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  • 2. intrapartidaria. Observa-se que relata os problemas locais e declara "queremos um prefeito aliado, um prefeito companheiro, um prefeito que esteja junto conosco para fazer grandes transforma«oes". Mals adiante diz "0 Gilvanir que eu ja conhe«o ha muitos anos, ele e vereador, ele e uma pessoa que tem realizado um grande trabalho em favor de Sao Domingos, tem todas as credenciais para ser um grande Ifder pOlitico dessa cidade (...r. Portanto, tenho que tal manifesta«Bo nao se enquadra em nenhuma das situa¢es previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97, notadamente porque, repita-se, nBo e voltada a questao intrapartidaria, mas claramente antecipa promo«ao de eventual candidato ao pleito eleitoral que ocorrera em breve, fora do prazo permitido em lei. Alem da plausibilidade do direito invocado, os requisitos da liminar estao evidenciados tambem pelo fundado receio de dano irreparavel ante a necessidade de se manter 0 equilibrio das elei«5es que se iniciam. Assim, defiro liminarmente 0 pedido do Ministerlo Publico para proiblr a divulga~ao do video em questao detennlnando que os representados promovam todos os atos para a retirada do video de qualquer meio de divulga~ao no prazo de 12h. De imediato, determino seja comunicado os auto res dos blogs Indicados pelo MPE (blogantoniocarlos e dinomarmiranda) para retirada do citado video imedialamente, podendo ser realizada a comunica<tao inclusive por e-mail, sob pena de multa eleitoral. Citem-se os representados apresentarem resposta. caso queiram, aio de 2015. do Oliveira Sa Juiz Eleltoral 2