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ESTATUTOS DA SPAG PROTECTORA DOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
Denominação, Fins e Sede da SPAG
Artº 1
A SPAG instituída com a denominação de SPAG Protectora dos Animais, tem por fim melhorar,
por todos os meios ao seu alcance, a sorte dos animais. A SPAG Protectora dos Animais,
também designada abreviadamente por SPAG, é uma associação, sem fins lucrativos, com
duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artº 2
A sede da SPAG é na cidade de Guimarães, na Rua da Rainha Dª Maria II, nº 22.
Artigo 3º
Constitui objecto da associação:
a) A defesa dos animais abandonados, lutando com todos os meios ao seu alcance, pelo
seu bem-estar e melhoria das suas condições de vida;
b) Instituir e manter um abrigo com serviços de assistência aos animais;
c) Contrariar legalmente todo o género de eventos culturais e desportivos que tenham
como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos
animais;
d) Fomentar e promover acções pedagógicas e de sensibilização,
e) Na prossecução dos seus fins poderá agir através de todos os meios legais e solicitando
a intervenção das autoridades a estabelecer protocolos com outras associações e
entidades já existentes.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, suas classes, admissão direitos e deveres
Artº 4
O número de membros da SPAG é ilimitado, podendo todos os indivíduos, sem distinção de
classe, sexo, residência, nacionalidade e religião, fazer parte da mesma SPAG.
Artº 5
Os sócios podem ser ordinários, beneméritos e honorários.
1- Sócios ordinários são todos aqueles que contribuem com uma quota anual, não
inferior de 15,00€, destinada às despesas da SPAG;
2- Sócios beneméritos são os que auxiliarem a SPAG com donativos ou prémios de
qualquer natureza;
3- Sócios honorários são todos aqueles que prestam relevantes serviços à SPAG,
propagando o pensamento que presidiu à sua instituição, na imprensa, nas
escolas, nas redes sociais e principalmente na defesa do bem-estar animal.
Artº 6
A admissão dos sócios ordinários é da exclusiva competência da Direcção e far-se-á mediante
proposta assinada por qualquer sócio em que declare o nome, estado, profissão, morada e
idade do proposto. Se a proposta for rejeitada pela Direcção, ao proponente cabe o direito de
recorrer desta deliberação para a Assembleia Geral.
Artº 7
Admitido que seja para sócio ordinário o indivíduo proposto nos termos do artº 5, a Direcção
enviar-lhe-á desde logo o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes
estatutos. O sócio ordinário pagará a sua quota relativa ao ano em que for admitido, ainda que
a sua admissão só tenha sido efectuada no último dia do ano.
Artº 8
É da exclusiva competência da Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos ou
honorários, sob proposta fundamentada da Direcção ou de qualquer membro da SPAG.
Artº 9
Ao indivíduo admitido como sócio benemérito ou honorário enviará a Assembleia Geral,
imediatamente, o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes estatutos e
de um diploma.
Artº 10
Deveres dos sócios:
1- A pagar regularmente a sua quota anual;
2- A acatar as determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direcção, sem
prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar;
3- A justificar a classe em que se inscrevem, sendo beneméritos ou honorários;
4- A servir gratuitamente os cargos para que foram eleitos, comparecendo com a
máxima regularidade a todas as sessões que houver e prestando os serviços
inerentes aos lugares que desempenharem;
5- A cumprir e fazer cumprir, as leis que sejam benéficas aos animais e os
regulamentos que se publicarem no intuito de os protegerem;
6- A reclamar dos agentes das autoridades competentes todo o auxílio que se julgue
necessário para coibir e corrigir todas as crueldades e maus tratamentos feitos aos
animais;
7- A participar à Direcção a falta de providência dos agentes das autoridades, quando
a estes sejam feitas as reclamações de que fala o nº anterior;
8- O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares.
Artº 11
Direitos dos sócios:
1- A votarem e serem votados para os cargos da SPAG;
2- A fazer quaisquer propostas e a emitir o seu voto em Assembleia Geral sobre todos
os assuntos de interesse para a SPAG e indicar, por escrito, à Direcção tudo o que
julgarem benéfico aos animais;
3- A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral indicando o objecto
sobre que requerem e assinando o requerimento cinco sócios, pelo menos;
4- A examinar nas épocas competentes os livros e as contas da SPAG;
5- Propor a admissão de sócios;
6- Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos directivos.
