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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001
Processo nº 0001444-07.2018.8.17.2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001:
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória proposta pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco em face do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – Diretório Nacional, na qual pede a anulação dos procedimentos de dissolução do
diretório estadual promovidos pela ré.
Afirma que foi notificado pela ré para apresentar defesa no prazo de 05 dias
quanto ao pedido de dissolução do diretório estadual formulado por pessoa filiada ao partido.
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Aduz o demandante que o pedido se funda no suposto baixo desempenho
eleitoral da legenda e na ausência de alinhamento entre o diretório estadual e nacional.
Pede a concessão de medida cautelar de urgência para suspender o trâmite do
processo de dissolução do diretório estadual, inclusive o prazo de defesa, e qualquer
deliberação até o julgamento da demanda. Fundamenta a urgência no exíguo prazo de defesa,
e na existência de vícios graves que invalidariam o procedimento instaurado, entre eles a
incompetência do órgão partidário processante e a ofensa ao direito de defesa e ao devido
processo legal.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas.
O Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada na petição
inicial para determinar a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório
Estadual do PMDB em Pernambuco até o julgamento final da presente demanda.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de
Justiça de Pernambuco contra a decisão liminar proferida por este Juízo.
O réu também apresentou contestação na qual arguiu em sede preliminar a
incompetência territorial da Justiça Pernambucana e, no mérito, afirmou que a Comissão
Executiva Nacional do partido tem competência para a apreciação do pedido de dissolução do
diretório estadual e que na verdade ocorreu um equívoco na numeração de dispositivos do
Estatuto do PMDB após a revogação de um inciso. Asseverou que não cabe ao Poder
Judiciário se imiscuir em questões de natureza interna corporis dos partidos políticos. Ao final,
pede o reconhecimento da incompetência territorial com a remessa dos autos para a comarca
do Distrito Federal e a improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o demandado interpôs petição na qual noticia que requereu a
anotação da retificação do seu Estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral, tendo obtido
parecer favorável do Ministério Público Eleitoral. O pedido de retificação foi integralmente
acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão realizada no dia 18.12.2017. Desse modo,
pede a reapreciação da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional com a
consequente revogação dos seus efeitos.
Em seguida, foi proferido ato ordinatório intimando-se o autor para se
manifestar sobre a contestação e novos documentos colacionados aos autos pelo réu.
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Por fim, o suplicado peticionou nos autos solicitando urgência na reapreciação
do pedido liminar, tendo em vista ter-se iniciado o processo eleitoral e a demora na análise do
processo decorrente da suspensão dos prazos processuais e do transcurso do prazo para
réplica causará enorme prejuízo para o partido pois impedirá a formação de seus quadros e a
definição das alianças inerentes à eleição de outubro deste ano. Ao final, pede a imediata
reconsideração do despacho ordinatório que determinou a intimação da parte autora para
apresentação de réplica e o imediato envio dos autos ao Juízo que entende ser competente ou
a reconsideração da liminar anteriormente deferida.
É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 220 do Código de Processo Civil, o curso dos prazos
processuais está suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Contudo, a
suspensão dos prazos processuais não implica em paralização do processo ou a
impossibilidade de o magistrado examinar as questões que entender urgentes para evitar
prejuízo, conforme restou ressaltado no art. 215, I do CPC. Do mesmo modo, o Conselho
Nacional de Justiça já esclareceu através da Resolução nº 244/2016 que a suspensão não
obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente
(art. 2º, §2º).
A questão é saber se os argumentos tecidos pelo réu em seu petitório
demonstram uma situação de urgência que exige uma imediata apreciação ou se é possível
aguardar o término do período de suspensão dos prazos processuais e o posterior transcurso
do prazo de réplica e manifestação quanto aos documentos novos apresentados pelo
suplicado.
O prazo para réplica findará em meados do mês vindouro e o prazo final para a
filiação partidária ocorrerá no próximo dia 7 de abril, seis meses antes da eleição.
Resta evidente nos autos, além de ser fato notório, que o principal objetivo para
o pedido de dissolução do diretório estadual é a formação de uma nova direção partidária no
Estado para viabilizar uma candidatura majoritária própria em contraponto a posição adotada
atualmente.
Diante desse cenário, o suplicado fundamenta seu pedido de urgência na
proximidade do prazo final para as filiações partidárias e no fato de o clima de incerteza gerado
pela indefinição jurídica prejudicar as tratativas para angariar novos quadros e definir possíveis
alianças partidárias. Aduz ser pouco provável que alguém aceite se filiar ao PMDB de
Pernambuco sem saber quem efetivamente deterá o comando da sigla no Estado.
