1. O documento discute as mudanças nas Normas Regulamentadoras 01, 07, 09 e 18, que terão seus textos atualizados e passarão a vigorar em agosto de 2021.
2. O Gerenciamento de Risco Ocupacional (GRO) substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e passa a ser o único documento obrigatório a partir de agosto de 2021.
3. Haverá um período de transição para a implantação das novas normas, no qual empresas poderão aproveitar dados
2. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE NRs
Revisão da NR 01:
NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS
OCUPACIONAIS
Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.
(Início de vigência em 10 de março de 2021)
CTPP aprova mudanças em prazos de Normas Regulamentadoras
Textos normativos das NRs 01, 07, 09 e 18 entrarão em vigor em agosto de
2021
3. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
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TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
COMO ESTAVA
NR
01
NR
07
NR
09
NR
18
APÓS 10 /03/2021
APÓS 11 /03/2021
APÓS 11 /02/2021
NRs VIGENTES
4. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
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MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE NRs
NR 01
NR 07
NR 09
NR 18
NRs VIGENTES
Vigência no dia
1º de agosto de
2021
NOVAS
ATUALIZAÇÕES...
5. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1. O PGR substitui o PPRA?
R.: SIM
A partir de AGOSTO de 2021 o PPRA
não terá mais validade e somente
deverá ser elaborado o PGR, junto
com TODOS OS PERIGOS existentes na
organização.
DÚVIDAS
6. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
2. Qual o procedimento fiscal depois
de agosto de 2021?
R.: Após a vigência do ato normativo e
durante o período de 90 (noventa) dias
aplicamos o procedimento de dupla
visita, com orientação e instrução para a
empresa.
DÚVIDAS
7. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE NRs
PGR
1978
Portaria 3.214
RISCOS
AMBIENTAIS
PPRA
2020
Portaria SEPRT n.º 6.730
Portaria SEPRT n.º 6.735
Portaria SSST
25/1994
Início de vigência do PGR
e da nova NR 09 / 07 / 18
PGR
TRANSIÇÃO
2021
10/03/2021
Nova NR 09
10/03/2020
8. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
3. O que seria essa TRANSIÇÃO?
R.: Durante a transição está em
validade o PPRA, mas as
empresas e os sistemas já podem
se preparar para a futura
aplicação do PGR.
DÚVIDAS
9. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
4. Como poderia fazer a TRANSIÇÃO?
R.: Aproveitar dados já existentes
do PPRA, e incorporar para a
futura aplicação do documento
do PGR.
DÚVIDAS
10. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
5. Como está sendo a TRANSIÇÃO para
a Auditoria-Fiscal do Trabalho?
R.: Capacitação de AFT pela ENIT
na busca de uniformização de
conhecimentos do GRO e da
documentação do PGR.
DÚVIDAS
12. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
NOVA ESTRUTURA DA NR 01
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.6 Informação Digital
1.7 Capacitação e treinamento
1.8 Tratamento diferenciado MEI, ME e EPP
1.9 Disposições finais
13. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
NOVO OBJETIVO DA NR 01
INCLUSÃO
Estabelecer as diretrizes e requisitos
para o gerenciamento de riscos
ocupacionais e as medidas de
prevenção em Segurança e Saúde no
Trabalho – SST.
15. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL
PROCESSOS
DE
TRABALHO
ENTRADA:
MATÉRIA
PRIMA /
PEDIDOS
SAÍDA:
PRODUTOS /
SERVIÇOS
PRÁTICAS OCUPACIONAIS
SEGURAS
PRÁTICAS AMBIENTAIS ADEQUADAS
GERENCIAR SUAS RESPONSABILIDADES
DE UMA FORMA SISTEMÁTICA
ORGANIZAÇÃO
16. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL
NR 07
PCMSO
NR 09
NR 17
ERGONOMIA
NR 10
ELÉTRICA
NR 35
TRABALHO
EM ALTURA
NR 19
EXPLOSIVOS
NR 33
ESPAÇO
CONFINADO NR 18
CONSTRUÇÃO
CIVIL
NR 12
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
DEMAIS NRs: 11;
08; 23.... ; e
SETORIAIS (22; 31;
36 ....)
17. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL
O GRO deve ser utilizado para fins de
prevenção e gerenciamento dos riscos
ocupacionais.
GRO
Não deve ser usado para a
Caracterização de
Atividades ou Operações
Insalubres ou Perigosas
NR 15 e 16
LTCAT
Artigo 58 da Lei 8.213
Comprovação da efetiva
exposição do segurado
aos agentes nocivos
EMISSÃO DO PPP
X
18. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
6. O PGR substitui o LTCAT ou o PPP?
R.: Não substitui, pois são documentos com
finalidades diferentes e regulamentações
diversas.
O PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais
DÚVIDAS
19. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL
O PGR pode ser atendido por sistemas de
gestão, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em
dispositivos legais de segurança e saúde no
trabalho.
OHSAS 18001
Instituição Britânica de Padronização Organização Internacional de Padronização
ISO 45001
21. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
ESTRUTURAÇÃO DO GRO
GRO
Identificação
de PERIGOS
Avaliação de
RISCOS
Controle dos
RISCOS
INVENTÁRIO DE RISCOS
PLANO DE AÇÃO
PGR
MACROPROCESSOS DOCUMENTOS
22. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
PERIGO x RISCO OCUPACIONAL
PERIGO / FATOR DE RISCO RISCO OCUPACIONAL
Fonte com o potencial de causar
lesões ou agravos à saúde.
Elemento que isoladamente ou
em combinação com outros tem o
potencial intrínseco de dar origem
a lesões ou agravos à saúde.
Combinação da PROBABILIDADE
de ocorrer lesão ou agravo à saúde
causados por um evento perigoso,
exposição a agente nocivo ou
exigência da atividade de trabalho
e da SEVERIDADE dessa lesão ou
agravo à saúde.
23. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS
O processo de identificação de perigos deve
considerar o disposto nas Normas
Regulamentadoras e demais exigências legais de
segurança e saúde no trabalho.
GRO
Identificação
de PERIGOS
IDENTIFICAÇÃO
DE PERIGOS
NR
09
NR
17
NR 35
NR
33
NR
10
NR
12
24. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS
A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos
aos perigos identificados em seu estabelecimento, de forma
a manter informações para adoção de medidas de
prevenção.
CONTROLE DOS
RISCOS OCUPACIONAIS
AVALIAÇÃO DE RISCOS
PERIGOS
IDENTIFICADOS
RISCO
OCUPACIONAL
PROBABILIDADE
PERIGO
C
PERIGO
D
NÍVEL
RISCO
NÍVEL
RISCO
25. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS
A organização deve
selecionar as ferramentas
e técnicas de avaliação
de riscos que sejam
adequadas ao risco ou
circunstância em
avaliação.
AVALIAÇÃO
DE RISCO
HAZOP
FMEA
ANÁLISE DE
CAUSA RAIZ
(RCA)
MATRIZ DE
RISCO
ANÁLISE DE
CENÁRIOS
MÉTODO DE
BARREIRAS
(BOW TIE)
ANÁLISE DE
ARVORE DE
FALHAS (FTA)
NBR ISO 31010
26. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS
NÍVEL DE RISCO
OCUPACIONAL
GRADAÇÃO DA
PROBABILIDADE
GRADAÇÃO DA
SEVERIDADE
27. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS
GRO
Controle dos
RISCOS
Identificação
de PERIGOS
Avaliação de
RISCOS
A) - APÓS
IMPLEMENTAÇÃO
DAS MEDIDAS DE
PREVENÇÃO
C) - QUANDO IDENTIFICADAS
INADEQUAÇÕES,
INSUFICIÊNCIAS OU
INEFICÁCIAS DAS MEDIDAS DE
PREVENÇÃO
E) - QUANDO HOUVER
MUDANÇA NOS
REQUISITOS LEGAIS
APLICÁVEIS
D) - NA OCORRÊNCIA
DE ACIDENTES OU
DOENÇAS
RELACIONADAS AO
TRABALHO
B) - APÓS
INOVAÇÕES OU
MODIFICAÇÕES
ORGANIZAÇÃO
28. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
7. O prazo de 03 anos para revisitar a avaliação de
riscos é só para organizações com sistemas de
gestão em SST certificados?
