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ESTATUTO SOCIAL

       COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
                 C.N.P.J. 76.194.091/0001-05

       APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
           REALIZADA NO DIA 30 DE MARÇO DE 2.012



                             CAPÍTULO I

              DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO,
                   ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL


Art. 1º. A COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., com a sigla “CAMISC”, rege-
se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:

I-       sede administrativa à Rua Quatro, nº 503, em Mariópolis, Município de Mariópolis,
foro jurídico na comarca de Clevelândia, Estado do Paraná

II-   área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os Municípios de
Mariópolis-PR, Pato Branco-PR, Clevelândia-PR, Vitorino-PR, São Domingos-SC e Galvão-SC.;

III-    prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.




                             CAPÍTULO II

                         OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º. A sociedade, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados,
objetiva promover o estímulo, o desenvolvimento progressivo da produção agropecuária, e a
defesa comum de suas atividades econômicas.

§ 1º. Para a consecução de seus objetivos, a Cooperativa se propõe a:

a)       beneficiar, padronizar, armazenar, industrializar os produtos e registrar as marcas
quando for o caso, e comercializar, em comum, os produtos, bem como realizar expurgo de
produtos agrícolas armazenados de associados ou terceiros;
b)       adquirir, para fornecimento a seus associados, bens de produção e outros necessários
ao desenvolvimento da atividade agropecuária, inclusive artigos de uso doméstico e pessoal;
c)       proceder a produção de artigos destinados ao abastecimento dos seus associados,
através de processos de transformação, beneficiamento, industrialização, e embalagem;
d)       fazer adiantamento em dinheiro, quando possível, sobre o valor dos produtos
recebidos dos associados, ou que estejam em fase de produção;
e)       desenvolver as atividades de produção, beneficiamento, armazenagem, embalagem,
reembalagem e comercialização de sementes, bem como atividade de análises laboratoriais e
a certificação da própria produção de sementes, e mais a produção de mudas de plantas
florestais nativas e exóticas.
f)       obter recursos para fazer face aos financiamentos de custeio agrícola, pecuário e de
investimentos, especialmente e na medida do possível, para seus associados e/ou à própria
Cooperativa, com recursos do crédito rural, de fundos constitucionais, de programas
específicos e outros, liberados por qualquer agente financeiro, cooperativa de crédito e/ou de
desenvolvimento, inclusive captados no exterior, bem como realizar operações de mercado de
derivativos com objetivo de proteger as atividades operacionais, na medida em que for
possível e que o interesse social o aconselhar;
g)       prestar serviços de assistência técnica e orientação ao associado, vinculadas ou não ao
crédito rural, mediante convênios ou credenciamentos, quando necessários;
h)       promover reflorestamentos para fins energéticos.



       § 2º. A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativistas para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

       § 3º. A cooperativa poderá filiar-se a outras congêneres, integralizando capital e
assumindo os direitos e obrigações por elas estabelecidos.

        § 4º. A cooperativa poderá prestar fiança e oferecer bens ou direitos em garantia a
empresas a que se refere o parágrafo segundo (2º) deste artigo, inclusive em operações
contratadas no exterior, desde que sua participação no capital social seja majoritária.

       § 5º. A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer finalidade lucrativa própria.


                               CAPÍTULO III
                               ASSOCIADOS
SEÇÃO I
        ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 3º. Pode associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação
de serviços por parte desta, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade
agropecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por
processo legítimo, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, que concorde com as
disposições deste Estatuto e que não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os
interesses e objetivos da entidade.

       § único. O número de associados, é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em
hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º. Para associar-se o interessado preencherá e assinará a respectiva proposta de
admissão fornecida pela Cooperativa apresentando, no ato da inscrição, a (s) matrícula (s) ou
escritura (s) do (s) imóvel (is), CPF, documento de identificação pessoal, certidão de
casamento/separação/divórcio, registro no INCRA, certidões dos cartórios distribuidores de
ações cíveis, criminais, trabalhistas e de protestos de títulos, das Comarcas onde tenha
residido nos últimos cinco anos e, se for o caso, contrato (s) de parceria (s) ou de
arrendamento (s).

        § 1º. Após exame do cumprimento dos comandos estatutários pelo Conselho de
Administração a sua proposta, o candidato fornecerá todos os dados para o preenchimento de
sua ficha cadastral, subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas
neste Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente da Cooperativa, assinará o Livro ou
Ficha de Matrícula.

        § 2º. A subscrição de quotas-partes do Capital pelo associado e sua assinatura no Livro
ou Ficha de Matrícula, completam a sua admissão na sociedade.

         § 3º. No caso de o interessado ser pessoa jurídica, esta apresentará seus atos
constitutivos e nomeará o seu representante que, para quaisquer efeitos, terá os mesmos
direitos e deveres dos demais associados.

Art. 5º. Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e
assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, e das deliberações
tomadas pela Cooperativa.

Art. 6º. São direitos do associado:

I – tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se
tratarem, ressalvados os casos tratados no Art. 26;
II – propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais, medida (s) de interesse da
Cooperativa;
III- votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da
sociedade, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só
readquire tais direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas do exercício em
que tenha deixado ou rompido tal relação empregatícia;
IV- demitir-se da sociedade quando lhe convier;
V – realizar com a Cooperativa as operações que constituam seu objetivo;
VI- solicitar, por escrito, informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de
publicação do Edital de Convocação das Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da
sociedade, os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar então, à disposição do
associado.

Art. 7º. São deveres e obrigações do associado:

I – entregar toda a sua produção à Cooperativa e realizar com ela as demais operações que
constituam seus objetivos econômico-sociais;
II- subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital nos termos deste Estatuto e contribuir
com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
III- cumprir disposições da Lei, do Estatuto, resoluções regularmente tomadas pelo Conselho
de Administração e deliberações de Assembléia (s) Geral (is), bem como portar-se dentro dos
padrões éticos e morais de conduta, abstendo-se da prática de qualquer ato capaz de denegrir
a imagem e o conceito da Cooperativa;
IV- cumprir pontualmente as obrigações financeiras assumidas direta ou indiretamente com a
Cooperativa, acolhendo suas deliberações quanto aos encargos financeiros e demais
acessórios que sobre aquelas incidirem;
V – concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a
cobertura das despesas da sociedade;
VI- prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram
associar-se
VII- pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em Balanço, se o Fundo de Reserva
não for suficiente para cobri-las;
VIII- zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da
coletividade acima dos interesses individuais e abster-se de praticar qualquer ato contrário ao
espírito do cooperativismo, usando a estrutura física ou administrativa da sociedade com o
propósito de auferir vantagens pessoais.

Art. 8º. O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o
valor de Capital por ele subscrito.

        § único. A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade perante
terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser invocada, depois de
judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 9º. Em caso de falecimento do associado, os seus herdeiros, e o cônjuge supérstite
dependente do regime de casamento, têm direito ao Capital realizado e demais créditos
pertencentes ao extinto e respondem pelos seus débitos existentes na sociedade.




                               SEÇÃO II

               DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 10º. A demissão do associado que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido, dirigido ao Diretor Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração
em sua primeira reunião, averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado
pelo Diretor Presidente.

Art. 11º. A eliminação do Associado, que é aplicada em virtude de infração da Lei ou deste
Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, e os motivos que a
determinarem deverão constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado
pelo Diretor Presidente da Cooperativa.

          § 1º. Além de outros motivos, o Conselho de Administração poderá eliminar o
associado que:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida
com seus objetivos, quer como pessoa física, ou na qualidade de titular, cotista, acionista ou
preposto de pessoa jurídica;
II- levar a Cooperativa à prática de atos judiciais de qualquer espécie;
III-deixar de entregar a sua produção à Cooperativa, desviando-a ao comércio intermediário;
IV- deixar de realizar com a Cooperativa as demais operações que constituem seus objetivos
econômicos-sociais;
V – praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
VI- sem justificativa, reduzir a movimentação conforme sua capacidade de produção.

         § 2º. A comunicação expressa do desligamento será remetida dentro do prazo de 30
(trinta) dias ao interessado, por processo que comprove datas de remessa e de recebimento.
Não sendo encontrado o interessado, tal comunicação será suprida por Edital nas
dependências mais comumente frequentadas da Cooperativa.

        § 3º. O associado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da comunicação, ou 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação
do Edital, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
§ 4º. A critério do Conselho de Administração, o associado faltoso poderá ser
advertido formalmente pela prática de qualquer das infrações previstas neste artigo, se as
circunstâncias não impuserem a eliminação imediata.



Art. 12º. A exclusão do associado será feita:

I – por dissolução da pessoa jurídica;
II- por morte da pessoa física;
III-por incapacidade civil não suprida;
IV-por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
Cooperativa.

        § 1º. A exclusão do associado, com fundamento na disposição do inciso IV deste artigo,
será feita por decisão do Conselho de Administração, que poderá dar-lhe publicidade pelos
meios indicados no artigo 11º, parágrafo segundo, deste Estatuto.

