Bernardo Castro, Mestre em Adaptações às Alterações Climáticas pela UAB - Portugal e Director Executivo da Rede Terra, foi o prelector do debate à Sexta Feira do dia 18 de Janeiro de 2019, cuja aclaração tinha como objectivo recolher contribuições para à proposta de revisão da Lei de terra, tendo como enfoque o processo de ocupação, posse e direito de uso e fruição de terrenos rurais comunitários.
20190118 DW Debate: Processo De Reconhecimento Da Ocupão Posse E Direito De Uso E Fruição De Terrenos Rurais Comunitários
1. Processo de Reconhecimento da
Ocupação, Posse e Direito de Uso e
Fruição de Terrenos Rurais
Comunitários
(Disposições Gerais)
2. Alguma abertura no diálogo e proximidade entre
os decisores públicos e a sociedade civil (SC) que
não podemos desperdiçar;
A SC tem o mérito de ser protagonista no
questionamento sobre a justiça fundiária no
campo, sobretudo, em comunidades tradicionais,
o desenvolvimento, a segurança de posse e
governação do espaço rural;
Não sabemos, em concreto, o que é que o
Executivo pretende com a titulação «Programa
Minha Terra» …
3. … se desenvolvimento, que não pode ter lugar em
contexto de insegurança de posse que não devida
apenas por falta de titulação das comunidades, mas
também, pelo facto do Estado ser o proprietário dos
recursos naturais e o Executivo ter abraçado a teoria
do crescimento económico (Pólos de
desenvolvimento, equilíbrio e corredores de
desenvolvimento);
As políticas de desenvolvimento territorial,
sobretudo, na componente coesão territorial não são
claras em relação aos fins que se pretendem com as
comunidades tradicionais. Mais, atira à SC a
responsabilidade de melhorar as condições de vida e
a auto-estima das comunidades locais = 160
pequenos projectos = Regulamento de apoio aos
projectos…
4. O processo de reconhecimento da ocupação,
posse e direito de uso e fruição de terrenos
rurais comunitários é organizado e instruído
pelos serviços competentes do Instituto
Geográfico e Cadastral de Angola, que depois
o submete à decisão da autoridade
competente.
5. 1.São objecto de reconhecimento por titulação os
terrenos rurais das comunidades de famílias vizinhas ou
compartes que ocupam, usam, usufruem e gerem o
património natural e cultural que integra o Domínio Útil
Consuetudinário sob autoridade do poder tradicional,
legitimamente constituída e reconhecida na
comunidade, segundo o costume.
2. Os terrenos rurais comunitários abrangem os espaços
para habitação, agricultura, caça, pecuária, corredores
de transumancia, para o acesso do gado a fontes de
água e pastagens, atravessadouros sujeitos ou não ao
regime de servidao, utilizados para aceder a água ou as
estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados
urbanos e, cemitérios e para outras actividades
reconhecidas pelo costume.
6. 1. O Estado reconhece …para respeitar e
valorizar as identidades locais, as memórias
e o património histórico-cultural do país;
2. O reconhecimento visa, ainda, a garantia da
sustentabilidade dos diferentes sistemas
rurais e do desenvolvimento comunitário.
7. 1. O órgão competente para efeitos de
reconhecimento são os administradores
municipais e/ou autarcas depois de ouvidas
as autoridades do poder tradicional
2.
8. O Reconhecimento é gratuito, inclusivé, o
registo em conservatória predial.
9. 1. Constituição de Brigadas de delimitação pelo
IGCA
2. Acções preparatórias das comunidades
3. As acções preparatórias vão desde a
sensibilização através de massificação da
informação sobre o processo, capacitação
sobre a legislação fundiária e uso
sustentável dos recursos à auscultação
prévia das autoridades do poder tradicional
sobre os aspectos corográficos.
4. Aplicação do DRP
10. 1. As acções preparatórias serão realizadas
por ONGs que lidam directa ou
indirectamente com a problematica
fundiária ou especialistas individuais
credenciados pelo IGCA.
11. O processo de reconhecimento é integrado pelas
seguintes fases:
a) Apresentação do requerimento pela comunidade
interessada
b) Sensibilização
c) Realização do Diagnóstico Rural Participativo
(DRP)
d) Delimitação
e) Informações e pareceres dos serviços e
demais entidades que devam ser consultados
sobre o pedido
f) Apreciação do requerimento e aprovação ou
indeferimento
12. g) Demarcação definitiva; (ver com o IGCA se
estes terrenos serão demarcados)
h) Celebração do contrato de reconhecimento
i) Outorga do Título de Reconhecimento
j) Inscrição do reconhecimento, a favor da
comunidade, no registo predial
13.
