4. FORMAÇÃO DE OPERADORES
QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportes industriais e máquinas
transportadoras.
11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço,
cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar
visível, a carga máxima de trabalho.
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz
própria, o operador deverá receber treinamento específico,
dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
5. FORMAÇÃO DE OPERADORES
QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizados só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho portarem um cartão de identificação, com nome e
fotografia, em local visível.
11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo
imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar
por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão
possuir sinal de advertência sonoro (buzina).
6. FORMAÇÃO DE OPERADORES
QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma
a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das
estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinquenta centímetros).
11.3.4. A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito,
a iluminação, o acesso às saídas de emergências.
7. FORMAÇÃO DE OPERADORES
12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos
definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade
física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para
a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de
projeto e de utilização de máquinas e equipamentos.....
12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para
o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de
resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
8. FORMAÇÃO DE OPERADORES
12.1.10 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos
procedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções
mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a
sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou
dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se
perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador
para atender às exigências/requisitos descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta NR.
9. FORMAÇÃO DE OPERADORES
12.4.9 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por
pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou
integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema
que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou
capacitados, e autorizados para este fim.
12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação,
manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde
os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção
existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a
prevenção de acidentes e doenças.
10. FORMAÇÃO DE OPERADORES
RESPONSABILIDADE CIVIL:
A Responsabilidade civil surge da obrigação de reparar um dano
causado a outra pessoa. Está caracterizado o dever de reparar
civilmente sempre que uma pessoa sofrer prejuízos jurídicos
como consequência de atos praticados por outra pessoa. O art.
927 do Código do Civil é claro nesse sentido:
“Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Art. 159 do Código Civil:
• Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
12. RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Quem poderá ser responsabilizado criminalmente:
• A Chefia;
• O colega de trabalho;
• O responsável pela segurança do acidentado.
Responsabilidade penal ou criminal:
É a sanção imposta ao sujeito ativo de um ato (Ação ou
Omissão) criminoso.
13. RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O Artigo 121, parágrafo 3.º, do Código Penal define o CRIME DE
HOMICÍDIO CULPOSO, no qual se compreende também, a
hipótese da morte provocada pelo acidente do trabalho.
Logo, no acidente do trabalho, a culpa pela morte do
trabalhador pode ser imputada à chefia imediata ou mediata
ou qualquer preposto, ou ainda a qualquer colega de trabalho,
que tenham, por imprudência, imperícia ou negligência,
contribuído na colisão do evento morte.
A culpa decorre não da vontade do agente em causar o evento
morte, mas de ato de negligência, ou imprudência ou imperícia.
Assim, a não observância de uma Norma Técnica na realização
de um trabalho, decorrendo, em consequência, a morte de um
empregado (ou terceiro), o responsável poderá ser penalizado.
Ainda que o acidente tenha havido culpa recíproca (da vítima e
da chefia, por exemplo).
14.
15.
16. PENALIDADES
Choque na estrutura porta paletes sem comunicação imediata.
• Abandonar equipamento ligado;
• Abandonar equipamento com a chave no contato;
• Obstruir saídas de emergência, extintores e hidrantes;
• Lesionar pedestre;
• Danificar portas automáticas;
17. FORMAÇÃO DE OPERADORES
QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova
preparação da máquina ou equipamento, o operador deve
efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade
e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a
segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a
comunicação ao superior hierárquico.
18. FORMAÇÃO DE OPERADORES
OBJETIVO
O treinamento para operadores de Empilhadeira tem como
objetivo formar/reciclar os conhecimentos de cada
participante através de um detalhamento simples e prático de
como aproveitar ao máximo o equipamento, sendo
evidenciado desde os tipos existentes até os cuidados mais
elementares para se obter uma operação tranquila, onde o
indivíduo e a máquina estejam em perfeita sintonia.