CAPÍTULO III
Penalidades
Artº 12
Os sócios que forem devedores à SPAG não poderão ser eleitos para quaisquer cargos,
requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou tomar parte nas deliberações
desta.
Artº 13
Deixa de pertencer à SPAG:
1- O sócio que se atrasar seis meses sucessivos no pagamento das suas quotas;
2- O sócio benemérito ou honorário que não justificar, anualmente a classe em que se
inscrever, sendo porém exceptuados desta penalidade os que por uma só vez fizerem
um donativo importante à SPAG ou lhe prestarem qualquer serviço relevante, que os
dispense de outros donativos, ou serviços periódicos;
3- O sócio que praticar qualquer acto de crueldade aos animais próprios ou alheios ou
presenciando que outrem os pratica não empregar os meios ao seu alcance para os
coibir;
4- O sócio que se recusar a servir os cargos para que foi eleito, não justificando a sua
recusa perante a Assembleia Geral;
5- O sócio que não cumprir as disposições destes estatutos;
6- Os sócios que defraudarem moral ou materialmente a SPAG ou desrespeitar os órgãos
sociais ou os seus membros no exercício das suas funções;
7- Finalmente o sócio que por sentença passada em julgado, for condenado por crime a
que, segundo o código penal, corresponda pena maior:
I - A exclusão de qualquer sócio ordinário é da competência da Direcção, mas o
interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral da deliberação em
virtude da qual for excluído, porém, os sócios beneméritos ou honorários só
poderão ser excluídos pela Assembleia Geral;
II – Em qualquer dos casos previstos no nº anterior deverão ser ouvidos os
interessados, se comparecerem na reunião da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Dos fundos da SPAG
Artº 14
Dos fundos da SPAG constarão:
1- A quotização dos sócios;
2- Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer subvenções que lhe forem conferidas
pelo município;
3- O produto de benefícios realizados através de eventos, peditórios, campanhas de
adopção;
Artº 15
Os fundos da SPAG destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu
objecto social.
Artº 16
Os fundos que não forem estritamente necessários para as despesas correntes, serão
depositados no banco.
Artº 17
Os fundos que não forem depositados no banco, ficarão sob a responsabilidade do tesoureiro.
CAPÍTULO V
A SPAG terá os seguintes órgãos directivos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. Estes
órgãos só poderão ser eleitos após um ano de filiação.
Da Direcção
Artº 18
A Direcção é o poder central da SPAG e como tal incumbe-lhe:
1- Administrar todos os negócios da SPAG;
2- Organizar os regulamentos que forem necessários para o bom desempenho da missão
da SPAG, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
3- Alugar casa para a SPAG;
4- Prover à arrecadação da receita e satisfazer todas as despesas;
5- Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios ordinários e excluí-los
quando incorram na pena de exclusão;
6- Nomear os empregados necessários para fazerem o serviço de expediente da SPAG,
arbitrando-lhes os vencimentos e demitindo-os quando o entender conveniente;
7- Corresponder-se com as autoridades municipais e administrativas acerca de todos os
negócios que tenham relação com os fins da SPAG;
8- Solicitar dos SEPNA e da Câmara Municipal todas as providências que julgar
necessárias para garantir a protecção dos animais, debaixo de todos os pontos de
vista;
9- Propor anualmente à Assembleia Geral os indivíduos que devem ser premiados,
fazendo acompanhar as propostas de quaisquer documentos que habilitem a mesma
assembleia a deliberar com toda a justiça;
10- Ter a escrituração formulada com clareza e precisão, segundo o sistema de
contabilidade ordinária seguido em Associações semelhantes;
11- Apresentar à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de
contas da sua gerência, se houver os necessários meios para isso e enviando um
exemplar a cada sócio;
12- Proceder ao orçamento da receita e despesa para o ano seguinte e submete-lo à
aprovação da Assembleia Geral;
13- Reunir-se em sessão ordinária uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas
vezes quantas as necessárias, do que se lavrará a competente acta, que terá de ser
assinada por todos os membros que à sessão respectiva assistirem;
14- Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia
Geral;
15- Solicitar a reunião da Assembleia Geral, extraordinariamente, quando tenha a
apresentar propostas de imediata conveniência para a SPAG.