       § 2º. O associado excluído, cessados os motivos que deram causa ao seu desligamento,
poderá reingressar na sociedade, observado o processo de admissão

Art. 13º. Em qualquer caso de demissão, eliminação e exclusão, o associado tem direito à
restituição do Capital que integralizou, em prazo e valor idênticos ao da sua realização, ou em
prestações anuais, iguais, limitado a dez (10) anos, iniciando-se sempre, em qualquer das
modalidades, após a aprovação pela Assembléia Geral do Balanço do exercício em que o
associado tenha sido desligado da Cooperativa.

        § 1º. A Assembléia Geral da Cooperativa poderá determinar que a restituição do
Capital, da retenção para aumento de capital e dos juros sobre o capital, de que trata este
artigo, seja feita em parcela única, observados os procedimentos para desligamento e os
limites de Capital, fixados pelo Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer deságio
em caso de pagamento à vista.

        § 2º. No caso de morte do associado, a restituição de que trata o parágrafo anterior
será efetuada aos herdeiros legais, e ao cônjuge supérstite dependente do regime de
casamento, em uma só parcela, mediante apresentação do respectivo Formal de Partilha ou
Alvará Judicial.

        § 3º. Ocorrendo a devolução parcelada, as parcelas serão pagas pela Cooperativa em
seus escritórios, na data de seus respectivos vencimentos, na forma determinada por este
Estatuto, sem incidência de juros, e a mora do associado em seu recebimento não acarretará
quaisquer ônus ou novos encargos para a Cooperativa.

         § 4º. Ocorrendo demissões, eliminações e exclusões de associados em número tal que
as restituições das importâncias referidas no presente artigo possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que
resguardem sua continuidade.

       § 5º. Os deveres dos associados perduram, para os demitidos, eliminados e excluídos,
até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu o
desligamento.

         § 6º. O associado que desejar desligar-se do quadro social da Cooperativa, deve antes
liquidar todos os seus débitos porventura existentes junto desta, ainda que não vencidos.



                               CAPÍTULO IV
                              CAPITAL SOCIAL

Art. 14º. O Capital Social da Cooperativa, que é subdividido em quotas-partes, não tem limite
quanto ao máximo; é variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo
ser inferior a 2.000 (duas mil) quotas-partes, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
da seguinte forma:

    a) 100 (cem) quotas-partes para os cooperados que operam exclusivamente com leite;
    b) 500 (quinhentas) quotas-partes para os cooperados que operam com demais
       produtos.

        § 1º. O valor unitário da quota-parte é de R$ 1,00 (um real).

        § 2º. A quota-parte é indivisível, intransferível a não Associados, não podendo ser
negociada de modo algum, nem dada em garantia, sendo sua subscrição, realização,
transferência ou restituição, escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.

        § 3º. A transferência de quotas-partes, total ou parcial, é escriturada no Livro ou Ficha
de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
Diretor Presidente da Cooperativa.

       § 4º. O associado poderá proceder à integralização de suas quotas-partes Á VISTA ou
das seguintes formas:

        I – para os cooperados que produzirem exclusivamente leite, em até 05 (cinco)
parcelas mensais e iguais, sendo a primeira delas imediatamente após a aprovação da
proposta, e as demais sucessivamente;

       II- para os cooperados que produzirem demais produtos que não exclusivamente leite,
em até duas parcelas anais iguais, sendo a primeira delas imediatamente após a aprovação da
proposta e a segunda até 1 (um) ano após.

        § 5º. A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que
serão contados sobre a parte integralizada do capital existente no dia 31 de dezembro de cada
ano, calculados pro rata temporis, quando houver sobras no exercício respectivo.
§ 6º. Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de Capital Social,
poderá a Cooperativa receber bens avaliados previamente, após homologação em Assembléia
Geral.

       § 7º. O associado não pode subscrever menos de 100 (cem) quotas-partes, nem mais
do que 1/3 (um terço) do Capital social da Cooperativa.

        § 8º. Para implementar novas atividades, serviços ou investimentos, os associados
interessados subscreverão quotas-partes de capital, em montante necessário a satisfazer os
custos, se assim for deliberado pela Assembléia Geral e nas condições estabelecidas pelo
Conselho de Administração.

Art. 15º. Para efeito de aumento permanente de Capital, é retido até 4% (quatro por cento) do
valor bruto da produção dos Associados, comercializada pela Cooperativa nas operações de
venda em comum.

Art. 16º. O associado poderá requerer a retirada de seu capital social, permanecendo como
associado, desde que mantenha em sua conta de capital o valor mínimo exigido para ingresso
na Cooperativa, nas seguintes hipóteses:

   a) Ao completar 60 (sessenta) anos de idade e até aos 64 (sessenta e quatro) anos de
      idade, devolução em 10 (dez) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do excedente;
   b) Ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e até aos 69 (sessenta e nove) anos
      de idade, devolução em 05 (cinco) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do
      excedente;
   c) Ao completar 70 (setenta) anos de idade e até aos 79 (setenta e nove) anos de idade,
      devolução em 03 (três) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do excedente;
   d) Ao completar 80 (oitenta) anos de idade e dali em diante, devolução em 01 (uma)
      parcela do excedente.

       § 1º. Caso tenha optado o associado pela retirada do saldo de seu capital social após
completar 80 (oitenta) anos de idade, o associado poderá retirar o saldo de seu capital
acumulado a cada novo período de 01 (um) ano, podendo permanecer como associado desde
que mantenha em sua conta de capital o valor mínimo exigido para ingresso na Cooperativa.

       § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas associadas à
Cooperativa.

        § 3º. Caso a retirada do Capital Social venha ameaçar a estabilidade econômico-
financeira da Cooperativa, o Conselho de Administração poderá suspender as disposições
deste artigo pelo prazo que julgar necessário.



                              CAPÍTULO V

                           ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I

                          ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17º. A Assembléia Geral dos Associados, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, é o
órgão supremo da Cooperativa, com poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para
tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda
que ausentes ou discordantes.

Art. 18º. A Assembléia Geral é convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após a
deliberação do Conselho de Administração.

         § único. Pode também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos
graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus
direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Conselho de Administração.

Art. 19º. Não poderá participar da Assembléia Geral, o associado que:

I – tenha sido admitido após sua convocação.

Art. 20º. Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo 18 e seu parágrafo único, as
Assembléias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira
convocação, de 01 (uma) hora para a segunda, e 1(uma) hora para a terceira.

       § único. As 03 (três) convocações podem ser feitas em um único Edital, desde que dele
constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. 21º. Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, devem constar:

    a) A denominação da Cooperativa, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica –
       NCPJ -, seguida da expressão “ Convocação de Assembléia Geral ” Ordinária ou
       Extraordinária, conforme o caso;
    b) O dia e a hora da reunião de cada convocação, assim como o endereço do local de sua
       realização, a qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da
       Cooperativa;
    c) A sequência ordinal numérica das convocações;
    d) A Ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
    e) O número de Associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do
       número legal (“quorum”) de instalação;
    f) Nome por extenso e respectiva assinatura do responsável pela convocação.

      § 1º. No caso de a convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado, no
mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

       § 2º. Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da
Cooperativa mais comumente frequentadas pelos Associados, publicados em jornal,
comunicados por circulares aos associados e outros meios de divulgação.

Art. 22º. O número legal (“ quorum ” ) para instalação da Assembléia Geral, será o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) dos Associados em condições de votar, em primeira convocação;
    b) Metade mais um dos Associados, em segunda convocação;
    c) Mínimo de 10 (dez), em terceira convocação.

       § único. Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de
Associados presentes em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no Livro
de Presenças, ou controle equivalente.

Art. 23º. Não havendo “ quorum ” para instalação da Assembléia convocada nos termos do
artigo 20º, será feita nova convocação, também com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

       § único. Se ainda assim não houver número legal para a sua instalação, admite-se a
intenção de dissolver a sociedade.

Art. 24º. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição
de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

        § único. Ocorrendo destituições, ou vacâncias, em montante que possa comprometer
a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se efetuará dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 25º. Os trabalhos das Assembléias Gerais, serão dirigidos pelo diretor Presidente, que
será auxiliado pelo diretor Secretário da Cooperativa, sendo pelo primeiro, convidados a
participarem da mesa, os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.

         § 1º. Na ausência e eventuais impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa e do
seu substituto, o Diretor Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e
lavrar a respectiva Ata (secretário “Ad Hoc”).

        § 2º. Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido na ocasião e secretariados por outro
Associado convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados
na sua convocação.

Art. 26º. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, apesar de
não poderem votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
indireta, dentre os quais o de prestação de contas, não ficam privados de tomar parte nos
respectivos debates.

        § único. O Associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em
qualquer operação tiver interesses opostos aos da Cooperativa, não pode participar das
deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Art. 27º. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o Balanço e as contas do exercício,
o diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, das peças contábeis, do Parecer do conselho Fiscal e do Laudo de Auditoria,
solicitará ao plenário que indique um associado, ou autoridade cooperativa presente, para
coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente, Diretores e
Conselheiros Fiscais, ficam à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados.

        § 2º. O coordenador indicado escolherá, dentre os associados, um secretário para
aquele ato (“ Ad HOC “) que auxiliará na redação das decisões a serem posteriormente
incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia.

