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EXMO. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL A QUEM ESTA
FOR DISTRIBUÍDA.
“Não vendam a Eletrobras para gerar caixa
rápido”
NelsonBarbosa
(Revista Época)
“O Sertão é do tamanho do mundo. Agora, por
aqui, o senhor já viu: Rio é só o São Francisco,
o Rio do Chico. O resto pequeno é vereda. E
algum ribeirão”.
João Guimaraes Rosa
(Grande Sertão: Veredas)
“O São Francisco foi posto à venda pelo governo
federal atendendo aos ditames do sistema
financeiro internacional”.
Miguel Arraes de Alencar
(Artigo publicado na Folha de São Paulo no ano de
2000, quando na outra tentativa de privatização)
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, com título de eleitor
acostado, divorciado, advogado, escritor, ex-Conselheiro Federal da OAB e membro da
Academia Pernambucana de Letras, inscrito na OAB sob o nº 12.310, inscrito no CPF nº
686.268.434-53, vem, em causa própria, com endereço para intimações na rua do Chacon,
335, Casa Forte, Recife, Pernambuco, CEP 52.061-400, e-mail:
camposad@camposadvogados.com.br, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA,
com base nos arts. 5º, LXXIII e 21, XII, b, da Constituição
Federal, na Lei 4.717/65 e demais dispositivos e princípios
citados nesta peça, contra:
2
1. UNIÃO FEDERAL, que deve ser citada através da Advocacia Geral da União;
2. ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., com sede
no Rio de Janeiro, na Av. Presidente Vargas, 409, 13° andar, CEP.: 20071-003,
Rio de Janeiro, RJ, Brasil;
3. CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, Rua
Delmiro Gouvêia, 333 - San Martin, Recife - PE, 50761-901
4. Em face do EXMO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, SR. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, neste ato
representado pela insigne ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO;
5. Em face do EXMO SENHOR MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA,
SENHOR FERNANDO BEZERRA COELHO FILHO, neste ato representado
pela insigne ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO;
6. Em face WILSON FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, presidente da Eletrobras,
que pode ser citado na sede da empresa.
7. Em face COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO – CGPRSF, no
âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituído pelo decreto
8.834/2016;
8. Em face do CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE
INVESTIMENTOS PPI, órgão do governo federal.
9. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
CNPJ: 02.270.669/0001-29, com endereço: SGAN 603 módulos I e J -
Brasília/DF CEP: 70830-110;
10. Agência Nacional de Águas – ANA, com endereço no Setor Policial, área 5,
Quadra 3, Blocos "B","L","M" e "T". Brasília-DF CEP: 70610-200 PABX:
(61) 2109-5400 / (61) 2109-5252.
I - PREÂMBULO
1. O Brasil vive uma grave crise. Temos um governo de transição, que acaba de
anunciar um grande pacote de privatização, estando o Presidente Michel Temer a
ir viajar essa semana a China para certamente tratar das privatizações anunciadas,
especialmente a do setor elétrico.
2. A bússola para superar essa grave crise está na Constituição Federal.
3. A cidadania, o zelo e amor ao Brasil é algo que deve ser exercitado e prestigiado.
No mínimo, ser digno de respeito.
4. Estabelece o Art. 5º, LXXIII, da carta cidadã que:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
3
participe, à moralidade pública, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência”.
5. Barbosa Lima Sobrinho, ex-governador de Pernambuco e ex-Presidente da ABI –
Associação Brasileira de Imprensa afirmou que toda vez que o Brasil está em crise
ele se volta para a região entrecortada pelo Rio São Francisco, que é o Rio de
Integração Nacional, para se inspirar e buscar as saídas da crise. A privatização
da Eletrobras e de suas subsidiárias, inclusive a Chesf, tem profundas
repercussões para o povo brasileiro e a sofrida região nordestina, com fortes
reflexos no setor elétrico e no manejo das águas do Rio São Francisco que possui
múltiplo uso.