16- Solicitar da imprensa a necessária protecção ao pensamento da SPAG;
17- Finalmente, promover e sustentar por todos os meios ao seu alcance, a protecção
devida aos animais.
Artº 19
A Direcção é constituída por um número ímpar, no mínimo de cinco membros. Assim, a
Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
Artº 20
1. As funções da Direcção têm a duração de um ano
2. Todos os membros da Direcção podem ser reeleitos
3. Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos
directivos.
Artº 21
Ao Presidente incumbe:
1- Convocar a reunião da direcção ordinária e extraordinária;
2- Abrir e encerrar as sessões e regular os trabalhos;
3- Assinar toda a correspondência expedida;
4- Assinar as actas, os cheques, os cartões de identidade dos sócios ordinários e todas as
ordens de pagamento;
5- Superintender em todo o expediente administrativo.
Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente na sua ausência assumindo todas as
incumbências destinadas ao Presidente.
Artº 22
Aos Secretários cumpre:
1- Escrever e assinar as actas da Direcção, os cartões de identidade dos sócios ordinários
e rubricar as ordens de que trata o Artº 16;
2- Tratarem de todo o trabalho administrativo da SPAG.
Artº 23
Ao Tesoureiro compete:
1- Assinar os recibos das quotas dos sócios e dos donativos em dinheiro ou espécie que
forem sujeitos à SPAG, bem como os cheques e quaisquer outros documentos de
receita;
2- Pagar todas as despesas autorizadas pela Direcção, em presença das ordens de
pagamento;
3- Depositar os fundos da SPAG no banco que abone juros na conta;
4- Fiscalizar a cobrança das quotas dos sócios;
5- Fazer toda a escrituração de contabilidade e da caixa co-adjuvado pelos secretários;
6- Entregar ao sucessor ou substitutos os fundos da SPAG, em sessão da Direcção.
Artº 24
As deliberações da Direcção são válidas com a maioria absoluta dos votantes.
Artº 25
O exercício e a responsabilidade da Direcção só acabam quando esta tenha feito entrega de
todos os valores pertencentes à SPAG, o que se efectuará no prazo de 8 dias posterior à
eleição da nova direcção.
CAPÍTULO VI
Da Assembleia Geral
Artº 26
A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da SPAG, à excepção daqueles que não
estiverem atrasados no pagamento das suas quotas. As funções da Assembleia Geral duram
um ano, podendo ser re-eleitos os seus membros.
Artº 27
A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, de um vice-presidente e de um
secretário.
Artº 28
Na ausência do Presidente, ou do vice-presidente o secretário substituirá.
Artº 29
A convocação da Assembleia Geral é feita por um dos secretários, no impedimento daqueles,
em nome e por ordem do Presidente, por meio de avisos directos aos sócios, ou publicados
nos jornais e meios sociais (facebook e blog).
Artº 30
A Assembleia Geral constitui-se com a maioria dos sócios, quando porém não compareça
número suficiente para assim funcionar, far-se-á nova convocação para daí trinta minutos.
Nesta segunda reunião a Assembleia constitui-se e delibera com qualquer número que se
apresente.
Artº 31
1. A Assembleia Geral reunir-se-á até 31 de Março de cada ano, em sessão ordinária,
para proceder à eleição, que será feita por meio de escrutínio secreto, da respectiva
mesa e da direcção, ouvir ler e votar o relatório da Direcção demissionária e Conselho
Fiscal sobre as contas prestadas e bem assim apreciar as propostas que lhe forem
feitas pela Direcção.
2. As listas para os novos órgãos directivos devem ser entregues aos membros da
Assembleia Geral até 8 dias antes da respectiva eleição.
