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            SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO


DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO SUL 3

                           São Paulo, 04 de Agosto de 2003.

Orientações e Instruções:

Assunto: Evolução Funcional pela via acadêmica

Senhor Diretor e Secretário de Escola :

           Em cumprimento ao disposto no Artigo 15 do Decreto nº 45.348, de
27 de outubro de 2000, transmitimos a Vossa Senhoria, orientações e instruções
complementares a respeito do benefício da Evolução Funcional pela via
acadêmica, nos termos do Artigo 20, da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997.

1. Quanto ao requerimento:
   1.1-  O interessado deverá protocolar o requerimento dirigido ao Senhor
         Secretário de Estado da Educação no seu órgão de classificação, ou
         seja: classes docentes, na unidade escolar e classes de suporte
         pedagógico, na Diretoria de Ensino.
         O modelo do requerimento (Anexo I) é parte integrante do presente.

2. Quanto à documentação:

2.1- Documentos legais: Certificado ou Diploma, conforme segue:

     2.1.1- Para o enquadramento do PEB-I, no Nível IV, deverá ser anexado o
            certificado ou diploma de curso de grau superior de ensino, de
            graduação correspondente à licenciatura plena;
     2.1.2- para o enquadramento do PEB-I, no nível V, como Mestre ou Doutor, o
            curso de pós-graduação concluído deverá ser o de “stricto-sensu”, em
            nível de mestrado ou doutorado, no campo da Educação;

     2.1.3- para o enquadramento do PEB-II, nos níveis IV ou V, respectivamente,
            como Mestre ou Doutor, o curso de pós-graduação concluído deverá ser
            o de “stricto-sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, no
            componente curricular específico de sua disciplina; e

     2.1.4- para o enquadramento do Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, nos
            níveis III ou IV, respectivamente, o curso de pós-graduação concluído
2
           deverá ser o de “stricto-sensu”, em nível de mestrado ou doutorado e no
           respectivo campo de atuação.

Obs.        A plenificação da licenciatura curta é apostilada no verso, constando a
       disciplina referente à complementação.

           As principais licenciaturas e respectivas complementações, são:

            Curso de licenciatura curta              Complementação
                        em:                              Disciplina
           Ciências                             Matemática, Física,       Química,
                                                Biologia,...

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           Letras                               Português, Literatura da Língua
                                                Portuguesa, Língua Estrangeira
                                                (Inglês),...

          Com o advento da Lei 9.394 de 20/12/96 (LDB), todos os cursos de grau
       superior de ensino são correspondentes à licenciatura plena.

2.2- Declaração do interessado
          Na hipótese de entrega de certificado, o interessado deverá apresentar
declaração de estar ciente do disposto nos artigos 5º ou 6º do Decreto nº 45.348, de
27 /10/2000.
          Atendido, pelo interessado, o disposto nos artigos supracitados, a
Diretoria de Ensino deverá encaminhar ao SPPEF/DRHU, a justificativa ou a
xerocópia do diploma devidamente registrado no órgão competente

2.3- Xerocópias

          As xerocópias dos certificados ou diplomas deverão ser devidamente
conferidas à vista do original, pelo superior imediato

3. Vigência (Artigo 11, do Decreto 45.348/2000)

           3.1- Diploma – Quando se tratar de diploma, é considerada a data do
registro do diploma. A data e número do registro do diploma constam no verso e
é feito nas Universidades de acordo com o Artigo 48, da Lei nº 9394 de 20/12/96,
que transcrevemos:
3
               “Art.48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
                registrados, terão validade nacional como prova da formação
                recebida por seu titular.
               § 1º - Os diplomas expedidos pela universidades serão por elas
               próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-
               universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
               Conselho Nacional de Educação.
               § 2º ...”
                  Verificar se consta no verso do diploma, a data e o número do
registro em Universidade.

         3.2 – Certificado - É considerada a data da emissão do certificado.
                  (Vide item 2.2- Declaração do interessado)
         Observações: - Nos casos em que as datas supracitadas forem anteriores
                a 01/02/1998, esta sempre prevalecerá para todos os efeitos.
                    - Quando essas datas forem anteriores à da nomeação ou da
                admissão, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir
                da data de início de exercício do servidor no cargo ou função-
                atividade.

4. Orientações complementares quanto à legislação

   4.1. - Não deverá ser aceito nenhum documento referente a bacharelado,
       tais como o de Bacharel em: Direito, Serviço Social, Administração de
       Empresas, e outros.

   4.2. - Antigo Professor I, beneficiado pela Progressão Funcional, que não teve
       enquadramento nos termos das DTs da LC 836/97, por ter sido dispensado e
       que foi novamente admitido como PEB-I, no nível I, poderá pedir Evolução
       Funcional, apresentando o mesmo diploma.

   4.3. - Para o enquadramento como Mestre ou Doutor não aceitar certificado ou
       diploma de cursos de pós-graduação “lato-sensu”, pois, somente os “stricto-
       sensu” conduzem ao mestrado ou doutorado.

   4.4. - Professor Educação Básica I (OFA), ministrando aulas de 5ª a 8ª séries
       e/ou no ensino médio, com as qualificações: 5 (licenciatura curta), 6
       (bacharel) ou 7 (licenciatura plena não específica) não fazem jus à
       Evolução Funcional, pela via acadêmica, pois, na Portaria de Admissão já
       deve constar o enquadramento no Nível IV.

