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NORMAS
REGULAMENTADORAS
15, 17 e 26
Saúde e Segurança no Trabalho
Prof.ª Gleicy Moura
Objetivos da Aula
❖ Apresentar as atividades e operações insalubres;
❖ Conhecer a sinalização de segurança e suas implicações
para o trabalhador.
❖ Conhecer conceitos, origem, área de atuação e a relação
dessa ciência com a saúde do trabalhador.
Atividades
Insalubres
NR 15
O que são?
❖ As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados nas normas de segurança, em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
❖ Insalubridade é a condição de trabalho na qual o trabalhador é exposto, durante
sua jornada de trabalho, a agentes e condições nocivas, que colocam em risco a
sua saúde, podendo vir a causar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua
possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em
determinada função.
Atividades Insalubres
❖ Juridicamente, a insalubridade somente é
reconhecida quando a atividade ou operação
passa a ser incluída em relação do Ministério do
Trabalho;
❖ Limite de Tolerância - para os fins de legislação,
a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo
de exposição ao agente, que não causará dano à
saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral;
Atividades Insalubres
❖ A NR15 diz respeito às atividades, agentes e operações insalubres, inclusive
seus limites de tolerância. Também define situações que, no meio ambiente
de trabalho, caracterizam alguma atividade insalubre por parte dos
trabalhadores e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde. De tal
modo é determinado o uso de equipamento de proteção adequado;
❖ Embasada juridicamente nos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho);
Atividades Insalubres
❖ De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho irá aprovar o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo de exposição máximo do
operário a esses agentes;
❖ As normas incluirão medidas de proteção do organismo do operário nas
operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou
incômodos.
O que diz a NR 15?
❖ São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
❖ Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e
12:
➢ Ruído continuo ou intermitente;
➢ Ruído de impacto;
➢ Radiações ionizantes;
➢ Exposição ao calor;
➢ Agentes químicos;
➢ Poeiras minerais.
O que diz a NR 15?
❖ Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e
14:
➢ Trabalho sob condições hiperbáricas;
➢ Agentes químicos;
➢ Agentes biológicos
O que diz a NR 15?
❖ Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10:
➢ Radiações não-ionizantes;
➢ Vibração;
➢ Frio;
➢ Umidade.
O que diz a NR 15?
❖ O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens mencionados, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
➢ 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
➢ 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
➢ 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
O que diz a NR 15?
❖ Não é cumulativo - no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
O que diz a NR 15?
❖ Cabe à autoridade regional competente em matéria de SST, comprovada a
insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos
empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou
neutralização;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de
avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à
saúde do trabalhador;
O que diz a NR 15?
❖ É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs (Delegacias Regionais do
Trabalho), a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre;
❖ Nas perícias requeridas às Delegacias, desde que comprovada a insalubridade, o
perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido;
❖ O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas;
❖ O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTE nem a realização
ex ofício da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver
perito.
ERGONOMIA
NR 17
NR 17
➢ Ergos = Trabalho Nomos = Leis, normas, regras.
➢ É uma ciência que pesquisa, estuda, desenvolve e aplica regras e normas a fim
de organizar o trabalho.
➢
NR 17 - Objetivo
➢ Visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente
no trabalho;
➢ As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao
trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições
de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
NR 17 – Campo de Aplicação
➢ Esta Norma se aplica a todas as situações de trabalho, relacionadas às
condições previstas mencionadas anteriormente, das organizações e dos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.;
➢ Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações
jurídicas
Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A organização deve realizar a avaliação
ergonômica preliminar das situações de
trabalho que, em decorrência da natureza e
conteúdo das atividades requeridas,
demandam adaptação às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de
subsidiar a implementação das medidas de
prevenção e adequações necessárias previstas
nesta NR;
Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A avaliação ergonômica preliminar das
situações de trabalho pode ser realizada
por meio de abordagens qualitativas,
semiquantitativas, quantitativas ou
combinação dessas, dependendo do risco
e dos requisitos legais, a fim de identificar
os perigos e produzir informações para o
planejamento das medidas de prevenção
necessárias;
Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A avaliação ergonômica preliminar pode ser
contemplada nas etapas do processo de
identificação de perigos e de avaliação dos
riscos descrito no item 1.5.4 da Norma
Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais;
➢ A avaliação ergonômica preliminar das
situações de trabalho deve ser registrada
pela organização.
