1. 15/01/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO
AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 110/2013
EMENDA MODIFICATIVA N° 001/2013
Emenda: Modificativa os art. 1º; 2º § 5º; 3º, e
acrescenta o art. 18º 1 19º do Projeto de Lei n°
016/13, que “Dispõe sobre o transporte marítimo de
visitação turísticas, embarcações: barcos, catamarãs,
ou outros similares na área da laguna guarairas, na
APA* Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra
– APABG”
Os art. 1º; 2º § 5º; 3º, do Projeto de Lei n° 016/13, que “dispõe sobre o
transporte marítimo de visitação turísticas, embarcações: barcos,
catamarãs, ou outros similares na área da laguna guarairas, na APA*
Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra – APABG”, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para atender as necessidades de exploração turística
equilibrada em nosso município, em particular na área da Laguna
Guarairas, protegida pela APA* Área de Proteção Ambiental Bonfim-
Guaraíra - APABG, junto com o IDEMA, e com base neste
instrumento, fica autorizado a emissão de alvarás que permitam a
circulação e visitação de embarcações: barcos, catamarãs, ou outros
similares, dentro da referida área, que envolvem os municípios que
fazem parte da APA Bonfim-Guaraíra, cujo poder fiscalizatório e
regularizador se dará por intermédio da secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico de Senador Georgino
Avelino/RN, no âmbito da política municipal de turismo, cabendo a
emissão do alvará de autorização de que se trata esta lei à Secretaria
Municipal de Tributação e Arrecadação.
Art. 2º
Paragrafo quinto: O valor dos respectivos alvarás será cobrando
conforme Código Tributário Municipal, em anexo.
Art. 3°- O funcionamento do transporte marítimo de visitação
turística far-se-á através da emissão de Alvará de Autorização,
expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação, e
para tanto será necessário preenchimento do requerimento junto a
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, pelo
proprietário da embarcação que preenche os requisitos exigidos nesta
Lei, e ainda que esteja em dia com os documentos exigidos pela
Capitania dos Portos de Natal/RN, assim como ter seguro de
passageiros atualizado.
§ 1º - No ato do requerimento, será pela Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Econômico, cobrado uma taxa única, cujo valor
segue na tabela anexa, para que seja feita a analise da documentação
apresentada e inspeção da embarcação.
§ 2° - Junto ao requerimento, o proprietário da embarcação deve
apresentar seus documentos pessoais e da sua empresa; a
comprovação da inscrição municipal de sua empresa e da embarcação;
o certificado de vistoria emitido pela Capitania dos Portos dentro da
validade.
E acrescenta os arts. 21º e 22º, com as seguintes redações:
Art. 21º - Fica determinantemente proibido o tráfego de embarcações
de propulsão mecânica nas Lagoas de Papeba e Papebinha, sob pena
de apreensão da embarcação e pagamento de multa.
Art. 22º - Será cobrada tarifação, por pessoa, que estejam a passeio
nas embarcações descritas no art. 2º desta lei, no valor estipulado na
tabela em anexo, ficando isento apenas os tripulantes da embarcação.
Também altera a tabela do anexo I e acrescenta outra no anexo II, cujo
teor seguem em anexo.
Senador Georgino Avelino, 11 de dezembro de 2013.
EDVALBEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal.
2. 15/01/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO
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EMBARCAÇÕES TIPOS DE ALVARÁS (R$) VALOR
ANUAL
Embarcações com até 30
passageiros (excluindo-se a
Tripulação)
Alvará tipo I 400,00
Alvará tipo II 300,00
Alvará tipo III 500,00
Embarcações com até 60
passageiros (excluindo-se a
Tripulação)
Alvará tipo I 500,00
Alvará tipo II 400,00
Alvará tipo III 600,00
Fica o Poder Público Municipal responsável pela atualização dos valores
correspondente as Taxas e Alvarás deste anexo, quando for necessário.
TIPOS DE TAXAS DESCRIÇÃO (R$) VALOR
ANUAL
Taxa Turística Embarcações de passeios tais
como: lanchas, jet-ski e outras
Taxa única
200,00
Taxa de Inspeção Cobrada na Inspeção feita
pelo órgão regulador nas
embarcações
70,00
Taxa de Tarifação Cobrada por passageiro 1,50
Fica o Poder Público Municipal responsável pela atualização dos valores
correspondente as Taxas e Alvarás deste anexo, quando for necessário.
ANEXO 1 –ALVARÁ DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO
EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO 2 – TAXA TURISTICA E DE INSPERÇÃO
EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ítalo Gabriel Beserra de Oliveira
Código Identificador:A7A60367
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2013. Edição 1055
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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