   4.5. - Professor Educação Básica I, admitido para ministrar classe de educação
       especial, com qualificação 4, não faz jus à Evolução Funcional, pela via
       acadêmica, pois, na Portaria de Admissão já deve constar o enquadramento
       no Nível IV .
5. Dúvidas :
4
         5.1- Dos interessados:
                As dúvidas dos interessados serão esclarecidas pelos respectivos
chefes imediatos.

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Evolução Funcional pela via acadêmica: orientações e instruções

  • 1. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO SUL 3 São Paulo, 04 de Agosto de 2003. Orientações e Instruções: Assunto: Evolução Funcional pela via acadêmica Senhor Diretor e Secretário de Escola : Em cumprimento ao disposto no Artigo 15 do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, transmitimos a Vossa Senhoria, orientações e instruções complementares a respeito do benefício da Evolução Funcional pela via acadêmica, nos termos do Artigo 20, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. 1. Quanto ao requerimento: 1.1- O interessado deverá protocolar o requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado da Educação no seu órgão de classificação, ou seja: classes docentes, na unidade escolar e classes de suporte pedagógico, na Diretoria de Ensino. O modelo do requerimento (Anexo I) é parte integrante do presente. 2. Quanto à documentação: 2.1- Documentos legais: Certificado ou Diploma, conforme segue: 2.1.1- Para o enquadramento do PEB-I, no Nível IV, deverá ser anexado o certificado ou diploma de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena; 2.1.2- para o enquadramento do PEB-I, no nível V, como Mestre ou Doutor, o curso de pós-graduação concluído deverá ser o de “stricto-sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, no campo da Educação; 2.1.3- para o enquadramento do PEB-II, nos níveis IV ou V, respectivamente, como Mestre ou Doutor, o curso de pós-graduação concluído deverá ser o de “stricto-sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, no componente curricular específico de sua disciplina; e 2.1.4- para o enquadramento do Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, nos níveis III ou IV, respectivamente, o curso de pós-graduação concluído
  • 2. 2 deverá ser o de “stricto-sensu”, em nível de mestrado ou doutorado e no respectivo campo de atuação. Obs. A plenificação da licenciatura curta é apostilada no verso, constando a disciplina referente à complementação. As principais licenciaturas e respectivas complementações, são: Curso de licenciatura curta Complementação em: Disciplina Ciências Matemática, Física, Química, Biologia,... Estudos Sociais Geografia, História, Organização Social e Política,... Educação Artística Artes Plásticas, Desenho, Música, Teatro,... Letras Português, Literatura da Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (Inglês),... Com o advento da Lei 9.394 de 20/12/96 (LDB), todos os cursos de grau superior de ensino são correspondentes à licenciatura plena. 2.2- Declaração do interessado Na hipótese de entrega de certificado, o interessado deverá apresentar declaração de estar ciente do disposto nos artigos 5º ou 6º do Decreto nº 45.348, de 27 /10/2000. Atendido, pelo interessado, o disposto nos artigos supracitados, a Diretoria de Ensino deverá encaminhar ao SPPEF/DRHU, a justificativa ou a xerocópia do diploma devidamente registrado no órgão competente 2.3- Xerocópias As xerocópias dos certificados ou diplomas deverão ser devidamente conferidas à vista do original, pelo superior imediato 3. Vigência (Artigo 11, do Decreto 45.348/2000) 3.1- Diploma – Quando se tratar de diploma, é considerada a data do registro do diploma. A data e número do registro do diploma constam no verso e é feito nas Universidades de acordo com o Artigo 48, da Lei nº 9394 de 20/12/96, que transcrevemos:
  • 3. 3 “Art.48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º - Os diplomas expedidos pela universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não- universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º ...” Verificar se consta no verso do diploma, a data e o número do registro em Universidade. 3.2 – Certificado - É considerada a data da emissão do certificado. (Vide item 2.2- Declaração do interessado) Observações: - Nos casos em que as datas supracitadas forem anteriores a 01/02/1998, esta sempre prevalecerá para todos os efeitos. - Quando essas datas forem anteriores à da nomeação ou da admissão, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir da data de início de exercício do servidor no cargo ou função- atividade. 4. Orientações complementares quanto à legislação 4.1. - Não deverá ser aceito nenhum documento referente a bacharelado, tais como o de Bacharel em: Direito, Serviço Social, Administração de Empresas, e outros. 4.2. - Antigo Professor I, beneficiado pela Progressão Funcional, que não teve enquadramento nos termos das DTs da LC 836/97, por ter sido dispensado e que foi novamente admitido como PEB-I, no nível I, poderá pedir Evolução Funcional, apresentando o mesmo diploma. 4.3. - Para o enquadramento como Mestre ou Doutor não aceitar certificado ou diploma de cursos de pós-graduação “lato-sensu”, pois, somente os “stricto- sensu” conduzem ao mestrado ou doutorado. 4.4. - Professor Educação Básica I (OFA), ministrando aulas de 5ª a 8ª séries e/ou no ensino médio, com as qualificações: 5 (licenciatura curta), 6 (bacharel) ou 7 (licenciatura plena não específica) não fazem jus à Evolução Funcional, pela via acadêmica, pois, na Portaria de Admissão já deve constar o enquadramento no Nível IV. 4.5. - Professor Educação Básica I, admitido para ministrar classe de educação especial, com qualificação 4, não faz jus à Evolução Funcional, pela via acadêmica, pois, na Portaria de Admissão já deve constar o enquadramento no Nível IV . 5. Dúvidas :
  • 4. 4 5.1- Dos interessados: As dúvidas dos interessados serão esclarecidas pelos respectivos chefes imediatos.