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ Consiste num conjunto de técnicas que têm
como o objetivo identificar erros na relação do
homem com seu instrumento de trabalho e
corrigi-los, para que essa relação seja o menos
nociva possível para a saúde do trabalhador.
➢ A organização deve realizar AET da situação de
trabalho quando:
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
a) Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c”
do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01;
d) Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR,
incluindo as seguintes etapas:
a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise
e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a
participação dos trabalhadores.
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como
graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a
elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos
nesta NR, quando aplicáveis;
➢ As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando
observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2;
➢ Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos,
conforme indicado pela AET.
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo
prazo de 20 (vinte) anos;
➢ A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o
processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET;
➢ Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para:
a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica
preliminar, atendido o previsto nesta NR; e
b) as recomendações da NR.
Organização do Trabalho
➢ Para efeito desta NR, deve levar em consideração:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório, quando aplicável;
c) a exigência de tempo;
d) o ritmo de trabalho;
e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e
f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador.
Organização do Trabalho
➢ Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do tronco,
do pescoço, da cabeça, dos membros
superiores e dos membros inferiores,
devem ser adotadas medidas técnicas de
engenharia, organizacionais e/ou
administrativas, com o objetivo de eliminar
ou reduzir essas sobrecargas, a partir da
avaliação ergonômica preliminar ou da AET;
Ergonomia
➢ Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar
suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos
membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de força muscular;
Ergonomia
d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº
09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos,
Químicos e Biológicos; ou
f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do
trabalhador.
Ergonomia
➢ As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores,
que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as
posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e
d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação
ergonômica preliminar ou na NR.
Ergonomia
➢ Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos
trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos:
a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da
cadência individual; e
b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho.
➢ Deve ser assegurada a saída dos postos de trabalho para satisfação das
necessidades fisiológicas dos trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma
Regulamentadora nº 24 (NR 24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, independentemente da fruição das pausas;
Ergonomia
➢ Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
➢ A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores
organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a
alternância de posturas;
➢ As dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da
tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os
segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o
esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
Ergonomia
➢ Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser orientados para
buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada
função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar
dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe; e
d) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no
ambiente de trabalho;
Ergonomia
➢ A organização com até 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao
item anterior;
➢ Levantamento, transporte e descarga individual de cargas;
➢ Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança;
➢ A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e
de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei;
Ergonomia
➢ No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas,
devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que
as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e
deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e
rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e
movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; e
Ergonomia
a) cargas e equipamentos devem
ser posicionados o mais próximo
possível do trabalhador,
resguardando espaços
suficientes para os pés, de
maneira a facilitar o alcance, não
atrapalhar os movimentos ou
ocasionar outros riscos.
Ergonomia
➢ É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da
pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
➢ O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de
vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem
observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não
comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador.
Ergonomia
➢ Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser
adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção:
a) implantar meios técnicos facilitadores;
b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não
provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a
saúde do trabalhador;
c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados
pelos trabalhadores;
d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e
e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos
não superiores a duas horas.
Ergonomia
➢ Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de
cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento,
carregamento e deposição de cargas
➢ O capítulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de
cargas desta NR não se aplica a levantamento, transporte e
movimentação de pessoas.
Mobiliário dos Postos de Trabalho
➢ O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar
regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-
lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos
trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
➢ Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé
com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para favorecer a alternância das posições.
Trabalho Manual
➢ Os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) Características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar
amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
b) Altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura
do assento;
c) Área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo
trabalhador;
Trabalho Manual
d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar
apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e
e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
Trabalho Manual
d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar
apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e
e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
Trabalho Manual
➢ A área de trabalho dentro da zona de alcance máximo pode ser utilizada para
ações que não prejudiquem a segurança e a saúde do trabalhador, sejam elas
eventuais ou também, conforme AET, as não eventuais.