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Como bem frisou o demandado ao citar o Ministro Luiz Fux (STF (RE nº
633703), “a dinâmica eleitoral não se inicia apenas formalmente na convenção partidária: há
movimentos políticos de estratégia que ocorrem antes, pela conjugação e harmonização de
forças, como é notório”.
Conforme já restou ressaltado na decisão que deferiu o pedido liminar, não
cabe ao Judiciário interferir nas questões interna corporis dos partidos políticos, salvo para a
análise de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringências regimentais. Fora dessas
hipóteses o Judiciário deve se manter alheio às questões partidárias e quando for chamado a
atuar deve agir com a presteza necessária a evitar o perecimento do direito. Os motivos
apresentados pelo réu são suficientes para demonstrar a urgência na apreciação dos
documentos novos que apresentou, uma vez que aguardar o transcurso do período de
suspensão de prazos e o término do prazo para réplica poderá implicar a perda do resultado
útil do processo, uma vez que estamos em plena fase de filiações e alianças partidárias e a
indefinição sobre a situação do comando do partido em Pernambuco tratará prejuízo
irremediável a quem quer que obtenha êxito na demanda.
Evidenciada a urgência, passo a analisar o petitório de id nº 26992705.
O réu afirmou que em 18.12.2017 o TSE, respaldado em parecer do MPE,
homologou a retificação do Estatuto do PMDB. Aduziu que restou evidenciada a competência
da Comissão Executiva Nacional para processar o pedido de dissolução de Diretórios
Estaduais, razão por que pede a reconsideração do despacho que determinou a abertura de
prazo para que a autora apresentasse réplica e que fosse apreciado imediatamente a arguição
de incompetência territorial deste Juízo. Alternativamente, pede a reconsideração da liminar
quanto ao aspecto atinente à competência da Comissão Executiva Nacional para o
processamento do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB.
Quanto à arguição de incompetência territorial formulada preliminarmente na
peça contestatória, tenho que não é possível a sua apreciação antes da manifestação da parte
contrária, a teor do disposto no §2º do art. 64 do CPC, que exige a prévia manifestação da
parte adversa. É de se esclarecer que o reconhecimento da urgência para a reapreciação da
decisão liminar não pode se estender a análise de questões que não interferem na situação de
urgência. Portanto, deixarei para apreciar a alegação de incompetência relativa após o
transcurso do prazo de réplica, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil.
Alternativamente, a parte ré pede a reconsideração parcial da decisão que
antecipou os efeitos da tutela de mérito para que seja reconhecida a competência da Comissão
Executiva Nacional do PMDB para a apreciação do pedido de dissolução do Diretório Estadual.
Ao apreciar o pedido liminar initio litis, este Juízo levou em consideração a
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redação do Estatuto do PMDB que atribuía ao Conselho Nacional a competência para
promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, in verbis:
“Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:
(...)
III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão
destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e
reorganização;” (destaquei)
Por outro lado, o Estatuto do PMDB confere à Comissão Executiva Nacional
algumas das competências do Conselho Nacional, conforme se percebe da leitura do inciso XI
do art. 76:
Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional:
(...)
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV e
VII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste. (destaquei)
Ocorre que o inciso que tratava da promoção da responsabilidade dos
Diretórios Estaduais era o inciso III e, portanto, não se encontrava entre as competências que
foram delegadas à Comissão Executiva Nacional pelo estatuto.
O réu alegou que se tratou de um erro material e que a competência para
dissolução dos Diretórios Estaduais sempre foi da Comissão Executiva Nacional e que o erro
ocorreu por ocasião da revogação do inciso II do art. 73 através da Convenção Nacional do
PMDB ocorrida em 02.03.2013. Esclareceu que ao invés de fazer constar do Estatuto que o
inciso foi revogado, procedeu-se a renumeração dos demais incisos, causando uma errônea
correspondência nos demais dispositivos que faziam remissão aos incisos do art. 73, como foi
o caso do inciso XI do art. 76.
Analisando os documentos trazidos aos autos, resta evidente que a Comissão
Executiva Nacional sempre teve a atribuição de promover a responsabilidade dos Diretórios
Estaduais, mesmo antes da revogação do inciso II do art. 73 do Estatuto, conforme reconheceu
o MPE em seu parecer, e o mais importante é que resta claro que nunca foi a vontade da
Convenção Nacional do partido retirar da Comissão Executiva Nacional essa competência. A
correção desse erro resolve, inclusive, o aparente conflito existente no Estatuto entre os arts.