Art. 28º. As deliberações das Assembléias Gerais devem apenas versar sobre assuntos
constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.

        § 1º. Habitualmente a votação é a descoberto, com a manifestação dos favoráveis à
aprovação, fazendo-se a verificação pelo processo ao inverso, podendo a Assembléia optar
pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.

       § 2º. As ocorrências verificadas na Assembléia Geral deverão constar de Ata, lavrada
de forma sucinta em Livro próprio, a qual após lida e aprovada será assinada pelos membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal, presentes, à reunião, juntamente com uma comissão
composta de 8 (oito) associados, designados pela Assembléia para esse fim e ainda por
quantos queiram fazê-lo.

        § 3º. Havendo inviabilidade de registrar-se em Ata, de imediato, todo o trabalho
desenvolvido na Assembléia Geral, esta poderá ser gravada em fita magnética, para posterior
lavratura da Ata, ficando à disposição da comissão de que trata o parágrafo segundo, bem
como dos demais associados interessados, até a aprovação e assinatura daquela.

        § 4º. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de
associados presentes com direito a voto.

        § 5º. Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia
Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste
Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.



                               SEÇÃO II

                 ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 29º. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer do primeiro trimestre que suceder ao término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que devem constar da Ordem do Dia:

I – prestação de contas do Conselho de Administração acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:

   a- Relatório da gestão;
   b- Balanço;
c- Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes de insuficiência das
       contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
    d- Parecer do Conselho Fiscal;
    e- Plano de atividade da sociedade para o exercício seguinte.

    II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso,
    as parcelas para os fundos obrigatórios;

    III- Eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando
    for o caso;

    IV – Quando da eleição do Conselho de Administração, fixar honorários e gratificações
    para os diretores executivos que cumpram tempo integral, bem como o valor das cédulas
    de presenças para os demais membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
    pelo comparecimento às respectivas reuniões, e ainda, a forma de reajustamento, até o
    término dos mandatos;

    V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 31º deste
    Estatuto

        § 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não podem
    participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo.

        § 2º. A aprovação do Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração
desonera seus componentes da responsabilidade pelos atos praticados no respectivo
exercício, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração de
Lei ou deste Estatuto.



                               SEÇÃO III

               ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA



Art. 30º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e pode
deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de
Convocação.

Art. 31º. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:

I – reforma do Estatuto;

II- fusão, incorporação ou desmembramento;

III- mudança de objetivos da sociedade;

IV- dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V – contas do liquidante.

        § único. Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes para
tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.



                                SEÇÃO IV

                 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO(Diretoria)
Art. 32º. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração formado por 09
(nove) membros, dos quais, pelo menos, 2/3 (dois terços) de nacionalidade brasileira,
composto de uma Diretoria Executiva com funções de direção e por Membros Vogais sem
funções de direção, sendo que:

        I – A Diretoria Executiva é formada pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e
Diretor-Secretário, cujas atribuições são definidas neste Estatuto;

       II – O Conselho de Administração será eleito em Assembléia Geral, para um mandato
de 4 (quatro) anos e tomará posse na própria Assembléia que o elegeu, perdurando o seu
mandato até a Assembléia em que houver nova eleição;

       III- Os atos deliberativos do Conselho de Administração serão realizados em reunião na
forma prevista no inciso II do artigo 34 deste Estatuto;

        IV- Os atos administrativos e de Direção do Conselho de Administração serão
realizados pela Diretoria Executiva

        § 1º. É obrigatória ao término de cada período de mandato, a renovação de no mínimo
1/3 (um terço) do total dos membros do Conselho de Administração, podendo a Diretoria
Executiva ser reeleita.

         § 2º. Os Diretores eleitos e os administradores contratados não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas respondem
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, salvo se
tais atos tenham sido ratificados pela Assembléia Geral ou a Cooperativa deles tenha logrado
proveito.

       § 3º. Os diretores e administradores que participarem de ato ou operação social em
que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, lhes
sendo vedado, dentre outras situações:

a)- praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;

b)-tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de
terceiro, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados
entre eles e a cooperativa;
c)- receber de associado ou de terceiro qualquer benefício direta ou indiretamente em função
do exercício de seu cargo;

d)- vir a operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade
por ela desempenhada;

e)- fornecer sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência,
bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados
entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes e colaterais
até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade.

       § 4º. Na fase de transição entre a redação do vigente Estatuto e a aprovação da
redação atual, essencialmente no que respeita aos cargos de eleição e seu tempo de duração,
prevalecerá aquela dentro da qual foram eleitos, passando a vigir para tal fim a redação
presente, a contar do esgotamento do tempo anterior previsto com a prática da nova eleição.

Art. 33º. Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de
responsabilidade criminal.

        § único. Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a sociedade, por seus
dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de
ação contra os diretores e administradores para promover a sua responsabilidade.

Art. 34º. O Conselho de Administração será regido pelas seguintes normas:

I – reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por
solicitação do Conselho Fiscal;

II- Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a
representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes,
reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;

III- As deliberações são consignadas em atas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e
assinadas pelos membros presentes.

        § 1º. Nos impedimentos e ausências do Diretor Presidente, este será substituído pelo
diretor Vice Presidente, o qual será empossado no cargo em caso de vacância.

       § 2º. Nos impedimentos e ausências do Diretor Vice Presidente, este será substituído
pelo Diretor Secretário, o qual será empossado no cargo em caso de vacância, sendo seu
cargo, neste caso, ocupado por um dos diretores Vogais, designado pelo Conselho de
Administração.

        § 3º. No caso de vacância concomitantemente dos cargos de Diretor Presidente e
Diretor Vice Presidente, assumirá a presidência o Diretor Secretário, assumindo os demais
cargos executivos vagos os Diretores Vogais, designados pelo Conselho de Administração.
§ 4º. No caso de vacância de todos os membros da diretoria Executiva, os Diretores
Vogais do Conselho de Administração convocarão Assembléia Geral para nova eleição, no
prazo máximo de trinta dias, designando um diretor Vogal para responder juridicamente pela
Cooperativa até a posse da nova diretoria Executiva eleita.

        § 5º. Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho
de Administração, deve o Diretor Presidente ou os demais membros, se a presidência estiver
vaga, convocar Assembléia Geral para o devido preenchimento.

        § 6º. O substituto exerce o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor.

       § 7º. Perde automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que,
sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano,
após notificação expressa ao faltante.

Art. 35º. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto,
atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as
operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados, cabendo-lhe, dentre outras, as
seguintes atribuições:

I-      por deliberação em reunião:

a)-programar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidade, valores,
prazos, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;

b)-aplicar sanções ou penalidade aos associados nos casos de violação ou abuso cometidos
contra as disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade;

c)-determinar índices ou taxas:

        1. destinadas a cobrir as despesas dos serviços da sociedade;

        2. destinadas a cobrir encargos financeiros das operações que os associados
contratarem com a Cooperativa

        3. de juros sobre o capital integralizado, conforme dispõe o § 5º do artigo 14º, deste
Estatuto;

        4. de retenção do Capital Social, conforme o artigo 15 º, deste Estatuto.

d) fixar normas específicas para a comercialização de produtos e fornecimento de insumos
para os associados que possuam estrutura de armazenagem própria;

e) estabelecer as normas para o funcionamento da sociedade, instituindo os regulamentos
necessários;

f) estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando mensalmente, no
mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e
atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

g) deliberara sobre admissão, advertência, demissão, eliminação e exclusão de associados;
h) estabelecer critérios para a determinação dos preços de comercialização dos produtos e
fornecimento de insumos, observando-se as despesas e provisões necessárias à administração
da sociedade;

i) adquirir e alienar bens imóveis da sociedade e realizar investimentos independentemente de
aprovação em Assembléia Geral, observado o limite anual de 20% (vinte por cento) do saldo
existente na conta Fundo de Desenvolvimento no último Balanço Geral;

j) adquirir e alienar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral,
nas operações que excedam o limite previsto na alínea anterior;

k) deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais;

l) contratar serviço independente de auditoria, credenciado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras-OCB e Comissão de Valores Mobiliários – CVM

m) abrir, transferir e encerrar postos de recebimento e distribuição de produtos e bens de
produção, entrepostos, escritórios e depósitos, de acordo com a necessidade de atendimento
aos seus associados;

n) instituir o Regimento Interno da Cooperativa;

o) criar ou extinguir Comitês Educativos nas comunidades da área de ação da Cooperativa,
bem como o Comitê Educativo Central, inclusive instituir ou alterar seus regimentos;

p) autorizar a prestação de fiança ou oferecimento de bens ou direitos em garantia, nos
termos do § 4º, do artigo 2º deste Estatuto.

         § 1º. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o
assessoramento de seu pessoal contratado, para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a
decidir, podendo determinar que o mesmo apresente, previamente, projetos sobre questões
específicas.

        § 2º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, serão
operacionalizadas através de Comunicações Normativas (Resoluções, Instruções), que poderão
ser incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.