É um momento de aprender, tirar dúvidas e partir para a
execução de uma operação prática com uma fundamentação
teórica bem sedimentada. O credenciamento é importante à
medida que existe envolvimento e interesse em absorver
todas as informações.
19. FORMAÇÃO DE OPERADORES
EMPILHADEIRA/CONCEITO
Veículo motorizado utilizado no transporte, elevação e
movimentação de cargas e materiais, tanto na horizontal
como na vertical.
ACESSÓRIOS
Faróis;
Buzina;
Catalizadores/Silenciadores;
Alerta sonoro de marcha ré;
Retrovisores;
Giroflex;
Extintor de Incêndio.
20. FORMAÇÃO DE OPERADORES
COMO DESCOBRIR A CAPACIDADE NOMINAL
Uma das mais importantes coisas para se saber a respeito de
uma empilhadeira é sua capacidade nominal. Procure a placa
de identificação do fabricante da máquina, que deve informar
a capacidade nominal sob condições normais e com
adaptações especiais.
É importante saber quanto pesa uma carga antes que você
tente movimenta-la. Se o peso da carga não estiver marcado
claramente, tente um teste simples para ver se é seguro
movimentar.
Levante a carga 2,5 a 5 cm. Você deve sentir a empilhadeira
estável e as rodas de trás em contato firme com o chão.
Se tudo estiver operando bem e se a direção parecer normal,
você pode começar a movimentar a carga.
26. FORMAÇÃO DE OPERADORES
ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA GLP
1. Feche a válvula do tanque e deixe o motor funcionar até
parar completamente;
2. Desligue a chave da ignição;
3. Remova com cuidado a conexão de acoplamento;
4. Verificar o anel de vedação (Origin);
5. Retire o cilindro vazio e guarde-o em local apropriado;
6. Coloque o cilindro cheio;
7. Faça a conexão corretamente seguindo o pino guia;
8. Abra a válvula e com água e sabão certifique-se de que
não há vazamentos;
9. No fim de cada turno, feche a válvula e espere o motor
parar e em seguida, desligue a chave de ignição.
27. FORMAÇÃO DE OPERADORES
COMO DESCOBRIR A CAPACIDADE NOMINAL
Se você sentir que a máquina está brigando com a carga,
abaixe-a e confira com seu supervisor antes de continuar.
CHECK LIST
Antes do início da jornada de trabalho, o operador deverá
realizar uma inspeção visual no equipamento. Toda e
qualquer anomalia observada, nesta inspeção ou durante a
operação, deverá ser comunicada de imediato á chefia.
28. SUBIR E DESCER DA
EMPILHADEIRA
1. Mão esquerda na alça de apoio;
2. Pé de esquerdo no degrau de acesso;
3. Mão direita na estrutura;
4. Subir de frente e descer de costas;
3 Pontos
29. FORMAÇÃO DE OPERADORES
EQUILIBRIO DA EMPILHADEIRA
É construída no princípio da GANGORRA, onde a carga
colocada nos garfos é equilibrada pelo peso da máquina.
O centro de rotação ou apoio da gangorra é o centro das
rodas dianteiras.
30. FORMAÇÃO DE OPERADORES
ESTABILIDADE LATERAL
Na empilhadeira a base é feita em três pontos: dois deles estão na parte frontal da
máquina, são as rodas de tração. O terceiro ponto é o de união entre o chassi e o
eixo de direção, que é formado por um pino montado no meio do eixo de direção
e fixado do chassi.
Este tipo de montagem permite que as rodas de direção acompanhem as
irregularidades do terreno, fazendo com que as quatro rodas sempre estejam
tocando o solo.
31. FORMAÇÃO DE OPERADORES
EQUILIBRIO DA EMPILHADEIRA
Caso o peso da carga exceda a capacidade nominal da empilhadeira ou o centro
de carga esteja além do especificado poderá ocorrer um desiquilíbrio e
tombamento da máquina.
48. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA
Em piso úmido, escorregadio ou irregular, a velocidade deve
ser reduzida ao máximo possível;
Buzinar sempre ao cruzar portas e corredores com
cruzamento e certifique-se se a passagem está livre;
Buzinar antes de passar por trás ou próximo de outros
veículos que estejam também manobrando e certificar-se
que foi visto pelo outro operador e se a passagem está
liberada para passar com o equipamento;
Jamais passe por cima de objetos ou obstáculos que estejam
sobre o pavimento ( piso );
49. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA
Ter cuidados especiais quando trabalhar em lugares que
contenham degraus, rampas, depressões, lombadas e
buracos, pois o equipamento poderá tombar e vira prensar,
pessoas, objetos ou até mesmo o operador;
O operador deverá dar sempre a preferência ao pedestre;
50. ACIDENTES COM EMPILHADEIRAS
TOMBAMENTO LATERAL
1. Incline o corpo ao contrário
2. Segure firmemente no volante
3. Firme os pés no assoalho
4. Não salte da empilhadeira
53. CARREGAMENTO
Sequência correta de carga e descarga da estrutura.
O Palete deve ser movimentado sobre as longarinas, sem
tocá-las e quando estiver corretamente posicionado, apoia-lo
sobre as longarinas. Uma vez posicionado o palete o garfo da
empilhadeira não deve descer além do alívio necessário para
a sua saída, evitando desta forma o apoio e arrasto do garfo
dos mesmos sobre as longarinas.
58. FORMAÇÃO DE OPERADORES
POSIÇÃO DAS LONGARINAS:
Os montantes são dimensionados conforme
a disposição das longarinas, a distância
entre as longarinas, altera os esforços da
coluna, diminuindo a capacidade do
montante.
O apoio irregular do palete ou apoiado fora
do centro de gravidade coloca em risco a
estrutura, pois o palete pode quebrar e cair
sobre o palete inferior, sobrecarregando o
módulo e provocando um efeito continuo.
Mantenha as folgas operacionais e a
posição correta dos paletes armazenados.
Essas folgas são essenciais para uma
operação segura e com menor custo.
60. FORMAÇÃO DE OPERADORES
SOBRECARGAS:
Quando carregadas as longarinas apresentam uma deformação
natural ao longo de sua extensão, conhecida como flecha e que é
prevista no projeto.
O dimensionamento das longarinas é feito para uma carga
distribuída, portanto deve-se ter alguns cuidados na colocação
das cargas.
61. FORMAÇÃO DE OPERADORES
SOBRECARGAS:
A carga a ser armazenada, não deve exceder o perímetro do
palete, altura e carga máxima estabelecido em projeto. Para
permitir um armazenamento seguro é importante que esteja
estável, compacta e uniformemente distribuída.
62. FORMAÇÃO DE OPERADORES
Mudanças na configuração do Porta Paletes podem alterar a sua
capacidade de carga.
Os Porta Paletes devem ser montadas conforme projetos
fornecidos pelo fabricante ou por seus representantes. Assim
quaisquer alterações devem ser informadas ao fabricante que irá
assegurar a nova configuração, ou adequá-los a esta.
63. FORMAÇÃO DE OPERADORES
CUIDADOS:
• Evitar paletes sem uniformidade na altura dos blocos de
apoio;
• Saliências ou sarrafos soltos na parte inferior do palete podem
provocar a torção da longarina;
• Quando se utilizam porta paletes de dupla profundidade, os
paletes já posicionados sobre as longarinas posteriores, nunca
deverão ser utilizados como limitador de profundidade do
próximo palete sendo posicionado.
65. FORMAÇÃO DE OPERADORES
SEGURANÇA:
As estruturas de PORTA PALETE são projetadas
e fabricadas para receberem cargas no sentido
vertical, desta forma, sua estrutura não
suporta grandes esforços horizontais.
Em relação as empilhadeiras deve-se
observar:
Impactos contra as longarinas;
Impactos contra os montantes.
68. FORMAÇÃO DE OPERADORES
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em
empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e
salvamento.