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61 e 73, deixando claro que a competência para a resolução da questão em debate é
concorrente entre a Comissão Executiva Nacional e a Convenção Nacional.
Por fim, a Comissão Executiva Nacional já promoveu a devida retificação do
Estatuto e solicitou o seu registro junto ao TSE, cuja versão corrigida já se encontra disponível
no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Devo ressaltar que não se trata de retroagir alteração estatutária para atingir
um caso concreto que já se encontrava em tramitação, mas, sim, reconhecer a existência de
erro material involuntário que não retratou a intenção da Convenção Nacional do Partido ao
promover a revogação de um inciso do art. 73. Trata-se apenas de extrair do estatuto a sua real
intenção, inobstante o equívoco evidenciado e agora corrigido.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, sem ouvir a parte contrária, revogo parcialmente a tutela de urgência de
natureza cautelar anteriormente deferida, no tocante à suspensão do processo de dissolução
do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco e autorizo que o procedimento seja promovido
pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do Estatuto registrado no TSE, afastando,
contudo, a análise do pedido de dissolução por “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação
regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art. 61).
Mantenho o despacho ordinatório que determinou a intimação da parte autora
para a apresentação de réplica e manifestação sobre a documentação trazida aos autos após o
prazo de defesa.
Processo n.º 0001444-07.2018.8.17.2001
Considerando que o Juízo da 16ª Vara Cível do Distrito Federal remeteu a este
Juízo os autos do processo nº 0727840-76.2017.8.07.0001, em face da conexão existente com
o presente feito, conexão esta que é evidente, e considerando que também foi concedida
medida liminar naqueles autos, em menor extensão, e em razão do mesmo dispositivo
estatutário discutido nestes autos, revogo a liminar deferida nos autos da ação conexa, que
tomou o número 0001444-07.2018.8.17.2001, pelos mesmos motivos expostos nesta decisão,
a qual também deverá ser lançada naqueles autos.
Intimem-se.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre relator do agravo noticiado nos autos
do processo n.º 0049968-69.2017.8.17.2001.
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Recife, 11 de janeiro de 2018.
José Alberto de Barros Freitas Filho
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 27129855 18011119133973400000026796656
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Decisão Judicial sobre dissolução do PMDB em Pernambuco

  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001 Processo nº 0001444-07.2018.8.17.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001: Vistos etc. Trata-se de ação anulatória proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco em face do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Nacional, na qual pede a anulação dos procedimentos de dissolução do diretório estadual promovidos pela ré. Afirma que foi notificado pela ré para apresentar defesa no prazo de 05 dias quanto ao pedido de dissolução do diretório estadual formulado por pessoa filiada ao partido. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1 de 7 11/01/2018 19:46
  • 2. Aduz o demandante que o pedido se funda no suposto baixo desempenho eleitoral da legenda e na ausência de alinhamento entre o diretório estadual e nacional. Pede a concessão de medida cautelar de urgência para suspender o trâmite do processo de dissolução do diretório estadual, inclusive o prazo de defesa, e qualquer deliberação até o julgamento da demanda. Fundamenta a urgência no exíguo prazo de defesa, e na existência de vícios graves que invalidariam o procedimento instaurado, entre eles a incompetência do órgão partidário processante e a ofensa ao direito de defesa e ao devido processo legal. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. O Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada na petição inicial para determinar a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco até o julgamento final da presente demanda. A parte demandada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco contra a decisão liminar proferida por este Juízo. O réu também apresentou contestação na qual arguiu em sede preliminar a incompetência territorial da Justiça Pernambucana e, no mérito, afirmou que a Comissão Executiva Nacional do partido tem competência para a apreciação do pedido de dissolução do diretório estadual e que na verdade ocorreu um equívoco na numeração de dispositivos do Estatuto do PMDB após a revogação de um inciso. Asseverou que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões de natureza interna corporis dos partidos políticos. Ao final, pede o reconhecimento da incompetência territorial com a remessa dos autos para a comarca do Distrito Federal e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o demandado interpôs petição na qual noticia que requereu a anotação da retificação do seu Estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral, tendo obtido parecer favorável do Ministério Público Eleitoral. O pedido de retificação foi integralmente acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão realizada no dia 18.12.2017. Desse modo, pede a reapreciação da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional com a consequente revogação dos seus efeitos. Em seguida, foi proferido ato ordinatório intimando-se o autor para se manifestar sobre a contestação e novos documentos colacionados aos autos pelo réu. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 2 de 7 11/01/2018 19:46
