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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
ASSEGURA AOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA PARTICULAR, O
ACESSO ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
DE VILA VELHA, PARA
ACOMPANHAMENTO DE SEUS ALUNOS,
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições:
D E C R E T A :
Art. 1º Os usuários das academias de ginástica de Vila Velha, que estiverem
devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos
acompanhados por profissionais particulares de educação física, apropriadamente
registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de
identidade profissional.
§ 1º Os profissionais de educação física, de que trata o caput, terão livre acesso às
academias de ginástica para orientar e coordenar as atividades de seus clientes,
mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem
as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas e de conduta profissional,
bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas
possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos.
§ 2º As academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos
profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º O profissional terá que comprovar que está apto a exercer a função de
profissional de educação física particular através da apresentação da cédula de
identificação (registro) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Art. 2º As academias de ginástica ficam obrigadas a fixar, em local visível, quadro
informativo com os seguintes dizeres: “o usuário desta academia poderá ser
acompanhado por seu (profissional de educação física particular) sem custo extra
para nenhuma das partes “ou” esta academia disponibiliza um quadro de profissional
de educação física particular para atendimento exclusivo do aluno contratante”.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Deus seja louvado”
Art. 3º A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
§ 1° Multa diária de 500 (quinhentos) VPRTM (Valor Padrão de Referência do
Tesouro Municipal);
§ 2º No caso de reincidência, suspensão temporária das atividades do infrator pelo
máximo de 30 dias;
§ 3º Após a terceira constatação de descumprimento, ficará o estabelecimento
sujeito à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vila Velha, 17 de Janeiro de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
Vereador PTN
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta surge como objetivo primordial de estabelecer metas de
convivência harmônica entre profissionais particulares de educação física, alunos e
academias de ginástica, impedindo o surgimento de embaraço para as relações
estabelecidas entre eles.
É com bastante frequência que determinados estabelecimentos realizam cobrança
de taxas, seja do profissional particular ou mesmo dos alunos que estabelecem
relação de consumo com aquele, para que a prática de exercícios seja
acompanhada pelo referido profissional, comumente denominado “personal trainer”.
A todos resta clara a impertinência da referida taxa, uma vez que os profissionais
não se utilizam do espaço ou mesmo dos equipamentos disponibilizados pelas
academias para o desenvolvimento de sua atividade, tão somente acompanham
seus alunos, auxiliando na escorreita prática e demais orientações que se fazem
necessárias. Assim, o embaraço criado pelas academias de ginásticas evidencia
grave prejuízo aos próprios alunos (repita-se, consumidores, tutelados por legislação
específica) e a dupla cobrança pelos mesmos serviços (que é expressamente
vedado pela legislação outrora citada).
No intuito de preservar a livre iniciativa e não interferir demasiadamente na postura
adotada por aquele que se expõe ao mercado, coloca-se a possibilidade exigir
prévio cadastro dos profissionais liberais, apresentando suas respectivas identidades
laborais, ou o próprio estabelecimento oferecer este quadro de profissionais,
devidamente divulgado em locais de fácil visibilidade e acesso dos alunos.
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É neste sentido que o presente projeto surge com intuito de reconhecer e tutelar a
situação de maior vulnerabilidade dos alunos consumidores dos serviços dos
profissionais liberais e das próprias academias que venho submeter à apreciação
desta Câmara de Vereadores do Município de Vila Velha o projeto de lei
esperançoso do apoio dos Nobres Colegas.
Vila Velha, 17 de Janeiro de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
Vereador PTN

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Prot. 284 17 pl assegura o acesso às academias de ginástica de vila velha aos profissionais de educação física particular - bruno lorenzutti

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI ASSEGURA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARTICULAR, O ACESSO ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA DE VILA VELHA, PARA ACOMPANHAMENTO DE SEUS ALUNOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: D E C R E T A : Art. 1º Os usuários das academias de ginástica de Vila Velha, que estiverem devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, apropriadamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional. § 1º Os profissionais de educação física, de que trata o caput, terão livre acesso às academias de ginástica para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas e de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. § 2º As academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior. § 3º O profissional terá que comprovar que está apto a exercer a função de profissional de educação física particular através da apresentação da cédula de identificação (registro) do Conselho Regional de Educação Física (CREF). Art. 2º As academias de ginástica ficam obrigadas a fixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes dizeres: “o usuário desta academia poderá ser acompanhado por seu (profissional de educação física particular) sem custo extra para nenhuma das partes “ou” esta academia disponibiliza um quadro de profissional de educação física particular para atendimento exclusivo do aluno contratante”.
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Deus seja louvado” Art. 3º A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: § 1° Multa diária de 500 (quinhentos) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal); § 2º No caso de reincidência, suspensão temporária das atividades do infrator pelo máximo de 30 dias; § 3º Após a terceira constatação de descumprimento, ficará o estabelecimento sujeito à cassação do alvará de funcionamento. Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Vila Velha, 17 de Janeiro de 2017. BRUNO LORENZUTTI Vereador PTN
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Deus seja louvado” JUSTIFICATIVA: A presente proposta surge como objetivo primordial de estabelecer metas de convivência harmônica entre profissionais particulares de educação física, alunos e academias de ginástica, impedindo o surgimento de embaraço para as relações estabelecidas entre eles. É com bastante frequência que determinados estabelecimentos realizam cobrança de taxas, seja do profissional particular ou mesmo dos alunos que estabelecem relação de consumo com aquele, para que a prática de exercícios seja acompanhada pelo referido profissional, comumente denominado “personal trainer”. A todos resta clara a impertinência da referida taxa, uma vez que os profissionais não se utilizam do espaço ou mesmo dos equipamentos disponibilizados pelas academias para o desenvolvimento de sua atividade, tão somente acompanham seus alunos, auxiliando na escorreita prática e demais orientações que se fazem necessárias. Assim, o embaraço criado pelas academias de ginásticas evidencia grave prejuízo aos próprios alunos (repita-se, consumidores, tutelados por legislação específica) e a dupla cobrança pelos mesmos serviços (que é expressamente vedado pela legislação outrora citada). No intuito de preservar a livre iniciativa e não interferir demasiadamente na postura adotada por aquele que se expõe ao mercado, coloca-se a possibilidade exigir prévio cadastro dos profissionais liberais, apresentando suas respectivas identidades laborais, ou o próprio estabelecimento oferecer este quadro de profissionais, devidamente divulgado em locais de fácil visibilidade e acesso dos alunos.
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Deus seja louvado” É neste sentido que o presente projeto surge com intuito de reconhecer e tutelar a situação de maior vulnerabilidade dos alunos consumidores dos serviços dos profissionais liberais e das próprias academias que venho submeter à apreciação desta Câmara de Vereadores do Município de Vila Velha o projeto de lei esperançoso do apoio dos Nobres Colegas. Vila Velha, 17 de Janeiro de 2017. BRUNO LORENZUTTI Vereador PTN