O documento resume as principais alterações trazidas pelo decreto presidencial sobre posse de armas de fogo, incluindo: ampliar o prazo de renovação do registro de armas para 10 anos e considerar a efetiva necessidade para posse de armas em cidades violentas ou por agentes de segurança pública. Também esclarece sobre os requisitos e critérios para registro e posse de armas.
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Perguntas e resposta sobre posse de armas
1. PERGUNTAS E RESPOSTAS “POSSE DE ARMAS”
- O que muda com a edição do decreto?
O Decreto diz respeito apenas à posse de armas, ou seja, possibilita que o
cidadão mantenha arma em casa, diferentemente do porte de arma, que dá o
direito de sair da residência e carregá-la na rua.
Com a edição deste ato, procurou-se, principalmente:
a) deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento
para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso
permitido; e
b) ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo
de uso permitido e de uso restrito.
Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para
aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
- Morar em cidade onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100
mil habitantes;
- Morar em áreas rurais;
- For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- Militares, incluídos os da reserva;
- For agente público que exerce funções da área de segurança pública,
administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo, da Agência
Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e
correcional em caráter permanente; ou
- For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército.
Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de
arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.
- Qual a diferença entre posse de arma e porte de arma?
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta),
ou no local de trabalho, a arma de fogo. O porte, por sua vez, garante ao
cidadão trazer a arma consigo mesmo fora do ambiente residencial ou
comercial, ou seja, poder andar com ela na rua. O porte de arma não é objeto
deste decreto.
- Quem poderá ter a posse de arma?
A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer
cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os
incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, a saber:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de
identificação pessoal;
2. IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma
de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma
de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia
Federal ou por estar credenciado.
- Se eu não me enquadrar nessas condições, posso ter posse de arma?
Não, faz-se necessário o preenchimento destes requisitos para ter direito à
aquisição de arma de fogo de uso permitido.
- Caso consiga o registro, poderei sair na rua com a arma?
A posse quer dizer que as pessoas têm o direito de manter a arma,
exclusivamente, em casa ou no ambiente de trabalho. Para sair da residência
com a arma, é preciso autorização para o porte.
- Quantas armas eu posso ter registradas em meu nome?
Não existe previsão legal estabelecendo limitação de quantidade de armas a
serem registradas por indivíduo.
Importante destacar que o decreto presidencial considera presente a efetiva
necessidade para algumas situações, limitada à aquisição de até quatro armas
de uso permitido. Contudo, caso estes indivíduos tenham interesse em adquirir
mais armas, deverão comprovar a efetiva necessidade.
- Se eu tiver a necessidade de mais de quatro armas registradas,
posso conseguir?
Sim, desde que satisfeitos os requisitos presentes nos incisos I a VII do caput
do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
- As pessoas poderão ter em casa fuzis, metralhadoras ou armas
automáticas?
Não, o decreto somente facilita a posse de armas de uso permitido e não inclui
armas de uso restrito, como armas automáticas ou fuzis.
- Quem perdeu o prazo de anos anteriores para regularização das suas
armas poderá ser anistiado?
O decreto não prevê anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento,
que acabou em 2009. Essa medida demandaria alteração legislativa, o que só
poderia ser feito por meio de lei.
3. O que prevê o Decreto, por sua vez, é a renovação automática dos certificados
de registro de arma de fogo expedidos pela Polícia Federal antes da data de
publicação do ato, e ainda vigentes, pelo prazo de dez anos.
- Qualquer residente em área rural poderá ter posse de arma?
Regra geral, sim, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos
previstos incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004,
dentre os quais, destacam-se: a obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração
de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e
inexistência de processos criminais.
Em relação aos residentes em área rural, o decreto considera presente a efetiva
necessidade. Nada obstante, enuncia situações nas quais a autoridade
competente poderá indeferir o pedido ou cancelar o registro, a saber:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput
do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
- Quais outros agentes públicos poderão requerer a posse de arma?
A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer
cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os
incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
Nada obstante, a alteração promovida considera presente a efetiva necessidade
por parte de alguns agentes públicos, a saber:
- militares, incluídos os da reserva;
- agente público que exerce funções da área de segurança pública,
administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo , da Agência
Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e
correcional em caráter permanente.
Ressalvadas as exceções legais, são mantidas regras como a obrigatoriedade de
ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento,
avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
- Precisarei obrigatoriamente guardar a arma de fogo em um cofre?
Em residências onde vivam crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência
mental, o proprietário será obrigado a apresentar uma declaração escrita de
que mantém a arma em um cofre ou local com tranca, sob pena de incorrer na
prática do crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826, de
2003.
4. - Com as mudanças, por quanto tempo valerá a autorização de posse
de arma?
Valerá por 10 anos.
