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Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Mandato
• Conceito
• Quem é o Mandante?
• Quem é Mandatário?
Tipologia do Mandato
• Quanto a Natureza:Procuração Judicial e
Procuração Extrajudicial;
• Quanto ao Instrumento: Procuração Pública e
Procuração Particular;
• Quanto à Finalidade: Geral e Especial ;
• Quanto à Extensão dos Poderes: Amplos e
Restritos
Poderes Especiais
Substabelecimento
Art. 655
Artigos correlatos
Art. 656 – “O mandato pode ser expresso o
tácito, verbal ou escrito.”
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
• Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução
do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a
quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
• § 1o - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob
a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o
caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
• § 2o - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os
danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou
nas instruções dadas a ele.
• § 3o - Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados
pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.
• Art. 668. O mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas pelo mandatário,
na conformidade do mandato conferido, e
adiantar a importância das despesas necessárias
à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Quem é o mandante ?
 Mandante é quem concede e execute atos em
seu nome, gerando para aquele, obrigações
como se as tivesse assumido pessoalmente.
Seção IV
Da Extinçao do Mandato
Cláusula de Irrevogabilidade do
Mandato
• art. 683 do Código Civil que diz que “quando o
mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar,
pagará perdas e danos”.
• irrevogabilidade de natureza absoluta.
Cláusula “em causa própria”
Conferido o mandato com a cláusula "em causa
própria", a sua revogação não terá eficácia, nem
se extinguirá pela morte de qualquer das partes,
ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os bens
móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.
Comunicação
• A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que,
ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas
ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
• É irrevogável o mandato que contenha poderes
de cumprimento ou confirmação de negócios
encetados, aos quais se ache vinculado.
• Tanto que for comunicada ao mandatário a
nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Renúncia
• A renúncia do mandato será comunicada ao
mandante, que, se for prejudicado pela sua
inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim
de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este
provar que não podia continuar no mandato
sem prejuízo considerável, e que não lhe era
dado substabelecer.
Validade dos atos
• São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos
com estes ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a
extinção do mandato, por qualquer outra causa.
• Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele
cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão
o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
• Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem
limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios pendentes que se não possam demorar sem
perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite,
pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Do Mandato Judicial
• Art. 692. O mandato judicial fica subordinado
às normas que lhe dizem respeito, constantes
da legislação processual, e, supletivamente, às
estabelecidas neste Código.

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Mandato: conceito, tipos e extinção

  • 2. Mandato • Conceito • Quem é o Mandante? • Quem é Mandatário?
  • 3. Tipologia do Mandato • Quanto a Natureza:Procuração Judicial e Procuração Extrajudicial; • Quanto ao Instrumento: Procuração Pública e Procuração Particular; • Quanto à Finalidade: Geral e Especial ; • Quanto à Extensão dos Poderes: Amplos e Restritos
  • 6. Artigos correlatos Art. 656 – “O mandato pode ser expresso o tácito, verbal ou escrito.”
  • 7. Seção II Das Obrigações do Mandatário • Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. • § 1o - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. • § 2o - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. • § 3o - Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
  • 8. • Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
  • 9. SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
  • 10. Quem é o mandante ?  Mandante é quem concede e execute atos em seu nome, gerando para aquele, obrigações como se as tivesse assumido pessoalmente.
  • 12.
  • 13. Cláusula de Irrevogabilidade do Mandato • art. 683 do Código Civil que diz que “quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”. • irrevogabilidade de natureza absoluta.
  • 14. Cláusula “em causa própria” Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
  • 15. Comunicação • A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. • É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. • Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
  • 16. Renúncia • A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
  • 17. Validade dos atos • São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. • Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem. • Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
  • 19. Do Mandato Judicial • Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.