6. Nessa ação não se irá discutir, nuclearmente, a legalidade ou constitucionalidade
do dilema privatizar ou não, mas diversas particularidades que o caso apresenta,
conforme delineará a seguir. Não vamos adentrar que privatizar o setor elétrico é
renunciar o controle de um setor estratégico e parte da soberania nacional, cláusula
pétrea constitucional.
II - BREVE SÚMULA DOS FATOS E DOS DIREITOS VIOLADOS
II.1 A PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRAS. INÍCIO FORMAL. RISCO
DE ATO LESIVO IMINENTE AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E AO
POVO BRASILEIRO QUE AFRONTA A MORALIDADE PÚBLICA E A
LEGALIDADE. CLARO DESVIO DE FINALIDADE.
7. Em 21.08.2017, o Ministério de Minas e Energia divulgou fato relevante ao
mercado, anunciando o propósito de privatizar a Eletrobras, o que já foi aprovado
pelo Conselho de Programa de Parceria de Investimento PPI, já tendo iniciado
formalmente a modelagem de todo procedimento. É de se destacar a presa do
processo e a não transparência das audiências públicas que serão objeto de análise
em item adiante.
8. A privatização da Eletrobras possui desvio de finalidade que vicia a iniciativa
desde o seu nascedouro, a viabilizar, desde já, a presente ação popular.
9. O ex-Ministro da Fazenda Nelson Barbosa bem colocou a questão, em entrevista
na revista Época, desse final de semana:
4
“Sou contra a forma proposta pelo governo, pois tudo indica que se
pretende privatizar a holding (empresa-mãe) de uma sóvez para gerar
uma receita primária em 2018. O correto seria privatizar as unidades
da Eletrobras, separadamente, analisando caso a caso com visão de
longo prazo, para aumentar a eficiência e concorrência no setor
elétrico. O que está propondo é uma manobra contábil, em que a
privatização é o passo final para gerar uma receita que ajude o
governo a cumprir a meta de 2018. Mas, como receitas de
privatizações não entram na receita primária, simplesmente
privatizar a Eletrobras não ajudará o governo. Aí entra a “pedalada
elétrica”: o governo permitirá o aumento das tarifas de energia, desde
que a Eletrobras pague ao governo por isso.Esse pagamento será uma
receita de concessão. A elevação e antecipação de receitas de energia
elétrica é uma operação não recorrente, aparentemente legal, mas que
não resolve o desequilíbrio estrutural do orçamento primário, nem
vem acompanhada de qualquer estratégia de longo prazo para o
desenvolvimento do setor elétrico. Do ponto de vista fiscal, estão
vendendo o sofá para pagar a conta do mês. Do ponto de vista do
desenvolvimento, estão abrindo mão de um ativo estratégico sem
grandes considerações sobre a evolução da concorrência,
investimentos, tecnologia e segurança de abastecimento de energia. A
privatização em si não é o problema. A privatização de qualquer
empresa deve perseguir o aumento de eficiência e produtividade, mas,
no caso da Eletrobras, a proposta do governo visa à geração de caixa
no curto prazo. A forma proposta é o problema”.
10. A lúcida análise acima demonstra o desvio de finalidade que se verifica quando
um agente público pratica o ato visando a fim de verso daquele previsto, explicita
ou implicitamente, na regra de competência, o que nulifica o ato, conforme
previsão do art. 2º da Lei da Ação Popular, o que requer que seja reconhecido
quanto ao ato originário, ou mesmo, aos atos seguintes a este.
11. O incrível é que a receita esperada com o ato de privatização é de cerca de 20 a
30 bilhões de reais, de um patrimônio que custou ao longo do tempo mais de 400
bilhões, segundo abalizados estudos, o que gerará dano gravíssimo ao
patrimônio público, o que fere a moralidade pública. Ora, o moderno Direito não
manda que o ato se concretize para evitá-lo, pelo que não é prematura a presente
ação, ante as evidências do caso.
