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NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS
OCUPACIONAIS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20)
Sumário
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.9 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e
definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
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1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;
e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho.
1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais
os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores;
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d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção
coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou
de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser
exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração
de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos; e
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos
ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 –
Atividades e operações perigosas.
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1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional,
setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos
previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim
ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando
houver; e
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas
de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar
o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado,
a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos
ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
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1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar
contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao
trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em
seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de
prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela
combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou
chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que
sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a
magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes
ampliados.
1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em
conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na
NR-09.
1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem
1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração
do plano de ação.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos
ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os
riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
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1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
1.5.5. Controle dos riscos
1.5.5.1. Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os
riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os
agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de
prevenção.
1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem
introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de
acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores
integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo
trabalho.
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1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da
NR-07.
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente
desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6. Preparação para emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos
cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das
atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e
abandono; e
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando
aplicável.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem
ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de
prevenção implementadas;
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d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte)
anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de
trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas
contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos
ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos
Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante
ou local previamente convencionado em contrato.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato
digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei específica.
1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta
NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação
própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil).
1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem
manter os originais conforme previsão em lei.
1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer
tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua
autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e
interoperabilidade.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a
atender os objetivos da norma específica.
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável técnico do treinamento.
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de
acordo com o prazo especificado em NR.
1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas
NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que
impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias.
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho
efetivo.
1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva
norma regulamentadora.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido
em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e
convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou
há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo
mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do
treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial
1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e
de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do
subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não
afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas
em NR.
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT.
1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4
e 1.8.6.
1.9 Disposições finais
1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de
Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Termos e definições
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em
função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde
do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana,
príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e
exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
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Este texto não substitui o publicado no DOU
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não
constituem agente físico para fins da NR-09.
Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,
quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua
natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,
névoas de ácido sulfúrico.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as
organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou
permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção
ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode
estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a
tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou
combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da
atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos.
13
Este texto não substitui o publicado no DOU
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados
por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa lesão ou agravo à saúde.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza
administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1. Objetivo
2. Disposições gerais
3. Estruturação pedagógica
4. Requisitos operacionais e administrativo
5. Requisitos tecnológicos
6. Glossário
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à
distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos
relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de
ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na
modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste
Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição
especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a
obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo
e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
14
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas
com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial.
2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem
requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar
descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será
obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores,
definidos nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e
prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver
mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto
pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para
participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção
do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que
não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
15
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou
insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial,
obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo
a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado
das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à
gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador
os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas
para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser
traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir
determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades
educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,
utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se
registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
16
Este texto não substitui o publicado no DOU
capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-
aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro de entrada;
Logoff: registro de saída.
1
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983
29/12/83
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de
fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de
construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de
acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto
naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da
CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta
no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um máximo de _____________________
empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a
redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
2
35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer
modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o
verso e anexe outras folhas, se necessário).
3. Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação.
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os
requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes,
proporcionais e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de
condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses
referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor
unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela
3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das
consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a
probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer
posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de
que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua
ocorrência, extraordinária.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição
individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco
pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P -
pequeno ou N - nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de
23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no
DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interdição
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais
vítimas
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N M N N N M P M M M
Possível N N M N N M M M M M M
Provável N N S N M M S M M M S
Morte/Severa
Remota N N S M M M S M M S S
Possível N M E M S S E S S S E
Provável S S E S S S E S S E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou
adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N S N N N S M M M S
Possível N N S N N M S S S S S
Provável N N S N M M S S S S S
Morte/Severa
Remota N N S M S S S S S S S
Possível N S E S S S E S S S E
Provável E E E E E E E E E E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica
de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se
constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação
objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os
critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09
Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e
dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total
de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as
exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com
menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de
engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os
enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
Este texto não substitui o publicado no DOU
II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o
disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o
serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o
em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR,
e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde
que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se
enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em
cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos
estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no
Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um
serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a
ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa
respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço
único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar
a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29
de abril de 2016)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao
disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em
Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º
590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional
em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos
normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado
pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de
23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do
Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos
itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
Este texto não substitui o publicado no DOU
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados
da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no
Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes
do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo
considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender
aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode
constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão
própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de
2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria
SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das
empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base
a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os
Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no
subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de
setembro de 1990)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do
trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo
integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a
legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral,
a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no
mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias
trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590,
de 28 de abril de 2014)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do
trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e
este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a
concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e
tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto
nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas
observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
Este texto não substitui o publicado no DOU
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto
através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s)
indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos
nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador
manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria
MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a
partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e
entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos
dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não
seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios
que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste
ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções
corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR,
poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das
despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2,
desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município,
ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem
constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas
próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de
1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas
interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das
categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que
empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º
17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos
sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
Este texto não substitui o publicado no DOU
privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista
no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de
acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do
disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o
requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por
estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já
constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90
(noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o
redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos
meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O
impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou
desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos
4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais
3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
2
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Este texto não substitui o publicado no DOU
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada
3
16.22-6
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção
3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material
trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório
2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado não especificados anteriormente
2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
3
22.29-3
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados
anteriormente
3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
23.30-3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na
construção
3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
23.49-4
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
4
23.9
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4
Este texto não substitui o publicado no DOU
anteriormente
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 4
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
3
25.22-5
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
25.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3
26.32-9
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação
3
26.4
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
26.40-0
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação
de áudio e vídeo
3
26.5
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
26.6
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
26.60-4
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
3
26.7
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos
26.70-1
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos
3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores
3
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica
3
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico
3
27.59-7
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente
3
27.9
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
27.90-2
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
28.14-3 Fabricação de compressores 3
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
28.22-4
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas e pessoas
3
28.23-2
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
3
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
ambiental
28.29-1
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente
3
28.3
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
28.33-0
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
exceto para irrigação
3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na
construção
28.51-8
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
3
28.52-6
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, exceto na extração de petróleo
3
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3
28.54-2
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-
ferramenta
3
28.62-3
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
3
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
28.64-0
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário,
do couro e de calçados
3
28.65-8
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos
3
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3
28.69-1
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente
3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
3
29.42-5
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
de veículos automotores
3
29.43-3
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
3
Este texto não substitui o publicado no DOU
29.44-1
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
3
29.45-0
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias
3
29.49-2
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não
especificados anteriormente
3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 3
30.42-3
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves
3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 3
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
30.99-7
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente
3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
31.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de
artigos ópticos
32.50-7
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e
de artigos ópticos
3
32.9 Fabricação de produtos diversos
Este texto não substitui o publicado no DOU
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
32.92-2
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção
pessoal e profissional
3
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,
exceto para veículos
3
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3
33.14-7
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria
mecânica
3
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3
33.19-8
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 3
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas
3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e
transporte por dutos
42.21-9
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para
telecomunicações
4
42.22-7
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas
4
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfurações e sondagens 4
43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 3
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 4
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2
45.42-1
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e
acessórios
2
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos
automotores e motocicletas
46.11-7
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
2
46.12-5
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos
2
46.13-3
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
2
46.14-1
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
2
46.15-0
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico
2
46.16-8
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calçados e artigos de viagem
2
46.17-6
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo
2
46.18-4
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
2
46.19-2
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral
não especializado
2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
46.22-2 Comércio atacadista de soja 2
46.23-1
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-
primas agrícolas, exceto café e soja
2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2
46.32-0
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,
amidos e féculas
2
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2
46.37-1
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
2
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
Este texto não substitui o publicado no DOU
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2
46.44-3
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e
veterinário
2
46.45-1
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, ortopédico e odontológico
2
46.46-0
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
2
46.47-8
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e
outras publicações
2
46.49-4
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
2
46.5
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação
e comunicação
46.51-6
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de
informática
3
46.52-4
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação
3
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de
tecnologias de informação e comunicação
46.61-3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
3
46.62-1
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças
3
46.63-0
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças
3
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
3
46.65-6
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças
3
46.69-9
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças
3
46.7
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e
material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás
natural e GLP
3
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
46.83-4
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo
3
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
agroquímicos
46.85-1
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
3
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3
46.89-3
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
3
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
2
46.92-3
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
insumos agropecuários
2
46.93-1
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
2
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
2
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
2
47.13-0
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de
produtos alimentícios
2
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e
semelhantes
2
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1
47.43-1 Comércio varejista de vidros 2
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;
equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
1
47.52-1
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
1
47.53-9
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
1
47.54-7
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de
iluminação
1
Este texto não substitui o publicado no DOU
47.55-5
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e
banho
1
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
1
47.59-8
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente
1
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e
artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e
veterinário
2
47.72-5
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
1
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de
produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2
47.89-0
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados
anteriormente
1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal e em região metropolitana
3
49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, interestadual e internacional
3
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3
49.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
3
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 3
52.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3
52.23-1 Estacionamento de veículos 3
52.29-0
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3
52.39-7
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente
3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
Este texto não substitui o publicado no DOU
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 2
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e
bebidas
2
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 3
58.12-3 Edição de jornais 3
58.13-1 Edição de revistas 3
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3
58.29-8
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
3
59
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão
2
59.12-0
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão
2
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 2
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 2
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 2
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 2
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis
2
62.03-1
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-
customizáveis
2
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2
62.09-1
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação
2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
2
63.19-4
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet
2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 2
63.99-2
Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificadas anteriormente
2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1
64.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 1
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1
64.23-9 Caixas econômicas 1
64.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
64.32-8 Bancos de investimento 1
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1
64.34-4 Agências de fomento 1
64.35-2 Crédito imobiliário 1
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1
64.92-1 Securitização de créditos 1
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 1
65.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 1
65.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 1
66
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1
66.12-6
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários
e mercadorias
1
66.13-4 Administração de cartões de crédito 1
66.19-3
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
1
66.2
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de
saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1
66.22-3
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e
de saúde
1
66.29-1
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde não especificadas anteriormente
1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1
69.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 1
71.12-0 Serviços de engenharia 1
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 1
73.12-2
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação
1
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 1
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
1
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-
FINANCEIROS
Este texto não substitui o publicado no DOU
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 1
79.12-1 Operadores turísticos 1
79.9
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
79.90-2
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3
80.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2
81.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1
82.19-9
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de
apoio administrativo
2
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2
82.99-7
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral 1
84.12-4
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais
1
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 1
84.22-1 Defesa 1
84.23-0 Justiça 1
84.24-8 Segurança e ordem pública 1
84.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 2
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2
85.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação 2
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino
Este texto não substitui o publicado no DOU
85.91-1 Ensino de esportes 2
85.92-9 Ensino de arte e cultura 2
85.93-7 Ensino de idiomas 2
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.22-4
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências
3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e
odontólogos
2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em
residências coletivas e particulares
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
1
87.12-3
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a
paciente no domicílio
1
87.2
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química
1
87.3
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares
1
87.30-1
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares
1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2
90.02-7 Criação artística 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
90.03-5
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação
de lugares e prédios históricos e atrações similares
2
91.03-1
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1
94.92-8 Atividades de organizações políticas 1
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico
3
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver
http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
QUADRO II
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
Grau
de
Risco
N.º de Empregados
no estabelecimento 50
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Acima de 5000
Para cada grupo
De 4000 ou fração
acima 2000**
Técnicos
1
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 1
1*
1
1*
1
1*
2
1
1
1*
1
1
1*
1
1*
2
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 1
1*
1
1*
2
1
1
1
5
1
1
1
1
1
1*
1
1
3
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2 3
1*
1*
4
1
1
1
6
1
2
1
8
2
1
1
2
3
1
1
1
4
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
3
1
1
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de
(**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares
levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão
de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral.
do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO III
ACIDENTES COM VÍTIMA
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DATA DO MAPA:
____/____/____
RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.:
_____________________________
Tipo de
Doença
N° Absoluto
de Casos
Setores de
Atividade
dos
Portadores
(*)
N° Relativo
de
Casos
(% Total
Empregados)
N° de
Óbitos
N°
Trabalhador
es
Transferidos
p/
Outro Setor
N° de Trabalhadores
Definitivamente
Incapacitados
(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem.