  • 3. Por fim, o suplicado peticionou nos autos solicitando urgência na reapreciação do pedido liminar, tendo em vista ter-se iniciado o processo eleitoral e a demora na análise do processo decorrente da suspensão dos prazos processuais e do transcurso do prazo para réplica causará enorme prejuízo para o partido pois impedirá a formação de seus quadros e a definição das alianças inerentes à eleição de outubro deste ano. Ao final, pede a imediata reconsideração do despacho ordinatório que determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e o imediato envio dos autos ao Juízo que entende ser competente ou a reconsideração da liminar anteriormente deferida. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De acordo com o artigo 220 do Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais está suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Contudo, a suspensão dos prazos processuais não implica em paralização do processo ou a impossibilidade de o magistrado examinar as questões que entender urgentes para evitar prejuízo, conforme restou ressaltado no art. 215, I do CPC. Do mesmo modo, o Conselho Nacional de Justiça já esclareceu através da Resolução nº 244/2016 que a suspensão não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (art. 2º, §2º). A questão é saber se os argumentos tecidos pelo réu em seu petitório demonstram uma situação de urgência que exige uma imediata apreciação ou se é possível aguardar o término do período de suspensão dos prazos processuais e o posterior transcurso do prazo de réplica e manifestação quanto aos documentos novos apresentados pelo suplicado. O prazo para réplica findará em meados do mês vindouro e o prazo final para a filiação partidária ocorrerá no próximo dia 7 de abril, seis meses antes da eleição. Resta evidente nos autos, além de ser fato notório, que o principal objetivo para o pedido de dissolução do diretório estadual é a formação de uma nova direção partidária no Estado para viabilizar uma candidatura majoritária própria em contraponto a posição adotada atualmente. Diante desse cenário, o suplicado fundamenta seu pedido de urgência na proximidade do prazo final para as filiações partidárias e no fato de o clima de incerteza gerado pela indefinição jurídica prejudicar as tratativas para angariar novos quadros e definir possíveis alianças partidárias. Aduz ser pouco provável que alguém aceite se filiar ao PMDB de Pernambuco sem saber quem efetivamente deterá o comando da sigla no Estado. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 3 de 7 11/01/2018 19:46
  • 4. Como bem frisou o demandado ao citar o Ministro Luiz Fux (STF (RE nº 633703), “a dinâmica eleitoral não se inicia apenas formalmente na convenção partidária: há movimentos políticos de estratégia que ocorrem antes, pela conjugação e harmonização de forças, como é notório”. Conforme já restou ressaltado na decisão que deferiu o pedido liminar, não cabe ao Judiciário interferir nas questões interna corporis dos partidos políticos, salvo para a análise de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringências regimentais. Fora dessas hipóteses o Judiciário deve se manter alheio às questões partidárias e quando for chamado a atuar deve agir com a presteza necessária a evitar o perecimento do direito. Os motivos apresentados pelo réu são suficientes para demonstrar a urgência na apreciação dos documentos novos que apresentou, uma vez que aguardar o transcurso do período de suspensão de prazos e o término do prazo para réplica poderá implicar a perda do resultado útil do processo, uma vez que estamos em plena fase de filiações e alianças partidárias e a indefinição sobre a situação do comando do partido em Pernambuco tratará prejuízo irremediável a quem quer que obtenha êxito na demanda. Evidenciada a urgência, passo a analisar o petitório de id nº 26992705. O réu afirmou que em 18.12.2017 o TSE, respaldado em parecer do MPE, homologou a retificação do Estatuto do PMDB. Aduziu que restou evidenciada a competência da Comissão Executiva Nacional para processar o pedido de dissolução de Diretórios Estaduais, razão por que pede a reconsideração do despacho que determinou a abertura de prazo para que a autora apresentasse réplica e que fosse apreciado imediatamente a arguição de incompetência territorial deste Juízo. Alternativamente, pede a reconsideração da liminar quanto ao aspecto atinente à competência da Comissão Executiva Nacional para o processamento do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB. Quanto à arguição de incompetência territorial formulada preliminarmente na peça contestatória, tenho que não é possível a sua apreciação antes da manifestação da parte contrária, a teor do disposto no §2º do art. 64 do CPC, que exige a prévia manifestação da parte adversa. É de se esclarecer que o reconhecimento da urgência para a reapreciação da decisão liminar não pode se estender a análise de questões que não interferem na situação de urgência. Portanto, deixarei para apreciar a alegação de incompetência relativa após o transcurso do prazo de réplica, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil. Alternativamente, a parte ré pede a reconsideração parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito para que seja reconhecida a competência da Comissão Executiva Nacional do PMDB para a apreciação do pedido de dissolução do Diretório Estadual. Ao apreciar o pedido liminar initio litis, este Juízo levou em consideração a Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 4 de 7 11/01/2018 19:46