12. O documento com imagem abaixo anexado demonstra cabalmente o início da
privatização/venda de ações aludida nesta ação popular:
5
6
III - CONSULTAS PÚBLICAS VICIADAS DE NULIDADES E
IRREGULARIDADES DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA –
MME. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CONSULTAS FORMAIS SEM O
MÍNIMO DEOUVIDA DA ENTIDADES E SOCIEDADE INTERESSADA.
PRAZO QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOABILIDADE ANTE A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. NEGATIVA
DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM RESPOSTA OU MESMO
RESPOSTA MOTIVADA.
13. A consulta pública nº 33, de 05.07.2017, sobre o Aprimoramento do Marco Legal
do Setor Elétrico, em paralelo e a consulta pública nº 32, de 03.07.2017, sobre os
Princípios para a Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro, foram viciadas de
nulidades, irregularidades, falta de transparência e diálogo com os setores
interessados, não tiveram prazo razoável para a relevância e profundidade da
questão, o que fere o princípio constitucional da razoabilidade, ferindo ainda
princípios basilares dos atos administrativos, pelo que seus efeitos devem ser
suspensos ou mesmo cassados, em sede de tutela, ou ter posterior anulação e,
consequente, reabertura do prazo.
14. Basta uma simples consulta ao site do Ministério de Minas e Energia para ver o
açodamento:
Consulta Pública nº 33 de 05/07/2017
Status: Encerrada
Título: Aprimoramento do marco legal do setor elétrico
Assunto resumido: Proposta de medidas legais que viabilizem o futuro do setor elétrico
com sustentabilidade a longo prazo.
Consulta Pública nº 32 de 03/07/2017
Status: Encerrada
Título: “Princípios para Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro”
Assunto resumido: Princípios para Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro
15. Neste aspecto, junta pedido da entidade FRUNE solicitando prorrogação do prazo
da consulta pública 33, protocolada e devidamente fundamentada, o que não foi
atendido, nem mesmo respondido ou teve negativa fundamentada. Foi
questionada inclusive a pressa não razoável das referidas consultas.
7
IV - A Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica entregou documento, na
consulta pública, que calcula que o impacto tarifário pode chegar a 16,7%, com
aumento de luz com a privatização. Risco de dano aos consumidores.
16. A Aneel projetou aumento da tarifa com a forma proposta da privatização em
documento entregue na consulta pública, o que corrobora a tese do ex-ministro
Nelson Barbosa, embora o atual ministro de Minas e Energia tente negar em
entrevistas, o que causará danos aos consumidores.
V - A PRIVATIZAÇÃO DA CHESF, DE SUAS HIDROELÉTRICAS e de outras
hoje da Eletrobras no Rio São Francisco, que IRÃO, NA PRÁTICA, PRIVATIZAR
O RIO SÃO FRANCISCO, patrimônio nacional, viola a Constituição Federal (art.
21, XII, b), dispositivos do Direito das Águas, o direito humano à água e ao
desenvolvimento sustentável. Compromete ou reflete diretamente no Programa de
Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que praticamente ainda
não funcionou. Dano em curso ao meio ambiente ante a falha ou quase inexistente
revitalização, que será agravada pela privatização. Dano também ao patrimônio
cultural e ao patrimônio histórico representado pelo Rio São Francisco, suas
riquezas, patrimônios e ao seu grande simbolismo.
17. O autor dessa ação esteve este ano percorrendo o Rio São Francisco e pode
constatar, in loco, a necessidade urgente de revitalização do rio ante seu multiuso
e a Transposição, o que é reconhecido pelo próprio decreto governamental que
criou o Programa de Revitalização, que praticamente não saiu do papel.