QUADRO V
INSALUBRIDADE
DATA DO
MAPA: ____/____/____
RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.:
________________________________
Setor Agentes Identificados Intensidade ou
Concentração
N° de Trabalhadores
Expostos
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__
ASS.:______________________
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99
Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
(Texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021)
SUMÁRIO
5.1 Objetivo
5.2 Campo de aplicação
5.3 Atribuições
5.4 Constituição e estruturação
5.5 Processo eleitoral
5.6 Funcionamento
5.7 Treinamento
5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
5.9 Disposições finais
Anexo I - CIPA da Indústria da Construção
5.1 Objetivo
5.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a
preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
5.2 Campo de aplicação
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de
trabalho.
5.3 Atribuições
5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de
medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da
NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem
ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam
trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e
saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e
propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos
trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela
organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de
trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores
e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
5.3.2 Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões
da comissão.
5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos
seus afastamentos temporários.
5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam
alcançados; e
b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.4 Constituição e estruturação
5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas
as disposições para setores econômicos específicos.
5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas
tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e
obedecido o disposto no Quadro I desta NR.
5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
5.4.5 A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os
representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente.
5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e
suplentes da CIPA.
5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo
eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria
preponderante, no prazo de até dez dias.
5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA:
a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas
atribuições; e
b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido
por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um
representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de
prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação
dos empregados, por meio de negociação coletiva.
5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante
previsto no item 5.4.13.
5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação
devem ser formalizadas anualmente pela organização.
5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso
na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos
empregados.
5.5 Processo eleitoral
5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com
confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão
eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela
organização.
5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição
de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias
corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e
visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA,
quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o
acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de
votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual
será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação
para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será
considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da
categoria profissional preponderante.
5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada de inspeção do trabalho, até trinta dias após a data da divulgação do resultado da
eleição da CIPA.
5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação, quando
for o caso.
5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação, no
prazo de dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho determinará os atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos
os prazos previstos nesta NR.
5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em
ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
5.6 Funcionamento
5.6.1 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de
risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.
5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma
presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.
5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os
turnos e as jornadas de trabalho.
5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.
5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo
ser por meio eletrônico.
5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a
todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.
5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou
b) houver solicitação de uma das representações.
5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário
responsável por redigir a ata.
5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos
ser registrados em ata de reunião.
5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a
organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será
considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no
processo eleitoral definidos nesta NR.
5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.
5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.6.7.3 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo
máximo de trinta dias, contado a partir da data da posse.
5.6.8 As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso.
5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de
reconsideração da decisão.
5.7 Treinamento
5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item
5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse.
5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser
aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:
a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.
5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do
treinamento:
a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e
b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do
representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de
ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.
5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve
contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.
5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.
5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número
total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta
NR.
5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas
atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número
total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no
Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de
risco da contratante.
5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de
prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração.
5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços,
para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados
alcançados por CIPA própria.
5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA
própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se
possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante.
5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado
membro de CIPA centralizada é dispensada.
5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao
estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.
5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços
deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada
mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.
5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas
reuniões da CIPA centralizada.
5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos
estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem
5.6.2.
5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve
participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.
5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será
considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no
estabelecimento.
5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do
representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2.
5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante,
com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um
mesmo estabelecimento.
5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da
organização para participar da reunião da CIPA da contratante.
5.9 Disposições finais
5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes
nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de
prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1.
5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da
inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos.
5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento
da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.
Quadro I – Dimensionamento da CIPA
NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO
GRAU
de
RISCO*
Nº de
INTEGRANTES
da CIPA
0 a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81 a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501 a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001 a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2500
acrescentar
1
Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1
2
Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1
3
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2
4
Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2
*Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
ANEXO I da NR-5
CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de aplicação
3. Disposições gerais
1. Objetivo
1.1 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção.
2. Campo de aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no
subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no
Trabalho na Indústria da Construção.
3. Disposições gerais
3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras,
quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I,
observadas as disposições gerais desta Norma.
3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no
Quadro I da NR-5, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus
empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de
trabalho.
3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados
próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus
empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de
trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser
nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.
3.2 Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização
prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da
organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados
próprios no local.
3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a
terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados
que, obrigatoriamente, exercem suas atividades no local.
Este texto não substitui o publicado no DOU 12
3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços
a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do
representante, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de
trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-5, considerando o
número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA
centralizada.
3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a
terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o
número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde
presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada,
a unidade da Federação.
3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os
canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação.
3.3 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da
CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da
categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro
eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
3.3.1 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela
obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os
objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de
trabalho.
3.3.2 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou
na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear,
no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando
possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
3.4 A escolha do representante nomeado compete à organização, observado o disposto nos
itens 5.4.14 e 5.4.15.
3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação.
3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme
estabelecido nesta Norma.
3.5.1 O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima
de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições
gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo:
a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo
produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e
Este texto não substitui o publicado no DOU 13
c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho.
3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto
nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu
o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho.
3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes
organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1.
3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais
desta Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando
aplicável, do representante nomeado pela organização.
3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando
existente, e o representante nomeado, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de
trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma.
3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas
reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte
geral.
3.7 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando
as atividades da obra forem finalizadas.
3.7.1 Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do
disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem
concluídas.
3.7.2 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável
técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato
da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14
Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15
Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17
Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto
por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3,
o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR,
sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados,
deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas
àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA
ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07
de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07
de dezembro de 2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de
Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI,
indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder
à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as
características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com
deficiência. (Inserida pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão
e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando
necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no
subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da
empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome
do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a
ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência
feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o
certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º
877, de 24 de outubro de 2018)
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o
número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta
NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes;
d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014)
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes,
radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e
fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1
para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra
poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para
proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das
Este texto não substitui o publicado no DOU 7
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior
que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que
12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou
material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a
Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
Este texto não substitui o publicado no DOU 8
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica;
(NR)
(Alterada pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de
fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
Este texto não substitui o publicado no DOU 9
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com
uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos;
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de
água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
Este texto não substitui o publicado no DOU 10
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com
água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação
pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011)
I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE
a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em
trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no
posicionamento em trabalhos em altura.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21
Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 01/04/222
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes
Glossário
7.1 OBJETIVO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo
da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na
organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os
riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam
comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que
houver recomendação do Ministério da Saúde.
7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea
de empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas,
como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme
os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados
dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2
desta NR.
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da
organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para
portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de
retorno gradativo ao trabalho.
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de
risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos
critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e
2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser
seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada
seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério
do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o
período da execução da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames
admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização
dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos
demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho
superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser
submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas
necessárias.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames
médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir
que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do
exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados.
7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração
do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e
saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de
prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as
organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório
analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-
01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com
a legislação.
7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em
medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e
que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve
ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e
atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXO I
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
Substância Número CAS Indicador(es)
Momento
da Coleta
Valor do
IBE/EE
Observações
1,1,1
Tricloroetano
71-55-6
1,1,1
Tricloroetano no ar
exalado final ou
AJFS 40 ppm -
Ácido
tricloroacético na
urina ou
FJFS 10 mg/L NE
Tricloroetanol total
na urina ou
FJFS 30 mg/L NE
Tricloroetanol total
no sangue
FJFS 1 mg/L NE
1,3 butadieno 106-99-0
1,2 dihidro-4
(nacetilcisteína)
butano na urina
FJ 2,5 mg/L EPNE
1,6 diisocianato
de
hexametileno
(HDI)
822-06-0
1,6
hexametilenodia
mina na urina
FJ
15 µg/g
creat.
NE
2-butoxietanol 111-76-2
Ácido butoxiacético
na urina (BAA) (H)
FJ
200 mg/g
creat.
-
2-metoxietanol e 109-86-4 Ácido 2-
metóxiacético na
urina
FJFS 1 mg/g creat. -
2-
metoxietilacetato
109-49-6
2-propanol 67-63-0 Acetona na urina FJFS 40 mg/L EPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno
diisocianato
(puros ou em
mistura dos dois
isômeros)
58484-9
9108-7
Isômeros 2,4 e
2,6 toluenodiamino
na urina(H)
(soma dos isômeros)
FJ 5 µg/g creat. NE
Acetona 67-64-1 Acetona na urina FJ 25 mg/L NE
Anilina 62-53-3
p-amino-fenol na
urina(H) ou
FJ 50 mg/L EPNE, NE
metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
Arsênico
elementar e seus
compostos
inorgânicos
solúveis, exceto
arsina e arsenato
de gálio
7440-38-2
Arsênico inorgânico
mais metabólitos
metilados na urina
FS 35 µg/L EPNE
Benzeno 71-43-2
Ácido s-
fenilmercaptúrico (S-
PMA) na urina
ou
FJ
45 µg/g
creat.
EPNE, NF
Ácido trans-
transmucônico
(TTMA) na urina
FJ
750 µg/g
creat.
Observação:
para a
siderurgia
será mantida
a regra
atualmente
vigente.
EPNE, NE
Chumbo
tetraetila
78-00-2 Chumbo na urina FJ 50 µg/L -
Ciclohexanona 108-94-1
1,2 ciclohexanodiol(
H) na urina ou
FJFS 80 mg/L NE
Ciclohexanol (H) na
urina
FJ 8 mg/L NE
Clorobenzeno 108-90-7 4clorocatecol(H) na FJFS 100 mg/g NE
urina ou creat.
p-clorofenol (H) na
urina
FJFS
20 mg/g
creat.
NE
Cobalto e seus
compostos
inorgânicos,
incluindo óxidos
de cobalto, mas
não combinados
com carbeto de
tungstênio
7440-48-4 Cobalto na urina FJFS 15 µg/L NE
Cromo
hexavalente
(compostos
solúveis)
7440-47-3
Cromo na urina ou FJFS 25 µg/L -
Cromo na urina
AJ-FJ
(Aumento
durante a
Jornada)
10 µg/L -
Diclorometano 75-09-2
Diclorometano na
urina
FJ 0,3 mg/L -
Estireno 100-42-5
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
ou
FJ
400 mg/g
creat.
NE
Estireno na urina FJ 40 µg/L -
Etilbenzeno 100-41-4
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
FJ
0,15 g/g
creat.
NE
Etoxietanol e
Etoxietilacetato
1.
111-15-9
Ácido etoxiacético na
urina
FJFS
100 mg/g
creat.
-
Fenol 108-95-2 Fenol(H) na urina FJ
250 mg/g
creat.
EPNE, NE
Furfural 98-01-1
Ácido furóico(H)
na
urina
FJ 200 mg/L NE
Indutores de
Metahemoglobin
a
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobin
a
EPNE, NE
Mercúrio
metálico
7439-97-6 Mercúrio na urina AJ
20 µg/g
creat.
EPNE
Metanol 67-56-1 Metanol na urina FJ 15 mg/L EPNE, NE
Metil butil cetona 591-78-6
2,5
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
FJFS 0,4 mg/L -
Metiletilcetona
(MEK)
78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE
Metilisobutilceto
na (MIBK)
108-10-1 MIBK na urina FJ 1 mg/L -
Monóxido de
carbono
630-08-0
Carboxihemoglobina
no sangue ou
FJ
3,5% da
hemoglobina
EPNE, NE,
NF
Monóxido de
carbono no ar
exalado final
FJ 20 ppm
EPNE, NE,
NF
n-hexano 110-54-3
2,5
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
FJ 0,5 mg/L -
Nitrobenzeno 98-95-3
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
N-metil-2-
pirrolidona
872-50-4
5-hidroxi-n-metil-
FJ 100 mg/L -
2- pirrolidona(SH) na
urina
N,N
Dimetilacetami
da
127-19-5
Nmetilacetamida na
urina
FJFS
30 mg/g
creat.
