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MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMO INSTRUMENTOS
DE TRANSFORMAÇÃO DA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA
Isaías Balthazar da Silva
Florianópolis
Junho 2017
• Objetivo: Comprovar a profunda ligação entre a atual crise do Poder Judiciário
com sua formação histórico-cultural, bem como a adoção dos métodos não
adversariais de resolução de conflito como instrumentos transformadores da
cultura jurídica brasileira;
• Justificativa: A ampliação dos métodos não adversariais de resolução de
conflitos no ordenamento jurídico, na prática e no meio acadêmico;
• Problema: Atual crise do Poder Judiciário e do acesso à justiça como fatores de
uma construção histórica;
• Hipótese: Métodos não advesariais de resolução de conflitos como eficazes
transformadores da epistemologia jurídica;
• Metodologia: Histórico-comparativo;
2 AS ORIGENS DO PENSAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 DO IMPERIO À FORMAÇÃO DE UM NOVO ESTADO – A “POLITIZAÇÃO DO DIREITO”
- Até a criação das duas primeiras Faculdades de Direito em 1827, em São Paulo e Olinda em
Recife, o ensino jurídico das elites brasileiras se dava na Universidade de Coimbra em Portugal;
- A reforma Pombalina busca a separação do Estado da Igreja no que tange a metodologia de
ensino até então empregada pelos Jesuítas, esta se dava com ênfase demasiada no espírito
retórico e pouco objetivo;
- Início da forte influência do pensamento e da cultura Europeia no ensino jurídico brasileiro;
- No período republicano, marcado por uma conturbada transição de formação do Estado brasileiro e
sucessivamente o fortalecimento da influência do pensamento europeu e do positivismo jurídico
como ideal de construção da sociedade – “ORDEM E PROGRESSO”;
Períodos históricos de formação do Estado brasileiro e da cultura jurídica:
- Em que pese os avanços das propostas curriculares instituídas pela reforma Pombalina, os
currículos mantiveram suas características destinadas à formação das elites politicas e
administrativas nacionais;
- Já no período ditatorial o ensino no Brasil assume uma característica eminentemente tecnicista,
voltada para os interesses econômicos do Estado ditatorial;
- Em termos históricos desde sua origem, até o advento da CRFB de 1988, o ensino jurídico
brasileiro se baseou em um modelo de construção epistemológica do direito formulado sob as
experiências concretas das sociedades europeias, em franco afastamento da realidade
socioeconômica do país;
3 ASPECTOS GERAIS DA CRISE DE JURISDIÇÃO NO BRASIL NO PERÍDO PRÉ E PÓS
CONSTITUCIONAL E A CONTINUIDADE DA CULTURA JURÍDICA
• CRISE ESTRUTURAL – financiamento e infraestrutura;
• CRISE OBJETIVA – linguagem, ritos , burocracia e lentidão;
• CRISE SUBJETIVA – incapacidade técnica para atender à nova realidade social;
ENSINO JURÍDICO NO IMPÉRIO X NOVO PEFIL DO ACADÊMICO DO DIREITO
FORMAÇÃO JURÍDICA NO IMPÉRIO
• Totalmente controlado pelo governo central;
• Ter sido o Jusnaturalismo a doutrina
dominante até a introdução por volta de 1870
do evolucionismo e do positivismo;
• Metodologia de ensino ao estilo aulas-
conferência da Universidade de Coimbra;
• Local de comunicação das elites econômicas;
• Não acompanhou as mudanças da estrutura
social do país;.
(RODRIGUES; JUNGUEIRA, 2002, p. 19)
PERFIL DESEJADO DO NOVO ACADÊMICO
DO DIREITO
• Permanente formação humanística, técnico-
jurídica e prática à adequada compreensão
interdisciplinar do fenômeno jurídico;
• Conduta ética associada à responsabilidade
social e das transformações sociais;
• Capacidade de apreensão, transmissão crítica
e produção criativa do Direito por meio da
pesquisa e da investigação;
• Buscar soluções harmônicas com as
demandas individuais e sociais;
• Desenvolver formas judiciais e extrajudiciais
de solução e prevenção de conflitos;
(OAB, 2000, p. 25)
3.1 PRINCIPAIS MEDIDAS DESTINADAS À EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DO ROL DE DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICOS
• O fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil em 1988, inauguram a transição para democracia e por conseguinte a ampliação
dos direitos individuais e coletivos, acarretando uma elevada demanda na busca pelo
Poder Judiciário e consequentemente o agravamento da crise institucional.
