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Projeto de Lei nº 4170/2013 - Altera a Lei nº 18.185.
PROJETO DE LEI Nº 4.170/2013
Altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da
República.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - O § 2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§ 2º - Será admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V
do "caput" do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art.
4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em
especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, os
seguintes § § 3º e 4º:
“Art. 4º - (...)
§ 3º - No caso do inciso V do "caput" do art. 2º serão adotadas,
imediatamente após a contratação e prorrogações, as providências
necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 4º - Para fins de realização de concurso público para provimento dos
cargos de agentes penitenciários e agentes socioeducativos, considera-se,
para efeitos de pontuação, como título o cômputo dos anos anteriormente
trabalhados nas áreas de segurança pública e defesa social.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por objetivo regulamentar a
possibilidade de prorrogação dos contratos temporários de que trata a Lei nº
18.185, de 2009, no que se refere aos agentes penitenciários e agentes
socioeducativos, uma vez que não houve a realização de concurso público
para provimento dos cargos.
Ora, consoante o próprio parágrafo único do art. 1º da lei em epígrafe,
“entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que
demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público
essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento
não justifiquem a criação de quadro efetivo”.
Sendo que consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos
do art. 2º, inciso V, quando o “número de servidores efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos
contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público
subsequente”.
Desta forma, porque desenvolvem os agentes penitenciários e os
agentes socioeducativos serviço público essencial, vinculado à área de
segurança pública, defesa social e vigilância, e diante da ausência de
realização de concurso público que tenha proporcionado o provimento dos
cargos em questão, é que consideramos constitucional e legal a medida
proposta.
Ademais, reconhecer, para fins de pontuação em concurso público, os
anos já trabalhados nas atividades em referência, é valorizar e incentivar o
trabalho já realizado, frisa-se, com zelo, em que pese à natureza precária do
contrato.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação
da presente proposição.
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Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.

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Edital anexo b ficha de inscricao docente cftp
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PL altera contratos temporários agentes

  • 1. Projeto de Lei nº 4170/2013 - Altera a Lei nº 18.185. PROJETO DE LEI Nº 4.170/2013 Altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º - O § 2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - (...) § 2º - Será admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.”. Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes § § 3º e 4º: “Art. 4º - (...) § 3º - No caso do inciso V do "caput" do art. 2º serão adotadas, imediatamente após a contratação e prorrogações, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. § 4º - Para fins de realização de concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e agentes socioeducativos, considera-se, para efeitos de pontuação, como título o cômputo dos anos anteriormente trabalhados nas áreas de segurança pública e defesa social.”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013. Sargento Rodrigues Justificação: A presente proposição tem por objetivo regulamentar a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários de que trata a Lei nº 18.185, de 2009, no que se refere aos agentes penitenciários e agentes socioeducativos, uma vez que não houve a realização de concurso público para provimento dos cargos. Ora, consoante o próprio parágrafo único do art. 1º da lei em epígrafe, “entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo”.
  • 2. Sendo que consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos do art. 2º, inciso V, quando o “número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente”. Desta forma, porque desenvolvem os agentes penitenciários e os agentes socioeducativos serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública, defesa social e vigilância, e diante da ausência de realização de concurso público que tenha proporcionado o provimento dos cargos em questão, é que consideramos constitucional e legal a medida proposta. Ademais, reconhecer, para fins de pontuação em concurso público, os anos já trabalhados nas atividades em referência, é valorizar e incentivar o trabalho já realizado, frisa-se, com zelo, em que pese à natureza precária do contrato. Desta forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.