-
N,N
Dimetilformamid
a
68-12-2
Nmetilformamida
total1 na urina 1(soma
da N-
metilformamida e
N-(hidroximetil)-N-
metilformamida) ou
FJ 30 mg/L -
N-Acetil-S-(N-
metilcarbemoil)
cisteína na urina
FJFS 30 mg/L -
Óxido de etileno 75-21-8
Adutos de N-(2-
hidroxietil) valina
(HEV) em
hemoglobina
NC
5.000 pmol/g
hemog.
NE
Sulfeto de 75-15-0 Ácido 2- FJ 0,5 mg/g EPNE, NE
carbono tioxotiazolidina 4
carboxílico (TTCA) na
urina
creat.
Tetracloroetileno 127-18-4
Tetracloretile no ar
exalado final ou
AJ 3 ppm -
Tetracloroetieno no
sangue
AJ 0,5 mg/L -
Tetrahidrofurano 109-99-9
Tetrahidrofurano na
Urina
FJ 2 mg/L -
Tolueno 108-88-3
Tolueno no sangue
ou
AJFS 0,02 mg/L -
Tolueno na urina ou FJ 0,03 mg/L -
Orto-cresol na
urina(H) FJ
0,3 mg/g
creat.
EPNE
Tricloroetileno 79-01-6
Ácido tricloroacético
na urina ou
FJFS 15 mg/L NE
Tricloroetanol no
sangue(SH) FJFS 0,5 mg/L NE
Xilenos
9547-6
10642-3
10838-3
1330-27-7
Ácido metilhipúrico
na urina
FJ 1,5 g/g creat. -
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado
clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados,
após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de
exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas
de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Substância
Número
CAS
Indicador Coleta
Valor do
IBE/SC
Observações
Cádmio e seus compostos
inorgânicos
7440-43-9 Cádmio na urina NC 5 µg/g creat. -
Chumbo e seus
compostos
inorgânicos
7439-92-1
Chumbo no sangue
(Pb-S) e
NC 60 µg/100ml(M)
EPNE
Ácido Delta Amino
Levulínico na urina (ALA-
NC 10 mg/g creat. EPNE, PNE
U)
Inseticidas inibidores da
Colinesterase
Atividade da
acetilcolinesterase
eritrocitária ou FJ
70% da ativid
ade basal
(#)
NE
Atividade da
butilcolinesterase no
plasma ou soro FJ
60% da ativid
ade basal
(#)
NE
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos
Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE
(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos
adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o
empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da
colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml,
devem ser afastadas da exposição ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas
por grama de creatinina µg/L - Microgramas por litro
AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição
AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do último dia de jornada da semana
FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por
litro
NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja
trabalhando nas últimas semanas)
NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador
que inviabilizam a interpretação)
pmol/g hemog - Picomoles por grama de hemoglobina
ppm - Partes por milhão” (NR)
ANEXO II
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de
empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os
empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão
sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização,
independentemente do uso de protetor auditivo.
2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Exame audiométrico
3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora
não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica
ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu
funcionamento, incluindo:
I - aferição acústica anual;
II - calibração acústica:
a) sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na
norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou
calibração que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item
3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente
silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam
conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença
de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados,
acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o
exame audiométrico.
3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
a) nome, idade, CPF e função do empregado;
b) razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita,
também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a
avaliação do profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem
ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade dos exames audiométricos
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão;
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.
4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes
da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho
responsável pelo PCMSO.
4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames
audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados e que deve ser realizado:
a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao
exame de referência.
4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e
se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas
as frequências examinadas.
5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados
(PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz,
apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas
outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea
quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares
auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial
permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma
sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
(quinze) dB (NA).
5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que
apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências
testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial
com o de referência preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(dez) dB (NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que
algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE.
5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência.
6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em
consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial
de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do empregado;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do empregado;
d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do
trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do empregado examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a) definir a aptidão do empregado para a função;
b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação
auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros
expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à
vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução
esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho
responsável pelo PCMSO deve:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do empregado para função;
d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a
riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em kHz
ORELHA ESQUERDA
Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas
contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros
mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de
março de 2022)
a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de
empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras
minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de
proteção respiratória.
2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X
diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes.
2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo
de 500 mA;
b) tubo de raios X - 30/50;
c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
d) grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos
miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts).
2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser
cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições:
a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X;
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico
nos termos da RDC já referida;
c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os
equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
a) foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às
exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no
canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do
serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6 A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP,
devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias-padrão da OIT.
2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada
de Alta Resolução de Tórax.
2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a
identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas
leituras, dos seguintes profissionais:
a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das
suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica
das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for
Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de
certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor
B”.
2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de
imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as
iniciais do nome completo.
2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT.
2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores
só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-
padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
cm) de exibição diagonal por imagem.
2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as
radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação
radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do
tamanho original;
c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner
e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos
eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e
demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em
formato original.
2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes
formatos:
a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho
original; ou
b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de
imagens radiológicas.
2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a
empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1 A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais,
periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou
atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07.
2.17 Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.17.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte
periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos;
b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
2.17.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A
SÍLICA E ASBESTO
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas Radiografia de Tórax
LSC* ≤ 10% LEO**
- na admissão; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 10% e ≤ 50% LEO
- na admissão;
- a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e,
após, a cada 3 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 50% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada 2 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
LSC > 100% LEO
- na admissão;
- a cada ano de exposição; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
Empresas sem avaliações quantitativas
- na admissão;
- a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada ano; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%.
**LEO = Limite de exposição ocupacional.
NOTA 1: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados
por profissionais médicos especializados.
NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a
concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames
radiológicos do período de maior exposição.
QUADRO 2 - Periodicidade dos Exames Radiológicos para Empregados Expostos a Poeiras
Contendo Partículas Insolúveis ou Pouco Solúveis de Baixa Toxicidade e Não Classificadas de
Outra Forma ***
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável Radiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão.
LSC > 10% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- após 5 anos de exposição; e
- repetir a critério clínico.
LSC> 100% LEO
- na admissão; e
- a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações quantitativas
- na admissão; e
- a cada 5 anos.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%
**LEO = Limite de exposição ocupacional
***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado
sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017):
a) não possuir um LEO definido;
b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta
informação estiver disponível);
c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o
tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos
tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.
1.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20
(vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data
e local da próxima avaliação médica.
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de
riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois
anos.
3.2 Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares*
indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a
espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os
empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem
ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
3.4 No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve:
a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.6 A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.7 A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
*“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados
na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes
e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR)
QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA
TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA
Empresas com medições
quantitativas periódicas
CLSC <=10% LEO* RX na admissão somente.
10% LEO < CLSC** <50% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
50% LEO < CLSC < 100% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
CLSC>100% LEO RX na admissão e a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações
quantitativas
RX na admissão e a cada 5 anos.
*LEO = Limite de exposição ocupacional
**CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite
superior de confiança 95%
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indicação
de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória devem ser submetidos a espirometria
nos exames médicos admissional e periódicos a cada dois anos.
3.1.1 No caso de constatação de espirometrias com alterações, independentemente da causa, a
periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a critério médico.
3.1.2 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.2. No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve investigar possíveis relações do resultado com exposições ocupacionais no ambiente
de trabalho.
3.3. A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.4. A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
ANEXO IV
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela
Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo,
para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas
deverão ser avaliados por médico qualificado.
1.3. O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em
jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão
em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões.
1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de
emergência, sob supervisão direta do médico qualificado.
1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5
ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo
médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho
sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada
assistência, bem como local apropriado para atendimento médico.
1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser
submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da
emissão de um novo ASO.
1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou
de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão
na campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica,
retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico.
1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16 A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada
antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma: admissional e anual;
c) hemograma completo: admissional e anual;
d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal;
g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
h) eletroencefalograma: apenas admissional;
i) espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer
tempo.
1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por
semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora
após a ocorrência.
1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as
seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C (vinte e sete graus centígrados);
c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de
carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5
mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não
poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames
complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A
CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro)
horas, sob supervisão do médico qualificado.
2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico
qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico
e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores
participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas
medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de
descompressão.
3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser
realizados:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
3.5 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para mergulho profissional:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
c) ecocardiograma: apenas admissional;
d) teste ergométrico de esforço: admissional;
e) hemograma completo: admissional e anual;
f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética
ou Tomografia Computadorizada;
i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
j) eletroencefalograma: admissional;
k) espirometria: admissional e bienal;
l) acuidade visual: admissional e anual.
3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde
podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável
pelo mergulho.
3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara
hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara
hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja
atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
qualificado.
3.13 A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
Tabelas de Descompressão para o Trabalho na Indústria da Construção
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA
PERÍODO DE TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO (**)
1,3 ATA
0 a 6:00 4 min 4min
Linha
1
6:00 a 8:00 14min 14min
Linha
2
+ de 8:00 (**) 30min 30min
Linha
3
TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA
TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
2,0 a 2,2 -
Linha
4
2,2 a 2,4 -
Linha
5
2,4 a 2,6 5 5
Linha
6
2,6 a 2,8 10 10
Linha
7
2,8 a 2,9 5 15 20
Linha
8
TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 -
Linha
9
2,2 a 2,4 5 5 Linha
10
2,4 a 2,6 10 10
Linha
11
2,6 a 2,8 5 15 20
Linha
12
2,8 a 2,9 5 20 35
Linha
13
TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2 5 5
Linha
14
2,2 a 2,4 10 10
Linha
15
2,4 a 2,6 5 20 25
Linha
16
2,6 a 2,8 10 30 40
Linha
17
2,8 a 2,9 5 15 35 55
Linha
18
TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 5 5
Linha
19
2,2 a 2,4 20 20
Linha
20
2,4 a 2,6 5 30 35
Linha
21
2,6 a 2,8 15 40 55
Linha
22
2,8 a 2,9 5 25 40 70
Linha
23
TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2 10 10
Linha
24
2,2 a 2,4 5 20 25
Linha
25
2,4 a 2,6 10 35 45
Linha
26
2,6 a 2,8 5 20 40 65
Linha
27
2,8 a 2,9 10 30 40 80
Linha
28
TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2 15 15
Linha
29
2,2 a 2,4 5 30 35
Linha
30
2,4 a 2,6 15 40 55
Linha
31
2,6 a 2,8 5 25 45 75
Linha
32
2,8 a 2,9 5 15 30 45 95
Linha
33
TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2 20 20
Linha
34
2,2 a 2,4 5 35 40
Linha
35
2,4 a 2,6 5 20 40 65
Linha
36
2,6 a 2,8 10 30 45 85
Linha
37
2,8 a 2,9 5 20 35 45 105
Linha
38
TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
3,0 a 3,2 5 5
Linha
39
3,2 a 3,4 5 5
Linha
40
3,4 a 3,6 5 5
Linha
41
3,6 a 3,8 5 5
Linha
42
3,8 a 4,0 5 5 10
Linha
43
4,0 a 4,2 5 5 10
Linha
44
4,2 a 4,4 5 10 15
Linha
45
TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2 5 15 20
Linha
46
3,2 a 3,4 5 20 25
Linha
47
3,4 a 3,6 10 25 35
Linha
48
3,6 a 3,8 5 10 35 50
Linha
49
3,8 a 4,0 5 15 40 60
Linha
50
4,0 a 4,2 5 5 20 40 70
Linha
51
4,2 a 4,4 5 10 25 40 80
Linha
52
TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 35 50
Linha
53
3,2 a 3,4 5 20 35 60
Linha
54
3,4 a 3,6 10 25 40 75
Linha
55
3,6 a 3,8 5 10 30 45 90
Linha
56
3,8 a 4,0 5 20 35 45 105
Linha
57
4,0 a 4,2 5 10 20 35 45 115
Linha
58
4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125
Linha
59
TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2 5 25 40 70
Linha
60
3,2 a 3,4 5 10 30 40 85
Linha
61
3,4 a 3,6 5 20 35 40 100
Linha
62
3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115
Linha
63
3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130
Linha
64
4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145
Linha
66
4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155
Linha
67
TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 30 45 90
Linha
68
3,2 a 3,4 5 20 35 45 105
Linha
69
3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120
Linha
70
3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135
Linha
71
3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145
Linha
72
4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160
Linha
73
4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
74
TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha
75
3,2 a 3,4 10 25 35 45 115
Linha
76
3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130
Linha
77
3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145
Linha
78
3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160
Linha
79
4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
80
4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190
Linha
81
TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2 10 20 35 45 110
Linha
82
3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130
Linha
83
3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150
Linha
84
3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160
Linha
85
3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
86
4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190
Linha
87
4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210
Linha
88
TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130
Linha
89
3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155
Linha
90
3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180
Linha
91
3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha
92
3,8 a 4,0 10 15 20 30 40 50 80 245 ****
Linha
93
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita
a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR)
ANEXO V
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E
A RADIAÇÕES IONIZANTES
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações
ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco -
PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas
relacionados ao trabalho.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem
ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no
Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1%
(zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas
substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a
radiações ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na
organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas
cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico
desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1 Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem
ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos,
conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional
estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto
na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do
Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES IONIZANTES
5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou
de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou
supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
radioativo.
