11. CADEIA DE SUPRIMENTOS + BLOCKCHAIN
Assinatura exclusiva de DNA digital
que pode ser recuperada e validada
a partir de Blockchain
INDÚSTRIA
TÊXTIL
DIAMANTES
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA
PRODUTOS
QUÍMICOS
FOOD
TRUST
27. Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador,
em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e
mediante requisição
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do
titular
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
30. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara as formas de assinatura – tradicional
e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade, dispõe que:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais,
os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
1º. (omissis);
2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes
como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
31.
32.
33.
34.
35. Se registrada uma prova, a ser
utilizada em processo judicial, em uma
blockchain, esta prova será
considerada válida e autêntica?
37. Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-tecnologia-blockchain-
como-fonte-de-prova-no-processo-civil-15102018#sdfootnote13sym
Assim dispõe a regra, traduzida para o português: “As cortes de internet reconhecerão dados digitais que são
submetidos como evidência, caso as partes interessadas tenham coletado e armazenado estes dados por
meio de blockchain com assinatura digital, registros de tempo confiáveis e verificação de valor de hash, ou
por meio de uma plataforma de depósito digital, que seja capaz de provar a autenticidade de tal tecnologia
utilizada”. Texto original, em mandarim, disponível em http://www.court.gov.cn/zixun-xiangqing-
116981.html. Dois anos antes, em 2016, o estado de Vermont, nos Estados Unidos, também editou regra
probatória sobre o assunto (12 V.S.A. § 1913): “(1) Um registro digital registrado eletronicamente em
tecnologia blockchain deverá ser auto-autenticado de acordo com a Vermont Rule of Evidence 902, se for
acompanhado por uma declaração escrita de uma pessoa qualificada, feita sob juramento, declarando a
qualificação da pessoa para fazer o registro. certificação e: (A) a data e hora em que o registro entrou
no blockchain; (B) a data e hora em que o registro foi recebido do blockchain; (C) que o registro foi mantido
no blockchain como uma atividade regular conduzida; e (D) que o registro foi realizado no exercício de
atividade regularmente conduzida como uma prática regular”. Texto original, em inglês, disponível
em https://law.justia.com/codes/vermont/2016/title-12/chapter-81/section-1913
“Dando um passo à frente, a Suprema Corte Popular da China, em setembro de 2018,
editou regra explícita, admitindo a utilização de dados armazenados com
tecnologia blockchain ou análoga como fonte de prova nos processos judiciais em curso
nas cortes de Internet daquele país.”