69. ESTUDOS DE CASO
Caso 1- Capotamento de Empilhadeira
18 de setembro de 1996, aos 43 anos de idade o presidente de
uma companhia de placas de publicidade morreu enquanto
usava uma empilhadeira para descarregar tubos de aço de um
caminhão. Ele estava dirigindo a empilhadeira
aproximadamente 15 quilômetros por hora ao lado do
caminhão, sobre uma calçada de concreto com 3% de
inclinação. A vítima contornou por atrás do caminhão, e o
empilhadeira começou a virar para seu lado. A vítima saltou do
assento de operação para a calçada. Quando a empilhadeira
capotou a estrutura da cobertura atingiu a cabeça da vítima e
pescoço contra a calçada de concreto, ficando debaixo da
proteção.
Uma inspeção da empilhadeira revelou que o eixo traseira
direito estava danificada antes do incidente e não estava
restringindo o balanço lateral da empilhadeira. Também, uma
folga no mecanismo de direção exigiu que o operador girasse a
direção mais que meia volta antes das rodas começassem a
virar. A empilhadeira não estava equipada com cinto de
segurança.
70. ESTUDOS DE CASO
Caso 2- Capotamento de Empilhadeira:
25 de abril de 1995, aos 37 anos de idade, um encarregado de
oficina morreu depois da empilhadeira que ele estava
operando ter capotado. A vítima estava girando (mudando de
direção) a empilhadeira enquanto descia uma rampa com
inclinação de 4%. A empilhadeira estava transportando uma
pilha de papelão de 1,5 metros de altura com os garfos
elevados aproximadamente 1,5 metros do solo. Ninguém
testemunhou o incidente.
A vítima foi encontrada debaixo da estrutura de proteção da
empilhadeira. A empilhadeira não estava equipada com cinto
de segurança.
71. ESTUDOS DE CASO
Caso 3 - Queda de Empilhadeira:
24 de setembro de 1997, aos 61 anos de idade um gerente de
manutenção de uma casa para desabrigados morreu depois de
cair 3,5 metros de uma plataforma de segurança que tinha sido
elevada por um empilhadeira.
A vítima tinha sido levantada por uma plataforma de
segurança, do tipo gaiola, que não tinha sido fixada com
segurança á empilhadeira.
A vítima removeu um bulbo de luz fluorescente da instalação e
pisou de um lado da plataforma de segurança, quando a vítima
trocou o peso dele do centro da plataforma para a
extremidade, a plataforma de segurança caiu dos garfos.
A queda da vítima foi de aproximadamente 3,5 metros, caindo
diretamente num piso de concreto, sendo em seguida atingido
pela plataforma de aço.
72. ESTUDOS DE CASO
Conclusões:
Os dados de fatalidades indicam que as três maiores causas
dos acidentes relacionados com empilhadeira é o de
capotamento, trabalhadores sendo erguidos através dos garfos
das empilhadeiras, e trabalhadores que caem de
empilhadeiras.
Os estudos destes casos indicam que a empilhadeira, o
ambiente de fábrica, e ações do operador podem contribuir
para incidentes fatais com empilhadeiras.
Somando-se a tudo isto, estas fatalidades indicam que muitos
trabalhadores e empregadores não estão usando ou não estão
conscientes dos procedimentos de segurança e do uso
adequado de empilhadeiras, de forma a reduzir o risco de dano
e morte.
73. CONCLUSÃO FINAL
As Normas Gerais de Segurança aqui mencionadas, não
representam tudo o que se pode dizer sobre PREVENÇÃO DE
ACIDENTES. As diferentes situações que diariamente se
apresentam exigem, muitas vezes, uma solução especial para
aquele determinado problema.
Nunca é demais repetir aos nossos funcionários que:
“PREVENÇÃO DE ACIDENTES DEPENDE DA ATITUDE DE CADA
UM E DA COOPERAÇÃO MÚTUA.”