18. O seu avô Miguel Arraes de Alencar, já falecido, mas que o subscritor dessa peça
tem a responsabilidade de presidir o Instituto Miguel Arraes de preservação de
seu legado, foi um dos brasileiros que alertou que a privatização da Chesf e das
hidroelétricas do Rio São Francisco significa, na prática, a privatização do rio, o
que pode gerar dano ambiental de graves consequências para região nordestina,
que vive uma seca sazonal há mais de 80 anos. Afirma isso, sem cabotinismo,
apenas para esclarecer que não é um estranho a causa que defende nessa ação.
19. O Deputado Federal José Carlos Aleluia e ex-Presidente da Chesf, em recente
entrevista, assim alertou:
“O São Francisco é utilizado para produção de alimentos, abastecimento humano,
a Transposição das águas e a pesca. Imagine o que pode ser esse rio passar a ser
explorado por uma empresa privada que não tenha compromisso com o seu
múltiplo uso”.
8
20. O ato atacado nessa ação terá certamente reflexos ambientais, culturais e ao
patrimônio histórico do Velho Chico.
VI – RESISTIR É UMA FORMA DE AÇÃO HOJE
21. Nunca é demais lembrar a frase de Dante Alighieri na sua genial obra “A Divina
Comédia”, em trecho a destacar:
“Os lugares mais sombrios do inferno são reservados àqueles que se mantiveram
neutros em tempos de crise moral”.
E repetimos com Martin Luther King:
“Nossas vidas começam a morrer no dia em que calamos coisas que são
verdadeiramente importantes”.
Peço licença, após mencionar esses dois gigantes, para citar um escritor
nordestino, que fez da sua obra um grande painel da vida nordestina, que tinha
uma teoria da Coragem Invicta e que deixou essa lição que faço lema de vida
nesses tempos sombrios e difíceis, mas encorajadores:
“Vencer é a própria capacidade de resistir”. (Maximiano Campos)
22. E resistir é uma forma de ação hoje.
23. É preciso ter sabedoria e humildade para respeitar as forças da natureza e as
energias do Velho Chico, que alimenta e inspira uma região que não cansa de
resistir e lutar por um Brasil melhor e mais soberano.
.
VII - DA TUTELA DE URGÊNCIA, DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
FINAIS
À vista do exposto, requer-se que V. Exa. se digne a:
a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal
n° 4.717/65;
b) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo
com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65;
c) porquanto presentes os requisitos de tutela de urgência, suspender liminarmente os
efeitos jurídicos das audiências públicas ou cassá-las, suspender modelagem e atos
9
posteriores de privatização, ante os argumentos apresentados, determinando a reabertura
do prazo das audiências públicas, em prazo razoável;
d) suspender o ato de privatização, ante o seu desvio de finalidade e o risco de dano ao
patrimônio público, deferindo tutela de urgência ou mesmo evidência;
e) intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como
para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais
assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n°
4.717/65);
f) no prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o
mérito da presente ação, para:
1. Anular as audiências públicas determinando a reabertura de prazo;
2. Anular o ato de privatização ante as ilegalidades e inconstitucionalidades e riscos de
danos denunciados nesta peça;
g) condenar ao pagamento de perdas e danos tanto os responsáveis pela prática dos atos
impugnados, bem como os seus beneficiários (art. 11 da Lei Federal n° 4.717/65);
h) por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o
pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, bem como dos honorários
advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incs., do novo CPC/2015.
i) requerer que os réus toda a documentação e informações referentes ao processo de
privatização citado e de revitalização do Rio São Francisco, no menor prazo possível,
ante a urgência do caso;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, nos moldes
do art. 396 e ss. do novo Código de Ritos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento e Justiça!
