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01 – O surfista prejudicado por não poder competir demandará a CBS
indenização por dano moral, de forma integral, com base na TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE, pois enviou pro tempore (teoria da expedição) os
equipamentos de trabalho para a organização da competição, conforme
determina a jurisprudência abaixo:
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO - PERDA DE UMA CHANCE. (...). A responsabilidade
objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico
de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. (...). Repara-se por
força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois
não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção
da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a
negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão
ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para
a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está
autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma
transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações.”
(STJ - REsp 745363/PR – Rel. Min. Luiz Fux – Publ. em 20-9-2007)
“ADVOGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO -
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. (...) A denominada “teoria da perda de
uma chance", de inspiração francesa, empresta suporte jurídico para
indenizações em caso de frustração de demandas judiciais devido ao desleixo
profissional de advogados lenientes, contanto que estejam configuradas, de
modo preciso, a seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de
causalidade direta com os atos desidiosos. À luz da "teoria da perda de uma
chance", que elastece os contornos dos lucros cessantes, o atendimento do
pleito indenizatório está adstrito não apenas à comprovação de que os serviços
advocatícios deixaram de ser prestados segundo parâmetros razoáveis de
qualidade. Exige também a comprovação de que o autor da demanda
efetivamente titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou
das faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios”. (TJ-DFT- Ap. Cív.
20040111230184 – Rel. Des. Jaime Eduardo Oliveira – Publ. em 26-7-2007)
“SORTEIO - EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE - TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE - DANO MORAL CONFIGURADO. Não tendo o requerido
comprovado a existência de fato extintivo do direito da autora em participar da
segunda fase do sorteio por ele promovido, necessário o reconhecimento do
dano extrapatrimonial, face à frustração em participar do sorteio objeto desta
demanda. Aplicável, ao caso, a Teoria da Perda de uma Chance. [...]” (TJ-RS -
Ap. Cív. 70.020.549.648 – Acórdão COAD 124762 - Rel. Des. Umberto
Guaspari Sudbrack - Publ. em 4 3 2008)
02 – Haverá a constituição de uma obrigação in solidum entre ECT e CBS, pois
em que pese os correios não terem entregue o material em tempo hábil, a
legislação civil cria compromisso de boa-fé, por meio do dever de cooperação,
em relação à organização do evento, e contatá-lo sobre a necessidade de
cumprimento do prazo e caso o mesmo a tenha enviado garantir sua
participação no certame.
03 – Segundo as prescrições do art.’s 932 e 942 do Código Civil vigente, o
Empregador responsabiliza-se por atos dos seus funcionários e prepostos,
entrementes, não poderá responsabilizar regressivamente seu funcionário
diante do caso fortuito/força maior.
04 – A administradora do pedágio pela falha no acionamento da cancela,
responsabilidade pelo serviço prestado, para o proprietário do fusca e João
pela imprudência em não manter a distância de segurança, principalmente
tencionando burlar a restrição do pedágio.
05 – Não, a responsabilidade pelo vício do serviço será da empresa
administradora do equipamento de forma integral.
06 – Não, pois seguiu todas as normas justificadoras do afastamento da
responsabilidade civil.
07 – A Administradora da rodovia e o João, com base no art 942 do Código
Civil..
08 – João e José integrarão o núcleo da responsabilidade civil na obrigação in
solidum, pois independente dos alertas feitos sabia do estado de embriaguês
voluntária do irmão assumindo o risco de um dano futuro.

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  • 2. 02 – Haverá a constituição de uma obrigação in solidum entre ECT e CBS, pois em que pese os correios não terem entregue o material em tempo hábil, a legislação civil cria compromisso de boa-fé, por meio do dever de cooperação, em relação à organização do evento, e contatá-lo sobre a necessidade de cumprimento do prazo e caso o mesmo a tenha enviado garantir sua participação no certame. 03 – Segundo as prescrições do art.’s 932 e 942 do Código Civil vigente, o Empregador responsabiliza-se por atos dos seus funcionários e prepostos, entrementes, não poderá responsabilizar regressivamente seu funcionário diante do caso fortuito/força maior. 04 – A administradora do pedágio pela falha no acionamento da cancela, responsabilidade pelo serviço prestado, para o proprietário do fusca e João pela imprudência em não manter a distância de segurança, principalmente tencionando burlar a restrição do pedágio. 05 – Não, a responsabilidade pelo vício do serviço será da empresa administradora do equipamento de forma integral. 06 – Não, pois seguiu todas as normas justificadoras do afastamento da responsabilidade civil. 07 – A Administradora da rodovia e o João, com base no art 942 do Código Civil.. 08 – João e José integrarão o núcleo da responsabilidade civil na obrigação in solidum, pois independente dos alertas feitos sabia do estado de embriaguês voluntária do irmão assumindo o risco de um dano futuro.