Artº 32
A Assembleia Geral, além das atribuições consignadas no artº precedente, tem mais as
seguintes:
1- Fiscalizar a rigorosa observância dos estatutos e de quaisquer deliberações tomadas
em harmonia com os mesmos;
2- Aprovar ou rejeitar o orçamento da receita e despesa;
3- Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem feitas para a admissão de sócios
protectores ou honorários;
4- Conceder ou recusar a exoneração pedida de qualquer cargo;
5- Promover por todos os meios a protecção devida aos animais;
6- Deliberar sobre qualquer dúvida que se suscite entre a Direcção e algum dos sócios;
7- Resolver sobre as alterações dos estatutos ou regulamentos, ficando aquelas
dependentes de aprovação superior;
8- Fazer uso, de quaisquer outras atribuições que resultem de disposições contidas
nestes estatutos e que aqui não são expressamente designadas.
Artº 33
Compete ao Presidente:
1- Mandar convocar a Assembleia Geral;
2- Rubricar todos os livros da SPAG e assinar os respectivos termos de abertura e
encerramento;
3- Manter a ordem nas sessões;
4- Assinar as actas depois de aprovadas e os cartões de identidade dos sócios protectores
e honorários;
Artº 34
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência e assumir todas as suas
funções.
Artº 35
Ao Secretário compete:
1- Convocar a Assembleia Geral quando lhes for determinado pelo Presidente;
2- Redigir e assinar as actas das sessões;
3- Distribuir entre si todo o serviço de expediente da mesa.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais, eleitos entre
si. As funções do Conselho Geral Geral têm a duração de um ano, podendo ser re-eleitos os
seus membros.
Artigo 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade
estatutária dos actos da direcção.
Artigo 37º
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Artigo 38º
Para obrigar a SPAG na movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias apenas as
assinaturas conjuntas do Tesoureiro e Presidente.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artº 39º
As deliberações da Assembleia Geral, sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável
de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da SPAG, deliberada no seio
do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Em caso de dissolução os bens da SPAG reverterão para entidades e/ou associações zoófilas.
Artº 40º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar, estabelecerá normas para a sua
efectivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.
Artº 41º
A Sociedade Protectora dos Animais é completamente estranha a assuntos políticos.
Artº 42º
Os donativos feitos à SPAG serão inscritos no livro de actas da Direcção.
Artº 43º
Nos casos omissos nestes Estatutos compete aos três membros da Assembleia Geral analisar e
dar a respectiva solução dos mesmos.

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  • 1. ESTATUTOS DA SPAG PROTECTORA DOS ANIMAIS CAPÍTULO I Denominação, Fins e Sede da SPAG Artº 1 A SPAG instituída com a denominação de SPAG Protectora dos Animais, tem por fim melhorar, por todos os meios ao seu alcance, a sorte dos animais. A SPAG Protectora dos Animais, também designada abreviadamente por SPAG, é uma associação, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral. Artº 2 A sede da SPAG é na cidade de Guimarães, na Rua da Rainha Dª Maria II, nº 22. Artigo 3º Constitui objecto da associação: a) A defesa dos animais abandonados, lutando com todos os meios ao seu alcance, pelo seu bem-estar e melhoria das suas condições de vida; b) Instituir e manter um abrigo com serviços de assistência aos animais; c) Contrariar legalmente todo o género de eventos culturais e desportivos que tenham como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos animais; d) Fomentar e promover acções pedagógicas e de sensibilização, e) Na prossecução dos seus fins poderá agir através de todos os meios legais e solicitando a intervenção das autoridades a estabelecer protocolos com outras associações e entidades já existentes.
