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Este texto não substitui o publicado no DOU
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS
OCUPACIONAIS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20)
Sumário
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.9 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e
definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;
e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho.
1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais
os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores;
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Este texto não substitui o publicado no DOU
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção
coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou
de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser
exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração
de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos; e
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos
ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 –
Atividades e operações perigosas.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional,
setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos
previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim
ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando
houver; e
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas
de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar
o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado,
a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos
ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar
contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao
trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em
seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de
prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela
combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou
chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que
sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a
magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes
ampliados.
1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em
conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na
NR-09.
1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem
1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração
do plano de ação.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos
ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os
riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
1.5.5. Controle dos riscos
1.5.5.1. Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os
riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os
agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de
prevenção.
1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem
introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de
acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores
integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo
trabalho.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da
NR-07.
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente
desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6. Preparação para emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos
cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das
atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e
abandono; e
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando
aplicável.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem
ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de
prevenção implementadas;
8
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte)
anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de
trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas
contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos
ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos
Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante
ou local previamente convencionado em contrato.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato
digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei específica.
1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta
NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação
própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil).
1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem
manter os originais conforme previsão em lei.
1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer
tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua
autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e
interoperabilidade.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a
atender os objetivos da norma específica.
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável técnico do treinamento.
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de
acordo com o prazo especificado em NR.
1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas
NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que
impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias.
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho
efetivo.
1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva
norma regulamentadora.
10
Este texto não substitui o publicado no DOU
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido
em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e
convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou
há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo
mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do
treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial
1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e
de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do
subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não
afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas
em NR.
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT.
1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4
e 1.8.6.
1.9 Disposições finais
1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de
Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Termos e definições
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em
função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde
do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana,
príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e
exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
12
Este texto não substitui o publicado no DOU
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não
constituem agente físico para fins da NR-09.
Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,
quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua
natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,
névoas de ácido sulfúrico.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as
organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou
permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção
ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode
estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a
tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou
combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da
atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos.
13
Este texto não substitui o publicado no DOU
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados
por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa lesão ou agravo à saúde.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza
administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1. Objetivo
2. Disposições gerais
3. Estruturação pedagógica
4. Requisitos operacionais e administrativo
5. Requisitos tecnológicos
6. Glossário
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à
distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos
relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de
ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na
modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste
Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição
especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a
obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo
e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
14
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas
com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial.
2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem
requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar
descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será
obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores,
definidos nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e
prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver
mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto
pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para
participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção
do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que
não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
15
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou
insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial,
obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo
a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado
das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à
gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador
os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas
para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser
traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir
determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades
educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,
utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se
registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
16
Este texto não substitui o publicado no DOU
capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-
aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro de entrada;
Logoff: registro de saída.
1
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983
29/12/83
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de
fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de
construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de
acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto
naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da
CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta
no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um máximo de _____________________
empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a
redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
2
35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer
modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o
verso e anexe outras folhas, se necessário).
3. Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação.