- O que devo fazer para solicitar o registro e quais os documentos
necessários?
Antes do registro da arma de fogo de uso permitido, exige-se que o interessado
obtenha junto à Polícia Federal autorização para aquisição do armamento, o
que se fará possível a partir da demonstração do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
Após aquisição da arma, deve o interessado dirigir-se a uma unidade da Polícia
Federal, para fins de registro, munido de:
a) requerimento preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia
Federal;
b) autorização para aquisição de arma de fogo;
c) nota fiscal de compra da arma de fogo; e
d) comprovante bancário de pagamento de taxa devida por meio da Guia de
Recolhimento da União – GRU.
Importante esclarecer que a Polícia Federal dispõe, em seu sítio eletrônico,
quais documentos são necessários para a aquisição1 e registro de arma de
fogo2, bem como para renovação do certificado de registro3.
1 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/aquisicao
2 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/registro
3 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/renovacao
- Quais os critérios que serão analisados?
Para conseguir a autorização para aquisição da arma de fogo, o interessado
deve comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 12 do Decreto
5.123, de 2004.
- Agentes públicos da área da segurança pública e administração
penitenciária que não estão mais na ativa poderão requerer o registro
da arma?
Sim. De acordo com o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade
para os agentes públicos (i) da área de segurança pública, (ii) integrantes da
carreira da Agência Brasileira de Inteligência; e (iii) da administração
penitenciária, inclusive quando inativos.
Importante salientar que, desde antes da alteração ora promovida, os agentes
públicos inativos da área de segurança pública e administração penitenciária já
podiam requerer a autorização para aquisição de arma de fogo de uso
permitido, desde que comprovassem a efetiva necessidade.
5. - Qual o critério para a permissão de posse de arma para residentes
em áreas urbanas?
Segundo o Decreto, a efetiva necessidade será presumida para os residentes
em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas
aquelas localizadas em Municípios ou em unidades federativas com índices
anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, conforme dados do
Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
- Se eu me enquadrar dentro dos critérios, poderei ter minha arma
guardada no meu estabelecimento comercial?
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente,
no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
Considera-se titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido
em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de
trabalho, com poderes de gerência.
- Se eu não tiver um cofre para guardar a arma, serei punido?
Se, na residência houver criança, adolescente ou pessoa com deficiência, o
interessado deve se assegurar que a arma seja armazenada em segurança,
pode ser um cofre ou local com tranca. Será exigido do interessado a
apresentação de declaração de que mantém a arma em um cofre ou local com
tranca. Se a criança, adolescente ou pessoa com deficiência tiver acesso à arma
por falta de cuidado do responsável, este incorrerá na prática do crime de
omissão de cautela do art. 13 da Lei nº 10.826/2003, com até dois anos de
prisão.
- O que seria um ‘local seguro’ para armazenamento da arma de fogo?
“Local seguro” seria um cofre ou, ainda, um local com tranca, de difícil acesso
por parte de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental.
- Por quais razões meu pedido de registro poderá ser negado?
Constituem razões para indeferimento do pedido ou cancelamento do registro:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput
do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
6. - Por quanto tempo valerá meu Certificado de Registro? Quais as
mudanças?
O Certificado de Registro de Arma de Fogo valerá pelo prazo de 10 anos, e não
mais por 5 anos. Dessa forma, implementado este período, o interessado
deverá se dirigir a uma unidade da Polícia Federal, com vistas a demonstrar o
preenchimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput
do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, para renovação de seu respectivo
Certificado de Registro.
- Tenho uma arma em casa que não está registrada, o que devo fazer
para não infringir a lei?
Segundo a Lei nº. 10.826, de 2003, os possuidores e proprietários de armas de
fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, restando, na forma do Decreto nº.
5.123, de 2004, presumida a boa-fé daqueles.
- O Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
indica que o Brasil teve 62.517 mortes violentas intencionais em 2016
e, pela primeira vez na história, superou o patamar de 30 homicídios a
cada 100 mil habitantes. A alteração no estatuto de desarmamento
liberando a posse de armas poderá aumentar esses índices?
A alteração no Decreto nº. 5.123, de 2004, visou apenas deixar mais objetiva a
análise por parte da Polícia Federal do requerimento para aquisição de arma de
fogo de uso permitido. Assim, o interessado não fica sujeito a uma avaliação
subjetiva do agente público encarregado de examinar o pedido. Não significa
que ocorrerá necessariamente aumento do número de homicídios e que já
vinha crescendo há anos com base na política anterior. A prioridade do
Ministério da justiça e segurança pública é combater a corrupção, o crime
organizado e o crime violento, especialmente homicídios. Em fevereiro, será
apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei anticrime, sem prejuízo
de ações concretas do Governo para aplicar a lei contra criminosos.