  • 2. CAPÍTULO II Dos Sócios, suas classes, admissão direitos e deveres Artº 4 O número de membros da SPAG é ilimitado, podendo todos os indivíduos, sem distinção de classe, sexo, residência, nacionalidade e religião, fazer parte da mesma SPAG. Artº 5 Os sócios podem ser ordinários, beneméritos e honorários. 1- Sócios ordinários são todos aqueles que contribuem com uma quota anual, não inferior de 15,00€, destinada às despesas da SPAG; 2- Sócios beneméritos são os que auxiliarem a SPAG com donativos ou prémios de qualquer natureza; 3- Sócios honorários são todos aqueles que prestam relevantes serviços à SPAG, propagando o pensamento que presidiu à sua instituição, na imprensa, nas escolas, nas redes sociais e principalmente na defesa do bem-estar animal. Artº 6 A admissão dos sócios ordinários é da exclusiva competência da Direcção e far-se-á mediante proposta assinada por qualquer sócio em que declare o nome, estado, profissão, morada e idade do proposto. Se a proposta for rejeitada pela Direcção, ao proponente cabe o direito de recorrer desta deliberação para a Assembleia Geral. Artº 7 Admitido que seja para sócio ordinário o indivíduo proposto nos termos do artº 5, a Direcção enviar-lhe-á desde logo o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes estatutos. O sócio ordinário pagará a sua quota relativa ao ano em que for admitido, ainda que a sua admissão só tenha sido efectuada no último dia do ano. Artº 8 É da exclusiva competência da Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos ou honorários, sob proposta fundamentada da Direcção ou de qualquer membro da SPAG.
  • 3. Artº 9 Ao indivíduo admitido como sócio benemérito ou honorário enviará a Assembleia Geral, imediatamente, o seu cartão de identidade, acompanhado de um exemplar destes estatutos e de um diploma. Artº 10 Deveres dos sócios: 1- A pagar regularmente a sua quota anual; 2- A acatar as determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direcção, sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar; 3- A justificar a classe em que se inscrevem, sendo beneméritos ou honorários; 4- A servir gratuitamente os cargos para que foram eleitos, comparecendo com a máxima regularidade a todas as sessões que houver e prestando os serviços inerentes aos lugares que desempenharem; 5- A cumprir e fazer cumprir, as leis que sejam benéficas aos animais e os regulamentos que se publicarem no intuito de os protegerem; 6- A reclamar dos agentes das autoridades competentes todo o auxílio que se julgue necessário para coibir e corrigir todas as crueldades e maus tratamentos feitos aos animais; 7- A participar à Direcção a falta de providência dos agentes das autoridades, quando a estes sejam feitas as reclamações de que fala o nº anterior; 8- O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares. Artº 11 Direitos dos sócios: 1- A votarem e serem votados para os cargos da SPAG; 2- A fazer quaisquer propostas e a emitir o seu voto em Assembleia Geral sobre todos os assuntos de interesse para a SPAG e indicar, por escrito, à Direcção tudo o que julgarem benéfico aos animais; 3- A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral indicando o objecto sobre que requerem e assinando o requerimento cinco sócios, pelo menos; 4- A examinar nas épocas competentes os livros e as contas da SPAG; 5- Propor a admissão de sócios; 6- Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos directivos.
  • 4. CAPÍTULO III Penalidades Artº 12 Os sócios que forem devedores à SPAG não poderão ser eleitos para quaisquer cargos, requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou tomar parte nas deliberações desta. Artº 13 Deixa de pertencer à SPAG: 1- O sócio que se atrasar seis meses sucessivos no pagamento das suas quotas; 2- O sócio benemérito ou honorário que não justificar, anualmente a classe em que se inscrever, sendo porém exceptuados desta penalidade os que por uma só vez fizerem um donativo importante à SPAG ou lhe prestarem qualquer serviço relevante, que os dispense de outros donativos, ou serviços periódicos; 3- O sócio que praticar qualquer acto de crueldade aos animais próprios ou alheios ou presenciando que outrem os pratica não empregar os meios ao seu alcance para os coibir; 4- O sócio que se recusar a servir os cargos para que foi eleito, não justificando a sua recusa perante a Assembleia Geral; 5- O sócio que não cumprir as disposições destes estatutos; 6- Os sócios que defraudarem moral ou materialmente a SPAG ou desrespeitar os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções; 7- Finalmente o sócio que por sentença passada em julgado, for condenado por crime a que, segundo o código penal, corresponda pena maior: I - A exclusão de qualquer sócio ordinário é da competência da Direcção, mas o interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral da deliberação em virtude da qual for excluído, porém, os sócios beneméritos ou honorários só poderão ser excluídos pela Assembleia Geral; II – Em qualquer dos casos previstos no nº anterior deverão ser ouvidos os interessados, se comparecerem na reunião da Assembleia Geral. CAPÍTULO IV Dos fundos da SPAG Artº 14 Dos fundos da SPAG constarão: 1- A quotização dos sócios;