➢ Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador,
pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder
manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.
➢ Os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, além de atender
aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.
Trabalho Manual
➢ Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
d) borda frontal arredondada; e
e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Trabalho em Pé
➢ Devem ser colocados assentos com
encosto para descanso em locais em
que possam ser utilizados pelos
trabalhadores durante as pausas;
➢ Os assentos previstos no item 17.6.7
estão dispensados do atendimento ao
item 17.6.6.
Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Deve atender, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 12 -
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
➢ Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e
construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e
comandos, de forma a possibilitar a interação clara e precisa com o
operador objetivando reduzir possibilidades de erros de
interpretação ou retorno de informação, nos termos do item 12.9.2 da
NR 12.
Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ A localização e o posicionamento do painel de controle e dos
comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a
visibilidade da informação do processo;
➢ Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de
acordo com as tarefas a serem executadas;
Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para
permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
➢ Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual
em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do
teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características
antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem
executadas;
Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Devem ser dotados de dispositivo de
sustentação os equipamentos e
ferramentas manuais cujos pesos e
utilização na execução das tarefas forem
passíveis de comprometer a segurança
ou a saúde dos trabalhadores ou adotada
outra medida de prevenção, a partir da
avaliação ergonômica preliminar ou da
AET.
Ferramentas Manuais
➢ A concepção deve atender, além dos demais itens desta NR, aos
seguintes aspectos:
a) facilidade de uso e manuseio; e
b) evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em
arestas ou quinas vivas.
➢ A organização deve selecionar as ferramentas manuais para que o
tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados à tarefa
e ao eventual uso de luvas.
Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Condições:
➢ Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade;
➢ A iluminação deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos;
Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver
iluminação em conformidade com os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados nos locais de trabalho
estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da
Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes
Internos de Trabalho, versão 2018.
Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas
atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e
atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto
acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens
seguintes;
➢ A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos
ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto
acústico nas situações de trabalho;
Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de
referência para ambientes internos de acordo com sua finalidade de
uso estabelecidos em normas técnicas oficiais;
➢ Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito
de conforto acústico será de até 65 dB(A), nível de pressão sonora
contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow
(S);
Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da
velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar
conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o
parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para
ambientes climatizados;
➢ Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental
para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente
sobre os trabalhadores.
SINALIZAÇÃO
de
SEGURANÇA
NR 26
Sinalização de Segurança
➢ É o conjunto de todos os elementos de
comunicação visual que informam e
auxiliam na identificação de áreas de
perigo e medidas de segurança. É uma
solução em locais onde há circulação
de pessoas, em especial nos
ambientes de trabalho.
Do que trata a NR-26?
➢ Dispõe sobre as regras para sinalizações de informações dentro de uma
empresa, prezando pela segurança dos trabalhadores; descrevendo as
informações relativas à sinalização de segurança no de ambiente de
trabalho;
➢ Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais
de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes
➢ Os profissionais precisam entender os riscos aos quais estão expostos
durante sua rotina de trabalho, e isso só é possível quando há
sinalizações de fácil visualização.
NR 26 - Objetivos
➢ Identificar os equipamentos de segurança;
➢ Delimitar áreas;
➢ Identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e
gases;
➢ Advertir contra riscos;
❖ Devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
NR 26 - Objetivos
➢ A utilização de cores não dispensa o
emprego de outras formas de
prevenção de acidentes;
➢ O uso de cores deve ser o mais
reduzido possível, a fim de não
ocasionar distração, confusão e fadiga
ao trabalhador.
NR 26 - Classificação
➢ O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser
classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos
trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de
Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas;
➢ GHS - é um documento criado pela ONU para padronizar as
informações de risco em todo o mundo.
NR 26 - Classificação
➢ A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de
classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos
pelo processo de classificação;
➢ Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de
substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional;
➢ Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em
norma técnica oficial vigente.
NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ É um conjunto de elementos com informações
escritas, impressas ou gráficas, relativas a um
produto químico, que deve ser afixada, impressa
ou anexada à embalagem que contém o produto.
