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MINAS GERAIS ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 
EDIÇÃO: 
80 PÁGINAS 
Diário do Executivo e Legislativo Caderno 1 
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Preços para venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00 
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Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA 
Leis e Decretos 
DECRETO Nº 45.618, DE 9 DE JUNHO DE 2011. 
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao 
servidor dos órgãos da Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere 
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 
de julho de 1952, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e aqueles que, nos 
termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em 
eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às des-pesas 
com alimentação e pousada. 
§ 1º Para os efeitos deste Decreto: 
I - sede é a localidade onde o servidor tem exercício; 
II - a sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas; e 
III - alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar. 
§ 2º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em 
regulamento específico. 
Art. 2° Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem 
concedidas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto 
no § 2º do art. 5º. 
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras 
disponíveis em cada órgão ou entidade. 
Art. 4º São competentes, para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser 
utilizado na viagem, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia, 
admitida a delegação de competência. 
Art. 5º As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente. 
§ 1º As diárias que excederem o limite referido no caput serão autorizadas mediante justificativa 
fundamentada e poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admi-tida 
a delegação de competência. 
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, 
mediante justificativa fundamentada do servidor ou da chefia da unidade administrativa ao dirigente máximo do 
órgão ou entidade e por este aprovada, admitida a delegação de competência. 
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a cumprir os prazos estabelecidos no § 3º 
do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, sem prejuízo de suas demais condições, quando da exe-cução 
de despesas relativas ao caput para acompanhamento do Governador do Estado. 
Art. 6º É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para cus-teio 
de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto. 
Art. 7º A diária não é devida nas seguintes hipóteses: 
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que 
mudar de sede; 
II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas; 
III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida; 
IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e altera-ção 
de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de 
reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e 
alimentação, nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 36; 
V - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração 
Pública ou pelo evento para o qual esteja inscrito; e 
VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimenta-ção 
e pousada. 
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber 
diária indevidamente. 
CAPÍTULO II 
DA DIÁRIA DE VIAGEM 
Seção I 
Da Solicitação 
Art. 8º A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante no sítio eletrô-nico 
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – ou via sistema eletrônico disponibilizado 
pela SEPLAG. 
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional ficam autori-zados 
a arcar com despesas de diárias de viagem, de passagens e dos adiantamentos constantes nos incisos I, II e 
III do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 1996, a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento 
para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, o servidor fica obrigado a apresentar, ao órgão e entidade a que prestou o 
serviço, o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso nos termos do art. 26. 
Art. 9º Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte 
ou de visto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar o pagamento das despesas geradas em 
virtude do deslocamento, admitida delegação de competência. 
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servidor e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência. 
Art. 11. Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por 
motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas 
com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados 
para a faixa II do Anexo I. 
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros 
de que trata o caput deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os cus-tos 
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Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011 n1

  • 1. MINAS GERAIS ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EDIÇÃO: 80 PÁGINAS Diário do Executivo e Legislativo Caderno 1 • CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO – ANO CXIX – BELO HORIZONTE, sexta-feira, 10 de Junho de 2011 – Nº 109 • Preços para venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00 Sumário Diário do Executivo 1 Governo do Estado. 1 Advocacia-Geral do Estado . 6 Controladoria-Geral do Estado. 6 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais . 7 Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. 7 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 19 Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais. 21 Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 21 Secretaria de Estado de Cultura. 21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 22 Secretaria de Estado de Defesa Social. 22 Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 26 Secretaria de Estado de Educação . 26 Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude. 36 Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana . 37 Secretaria de Estado Extraordinária de Regularização Fundiária. 37 Secretaria de Estado de Fazenda. 37 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. 47 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. 48 Secretaria de Estado de Saúde . 52 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. 52 Editais e Avisos. 75 Diário do Legislativo 80 Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais . 80 Diário do Executivo Governo do Estado Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Leis e Decretos DECRETO Nº 45.618, DE 9 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e aqueles que, nos termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às des-pesas com alimentação e pousada. § 1º Para os efeitos deste Decreto: I - sede é a localidade onde o servidor tem exercício; II - a sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas; e III - alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar. § 2º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento específico. Art. 2° Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas. Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto no § 2º do art. 5º. Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis em cada órgão ou entidade. Art. 4º São competentes, para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia, admitida a delegação de competência. Art. 5º As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente. § 1º As diárias que excederem o limite referido no caput serão autorizadas mediante justificativa fundamentada e poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admi-tida a delegação de competência. § 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ou da chefia da unidade administrativa ao dirigente máximo do órgão ou entidade e por este aprovada, admitida a delegação de competência. § 3º Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a cumprir os prazos estabelecidos no § 3º do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, sem prejuízo de suas demais condições, quando da exe-cução de despesas relativas ao caput para acompanhamento do Governador do Estado. Art. 6º É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para cus-teio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto. Art. 7º A diária não é devida nas seguintes hipóteses: I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas; III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida; IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e altera-ção de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação, nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 36; V - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública ou pelo evento para o qual esteja inscrito; e VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimenta-ção e pousada. Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO II DA DIÁRIA DE VIAGEM Seção I Da Solicitação Art. 8º A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante no sítio eletrô-nico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – ou via sistema eletrônico disponibilizado pela SEPLAG. § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional ficam autori-zados a arcar com despesas de diárias de viagem, de passagens e dos adiantamentos constantes nos incisos I, II e III do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 1996, a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente. § 2º Na hipótese do § 1º, o servidor fica obrigado a apresentar, ao órgão e entidade a que prestou o serviço, o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso nos termos do art. 26. Art. 9º Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento, admitida delegação de competência. Art. 10. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada pelo servidor e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência. Art. 11. Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa II do Anexo I. Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de que trata o caput deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os cus-tos do deslocamento. Art. 12. Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de desloca-mento, a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública do Poder Executivo. § 1º São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-admi-nistrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual. § 2º Para o pagamento das despesas com alimentação e pousada previstas no caput, serão obser-vadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II. § 3º Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso, competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas nos termos do art. 25 deste Decreto. Seção II Dos Termos Inicial e Final Art. 13. As diárias de viagem serão concedidas conforme o período de afastamento do servidor da respectiva sede. § 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos, inicial e final, para contagem do período de afastamento, respectivamente: I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno do veículo oficial ao seu local de guarda registrados na autorização de saída de veículo oficial; II - em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de ori-gem e o horário de desembarque no retorno ao local de origem, constantes no comprovante de passagem; III - em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de des-tino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes no cartão de embarque; IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o horário de desem-barque no exterior e o horário de embarque no exterior para retorno ao Brasil, constantes no comprovante de passagem para transporte rodoviário ou no cartão de embarque para transporte aéreo; V - no caso de atrasos em viagens nacionais aéreas e viagens internacionais aéreas ou rodoviárias, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constan-tes em declaração da empresa responsável pelo deslocamento, com os reais horários de partida e de chegada da viagem e, no caso de viagem aérea, o horário de embarque do servidor. § 2º Será admitida, como meio de comprovação de atrasos em viagens aéreas contemplados no