  • 5. 2- Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer subvenções que lhe forem conferidas pelo município; 3- O produto de benefícios realizados através de eventos, peditórios, campanhas de adopção; Artº 15 Os fundos da SPAG destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu objecto social. Artº 16 Os fundos que não forem estritamente necessários para as despesas correntes, serão depositados no banco. Artº 17 Os fundos que não forem depositados no banco, ficarão sob a responsabilidade do tesoureiro. CAPÍTULO V A SPAG terá os seguintes órgãos directivos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. Estes órgãos só poderão ser eleitos após um ano de filiação. Da Direcção Artº 18 A Direcção é o poder central da SPAG e como tal incumbe-lhe: 1- Administrar todos os negócios da SPAG; 2- Organizar os regulamentos que forem necessários para o bom desempenho da missão da SPAG, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral; 3- Alugar casa para a SPAG; 4- Prover à arrecadação da receita e satisfazer todas as despesas; 5- Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios ordinários e excluí-los quando incorram na pena de exclusão; 6- Nomear os empregados necessários para fazerem o serviço de expediente da SPAG, arbitrando-lhes os vencimentos e demitindo-os quando o entender conveniente; 7- Corresponder-se com as autoridades municipais e administrativas acerca de todos os negócios que tenham relação com os fins da SPAG; 8- Solicitar dos SEPNA e da Câmara Municipal todas as providências que julgar necessárias para garantir a protecção dos animais, debaixo de todos os pontos de vista; 9- Propor anualmente à Assembleia Geral os indivíduos que devem ser premiados, fazendo acompanhar as propostas de quaisquer documentos que habilitem a mesma assembleia a deliberar com toda a justiça;
  • 6. 10- Ter a escrituração formulada com clareza e precisão, segundo o sistema de contabilidade ordinária seguido em Associações semelhantes; 11- Apresentar à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de contas da sua gerência, se houver os necessários meios para isso e enviando um exemplar a cada sócio; 12- Proceder ao orçamento da receita e despesa para o ano seguinte e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral; 13- Reunir-se em sessão ordinária uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias, do que se lavrará a competente acta, que terá de ser assinada por todos os membros que à sessão respectiva assistirem; 14- Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; 15- Solicitar a reunião da Assembleia Geral, extraordinariamente, quando tenha a apresentar propostas de imediata conveniência para a SPAG. 16- Solicitar da imprensa a necessária protecção ao pensamento da SPAG; 17- Finalmente, promover e sustentar por todos os meios ao seu alcance, a protecção devida aos animais. Artº 19 A Direcção é constituída por um número ímpar, no mínimo de cinco membros. Assim, a Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro. Artº 20 1. As funções da Direcção têm a duração de um ano 2. Todos os membros da Direcção podem ser reeleitos 3. Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos directivos. Artº 21 Ao Presidente incumbe: 1- Convocar a reunião da direcção ordinária e extraordinária; 2- Abrir e encerrar as sessões e regular os trabalhos; 3- Assinar toda a correspondência expedida; 4- Assinar as actas, os cheques, os cartões de identidade dos sócios ordinários e todas as ordens de pagamento; 5- Superintender em todo o expediente administrativo. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente na sua ausência assumindo todas as incumbências destinadas ao Presidente. Artº 22 Aos Secretários cumpre:
  • 7. 1- Escrever e assinar as actas da Direcção, os cartões de identidade dos sócios ordinários e rubricar as ordens de que trata o Artº 16; 2- Tratarem de todo o trabalho administrativo da SPAG. Artº 23 Ao Tesoureiro compete: 1- Assinar os recibos das quotas dos sócios e dos donativos em dinheiro ou espécie que forem sujeitos à SPAG, bem como os cheques e quaisquer outros documentos de receita; 2- Pagar todas as despesas autorizadas pela Direcção, em presença das ordens de pagamento; 3- Depositar os fundos da SPAG no banco que abone juros na conta; 4- Fiscalizar a cobrança das quotas dos sócios; 5- Fazer toda a escrituração de contabilidade e da caixa co-adjuvado pelos secretários; 6- Entregar ao sucessor ou substitutos os fundos da SPAG, em sessão da Direcção. Artº 24 As deliberações da Direcção são válidas com a maioria absoluta dos votantes. Artº 25 O exercício e a responsabilidade da Direcção só acabam quando esta tenha feito entrega de todos os valores pertencentes à SPAG, o que se efectuará no prazo de 8 dias posterior à eleição da nova direcção. CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral Artº 26 A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da SPAG, à excepção daqueles que não estiverem atrasados no pagamento das suas quotas. As funções da Assembleia Geral duram um ano, podendo ser re-eleitos os seus membros. Artº 27 A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, de um vice-presidente e de um secretário. Artº 28 Na ausência do Presidente, ou do vice-presidente o secretário substituirá.
