A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de características como raça, sexo ou religião. Ela inclui direitos como o direito à vida, liberdade, igualdade perante a lei, e proteção contra discriminação. A declaração também garante liberdades como pensamento, expressão, religião, trabalho e educação.
2. A declaração Universal dos direitos
humanos foi assinada em 1948 pelas
Nações Unidas e contém os direitos
inerentes a todos os seres humanos,
independentemente de raça, sexo,
nacionalidade, etnia, idioma, religião ou
qualquer outra condição.
3. Artigo 1º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de
consciência, devem agir
uns para com os outros em
espírito de fraternidade
4. Artigo 2º
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e
as liberdades sem distinção
alguma de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião,
de nascimento ou de
qualquer outra situação.
6. Artigo 4º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão;
todas as formas, são
proibidas.
7. Artigo 5º
Ninguém será submetido à
tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
8. Artigo 7°
Todos têm direito a
proteção igual contra
qualquer
discriminação e contra
qualquer incitamento
a tal discriminação.
9. Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, de ser
julgada por um tribunal
independente e imparcial
que decida dos seus
direitos e obrigações ou
das razões de qualquer
acusação .
10. Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou
na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e
reputação.
11. Artigo 13°
Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o
país em que se encontra,
incluindo o seu, e o
direito de regressar ao
seu país.
12. Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o
direito de procurar e de
beneficiar-se de asilo
em outros países.
13. Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de
pensamento, de
consciência e de religião;
liberdade de manifestar a
religião, sozinho ou em
comum, tanto em público
como em privado, pelo
ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
14. Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de
expressão, de não ser
inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e
ideias por qualquer meio de
expressão
15. Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito
ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a
condições satisfatórias de
trabalho e à proteção
contra o desemprego.
Todos têm direito a um
salário igual por um
trabalho igual.
16. Artigo 24°
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos
lazeres, especialmente, a
uma limitação razoável
da duração do trabalho e
as férias periódicas
pagas.
17. Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve
ser gratuita e obrigatória,
pelo menos a correspondente
ao ensino elementar
fundamental.