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JOÃO NEUDO SILVA GOMES
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
INSTRUMENTO PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL PARA
GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TRANSINDIVIDUAIS
CAPIXABA-AC, JULHO DE 2012.
JOÃO NEUDO SILVA GOMES
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
INSTRUMENTO PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL PARA
GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TRANSINDIVIDUAIS
Artigo Científico apresentado como
requisito parcial à obtenção do grau de
Especialista em Gestão Pública com
Ênfase em Controle Interno, do Curso de
Pós-Graduação em MBA em Gestão
Pública com ênfase em Controle Interno,
do IBPEX – Instituto Brasileiro de Pós
Graduação e Extensão S/S Ltda.
Orientador (a): Prof.ª Sonia de Oliveira
CAPIXABA-AC, JULHO DE 2012.
2
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL-
CONSTITUCIONAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TRANSINDIVIDUAIS
GOMES, João Neudo Silva1
OLIVEIRA, Sonia de.2
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo mostrar, de maneira geral, a importância
da ação civil pública como instrumento processual em defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Inicialmente será efetuada uma
breve demonstração sobre o Estado Democrático de Direito, sem se
aprofundar na evolução histórica, mas fazendo uma análise desde a sua fase
embrionária até se consolidar a sua concretização. Em seguida, será discutido
o acesso à justiça, princípio indispensável para a proteção de garantias e
direitos fundamentais, legalmente constituídos. Também serão temas de
estudo as categorias de interesses metaindividuais; os entes legitimados para
propor a ação civil pública; e o objeto a ser tutelado; ambos em conformidade
com a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Na
pesquisa bibliográfica, foram utilizados livros, revista, artigos, teses,
monografias, publicações encontradas na Internet, legislação pátria, bem como
jurisprudências e acórdãos de tribunais superiores e inferiores. Para
complementação, foram incluídos dados sobre o quantitativo de ações civis
públicas ajuizadas na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba-AC.
Palavras-chave: Ação Civil Pública. Aceso à Justiça. Direitos e Garantias
Fundamentais. Direitos Metaindividuais.
ABSTRACT
This paper aims to show, in general, the importance of civil action as procedural
tool in defense of interests, collective and homogeneous. Initially a brief
demonstration will be performed on the democratic rule of law, without delving
into the historical evolution, but doing an analysis from its embryonic stage to
consolidate until its completion. Then will be discussed access to justice,
principle essential to the protection of fundamental rights and guarantees,
legally constituted. We will also study topics of interest metaindividual
categories: the ones standing to propose a civil action, and the object to be
1
Graduado em Letras em Língua Portuguesa e respectivas literaturas; aluno do curso de
Especialização em Gestão Pública com ênfase em controle interno do Instituto Brasileiro de
Pós Graduação e Extensão S/S Ltda – IBPEX.
2
Graduada em Direito; Especialista em Direito Criminal; Advogada. Orientadora Acadêmica do
Grupo Educacional Uninter.
3
protected, both in accordance with the Public Civil Action Law and the Code of
Consumer Protection. In the literature, were used books, journal articles,
theses, monographs, publications found on the Internet, homeland legislation
and case law and judgments of superior and inferior courts. For completeness,
we included data on the amount of civil lawsuits filed in Stick Single Civil Court
of Capixaba-AC.
Keywords: Public Civil Action. Lit to justice. Fundamental Rights and
Guarantees. Rights Metaindividuais.
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito positivo se divide
em ramos, denominados segundo Dimoulis (2003) “ramos do direito”, os quais
são: direito constitucional, direito administrativo, direito, direito eleitoral, direito
financeiro e tributário, direito judiciário, direito ambiental, direito penal, direito do
consumidor, direito civil, entre outros. Esse enquadramento é superimportante
quando se trata do Direito Processual, pois cada assunto deve ser processado
e julgado no juízo competente para a tal matéria. Isso implica dizer que as
demandas referentes ao direito penal não podem ser processadas nas varas
de competência cível, e vice-versa.
Toda nação tem um ordenamento jurídico próprio, sendo o seu
topo a sua constituição federal, a qual é superior, hierarquicamente, aos
demais dispositivos legais. Alem disso, é dela que emanam todos os ramos dos
direitos supracitados, pois a carta magna de um país é a base jurídica criada
para fundamentar as relações jurídicas das diversas naturezas.
Apesar de que o direito processual enfoca principalmente os
interesses individuais, existem também as demandas de interesses coletivos,
como a ação popular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de
injunção e ação civil publica. É sobre essa última que este trabalho irá
desenvolver a sua temática, no sentido de informar e conscientizar que em
alguns casos concretos um determinado assunto dever ser abrangido de forma
coletiva e não individual.
O presente trabalho enfocará uma análise sobre o Estado
Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a
4
dignidade da pessoa humana, dentre outros, passando a promover a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária tendo os seus direitos
devidamente protegidos por leis (COSTA, 2008). Nessa perspectiva, o acesso
à justiça ganha nova dimensão e importância no Estado Democrático de
Direito, sendo elevado à categoria de direito fundamental, pois se trata de um
fator de consolidação da democracia, na busca da redução das desigualdades
sociais e econômicas a fim de garantir o acesso à justiça a todos.
Além disso, busca analisar a tutela dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos à luz da Lei da Ação Civil Pública,
demonstrando a importância desta ação coletiva como instrumento de tutela de
tais direitos, quando passaram a serem objetos de tutela estatal, bem como
demonstrar a eficácia da ação civil pública na proteção desses direitos.
Ainda relata o rol as instituições legítimas para propor ação civil
pública, prescritas na Lei nº 7.347/1985, destacando a importância do
Ministério Público e da Defensoria como partes essenciais para concretização
do pedido civil no caso concreto. Consequentemente, o objeto da ação civil
pública, em conformidade com a supracitada lei, que pode ser sobre o meio
ambiente, consumo, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, defesa da ordem econômica e da livre concorrência
ordem urbanística e qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Quanto à metodologia aplicada, utilizou-se pesquisa
bibliográfica, através de livros, revista, artigos, teses, monografias, legislação
pátria, publicações encontradas na Internet sobre o tema. Também a pesquisa
de jurisprudências e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiçado Estado do Acre. Ainda haverá
levantamento de dados sobre o quantitativo de ações civis públicas ajuizadas
na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba-AC.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Sem se aprofundar em questões históricas, o surgimento do
Estado Moderno ocorre na passagem da Idade Média para a Moderna. Pois no
sistema feudal não havia ainda a figura do Estado, pois nesse sistema cada
senhor feudal determinava as normas internas de feudo, as quais eram
5
cumpridas a rigor dentro daquela propriedade. Como existiam muitas unidades
feudais, cada uma delas tinhas as suas regras preestabelecidas por seu
proprietário. A figura do Estado surge com a implantação do Absolutismo,
conforme afirma Sérgio Rezende de Barros (on line), da seguinte forma:
“A transição do feudal ao nacional definiu historicamente o Estado
pela soberania. Se doutrinariamente também for definido pela
soberania, será forçoso reconhecer que, assim definido, o Estado
surgiu apenas no início da Idade Moderna. Não foi propriamente o
Estado moderno que então surgiu, mas o próprio Estado.”
Assim nasce o Estado Soberano, que tem o domínio do
território nacional, através de um representante soberano, que legisla, executas
as leis e julga, ou seja, o rei detinha o poder sobre a nação, que a governava
de maneira absoluta sem ser submetido a qualquer regra interna ou externa.
Esse tipo de Estado decaiu com influência dos ensinamentos
de Montesquieu sobre a tripartição dos poderes. Sendo que com o advento da
revolução francesa e o ideal liberalista surge o Estado Liberal, que recebeu a
nomeação de “Estado Liberal de Direito”. A partir dali a constituição passou a
ser escrita, formal e rígida, com forma de garantir a liberdade individual. A
liberdade era um direito quase absoluto, só podendo ser mitigada mediante
uma lei igual para todos e visando ao bem comum. O império do rei agora
sofria com o império interposto pela lei. Esta, sendo produto da vontade do
povo, obrigava ao Estado respeitar a liberdade do indivíduo. Em suma, eram
impostos ao Estado limites para a sua atuação, tornando-o submisso ao
comando legal, daí se evidenciando o princípio da legalidade.
Nessa primeira fase histórica, o Estado de Direito, dotado da
ideologia do Liberalismo, passou a se chamar Estado Liberal de Direito;
caracterizado pela limitação do poder estatal e o respeito aos direitos
fundamentais do ser humano, colocava o indivíduo no centro da sociedade,
consagrando a liberdade individual COSTA (2008).
Com o passar do tempo, já estando implantado o Estado de
Direito, através de movimentos socais, cria-se também o Estado Democrático.
Pois a nomenclatura hoje existente “Estado Democrático de Direito” é junção
6
dos dois tipos de Estados citados. Pois uma nação pode ser um Estado de
direito sem, portanto ser democrático, como é o caso dos Estados Nazistas e
Comunistas.
Para melhor compreensão do termo “Estado Democrático de
Direito”, precisa-se fazer menção dos dois termos. Assim, se entende por
Estado de Direito àquele que impõe a todos os cidadãos, sejam administrados
ou administradores, o respeito à lei, tomada esta em seu amplo espectro, ou
seja, todos estão sujeitos às normas legais, prescritas na constituição e
dispositivos infraconstitucionais.
Já o Estado Democrático, além de está regido pelas normas
jurídicas, traz outros temas de igual relevância e descritos na própria norma
constitucional, como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos
conferindo efetiva participação da sociedade no trato da coisa pública.
Desta forma, pode se afirmar que o Estado Democrático de
Direito é uma instituição regida por normas legais. Sendo que as quais devem
ser respeitadas por todos aqueles que estejam sobre sua abrangência. Sendo
sua principal característica funcional a disposição de garantias individuais e
coletivas para que os cidadãos tenham proteção até contra o próprio Estado.
Com o Estado brasileiro isso acontece com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que previu a instituição do Estado Democrático
de Direito já em seu preâmbulo, quando afirmou que os representantes do
povo, reunidos em assembleia nacional constituinte, instituíram tal Estado,
destinado a tutelar os direitos e garantias fundamentais, bem como a propiciar
uma sociedade fraterna. O constituinte originário foi mais além, tratou de
estabelecer mecanismos que abrissem “perspectivas de realização social pelo
exercício dos instrumentos que oferece à cidadania fundada na dignidade da
pessoa humana” (SILVA, 2001, Apud COSTA, 2008, p. 20).
Prosseguindo, em seu artigo 1º a carta magna declara
expressamente sobre a instituição do Estado Democrático de Direito, bem
como os seus fundamentos, que são a soberania (inciso I), a cidadania (inciso
II), a dignidade da pessoa humana (inciso III), os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (inciso IV) e, por fim, o pluralismo político (inciso V). Vale
7
salientar que no parágrafo único deste mesmo artigo evidencia plenamente a
soberania popular quando afirma que todo o poder emana do povo.