5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou
material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva
ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua
continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser
realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas
após a exposição.
5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos
até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
GLOSSÁRIO
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão
manométrica e a pressão atmosférica ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do
empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação
Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde
o trabalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão
atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do
tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a
câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas,
sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de
túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de
perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara
onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e
onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos
trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato
pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente
com o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com
suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à
respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no
seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo
médico qualificado responsável pelo mergulho.
Período de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo-
se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de
outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não
classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem
contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante
sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da
descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de
acordo com padrões técnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente,
realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente
por guia interno junto ao paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar,
entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não
superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera.
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR 8 - EDIFICAÇÕES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 14/06/83
Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001 01/11/01
Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011 10/05/11
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.2.1 (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.3. Circulação.
8.3.1 Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem
a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de
outubro de 1983)
8.3.2 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro
de 1983)
8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06
de outubro de 1983)
8.3.5 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as
normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011)
8.4. Proteção contra intempéries.
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
8.4.1 As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro
de 1983)
8.4.3 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar
insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19
Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21
Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021 08/10/21
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplicação
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.6 Disposições Transitórias
9.1 Objetivo
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção
para os riscos ocupacionais.
9.2 Campo de Aplicação
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das
exposições e das necessidades de controle.
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos
ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades
e operações perigosas.
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá
considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis
relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis,
de avaliações quantitativas.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos,
quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo
aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas
atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme
os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente
físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições
ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios
estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos
riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
9.6 Disposições Transitórias
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de
medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados
como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de
controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais
ultrapassem os limites de exposição.
ANEXO I da NR-09
VIBRAÇÃO
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Disposições Gerais
4. Avaliação Preliminar da Exposição
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
6. Medidas de Prevenção
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e
Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI.
3. Disposições Gerais
3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações
mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde
comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações
mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de
veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a
redução da exposição a vibrações.
3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos
dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas
mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
4. Avaliação Preliminar da Exposição
4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes
aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas,
veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas,
incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição
de operadores ou condutores;
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no
caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos
efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes; e
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos
trabalhadores expostos.
4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e
corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.
4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à
necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação
quantitativa da exposição.
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito
deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela
FUNDACENTRO.
5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB.
5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor
de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2
.
5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso
de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter
preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente
do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter
corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI.
5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos
da exposição diária do trabalhador.
5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro
corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois
parâmetros acima descritos.
5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção
de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da
NR-01.
6. Medidas de Prevenção
6.1 As medidas de prevenção devem contemplar:
a) avaliação periódica da exposição;
b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização
adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus
superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e
d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição
a vibrações mecânicas.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 7
6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo,
obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01:
a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de
bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a
adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração
das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados,
especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das
características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e
d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração
com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
ANEXO III da NR-09
CALOR
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Responsabilidades da organização
4. Medidas de prevenção
5. Aclimatização
6. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor,
quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-
lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 8
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao
agente físico calor.
3. Responsabilidades da organização
3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao
calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;
b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre
outros;
c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas
relacionados ao calor;
d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da
atividade;
e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e
f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem
adotadas.
3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas
medidas de prevenção.
3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos,
quando aplicáveis:
a) a identificação do perigo;
b) a caracterização das fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na
literatura técnica;
h) a descrição das medidas de prevenção já existentes;
i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na
exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 9
j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador
permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.
3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de
outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.
3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a
tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se
proceder à avaliação quantitativa para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação
preliminar;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos
seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos
mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode
ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao
previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro,
para estimativa do IBUTG, se disponível.
4. Medidas de prevenção
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 10
4.1 Medidas preventivas
4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1
forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua
ingestão; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos
não ocorram riscos adicionais.
4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o
empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da
atividade.
4.2 Medidas corretivas
4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite
de exposição.
4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas
pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não
apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da
exposição; e
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem
pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos
e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a
organização deve:
a) adaptar os locais e postos de trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d) adequar o sistema de ventilação do ar; e
e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma
Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a
necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica
e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.
4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave
a integridade física ou a saúde dos trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou
b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
5. Aclimatização
5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada
a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores,
devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências
técnicas emitidas por organização competente.
6. Procedimentos de emergência
6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador
para atendimento; e
b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
100 31,7 183 28,0 334 24,3
101 31,6 186 27,9 340 24,2
103 31,5 189 27,8 345 24,1
105 31,4 192 27,7 351 24,0
106 31,3 195 27,6 357 23,9
108 31,2 198 27,5 363 23,8
110 31,1 201 27,4 369 23,7
112 31,0 205 27,3 375 23,6
114 30,9 208 27,2 381 23,5
115 30,8 212 27,1 387 23,4
117 30,7 215 27,0 394 23,3
119 30,6 219 26,9 400 23,2
121 30,5 222 26,8 407 23,1
123 30,4 226 26,7 414 23,0
125 30,3 230 26,6 420 22,9
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 12
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
127 30,2 233 26,5 427 22,8
129 30,1 237 26,4 434 22,7
132 30,0 241 26,3 442 22,6
134 29,9 245 26,2 449 22,5
136 29,8 249 26,1 456 22,4
138 29,7 253 26,0 464 22,3
140 29,6 257 25,9 479 22,1
143 29,5 262 25,8 487 22,0
145 29,4 266 25,7 495 21,9
148 29,3 270 25,6 503 21,8
150 29,2 275 25,5 511 21,7
152 29,1 279 25,4 520 21,6
155 29,0 284 25,3 528 21,5
158 28,9 289 25,2 537 21,4
160 28,8 293 25,1 546 21,3
163 28,7 298 25,0 555 21,2
165 28,6 303 24,9 564 21,1
168 28,5 308 24,8 573 21,0
171 28,4 313 24,7 583 20,9
174 28,3 318 24,6 593 20,8
177 28,2 324 24,5 602 20,7
180 28,1 329 24,4
Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
100 33,7 186 30,6 346 27,5
102 33,6 189 30,5 353 27,4
104 33,5 193 30,4 360 27,3
106 33,4 197 30,3 367 27,2
108 33,3 201 30,2 374 27,1
110 33,2 205 30,1 382 27,0
112 33,1 209 30,0 390 26,9
115 33,0 214 29,9 398 26,8
117 32,9 218 29,8 406 26,7
119 32,8 222 29,7 414 26,6
122 32,7 227 29,6 422 26,5
124 32,6 231 29,5 431 26,4
127 32,5 236 29,4 440 26,3
129 32,4 241 29,3 448 26,2
132 32,3 246 29,2 458 26,1
135 32,2 251 29,1 467 26,0
137 32,1 256 29,0 476 25,9
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 13
140 32,0 261 28,9 486 25,8
143 31,9 266 28,8 496 25,7
146 31,8 272 28,7 506 25,6
149 31,7 277 28,6 516 25,5
152 31,6 283 28,5 526 25,4
155 31,5 289 28,4 537 25,3
158 31,4 294 28,3 548 25,2
161 31,3 300 28,2 559 25,1
165 31,2 306 28,1 570 25,0
168 31,1 313 28,0 582 24,9
171 31,0 319 27,9 594 24,8
175 30,9 325 27,8 606 24,7
178 30,8 332 27,7
182 30,7 339 27,6
Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que
não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.
Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação
médica prevista na NR-07.
Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade Taxa metabólica (W)
Sentado
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso 126
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 14
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
• 2 km/h 198
• 3 km/h 252
• 4 km/h 297
• 5 km/h 360
2. Com carga
• 10 kg, 4 km/h 333
• 30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano
• 9 km/h 787
• 12 km/h 873
• 15 km/h 990
Subindo rampa
1. Sem carga
• com 5° de inclinação, 4 km/h 324
• com 15° de inclinação, 3 km/h 378
• com 25° de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg
• com 15° de inclinação, 4 km/h 486
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 15
• com 25° de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
• com 5° de inclinação 243
• com 15° de inclinação 252
• com 25° de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 522
• Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 279
• Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)
524
Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*
Tipo de roupa
Adição ao
IBUTG [°C]
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0
Macacão de tecido 0
Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) 0,5
Macacão de poliolefina 2
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4
Macacão impermeável ao vapor 10
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de
trabalho
12
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 16
*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
(Texto dado pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas
internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa,
no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e
demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o
Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde,
implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR;
2
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos
trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema
elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar
ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência
devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e
alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo
empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à
disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos,
às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às
Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
3
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em
atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar
a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em
suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de
desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de
seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização
do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da
operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de
projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade
ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes
condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de
seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do
circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e
deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de
Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser
assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de
4
segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”,
desligado e Vermelho - “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e
os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas
fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à
segurança das pessoas;
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores
iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento,
campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros
agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as
características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências
externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem
estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e
seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo
com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e
instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-
5
los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a
permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de
instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e
somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para
trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
(Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para
reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser
alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada
situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica
previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente
preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o
disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
6
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em
corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser
realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga
horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria
MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em
baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante
procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos
de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em
operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas
análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de
trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta
tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas
e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado
pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança,
específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com
currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados
no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que
interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para
data e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a
7
equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e
planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados
quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada
mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de
religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.º
508, de 29 de abril de 2016)
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação
da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou
ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os
procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação
permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a
realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado
e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
8
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa
condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos
a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em
conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir
treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as
principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o
estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de
2016)
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e
aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as
necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico
de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser
instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis
riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de
proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em
instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser
avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática
9
devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio
ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos
ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser
realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme
estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de
segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de
cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em
conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que
estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço
especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local
e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de
controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de
que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do
Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
10
ministrado, previsto no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril
de 2016)
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer
a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar
as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a
competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no
trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade
devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar
primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas
atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes
e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os
riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle
contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e
serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
11
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de
2019)
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em
suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos
competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará
as providências estabelecidas na NR-03.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos
trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das
autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional
à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a
intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias
inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a
combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em
corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações
elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade
de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde
12
ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de
abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores,
usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou
barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de
medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da
instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com
características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte
determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança
ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o
final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito
através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos
nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com
partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto
por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à
saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os
perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um
determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança
e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
13
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das
pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos,
específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam
afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um
determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona
controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras,
representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra
fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive
acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e
instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de
dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a
profissionais autorizados.
ANEXO II
14
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
Faixa de
tensão
Nominal da
instalação
elétrica em
kV
Rr - Raio de
delimitação
entre zona
de risco e
controlada
em metros
Rc - Raio de
delimitação
entre zona
controlada e
livre em
metros
1 0,20 0,70
1 e 3 0,22 1,22
3 e 6 0,25 1,25
6 e 10 0,35 1,35
10 e 15 0,38 1,38
15 e 20 0,40 1,40
20 e 30 0,56 1,56
30 e 36 0,58 1,58
36 e 45 0,63 1,63
45 e 60 0,83 1,83
60 e 70 0,90 1,90
70 e 110 1,00 2,00
110 e 132 1,10 3,10
132 e 150 1,20 3,20
150 e 220 1,60 3,60
220 e 275 1,80 3,80
275 e 380 2,50 4,50
380 e 480 3,20 5,20
480 e 700 5,20 7,20
15
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com
interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas,
instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos
de segurança.