  • 8. Artº 29 A convocação da Assembleia Geral é feita por um dos secretários, no impedimento daqueles, em nome e por ordem do Presidente, por meio de avisos directos aos sócios, ou publicados nos jornais e meios sociais (facebook e blog). Artº 30 A Assembleia Geral constitui-se com a maioria dos sócios, quando porém não compareça número suficiente para assim funcionar, far-se-á nova convocação para daí trinta minutos. Nesta segunda reunião a Assembleia constitui-se e delibera com qualquer número que se apresente. Artº 31 1. A Assembleia Geral reunir-se-á até 31 de Março de cada ano, em sessão ordinária, para proceder à eleição, que será feita por meio de escrutínio secreto, da respectiva mesa e da direcção, ouvir ler e votar o relatório da Direcção demissionária e Conselho Fiscal sobre as contas prestadas e bem assim apreciar as propostas que lhe forem feitas pela Direcção. 2. As listas para os novos órgãos directivos devem ser entregues aos membros da Assembleia Geral até 8 dias antes da respectiva eleição. Artº 32 A Assembleia Geral, além das atribuições consignadas no artº precedente, tem mais as seguintes: 1- Fiscalizar a rigorosa observância dos estatutos e de quaisquer deliberações tomadas em harmonia com os mesmos; 2- Aprovar ou rejeitar o orçamento da receita e despesa; 3- Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem feitas para a admissão de sócios protectores ou honorários; 4- Conceder ou recusar a exoneração pedida de qualquer cargo; 5- Promover por todos os meios a protecção devida aos animais; 6- Deliberar sobre qualquer dúvida que se suscite entre a Direcção e algum dos sócios; 7- Resolver sobre as alterações dos estatutos ou regulamentos, ficando aquelas dependentes de aprovação superior; 8- Fazer uso, de quaisquer outras atribuições que resultem de disposições contidas nestes estatutos e que aqui não são expressamente designadas. Artº 33 Compete ao Presidente: 1- Mandar convocar a Assembleia Geral;
  • 9. 2- Rubricar todos os livros da SPAG e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; 3- Manter a ordem nas sessões; 4- Assinar as actas depois de aprovadas e os cartões de identidade dos sócios protectores e honorários; Artº 34 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência e assumir todas as suas funções. Artº 35 Ao Secretário compete: 1- Convocar a Assembleia Geral quando lhes for determinado pelo Presidente; 2- Redigir e assinar as actas das sessões; 3- Distribuir entre si todo o serviço de expediente da mesa. CAPÍTULO VII CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais, eleitos entre si. As funções do Conselho Geral Geral têm a duração de um ano, podendo ser re-eleitos os seus membros. Artigo 36º Compete ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção; b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção. Artigo 37º O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
  • 10. Artigo 38º Para obrigar a SPAG na movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias apenas as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e Presidente. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais Artº 39º As deliberações da Assembleia Geral, sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da SPAG, deliberada no seio do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados. Em caso de dissolução os bens da SPAG reverterão para entidades e/ou associações zoófilas. Artº 40º Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar, estabelecerá normas para a sua efectivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros. Artº 41º A Sociedade Protectora dos Animais é completamente estranha a assuntos políticos. Artº 42º Os donativos feitos à SPAG serão inscritos no livro de actas da Direcção. Artº 43º Nos casos omissos nestes Estatutos compete aos três membros da Assembleia Geral analisar e dar a respectiva solução dos mesmos.