                               SEÇÃO V

                       DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36º. O Conselho de Administração será composto de uma Diretoria Executiva, que é órgão
da CAMISC, com funções de direção, as quais serão exercidas pelo Diretor Presidente, pelo
Diretor Vice Presidente e pelo Diretor Secretário, com as seguintes atribuições:

    a) Direção das atividades diárias da cooperativa;
b) Por dois de seus membros, constituir mandatários com limitação de poderes e prazo
       certo ou indeterminado. Os mandatos para o foro em geral poderão ser outorgados
       sem limitação de prazo.

Art. 37º. Ao Diretor Presidente compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

    a) Presidir o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva e supervisionar as
    atividades da Cooperativa, através de verificações e contatos assíduos com a gerência;
    b) Verificar frequentemente o saldo de caixa;
    c) Assinar em conjunto com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques e outros
    documentos bancários ;
    d) Assinar, juntamente com Diretor Secretário, ou Diretor Vice Presidente , contratos e
    demais documentos constitutivos de obrigações;
    e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e, normalmente, as
    Assembléias Gerais;
    f) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
        = Relatório da Gestão
        = Balanço
        = Demonstração das sobras apuradas, ou das perdas decorrentes da insuficiência das
    contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, e o Parecer do Conselho Fiscal
        = O plano anual de atividades da Cooperativa e o respectivo orçamento de receita e
    despesa
    g) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele, podendo
         delegar essas atribuições através de procurações;
    h) Proferir voto de desempate.

Art. 38º. Ao Diretor Vice Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) assessorar e assistir permanentemente o trabalho do Diretor Presidente;
    b) assinar juntamente com outro Diretor Executivo, documentos constitutivos de
    obrigações.
    c) assinar juntamente com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques bancários.
    d) substituir ao Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 39º. Ao Diretor Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) Secretariar e Lavrar as Atas de reuniões do Conselho de Administração e das
    Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos Livros, documentos e arquivos referentes
    às suas atribuições;
    b) Assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de
    obrigações, em conjunto com outro Diretor Executivo ;
    c) Assinar juntamente com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques bancários.
    d) Substituir o Diretor Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 40º. Os atos e operações da Cooperativa serão realizados mediante assinatura conjunta
de:
I-      dois Diretores Executivos; ou
II -    um Diretor Executivo e um procurador legalmente constituído; ou ainda
III -   dois procuradores, se tais poderes lhes forem outorgados.

        § único. A Cooperativa poderá ser representada por um único procurador, judicial ou
extrajudicial, desde que o mesmo tenha recebido poderes específicos de dois Diretores
Executivos, para a prática do ato.


                              SEÇÃO VI

                          CONSELHO FISCAL

Art. 41º. A administração da sociedade é fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geal Ordinária, sendo permitida apenas a
reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

       § único. Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na Assembléia que os elegeu,
perdurando seu mandato até a próxima eleição.

Art. 42º. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.

         § 1º. Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um
coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário
para a lavratura da Ata.
         § 2º. As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por
solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.
         § 3º. Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para reuniões, serão também
convidados os suplentes para assisti-las, sem direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo,
quando convocados para suprir falta de titular.
         § 4º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto
escolhido na ocasião.
         § 5º. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos e constam da Ata,
lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião
pelos 3 (três) conselheiros Fiscais presentes.

Art. 43º. Aos membros do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO do
artigo 24 deste Estatuto.

Art. 44º. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a)      Conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando,
também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecido pelo Conselho de Administração;
b)      Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da
Cooperativa;
c)      Verificar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade
com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d)      Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume,
qualidades e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da
Cooperativa;
e)      Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se
existem cargos vagos na sua composição;
f)      Verificar se existem reclamações de associados quanto aos serviços prestados;
g)      Inteirar-se, se o recebimento dos créditos, é feito com regularidade e se os
compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h)      Averiguar se há problemas com empregados;
i)      Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades fiscais,
trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo;
j)      Averiguar se os estoques de mercadorias, equipamentos e outros estão corretos, bem
como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
k)      Dar conhecimento expresso à Diretoria, e quando necessário à Assembléia Geral, das
conclusões de seus trabalhos, apontando a esta as irregularidades constatadas;
l)      Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais e o balanço, emitindo parecer
sobre estes para a Assembléia Geral;
m)      Convocar Assembléia Geral quando ocorrerem motivos graves e urgentes,
comunicando-os, se necessários, aos órgãos competentes.

        § único. Para os exames e verificações de livros, contas e documentos necessários ao
cumprimento de suas atribuições, pode o Conselho Fiscal contratar o Assessoramento de
técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa,
correndo as despesas por conta da Cooperativa.



                               SEÇÃO VII

                        COMITÊ EDUCATIVO

Art. 45º. O Comitê Educativo, de criação e/ ou extinção na atribuição do Conselho de
Administração, é formado exclusivamente por associados nas comunidades existentes na área
de ação da Cooperativa, sem que possua, entretanto, qualquer poder de ação ou deliberação
administrativas.



Art. 46º. O Comitê Educativo visa:
I – A promoção constante da educação cooperativista, nas seguintes bases:
a)-Difundir entre os associados os princípios do Cooperativismo, sua história e filosofia;
b)-Esclarecer aos associados quanto a seus direitos e deveres na Cooperativa, ao
funcionamento e à administração da mesma;
c)-Orientar aos associados com relação às operações e serviços da Cooperativa e a forma de
como podem ser utilizados;
d)-Colaborar nas promoções das Assembléias Geais, encarregando-se especialmente dos
programas que devem merecer exame;
e)-Promover a Cooperativa e o Cooperativismo entre os associados;
f)-Promover o Cooperativismo junto a outras entidades, autoridades e o público em geral,
difundindo as realizações, possibilidades e projetos da Cooperativa;

II- Ser o principal meio de comunicação dos associados com a administração da Cooperativa e
vice-versa, devendo para isso:
a)-levar à administração as aspirações, opiniões, pareceres e pensamentos dos associados
sobre as atuações da Cooperativa;
b)-levar à administração reclamações sobre fatos ocorridos, devidamente fundamentados,
solicitando providências;
c)-levar aos associados o pensamento da administração sobre as medidas que foram ou serão
tomadas, divulgando junto aos associados, com as necessárias explicações, as decisões
administrativas da Cooperativa
d)-promover a harmonia entre os associados e a administração e entre associados e
funcionários criando um clima de cooperação necessária ao desenvolvimento perfeito das
atividades da Cooperativa;
e)-assessorar o Conselho de Administração em decisões quando for consultado;
f)-apresentar sugestões à administração, para solução de problemas.


                              CAPÍTULO VI

                              DAS ELEIÇÕES

Art. 47º. Os associados interessados em concorrer a cargos do Conselho de Administração ou
Conselho Fiscal, que preencham os requisitos legais e estatutários, deverão apresentar suas
candidaturas sob a forma de chapa.

Art. 48º. A chapa deverá ser protocolada por requerimento acompanhado dos documentos
mencionados no artigo 50º, junto ao Diretor Secretário, até 4 (quatro) dias úteis antes da
realização da Assembléia Geral.

        § 1º. Para efeito da contagem do prazo de que trata este artigo, exclui-se o dia da
realização da Assembléia Geral.

       § 2º. O prazo de que trata este artigo expirar-se-á às 18:00 horas do quarto dia útil
antecedente à realização da Assembléia Geral, tendo-se como dias não úteis, os sábados,
domingos, feriados nacionais, estaduais, e municipais do local sede da Cooperativa.
Art. 49º. O registro da chapa deverá ser requerido por escrito, contendo o nome da chapa, a
sua composição, com o nome dos membros e respectivos cargos, assinado por 2 (dois) de seus
membros, devendo um deles ser o candidato à presidência quando se tratar de eleição para o
Conselho de Administração.

       § único. Os candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, comporão
chapa única sempre que houver eleição para o primeiro.

Art. 50º. Somente poderá integrar a chapa e concorrer aos Conselhos de Administração e
Fiscal da Cooperativa, o associado, pessoa natural, que além dos requisitos legais, comprovar:
I-       mediante declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei, não ser
pessoa impedida por lei, ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos, por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
II -     comprovar seu patrimônio, mediante declaração de bens, assinada pelo próprio
candidato, com os respectivos valores;
III -    mediante declaração, assinada pelo próprio candidato, que não é parente ou afim, até
o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros componentes de órgãos de
administração ou fiscalização da Cooperativa;
IV -     mediante declaração firmada sob as penas da lei, não estar exercendo cargo público
eletivo ou não eletivo, nem tê-lo exercido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores às eleições;
V-       mediante declaração, assinada pelo candidato sob as penas da lei, que não está
impedido de operar com crédito rural.

          § único. Será indeferido o registro da chapa que não atender às disposições deste
artigo.

Art. 51º. Encerrado o prazo para registro das chapas, de que trata o artigo 48º, o diretor
Secretário, no prazo de 2 (dois) dias úteis, publicará edital a ser afixado na sede e em todos os
entrepostos da Cooperativa, em local visível, nas dependências mais comumente frequentadas
pelos associados, homologando ou indeferindo o registro das chapas.

        § único. Do indeferimento do registro, caberá recurso fundamentado à Assembléia
Geral, que deverá ser interposto no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, contadas da
publicação do Edital.