  • 5. redação do Estatuto do PMDB que atribuía ao Conselho Nacional a competência para promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, in verbis: “Art. 73. Compete ao Conselho Nacional: (...) III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;” (destaquei) Por outro lado, o Estatuto do PMDB confere à Comissão Executiva Nacional algumas das competências do Conselho Nacional, conforme se percebe da leitura do inciso XI do art. 76: Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional: (...) XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV e VII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste. (destaquei) Ocorre que o inciso que tratava da promoção da responsabilidade dos Diretórios Estaduais era o inciso III e, portanto, não se encontrava entre as competências que foram delegadas à Comissão Executiva Nacional pelo estatuto. O réu alegou que se tratou de um erro material e que a competência para dissolução dos Diretórios Estaduais sempre foi da Comissão Executiva Nacional e que o erro ocorreu por ocasião da revogação do inciso II do art. 73 através da Convenção Nacional do PMDB ocorrida em 02.03.2013. Esclareceu que ao invés de fazer constar do Estatuto que o inciso foi revogado, procedeu-se a renumeração dos demais incisos, causando uma errônea correspondência nos demais dispositivos que faziam remissão aos incisos do art. 73, como foi o caso do inciso XI do art. 76. Analisando os documentos trazidos aos autos, resta evidente que a Comissão Executiva Nacional sempre teve a atribuição de promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, mesmo antes da revogação do inciso II do art. 73 do Estatuto, conforme reconheceu o MPE em seu parecer, e o mais importante é que resta claro que nunca foi a vontade da Convenção Nacional do partido retirar da Comissão Executiva Nacional essa competência. A correção desse erro resolve, inclusive, o aparente conflito existente no Estatuto entre os arts. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 5 de 7 11/01/2018 19:46
  • 6. 61 e 73, deixando claro que a competência para a resolução da questão em debate é concorrente entre a Comissão Executiva Nacional e a Convenção Nacional. Por fim, a Comissão Executiva Nacional já promoveu a devida retificação do Estatuto e solicitou o seu registro junto ao TSE, cuja versão corrigida já se encontra disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet. Devo ressaltar que não se trata de retroagir alteração estatutária para atingir um caso concreto que já se encontrava em tramitação, mas, sim, reconhecer a existência de erro material involuntário que não retratou a intenção da Convenção Nacional do Partido ao promover a revogação de um inciso do art. 73. Trata-se apenas de extrair do estatuto a sua real intenção, inobstante o equívoco evidenciado e agora corrigido. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sem ouvir a parte contrária, revogo parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar anteriormente deferida, no tocante à suspensão do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco e autorizo que o procedimento seja promovido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do Estatuto registrado no TSE, afastando, contudo, a análise do pedido de dissolução por “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art. 61). Mantenho o despacho ordinatório que determinou a intimação da parte autora para a apresentação de réplica e manifestação sobre a documentação trazida aos autos após o prazo de defesa. Processo n.º 0001444-07.2018.8.17.2001 Considerando que o Juízo da 16ª Vara Cível do Distrito Federal remeteu a este Juízo os autos do processo nº 0727840-76.2017.8.07.0001, em face da conexão existente com o presente feito, conexão esta que é evidente, e considerando que também foi concedida medida liminar naqueles autos, em menor extensão, e em razão do mesmo dispositivo estatutário discutido nestes autos, revogo a liminar deferida nos autos da ação conexa, que tomou o número 0001444-07.2018.8.17.2001, pelos mesmos motivos expostos nesta decisão, a qual também deverá ser lançada naqueles autos. Intimem-se. Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre relator do agravo noticiado nos autos do processo n.º 0049968-69.2017.8.17.2001. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 6 de 7 11/01/2018 19:46
  • 7. Recife, 11 de janeiro de 2018. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 27129855 18011119133973400000026796656 Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 7 de 7 11/01/2018 19:46