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os
requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes,
proporcionais e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de
condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses
referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor
unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela
3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das
consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a
probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer
posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de
que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua
ocorrência, extraordinária.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição
individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco
pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P -
pequeno ou N - nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de
23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no
DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interdição
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais
vítimas
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N M N N N M P M M M
Possível N N M N N M M M M M M
Provável N N S N M M S M M M S
Morte/Severa
Remota N N S M M M S M M S S
Possível N M E M S S E S S S E
Provável S S E S S S E S S E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou
adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N S N N N S M M M S
Possível N N S N N M S S S S S
Provável N N S N M M S S S S S
Morte/Severa
Remota N N S M S S S S S S S
Possível N S E S S S E S S S E
Provável E E E E E E E E E E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica
de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se
constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação
objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os
critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09
Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e
dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total
de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as
exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com
menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de
engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os
enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
Este texto não substitui o publicado no DOU
II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o
disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o
serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o
em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR,
e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde
que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se
enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em
cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos
estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no
Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um
serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a
ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa
respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço
único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar
a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29
de abril de 2016)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao
disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em
Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º
590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional
em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos
normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado
pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de
23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do
Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos
itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
Este texto não substitui o publicado no DOU
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados
da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no
Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes
do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo
considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender
aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode
constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão
própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de
2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria
SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das
empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base
a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os
Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no
subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de
setembro de 1990)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do
trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo
integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a
legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral,
a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no
mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias
trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590,
de 28 de abril de 2014)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do
trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e
este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a
concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e
tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto
nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas
observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
Este texto não substitui o publicado no DOU
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto
através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s)
indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos
nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador
manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria
MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a
partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e
entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos
dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não
seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios
que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste
ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções
corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR,
poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das
despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2,
desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município,
ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem
constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas
próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de
1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas
interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das
categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que
empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º
17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos
sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
Este texto não substitui o publicado no DOU
privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista
no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de
acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do
disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o
requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por
estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já
constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90
(noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o
redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos
meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O
impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou
desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos
4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais
3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
2
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Este texto não substitui o publicado no DOU
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada
3
16.22-6
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção
3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material
trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório
2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado não especificados anteriormente
2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
3
22.29-3
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados
anteriormente
3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
23.30-3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na
construção
3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
23.49-4
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
4
23.9
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4
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  • 1. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20) Sumário 1.1 Objetivo 1.2 Campo de aplicação 1.3 Competências e estrutura 1.4 Direitos e deveres 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.9 Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. 1.1 Objetivo 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. 1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. 1.2 Campo de aplicação 1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
  • 2. 2 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – 1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas. 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3 Competências e estrutura 1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário. 1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar: a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. 1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. 1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
  • 3. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. 1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1. 4.4.1 As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. 1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
  • 4. 4 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.5.3 Responsabilidades 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. 1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.2 A organização deve: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. 1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. 1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos 1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
  • 5. 5 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. 1.5.4.3 Identificação de perigos 1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. 1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; e d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
  • 6. 6 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. 1.5.5. Controle dos riscos 1.5.5.1. Medidas de prevenção 1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 1.5.5.2. Planos de ação 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção 1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores 1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
  • 7. 7 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. 1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. 1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. 1.5.6. Preparação para emergências 1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. 1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável. 1.5.7 Documentação 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho. 1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  • 8. 8 Este texto não substitui o publicado no DOU d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. 1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. 1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. 1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas. 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. 1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização. 1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. 1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil). 1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei. 1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
  • 9. 9 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais. 1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica. 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 1.7.1.2 A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual. 1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias. 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. 1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. 1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
  • 10. 10 Este texto não substitui o publicado no DOU Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização 1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. Aproveitamento de treinamentos entre organizações 1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. 1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica. 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
  • 11. 11 Este texto não substitui o publicado no DOU 1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. 1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores. 1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. 1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. 1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6. 1.9 Disposições finais 1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT. Anexo I da NR-01 Termos e definições Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis. Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
  • 12. 12 Este texto não substitui o publicado no DOU vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes. Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09. Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico. Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra. Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados. Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos. Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST. Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada. Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais. Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
  • 13. 13 Este texto não substitui o publicado no DOU Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego. Anexo II da NR-01 Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. Sumário: 1. Objetivo 2. Disposições gerais 3. Estruturação pedagógica 4. Requisitos operacionais e administrativo 5. Requisitos tecnológicos 6. Glossário 1. Objetivo 1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. 2. Disposições gerais 2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01. 2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos. 2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
  • 14. 14 Este texto não substitui o publicado no DOU 2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial. 2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. 2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso. 3. Estruturação pedagógica 3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral da capacitação; b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; d) indicação do responsável técnico pela capacitação; e) relação de instrutores, quando aplicável; f) infraestrutura operacional de apoio e controle; g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; h) objetivo de cada módulo; i) carga horária; j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; k) prazo máximo para conclusão da capacitação; l) público alvo; m) material didático; n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e o) avaliação de aprendizagem. 3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário. 4. Requisitos operacionais e administrativos 4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico. 4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo. 4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação. 4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho. 4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
  • 15. 15 Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. 4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. 4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. 4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). 4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso. 5. Requisitos tecnológicos 5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo. 6. Glossário Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem. Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos. Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação. EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação. Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
  • 16. 16 Este texto não substitui o publicado no DOU capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo. Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem. Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; Logoff: registro de saída.