Diante do exposto, se entende que o Estado Democrático de
Direito tem o seu fundamento na soberania popular; na efetivação da vontade
do povo, através de uma democracia representativa, pluralista e livre; na tutela
dos direitos fundamentais do indivíduo; no fomento à justiça social; na
observância dos princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica. E,
por fim, na existência de órgãos, instituições operadoras do direito e
mecanismos que sejam capazes de solucionar conflitos individuais, coletivos
ou até mesmo nos casos em que o Estado estiver em um dos polos da relação
jurídica, com a finalidade de promover a paz social.
O ACESSO À JUSTIÇA
A instituição do Estado Democrático de Direito, no caso do
Brasil, ocorreu após a promulgação da Carta Magna de 1988, a qual já garante
em art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
financeiramente. Em seguida, no mesmo artigo, inciso LXXIII, prescreve que
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Diante
destes dispositivos constitucionais supracitados, verifica-se que legalmente
existe amparo legal para que realmente ocorra esse acesso de forma igualitária
a todos.
Posterior à Constituição Federal de 1988, outros dispositivos
infraconstitucionais foram instituídos para tornar o acesso à justiça mais
abrangente, como a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001, que dispõem
sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Estadual e Federal, respectivamente. Com a instituição dos Juizados
Especiais a Justiça Brasileira avança significativamente no que consiste no
acesso ao judiciário pelo cidadão; pois nessa modalidade jurisdicional, “o
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
8
Outro diploma legal, instituído para dar celeridade ao processo
e o efetivo acesso à justiça foi a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública. A referida lei veio preencher uma
laguna existente na Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, § 2º que exclui da
competência dos Juizados Especiais as causas de interesse da Fazenda
Pública. Enquanto que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, incluiu em sua
apreciação esse tipo de causas, com exceção àquelas previstas no art. 2º, §
1º,I, II e III.
Vale ressaltar que os dispositivos legais supracitados vieram
para facilitar o acesso ao Judiciário de maneira individual. Para as demandas
coletivas não houve avanço no sentido formal, que viesse a facilitar a
acessibilidade à justiça. Todavia, merece destaque a atuação efetiva do
Ministério Público e da Defensoria Pública na defesa dos direitos
metaindividuais, como aqueles referentes aos interesses dos consumidores, de
criança e adolescentes, ao meio ambiente e do idoso, por meio da ação civil
pública como instrumento processual eficaz na defesa desses interesses.
Em relação à Defensoria Pública, tem sido um canal importante
para o acesso à justiça daqueles que não tem condições de arcar com
honorários advocatícios. Além do mais, esse órgão existe para cumprir uma
determinação constitucional para defesas dos direitos fundamentais.
No entanto, na pratica, a situação ainda é de desconforto
jurídico, o acesso à justiça não se efetiva em sua plenitude, haja vista que
existem muitos entraves que contribui para não efetivação desse princípio
constitucional de grande importância à sociedade.
Essas dificuldades de acesso à justiça acontecem no âmbito
externo e interno. Quanto aos obstáculos externos, em primeiro aparece a
denominada “opacidade do fenômeno jurídico”, a qual consiste em um
profundo desconhecimento da juridicidade de que se reveste grande parte dos
atos praticados, motivo pelo qual as pessoas realizam, cotidianamente, uma
variedade de atos que têm sentido e efeitos jurídicos, sem, contudo, se
atentarem desse fato, na grande maioria dos casos. Isso se observa
constantemente na sociedade, como por exemplo, nas transações de compra e
venda que as partes, na maioria das vezes, deixam de assinar contrato, nas
vendas de mercadorias de pessoas físicas entre si; quando a outra parte não
9
satisfaz sua obrigação o credor não dispõe de meios que possa provar a
existência da dívida em juízo. Outra situação semelhante é quanto ao direito
previdenciário, onde as pessoas tem o direito de aposentadoria ou pensão,
porém algumas não conseguem provar o direito alegado.
Cunha (2009, p. 60) afirma que, “uma das consequências da
opacidade do jurídico é o fato de as pessoas, em geral, não demonstrarem ter
uma postura preventiva no que tange à possibilidade de virem a atender a
requisitos mínimos para comprovarem”.
Em segundo lugar o desconhecimento das leis seguido pela
falta de compreensão, tem causado uma enorme dificuldade na tutela
jurisdicional da população. Isso ocorre pela grande quantidade de leis em vigor,
das quais a população não tomou conhecimento, por não haver ampla
divulgação das leis que são criadas. Pois qualquer dispositivo legal entre em
vigor após sua publicação do diário oficial do estado ou da União, que não é
acessado por todos.
Além disso, os termos jurídicos são de difícil compreensão,
pois as leis são frequentemente elaboradas de forma exageradamente
tecnicista, com uma linguagem muitas vezes esotérica. Embora o direito
legislado seja escrito na linguagem vernácula, muitas expressões para ser
compreendidas precisam de auxílio hermenêutico de especialistas.
A outra questão de ordem externa é “a dificuldades de ordem
econômica”. Pois é certo afirmar que a situação econômica da maioria da
sociedade se constitui em um fator impeditivo do acesso das pessoas à
Justiça, dadas as despesas necessárias ao litígio. Apesar de que a assistência
judiciária para os necessitados representou um importante avanço na
viabilização do acesso à Justiça para uma parcela extremamente significativa
das pessoas. Há, contudo, ainda muito a fazer nessa direção, haja vista que o
órgão que cuida desta questão é a Defensoria Pública, a qual apresenta um
número bastante reduzido de Defensores Públicos, muito longe do necessário
e, mesmo, absolutamente irrisório — está longe de ser satisfatória (CUNHA.
200 p. 73).
Os obstáculos internos ao acesso à Justiça no âmbito do Poder
Judiciário destacam-se os seguintes: o desajuste entre a máquina judiciária, a
dinâmica das relações sociais contemporâneas e as demandas de massa; o
10
distanciamento entre a formação dos juízes e o que a prática profissional deles
exige; a desigualdade efetiva das partes; e a morosidade da Justiça.
Nas últimas décadas as inovações tecnológicas se avançaram
significativamente, reduzindo bastante o tempo de concretização das relações
sociais. Muitas das informações que eram apenas relatadas por meio da
escrita, chegavam aos destinatários de modo temporalmente defasado. Hoje os
acontecimentos são transmitidos em tempo real, seja por meio da televisão,
seja pela internet. Diante do advento da informática, contratos são firmados,
independentemente da distância. A respeito dos avanços tecnológicos e das
novas formas de concretização das relações sociais e jurídicas, o Poder
Judiciário brasileiro ainda faz uso muito baixo da informatização no
processamento dos feitos que lhe são submetidos.
Sendo que é verdade que vários tribunais já trabalham com o
processo eletrônico, o uso de teleconferência para ouvir partes, sem o
deslocamento do indivíduo até à comarca do processo. Todavia, o uso dessas
ferramentas ainda é bastante restrito, uma vez que os tribunais não estão
acompanhando a plenitude dos avanços tecnológicos, motivo pelo qual tem
deixado a desejar no processamento das demandas que lhes são impostas.
No tocante ao distanciamento entre a formação e o que exige a
prática profissional dos magistrados, existem algumas divergências funcionais.
Pois no Brasil opta-se por um Judiciário onde a máquina judicial é administrada
pelos próprios juízes, ao invés de por técnicos especializados, inclusive, até o
mais alto escalão da administração do Poder Judiciário é gerido por
profissionais da área jurídicas, os desembargadores. A falta de conhecimentos
técnicos na área de gestão influencia negativamente na prestação jurisdicional,
enquanto os juízes deveriam apenas se preocupar com questões judiciais.
A desigualdade efetiva das partes também interfere na
obtenção do direito pleiteado. Considerando que sempre uma das partes se
sobressai melhor em relação à outra, em geral, por possui mais conhecimento
da lei, assistência jurídica eficaz e poder de persuasão. Apesar de que,
conforme o princípio da isonomia, todos devem ter as mesmas chances de
atingir o conteúdo da norma, a finalidade a que se presta. No entanto, devido à
desigualdade social neste País, tal princípio perdurará por vários séculos, sem
sua efetivação plena.
11
A morosidade do sistema judiciário, essa última, considerada
de maior relevância, porque o Judiciário não possui a devida estrutura
organizacional para responder aos anseios da sociedade de forma satisfatória
em tem hábil. Sendo que os tribunais detêm poucos juízes e servidores para
lidar com uma elevada demanda processual.
A Constituição Federal prescreve que: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da
CRFB/1988). Nesse sentido, muitos serventuários da justiça vêm se
esforçando para o cumprimento do citado dispositivo. Contudo, é de
conhecimento público que o mesmo não vem sendo atendido.
Sem afastar a responsabilidade do Poder Judiciário a esta
questão, uma boa parte dos juízes se constitui o maior mal da justiça, por não
atentar para atender as demandas sociais em tempo hábil. Essa é uma das
razões da descrença de muitos jurisdicionados, que os levam muitas vezes não
buscarem a prestação jurisdicional. Vale ressaltar que a chamada morosidade
da Justiça não decorre somente de problemas de competência do Judiciário.
Ela é fruto, também, da atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
CATEGORIAS DE INTERESSES
Para se compreender as modalidades de interesses é
necessário que se saiba a definição do termo. Segundo o Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa, a palavra “interesse” significa: “lucro material ou
pecuniário; ganho; parte ou participação que alguém tem nalguma coisa;
vantagem; proveito; beneficio; cobiça, avidez; zelo, simpatia ou curiosidade por
alguém ou algo; empenho”.
Se o referido termo for analisado em conformidade com a
linguagem jurídica, é possível que os significados acima citados não se
enquadrem adequadamente ao seu verdadeiro sentido. Pois nessa esfera
emprega-se a expressão “interesse jurídico”, que segundo Leyser (2007, p. 12),
“é aquele que possui valor material ou processual, imputado pelas normas do
direito positivo, pertinente aos indivíduos isoladamente ou a coletividade”.
Assim, os interesses jurídicos se dividem quanto à natureza em
duas classes: a primeira são os “interesses materiais”, que são os interesses
12
públicos propriamente ditos, são as conveniências em que a norma jurídica
pretende defender, como o direito a vida, e a propriedade. A segunda classe
são os “interesses processuais”, que corresponde à necessidade de invocar o
poder judiciário para tutelar um interesse material.
Outra classificação é quanto à titularidade, que se dividem em
três tipos: interesses públicos, que segunda a doutrina se subdividem em
interesse público primário, aquele pertencente a toda coletividade e interesse
público secundário, que corresponde ao próprio interesse do Estado como
pessoa jurídica; interesses privados, que são os interesses individuais de cada
pessoa; e interesses metaindividuais, que são os interesses que extrapolam a
esfera individual, no entanto, não chegam ser público, pois alcança somente
uma determinada categoria de pessoas.