Rr
ZC
P
Rc
ZR
PE
ZL
ZL
SI
Rr
ZCP
Rc
ZR
PE
ZL
16
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
17
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM
SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com
aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de
trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras
peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a
hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potência - SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
18
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no SEP (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios)
(*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).

1 a 10.pdf

  • 1.
    1 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20) Sumário 1.1 Objetivo 1.2 Campo de aplicação 1.3 Competências e estrutura 1.4 Direitos e deveres 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.9 Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. 1.1 Objetivo 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. 1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. 1.2 Campo de aplicação 1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
  • 2.
    2 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – 1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas. 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3 Competências e estrutura 1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário. 1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar: a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. 1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. 1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
  • 3.
    3 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. 1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1. 4.4.1 As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. 1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
  • 4.
    4 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.3 Responsabilidades 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. 1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.2 A organização deve: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. 1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. 1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos 1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
  • 5.
    5 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. 1.5.4.3 Identificação de perigos 1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. 1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; e d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
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    6 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. 1.5.5. Controle dos riscos 1.5.5.1. Medidas de prevenção 1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 1.5.5.2. Planos de ação 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção 1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores 1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
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    7 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. 1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. 1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. 1.5.6. Preparação para emergências 1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. 1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável. 1.5.7 Documentação 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho. 1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
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    8 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. 1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. 1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. 1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas. 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. 1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização. 1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. 1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil). 1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei. 1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
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    9 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais. 1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica. 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 1.7.1.2 A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual. 1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias. 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. 1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. 1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
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    10 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização 1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. Aproveitamento de treinamentos entre organizações 1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. 1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica. 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
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    11 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. 1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores. 1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. 1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. 1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6. 1.9 Disposições finais 1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT. Anexo I da NR-01 Termos e definições Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis. Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
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    12 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes. Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09. Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico. Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra. Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados. Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos. Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST. Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada. Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais. Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
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    13 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego. Anexo II da NR-01 Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. Sumário: 1. Objetivo 2. Disposições gerais 3. Estruturação pedagógica 4. Requisitos operacionais e administrativo 5. Requisitos tecnológicos 6. Glossário 1. Objetivo 1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. 2. Disposições gerais 2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01. 2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos. 2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
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    14 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial. 2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. 2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso. 3. Estruturação pedagógica 3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral da capacitação; b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; d) indicação do responsável técnico pela capacitação; e) relação de instrutores, quando aplicável; f) infraestrutura operacional de apoio e controle; g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; h) objetivo de cada módulo; i) carga horária; j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; k) prazo máximo para conclusão da capacitação; l) público alvo; m) material didático; n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e o) avaliação de aprendizagem. 3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário. 4. Requisitos operacionais e administrativos 4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico. 4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo. 4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação. 4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho. 4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
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    15 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. 4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. 4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. 4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). 4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso. 5. Requisitos tecnológicos 5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo. 6. Glossário Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem. Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos. Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação. EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação. Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
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    16 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo. Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem. Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; Logoff: registro de saída.
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    1 NR 2 -INSPEÇÃO PRÉVIA Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
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    2 35 de 28e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2) 1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores: 2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3. Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11 Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19) Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. Sumário 3.1 Objetivo; 3.2 Definições; 3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco; 3.4 Requisitos de embargo e interdição; 3.5 Disposições Finais. 3.1 Objetivo 3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes. 3.2 Definições 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. 3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2. 3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. 3.3 Caracterização do grave e iminente risco
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. 3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente. 3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. 3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2. TABELA 3.1: Classificação das consequências CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL MORTE Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. SEVERA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. SIGNIFICATIVA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. LEVE Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde. TABELA 3.2: Classificação das probabilidades CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO PROVÁVEL Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. POSSÍVEL Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. REMOTA Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3 RARA Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. 3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo). 3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo). 3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado. 3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente. 3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum. 3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer. 3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência). 3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência. 3.4 Requisitos de embargo e interdição
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4 3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E). 3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S). 3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. 3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. 3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N). TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N M N N N M P M M M Possível N N M N N M M M M M M Provável N N S N M M S M M M S Morte/Severa Remota N N S M M M S M M S S Possível N M E M S S E S S S E Provável S S E S S S E S S E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N S N N N S M M M S Possível N N S N N M S S S S S Provável N N S N M M S S S S S Morte/Severa Remota N N S M S S S S S S S Possível N S E S S S E S S S E Provável E E E E E E E E E E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum 3.5 Disposições Finais 3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador. 3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras. 3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas. 3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6 3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. 3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos. 3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09 Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14 Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14 Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014). 4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 01.3 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de café 3 01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 3 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3 01.5 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 3 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3 01.54-7 Criação de suínos 3 01.55-5 Criação de aves 3 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3 01.63-6 Atividades de pós-colheita 3 01.7 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 3 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 02.2 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4 02.3 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3 03 PESCA E AQÜICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 3 03.12-4 Pesca em água doce 3 03.2 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3 03.22-1 Aqüicultura em água doce 3 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 4 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 4 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 4 07.22-7 Extração de minério de estanho 4 07.23-5 Extração de minério de manganês 4 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4 07.25-1 Extração de minerais radioativos 4 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4 08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 08.1 Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4 08.9 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4 09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10.1 Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3 10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3 10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais 3 10.5 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 3 10.52-0 Fabricação de laticínios 3 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3 10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3 10.7 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3 10.8 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 3 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3 10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3 11.12-7 Fabricação de vinho 3 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.1 Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 3 12.2 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 13.2 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3 13.3 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3 13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2 14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 2 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2 15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 15.1 Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3 15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2 15.3 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3 15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 3 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3 18.12-1 Impressão de material de segurança 3 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 3 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 19.1 Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3 19.3 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 20.14-2 Fabricação de gases industriais 3 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3 20.33-9 Fabricação de elastômeros 3 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3 20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricação de explosivos 4 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 20.94-1 Fabricação de catalisadores 3 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 22.2 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3 23.2 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 4 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009) 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 4 24.12-1 Produção de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1 Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU anteriormente 24.5 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 4 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3 25.43-8 Fabricação de ferramentas 3 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4 25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 26.1 Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3 26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3 26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3 26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3 26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3 26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3 26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3 27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3 27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3 27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3 27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3 27.5 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3 27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3 27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3 28.14-3 Fabricação de compressores 3 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3 28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3 28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 3 28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3 28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ambiental 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3 28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3 28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3 28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3 28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3 28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3 28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3 28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 3 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3 28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 3 28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 3 28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3 28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3 29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3 29.2 Fabricação de caminhões e ônibus 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3 29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3 29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3 29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3 29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3 29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3 29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3 30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 30.1 Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3 30.3 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3 30.4 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 3 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3 30.5 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3 30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 3 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3 31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 31.0 Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3 31.04-7 Fabricação de colchões 2 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3 32.2 Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3 32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3 32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3 32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3 32.9 Fabricação de produtos diversos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3 33.2 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3 D ELETRICIDADE E GÁS 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 3 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3 35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3 35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.0 Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 38.1 Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3 38.2 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 38.3 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3 39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3 F CONSTRUÇÃO 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1 41.2 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 3 42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3 42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4 42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4 43.12-6 Perfurações e sondagens 4 43.13-4 Obras de terraplenagem 3 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 3 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3 43.3 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 3 43.9 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 4 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3 45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2 45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3 46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2 46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2 46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2 46.22-2 Comércio atacadista de soja 2 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja 2 46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2 46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 2 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 2 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2 46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3 46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 3 46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 3 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3 46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3 46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3 46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 3 46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3 46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU agroquímicos 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3 46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 3 46.9 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2 46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2 47 COMÉRCIO VAREJISTA 47.1 Comércio varejista não-especializado 47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 2 47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 2 47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2 47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2 47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3 47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3 47.4 Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1 47.43-1 Comércio varejista de vidros 2 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1 47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1 47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1 47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1 47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2 H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3 49.2 Transporte rodoviário de passageiros 49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 3 49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 3 49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3 49.24-8 Transporte escolar 3 49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 3 49.3 Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3 49.4 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares 49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3 50.2 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3 50.3 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 3 50.9 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3 51 TRANSPORTE AÉREO 51.1 Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3 51.2 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 3 51.3 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 3 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 52.1 Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 3 52.12-5 Carga e descarga 3 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3 52.23-1 Estacionamento de veículos 3 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 3 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3 52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3 52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 2 53.2 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55 ALOJAMENTO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 55.1 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 2 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2 56 ALIMENTAÇÃO 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2 56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 3 58.12-3 Edição de jornais 3 58.13-1 Edição de revistas 3 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2 59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 60.1 Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 2 60.2 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 2 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2 61 TELECOMUNICAÇÕES 61.1 Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio 2 61.2 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio 2 61.3 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 61.4 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2 61.9 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2 62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis 2 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2 63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2 63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 2 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 64.1 Banco Central 1 64.10-7 Banco Central 1 64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 1 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 64.23-9 Caixas econômicas 1 64.24-7 Crédito cooperativo 1 64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 64.32-8 Bancos de investimento 1 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1 64.34-4 Agências de fomento 1 64.35-2 Crédito imobiliário 1 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1 64.4 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 1 64.5 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 64.6 Atividades de sociedades de participação 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1 64.7 Fundos de investimento 64.70-1 Fundos de investimento 1 64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 64.92-1 Securitização de créditos 1 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.1 Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 1 65.12-0 Seguros não-vida 1 65.2 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 1 65.3 Resseguros 65.30-8 Resseguros 1 65.4 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 1 65.42-1 Previdência complementar aberta 1 65.5 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 1 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 66.13-4 Administração de cartões de crédito 1 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1 66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1 69.12-5 Cartórios 1 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1 70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1 71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 1 71.12-0 Serviços de engenharia 1 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1 71.2 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 2 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 1 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1 73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 74.1 Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 1 74.2 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2 74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 75.0 Atividades veterinárias 75.00-1 Atividades veterinárias 3 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES 77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 77.1 Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1 77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1 77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1 77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1 77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1 78.2 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1 78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1 79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 79.1 Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 1 79.12-1 Operadores turísticos 1 79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1 80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3 80.12-9 Atividades de transporte de valores 3 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3 80.3 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 3 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2 81.12-5 Condomínios prediais 2 81.2 Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3 81.3 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1 82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 2 82.2 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 2 82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2 82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2 82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2 O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administração do estado e da política econômica e social 84.11-6 Administração pública em geral 1 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1 84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 1 84.22-1 Defesa 1 84.23-0 Justiça 1 84.24-8 Segurança e ordem pública 1 84.25-6 Defesa Civil 1 84.3 Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 1 P EDUCAÇÃO 85 EDUCAÇÃO 85.1 Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil - creche 2 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2 85.13-9 Ensino fundamental 2 85.2 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 2 85.3 Educação superior 85.31-7 Educação superior - graduação 2 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2 85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2 85.5 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 2 85.9 Outras atividades de ensino
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 85.91-1 Ensino de esportes 2 85.92-9 Ensino de arte e cultura 2 85.93-7 Ensino de idiomas 2 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3 86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3 86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3 86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1 87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.0 Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2 90.02-7 Criação artística 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2 92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 93.1 Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2 93.2 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1 94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1 94.2 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1 94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1 94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1 94.92-8 Atividades de organizações políticas 1 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1 95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3 95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.0 Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 2 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1 * Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) DIMENSIONAMENTO DOS SESMT Grau de Risco N.º de Empregados no estabelecimento 50 a 100 101 a 250 251 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000** Técnicos 1 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 1 1* 2 1 1 1* 1 1 1* 1 1* 2 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 2 1 1 1 5 1 1 1 1 1 1* 1 1 3 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 3 1* 1* 4 1 1 1 6 1 2 1 8 2 1 1 2 3 1 1 1 4 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 1* 1* 3 1* 1* 4 1 1 1 5 1 1 1 8 2 2 2 10 3 1 1 3 3 1 1 1 (*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de (**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral. do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO III ACIDENTES COM VÍTIMA
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO IV DOENÇAS OCUPACIONAIS DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.: _____________________________ Tipo de Doença N° Absoluto de Casos Setores de Atividade dos Portadores (*) N° Relativo de Casos (% Total Empregados) N° de Óbitos N° Trabalhador es Transferidos p/ Outro Setor N° de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados (*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem. QUADRO V INSALUBRIDADE DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.: ________________________________ Setor Agentes Identificados Intensidade ou Concentração N° de Trabalhadores Expostos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO VI ACIDENTES SEM VÍTIMA RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__ ASS.:______________________
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    NR 5 -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95 Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99 Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99 Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01 Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07 Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021 08/10/21 (Texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021) SUMÁRIO 5.1 Objetivo 5.2 Campo de aplicação 5.3 Atribuições 5.4 Constituição e estruturação 5.5 Processo eleitoral 5.6 Funcionamento 5.7 Treinamento 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 5.9 Disposições finais Anexo I - CIPA da Indústria da Construção 5.1 Objetivo 5.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. 5.2 Campo de aplicação 5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA. 5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. 5.3 Atribuições 5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
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    a) acompanhar oprocesso de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA. 5.3.2 Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho. 5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões; e b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão. 5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. 5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e
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    b) divulgar asdecisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.4 Constituição e estruturação 5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. 5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR. 5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados. 5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.4.5 A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente. 5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. 5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até dez dias. 5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. 5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. 5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
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    5.4.12.1 O términodo contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. 5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. 5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA. 5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13. 5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização. 5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados. 5.5 Processo eleitoral 5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso. 5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante. 5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização. 5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
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    g) realização deeleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos. 5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados. 5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. 5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante. 5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até trinta dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. 5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação, quando for o caso. 5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação, no prazo de dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. 5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. 5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
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    5.6 Funcionamento 5.6.1 ACIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais. 5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota. 5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. 5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. 5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico. 5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico. 5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando: a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou b) houver solicitação de uma das representações. 5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. 5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. 5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores. 5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral definidos nesta NR. 5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas. 5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
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    5.6.7.3 No casode afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. 5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. 5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da posse. 5.6.8 As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso. 5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão. 5.7 Treinamento 5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1. 5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de: a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1; b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2; c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4. 5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.