De Recife para Brasília, 28 de agosto de 2017
Antônio Ricardo Accioly Campos
OAB PE 12.310
10
ROL DE DOCUMENTOS:
1. Carteira OAB e título de eleitor
2. Artigo “Uma nova Eletrobras, um novo Brasil”, do Ministro Fernando Bezerra
Filho
3. Pedido de prorrogação da audiência pública
4. Proposta da FNU
5. Oficio e matéria formalizando início da privatização
6. Aneel projeta reajuste
7. Entrevista Nelson Barbosa
8. Artigo “Estatal também pode ser eficiente”, Luiz Pinguelli Rosa
9. Reportagem OAB
10. Decreto Revitalização
11. Outras matérias jornalisticas

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Privatização da Eletrobras ameaça patrimônio público e moralidade

  • 1. 1 EXMO. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL A QUEM ESTA FOR DISTRIBUÍDA. “Não vendam a Eletrobras para gerar caixa rápido” NelsonBarbosa (Revista Época) “O Sertão é do tamanho do mundo. Agora, por aqui, o senhor já viu: Rio é só o São Francisco, o Rio do Chico. O resto pequeno é vereda. E algum ribeirão”. João Guimaraes Rosa (Grande Sertão: Veredas) “O São Francisco foi posto à venda pelo governo federal atendendo aos ditames do sistema financeiro internacional”. Miguel Arraes de Alencar (Artigo publicado na Folha de São Paulo no ano de 2000, quando na outra tentativa de privatização) ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, com título de eleitor acostado, divorciado, advogado, escritor, ex-Conselheiro Federal da OAB e membro da Academia Pernambucana de Letras, inscrito na OAB sob o nº 12.310, inscrito no CPF nº 686.268.434-53, vem, em causa própria, com endereço para intimações na rua do Chacon, 335, Casa Forte, Recife, Pernambuco, CEP 52.061-400, e-mail: camposad@camposadvogados.com.br, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base nos arts. 5º, LXXIII e 21, XII, b, da Constituição Federal, na Lei 4.717/65 e demais dispositivos e princípios citados nesta peça, contra:
  • 2. 2 1. UNIÃO FEDERAL, que deve ser citada através da Advocacia Geral da União; 2. ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., com sede no Rio de Janeiro, na Av. Presidente Vargas, 409, 13° andar, CEP.: 20071-003, Rio de Janeiro, RJ, Brasil; 3. CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, Rua Delmiro Gouvêia, 333 - San Martin, Recife - PE, 50761-901 4. Em face do EXMO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SR. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, neste ato representado pela insigne ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; 5. Em face do EXMO SENHOR MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA, SENHOR FERNANDO BEZERRA COELHO FILHO, neste ato representado pela insigne ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; 6. Em face WILSON FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, presidente da Eletrobras, que pode ser citado na sede da empresa. 7. Em face COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO – CGPRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituído pelo decreto 8.834/2016; 8. Em face do CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS PPI, órgão do governo federal. 9. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, CNPJ: 02.270.669/0001-29, com endereço: SGAN 603 módulos I e J - Brasília/DF CEP: 70830-110; 10. Agência Nacional de Águas – ANA, com endereço no Setor Policial, área 5, Quadra 3, Blocos "B","L","M" e "T". Brasília-DF CEP: 70610-200 PABX: (61) 2109-5400 / (61) 2109-5252. I - PREÂMBULO 1. O Brasil vive uma grave crise. Temos um governo de transição, que acaba de anunciar um grande pacote de privatização, estando o Presidente Michel Temer a ir viajar essa semana a China para certamente tratar das privatizações anunciadas, especialmente a do setor elétrico. 2. A bússola para superar essa grave crise está na Constituição Federal. 3. A cidadania, o zelo e amor ao Brasil é algo que deve ser exercitado e prestigiado. No mínimo, ser digno de respeito. 4. Estabelece o Art. 5º, LXXIII, da carta cidadã que: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