Como o objetivo deste trabalho é explanar sobre a ação civil
pública, os interesses públicos e privados não serão analisados, e sim os
interesses metaindividuais, os quais o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), os classifica em três classes e conceitua cada uma delas:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Analisando o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81,
verifica-se que os interesses metaindividuais estão subdivididos em três
categorias. A primeira, prescrita no inciso I, consiste nos direitos ou interesses
difusos, que são “de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, ou seja, são aqueles em
que os titulares são previamente indeterminados, os quais se encontram
ligados por circunstâncias de fato. Embora pertencente a uma categoria
abrangente de pessoas, não se pode afirmar com precisão a quem pertence,
13
nem a medida quantitativa a ser compartilhada entre eles, haja vista que esses
interesses são indivisíveis. Um exemplo disso quando se trata de questões
ligadas ao meio ambiente.
Como direitos ou interesses coletivos, são assim “entendidos,
os de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base” (art. 81, II, do CDC). Ao contrário dos difusos, os interesses coletivos
compreendem somente uma categoria determinada de pessoas, um grupo ou
classe de indivíduos ligados pela mesma relação jurídica base. Como se dar
num sindicato de classe e com os moradores de um bairro, que requerem
pavimentação das ruas. A semelhança com os interesses difusos ocorre
porque ambos têm natureza indivisível, não podendo ser compartilhado entre
seus titulares.
Já os direitos ou interesses individuais homogêneos são “assim
entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, III, do CDC). Nessa
categoria estão os direitos cujos titulares são identificáveis e o seu objeto
divisível e cindível. Diferencia-se dos anteriores em virtude da divisibilidade do
direito tutelado pelos vários sujeitos. A caracterização de um direito individual
como homogêneo é a natureza comum e similar entre os interesses de cada
um dos vários titulares (LEYSER, 2007, 23).
Esta foi uma grande novidade do Código de Defesa do
Consumidor, permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos
coletivamente. Não se trata de pluralidade subjetiva de demandas, mas de uma
única demanda coletiva, com objetivo de tutelar os direitos individuais
homogêneos, ainda que de conteúdo genérico a eventual condenação daquele
que tenha infringido tal modalidade de interesses transindividuais (art. 95, da
Lei nº 8.078/1990).
A título de exemplificação, se numa série de bens produzidos
por uma indústria, se toda série de produto apresentou o mesmo defeito,
embora vendido para consumidores finais diferentes, o interesse é homogêneo.
Pois embora o interesse abranja um grupo de pessoas, é possível cada
individual ser indenizado individualmente.
Para identificar corretamente a natureza de interesses
transindividuais ou de grupos, devem-se responder as seguintes questões: a) o
14
dano causou lesões divisíveis, variáveis e quantificáveis individualmente? Se
sim, trata-se de interesses individuais homogêneos; b) o grupo lesado é
indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é
indivisível? Se a resposta for afirmativa, está-se diante de interesses difusos; c)
o proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, porém o grupo é
determinável, e o que une o grupo é uma relação básica comum, que deve ser
resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Caso afirmativo, encontra-se
diante de interesse coletivos (MAZZILLI, apud LEYSER, 2007, p. 26).
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
No direito brasileiro existem três instrumentos processuais
destinados à defesa de interesses coletivos, os quais são: a ação popular, o
mandado de segurança coletivo e a ação civil pública. Essa última, objeto do
presente trabalho, tem por objetivo a tutela de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Todavia, vem sendo manejada insistentemente,
principalmente pelo Ministério Público, visando a proteção de direitos
individuais indisponíveis, para garantir o acesso a medicamentos de alto custo
para aqueles portadores de doenças crônicas, pelo fato que o Estado não tem
disponibilizado efetivamente esses medicamentos.
Nessa esfera, esse tipo de ação passa a defender interesses
atípicos, uma vez que fogem aos interesses mencionados no art. 81 do CDC.
Nesse campo há a tutela de interesses individuais não homogêneos, mas
indisponível, ou seja, aquele em que o indivíduo não tem condições jurídicas de
pleitear quando lhe são negados pela via administrativa.
Entretanto, ação civil pública, por analogia ao objeto a ser
tutelado em conformidade com a Lei nº 7.347/85, não foge da sua competência
ao dispor a defesas de interesses individuais indisponíveis. Haja vista que não
existe taxatividade do objeto a ser tutelado.
Quanto ao conceito, Rocha (2001, p. 22) define a ação civil
pública como “a ação de responsabilidade por danos ou ameaças causados a
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. O referido autor ao
mencionar esse conceito afirma que os bens elencados no art. 1º da Lei nº
15
7.347/85 são exemplificativos, permitindo assegurar o alcance constitucional
dos referidos bens.
Para se entender melhor a relevância dos processos coletivos,
é necessário que conheça alguns princípios que norteiam esse tipo processual.
Segundo Ada Pellegrini Grinover existe princípios e institutos fundamentais do
direito processual coletivo, diferentes daqueles que regem o direito processual
individual. A autora destaca sete princípios que deve ser analisados no âmbito
do processo coletivo, embora alguns também sejam de alta relevância aos
processos individuais.
O primeiro princípio a ser examinado é o princípio do acesso à
justiça, que “não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também
o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido
processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados”
GRINOVER, 2006, P. 303).
Outro importante princípio é o da universalização da jurisdição,
o qual está ligado ao primeiro princípio, e tem alcance mais restrito no processo
individual. Mas assume nova dimensão no processo coletivo, fazendo com que
as classes submetam ao judiciário novas causas, as quais não são possíveis
através do processo individual. O terceiro princípio se refere ao da participação,
o qual está presente em qualquer processo; no individual pelo contraditório e
ampla defesa, no coletivo pela participação popular no processo e pelo
processo.
Em seguida, tem-se o princípio da ação. Esse princípio indica a
iniciativa de provocar a função jurisdicional para apreciar a demanda. Também
o princípio do impulso oficial, que após o impulso da parte ao ajuizar a lide,
segue com impulso do juiz. Esse impulsionamento deve ser mais rigoroso
quando se trata de demandas coletivas.
Quando se ajuíza uma ação coletiva, entrelaçado a isso, se
pratica o princípio da economia processual. E como último principio
apresentado pela já mencionada autora, o princípio da instrumentalidade das
formas, que demanda os procedimentos em que o processo deve seguir, sem,
no entanto, sufocar os escopos jurídicos, sociais e políticos. Devem assumir o
formato adequado para assegurar as garantias das partes e o destino final do
processo, ou seja, a pacificação com a justiça.
16
Como institutos fundamentais do processo coletivo, Ada
Pellegrini Grinover relaciona os seguintes: legitimação; representação
adequada; coisa julgada; pedido e causa de pedir; conexão, continência e
litispendência; preclusão; competência; inversão do ônus da prova; liquidação
da sentença e indenização pelos danos provocados. Os quais fazem parte dos
processos individuais, todavia nas ações coletivas esses institutos ganham
afeições própria, diferentes do direito processual individual. Da mesma forma
os princípios processuais também apresentam uma diferença substancial no
campo do processo coletivo.
A fundamentação jurídica das ações civis públicas esta
assentada na Constituição Federal e em norma infraconstitucionais, como a Lei
da Ação Pública, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e
outros dispositivos legais. Isso possibilita o ajuizamento dessas ações
envolvendo as mais diversas matérias, sejam elas de natureza trabalhista,
consumerista, meio ambiente, e demais assuntos ligados aos interesses civis.
Assim sendo, a ação civil pública é dos instrumentos de
proteção mais eficaz quando se trata de interesses metaindividuais. Pois
nesses interesses estão incluídos os interesses ao “meio ambiente; ao
consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da
ordem econômica; e à ordem urbanística” (art. 1º. I, II, III, IV, V, VI da Lei nº
7.347/85).
A obrigação imposta Lei nº 7.347/85, coage de muitas formas o
causador do dano, pois além de impor a obrigação de fazer e não fazer, incluir
condenação e indenização em dinheiro pelo dano causado. Que em
conformidade com o art. 13, “se reverterá a um fundo gerido por um Conselho
que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo
seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
Se o dano for conceptível de difícil reparação ou a demora da
sentença do juiz causar dano irreparável ao objeto tutelado, poderá a parte
autora da ação requerer a antecipação de tutela e/ou a medida liminar. Os
bens e interesses que são o objeto da ação civil pública e os legitimados legais
serão retratados detalhadamente dons próximos tópicos.
17
LEGITIMAÇÃO PARA ATUAR
Quanto se trata de processos judiciais, em regra, tem-se dois
polos, que juridicamente recebem a denominação de polo ativo, que é a parte
que propõe a lide em juízo. Por outro lado, aparece a figura do polo passivo,
que é aquela parte a qual a ação é proposta a seu desfavor.
Tratando-se da legitimidade ativa, a lei 7.347/85 em seu art. 5º,
relaciona o rol dos legitimados ativos para propor a ação civil pública, os quais
são: Ministério Público (I); Defensoria Pública (II); União, Estados, Municípios
(III); autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista
(IV); e associações civis (V). No que se refere a estas ultimas, deve estarem
constituídas há pelo menos um ano e que “inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico” (V, “b”).
Diante dessa relação de legitimados para agir na ação civil
pública, o Ministério Público é considerado um legitimado por excelência, pois
possui vantagens e importância na participação superior aos demais, como
afirma Juliana Fioretto (on line), da seguinte forma:
A vantagem de o Ministério Público promover a ação civil pública se
dá pelo fato de que este possui uma independência institucional e,
além disso, certas atribuições funcionais que o isentam de custas e
honorários em casos em que a demanda é improcedente.
A importância da participação do Parquet neste tipo de ação fica
evidente com base na leitura do texto legal. O art. 6º, da lei 7.347/85
averba que: “Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção”. Ainda em relação a esta
relevante presença do Ministério Público, o art. 7º da mesma lei
dispõe: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis”. Por fim, ainda podemos observar a
concessão, dada pela lei 7.347/85, ao Ministério Público da faculdade
de instaurar o inquérito civil. Assim, o § 1º, do art. 8º estabelece que:
“O Ministério Público poderá instaurar, sob a sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias (...)”
Considerando que a ação civil pública pode ter como objeto a
tutela de direitos e interesses transindividuais, a legitimação concedida ao
18
Ministério Público deve ser considerada de tal modo em que não haja
restrições, agindo o órgão, portanto, de maneira ampla. Tal liberdade visa à
tutela jurisdicional compatível com a natureza e magnitude da lesão ou ameaça
aos bens e valores tutelados.