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    5.7.4.2 Para amodalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4. 5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1. 5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2. 5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA. 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR. 5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. 5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração. 5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria. 5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante. 5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada. 5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços. 5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
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    5.8.3 A organizaçãocontratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados. 5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada. 5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem 5.6.2. 5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante. 5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento. 5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2. 5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento. 5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante. 5.9 Disposições finais 5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1. 5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos. 5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.
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    Quadro I –Dimensionamento da CIPA NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO GRAU de RISCO* Nº de INTEGRANTES da CIPA 0 a 19 20 a 29 30 a 50 51 a 80 81 a 100 101 a 120 121 a 140 141 a 300 301 a 500 501 a 1000 1001 a 2500 2501 a 5000 5001 a 10.000 Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar 1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1 2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1 3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2 Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2 4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2 Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2 *Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 11 ANEXO I da NR-5 CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Sumário 1. Objetivo 2. Campo de aplicação 3. Disposições gerais 1. Objetivo 1.1 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção. 2. Campo de aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. 3. Disposições gerais 3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras, quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I, observadas as disposições gerais desta Norma. 3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos desta NR. 3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho. 3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR. 3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho. 3.2 Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. 3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que, obrigatoriamente, exercem suas atividades no local.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12 3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2. 3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-5, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada. 3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a unidade da Federação. 3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação. 3.3 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO. 3.3.1 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho. 3.3.2 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. 3.4 A escolha do representante nomeado compete à organização, observado o disposto nos itens 5.4.14 e 5.4.15. 3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação. 3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nesta Norma. 3.5.1 O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo: a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13 c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho. 3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho. 3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1. 3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais desta Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando aplicável, do representante nomeado pela organização. 3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma. 3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte geral. 3.7 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas. 3.7.1 Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas. 3.7.2 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82 Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91 Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92 Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01 Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04 Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04 Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06 Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06 Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09 Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09 Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10 Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14 Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15 Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17 Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18 (Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001) 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 c) para atender a situações de emergência. 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009) 6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3 c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Inserida pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018) 6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.9 Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4 b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018) 6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e g) cancelar o CA. 6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009) ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. A.2 - Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. (Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes. (Inserida pela Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014) B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6 b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2. D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado. D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 7 vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores. D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS); b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 - Vestimentas a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 8 c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; (NR) (Alterada pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água. E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes. F.2 - Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. F.3 - Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 9 d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. (Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) F.4 - Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes. F.5 - Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) G.2 - Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10 c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. G.4 - Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 11 d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL (Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011) I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. ANEXO II (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) ANEXO III (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
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    NR 7 -PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18 Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20 Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21 Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21 Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 01/04/222 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020) SUMÁRIO 7.1 Objetivo 7.2 Campo de Aplicação 7.3 Diretrizes 7.4 Responsabilidades 7.5 Planejamento 7.6 Documentação 7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes Glossário 7.1 OBJETIVO 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
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    do Programa deControle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização. 7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 7.3 DIRETRIZES 7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR. 7.3.2 São diretrizes do PCMSO: a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização; e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais; f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais; j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; k) subsidiar ações de readaptação profissional; l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. 7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de: a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos; b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
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    relacionados aos riscosocupacionais. 7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal. 7.4 RESPONSABILIDADES 7.4.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 7.5 PLANEJAMENTO 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO. 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. 7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO: a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR; b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados; e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR. 7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico;
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    c) de retornoao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional. 7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR. 7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos. 7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. 7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. 7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. 7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4. 7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar. 7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
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    7.5.12.2 Quando aorganização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado. 7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente. 7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade. 7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. 7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames. 7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR. 7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. 7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. 7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. 7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
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    Regulamentadoras e seusAnexos, deve ser consignada no ASO. 7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado. 7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção. 7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR. 7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias. 7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho. 7.6 DOCUMENTAÇÃO 7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO. 7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR. 7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor. 7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina. 7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
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    anualmente, considerando adata do último relatório, contendo, no mínimo: a) o número de exames clínicos realizados; b) o número e tipos de exames complementares realizados; c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados. 7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso. 7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico. 7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização. 7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2. 7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP 7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. 7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a: a) médico do trabalho; ou b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação. 7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
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    7.7.3 Para cadaexame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR. 7.7.4 O relatório analítico não será exigido para: a) Microempreendedores Individuais - MEI; b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO. ANEXO I MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)* Substância Número CAS Indicador(es) Momento da Coleta Valor do IBE/EE Observações 1,1,1 Tricloroetano 71-55-6 1,1,1 Tricloroetano no ar exalado final ou AJFS 40 ppm - Ácido tricloroacético na urina ou FJFS 10 mg/L NE Tricloroetanol total na urina ou FJFS 30 mg/L NE Tricloroetanol total no sangue FJFS 1 mg/L NE 1,3 butadieno 106-99-0 1,2 dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina FJ 2,5 mg/L EPNE 1,6 diisocianato de hexametileno (HDI) 822-06-0 1,6 hexametilenodia mina na urina FJ 15 µg/g creat. NE 2-butoxietanol 111-76-2 Ácido butoxiacético na urina (BAA) (H) FJ 200 mg/g creat. - 2-metoxietanol e 109-86-4 Ácido 2- metóxiacético na urina FJFS 1 mg/g creat. - 2- metoxietilacetato 109-49-6 2-propanol 67-63-0 Acetona na urina FJFS 40 mg/L EPNE, NE
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    2,4 e 2,6Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois isômeros) 58484-9 9108-7 Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina(H) (soma dos isômeros) FJ 5 µg/g creat. NE Acetona 67-64-1 Acetona na urina FJ 25 mg/L NE Anilina 62-53-3 p-amino-fenol na urina(H) ou FJ 50 mg/L EPNE, NE metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobina EPNE, NE Arsênico elementar e seus compostos inorgânicos solúveis, exceto arsina e arsenato de gálio 7440-38-2 Arsênico inorgânico mais metabólitos metilados na urina FS 35 µg/L EPNE Benzeno 71-43-2 Ácido s- fenilmercaptúrico (S- PMA) na urina ou FJ 45 µg/g creat. EPNE, NF Ácido trans- transmucônico (TTMA) na urina FJ 750 µg/g creat. Observação: para a siderurgia será mantida a regra atualmente vigente. EPNE, NE Chumbo tetraetila 78-00-2 Chumbo na urina FJ 50 µg/L - Ciclohexanona 108-94-1 1,2 ciclohexanodiol( H) na urina ou FJFS 80 mg/L NE Ciclohexanol (H) na urina FJ 8 mg/L NE Clorobenzeno 108-90-7 4clorocatecol(H) na FJFS 100 mg/g NE
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    urina ou creat. p-clorofenol(H) na urina FJFS 20 mg/g creat. NE Cobalto e seus compostos inorgânicos, incluindo óxidos de cobalto, mas não combinados com carbeto de tungstênio 7440-48-4 Cobalto na urina FJFS 15 µg/L NE Cromo hexavalente (compostos solúveis) 7440-47-3 Cromo na urina ou FJFS 25 µg/L - Cromo na urina AJ-FJ (Aumento durante a Jornada) 10 µg/L - Diclorometano 75-09-2 Diclorometano na urina FJ 0,3 mg/L - Estireno 100-42-5 Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina ou FJ 400 mg/g creat. NE Estireno na urina FJ 40 µg/L - Etilbenzeno 100-41-4 Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina FJ 0,15 g/g creat. NE Etoxietanol e Etoxietilacetato 1. 111-15-9 Ácido etoxiacético na urina FJFS 100 mg/g creat. - Fenol 108-95-2 Fenol(H) na urina FJ 250 mg/g creat. EPNE, NE Furfural 98-01-1 Ácido furóico(H) na urina FJ 200 mg/L NE Indutores de Metahemoglobin a Metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobin a EPNE, NE Mercúrio metálico 7439-97-6 Mercúrio na urina AJ 20 µg/g creat. EPNE
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    Metanol 67-56-1 Metanolna urina FJ 15 mg/L EPNE, NE Metil butil cetona 591-78-6 2,5 hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina FJFS 0,4 mg/L - Metiletilcetona (MEK) 78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE Metilisobutilceto na (MIBK) 108-10-1 MIBK na urina FJ 1 mg/L - Monóxido de carbono 630-08-0 Carboxihemoglobina no sangue ou FJ 3,5% da hemoglobina EPNE, NE, NF Monóxido de carbono no ar exalado final FJ 20 ppm EPNE, NE, NF n-hexano 110-54-3 2,5 hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina FJ 0,5 mg/L - Nitrobenzeno 98-95-3 Metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobina EPNE, NE N-metil-2- pirrolidona 872-50-4 5-hidroxi-n-metil- FJ 100 mg/L - 2- pirrolidona(SH) na urina N,N Dimetilacetami da 127-19-5 Nmetilacetamida na urina FJFS 30 mg/g creat. - N,N Dimetilformamid a 68-12-2 Nmetilformamida total1 na urina 1(soma da N- metilformamida e N-(hidroximetil)-N- metilformamida) ou FJ 30 mg/L - N-Acetil-S-(N- metilcarbemoil) cisteína na urina FJFS 30 mg/L - Óxido de etileno 75-21-8 Adutos de N-(2- hidroxietil) valina (HEV) em hemoglobina NC 5.000 pmol/g hemog. NE Sulfeto de 75-15-0 Ácido 2- FJ 0,5 mg/g EPNE, NE
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    carbono tioxotiazolidina 4 carboxílico(TTCA) na urina creat. Tetracloroetileno 127-18-4 Tetracloretile no ar exalado final ou AJ 3 ppm - Tetracloroetieno no sangue AJ 0,5 mg/L - Tetrahidrofurano 109-99-9 Tetrahidrofurano na Urina FJ 2 mg/L - Tolueno 108-88-3 Tolueno no sangue ou AJFS 0,02 mg/L - Tolueno na urina ou FJ 0,03 mg/L - Orto-cresol na urina(H) FJ 0,3 mg/g creat. EPNE Tricloroetileno 79-01-6 Ácido tricloroacético na urina ou FJFS 15 mg/L NE Tricloroetanol no sangue(SH) FJFS 0,5 mg/L NE Xilenos 9547-6 10642-3 10838-3 1330-27-7 Ácido metilhipúrico na urina FJ 1,5 g/g creat. - *São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado. QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)* (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Substância Número CAS Indicador Coleta Valor do IBE/SC Observações Cádmio e seus compostos inorgânicos 7440-43-9 Cádmio na urina NC 5 µg/g creat. - Chumbo e seus compostos inorgânicos 7439-92-1 Chumbo no sangue (Pb-S) e NC 60 µg/100ml(M) EPNE Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA- NC 10 mg/g creat. EPNE, PNE
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    U) Inseticidas inibidores da Colinesterase Atividadeda acetilcolinesterase eritrocitária ou FJ 70% da ativid ade basal (#) NE Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro FJ 60% da ativid ade basal (#) NE Flúor, ácido fluorídrico e fluoretos inorgânicos Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE (*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde. (#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase. (M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao agente. Abreviaturas IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas por grama de creatinina µg/L - Microgramas por litro AJ - Antes da Jornada AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente FJ - Final de jornada de trabalho FJFS - Final do último dia de jornada da semana FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por litro NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas últimas semanas) NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias) NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpretação)
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    pmol/g hemog -Picomoles por grama de hemoglobina ppm - Partes por milhão” (NR) ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS 1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados. 2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo. 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico. 3. Exame audiométrico 3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1. 3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada. 3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo: I - aferição acústica anual; II - calibração acústica: a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos. 3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
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    3.2.1.1 Na impossibilidadeda realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis). 3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais. 3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. 3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo: a) nome, idade, CPF e função do empregado; b) razão social da organização e CNPJ ou CPF; c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico; d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo; f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico. 3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame. 3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF. 4. Periodicidade dos exames audiométricos 4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; c) na demissão. 4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