  • 3. 3 participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 5. Barbosa Lima Sobrinho, ex-governador de Pernambuco e ex-Presidente da ABI – Associação Brasileira de Imprensa afirmou que toda vez que o Brasil está em crise ele se volta para a região entrecortada pelo Rio São Francisco, que é o Rio de Integração Nacional, para se inspirar e buscar as saídas da crise. A privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias, inclusive a Chesf, tem profundas repercussões para o povo brasileiro e a sofrida região nordestina, com fortes reflexos no setor elétrico e no manejo das águas do Rio São Francisco que possui múltiplo uso. 6. Nessa ação não se irá discutir, nuclearmente, a legalidade ou constitucionalidade do dilema privatizar ou não, mas diversas particularidades que o caso apresenta, conforme delineará a seguir. Não vamos adentrar que privatizar o setor elétrico é renunciar o controle de um setor estratégico e parte da soberania nacional, cláusula pétrea constitucional. II - BREVE SÚMULA DOS FATOS E DOS DIREITOS VIOLADOS II.1 A PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRAS. INÍCIO FORMAL. RISCO DE ATO LESIVO IMINENTE AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E AO POVO BRASILEIRO QUE AFRONTA A MORALIDADE PÚBLICA E A LEGALIDADE. CLARO DESVIO DE FINALIDADE. 7. Em 21.08.2017, o Ministério de Minas e Energia divulgou fato relevante ao mercado, anunciando o propósito de privatizar a Eletrobras, o que já foi aprovado pelo Conselho de Programa de Parceria de Investimento PPI, já tendo iniciado formalmente a modelagem de todo procedimento. É de se destacar a presa do processo e a não transparência das audiências públicas que serão objeto de análise em item adiante. 8. A privatização da Eletrobras possui desvio de finalidade que vicia a iniciativa desde o seu nascedouro, a viabilizar, desde já, a presente ação popular. 9. O ex-Ministro da Fazenda Nelson Barbosa bem colocou a questão, em entrevista na revista Época, desse final de semana:
  • 4. 4 “Sou contra a forma proposta pelo governo, pois tudo indica que se pretende privatizar a holding (empresa-mãe) de uma sóvez para gerar uma receita primária em 2018. O correto seria privatizar as unidades da Eletrobras, separadamente, analisando caso a caso com visão de longo prazo, para aumentar a eficiência e concorrência no setor elétrico. O que está propondo é uma manobra contábil, em que a privatização é o passo final para gerar uma receita que ajude o governo a cumprir a meta de 2018. Mas, como receitas de privatizações não entram na receita primária, simplesmente privatizar a Eletrobras não ajudará o governo. Aí entra a “pedalada elétrica”: o governo permitirá o aumento das tarifas de energia, desde que a Eletrobras pague ao governo por isso.Esse pagamento será uma receita de concessão. A elevação e antecipação de receitas de energia elétrica é uma operação não recorrente, aparentemente legal, mas que não resolve o desequilíbrio estrutural do orçamento primário, nem vem acompanhada de qualquer estratégia de longo prazo para o desenvolvimento do setor elétrico. Do ponto de vista fiscal, estão vendendo o sofá para pagar a conta do mês. Do ponto de vista do desenvolvimento, estão abrindo mão de um ativo estratégico sem grandes considerações sobre a evolução da concorrência, investimentos, tecnologia e segurança de abastecimento de energia. A privatização em si não é o problema. A privatização de qualquer empresa deve perseguir o aumento de eficiência e produtividade, mas, no caso da Eletrobras, a proposta do governo visa à geração de caixa no curto prazo. A forma proposta é o problema”. 10. A lúcida análise acima demonstra o desvio de finalidade que se verifica quando um agente público pratica o ato visando a fim de verso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência, o que nulifica o ato, conforme previsão do art. 2º da Lei da Ação Popular, o que requer que seja reconhecido quanto ao ato originário, ou mesmo, aos atos seguintes a este. 11. O incrível é que a receita esperada com o ato de privatização é de cerca de 20 a 30 bilhões de reais, de um patrimônio que custou ao longo do tempo mais de 400 bilhões, segundo abalizados estudos, o que gerará dano gravíssimo ao patrimônio público, o que fere a moralidade pública. Ora, o moderno Direito não manda que o ato se concretize para evitá-lo, pelo que não é prematura a presente ação, ante as evidências do caso. 12. O documento com imagem abaixo anexado demonstra cabalmente o início da privatização/venda de ações aludida nesta ação popular:
  • 5. 5