Além disso, esse órgão dispõe de um importante instrumento
investigatório, que é o inquérito civil, o qual, assim como o inquérito policial é
essencial para proceder investigações criminais por parte da Polícia Civil, o
inquérito civil é para o Parquet como peça fundamental na ação civil pública.
De posse desse procedimento é possível se analisar se propositura da ação é
cabível ou não ao caso concreto.
Em seguida, tem-se a Defensoria Pública, que vem destacando
significativamente na defesa dos interesses metaindividuais, apesar de que
esta não foi incluída originariamente pela Lei nº 7.347/85, somente em 2007,
através da 11.448, de 15 de janeiro de 2007, que altera o art. 5º da Lei da Ação
Civil Pública para incluir no rol de legitimados a Defensoria Pública.
Destarte, ao art. 134 da CF/88 se acrescenta, através de
interpretação, um novo conceito de necessitados, indo além das necessidades
econômicas. Pois neste contexto pode-se definir como necessitados aqueles
que têm carência jurídica e de informações.
Os entes federados: União, Estado, Município, Distrito Federal
e seus órgãos são partes legitimas para propor a ação civil pública, inclusive,
em defesa dos interesses coletivos do consumidor, o que já consta na
Constituição de 1988. Contudo, o mais comumente encontrado nos tribunais
são os entes públicos ajuizarem ação civil pública como tutela repressiva, para
tutelar improbidade administrativa e desvio de recursos públicos.
No tocante as associações civis, as quais têm tomado pouco
uso da legitimidade prescrita no art. 5º, V; haja vista que, na maioria dos casos,
na proteção as finalidades constitucionais, tais como meio ambiente, ao
consumidor, a ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, essas instituições passam a
responsabilidade ao Ministério Pública. Isso faz com haja atraso na propositura
do processo, uma vez que as referidas associações podem atuar em seu
próprio nome.
19
A respeito do rol de legitimados para propor a ação civil
pública, em pesquisa realizada na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba,
uma unidade jurisdicional com apenas trezentos e oitenta processos em
trâmite, foi constatada a existência de dez processos de ação civil pública, que
foram ajuizados de 2007 a 2012. Das quais seis de autoria do Ministério
Público, três da Defensoria Pública e uma conjunta pelos dois órgãos. Os
objetos de interesse pleiteados encontram-se fatos relacionados com a
iluminação pública, fornecimento de energia elétrica, transporte escolar,
improbidade administrativa e anulação de atos de pleitos eletivos e concurso
público.
Outro lavamento de dados sobre as ações civis públicas foi
realizado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC,
através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ; onde se verificou a
existência de 79 (setenta e nove) processos de ação civil pública. Dentre as
quais 54 (cinquenta e quatros) são de autoria do Ministério Público. Isso afirma
a concepção doutrinária de que “a maior parte desse tipo de ação é proposta
pelo Ministério Público - cerca de noventa e cinco por cento (95%)”.
Quanto à legitimidade passiva, pode fazer parte desse polo
todos aqueles que causarem dano a um grupo de pessoas, lesando interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Assim poderão ser sujeitos
passivos pessoas físicas ou jurídicas, entes de direito público ou privado, que
tenha causado algum dano aos interesses transindividuais, que em razão disso
deva ser responsabilizados.
OBJETO DA ÇÃO CIVIL PÚBLICA
A lei da ação civil pública em seu art. 1º prescreve que a
referida lei rege as ações de responsabilidades por danos morais e
patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por
infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística,
podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
20
Em se tratando do meio ambiente, a própria Constituição da
República já enfatiza no art. 225, a proteção e preservação do meio ambiente
como sendo um direito de todos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
O dispositivo constitucional supracitado, afirma que qualquer
lesão ao meio ambiente ocasionada por pessoa de direito público ou privado,
que venha causar danos sociais é objeto de ação civil pública ou ação popular.
Em seu parágrafo primeiro, reza que incumbe ao Poder Público a efetividade
desse direito, como: a preservação e restauração dos processos ecológicos
essenciais (I); preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
(II); definir áreas de reservas ambientais em todas as unidades da Federação
(III); exigir estudo de impacto ambiental para as obras de grande potencial de
degradação ao meio ambiente (IV); “controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (V); promover a educação
ambiental para conscientizar sobre a preservação ambiental (VI); e proteger a
fauna e a flora (VII).
A lei nº 7.347/85 menciona também a proteção ao consumidor.
Que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são assim
denominados: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”. Neste contexto é considerado consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indeterminada, com intervenção em relação
de consumo. Concomitante com essa lei, o CDC preleciona no art. 81 que a
defesa dos interesses do consumidor poderá ser exercida individual ou
coletivamente. Sendo a defesa coletiva exercida quando se tratar de direitos ou
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em seguida, o art. 82
legitima, concorrentemente, os entes que defenderão esses interesses em
juízo.
A proteção de bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, a Lei nº 7.347/85, em seu art. 1º, III, menciona
a defesa em Juízo desses direitos; mas não os define claramente, e deixa de
21
exigir prévio tombamento deles. Vale ressaltar que esses bens integram ao
patrimônio cultural e o conceito se encontra no art. 216 da Constituição da
República, da seguinte forma:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Assim, qualquer meio de manifestação cultural ou artística se
constitui em bens culturais de uma determinada comunidade. Apesar de que
conforme a Carta Magna, esses bens precisam ser tombados; todavia há
entendimento doutrinário que expõe que o tombamento é dispensável quando
se trata patrimônio cultural. Um exemplo prático podem-se citar as tradicionais
festas juninas que acontece com frequência em alguns municípios brasileiros
sem que haja registros das quais. Mesmo assim, será objeto de ação civil
pública se alguém tentar impedir a realização desses eventos, desde que eles
ocorram de forma pacífica e que não esteja ferindo nenhum outro bem,
também considerado cultural.
Além disso, a Lei da Ação Civil Pública abre um legue bastante
extenso quanto ao objeto a ser tutelado jurisdicionalmente, incluindo ainda
“qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Isso implica afirmar que não existe
limitação para a defesa dos interesses transindividuais.
Destarte, além das hipóteses elencadas no art. 1º da Lei nº
7.347//85 e em legislações esparsas, quaisquer outros interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos em juízo através
de ação coletiva, por qualquer um dos co-legitimados ativos mencionados no
art. 5º da supramencionada lei.
Por meio desses interesses, posteriormente, foram
recepcionados os interesses de defesa das pessoas portadoras de
deficiências, regidos pela Lei nº 7.853/89; da defesa dos investidores do
22
mercado de valores imobiliários, normalizada pela Lei nº 7.913/89; a defesa da
criança e do adolescente, prescrita pela Lei nº 8.069/90; defesa do consumidor,
Lei 8.078/90; improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92; e defesa do idoso,
prevista pela Lei nº 8.842/94.
Portanto, em conformidade com o art. 1º. § 1º, da Lei nº
7.347/85, não é cabível ação civil pública quanto o objeto tutelado se trata de
tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e outros fundo de natureza institucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi apresentado sobre a ação civil pública,
observa-se que ela é um instrumento de alta relevância no ordenamento
jurídico brasileiro. Por tutelar diversos ramos de interesses, desde que se
classifique como metaindividuais, ou seja, aqueles que não são individuais e
nem pertencente a toda a coletividade.
Ao tratar de interesses de grupos de indivíduos, esse
instrumento processual, abrange de maneira bastante eficiente o princípio da
economia processual, haja vista se uma determinada situação cem pessoas
envolvidas pela mesma relação jurídica tiverem que procurarem o Judiciário
para propositura de processo judicial, serão cem novos processos acrescidos
aos já existentes. Considerando as limitações do Poder Judiciário Brasileiro a
resposta pode não acontecer em tempo hábil. Por outro lado, se houver a união
dessas mesmas pessoas, através de uma associação que os represente ou
através do Ministério Público, será apenas mais um processo que irá tramitar
no judiciário. Assim, o juiz procurará analisar os fatos com mais atenção,
porque se refere não somente ao pedido de indivíduo isolado, mas de uma lide
com ênfase social. Isso fará com a resposta jurisdicional tenha a possibilidade
de acontecer em tempo oportuno e com maior eficiência.
Contudo, não se pode negar que o direito processual coletivo
ainda não é de conhecimento amplo dos membros da sociedade. Pois o direito
brasileiro é voltado para as demandas individuais. Não existe ainda um código
de processo coletivo. Os instrumentos processuais dessa natureza estão
normatizados em legislação esparsa. A Constituição Brasileira usa muitas
normas programáticas para determinados assuntos, como por exemplo, o que
23
consta no art. 1º em relação a “construção de uma sociedade livre e igualitária”.
Não determina como isso acontecerá e quando.
Na conjuntura jurídica brasileira, existe realmente um Estado
Democrático de Direito. Pois a Carta Magna está repleta de direitos e garantias
fundamentais, individuais e coletivos. Porém muitos não usufruem desses bens
constitucionais. Muitas vezes por desconhecimento, e outras por lhes serem
negados.
Isso se torna notório quando se analisa minuciosamente o
princípio do “acesso à justiça”, tão comentado nos últimos anos. Mas será que
todo cidadão brasileiro tem acesso à justiça como prescreve a Constituição de
1988? Se essa pergunta for feita a uma determina quantidade de pessoas, a
resposta será negativa, pelos mais diversos motivos já comentados no tópico
que trata desse assunto.
Desta forma, para que haja maior acessibilidade jurisdicional, é
necessário que se apliquem os instrumentos processuais coletivos, inclusive, a
ação civil pública. Ainda se necessita a criação de um código de processo civil
coletivo. Com a aplicação dos meios processuais coletivos e com a elaboração
de um código que formaliza de forma mais ampla os processos coletivos,
haverá um desafogamento significativo das Varas Jurisdicionais. E, com a
ampliação e estruturação da Defensoria Pública, o acesso à justiça se tornará
mais efetivo equitativamente à sociedade.
24
REFERÊNCIAS
BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre Estado Democrático de
Direito. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-estado-
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19 jul. 2012.
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25
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______. Lei nº. 10.259/2001, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição
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______. Lei nº. 12.153/2009, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os
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  • 1. JOÃO NEUDO SILVA GOMES A AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRANSINDIVIDUAIS CAPIXABA-AC, JULHO DE 2012.
  • 2. JOÃO NEUDO SILVA GOMES A AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRANSINDIVIDUAIS Artigo Científico apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Gestão Pública com Ênfase em Controle Interno, do Curso de Pós-Graduação em MBA em Gestão Pública com ênfase em Controle Interno, do IBPEX – Instituto Brasileiro de Pós Graduação e Extensão S/S Ltda. Orientador (a): Prof.ª Sonia de Oliveira CAPIXABA-AC, JULHO DE 2012.