Art. 52º. São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os candidatos que:

I-     houverem sido condenados a pena que vede, ainda que temporàriamente, o acesso a
cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1º. Não podem fazer parte dos Conselhos de Administração e Fiscal, além dos
inelegíveis mencionados neste artigo, os parentes ou afins dos diretores, até o segundo grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

       § 2º. Não poderão ser exercidos, cumulativamente, cargos nos Conselhos de
Administração e Fiscal.

Art. 53º. O processo eleitoral será disciplinado através de Regulamento Interno, aprovado pelo
Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer as normas de procedimento e a forma
de votação.




                               SEÇÃO I

                               DO VOTO

Art. 54º. O associado tem direito a apenas um voto, qualquer que seja o número de suas
quotas-partes, não sendo admitida nas Assembléias Gerais, a representação por meio de
mandatário.

       § 1º. A matrícula de associados em condomínio dará direito a apenas um voto.

       § 2º. O voto será único, pessoal e intransferível, independentemente da quantidade de
matrículas das quais o associado participe.

        § 3º. As pessoas jurídicas matriculadas como associadas, terão direito a voto, exercido
por seu representante legal.



                               CAPÍTULO VII

       BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS/PERDAS E FUNDOS

Art. 55º. O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e despesas, será levantado no dia
31 do mês de dezembro de cada ano.

       § único. Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das
operações ou serviços.

Art. 56º. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados participantes dos serviços
que lhes deram causa.
Art. 57º. Das sobras verificadas em cada setor de atividade, serão deduzidos os valores
correspondentes aos Fundos de Reservas a seguir:

I-       35% (trinta e cinco por cento) para o Fundo de Reserva – FR;
II-      5% (cinco por cento) para ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social –
FATES;
III-     20% (vinte por cento) para Reserva de Saneamento Financeiro;
IV-      20% (vinte por cento) para Reserva para Investimentos.

        § 1º. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os
Fundos, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços
usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberações diversas da Assembléia Geral.

         § 2º. Para amortizar ou liquidar débitos de qualquer origem, de associados para com a
Cooperativa, poderá esta reter total ou parcialmente, o montante das sobras a que tenha
direito o associado faltoso.

ARt. 58º. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas e atender ao
desenvolvimento das atividades da Cooperativa.

        § 1º. Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas neste
artigo, serão as mesmas rateadas entre os associados, na razão direta das operações que
houver realizado com a Cooperativa.

       § 2º. Além da taxa de 35% (trinta e cinco por cento) das sobras apuradas no Balanço
do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

         a) Os créditos de associados, não reclamados, decorrido 5 (cinco) anos;
         b) Os auxílios e doações sem destinação especial;
         c) Capital a restituir, não reclamado após 5 (cinco) anos do desligamento do
            associado.

Art. 59º. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina-se à prestação de
assistência aos associados, seus familiares e aos próprios empregados da Cooperativa.

       § 1º. Os serviços de que trata este artigo podem ser executados mediante convênio
com entidades especializadas, oficiais ou não.

        § 2º. Além da taxa de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas no balanço do
exercício, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social:

         a) Os resultados das operações com não associados;
         b) Os eventuais resultados positivos decorrentes de participação em sociedades não
            cooperativistas;
         c) Os créditos de não associados, não reclamados, decorrido o tempo ou prazo
            prescricional;
d) Outros resultados positivos eventuais, com não associados.

Art. 60º. A Reserva para Investimentos destina-se à ampliação de setores operacionais
existentes ou à criação de novos, podendo ser aplicado em despesas ou inversões.

Art. 61º. A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.




                                CAPÍTULO VIII

                                   LIVROS



Art. 62º. A Cooperativa deve ter os seguintes Livros:

I-      de Matrícula;

II-     de Atas das Assembléias Gerais;

III-    de Atas de reuniões do Conselho de Administração;

IV-     de Atas de reuniões do Conselho Fiscal;

V-      de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

VI-     Fiscais, Contábeis e Outros obrigatórios.

        § único. É facultada a adoção de Livros de folhas soltas ou Fichas.

Art. 63º. No Livro ou Ficha de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica
de admissão, dele (a) constando:

I-      o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II-    a data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, eliminação ou
exclusão;

III-    a conta corrente das respectivas quotas-partes de Capital Social, exceto quando forem
contabilizadas individualmente.
§ único. A Cooperativa poderá efetuar os registros de demissão e exclusão em sistema
eletrônico de ocorrências. O extrato impresso, assinado pelo Diretor Presidente, fará parte
integrante do Livro ou Ficha de Matrícula e valerá como se nele (s) estivesse transcrito.




                                CAPÍTULO IX

                        DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO



Art. 64º. A Cooperativa se dissolve de pleno direito:

I-    quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o
número mínimo exigido por este Estatuto, não se disponha a assegurar a sua continuidade;

II -    devido à alteração de sua forma jurídica;

III -  pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social mínimo se, até a
Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não
forem restabelecidos;

IV-     pela paralização de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

       § único. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas
hipóteses previstas neste artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente, a apedido de
qualquer associado.

Art. 65º. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um
liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação.

        § único. A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer
época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus
substitutos.

Art. 66º. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei
Cooperativista.




                                CAPÍTULO X

                DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67º. Os fundos e reservas referidos no artigo 57º, deste Estatuto, são indivisíveis entre os
associados, mesmo no caso de liquidação da sociedade, quando terão esses fundos,
juntamente com o remanescente, destinação determinada pela Assembléia Geral, se de outra
forma não dispuser a lei.

Art. 68º. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, que pretenderem postular
cargos públicos eletivos, deverão renunciar aos cargos que exercerem na Cooperativa, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data designada para a eleição.

Art. 69º. Os casos omissos não previstos neste Estatuto, serão resolvidos de acordo com a lei
e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de representação do
Cooperativismo.

Art. 70º. O (s) cooperado (s) que vier (em) de exercer junto a Cooperativa qualquer cargo ou
função, ainda que em caráter de ganho e subordinação, com esta não formará (ao) vínculo de
emprego, disposição está na vontade societária, como também e ainda fica na vontade
societária, por abundância, recepcionar para tal fim, as disposições nesse sentido encontráveis
no Art. 90 da Lei nº 5.764/71 e Art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho.

Art. 71º. O presente Estatuto entra em vigor com suas alterações na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária, do dia 30 de março de 2.012.