R.: Sim, organizações que possuem sistema de
gestão certificados por Organismos de Avaliação
da Conformidade (OAC).
DÚVIDAS
29. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS
Os dados da identificação dos perigos e das
avaliações dos riscos ocupacionais devem ser
consolidados em um INVENTÁRIO DE RISCOS
OCUPACIONAIS.
Identificação
de PERIGOS
Avaliação de
RISCOS
INVENTÁRIO DE RISCOS
OCUPACIONAIS
DOCUMENTO PGR
30. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS
CONTROLE DOS
RISCOS
OCUPACIONAIS
PROCESSO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE OCUPACIONAL
DOS TRABALHADORES
ANÁLISE DE ACIDENTES E DOENÇAS
RELACIONADAS AO TRABALHO
ETAPAS
PLANO
DE AÇÃO
DOCUMENTO PGR
31. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS
A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos
trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em
SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
O controle da saúde dos empregados deve ser um processo
preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a
classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.
ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE
OCUPACIONAL DOS TRABALHADORES
PGR
GRO NR 07
32. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS
A organização deve analisar os acidentes e as
doenças relacionadas ao trabalho.
As análises de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho devem ser
documentadas.
ANÁLISE DE ACIDENTES E DOENÇAS
RELACIONADAS AO TRABALHO
33. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIAS
GRO
Identificação de PERIGOS
Avaliação de RISCOS
Controle dos RISCOS
MACROPROCESSOS
PREPARAÇÃO PARA
EMERGÊNCIAS
EMERGÊNCIA
ESTABELECER
IMPLEMENTAR
MANTER
PROCEDIMETOS DE
REPOSTAS AOS CENÁRIOS
DE EMERGÊNCIAS
NR
23
NR
22
NR
20
34. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
CONTRATANTE CONTRATADA
INVENTÁRIO
DE RISCOS
PLANO DE
AÇÃO
PGR
PGR
PODERÁ incluir
as medidas de
prevenção
REFERENCIAR os
programas das
contratadas
O PGR da empresa
contratante poderá
incluir as medidas de
prevenção para as
empresas contratadas
ou referenciar os
programas das
contratadas.
35. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
CONTRATANTE CONTRATADA
INVENTÁRIO
DE RISCOS
PLANO DE
AÇÃO
PGR PGR
DEVE
FORNECER
informações
dos seus
riscos que
possam
impactar nas
atividades das
contratadas
As organizações
contratantes devem
fornecer às contratadas
informações sobre os
riscos ocupacionais
sob sua gestão e que
possam impactar nas
atividades das
contratadas.
36. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
CONTRATANTE CONTRATADA
INVENTÁRIO
DE RISCOS
PLANO DE
AÇÃO
PGR PGR
INVENTÁRIO
DE RISCOS
As organizações contratadas
devem fornecer ao
contratante o Inventário de
Riscos Ocupacionais
específicos de suas
atividades que são
realizadas nas dependências
da contratante.
37. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
CONTRATANTE CONTRATADA
INVENTÁRIO
DE RISCOS
PLANO DE
AÇÃO
PGR PGR
INVENTÁRIO
DE RISCOS
As organizações contratadas
devem fornecer ao
contratante o Inventário de
Riscos Ocupacionais
específicos de suas
atividades que são
realizadas nas dependências
da contratante.
38. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
Microempreendedor Individual – MEI
Microempresa – ME; e
Empresa de Pequeno Porte – EPP
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
39. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.1 - O MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.1.1 A dispensa do PGR não alcança a organização
contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de
prevenção e no seu PGR.
CONTRATANTE
PGR
MEI
40. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.3
ME ou EPP podem optar pela utilização de ferramenta de
avaliação de risco a ser disponibilizada pela SEPRT, para
estruturar o PGR.
ME
EPP
NÃO
POSSUIR
SESMT
OPTAR POR
FERRAMENTA
DE
AVALIAÇÃO
DE RISCO
ESTRUTURA O
PGR
Ferramenta interativa e online para avaliação de risco, que está sendo
desenvolvida pela SIT em parceria com a OIT, nos moldes da ferramenta:
41. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.4
ME ou EPP - Levantamento preliminar de perigos não
identificar exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, ficam dispensadas da
elaboração do PGR.
ME
EPP
GR 1
GR2
DECLARAR
NÃO POSSUIR
QUIMICOS,
FISICOS.
BIOLÓGIOS
NÃO
PRECISAM
PGR
42. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.5
A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à
obrigação de elaboração do PGR e não afasta a
obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e
EPP das demais disposições previstas em NR.
43. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.6
MEI, a ME e a EPP – que não identificaram exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e
riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam
dispensados de elaboração do PCMSO.
MEI
ME
EPP
GR 1
GR2
DECLARAR
NÃO POSSUIR
QUIMICOS,
FISICOS.
BIOLÓGIOS
DECLARAR NÃO
POSSUIR
FATORES
ERGONÔMICOS
NÃO
PRECISAM
DE PCMSO
44. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da
realização dos exames médicos e emissão do Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO.
ASO
45. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1.8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS
PORTARIA SEPRT Nº 6.730, de 09/03/2020.
“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema
informatizado para o recebimento da declaração de
informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do
Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter
declaração de inexistência de riscos no estabelecimento
para fazer jus ao tratamento diferenciado.”
47. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
1. Como fica aquele PPRA em andamento na data
da entrada em vigor do PGR?
R.: O PPRA não estará mais válido e os
agentes físicos, químicos e biológicos e as
medidas de prevenção desse PPRA devem
migrar para o PGR, junto com TODOS OS
PERIGOS existentes na organização.
DÚVIDAS GERAIS
48. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
2. Se uma empresa tem um PPRA elaborado em
outubro de 2020, qual o prazo deste e a partir de
quando a empresa deverá gerar o PGR?
R.: Este PPRA terá validade somente até
março de 2021, pois depois estará
vigente o PGR.
DÚVIDAS GERAIS
49. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
3. A NR1 diz que o PGR deve contemplar ou estar integrado com
planos, programas e outros documentos previstos na
legislação de segurança e saúde no trabalho. O que a norma
quer dizer? Posso manter meu PPRA?
R.: Não poderá manter o PPRA. Pode manter a
integração com outros previstos em NRs, por
exemplo: PCA, Prontuário NR 10, Plano de
Perfurocortantes NR32, Relatórios da NR 13, etc.
DÚVIDAS
50. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
4. Será padronizado alguma matriz de risco ou
modelo de inventário dos riscos para as
empresas?
R.: Não há padronização.
DÚVIDAS
51. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
5. Quem poderá elaborar e assinar o PGR?
R.: Os documentos integrantes do PGR devem ser
elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais
Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
DÚVIDAS
52. SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE
TRABALHO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
6. O Plano de Resposta a Emergências deve estar
dentro do PGR?
R.: Não deve estar dentro do PGR, pois não é
considerado como uma medida de prevenção,
deve estar contemplado em documento
separado, no mesmo exemplo do registro de
Análise de Acidente e Doença.
DÚVIDAS