  • 3. 2 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL- CONSTITUCIONAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRANSINDIVIDUAIS GOMES, João Neudo Silva1 OLIVEIRA, Sonia de.2 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo mostrar, de maneira geral, a importância da ação civil pública como instrumento processual em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Inicialmente será efetuada uma breve demonstração sobre o Estado Democrático de Direito, sem se aprofundar na evolução histórica, mas fazendo uma análise desde a sua fase embrionária até se consolidar a sua concretização. Em seguida, será discutido o acesso à justiça, princípio indispensável para a proteção de garantias e direitos fundamentais, legalmente constituídos. Também serão temas de estudo as categorias de interesses metaindividuais; os entes legitimados para propor a ação civil pública; e o objeto a ser tutelado; ambos em conformidade com a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Na pesquisa bibliográfica, foram utilizados livros, revista, artigos, teses, monografias, publicações encontradas na Internet, legislação pátria, bem como jurisprudências e acórdãos de tribunais superiores e inferiores. Para complementação, foram incluídos dados sobre o quantitativo de ações civis públicas ajuizadas na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba-AC. Palavras-chave: Ação Civil Pública. Aceso à Justiça. Direitos e Garantias Fundamentais. Direitos Metaindividuais. ABSTRACT This paper aims to show, in general, the importance of civil action as procedural tool in defense of interests, collective and homogeneous. Initially a brief demonstration will be performed on the democratic rule of law, without delving into the historical evolution, but doing an analysis from its embryonic stage to consolidate until its completion. Then will be discussed access to justice, principle essential to the protection of fundamental rights and guarantees, legally constituted. We will also study topics of interest metaindividual categories: the ones standing to propose a civil action, and the object to be 1 Graduado em Letras em Língua Portuguesa e respectivas literaturas; aluno do curso de Especialização em Gestão Pública com ênfase em controle interno do Instituto Brasileiro de Pós Graduação e Extensão S/S Ltda – IBPEX. 2 Graduada em Direito; Especialista em Direito Criminal; Advogada. Orientadora Acadêmica do Grupo Educacional Uninter.
  • 4. 3 protected, both in accordance with the Public Civil Action Law and the Code of Consumer Protection. In the literature, were used books, journal articles, theses, monographs, publications found on the Internet, homeland legislation and case law and judgments of superior and inferior courts. For completeness, we included data on the amount of civil lawsuits filed in Stick Single Civil Court of Capixaba-AC. Keywords: Public Civil Action. Lit to justice. Fundamental Rights and Guarantees. Rights Metaindividuais. INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, o direito positivo se divide em ramos, denominados segundo Dimoulis (2003) “ramos do direito”, os quais são: direito constitucional, direito administrativo, direito, direito eleitoral, direito financeiro e tributário, direito judiciário, direito ambiental, direito penal, direito do consumidor, direito civil, entre outros. Esse enquadramento é superimportante quando se trata do Direito Processual, pois cada assunto deve ser processado e julgado no juízo competente para a tal matéria. Isso implica dizer que as demandas referentes ao direito penal não podem ser processadas nas varas de competência cível, e vice-versa. Toda nação tem um ordenamento jurídico próprio, sendo o seu topo a sua constituição federal, a qual é superior, hierarquicamente, aos demais dispositivos legais. Alem disso, é dela que emanam todos os ramos dos direitos supracitados, pois a carta magna de um país é a base jurídica criada para fundamentar as relações jurídicas das diversas naturezas. Apesar de que o direito processual enfoca principalmente os interesses individuais, existem também as demandas de interesses coletivos, como a ação popular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e ação civil publica. É sobre essa última que este trabalho irá desenvolver a sua temática, no sentido de informar e conscientizar que em alguns casos concretos um determinado assunto dever ser abrangido de forma coletiva e não individual. O presente trabalho enfocará uma análise sobre o Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a
  • 5. 4 dignidade da pessoa humana, dentre outros, passando a promover a construção de uma sociedade livre, justa e solidária tendo os seus direitos devidamente protegidos por leis (COSTA, 2008). Nessa perspectiva, o acesso à justiça ganha nova dimensão e importância no Estado Democrático de Direito, sendo elevado à categoria de direito fundamental, pois se trata de um fator de consolidação da democracia, na busca da redução das desigualdades sociais e econômicas a fim de garantir o acesso à justiça a todos. Além disso, busca analisar a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos à luz da Lei da Ação Civil Pública, demonstrando a importância desta ação coletiva como instrumento de tutela de tais direitos, quando passaram a serem objetos de tutela estatal, bem como demonstrar a eficácia da ação civil pública na proteção desses direitos. Ainda relata o rol as instituições legítimas para propor ação civil pública, prescritas na Lei nº 7.347/1985, destacando a importância do Ministério Público e da Defensoria como partes essenciais para concretização do pedido civil no caso concreto. Consequentemente, o objeto da ação civil pública, em conformidade com a supracitada lei, que pode ser sobre o meio ambiente, consumo, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, defesa da ordem econômica e da livre concorrência ordem urbanística e qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Quanto à metodologia aplicada, utilizou-se pesquisa bibliográfica, através de livros, revista, artigos, teses, monografias, legislação pátria, publicações encontradas na Internet sobre o tema. Também a pesquisa de jurisprudências e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiçado Estado do Acre. Ainda haverá levantamento de dados sobre o quantitativo de ações civis públicas ajuizadas na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba-AC. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Sem se aprofundar em questões históricas, o surgimento do Estado Moderno ocorre na passagem da Idade Média para a Moderna. Pois no sistema feudal não havia ainda a figura do Estado, pois nesse sistema cada senhor feudal determinava as normas internas de feudo, as quais eram
  • 6. 5 cumpridas a rigor dentro daquela propriedade. Como existiam muitas unidades feudais, cada uma delas tinhas as suas regras preestabelecidas por seu proprietário. A figura do Estado surge com a implantação do Absolutismo, conforme afirma Sérgio Rezende de Barros (on line), da seguinte forma: “A transição do feudal ao nacional definiu historicamente o Estado pela soberania. Se doutrinariamente também for definido pela soberania, será forçoso reconhecer que, assim definido, o Estado surgiu apenas no início da Idade Moderna. Não foi propriamente o Estado moderno que então surgiu, mas o próprio Estado.” Assim nasce o Estado Soberano, que tem o domínio do território nacional, através de um representante soberano, que legisla, executas as leis e julga, ou seja, o rei detinha o poder sobre a nação, que a governava de maneira absoluta sem ser submetido a qualquer regra interna ou externa. Esse tipo de Estado decaiu com influência dos ensinamentos de Montesquieu sobre a tripartição dos poderes. Sendo que com o advento da revolução francesa e o ideal liberalista surge o Estado Liberal, que recebeu a nomeação de “Estado Liberal de Direito”. A partir dali a constituição passou a ser escrita, formal e rígida, com forma de garantir a liberdade individual. A liberdade era um direito quase absoluto, só podendo ser mitigada mediante uma lei igual para todos e visando ao bem comum. O império do rei agora sofria com o império interposto pela lei. Esta, sendo produto da vontade do povo, obrigava ao Estado respeitar a liberdade do indivíduo. Em suma, eram impostos ao Estado limites para a sua atuação, tornando-o submisso ao comando legal, daí se evidenciando o princípio da legalidade. Nessa primeira fase histórica, o Estado de Direito, dotado da ideologia do Liberalismo, passou a se chamar Estado Liberal de Direito; caracterizado pela limitação do poder estatal e o respeito aos direitos fundamentais do ser humano, colocava o indivíduo no centro da sociedade, consagrando a liberdade individual COSTA (2008). Com o passar do tempo, já estando implantado o Estado de Direito, através de movimentos socais, cria-se também o Estado Democrático. Pois a nomenclatura hoje existente “Estado Democrático de Direito” é junção
  • 7. 6 dos dois tipos de Estados citados. Pois uma nação pode ser um Estado de direito sem, portanto ser democrático, como é o caso dos Estados Nazistas e Comunistas. Para melhor compreensão do termo “Estado Democrático de Direito”, precisa-se fazer menção dos dois termos. Assim, se entende por Estado de Direito àquele que impõe a todos os cidadãos, sejam administrados ou administradores, o respeito à lei, tomada esta em seu amplo espectro, ou seja, todos estão sujeitos às normas legais, prescritas na constituição e dispositivos infraconstitucionais. Já o Estado Democrático, além de está regido pelas normas jurídicas, traz outros temas de igual relevância e descritos na própria norma constitucional, como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos conferindo efetiva participação da sociedade no trato da coisa pública. Desta forma, pode se afirmar que o Estado Democrático de Direito é uma instituição regida por normas legais. Sendo que as quais devem ser respeitadas por todos aqueles que estejam sobre sua abrangência. Sendo sua principal característica funcional a disposição de garantias individuais e coletivas para que os cidadãos tenham proteção até contra o próprio Estado. Com o Estado brasileiro isso acontece com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que previu a instituição do Estado Democrático de Direito já em seu preâmbulo, quando afirmou que os representantes do povo, reunidos em assembleia nacional constituinte, instituíram tal Estado, destinado a tutelar os direitos e garantias fundamentais, bem como a propiciar uma sociedade fraterna. O constituinte originário foi mais além, tratou de estabelecer mecanismos que abrissem “perspectivas de realização social pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania fundada na dignidade da pessoa humana” (SILVA, 2001, Apud COSTA, 2008, p. 20). Prosseguindo, em seu artigo 1º a carta magna declara expressamente sobre a instituição do Estado Democrático de Direito, bem como os seus fundamentos, que são a soberania (inciso I), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (inciso III), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e, por fim, o pluralismo político (inciso V). Vale
  • 8. 7 salientar que no parágrafo único deste mesmo artigo evidencia plenamente a soberania popular quando afirma que todo o poder emana do povo. Diante do exposto, se entende que o Estado Democrático de Direito tem o seu fundamento na soberania popular; na efetivação da vontade do povo, através de uma democracia representativa, pluralista e livre; na tutela dos direitos fundamentais do indivíduo; no fomento à justiça social; na observância dos princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica. E, por fim, na existência de órgãos, instituições operadoras do direito e mecanismos que sejam capazes de solucionar conflitos individuais, coletivos ou até mesmo nos casos em que o Estado estiver em um dos polos da relação jurídica, com a finalidade de promover a paz social. O ACESSO À JUSTIÇA A instituição do Estado Democrático de Direito, no caso do Brasil, ocorreu após a promulgação da Carta Magna de 1988, a qual já garante em art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados financeiramente. Em seguida, no mesmo artigo, inciso LXXIII, prescreve que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Diante destes dispositivos constitucionais supracitados, verifica-se que legalmente existe amparo legal para que realmente ocorra esse acesso de forma igualitária a todos. Posterior à Constituição Federal de 1988, outros dispositivos infraconstitucionais foram instituídos para tornar o acesso à justiça mais abrangente, como a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001, que dispõem sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal, respectivamente. Com a instituição dos Juizados Especiais a Justiça Brasileira avança significativamente no que consiste no acesso ao judiciário pelo cidadão; pois nessa modalidade jurisdicional, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