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  • 1. ESTATUTO SOCIAL COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. C.N.P.J. 76.194.091/0001-05 APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DE MARÇO DE 2.012 CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º. A COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., com a sigla “CAMISC”, rege- se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo: I- sede administrativa à Rua Quatro, nº 503, em Mariópolis, Município de Mariópolis, foro jurídico na comarca de Clevelândia, Estado do Paraná II- área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os Municípios de Mariópolis-PR, Pato Branco-PR, Clevelândia-PR, Vitorino-PR, São Domingos-SC e Galvão-SC.; III- prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II OBJETIVOS SOCIAIS
  • 2. Art. 2º. A sociedade, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, objetiva promover o estímulo, o desenvolvimento progressivo da produção agropecuária, e a defesa comum de suas atividades econômicas. § 1º. Para a consecução de seus objetivos, a Cooperativa se propõe a: a) beneficiar, padronizar, armazenar, industrializar os produtos e registrar as marcas quando for o caso, e comercializar, em comum, os produtos, bem como realizar expurgo de produtos agrícolas armazenados de associados ou terceiros; b) adquirir, para fornecimento a seus associados, bens de produção e outros necessários ao desenvolvimento da atividade agropecuária, inclusive artigos de uso doméstico e pessoal; c) proceder a produção de artigos destinados ao abastecimento dos seus associados, através de processos de transformação, beneficiamento, industrialização, e embalagem; d) fazer adiantamento em dinheiro, quando possível, sobre o valor dos produtos recebidos dos associados, ou que estejam em fase de produção; e) desenvolver as atividades de produção, beneficiamento, armazenagem, embalagem, reembalagem e comercialização de sementes, bem como atividade de análises laboratoriais e a certificação da própria produção de sementes, e mais a produção de mudas de plantas florestais nativas e exóticas. f) obter recursos para fazer face aos financiamentos de custeio agrícola, pecuário e de investimentos, especialmente e na medida do possível, para seus associados e/ou à própria Cooperativa, com recursos do crédito rural, de fundos constitucionais, de programas específicos e outros, liberados por qualquer agente financeiro, cooperativa de crédito e/ou de desenvolvimento, inclusive captados no exterior, bem como realizar operações de mercado de derivativos com objetivo de proteger as atividades operacionais, na medida em que for possível e que o interesse social o aconselhar; g) prestar serviços de assistência técnica e orientação ao associado, vinculadas ou não ao crédito rural, mediante convênios ou credenciamentos, quando necessários; h) promover reflorestamentos para fins energéticos. § 2º. A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativistas para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. § 3º. A cooperativa poderá filiar-se a outras congêneres, integralizando capital e assumindo os direitos e obrigações por elas estabelecidos. § 4º. A cooperativa poderá prestar fiança e oferecer bens ou direitos em garantia a empresas a que se refere o parágrafo segundo (2º) deste artigo, inclusive em operações contratadas no exterior, desde que sua participação no capital social seja majoritária. § 5º. A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer finalidade lucrativa própria. CAPÍTULO III ASSOCIADOS
  • 3. SEÇÃO I ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 3º. Pode associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços por parte desta, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade agropecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, que concorde com as disposições deste Estatuto e que não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da entidade. § único. O número de associados, é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. Art. 4º. Para associar-se o interessado preencherá e assinará a respectiva proposta de admissão fornecida pela Cooperativa apresentando, no ato da inscrição, a (s) matrícula (s) ou escritura (s) do (s) imóvel (is), CPF, documento de identificação pessoal, certidão de casamento/separação/divórcio, registro no INCRA, certidões dos cartórios distribuidores de ações cíveis, criminais, trabalhistas e de protestos de títulos, das Comarcas onde tenha residido nos últimos cinco anos e, se for o caso, contrato (s) de parceria (s) ou de arrendamento (s). § 1º. Após exame do cumprimento dos comandos estatutários pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato fornecerá todos os dados para o preenchimento de sua ficha cadastral, subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente da Cooperativa, assinará o Livro ou Ficha de Matrícula. § 2º. A subscrição de quotas-partes do Capital pelo associado e sua assinatura no Livro ou Ficha de Matrícula, completam a sua admissão na sociedade. § 3º. No caso de o interessado ser pessoa jurídica, esta apresentará seus atos constitutivos e nomeará o seu representante que, para quaisquer efeitos, terá os mesmos direitos e deveres dos demais associados. Art. 5º. Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, e das deliberações tomadas pela Cooperativa. Art. 6º. São direitos do associado: I – tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no Art. 26; II – propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais, medida (s) de interesse da Cooperativa;
  • 4. III- votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da sociedade, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só readquire tais direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado ou rompido tal relação empregatícia; IV- demitir-se da sociedade quando lhe convier; V – realizar com a Cooperativa as operações que constituam seu objetivo; VI- solicitar, por escrito, informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do Edital de Convocação das Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar então, à disposição do associado. Art. 7º. São deveres e obrigações do associado: I – entregar toda a sua produção à Cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituam seus objetivos econômico-sociais; II- subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; III- cumprir disposições da Lei, do Estatuto, resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e deliberações de Assembléia (s) Geral (is), bem como portar-se dentro dos padrões éticos e morais de conduta, abstendo-se da prática de qualquer ato capaz de denegrir a imagem e o conceito da Cooperativa; IV- cumprir pontualmente as obrigações financeiras assumidas direta ou indiretamente com a Cooperativa, acolhendo suas deliberações quanto aos encargos financeiros e demais acessórios que sobre aquelas incidirem; V – concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas da sociedade; VI- prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se VII- pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em Balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; VIII- zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos interesses individuais e abster-se de praticar qualquer ato contrário ao espírito do cooperativismo, usando a estrutura física ou administrativa da sociedade com o propósito de auferir vantagens pessoais. Art. 8º. O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor de Capital por ele subscrito. § único. A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
  • 5. Art. 9º. Em caso de falecimento do associado, os seus herdeiros, e o cônjuge supérstite dependente do regime de casamento, têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto e respondem pelos seus débitos existentes na sociedade. SEÇÃO II DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 10º. A demissão do associado que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, dirigido ao Diretor Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião, averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor Presidente. Art. 11º. A eliminação do Associado, que é aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, e os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa. § 1º. Além de outros motivos, o Conselho de Administração poderá eliminar o associado que: I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos, quer como pessoa física, ou na qualidade de titular, cotista, acionista ou preposto de pessoa jurídica; II- levar a Cooperativa à prática de atos judiciais de qualquer espécie; III-deixar de entregar a sua produção à Cooperativa, desviando-a ao comércio intermediário; IV- deixar de realizar com a Cooperativa as demais operações que constituem seus objetivos econômicos-sociais; V – praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa; VI- sem justificativa, reduzir a movimentação conforme sua capacidade de produção. § 2º. A comunicação expressa do desligamento será remetida dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove datas de remessa e de recebimento. Não sendo encontrado o interessado, tal comunicação será suprida por Edital nas dependências mais comumente frequentadas da Cooperativa. § 3º. O associado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação, ou 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Edital, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
  • 6. § 4º. A critério do Conselho de Administração, o associado faltoso poderá ser advertido formalmente pela prática de qualquer das infrações previstas neste artigo, se as circunstâncias não impuserem a eliminação imediata. Art. 12º. A exclusão do associado será feita: I – por dissolução da pessoa jurídica; II- por morte da pessoa física; III-por incapacidade civil não suprida; IV-por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa. § 1º. A exclusão do associado, com fundamento na disposição do inciso IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, que poderá dar-lhe publicidade pelos meios indicados no artigo 11º, parágrafo segundo, deste Estatuto. § 2º. O associado excluído, cessados os motivos que deram causa ao seu desligamento, poderá reingressar na sociedade, observado o processo de admissão Art. 13º. Em qualquer caso de demissão, eliminação e exclusão, o associado tem direito à restituição do Capital que integralizou, em prazo e valor idênticos ao da sua realização, ou em prestações anuais, iguais, limitado a dez (10) anos, iniciando-se sempre, em qualquer das modalidades, após a aprovação pela Assembléia Geral do Balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa. § 1º. A Assembléia Geral da Cooperativa poderá determinar que a restituição do Capital, da retenção para aumento de capital e dos juros sobre o capital, de que trata este artigo, seja feita em parcela única, observados os procedimentos para desligamento e os limites de Capital, fixados pelo Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer deságio em caso de pagamento à vista. § 2º. No caso de morte do associado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais, e ao cônjuge supérstite dependente do regime de casamento, em uma só parcela, mediante apresentação do respectivo Formal de Partilha ou Alvará Judicial. § 3º. Ocorrendo a devolução parcelada, as parcelas serão pagas pela Cooperativa em seus escritórios, na data de seus respectivos vencimentos, na forma determinada por este Estatuto, sem incidência de juros, e a mora do associado em seu recebimento não acarretará quaisquer ônus ou novos encargos para a Cooperativa. § 4º. Ocorrendo demissões, eliminações e exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas no presente artigo possam ameaçar a estabilidade
  • 7. econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem sua continuidade. § 5º. Os deveres dos associados perduram, para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento. § 6º. O associado que desejar desligar-se do quadro social da Cooperativa, deve antes liquidar todos os seus débitos porventura existentes junto desta, ainda que não vencidos. CAPÍTULO IV CAPITAL SOCIAL Art. 14º. O Capital Social da Cooperativa, que é subdividido em quotas-partes, não tem limite quanto ao máximo; é variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a 2.000 (duas mil) quotas-partes, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), da seguinte forma: a) 100 (cem) quotas-partes para os cooperados que operam exclusivamente com leite; b) 500 (quinhentas) quotas-partes para os cooperados que operam com demais produtos. § 1º. O valor unitário da quota-parte é de R$ 1,00 (um real). § 2º. A quota-parte é indivisível, intransferível a não Associados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, sendo sua subscrição, realização, transferência ou restituição, escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula. § 3º. A transferência de quotas-partes, total ou parcial, é escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Diretor Presidente da Cooperativa. § 4º. O associado poderá proceder à integralização de suas quotas-partes Á VISTA ou das seguintes formas: I – para os cooperados que produzirem exclusivamente leite, em até 05 (cinco) parcelas mensais e iguais, sendo a primeira delas imediatamente após a aprovação da proposta, e as demais sucessivamente; II- para os cooperados que produzirem demais produtos que não exclusivamente leite, em até duas parcelas anais iguais, sendo a primeira delas imediatamente após a aprovação da proposta e a segunda até 1 (um) ano após. § 5º. A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que serão contados sobre a parte integralizada do capital existente no dia 31 de dezembro de cada ano, calculados pro rata temporis, quando houver sobras no exercício respectivo.