  • 17. 1 NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
  • 18. 2 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2) 1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores: 2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3. Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
  • 19. Este texto não substitui o publicado no DOU 1 NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11 Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19) Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. Sumário 3.1 Objetivo; 3.2 Definições; 3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco; 3.4 Requisitos de embargo e interdição; 3.5 Disposições Finais. 3.1 Objetivo 3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes. 3.2 Definições 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. 3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2. 3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. 3.3 Caracterização do grave e iminente risco
  • 20. Este texto não substitui o publicado no DOU 2 3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. 3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente. 3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. 3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2. TABELA 3.1: Classificação das consequências CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL MORTE Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. SEVERA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. SIGNIFICATIVA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. LEVE Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde. TABELA 3.2: Classificação das probabilidades CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO PROVÁVEL Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. POSSÍVEL Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. REMOTA Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
  • 21. Este texto não substitui o publicado no DOU 3 RARA Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. 3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo). 3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo). 3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado. 3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente. 3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum. 3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer. 3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência). 3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência. 3.4 Requisitos de embargo e interdição
  • 22. Este texto não substitui o publicado no DOU 4 3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E). 3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S). 3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. 3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. 3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N). TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N M N N N M P M M M Possível N N M N N M M M M M M Provável N N S N M M S M M M S Morte/Severa Remota N N S M M M S M M S S Possível N M E M S S E S S S E Provável S S E S S S E S S E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
  • 23. Este texto não substitui o publicado no DOU 5 TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N S N N N S M M M S Possível N N S N N M S S S S S Provável N N S N M M S S S S S Morte/Severa Remota N N S M S S S S S S S Possível N S E S S S E S S S E Provável E E E E E E E E E E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum 3.5 Disposições Finais 3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador. 3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras. 3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas. 3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
  • 24. Este texto não substitui o publicado no DOU 6 3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. 3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos. 3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
  • 25. Este texto não substitui o publicado no DOU NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09 Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14 Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14 Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
  • 26. Este texto não substitui o publicado no DOU II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
  • 27. Este texto não substitui o publicado no DOU 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014). 4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
  • 28. Este texto não substitui o publicado no DOU enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
  • 29. Este texto não substitui o publicado no DOU 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
  • 30. Este texto não substitui o publicado no DOU trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
  • 31. Este texto não substitui o publicado no DOU das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
  • 32. Este texto não substitui o publicado no DOU privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
  • 33. Este texto não substitui o publicado no DOU estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 01.3 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de café 3 01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 3 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3 01.5 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 3 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3 01.54-7 Criação de suínos 3 01.55-5 Criação de aves 3 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3 01.63-6 Atividades de pós-colheita 3 01.7 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 3 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
  • 34. Este texto não substitui o publicado no DOU 02.2 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4 02.3 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3 03 PESCA E AQÜICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 3 03.12-4 Pesca em água doce 3 03.2 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3 03.22-1 Aqüicultura em água doce 3 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 4 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 4 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 4 07.22-7 Extração de minério de estanho 4 07.23-5 Extração de minério de manganês 4 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4 07.25-1 Extração de minerais radioativos 4 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4 08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 08.1 Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4 08.9 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4 09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10.1 Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
  • 35. Este texto não substitui o publicado no DOU 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3 10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3 10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais 3 10.5 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 3 10.52-0 Fabricação de laticínios 3 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3 10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3 10.7 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3 10.8 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 3 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3 10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3 11.12-7 Fabricação de vinho 3 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
  • 36. Este texto não substitui o publicado no DOU 12.1 Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 3 12.2 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 13.2 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3 13.3 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3 13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2 14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 2 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2 15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 15.1 Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3 15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2 15.3 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3 15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
  • 37. Este texto não substitui o publicado no DOU 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 3 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3 18.12-1 Impressão de material de segurança 3 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 3 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 19.1 Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3 19.3 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 3
  • 38. Este texto não substitui o publicado no DOU 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 20.14-2 Fabricação de gases industriais 3 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3 20.33-9 Fabricação de elastômeros 3 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3 20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricação de explosivos 4 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 20.94-1 Fabricação de catalisadores 3 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
  • 39. Este texto não substitui o publicado no DOU 22.2 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3 23.2 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 4 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009) 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 4 24.12-1 Produção de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1 Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4