  • 9. 8 Outro diploma legal, instituído para dar celeridade ao processo e o efetivo acesso à justiça foi a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A referida lei veio preencher uma laguna existente na Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, § 2º que exclui da competência dos Juizados Especiais as causas de interesse da Fazenda Pública. Enquanto que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, incluiu em sua apreciação esse tipo de causas, com exceção àquelas previstas no art. 2º, § 1º,I, II e III. Vale ressaltar que os dispositivos legais supracitados vieram para facilitar o acesso ao Judiciário de maneira individual. Para as demandas coletivas não houve avanço no sentido formal, que viesse a facilitar a acessibilidade à justiça. Todavia, merece destaque a atuação efetiva do Ministério Público e da Defensoria Pública na defesa dos direitos metaindividuais, como aqueles referentes aos interesses dos consumidores, de criança e adolescentes, ao meio ambiente e do idoso, por meio da ação civil pública como instrumento processual eficaz na defesa desses interesses. Em relação à Defensoria Pública, tem sido um canal importante para o acesso à justiça daqueles que não tem condições de arcar com honorários advocatícios. Além do mais, esse órgão existe para cumprir uma determinação constitucional para defesas dos direitos fundamentais. No entanto, na pratica, a situação ainda é de desconforto jurídico, o acesso à justiça não se efetiva em sua plenitude, haja vista que existem muitos entraves que contribui para não efetivação desse princípio constitucional de grande importância à sociedade. Essas dificuldades de acesso à justiça acontecem no âmbito externo e interno. Quanto aos obstáculos externos, em primeiro aparece a denominada “opacidade do fenômeno jurídico”, a qual consiste em um profundo desconhecimento da juridicidade de que se reveste grande parte dos atos praticados, motivo pelo qual as pessoas realizam, cotidianamente, uma variedade de atos que têm sentido e efeitos jurídicos, sem, contudo, se atentarem desse fato, na grande maioria dos casos. Isso se observa constantemente na sociedade, como por exemplo, nas transações de compra e venda que as partes, na maioria das vezes, deixam de assinar contrato, nas vendas de mercadorias de pessoas físicas entre si; quando a outra parte não
  • 10. 9 satisfaz sua obrigação o credor não dispõe de meios que possa provar a existência da dívida em juízo. Outra situação semelhante é quanto ao direito previdenciário, onde as pessoas tem o direito de aposentadoria ou pensão, porém algumas não conseguem provar o direito alegado. Cunha (2009, p. 60) afirma que, “uma das consequências da opacidade do jurídico é o fato de as pessoas, em geral, não demonstrarem ter uma postura preventiva no que tange à possibilidade de virem a atender a requisitos mínimos para comprovarem”. Em segundo lugar o desconhecimento das leis seguido pela falta de compreensão, tem causado uma enorme dificuldade na tutela jurisdicional da população. Isso ocorre pela grande quantidade de leis em vigor, das quais a população não tomou conhecimento, por não haver ampla divulgação das leis que são criadas. Pois qualquer dispositivo legal entre em vigor após sua publicação do diário oficial do estado ou da União, que não é acessado por todos. Além disso, os termos jurídicos são de difícil compreensão, pois as leis são frequentemente elaboradas de forma exageradamente tecnicista, com uma linguagem muitas vezes esotérica. Embora o direito legislado seja escrito na linguagem vernácula, muitas expressões para ser compreendidas precisam de auxílio hermenêutico de especialistas. A outra questão de ordem externa é “a dificuldades de ordem econômica”. Pois é certo afirmar que a situação econômica da maioria da sociedade se constitui em um fator impeditivo do acesso das pessoas à Justiça, dadas as despesas necessárias ao litígio. Apesar de que a assistência judiciária para os necessitados representou um importante avanço na viabilização do acesso à Justiça para uma parcela extremamente significativa das pessoas. Há, contudo, ainda muito a fazer nessa direção, haja vista que o órgão que cuida desta questão é a Defensoria Pública, a qual apresenta um número bastante reduzido de Defensores Públicos, muito longe do necessário e, mesmo, absolutamente irrisório — está longe de ser satisfatória (CUNHA. 200 p. 73). Os obstáculos internos ao acesso à Justiça no âmbito do Poder Judiciário destacam-se os seguintes: o desajuste entre a máquina judiciária, a dinâmica das relações sociais contemporâneas e as demandas de massa; o
  • 11. 10 distanciamento entre a formação dos juízes e o que a prática profissional deles exige; a desigualdade efetiva das partes; e a morosidade da Justiça. Nas últimas décadas as inovações tecnológicas se avançaram significativamente, reduzindo bastante o tempo de concretização das relações sociais. Muitas das informações que eram apenas relatadas por meio da escrita, chegavam aos destinatários de modo temporalmente defasado. Hoje os acontecimentos são transmitidos em tempo real, seja por meio da televisão, seja pela internet. Diante do advento da informática, contratos são firmados, independentemente da distância. A respeito dos avanços tecnológicos e das novas formas de concretização das relações sociais e jurídicas, o Poder Judiciário brasileiro ainda faz uso muito baixo da informatização no processamento dos feitos que lhe são submetidos. Sendo que é verdade que vários tribunais já trabalham com o processo eletrônico, o uso de teleconferência para ouvir partes, sem o deslocamento do indivíduo até à comarca do processo. Todavia, o uso dessas ferramentas ainda é bastante restrito, uma vez que os tribunais não estão acompanhando a plenitude dos avanços tecnológicos, motivo pelo qual tem deixado a desejar no processamento das demandas que lhes são impostas. No tocante ao distanciamento entre a formação e o que exige a prática profissional dos magistrados, existem algumas divergências funcionais. Pois no Brasil opta-se por um Judiciário onde a máquina judicial é administrada pelos próprios juízes, ao invés de por técnicos especializados, inclusive, até o mais alto escalão da administração do Poder Judiciário é gerido por profissionais da área jurídicas, os desembargadores. A falta de conhecimentos técnicos na área de gestão influencia negativamente na prestação jurisdicional, enquanto os juízes deveriam apenas se preocupar com questões judiciais. A desigualdade efetiva das partes também interfere na obtenção do direito pleiteado. Considerando que sempre uma das partes se sobressai melhor em relação à outra, em geral, por possui mais conhecimento da lei, assistência jurídica eficaz e poder de persuasão. Apesar de que, conforme o princípio da isonomia, todos devem ter as mesmas chances de atingir o conteúdo da norma, a finalidade a que se presta. No entanto, devido à desigualdade social neste País, tal princípio perdurará por vários séculos, sem sua efetivação plena.
  • 12. 11 A morosidade do sistema judiciário, essa última, considerada de maior relevância, porque o Judiciário não possui a devida estrutura organizacional para responder aos anseios da sociedade de forma satisfatória em tem hábil. Sendo que os tribunais detêm poucos juízes e servidores para lidar com uma elevada demanda processual. A Constituição Federal prescreve que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988). Nesse sentido, muitos serventuários da justiça vêm se esforçando para o cumprimento do citado dispositivo. Contudo, é de conhecimento público que o mesmo não vem sendo atendido. Sem afastar a responsabilidade do Poder Judiciário a esta questão, uma boa parte dos juízes se constitui o maior mal da justiça, por não atentar para atender as demandas sociais em tempo hábil. Essa é uma das razões da descrença de muitos jurisdicionados, que os levam muitas vezes não buscarem a prestação jurisdicional. Vale ressaltar que a chamada morosidade da Justiça não decorre somente de problemas de competência do Judiciário. Ela é fruto, também, da atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo. CATEGORIAS DE INTERESSES Para se compreender as modalidades de interesses é necessário que se saiba a definição do termo. Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a palavra “interesse” significa: “lucro material ou pecuniário; ganho; parte ou participação que alguém tem nalguma coisa; vantagem; proveito; beneficio; cobiça, avidez; zelo, simpatia ou curiosidade por alguém ou algo; empenho”. Se o referido termo for analisado em conformidade com a linguagem jurídica, é possível que os significados acima citados não se enquadrem adequadamente ao seu verdadeiro sentido. Pois nessa esfera emprega-se a expressão “interesse jurídico”, que segundo Leyser (2007, p. 12), “é aquele que possui valor material ou processual, imputado pelas normas do direito positivo, pertinente aos indivíduos isoladamente ou a coletividade”. Assim, os interesses jurídicos se dividem quanto à natureza em duas classes: a primeira são os “interesses materiais”, que são os interesses
  • 13. 12 públicos propriamente ditos, são as conveniências em que a norma jurídica pretende defender, como o direito a vida, e a propriedade. A segunda classe são os “interesses processuais”, que corresponde à necessidade de invocar o poder judiciário para tutelar um interesse material. Outra classificação é quanto à titularidade, que se dividem em três tipos: interesses públicos, que segunda a doutrina se subdividem em interesse público primário, aquele pertencente a toda coletividade e interesse público secundário, que corresponde ao próprio interesse do Estado como pessoa jurídica; interesses privados, que são os interesses individuais de cada pessoa; e interesses metaindividuais, que são os interesses que extrapolam a esfera individual, no entanto, não chegam ser público, pois alcança somente uma determinada categoria de pessoas. Como o objetivo deste trabalho é explanar sobre a ação civil pública, os interesses públicos e privados não serão analisados, e sim os interesses metaindividuais, os quais o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), os classifica em três classes e conceitua cada uma delas: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Analisando o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, verifica-se que os interesses metaindividuais estão subdivididos em três categorias. A primeira, prescrita no inciso I, consiste nos direitos ou interesses difusos, que são “de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, ou seja, são aqueles em que os titulares são previamente indeterminados, os quais se encontram ligados por circunstâncias de fato. Embora pertencente a uma categoria abrangente de pessoas, não se pode afirmar com precisão a quem pertence,