  • 8. § 6º. Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de Capital Social, poderá a Cooperativa receber bens avaliados previamente, após homologação em Assembléia Geral. § 7º. O associado não pode subscrever menos de 100 (cem) quotas-partes, nem mais do que 1/3 (um terço) do Capital social da Cooperativa. § 8º. Para implementar novas atividades, serviços ou investimentos, os associados interessados subscreverão quotas-partes de capital, em montante necessário a satisfazer os custos, se assim for deliberado pela Assembléia Geral e nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 15º. Para efeito de aumento permanente de Capital, é retido até 4% (quatro por cento) do valor bruto da produção dos Associados, comercializada pela Cooperativa nas operações de venda em comum. Art. 16º. O associado poderá requerer a retirada de seu capital social, permanecendo como associado, desde que mantenha em sua conta de capital o valor mínimo exigido para ingresso na Cooperativa, nas seguintes hipóteses: a) Ao completar 60 (sessenta) anos de idade e até aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, devolução em 10 (dez) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do excedente; b) Ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e até aos 69 (sessenta e nove) anos de idade, devolução em 05 (cinco) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do excedente; c) Ao completar 70 (setenta) anos de idade e até aos 79 (setenta e nove) anos de idade, devolução em 03 (três) anos, parcelas iguais, sucessivas e anuais do excedente; d) Ao completar 80 (oitenta) anos de idade e dali em diante, devolução em 01 (uma) parcela do excedente. § 1º. Caso tenha optado o associado pela retirada do saldo de seu capital social após completar 80 (oitenta) anos de idade, o associado poderá retirar o saldo de seu capital acumulado a cada novo período de 01 (um) ano, podendo permanecer como associado desde que mantenha em sua conta de capital o valor mínimo exigido para ingresso na Cooperativa. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas associadas à Cooperativa. § 3º. Caso a retirada do Capital Social venha ameaçar a estabilidade econômico- financeira da Cooperativa, o Conselho de Administração poderá suspender as disposições deste artigo pelo prazo que julgar necessário. CAPÍTULO V ÓRGÃOS SOCIAIS
  • 9. SEÇÃO I ASSEMBLÉIA GERAL Art. 17º. A Assembléia Geral dos Associados, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, com poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 18º. A Assembléia Geral é convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após a deliberação do Conselho de Administração. § único. Pode também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Conselho de Administração. Art. 19º. Não poderá participar da Assembléia Geral, o associado que: I – tenha sido admitido após sua convocação. Art. 20º. Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo 18 e seu parágrafo único, as Assembléias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de 01 (uma) hora para a segunda, e 1(uma) hora para a terceira. § único. As 03 (três) convocações podem ser feitas em um único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas. Art. 21º. Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, devem constar: a) A denominação da Cooperativa, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – NCPJ -, seguida da expressão “ Convocação de Assembléia Geral ” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; b) O dia e a hora da reunião de cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, a qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da Cooperativa; c) A sequência ordinal numérica das convocações; d) A Ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; e) O número de Associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do número legal (“quorum”) de instalação; f) Nome por extenso e respectiva assinatura do responsável pela convocação. § 1º. No caso de a convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou. § 2º. Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da Cooperativa mais comumente frequentadas pelos Associados, publicados em jornal, comunicados por circulares aos associados e outros meios de divulgação. Art. 22º. O número legal (“ quorum ” ) para instalação da Assembléia Geral, será o seguinte:
  • 10. a) 2/3 (dois terços) dos Associados em condições de votar, em primeira convocação; b) Metade mais um dos Associados, em segunda convocação; c) Mínimo de 10 (dez), em terceira convocação. § único. Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de Associados presentes em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no Livro de Presenças, ou controle equivalente. Art. 23º. Não havendo “ quorum ” para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo 20º, será feita nova convocação, também com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § único. Se ainda assim não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de dissolver a sociedade. Art. 24º. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. § único. Ocorrendo destituições, ou vacâncias, em montante que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se efetuará dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 25º. Os trabalhos das Assembléias Gerais, serão dirigidos pelo diretor Presidente, que será auxiliado pelo diretor Secretário da Cooperativa, sendo pelo primeiro, convidados a participarem da mesa, os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes. § 1º. Na ausência e eventuais impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa e do seu substituto, o Diretor Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata (secretário “Ad Hoc”). § 2º. Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido na ocasião e secretariados por outro Associado convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação. Art. 26º. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, apesar de não poderem votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais o de prestação de contas, não ficam privados de tomar parte nos respectivos debates. § único. O Associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em qualquer operação tiver interesses opostos aos da Cooperativa, não pode participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 27º. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o Balanço e as contas do exercício, o diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, do Parecer do conselho Fiscal e do Laudo de Auditoria, solicitará ao plenário que indique um associado, ou autoridade cooperativa presente, para coordenar os debates e a votação da matéria.
  • 11. § 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais, ficam à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. § 2º. O coordenador indicado escolherá, dentre os associados, um secretário para aquele ato (“ Ad HOC “) que auxiliará na redação das decisões a serem posteriormente incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia. Art. 28º. As deliberações das Assembléias Gerais devem apenas versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação. § 1º. Habitualmente a votação é a descoberto, com a manifestação dos favoráveis à aprovação, fazendo-se a verificação pelo processo ao inverso, podendo a Assembléia optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais. § 2º. As ocorrências verificadas na Assembléia Geral deverão constar de Ata, lavrada de forma sucinta em Livro próprio, a qual após lida e aprovada será assinada pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, presentes, à reunião, juntamente com uma comissão composta de 8 (oito) associados, designados pela Assembléia para esse fim e ainda por quantos queiram fazê-lo. § 3º. Havendo inviabilidade de registrar-se em Ata, de imediato, todo o trabalho desenvolvido na Assembléia Geral, esta poderá ser gravada em fita magnética, para posterior lavratura da Ata, ficando à disposição da comissão de que trata o parágrafo segundo, bem como dos demais associados interessados, até a aprovação e assinatura daquela. § 4º. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de associados presentes com direito a voto. § 5º. Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada. SEÇÃO II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 29º. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre que suceder ao término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que devem constar da Ordem do Dia: I – prestação de contas do Conselho de Administração acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a- Relatório da gestão; b- Balanço;
  • 12. c- Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade; d- Parecer do Conselho Fiscal; e- Plano de atividade da sociedade para o exercício seguinte. II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; III- Eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV – Quando da eleição do Conselho de Administração, fixar honorários e gratificações para os diretores executivos que cumpram tempo integral, bem como o valor das cédulas de presenças para os demais membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões, e ainda, a forma de reajustamento, até o término dos mandatos; V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 31º deste Estatuto § 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não podem participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo. § 2º. A aprovação do Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração desonera seus componentes da responsabilidade pelos atos praticados no respectivo exercício, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração de Lei ou deste Estatuto. SEÇÃO III ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 30º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e pode deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de Convocação. Art. 31º. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I – reforma do Estatuto; II- fusão, incorporação ou desmembramento; III- mudança de objetivos da sociedade; IV- dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
  • 13. V – contas do liquidante. § único. Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO IV CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO(Diretoria) Art. 32º. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração formado por 09 (nove) membros, dos quais, pelo menos, 2/3 (dois terços) de nacionalidade brasileira, composto de uma Diretoria Executiva com funções de direção e por Membros Vogais sem funções de direção, sendo que: I – A Diretoria Executiva é formada pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor-Secretário, cujas atribuições são definidas neste Estatuto; II – O Conselho de Administração será eleito em Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos e tomará posse na própria Assembléia que o elegeu, perdurando o seu mandato até a Assembléia em que houver nova eleição; III- Os atos deliberativos do Conselho de Administração serão realizados em reunião na forma prevista no inciso II do artigo 34 deste Estatuto; IV- Os atos administrativos e de Direção do Conselho de Administração serão realizados pela Diretoria Executiva § 1º. É obrigatória ao término de cada período de mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) do total dos membros do Conselho de Administração, podendo a Diretoria Executiva ser reeleita. § 2º. Os Diretores eleitos e os administradores contratados não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, salvo se tais atos tenham sido ratificados pela Assembléia Geral ou a Cooperativa deles tenha logrado proveito. § 3º. Os diretores e administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, lhes sendo vedado, dentre outras situações: a)- praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa; b)-tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiro, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
  • 14. c)- receber de associado ou de terceiro qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo; d)- vir a operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada; e)- fornecer sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade. § 4º. Na fase de transição entre a redação do vigente Estatuto e a aprovação da redação atual, essencialmente no que respeita aos cargos de eleição e seu tempo de duração, prevalecerá aquela dentro da qual foram eleitos, passando a vigir para tal fim a redação presente, a contar do esgotamento do tempo anterior previsto com a prática da nova eleição. Art. 33º. Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal. § único. Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os diretores e administradores para promover a sua responsabilidade. Art. 34º. O Conselho de Administração será regido pelas seguintes normas: I – reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal; II- Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate; III- As deliberações são consignadas em atas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes. § 1º. Nos impedimentos e ausências do Diretor Presidente, este será substituído pelo diretor Vice Presidente, o qual será empossado no cargo em caso de vacância. § 2º. Nos impedimentos e ausências do Diretor Vice Presidente, este será substituído pelo Diretor Secretário, o qual será empossado no cargo em caso de vacância, sendo seu cargo, neste caso, ocupado por um dos diretores Vogais, designado pelo Conselho de Administração. § 3º. No caso de vacância concomitantemente dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice Presidente, assumirá a presidência o Diretor Secretário, assumindo os demais cargos executivos vagos os Diretores Vogais, designados pelo Conselho de Administração.
