corrente do tipo não solidária. O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído, can- celado ou modificado, depois da apresentação da Declaração o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cin- quenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês, ou a partir do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte. Outras Informações Além das informações listadas acima, informa-se que para o exercício de 2018, ano- calendário 2017: - as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente; - as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50. 7
  • 8. Da Obrigatoriedade de Informar o Número do CPF dos Dependentes Por fim, destaca-se, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017, que alterou dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que para fins de dedução na DAA, os dependentes com 8 anos ou mais deverão estar inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). São esperadas 28,8 milhões de declarações. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8