ALGUMAS MEDIDAS DESTINADAS AO ACESSO A JUSTIÇA
• Criação dos Juizados de Pequenas Causas em 1984, posteriormente transformados em Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, pela Lei 9.099/95;
• Acompanhando as revoluções tecnológicas das últimas décadas o legislador edita a Lei 11.419/06
– PROCESSO VIRTUAL;
• EC 45/04 – Reforma do Poder Judiciário, tendo como principal ponto a criação do CNJ e do CNMP;
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
- Resolução 125/10 institui no âmbito do Poder Judiciário a Política Pública de Tratamento
Adequado dos Conflitos por meio de mecanismos de solução de conflitos, em especial dos
consensuais, como a mediação e a conciliação;
RELATÓRIO ICJ BRASIL – 2º TRIMESTRE/2013
1º TRIMESTRE 2014
FGV
• CONCLUSÃO DO RELATÓRIO:
Os dados no quinto ano do ICJ Brasil seguem a tendência, já identificada nos relatórios anteriores, de
má avaliação do Judiciário como prestador de serviços público.
- 89% dos entrevistados o Judiciário resolve conflitos de forma lenta ou muito lentamente;
- 81% consideram os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos;
- 72 % acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar;
- 69% dos entrevistados consideram ainda o Judiciário nada ou pouco honesto;
- 64% acreditam que o judiciário é nada ou pouco independente;
- 60% da população classificam o judiciário como nada ou pouco competente;.
O relatório aponta ainda que no período analisado, 40% dos
entrevistados afirmaram com certeza que aceitariam procurar meios
“alternativos” de solução de conflitos, enquanto 30% afirmaram que
possivelmente o fariam. Ou seja, 70 % dos entrevistados se mostraram
favoráveis aos métodos não adversariais de resolução de conflitos.
Entre os entrevistados que se mostraram mais dispostos a realizar
acordos extrajudiciais, aparecem em maior quantidade os respondentes
mais jovens, os que já utilizaram o Judiciário, aqueles com maior renda e,
maior grau de escolaridade.
INTERDISCIPLINARIDADE / TRANSDISCIPLINARIDADE
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96:
Art. 3º O ensino será ministrado com base os seguintes princípios:
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;.
- Resolução CNE/CES nº 9/04 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Direito:
Art. 2º ...
§ 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades,
seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos
estruturais:
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
Art. 8º As atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do
perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimento e competência
do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o
mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade
• a Resolução nº 75/09 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos
para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder
Judiciário nacional, em seu anexo VI – Noções Gerais de Direito e
Formação Humanística, congrega à aplicação das provas de concurso
público para preenchimento dos cargos de juiz a inclusão das disciplinas
de sociologia do direito e da psicologia judiciária.
MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO
AUTOCOMPOSITIVOS
• MEDIAÇÃO;
• CONCILIAÇÃO;
HETEROCOMPOSITIVOS
• ARBITRAGEM;
• VIA JUDICIAL;
MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO
• MEDIADORES:
• PLS – 517/2011
• Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9º Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se
considere capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho ou associação ou nele inscrever-se.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Novo Código de Processo Civil, art. 694.
“Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da
controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.”

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Conciliação e Mediação

  • 1. Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY-NC- ND
  • 2. MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMO INSTRUMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA Isaías Balthazar da Silva Florianópolis Junho 2017
  • 3. • Objetivo: Comprovar a profunda ligação entre a atual crise do Poder Judiciário com sua formação histórico-cultural, bem como a adoção dos métodos não adversariais de resolução de conflito como instrumentos transformadores da cultura jurídica brasileira; • Justificativa: A ampliação dos métodos não adversariais de resolução de conflitos no ordenamento jurídico, na prática e no meio acadêmico; • Problema: Atual crise do Poder Judiciário e do acesso à justiça como fatores de uma construção histórica; • Hipótese: Métodos não advesariais de resolução de conflitos como eficazes transformadores da epistemologia jurídica; • Metodologia: Histórico-comparativo;
  • 4. 2 AS ORIGENS DO PENSAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 2.1 DO IMPERIO À FORMAÇÃO DE UM NOVO ESTADO – A “POLITIZAÇÃO DO DIREITO” - Até a criação das duas primeiras Faculdades de Direito em 1827, em São Paulo e Olinda em Recife, o ensino jurídico das elites brasileiras se dava na Universidade de Coimbra em Portugal; - A reforma Pombalina busca a separação do Estado da Igreja no que tange a metodologia de ensino até então empregada pelos Jesuítas, esta se dava com ênfase demasiada no espírito retórico e pouco objetivo; - Início da forte influência do pensamento e da cultura Europeia no ensino jurídico brasileiro; - No período republicano, marcado por uma conturbada transição de formação do Estado brasileiro e sucessivamente o fortalecimento da influência do pensamento europeu e do positivismo jurídico como ideal de construção da sociedade – “ORDEM E PROGRESSO”;