  • 14. 13 nem a medida quantitativa a ser compartilhada entre eles, haja vista que esses interesses são indivisíveis. Um exemplo disso quando se trata de questões ligadas ao meio ambiente. Como direitos ou interesses coletivos, são assim “entendidos, os de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, II, do CDC). Ao contrário dos difusos, os interesses coletivos compreendem somente uma categoria determinada de pessoas, um grupo ou classe de indivíduos ligados pela mesma relação jurídica base. Como se dar num sindicato de classe e com os moradores de um bairro, que requerem pavimentação das ruas. A semelhança com os interesses difusos ocorre porque ambos têm natureza indivisível, não podendo ser compartilhado entre seus titulares. Já os direitos ou interesses individuais homogêneos são “assim entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, III, do CDC). Nessa categoria estão os direitos cujos titulares são identificáveis e o seu objeto divisível e cindível. Diferencia-se dos anteriores em virtude da divisibilidade do direito tutelado pelos vários sujeitos. A caracterização de um direito individual como homogêneo é a natureza comum e similar entre os interesses de cada um dos vários titulares (LEYSER, 2007, 23). Esta foi uma grande novidade do Código de Defesa do Consumidor, permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente. Não se trata de pluralidade subjetiva de demandas, mas de uma única demanda coletiva, com objetivo de tutelar os direitos individuais homogêneos, ainda que de conteúdo genérico a eventual condenação daquele que tenha infringido tal modalidade de interesses transindividuais (art. 95, da Lei nº 8.078/1990). A título de exemplificação, se numa série de bens produzidos por uma indústria, se toda série de produto apresentou o mesmo defeito, embora vendido para consumidores finais diferentes, o interesse é homogêneo. Pois embora o interesse abranja um grupo de pessoas, é possível cada individual ser indenizado individualmente. Para identificar corretamente a natureza de interesses transindividuais ou de grupos, devem-se responder as seguintes questões: a) o
  • 15. 14 dano causou lesões divisíveis, variáveis e quantificáveis individualmente? Se sim, trata-se de interesses individuais homogêneos; b) o grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é indivisível? Se a resposta for afirmativa, está-se diante de interesses difusos; c) o proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, porém o grupo é determinável, e o que une o grupo é uma relação básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Caso afirmativo, encontra-se diante de interesse coletivos (MAZZILLI, apud LEYSER, 2007, p. 26). A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO No direito brasileiro existem três instrumentos processuais destinados à defesa de interesses coletivos, os quais são: a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública. Essa última, objeto do presente trabalho, tem por objetivo a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Todavia, vem sendo manejada insistentemente, principalmente pelo Ministério Público, visando a proteção de direitos individuais indisponíveis, para garantir o acesso a medicamentos de alto custo para aqueles portadores de doenças crônicas, pelo fato que o Estado não tem disponibilizado efetivamente esses medicamentos. Nessa esfera, esse tipo de ação passa a defender interesses atípicos, uma vez que fogem aos interesses mencionados no art. 81 do CDC. Nesse campo há a tutela de interesses individuais não homogêneos, mas indisponível, ou seja, aquele em que o indivíduo não tem condições jurídicas de pleitear quando lhe são negados pela via administrativa. Entretanto, ação civil pública, por analogia ao objeto a ser tutelado em conformidade com a Lei nº 7.347/85, não foge da sua competência ao dispor a defesas de interesses individuais indisponíveis. Haja vista que não existe taxatividade do objeto a ser tutelado. Quanto ao conceito, Rocha (2001, p. 22) define a ação civil pública como “a ação de responsabilidade por danos ou ameaças causados a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. O referido autor ao mencionar esse conceito afirma que os bens elencados no art. 1º da Lei nº
  • 16. 15 7.347/85 são exemplificativos, permitindo assegurar o alcance constitucional dos referidos bens. Para se entender melhor a relevância dos processos coletivos, é necessário que conheça alguns princípios que norteiam esse tipo processual. Segundo Ada Pellegrini Grinover existe princípios e institutos fundamentais do direito processual coletivo, diferentes daqueles que regem o direito processual individual. A autora destaca sete princípios que deve ser analisados no âmbito do processo coletivo, embora alguns também sejam de alta relevância aos processos individuais. O primeiro princípio a ser examinado é o princípio do acesso à justiça, que “não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados” GRINOVER, 2006, P. 303). Outro importante princípio é o da universalização da jurisdição, o qual está ligado ao primeiro princípio, e tem alcance mais restrito no processo individual. Mas assume nova dimensão no processo coletivo, fazendo com que as classes submetam ao judiciário novas causas, as quais não são possíveis através do processo individual. O terceiro princípio se refere ao da participação, o qual está presente em qualquer processo; no individual pelo contraditório e ampla defesa, no coletivo pela participação popular no processo e pelo processo. Em seguida, tem-se o princípio da ação. Esse princípio indica a iniciativa de provocar a função jurisdicional para apreciar a demanda. Também o princípio do impulso oficial, que após o impulso da parte ao ajuizar a lide, segue com impulso do juiz. Esse impulsionamento deve ser mais rigoroso quando se trata de demandas coletivas. Quando se ajuíza uma ação coletiva, entrelaçado a isso, se pratica o princípio da economia processual. E como último principio apresentado pela já mencionada autora, o princípio da instrumentalidade das formas, que demanda os procedimentos em que o processo deve seguir, sem, no entanto, sufocar os escopos jurídicos, sociais e políticos. Devem assumir o formato adequado para assegurar as garantias das partes e o destino final do processo, ou seja, a pacificação com a justiça.
  • 17. 16 Como institutos fundamentais do processo coletivo, Ada Pellegrini Grinover relaciona os seguintes: legitimação; representação adequada; coisa julgada; pedido e causa de pedir; conexão, continência e litispendência; preclusão; competência; inversão do ônus da prova; liquidação da sentença e indenização pelos danos provocados. Os quais fazem parte dos processos individuais, todavia nas ações coletivas esses institutos ganham afeições própria, diferentes do direito processual individual. Da mesma forma os princípios processuais também apresentam uma diferença substancial no campo do processo coletivo. A fundamentação jurídica das ações civis públicas esta assentada na Constituição Federal e em norma infraconstitucionais, como a Lei da Ação Pública, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e outros dispositivos legais. Isso possibilita o ajuizamento dessas ações envolvendo as mais diversas matérias, sejam elas de natureza trabalhista, consumerista, meio ambiente, e demais assuntos ligados aos interesses civis. Assim sendo, a ação civil pública é dos instrumentos de proteção mais eficaz quando se trata de interesses metaindividuais. Pois nesses interesses estão incluídos os interesses ao “meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; e à ordem urbanística” (art. 1º. I, II, III, IV, V, VI da Lei nº 7.347/85). A obrigação imposta Lei nº 7.347/85, coage de muitas formas o causador do dano, pois além de impor a obrigação de fazer e não fazer, incluir condenação e indenização em dinheiro pelo dano causado. Que em conformidade com o art. 13, “se reverterá a um fundo gerido por um Conselho que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Se o dano for conceptível de difícil reparação ou a demora da sentença do juiz causar dano irreparável ao objeto tutelado, poderá a parte autora da ação requerer a antecipação de tutela e/ou a medida liminar. Os bens e interesses que são o objeto da ação civil pública e os legitimados legais serão retratados detalhadamente dons próximos tópicos.
  • 18. 17 LEGITIMAÇÃO PARA ATUAR Quanto se trata de processos judiciais, em regra, tem-se dois polos, que juridicamente recebem a denominação de polo ativo, que é a parte que propõe a lide em juízo. Por outro lado, aparece a figura do polo passivo, que é aquela parte a qual a ação é proposta a seu desfavor. Tratando-se da legitimidade ativa, a lei 7.347/85 em seu art. 5º, relaciona o rol dos legitimados ativos para propor a ação civil pública, os quais são: Ministério Público (I); Defensoria Pública (II); União, Estados, Municípios (III); autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista (IV); e associações civis (V). No que se refere a estas ultimas, deve estarem constituídas há pelo menos um ano e que “inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (V, “b”). Diante dessa relação de legitimados para agir na ação civil pública, o Ministério Público é considerado um legitimado por excelência, pois possui vantagens e importância na participação superior aos demais, como afirma Juliana Fioretto (on line), da seguinte forma: A vantagem de o Ministério Público promover a ação civil pública se dá pelo fato de que este possui uma independência institucional e, além disso, certas atribuições funcionais que o isentam de custas e honorários em casos em que a demanda é improcedente. A importância da participação do Parquet neste tipo de ação fica evidente com base na leitura do texto legal. O art. 6º, da lei 7.347/85 averba que: “Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”. Ainda em relação a esta relevante presença do Ministério Público, o art. 7º da mesma lei dispõe: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”. Por fim, ainda podemos observar a concessão, dada pela lei 7.347/85, ao Ministério Público da faculdade de instaurar o inquérito civil. Assim, o § 1º, do art. 8º estabelece que: “O Ministério Público poderá instaurar, sob a sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias (...)” Considerando que a ação civil pública pode ter como objeto a tutela de direitos e interesses transindividuais, a legitimação concedida ao
  • 19. 18 Ministério Público deve ser considerada de tal modo em que não haja restrições, agindo o órgão, portanto, de maneira ampla. Tal liberdade visa à tutela jurisdicional compatível com a natureza e magnitude da lesão ou ameaça aos bens e valores tutelados. Além disso, esse órgão dispõe de um importante instrumento investigatório, que é o inquérito civil, o qual, assim como o inquérito policial é essencial para proceder investigações criminais por parte da Polícia Civil, o inquérito civil é para o Parquet como peça fundamental na ação civil pública. De posse desse procedimento é possível se analisar se propositura da ação é cabível ou não ao caso concreto. Em seguida, tem-se a Defensoria Pública, que vem destacando significativamente na defesa dos interesses metaindividuais, apesar de que esta não foi incluída originariamente pela Lei nº 7.347/85, somente em 2007, através da 11.448, de 15 de janeiro de 2007, que altera o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública para incluir no rol de legitimados a Defensoria Pública. Destarte, ao art. 134 da CF/88 se acrescenta, através de interpretação, um novo conceito de necessitados, indo além das necessidades econômicas. Pois neste contexto pode-se definir como necessitados aqueles que têm carência jurídica e de informações. Os entes federados: União, Estado, Município, Distrito Federal e seus órgãos são partes legitimas para propor a ação civil pública, inclusive, em defesa dos interesses coletivos do consumidor, o que já consta na Constituição de 1988. Contudo, o mais comumente encontrado nos tribunais são os entes públicos ajuizarem ação civil pública como tutela repressiva, para tutelar improbidade administrativa e desvio de recursos públicos. No tocante as associações civis, as quais têm tomado pouco uso da legitimidade prescrita no art. 5º, V; haja vista que, na maioria dos casos, na proteção as finalidades constitucionais, tais como meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, essas instituições passam a responsabilidade ao Ministério Pública. Isso faz com haja atraso na propositura do processo, uma vez que as referidas associações podem atuar em seu próprio nome.