➢ A rotulagem preventiva do produto químico
classificado como perigoso a segurança e saúde
dos trabalhadores deve utilizar procedimentos
definidos pelo GHS, da Organização das Nações
Unidas;
NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação e composição do produto químico;
b) Pictograma(s) de perigo;
c) Palavra de advertência;
d) Frase(s) de perigo;
e) Frase(s) de precaução;
f) Informações suplementares.
NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao
disposto em norma técnica oficial vigente;
➢ O produto químico não classificado como perigoso a segurança e
saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem
preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do
nome, a informação de que se trata de produto não classificado como
perigoso e recomendações de precaução.
NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA
estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem
preventiva estabelecidas por esta NR;
➢ Saneantes são produtos destinados à aplicação em objetos, tecidos,
superfícies inanimadas e ambientes no geral. Além disso, o objetivo é
de desinfestação, desinfecção, esterilização, sanitização, odorização e
desodorização de ambientes para uso coletivo e também no
tratamento da água.
NR 26 – Ficha de Dados
➢ O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado
nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de
segurança do produto químico para todo produto químico classificado
como perigoso;
➢ O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto
químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), da Organização das Nações Unidas.
NR 26 – Ficha de Dados
➢ No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de
segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das
substâncias que:
a) Representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem
presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites
de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de
perigo;
b) Possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
NR 26 – Ficha de Dados
➢ Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender
ao disposto em norma técnica oficial vigente;
➢ O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não
classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou
recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos
trabalhadores.
NR 26 – Obrigações
➢ Os empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas
com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local
de trabalho;
➢ Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) Para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de
segurança do produto químico.
b) Sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e
procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto
químico.
“
”
É feliz quem sonha, mas só tem
sucesso quem se dispõe a pagar o
preço para transformar seu
sonho em realidade.
Silvio Santos

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  • 1. NORMAS REGULAMENTADORAS 15, 17 e 26 Saúde e Segurança no Trabalho Prof.ª Gleicy Moura
  • 2. Objetivos da Aula ❖ Apresentar as atividades e operações insalubres; ❖ Conhecer a sinalização de segurança e suas implicações para o trabalhador. ❖ Conhecer conceitos, origem, área de atuação e a relação dessa ciência com a saúde do trabalhador.
  • 4. O que são? ❖ As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados nas normas de segurança, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; ❖ Insalubridade é a condição de trabalho na qual o trabalhador é exposto, durante sua jornada de trabalho, a agentes e condições nocivas, que colocam em risco a sua saúde, podendo vir a causar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função.
  • 5. Atividades Insalubres ❖ Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação do Ministério do Trabalho; ❖ Limite de Tolerância - para os fins de legislação, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral;
  • 6. Atividades Insalubres ❖ A NR15 diz respeito às atividades, agentes e operações insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Também define situações que, no meio ambiente de trabalho, caracterizam alguma atividade insalubre por parte dos trabalhadores e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde. De tal modo é determinado o uso de equipamento de proteção adequado; ❖ Embasada juridicamente nos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho);
  • 7. Atividades Insalubres ❖ De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho irá aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo de exposição máximo do operário a esses agentes; ❖ As normas incluirão medidas de proteção do organismo do operário nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
  • 8. O que diz a NR 15? ❖ São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: ❖ Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12: ➢ Ruído continuo ou intermitente; ➢ Ruído de impacto; ➢ Radiações ionizantes; ➢ Exposição ao calor; ➢ Agentes químicos; ➢ Poeiras minerais.
  • 9. O que diz a NR 15? ❖ Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14: ➢ Trabalho sob condições hiperbáricas; ➢ Agentes químicos; ➢ Agentes biológicos
  • 10. O que diz a NR 15? ❖ Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10: ➢ Radiações não-ionizantes; ➢ Vibração; ➢ Frio; ➢ Umidade.