  • 5. Períodos históricos de formação do Estado brasileiro e da cultura jurídica: - Em que pese os avanços das propostas curriculares instituídas pela reforma Pombalina, os currículos mantiveram suas características destinadas à formação das elites politicas e administrativas nacionais; - Já no período ditatorial o ensino no Brasil assume uma característica eminentemente tecnicista, voltada para os interesses econômicos do Estado ditatorial; - Em termos históricos desde sua origem, até o advento da CRFB de 1988, o ensino jurídico brasileiro se baseou em um modelo de construção epistemológica do direito formulado sob as experiências concretas das sociedades europeias, em franco afastamento da realidade socioeconômica do país;
  • 6. 3 ASPECTOS GERAIS DA CRISE DE JURISDIÇÃO NO BRASIL NO PERÍDO PRÉ E PÓS CONSTITUCIONAL E A CONTINUIDADE DA CULTURA JURÍDICA • CRISE ESTRUTURAL – financiamento e infraestrutura; • CRISE OBJETIVA – linguagem, ritos , burocracia e lentidão; • CRISE SUBJETIVA – incapacidade técnica para atender à nova realidade social;
  • 7. ENSINO JURÍDICO NO IMPÉRIO X NOVO PEFIL DO ACADÊMICO DO DIREITO FORMAÇÃO JURÍDICA NO IMPÉRIO • Totalmente controlado pelo governo central; • Ter sido o Jusnaturalismo a doutrina dominante até a introdução por volta de 1870 do evolucionismo e do positivismo; • Metodologia de ensino ao estilo aulas- conferência da Universidade de Coimbra; • Local de comunicação das elites econômicas; • Não acompanhou as mudanças da estrutura social do país;. (RODRIGUES; JUNGUEIRA, 2002, p. 19) PERFIL DESEJADO DO NOVO ACADÊMICO DO DIREITO • Permanente formação humanística, técnico- jurídica e prática à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico; • Conduta ética associada à responsabilidade social e das transformações sociais; • Capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito por meio da pesquisa e da investigação; • Buscar soluções harmônicas com as demandas individuais e sociais; • Desenvolver formas judiciais e extrajudiciais de solução e prevenção de conflitos; (OAB, 2000, p. 25)
  • 8. 3.1 PRINCIPAIS MEDIDAS DESTINADAS À EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DO ROL DE DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICOS • O fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, inauguram a transição para democracia e por conseguinte a ampliação dos direitos individuais e coletivos, acarretando uma elevada demanda na busca pelo Poder Judiciário e consequentemente o agravamento da crise institucional.
  • 9. ALGUMAS MEDIDAS DESTINADAS AO ACESSO A JUSTIÇA • Criação dos Juizados de Pequenas Causas em 1984, posteriormente transformados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela Lei 9.099/95; • Acompanhando as revoluções tecnológicas das últimas décadas o legislador edita a Lei 11.419/06 – PROCESSO VIRTUAL; • EC 45/04 – Reforma do Poder Judiciário, tendo como principal ponto a criação do CNJ e do CNMP;
  • 10. CNJ – Conselho Nacional de Justiça - Resolução 125/10 institui no âmbito do Poder Judiciário a Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos por meio de mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
  • 11. RELATÓRIO ICJ BRASIL – 2º TRIMESTRE/2013 1º TRIMESTRE 2014 FGV • CONCLUSÃO DO RELATÓRIO: Os dados no quinto ano do ICJ Brasil seguem a tendência, já identificada nos relatórios anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços público. - 89% dos entrevistados o Judiciário resolve conflitos de forma lenta ou muito lentamente; - 81% consideram os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos; - 72 % acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar; - 69% dos entrevistados consideram ainda o Judiciário nada ou pouco honesto; - 64% acreditam que o judiciário é nada ou pouco independente; - 60% da população classificam o judiciário como nada ou pouco competente;.
  • 12. O relatório aponta ainda que no período analisado, 40% dos entrevistados afirmaram com certeza que aceitariam procurar meios “alternativos” de solução de conflitos, enquanto 30% afirmaram que possivelmente o fariam. Ou seja, 70 % dos entrevistados se mostraram favoráveis aos métodos não adversariais de resolução de conflitos. Entre os entrevistados que se mostraram mais dispostos a realizar acordos extrajudiciais, aparecem em maior quantidade os respondentes mais jovens, os que já utilizaram o Judiciário, aqueles com maior renda e, maior grau de escolaridade.
  • 13. INTERDISCIPLINARIDADE / TRANSDISCIPLINARIDADE - Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96: Art. 3º O ensino será ministrado com base os seguintes princípios: III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;. - Resolução CNE/CES nº 9/04 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito: Art. 2º ... § 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: IV - formas de realização da interdisciplinaridade; Art. 8º As atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade
  • 14. • a Resolução nº 75/09 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, em seu anexo VI – Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, congrega à aplicação das provas de concurso público para preenchimento dos cargos de juiz a inclusão das disciplinas de sociologia do direito e da psicologia judiciária.
  • 15.
  • 16.
  • 17. MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO AUTOCOMPOSITIVOS • MEDIAÇÃO; • CONCILIAÇÃO; HETEROCOMPOSITIVOS • ARBITRAGEM; • VIA JUDICIAL;
  • 18. MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO • MEDIADORES: • PLS – 517/2011 • Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou associação ou nele inscrever-se.
  • 19. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Novo Código de Processo Civil, art. 694. “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”