  • 20. 19 A respeito do rol de legitimados para propor a ação civil pública, em pesquisa realizada na Vara Única Cível da Comarca de Capixaba, uma unidade jurisdicional com apenas trezentos e oitenta processos em trâmite, foi constatada a existência de dez processos de ação civil pública, que foram ajuizados de 2007 a 2012. Das quais seis de autoria do Ministério Público, três da Defensoria Pública e uma conjunta pelos dois órgãos. Os objetos de interesse pleiteados encontram-se fatos relacionados com a iluminação pública, fornecimento de energia elétrica, transporte escolar, improbidade administrativa e anulação de atos de pleitos eletivos e concurso público. Outro lavamento de dados sobre as ações civis públicas foi realizado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ; onde se verificou a existência de 79 (setenta e nove) processos de ação civil pública. Dentre as quais 54 (cinquenta e quatros) são de autoria do Ministério Público. Isso afirma a concepção doutrinária de que “a maior parte desse tipo de ação é proposta pelo Ministério Público - cerca de noventa e cinco por cento (95%)”. Quanto à legitimidade passiva, pode fazer parte desse polo todos aqueles que causarem dano a um grupo de pessoas, lesando interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Assim poderão ser sujeitos passivos pessoas físicas ou jurídicas, entes de direito público ou privado, que tenha causado algum dano aos interesses transindividuais, que em razão disso deva ser responsabilizados. OBJETO DA ÇÃO CIVIL PÚBLICA A lei da ação civil pública em seu art. 1º prescreve que a referida lei rege as ações de responsabilidades por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • 21. 20 Em se tratando do meio ambiente, a própria Constituição da República já enfatiza no art. 225, a proteção e preservação do meio ambiente como sendo um direito de todos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo constitucional supracitado, afirma que qualquer lesão ao meio ambiente ocasionada por pessoa de direito público ou privado, que venha causar danos sociais é objeto de ação civil pública ou ação popular. Em seu parágrafo primeiro, reza que incumbe ao Poder Público a efetividade desse direito, como: a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (I); preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético (II); definir áreas de reservas ambientais em todas as unidades da Federação (III); exigir estudo de impacto ambiental para as obras de grande potencial de degradação ao meio ambiente (IV); “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (V); promover a educação ambiental para conscientizar sobre a preservação ambiental (VI); e proteger a fauna e a flora (VII). A lei nº 7.347/85 menciona também a proteção ao consumidor. Que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são assim denominados: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Neste contexto é considerado consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminada, com intervenção em relação de consumo. Concomitante com essa lei, o CDC preleciona no art. 81 que a defesa dos interesses do consumidor poderá ser exercida individual ou coletivamente. Sendo a defesa coletiva exercida quando se tratar de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em seguida, o art. 82 legitima, concorrentemente, os entes que defenderão esses interesses em juízo. A proteção de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a Lei nº 7.347/85, em seu art. 1º, III, menciona a defesa em Juízo desses direitos; mas não os define claramente, e deixa de
  • 22. 21 exigir prévio tombamento deles. Vale ressaltar que esses bens integram ao patrimônio cultural e o conceito se encontra no art. 216 da Constituição da República, da seguinte forma: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Assim, qualquer meio de manifestação cultural ou artística se constitui em bens culturais de uma determinada comunidade. Apesar de que conforme a Carta Magna, esses bens precisam ser tombados; todavia há entendimento doutrinário que expõe que o tombamento é dispensável quando se trata patrimônio cultural. Um exemplo prático podem-se citar as tradicionais festas juninas que acontece com frequência em alguns municípios brasileiros sem que haja registros das quais. Mesmo assim, será objeto de ação civil pública se alguém tentar impedir a realização desses eventos, desde que eles ocorram de forma pacífica e que não esteja ferindo nenhum outro bem, também considerado cultural. Além disso, a Lei da Ação Civil Pública abre um legue bastante extenso quanto ao objeto a ser tutelado jurisdicionalmente, incluindo ainda “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Isso implica afirmar que não existe limitação para a defesa dos interesses transindividuais. Destarte, além das hipóteses elencadas no art. 1º da Lei nº 7.347//85 e em legislações esparsas, quaisquer outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos em juízo através de ação coletiva, por qualquer um dos co-legitimados ativos mencionados no art. 5º da supramencionada lei. Por meio desses interesses, posteriormente, foram recepcionados os interesses de defesa das pessoas portadoras de deficiências, regidos pela Lei nº 7.853/89; da defesa dos investidores do
  • 23. 22 mercado de valores imobiliários, normalizada pela Lei nº 7.913/89; a defesa da criança e do adolescente, prescrita pela Lei nº 8.069/90; defesa do consumidor, Lei 8.078/90; improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92; e defesa do idoso, prevista pela Lei nº 8.842/94. Portanto, em conformidade com o art. 1º. § 1º, da Lei nº 7.347/85, não é cabível ação civil pública quanto o objeto tutelado se trata de tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e outros fundo de natureza institucional. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do que foi apresentado sobre a ação civil pública, observa-se que ela é um instrumento de alta relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Por tutelar diversos ramos de interesses, desde que se classifique como metaindividuais, ou seja, aqueles que não são individuais e nem pertencente a toda a coletividade. Ao tratar de interesses de grupos de indivíduos, esse instrumento processual, abrange de maneira bastante eficiente o princípio da economia processual, haja vista se uma determinada situação cem pessoas envolvidas pela mesma relação jurídica tiverem que procurarem o Judiciário para propositura de processo judicial, serão cem novos processos acrescidos aos já existentes. Considerando as limitações do Poder Judiciário Brasileiro a resposta pode não acontecer em tempo hábil. Por outro lado, se houver a união dessas mesmas pessoas, através de uma associação que os represente ou através do Ministério Público, será apenas mais um processo que irá tramitar no judiciário. Assim, o juiz procurará analisar os fatos com mais atenção, porque se refere não somente ao pedido de indivíduo isolado, mas de uma lide com ênfase social. Isso fará com a resposta jurisdicional tenha a possibilidade de acontecer em tempo oportuno e com maior eficiência. Contudo, não se pode negar que o direito processual coletivo ainda não é de conhecimento amplo dos membros da sociedade. Pois o direito brasileiro é voltado para as demandas individuais. Não existe ainda um código de processo coletivo. Os instrumentos processuais dessa natureza estão normatizados em legislação esparsa. A Constituição Brasileira usa muitas normas programáticas para determinados assuntos, como por exemplo, o que
  • 24. 23 consta no art. 1º em relação a “construção de uma sociedade livre e igualitária”. Não determina como isso acontecerá e quando. Na conjuntura jurídica brasileira, existe realmente um Estado Democrático de Direito. Pois a Carta Magna está repleta de direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos. Porém muitos não usufruem desses bens constitucionais. Muitas vezes por desconhecimento, e outras por lhes serem negados. Isso se torna notório quando se analisa minuciosamente o princípio do “acesso à justiça”, tão comentado nos últimos anos. Mas será que todo cidadão brasileiro tem acesso à justiça como prescreve a Constituição de 1988? Se essa pergunta for feita a uma determina quantidade de pessoas, a resposta será negativa, pelos mais diversos motivos já comentados no tópico que trata desse assunto. Desta forma, para que haja maior acessibilidade jurisdicional, é necessário que se apliquem os instrumentos processuais coletivos, inclusive, a ação civil pública. Ainda se necessita a criação de um código de processo civil coletivo. Com a aplicação dos meios processuais coletivos e com a elaboração de um código que formaliza de forma mais ampla os processos coletivos, haverá um desafogamento significativo das Varas Jurisdicionais. E, com a ampliação e estruturação da Defensoria Pública, o acesso à justiça se tornará mais efetivo equitativamente à sociedade.
  • 25. 24 REFERÊNCIAS BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-estado- democratico-de-direito.cont>. Acesso em: 10 jul. 2012. LEMOS FILHO, Telmo. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: < http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/artigo_1291133399.pdf>. Acesso em: 19 jul. 2012. DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BRASIL Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília-DF: Senado, 1988. ______. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/> . Acesso em: 01 jul. 2012. ______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2012. ______. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/> . Acesso em: 08 jul. 2012. ______. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/> . Acesso em: 05 jul. 2012. ______. Lei nº. 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de janeiro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/> . Acesso em: 01 jul. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao= RESUMO&b=ACOR&livre=A%E7%E3o%20Civil%20P%FAblica > . Acesso em: 13 jul. 2012.
  • 26. 25 ______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência; acórdãos e repercussão geral. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp >. Acesso em: 13 jul. 2012. ______. Lei nº. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 10 ago. 2012. ______. Lei nº. 10.259/2001, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 10 ago. 2012. ______. Lei nº. 12.153/2009, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 10 ago. 2012. ISKANDAR, Jamil Ibrahim. Normas da ABNT: comentada para trabalho cientifico. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008. COSTA, Daniel Fernandes. A Ação Civil Pública à Disposição da Defensoria Pública como Instrumento de Tutela dos Direitos Transindividuais. Fortaleza, 2007. 69 p. Monografia (Bacharelado em Direito). Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza. GARCIA, Rodrigo Sanches. Ação Popular, Ação Civil Pública e Políticas Públicas. Piracicaba, 2007. 153 p. Dissertação (Mestrado em Direito). Núcleo de estudo de Direitos Fundamentais e da Cidadania da Universidade Metodista de Piracicaba. MORAES, Voltaire de Lima. Alcance e Limites da Atividade Jurisdicional na Ação Civil Pública. Porto Alegre, 2007. 183 p. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. LEYSER, Maria Fática Vaquero Ramalho. Aspectos Processuais da Ação Civil Pública. São Paulo, 2007. 322 p. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o Conteúdo do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.iesb.br/ModuloOnline/Atena/arquivos_upload/Julia%20Maurmann %20Ximenes.pdf >. Acesso em: 13 jul. 2012.
  • 27. 26 ACRE, Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Ação Civil Pública. Disponível em:<http://www.tjac.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=5&processo. codigo=0500005Z20000&processo.foro=5 >. Acesso em: 12 jul. 2012. ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001 . LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela Coletiva, 20 anos da lei da ação civil do fundo de defesa de direitos difusos, 15 anos do código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2006. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: lei nº 7.347/85 e legislação complementar. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CUNHA, José Ricardo. Direitos Humanos e o Poder Judiciário no Brasil. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/4180/ Cunha%20- %20Direitos%20humanos%20e%20Poder%20Judiciario.pdf? Acesso em 20 jul. 2012. FIORETTO, Juliana. A legitimidade do Ministério Público na Ação Civil Pública. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_juliana.pdf. Acesso em 27 jul. 2012. SILVEIRA, Sebastião Sérgio da. A Ação Civil Pública como instrumento de proteção. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-dez-10/acao-civil- publica-instrumento-protecao-aos-direitos. Acesso em 02 ago. 2012. BOCARRDI, Nathália; MELO, Luiz Carlos Figueira de. Ação Civil Pública na Implementação dos Direitos Fundamentais. Disponível em : http://www.esamcuberlandia.com.br/RevistaIdea2/artigos/2010v1n2art06.pdf. Acesso em 02 ago. 2012. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.