  • 11. O que diz a NR 15? ❖ O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens mencionados, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: ➢ 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; ➢ 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; ➢ 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
  • 12. O que diz a NR 15? ❖ Não é cumulativo - no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial; ❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo; ❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
  • 13. O que diz a NR 15? ❖ Cabe à autoridade regional competente em matéria de SST, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização; ❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador;
  • 14. O que diz a NR 15? ❖ É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho), a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre; ❖ Nas perícias requeridas às Delegacias, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido; ❖ O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas; ❖ O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTE nem a realização ex ofício da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
  • 16. NR 17 ➢ Ergos = Trabalho Nomos = Leis, normas, regras. ➢ É uma ciência que pesquisa, estuda, desenvolve e aplica regras e normas a fim de organizar o trabalho. ➢
  • 17. NR 17 - Objetivo ➢ Visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho; ➢ As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
  • 18. NR 17 – Campo de Aplicação ➢ Esta Norma se aplica a todas as situações de trabalho, relacionadas às condições previstas mencionadas anteriormente, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.; ➢ Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas
  • 19. Avaliação das Situações de Trabalho ➢ A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR;
  • 20. Avaliação das Situações de Trabalho ➢ A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias;
  • 21. Avaliação das Situações de Trabalho ➢ A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; ➢ A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
  • 22. Análise Ergonômica do Trabalho - AET ➢ Consiste num conjunto de técnicas que têm como o objetivo identificar erros na relação do homem com seu instrumento de trabalho e corrigi-los, para que essa relação seja o menos nociva possível para a saúde do trabalhador. ➢ A organização deve realizar AET da situação de trabalho quando:
  • 23. Análise Ergonômica do Trabalho - AET a) Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação; b) Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; c) Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; d) Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
  • 24. Análise Ergonômica do Trabalho - AET ➢ A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas: a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema; b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade; c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos; d) estabelecimento de diagnóstico; e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.
  • 25. Análise Ergonômica do Trabalho - AET ➢ As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis; ➢ As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2; ➢ Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
  • 26. Análise Ergonômica do Trabalho - AET ➢ O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos; ➢ A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET; ➢ Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para: a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e b) as recomendações da NR.
  • 27. Organização do Trabalho ➢ Para efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
  • 28. Organização do Trabalho ➢ Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET;
  • 29. Ergonomia ➢ Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores; b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; c) uso excessivo de força muscular;
  • 30. Ergonomia d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
  • 31. Ergonomia ➢ As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas: a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo; b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho; c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou na NR.
  • 32. Ergonomia ➢ Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos: a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual; e b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho. ➢ Deve ser assegurada a saída dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, independentemente da fruição das pausas;
  • 33. Ergonomia ➢ Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; ➢ A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a alternância de posturas; ➢ As dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
  • 34. Ergonomia ➢ Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser orientados para buscar no exercício de suas atividades: a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função; b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades; c) facilitar o trabalho em equipe; e d) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho;
  • 35. Ergonomia ➢ A organização com até 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao item anterior; ➢ Levantamento, transporte e descarga individual de cargas; ➢ Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança; ➢ A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei;
  • 36. Ergonomia ➢ No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; e
  • 37. Ergonomia a) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
  • 38. Ergonomia ➢ É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo. ➢ O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador.
  • 39. Ergonomia ➢ Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção: a) implantar meios técnicos facilitadores; b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas.
  • 40. Ergonomia ➢ Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas ➢ O capítulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas desta NR não se aplica a levantamento, transporte e movimentação de pessoas.
  • 41. Mobiliário dos Postos de Trabalho ➢ O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá- lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido. ➢ Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
  • 42. Trabalho Manual ➢ Os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) Características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho; b) Altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; c) Área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador;
  • 43. Trabalho Manual d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
  • 44. Trabalho Manual d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
  • 45. Trabalho Manual ➢ A área de trabalho dentro da zona de alcance máximo pode ser utilizada para ações que não prejudiquem a segurança e a saúde do trabalhador, sejam elas eventuais ou também, conforme AET, as não eventuais. ➢ Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso. ➢ Os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, além de atender aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.
  • 46. Trabalho Manual ➢ Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; d) borda frontal arredondada; e e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
  • 47. Trabalho em Pé ➢ Devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas; ➢ Os assentos previstos no item 17.6.7 estão dispensados do atendimento ao item 17.6.6.
  • 48. Trabalho com Máquinas e Equipamentos ➢ Deve atender, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; ➢ Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e comandos, de forma a possibilitar a interação clara e precisa com o operador objetivando reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação, nos termos do item 12.9.2 da NR 12.