  • 6. 6 III - CONSULTAS PÚBLICAS VICIADAS DE NULIDADES E IRREGULARIDADES DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CONSULTAS FORMAIS SEM O MÍNIMO DEOUVIDA DA ENTIDADES E SOCIEDADE INTERESSADA. PRAZO QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE ANTE A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM RESPOSTA OU MESMO RESPOSTA MOTIVADA. 13. A consulta pública nº 33, de 05.07.2017, sobre o Aprimoramento do Marco Legal do Setor Elétrico, em paralelo e a consulta pública nº 32, de 03.07.2017, sobre os Princípios para a Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro, foram viciadas de nulidades, irregularidades, falta de transparência e diálogo com os setores interessados, não tiveram prazo razoável para a relevância e profundidade da questão, o que fere o princípio constitucional da razoabilidade, ferindo ainda princípios basilares dos atos administrativos, pelo que seus efeitos devem ser suspensos ou mesmo cassados, em sede de tutela, ou ter posterior anulação e, consequente, reabertura do prazo. 14. Basta uma simples consulta ao site do Ministério de Minas e Energia para ver o açodamento: Consulta Pública nº 33 de 05/07/2017 Status: Encerrada Título: Aprimoramento do marco legal do setor elétrico Assunto resumido: Proposta de medidas legais que viabilizem o futuro do setor elétrico com sustentabilidade a longo prazo. Consulta Pública nº 32 de 03/07/2017 Status: Encerrada Título: “Princípios para Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro” Assunto resumido: Princípios para Reorganização do Setor Elétrico Brasileiro 15. Neste aspecto, junta pedido da entidade FRUNE solicitando prorrogação do prazo da consulta pública 33, protocolada e devidamente fundamentada, o que não foi atendido, nem mesmo respondido ou teve negativa fundamentada. Foi questionada inclusive a pressa não razoável das referidas consultas.
  • 7. 7 IV - A Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica entregou documento, na consulta pública, que calcula que o impacto tarifário pode chegar a 16,7%, com aumento de luz com a privatização. Risco de dano aos consumidores. 16. A Aneel projetou aumento da tarifa com a forma proposta da privatização em documento entregue na consulta pública, o que corrobora a tese do ex-ministro Nelson Barbosa, embora o atual ministro de Minas e Energia tente negar em entrevistas, o que causará danos aos consumidores. V - A PRIVATIZAÇÃO DA CHESF, DE SUAS HIDROELÉTRICAS e de outras hoje da Eletrobras no Rio São Francisco, que IRÃO, NA PRÁTICA, PRIVATIZAR O RIO SÃO FRANCISCO, patrimônio nacional, viola a Constituição Federal (art. 21, XII, b), dispositivos do Direito das Águas, o direito humano à água e ao desenvolvimento sustentável. Compromete ou reflete diretamente no Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que praticamente ainda não funcionou. Dano em curso ao meio ambiente ante a falha ou quase inexistente revitalização, que será agravada pela privatização. Dano também ao patrimônio cultural e ao patrimônio histórico representado pelo Rio São Francisco, suas riquezas, patrimônios e ao seu grande simbolismo. 17. O autor dessa ação esteve este ano percorrendo o Rio São Francisco e pode constatar, in loco, a necessidade urgente de revitalização do rio ante seu multiuso e a Transposição, o que é reconhecido pelo próprio decreto governamental que criou o Programa de Revitalização, que praticamente não saiu do papel. 18. O seu avô Miguel Arraes de Alencar, já falecido, mas que o subscritor dessa peça tem a responsabilidade de presidir o Instituto Miguel Arraes de preservação de seu legado, foi um dos brasileiros que alertou que a privatização da Chesf e das hidroelétricas do Rio São Francisco significa, na prática, a privatização do rio, o que pode gerar dano ambiental de graves consequências para região nordestina, que vive uma seca sazonal há mais de 80 anos. Afirma isso, sem cabotinismo, apenas para esclarecer que não é um estranho a causa que defende nessa ação. 19. O Deputado Federal José Carlos Aleluia e ex-Presidente da Chesf, em recente entrevista, assim alertou: “O São Francisco é utilizado para produção de alimentos, abastecimento humano, a Transposição das águas e a pesca. Imagine o que pode ser esse rio passar a ser explorado por uma empresa privada que não tenha compromisso com o seu múltiplo uso”.