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    4.2 O intervaloentre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes. 4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado: a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência. 4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio. 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos 5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas. 5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados. 5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos no item 5.2 acima. 5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
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    b) a pioraem pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA). 5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE. 5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. 6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição. 8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores: a) a história clínica e ocupacional do empregado; b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares; c) a idade do empregado; d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho; f) a demanda auditiva do trabalho ou da função; g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados; h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo; i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo; j) a capacitação profissional do empregado examinado; k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado. 9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
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    Anexo, o médicodo trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) definir a aptidão do empregado para a função; b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO; c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. 10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo; b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada; c) definir sobre a aptidão do empregado para função; d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO ORELHA DIREITA Frequência em kHz ORELHA ESQUERDA Frequência em kHz
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    Observação: A distânciaentre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D). SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS Observações: a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda. b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados. c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda. ANEXO III CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS 1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
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    b) Espirometrias paraavaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória. 2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES 2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes. 2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características: a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA; b) tubo de raios X - 30/50; c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm; d) grade fixa com distância focal de 1,50 m; e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas; f) razão da grade 12:1 com 100 colunas. 2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts). 2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições: a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X; b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da RDC já referida; c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo. 2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões: a) foco fino (0,6 a 1,2 mm); b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação); c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos; d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts). 2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis. 2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
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    completo. 2.6 A leituraradiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção de radiografias-padrão da OIT. 2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax. 2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da classificação. 2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas leituras, dos seguintes profissionais: a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico; b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico. 2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor B”. 2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT. 2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional. 2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo. 2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT. 2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo. 2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias- padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
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    cm) de exibiçãodiagonal por imagem. 2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios. 2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições: a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso; b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original; c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico; d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela. 2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e administrativos adequados. 2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em formato original. 2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes formatos: a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiológicas. 2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada. 2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia. 2.15.1 A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais, periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou atribuíveis à exposição ocupacional. 2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07. 2.17 Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
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    trinta anos, semcustos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 2.17.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos; b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos. 2.17.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A SÍLICA E ASBESTO (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Empresas com medições quantitativas periódicas Radiografia de Tórax LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. LSC > 10% e ≤ 50% LEO - na admissão; - a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a cada 3 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. LSC > 50% e ≤ 100% LEO - na admissão; - a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada 2 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. LSC > 100% LEO - na admissão; - a cada ano de exposição; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. Empresas sem avaliações quantitativas - na admissão; - a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada ano; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%. **LEO = Limite de exposição ocupacional.
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    NOTA 1: Trabalhadoresque apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por profissionais médicos especializados. NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames radiológicos do período de maior exposição. QUADRO 2 - Periodicidade dos Exames Radiológicos para Empregados Expostos a Poeiras Contendo Partículas Insolúveis ou Pouco Solúveis de Baixa Toxicidade e Não Classificadas de Outra Forma *** (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável Radiografia de tórax LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão. LSC > 10% e ≤ 100% LEO - na admissão; - após 5 anos de exposição; e - repetir a critério clínico. LSC> 100% LEO - na admissão; e - a cada 5 anos. Empresas sem avaliações quantitativas - na admissão; e - a cada 5 anos. *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95% **LEO = Limite de exposição ocupacional ***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017): a) não possuir um LEO definido; b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta informação estiver disponível); c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga. 1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, 30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores. 1.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
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    b) a cada2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. 2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. 3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS 3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos. 3.2 Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios. 3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco. 3.4 No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada. 3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico. 3.6 A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente versão. 3.7 A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico. *“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR) QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA Empresas com medições quantitativas periódicas CLSC <=10% LEO* RX na admissão somente.
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    10% LEO <CLSC** <50% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir somente a critério clínico. 50% LEO < CLSC < 100% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir somente a critério clínico. CLSC>100% LEO RX na admissão e a cada 5 anos. Empresas sem avaliações quantitativas RX na admissão e a cada 5 anos. *LEO = Limite de exposição ocupacional **CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite superior de confiança 95% 3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS 3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e periódicos a cada dois anos. 3.1.1 No caso de constatação de espirometrias com alterações, independentemente da causa, a periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a critério médico. 3.1.2 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico. 3.2. No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve investigar possíveis relações do resultado com exposições ocupacionais no ambiente de trabalho. 3.3. A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente versão. 3.4. A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico. ANEXO IV CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS 1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica). 1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
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    1.3. O atestadode aptidão terá validade por 6 (seis) meses. 1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. 1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões. 1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emergência, sob supervisão direta do médico qualificado. 1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA. 1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. 1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado. 1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assistência, bem como local apropriado para atendimento médico. 1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados. 1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO. 1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da emissão de um novo ASO. 1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão na campânula até que o empregado se recupere. 1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica, retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico. 1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
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    1.16 A capacidadefísica de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado. 1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico. 1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma: admissional e anual; c) hemograma completo: admissional e anual; d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal; g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente; h) eletroencefalograma: apenas admissional; i) espirometria: admissional e bienal. 1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo. 1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo. 1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora após a ocorrência. 1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado. 1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado. 1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes condições: a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem; b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
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    27 °C (vintee sete graus centígrados); c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm); d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento). 1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes. 1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco. 2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE 2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervisão do médico qualificado. 2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco. 3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS 3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho. 3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado. 3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de descompressão. 3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave; d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
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    3.5 Devem serrealizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para mergulho profissional: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual; c) ecocardiograma: apenas admissional; d) teste ergométrico de esforço: admissional; e) hemograma completo: admissional e anual; f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou Tomografia Computadorizada; i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente; j) eletroencefalograma: admissional; k) espirometria: admissional e bienal; l) acuidade visual: admissional e anual. 3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo. 3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes. 3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável pelo mergulho. 3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho. 3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico qualificado. 3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência. 3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico qualificado.
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    3.13 A segurançade mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão. 3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado. 3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado. Tabelas de Descompressão para o Trabalho na Indústria da Construção (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (**) 1,3 ATA 0 a 6:00 4 min 4min Linha 1 6:00 a 8:00 14min 14min Linha 2 + de 8:00 (**) 30min 30min Linha 3 TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA PRESSÃO DE TRABALHO *** (ATA) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2 2,0 a 2,2 - Linha 4 2,2 a 2,4 - Linha 5 2,4 a 2,6 5 5 Linha 6 2,6 a 2,8 10 10 Linha 7 2,8 a 2,9 5 15 20 Linha 8 TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS 2,0 a 2,2 - Linha 9 2,2 a 2,4 5 5 Linha
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    10 2,4 a 2,610 10 Linha 11 2,6 a 2,8 5 15 20 Linha 12 2,8 a 2,9 5 20 35 Linha 13 TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS 2,0 a 2,2 5 5 Linha 14 2,2 a 2,4 10 10 Linha 15 2,4 a 2,6 5 20 25 Linha 16 2,6 a 2,8 10 30 40 Linha 17 2,8 a 2,9 5 15 35 55 Linha 18 TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS 2,0 a 2,2 5 5 Linha 19 2,2 a 2,4 20 20 Linha 20 2,4 a 2,6 5 30 35 Linha 21 2,6 a 2,8 15 40 55 Linha 22 2,8 a 2,9 5 25 40 70 Linha 23 TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS 2,0 a 2,2 10 10 Linha 24 2,2 a 2,4 5 20 25 Linha 25 2,4 a 2,6 10 35 45 Linha 26
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    2,6 a 2,85 20 40 65 Linha 27 2,8 a 2,9 10 30 40 80 Linha 28 TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS 2,0 a 2,2 15 15 Linha 29 2,2 a 2,4 5 30 35 Linha 30 2,4 a 2,6 15 40 55 Linha 31 2,6 a 2,8 5 25 45 75 Linha 32 2,8 a 2,9 5 15 30 45 95 Linha 33 TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS 2,0 a 2,2 20 20 Linha 34 2,2 a 2,4 5 35 40 Linha 35 2,4 a 2,6 5 20 40 65 Linha 36 2,6 a 2,8 10 30 45 85 Linha 37 2,8 a 2,9 5 20 35 45 105 Linha 38 TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS PRESSÃO DE TRABALHO *** (ATA) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2 3,0 a 3,2 5 5 Linha 39 3,2 a 3,4 5 5 Linha 40
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    3,4 a 3,65 5 Linha 41 3,6 a 3,8 5 5 Linha 42 3,8 a 4,0 5 5 10 Linha 43 4,0 a 4,2 5 5 10 Linha 44 4,2 a 4,4 5 10 15 Linha 45 TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA 3,0 a 3,2 5 15 20 Linha 46 3,2 a 3,4 5 20 25 Linha 47 3,4 a 3,6 10 25 35 Linha 48 3,6 a 3,8 5 10 35 50 Linha 49 3,8 a 4,0 5 15 40 60 Linha 50 4,0 a 4,2 5 5 20 40 70 Linha 51 4,2 a 4,4 5 10 25 40 80 Linha 52 TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS 3,0 a 3,2 5 10 35 50 Linha 53 3,2 a 3,4 5 20 35 60 Linha 54 3,4 a 3,6 10 25 40 75 Linha 55 3,6 a 3,8 5 10 30 45 90 Linha 56 3,8 a 4,0 5 20 35 45 105 Linha 57
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    4,0 a 4,25 10 20 35 45 115 Linha 58 4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125 Linha 59 TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS 3,0 a 3,2 5 25 40 70 Linha 60 3,2 a 3,4 5 10 30 40 85 Linha 61 3,4 a 3,6 5 20 35 40 100 Linha 62 3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115 Linha 63 3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130 Linha 64 4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145 Linha 66 4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155 Linha 67 TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS 3,0 a 3,2 5 10 30 45 90 Linha 68 3,2 a 3,4 5 20 35 45 105 Linha 69 3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120 Linha 70 3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135 Linha 71 3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145 Linha 72 4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160 Linha 73 4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 74 TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS 3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha
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    75 3,2 a 3,410 25 35 45 115 Linha 76 3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130 Linha 77 3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145 Linha 78 3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160 Linha 79 4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 80 4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 81 TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS 3,0 a 3,2 10 20 35 45 110 Linha 82 3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130 Linha 83 3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150 Linha 84 3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160 Linha 85 3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 86 4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 87 4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 Linha 88 TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS 3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130 Linha 89 3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155 Linha 90 3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180 Linha 91 3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha
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    92 3,8 a 4,010 15 20 30 40 50 80 245 **** Linha 93 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão. (****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR) ANEXO V CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E A RADIAÇÕES IONIZANTES 1. OBJETIVOS 1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas relacionados ao trabalho. 2. CAMPO DE APLICAÇÃO 2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações ionizantes. 3. DIRETRIZES 3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR. 3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes. 4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
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    4.1 Os prontuáriosmédicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado. 4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nesta NR. 4.2 Benzeno 4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. 5. RADIAÇÕES IONIZANTES 5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo. 5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado. 5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO. 5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição. 5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado. GLOSSÁRIO ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão manométrica e a pressão atmosférica ambiente. Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado.