14. 1. O processo inicia-se com requerimento da
comunidade interessada dirigido à autoridade
competente (ou IGCA) (ou administração
municipal da área de localização dos terrenos,
sobre os quais se pretende reconhecer a
ocupação, posse e direito de uso e fruição de
terrenos rurais comunitários
2. O requerimento deve ser afixado na sede da
autoridade concedente e nas sedes das
respectivas administrações municipais e
comunais
15.
16. 3. O requerimento deve conter o seguinte:
a) Denominação da Comunidade
b) Menção da localização, área, confrontações,
número de ou declaração de omissão no
registo predial, bem como de quaisquer
circunstâncias que interessem à identificação
do terreno
c) Especificação da finalidade a ser dada ao
terreno
4. O requerimento deve ter a validação e
assinatura das instituições do poder
tradicional e/ou líderes da comunidade.
17.
18. 1. Com o requerimento para reconhecimento
serão juntos os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou
assento de nascimento, dos representantes
da comunidade
b) Descrição do uso que será dado ao terreno
2. Se os representantes não possuírem Bilhete
de Identidade ou Assento de Nascimento, a
identificação faz-se por meio de:
19. a) Qualquer outro documento com fotografia
actualizada e impressão digital ou assinatura
que forneça os dados relativos ao nome
completo, sexo, filiação, data e local de
nascimento, morada completa com indicação
do lugar e, quando existam, do bairro rua,
número e andar do prédio
b) Do Testemunho de dois cidadãos nacionais de
reconhecida idoneidade, que possuam Bilhete
de Identidade e que atestem, sob
compromisso de honra, a identidade do
cidadão em causa
20.
21. 1. O DRP é precedido de uma acção de
sensibilização a ser efectuada pelos técnicos
do IGCA, que deverá:
a) Abordar as autoridades tradicionais e a
comunidade sobre a intenção e os termos do
reconhecimento
b) Divulgação da Lei de Terras
2. Após a acção de sensibilização o IGCA deverá
solicitar a realização do DRP
3. As equipas do DRP serão compostas por:
a) (…) b) (…)
22.
23. 4. Após realização do DRP deverá ser
realizada um relatório
5. Que, subsequentemente, seja produzida
uma acta de validação pelo IGCA, e
subscrita por todos os intervenientes no
processo do DRP
24. 1. Consolidados os factores de identidade da
comunidade e havendo consenso sobre os
limites com as aldeias vizinhas, o IGCA
deverá:
a) Fazer o geo-referenciamento dos limites da
comunidade
b) Elaborar croquis de localização e sua
memória descritiva
25. 1. Autuado o requerimento e realizado o DRP, são
prestadas as informações e emitidos os pareceres que
deve incidir, nomeadamente, sobre:
a) A adequação do terreno ao aproveitamento que nele se
pretende realizar
b) A existência de direitos de terceiros, ou qualquer
conflito sobre aquela parcela de terra
2. Para a emissão de pareceres o IGCA (ou a entidade
competente) deverá remeter o expediente, no prazo de
15 dias, constando dele a acta de validação, o relatório
de DRP e o croquis de localização para as entidades,
designadamente, Administrador Comunal,
Administrador Municipal e entidades ligadas ao uso a
ser dado ao terreno, os quais deverão dar trtamento
ao expediente num prazo de 15 dias.
26.
27. 1. Após a delimitação do terreno e da entrega
das informações e pareceres, o processo
será submetido à apreciação da autoridade
concedente para aprovação
2. A autoridade concedente pode negar a
concessão sempre que a julgue
inconveniente aos interesses do Estado ou
prejudicial a terceiros
28.
29. Após aprovação, a entidade competente
emite o Título de Reconhecimento
30. O despacho a que se refere o artigo anterior
faz prova, em juízo ou fora dele, da
identificação do terreno e das situações que
nele estiverem descritas
31. 1. A autoridade concedente deve promover
oficiosamente, o registo do facto
constitutivo do direito fundiário reconhecido
na Conservatório do Registo Predial da
situação do terreno (ver como ficará a
questão dos custos)
2. A comunidade titular do direito fundiário
reconhecido te igualmente legitimidade para
requerer o registo