  • 8. 8 20. O ato atacado nessa ação terá certamente reflexos ambientais, culturais e ao patrimônio histórico do Velho Chico. VI – RESISTIR É UMA FORMA DE AÇÃO HOJE 21. Nunca é demais lembrar a frase de Dante Alighieri na sua genial obra “A Divina Comédia”, em trecho a destacar: “Os lugares mais sombrios do inferno são reservados àqueles que se mantiveram neutros em tempos de crise moral”. E repetimos com Martin Luther King: “Nossas vidas começam a morrer no dia em que calamos coisas que são verdadeiramente importantes”. Peço licença, após mencionar esses dois gigantes, para citar um escritor nordestino, que fez da sua obra um grande painel da vida nordestina, que tinha uma teoria da Coragem Invicta e que deixou essa lição que faço lema de vida nesses tempos sombrios e difíceis, mas encorajadores: “Vencer é a própria capacidade de resistir”. (Maximiano Campos) 22. E resistir é uma forma de ação hoje. 23. É preciso ter sabedoria e humildade para respeitar as forças da natureza e as energias do Velho Chico, que alimenta e inspira uma região que não cansa de resistir e lutar por um Brasil melhor e mais soberano. . VII - DA TUTELA DE URGÊNCIA, DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS À vista do exposto, requer-se que V. Exa. se digne a: a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65; b) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65; c) porquanto presentes os requisitos de tutela de urgência, suspender liminarmente os efeitos jurídicos das audiências públicas ou cassá-las, suspender modelagem e atos
  • 9. 9 posteriores de privatização, ante os argumentos apresentados, determinando a reabertura do prazo das audiências públicas, em prazo razoável; d) suspender o ato de privatização, ante o seu desvio de finalidade e o risco de dano ao patrimônio público, deferindo tutela de urgência ou mesmo evidência; e) intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n° 4.717/65); f) no prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o mérito da presente ação, para: 1. Anular as audiências públicas determinando a reabertura de prazo; 2. Anular o ato de privatização ante as ilegalidades e inconstitucionalidades e riscos de danos denunciados nesta peça; g) condenar ao pagamento de perdas e danos tanto os responsáveis pela prática dos atos impugnados, bem como os seus beneficiários (art. 11 da Lei Federal n° 4.717/65); h) por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incs., do novo CPC/2015. i) requerer que os réus toda a documentação e informações referentes ao processo de privatização citado e de revitalização do Rio São Francisco, no menor prazo possível, ante a urgência do caso; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, nos moldes do art. 396 e ss. do novo Código de Ritos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para fins meramente fiscais. Nestes termos, Pede deferimento e Justiça! De Recife para Brasília, 28 de agosto de 2017 Antônio Ricardo Accioly Campos OAB PE 12.310
  • 10. 10 ROL DE DOCUMENTOS: 1. Carteira OAB e título de eleitor 2. Artigo “Uma nova Eletrobras, um novo Brasil”, do Ministro Fernando Bezerra Filho 3. Pedido de prorrogação da audiência pública 4. Proposta da FNU 5. Oficio e matéria formalizando início da privatização 6. Aneel projeta reajuste 7. Entrevista Nelson Barbosa 8. Artigo “Estatal também pode ser eficiente”, Luiz Pinguelli Rosa 9. Reportagem OAB 10. Decreto Revitalização 11. Outras matérias jornalisticas