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    Câmara hiperbárica detratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa). Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico. Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde o trabalho é realizado. Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral. Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica. Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral. Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento. Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente com o paciente. Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica. Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso. Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural. Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal. Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo médico qualificado responsável pelo mergulho.
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    Período de trabalho:tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo- se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”. Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doenças pulmonares. Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da descompressão. Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com padrões técnicos estabelecidos. Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao paciente. Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior. Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera.
  • 127.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NR 8 - EDIFICAÇÕES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 14/06/83 Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001 01/11/01 Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011 10/05/11 8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001) 8.2.1 (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001) 8.3. Circulação. 8.3.1 Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.2 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.5 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. 8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011) 8.4. Proteção contra intempéries.
  • 128.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 8.4.1 As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.3 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 1 NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14 Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14 Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16 Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19 Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20 Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21 Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21 Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021 08/10/21 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020) SUMÁRIO 9.1 Objetivo 9.2 Campo de Aplicação 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.6 Disposições Transitórias 9.1 Objetivo 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. 9.2 Campo de Aplicação 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 2 9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas. 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. 9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades. 9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 3 9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR. 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR. 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR. 9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação. 9.6 Disposições Transitórias 9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. 9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição. ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO (Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021) SUMÁRIO 1. Objetivos 2. Campo de Aplicação 3. Disposições Gerais 4. Avaliação Preliminar da Exposição 5. Avaliação Quantitativa da Exposição
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 4 6. Medidas de Prevenção 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI. 3. Disposições Gerais 3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. 3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais. 3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações. 3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição. 4. Avaliação Preliminar da Exposição 4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos: a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição; b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 5 e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI; f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; h) esforços físicos e aspectos posturais; i) dados de exposição ocupacional existentes; e j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos. 4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR. 4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição. 5. Avaliação Quantitativa da Exposição 5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO. 5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB. 5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador. 5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. 5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 . 5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 6 5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI. 5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. 5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 6. Medidas de Prevenção 6.1 As medidas de prevenção devem contemplar: a) avaliação periódica da exposição; b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades; c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 7 6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho. 6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01: a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais; b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos; c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis. 6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho. ANEXO III da NR-09 CALOR (Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021) SUMÁRIO 1. Objetivos 2. Campo de Aplicação 3. Responsabilidades da organização 4. Medidas de prevenção 5. Aclimatização 6. Procedimentos de Emergência 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá- lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 8 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor. 3. Responsabilidades da organização 3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador. 3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor; b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas. 3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção. 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 9 j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. 3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras. 3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação preliminar; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo. 3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente. 3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível. 4. Medidas de prevenção
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 10 4.1 Medidas preventivas 4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas: a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais. 4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade. 4.2 Medidas corretivas 4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho; b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. 4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a organização deve: a) adaptar os locais e postos de trabalho; b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor; c) utilizar barreiras para o calor radiante; d) adequar o sistema de ventilação do ar; e e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar. 4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 11 limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor. 4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores: a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco. 5. Aclimatização 5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. 5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente. 6. Procedimentos de emergência 6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando: a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências. Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 100 31,7 183 28,0 334 24,3 101 31,6 186 27,9 340 24,2 103 31,5 189 27,8 345 24,1 105 31,4 192 27,7 351 24,0 106 31,3 195 27,6 357 23,9 108 31,2 198 27,5 363 23,8 110 31,1 201 27,4 369 23,7 112 31,0 205 27,3 375 23,6 114 30,9 208 27,2 381 23,5 115 30,8 212 27,1 387 23,4 117 30,7 215 27,0 394 23,3 119 30,6 219 26,9 400 23,2 121 30,5 222 26,8 407 23,1 123 30,4 226 26,7 414 23,0 125 30,3 230 26,6 420 22,9
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 12 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 127 30,2 233 26,5 427 22,8 129 30,1 237 26,4 434 22,7 132 30,0 241 26,3 442 22,6 134 29,9 245 26,2 449 22,5 136 29,8 249 26,1 456 22,4 138 29,7 253 26,0 464 22,3 140 29,6 257 25,9 479 22,1 143 29,5 262 25,8 487 22,0 145 29,4 266 25,7 495 21,9 148 29,3 270 25,6 503 21,8 150 29,2 275 25,5 511 21,7 152 29,1 279 25,4 520 21,6 155 29,0 284 25,3 528 21,5 158 28,9 289 25,2 537 21,4 160 28,8 293 25,1 546 21,3 163 28,7 298 25,0 555 21,2 165 28,6 303 24,9 564 21,1 168 28,5 308 24,8 573 21,0 171 28,4 313 24,7 583 20,9 174 28,3 318 24,6 593 20,8 177 28,2 324 24,5 602 20,7 180 28,1 329 24,4 Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26,0 137 32,1 256 29,0 476 25,9
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 13 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo. Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR-07. Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 14 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga • 2 km/h 198 • 3 km/h 252 • 4 km/h 297 • 5 km/h 360 2. Com carga • 10 kg, 4 km/h 333 • 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano • 9 km/h 787 • 12 km/h 873 • 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga • com 5° de inclinação, 4 km/h 324 • com 15° de inclinação, 3 km/h 378 • com 25° de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg • com 15° de inclinação, 4 km/h 486
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 15 • com 25° de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga • com 5° de inclinação 243 • com 15° de inclinação 252 • com 25° de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 522 • Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 279 • Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas* Tipo de roupa Adição ao IBUTG [°C] Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0 Macacão de tecido 0 Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) 0,5 Macacão de poliolefina 2 Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3 Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4 Macacão impermeável ao vapor 10 Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho 12
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 16 *O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C
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    NR 10 -SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04 Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Texto dado pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004) 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
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    2 d) documentação comprobatóriada qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. 10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; 10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5. 10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. 10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
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    3 10.2.9.1 Nos trabalhosem instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. 10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS 10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. 10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito. 10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção. 10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos. 10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. 10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. 10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. 10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. 10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. 10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de
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    4 segurança: a) especificação dascaracterísticas relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais; b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado); c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações; d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações; e) precauções aplicáveis em face das influências externas; f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica. 10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia. 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. 10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. 10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. 10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. 10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. 10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-
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    5 los para armazenamentoou guarda de quaisquer objetos. 10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. 10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. 10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. 10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. 10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
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    6 10.6.1 As intervençõesem instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. 10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo. 10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. 10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT) 10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. 10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. 10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a
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    7 equipe, responsáveis pelaexecução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. 10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. 10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado. 10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. 10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
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    8 10.8.6 Os trabalhadoresautorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. 10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. 10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. 10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis. 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO 10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios. 10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. 10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática
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    9 devem dispor deproteção específica e dispositivos de descarga elétrica. 10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação. 10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área. 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: a) identificação de circuitos elétricos; b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; c) restrições e impedimentos de acesso; d) delimitações de áreas; e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; f) sinalização de impedimento de energização; g) identificação de equipamento ou circuito impedido. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. 10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados. 10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. 10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
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    10 ministrado, previsto noAnexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos. 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. 10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa. 10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória. 10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação. 10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas. 10.13 - RESPONSABILIDADES 10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. 10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. 10.13.4 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
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    11 10.14 - DISPOSIÇÕESFINAIS 10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. 10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03. 10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão. GLOSSÁRIO 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. 3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica. 4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga. 5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas. 7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde
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    12 ou de outraspessoas. 8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros. 9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira. 10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação. 12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico. 13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso. 14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços. 15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas. 16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes. 17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada. 18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. 19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade. 20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização. 21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
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    13 22. Risco: capacidadede uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. 23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. 24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir. 25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo. 26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. 27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança. 28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. 29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada. 30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. 31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. ANEXO II
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    14 ZONA DE RISCOE ZONA CONTROLADA Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre. Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre Faixa de tensão Nominal da instalação elétrica em kV Rr - Raio de delimitação entre zona de risco e controlada em metros Rc - Raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros 1 0,20 0,70 1 e 3 0,22 1,22 3 e 6 0,25 1,25 6 e 10 0,35 1,35 10 e 15 0,38 1,38 15 e 20 0,40 1,40 20 e 30 0,56 1,56 30 e 36 0,58 1,58 36 e 45 0,63 1,63 45 e 60 0,83 1,83 60 e 70 0,90 1,90 70 e 110 1,00 2,00 110 e 132 1,10 3,10 132 e 150 1,20 3,20 150 e 220 1,60 3,60 220 e 275 1,80 3,80 275 e 380 2,50 4,50 380 e 480 3,20 5,20 480 e 700 5,20 7,20
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    15 Figura 2 -Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada. ZL = Zona livre ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados. ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho. PE = Ponto da instalação energizado. SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança. Rr ZC P Rc ZR PE ZL ZL SI Rr ZCP Rc ZR PE ZL
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    16 ANEXO III TREINAMENTO 1. CURSOBÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h: Programação Mínima: 1. introdução à segurança com eletricidade. 2. riscos em instalações e serviços com eletricidade: a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos; b) arcos elétricos; queimaduras e quedas; c) campos eletromagnéticos. 3. Técnicas de Análise de Risco. 4. Medidas de Controle do Risco Elétrico: a) desenergização. b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário; c) equipotencialização; d) seccionamento automático da alimentação; e) dispositivos a corrente de fuga; f) extra baixa tensão; g) barreiras e invólucros; h) bloqueios e impedimentos; i) obstáculos e anteparos; j) isolamento das partes vivas; k) isolação dupla ou reforçada; l) colocação fora de alcance; m) separação elétrica. 5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras; 6. Regulamentações do MTE: a) NRs; b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade); c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização. 7. Equipamentos de proteção coletiva. 8. Equipamentos de proteção individual. 9. Rotinas de trabalho - Procedimentos. a) instalações desenergizadas; b) liberação para serviços; c) sinalização; d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
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    17 10. Documentação deinstalações elétricas. 11. Riscos adicionais: a) altura; b) ambientes confinados; c) áreas classificadas; d) umidade; e) condições atmosféricas. 12. Proteção e combate a incêndios: a) noções básicas; b) medidas preventivas; c) métodos de extinção; d) prática; 13. Acidentes de origem elétrica: a) causas diretas e indiretas; b) discussão de casos; 14. Primeiros socorros: a) noções sobre lesões; b) priorização do atendimento; c) aplicação de respiração artificial; d) massagem cardíaca; e) técnicas para remoção e transporte de acidentados; f) práticas. 15. Responsabilidades. 2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima - 40h (*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador. I - Programação Mínima: 1. Organização do Sistema Elétrico de Potência - SEP. 2. Organização do trabalho: a) programação e planejamento dos serviços; b) trabalho em equipe;
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    18 c) prontuário ecadastro das instalações; d) métodos de trabalho; e e) comunicação. 3. Aspectos comportamentais. 4. Condições impeditivas para serviços. 5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*): a) proximidade e contatos com partes energizadas; b) indução; c) descargas atmosféricas; d) estática; e) campos elétricos e magnéticos; f) comunicação e identificação; e g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais. 6. Técnicas de análise de Risco no SEP (*) 7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*) 8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*) a) em linha viva; b) ao potencial; c) em áreas internas; d) trabalho a distância; e) trabalhos noturnos; e f) ambientes subterrâneos. 9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*). 10. Sistemas de proteção coletiva (*). 11. Equipamentos de proteção individual (*). 12. Posturas e vestuários de trabalho (*). 13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*). 14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*). 15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*). 16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*). 17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção. 18. Responsabilidades (*).