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De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “m” da Constituição da República Federativa do
Brasil, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF “a execução de sentença nas causas de
sua competência originária”. O mesmo dispositivo constitucional faculta à Corte Suprema “a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
Na situação específica da Ação Penal Originária n. 470/STF, a execução das penas impostas
aos condenados está a cargo do Presidente do STF, autoridade que delegou a
operacionalização de parte de suas decisões ao Juízo da Vara de Execuções Penais do
Distrito Federal – VEP/DF.
O Juízo da VEP/DF é composto, atualmente, por 5 (cinco) Magistrados, sendo 1 (um) Juiz
de Direito Titular, 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos em auxílio permanente e lotados
naquela Unidade Judiciária há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos
em auxílio temporário para atendimento das demandas do mutirão carcerário coordenado
pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A delegação remetida pela Presidência do STF na referida ação penal foi dirigida ao Juízo da
VEP/DF e não elegeu nem excluiu qualquer dos Magistrados ali lotados para a prática de
atos processuais, razão pela qual mais de um Juiz já atuou no feito, nos estritos limites da
delegação e em absoluta observância ao ordenamento jurídico nacional e às rotinas da
Unidade Judiciária.
Não existe procedimento, acordo ou decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, nem de outra instância judicial ou administrativa,
determinando o afastamento de qualquer dos Magistrados lotados na VEP/DF do exercício
de suas regulares funções jurisdicionais ou administrativas, permanecendo, todos, no pleno
gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais.
O TJDFT, por fim, enaltece a atuação dos Magistrados lotados na VEP/DF e afirma a busca
incessante pelo cumprimento de sua missão institucional, qual seja, proporcionar à sociedade
do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio
de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social, observados os valores da
celeridade, transparência, excelência, ética, proatividade, eficácia, imparcialidade e
coerência.
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