  • 49. Trabalho com Máquinas e Equipamentos ➢ A localização e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a visibilidade da informação do processo; ➢ Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
  • 50. Trabalho com Máquinas e Equipamentos ➢ Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; ➢ Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas;
  • 51. Trabalho com Máquinas e Equipamentos ➢ Devem ser dotados de dispositivo de sustentação os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utilização na execução das tarefas forem passíveis de comprometer a segurança ou a saúde dos trabalhadores ou adotada outra medida de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.
  • 52. Ferramentas Manuais ➢ A concepção deve atender, além dos demais itens desta NR, aos seguintes aspectos: a) facilidade de uso e manuseio; e b) evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas. ➢ A organização deve selecionar as ferramentas manuais para que o tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados à tarefa e ao eventual uso de luvas.
  • 53. Conforto no Ambiente de Trabalho ➢ Condições: ➢ Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade; ➢ A iluminação deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos;
  • 54. Conforto no Ambiente de Trabalho ➢ Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
  • 55. Conforto no Ambiente de Trabalho ➢ Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes; ➢ A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto acústico nas situações de trabalho;
  • 56. Conforto no Ambiente de Trabalho ➢ O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos de acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas técnicas oficiais; ➢ Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito de conforto acústico será de até 65 dB(A), nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow (S);
  • 57. Conforto no Ambiente de Trabalho ➢ A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados; ➢ Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
  • 59. Sinalização de Segurança ➢ É o conjunto de todos os elementos de comunicação visual que informam e auxiliam na identificação de áreas de perigo e medidas de segurança. É uma solução em locais onde há circulação de pessoas, em especial nos ambientes de trabalho.
  • 60. Do que trata a NR-26? ➢ Dispõe sobre as regras para sinalizações de informações dentro de uma empresa, prezando pela segurança dos trabalhadores; descrevendo as informações relativas à sinalização de segurança no de ambiente de trabalho; ➢ Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes ➢ Os profissionais precisam entender os riscos aos quais estão expostos durante sua rotina de trabalho, e isso só é possível quando há sinalizações de fácil visualização.
  • 61. NR 26 - Objetivos ➢ Identificar os equipamentos de segurança; ➢ Delimitar áreas; ➢ Identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases; ➢ Advertir contra riscos; ❖ Devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
  • 62. NR 26 - Objetivos ➢ A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes; ➢ O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
  • 63. NR 26 - Classificação ➢ O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas; ➢ GHS - é um documento criado pela ONU para padronizar as informações de risco em todo o mundo.
  • 64. NR 26 - Classificação ➢ A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação; ➢ Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional; ➢ Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
  • 65. NR 26 – Rotulagem Preventiva ➢ É um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto. ➢ A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, da Organização das Nações Unidas;
  • 66. NR 26 – Rotulagem Preventiva ➢ Deve conter os seguintes elementos: a) Identificação e composição do produto químico; b) Pictograma(s) de perigo; c) Palavra de advertência; d) Frase(s) de perigo; e) Frase(s) de precaução; f) Informações suplementares.
  • 67. NR 26 – Rotulagem Preventiva ➢ Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente; ➢ O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
  • 68. NR 26 – Rotulagem Preventiva ➢ Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas por esta NR; ➢ Saneantes são produtos destinados à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes no geral. Além disso, o objetivo é de desinfestação, desinfecção, esterilização, sanitização, odorização e desodorização de ambientes para uso coletivo e também no tratamento da água.
  • 69. NR 26 – Ficha de Dados ➢ O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso; ➢ O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
  • 70. NR 26 – Ficha de Dados ➢ No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) Representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; b) Possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
  • 71. NR 26 – Ficha de Dados ➢ Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente; ➢ O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
  • 72. NR 26 – Obrigações ➢ Os empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho; ➢ Os trabalhadores devem receber treinamento: a) Para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico. b) Sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
  • 73.
  • 74. “ ” É feliz quem sonha, mas só tem sucesso quem se dispõe a pagar o preço para transformar seu sonho em realidade. Silvio Santos