  • 15. § 4º. No caso de vacância de todos os membros da diretoria Executiva, os Diretores Vogais do Conselho de Administração convocarão Assembléia Geral para nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, designando um diretor Vogal para responder juridicamente pela Cooperativa até a posse da nova diretoria Executiva eleita. § 5º. Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deve o Diretor Presidente ou os demais membros, se a presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o devido preenchimento. § 6º. O substituto exerce o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor. § 7º. Perde automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano, após notificação expressa ao faltante. Art. 35º. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: I- por deliberação em reunião: a)-programar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidade, valores, prazos, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação; b)-aplicar sanções ou penalidade aos associados nos casos de violação ou abuso cometidos contra as disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade; c)-determinar índices ou taxas: 1. destinadas a cobrir as despesas dos serviços da sociedade; 2. destinadas a cobrir encargos financeiros das operações que os associados contratarem com a Cooperativa 3. de juros sobre o capital integralizado, conforme dispõe o § 5º do artigo 14º, deste Estatuto; 4. de retenção do Capital Social, conforme o artigo 15 º, deste Estatuto. d) fixar normas específicas para a comercialização de produtos e fornecimento de insumos para os associados que possuam estrutura de armazenagem própria; e) estabelecer as normas para o funcionamento da sociedade, instituindo os regulamentos necessários; f) estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos; g) deliberara sobre admissão, advertência, demissão, eliminação e exclusão de associados;
  • 16. h) estabelecer critérios para a determinação dos preços de comercialização dos produtos e fornecimento de insumos, observando-se as despesas e provisões necessárias à administração da sociedade; i) adquirir e alienar bens imóveis da sociedade e realizar investimentos independentemente de aprovação em Assembléia Geral, observado o limite anual de 20% (vinte por cento) do saldo existente na conta Fundo de Desenvolvimento no último Balanço Geral; j) adquirir e alienar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral, nas operações que excedam o limite previsto na alínea anterior; k) deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais; l) contratar serviço independente de auditoria, credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Comissão de Valores Mobiliários – CVM m) abrir, transferir e encerrar postos de recebimento e distribuição de produtos e bens de produção, entrepostos, escritórios e depósitos, de acordo com a necessidade de atendimento aos seus associados; n) instituir o Regimento Interno da Cooperativa; o) criar ou extinguir Comitês Educativos nas comunidades da área de ação da Cooperativa, bem como o Comitê Educativo Central, inclusive instituir ou alterar seus regimentos; p) autorizar a prestação de fiança ou oferecimento de bens ou direitos em garantia, nos termos do § 4º, do artigo 2º deste Estatuto. § 1º. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de seu pessoal contratado, para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente, previamente, projetos sobre questões específicas. § 2º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, serão operacionalizadas através de Comunicações Normativas (Resoluções, Instruções), que poderão ser incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa. SEÇÃO V DIRETORIA EXECUTIVA Art. 36º. O Conselho de Administração será composto de uma Diretoria Executiva, que é órgão da CAMISC, com funções de direção, as quais serão exercidas pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Vice Presidente e pelo Diretor Secretário, com as seguintes atribuições: a) Direção das atividades diárias da cooperativa;
  • 17. b) Por dois de seus membros, constituir mandatários com limitação de poderes e prazo certo ou indeterminado. Os mandatos para o foro em geral poderão ser outorgados sem limitação de prazo. Art. 37º. Ao Diretor Presidente compete, dentre outras, as seguintes atribuições: a) Presidir o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva e supervisionar as atividades da Cooperativa, através de verificações e contatos assíduos com a gerência; b) Verificar frequentemente o saldo de caixa; c) Assinar em conjunto com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques e outros documentos bancários ; d) Assinar, juntamente com Diretor Secretário, ou Diretor Vice Presidente , contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e, normalmente, as Assembléias Gerais; f) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária: = Relatório da Gestão = Balanço = Demonstração das sobras apuradas, ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, e o Parecer do Conselho Fiscal = O plano anual de atividades da Cooperativa e o respectivo orçamento de receita e despesa g) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele, podendo delegar essas atribuições através de procurações; h) Proferir voto de desempate. Art. 38º. Ao Diretor Vice Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições: a) assessorar e assistir permanentemente o trabalho do Diretor Presidente; b) assinar juntamente com outro Diretor Executivo, documentos constitutivos de obrigações. c) assinar juntamente com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques bancários. d) substituir ao Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 39º. Ao Diretor Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições: a) Secretariar e Lavrar as Atas de reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos Livros, documentos e arquivos referentes às suas atribuições; b) Assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com outro Diretor Executivo ; c) Assinar juntamente com outro Diretor Executivo ou procurador, cheques bancários. d) Substituir o Diretor Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
  • 18. Art. 40º. Os atos e operações da Cooperativa serão realizados mediante assinatura conjunta de: I- dois Diretores Executivos; ou II - um Diretor Executivo e um procurador legalmente constituído; ou ainda III - dois procuradores, se tais poderes lhes forem outorgados. § único. A Cooperativa poderá ser representada por um único procurador, judicial ou extrajudicial, desde que o mesmo tenha recebido poderes específicos de dois Diretores Executivos, para a prática do ato. SEÇÃO VI CONSELHO FISCAL Art. 41º. A administração da sociedade é fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geal Ordinária, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § único. Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na Assembléia que os elegeu, perdurando seu mandato até a próxima eleição. Art. 42º. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros. § 1º. Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para a lavratura da Ata. § 2º. As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral. § 3º. Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para reuniões, serão também convidados os suplentes para assisti-las, sem direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo, quando convocados para suprir falta de titular. § 4º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. § 5º. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos e constam da Ata, lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião pelos 3 (três) conselheiros Fiscais presentes. Art. 43º. Aos membros do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 24 deste Estatuto. Art. 44º. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
  • 19. a) Conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecido pelo Conselho de Administração; b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; c) Verificar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidades e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; f) Verificar se existem reclamações de associados quanto aos serviços prestados; g) Inteirar-se, se o recebimento dos créditos, é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; h) Averiguar se há problemas com empregados; i) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo; j) Averiguar se os estoques de mercadorias, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias; k) Dar conhecimento expresso à Diretoria, e quando necessário à Assembléia Geral, das conclusões de seus trabalhos, apontando a esta as irregularidades constatadas; l) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais e o balanço, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral; m) Convocar Assembléia Geral quando ocorrerem motivos graves e urgentes, comunicando-os, se necessários, aos órgãos competentes. § único. Para os exames e verificações de livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, pode o Conselho Fiscal contratar o Assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa. SEÇÃO VII COMITÊ EDUCATIVO Art. 45º. O Comitê Educativo, de criação e/ ou extinção na atribuição do Conselho de Administração, é formado exclusivamente por associados nas comunidades existentes na área de ação da Cooperativa, sem que possua, entretanto, qualquer poder de ação ou deliberação administrativas. Art. 46º. O Comitê Educativo visa: I – A promoção constante da educação cooperativista, nas seguintes bases:
  • 20. a)-Difundir entre os associados os princípios do Cooperativismo, sua história e filosofia; b)-Esclarecer aos associados quanto a seus direitos e deveres na Cooperativa, ao funcionamento e à administração da mesma; c)-Orientar aos associados com relação às operações e serviços da Cooperativa e a forma de como podem ser utilizados; d)-Colaborar nas promoções das Assembléias Geais, encarregando-se especialmente dos programas que devem merecer exame; e)-Promover a Cooperativa e o Cooperativismo entre os associados; f)-Promover o Cooperativismo junto a outras entidades, autoridades e o público em geral, difundindo as realizações, possibilidades e projetos da Cooperativa; II- Ser o principal meio de comunicação dos associados com a administração da Cooperativa e vice-versa, devendo para isso: a)-levar à administração as aspirações, opiniões, pareceres e pensamentos dos associados sobre as atuações da Cooperativa; b)-levar à administração reclamações sobre fatos ocorridos, devidamente fundamentados, solicitando providências; c)-levar aos associados o pensamento da administração sobre as medidas que foram ou serão tomadas, divulgando junto aos associados, com as necessárias explicações, as decisões administrativas da Cooperativa d)-promover a harmonia entre os associados e a administração e entre associados e funcionários criando um clima de cooperação necessária ao desenvolvimento perfeito das atividades da Cooperativa; e)-assessorar o Conselho de Administração em decisões quando for consultado; f)-apresentar sugestões à administração, para solução de problemas. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Art. 47º. Os associados interessados em concorrer a cargos do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, que preencham os requisitos legais e estatutários, deverão apresentar suas candidaturas sob a forma de chapa. Art. 48º. A chapa deverá ser protocolada por requerimento acompanhado dos documentos mencionados no artigo 50º, junto ao Diretor Secretário, até 4 (quatro) dias úteis antes da realização da Assembléia Geral. § 1º. Para efeito da contagem do prazo de que trata este artigo, exclui-se o dia da realização da Assembléia Geral. § 2º. O prazo de que trata este artigo expirar-se-á às 18:00 horas do quarto dia útil antecedente à realização da Assembléia Geral, tendo-se como dias não úteis, os sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais, e municipais do local sede da Cooperativa.
  • 21. Art. 49º. O registro da chapa deverá ser requerido por escrito, contendo o nome da chapa, a sua composição, com o nome dos membros e respectivos cargos, assinado por 2 (dois) de seus membros, devendo um deles ser o candidato à presidência quando se tratar de eleição para o Conselho de Administração. § único. Os candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, comporão chapa única sempre que houver eleição para o primeiro. Art. 50º. Somente poderá integrar a chapa e concorrer aos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa, o associado, pessoa natural, que além dos requisitos legais, comprovar: I- mediante declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei, não ser pessoa impedida por lei, ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade; II - comprovar seu patrimônio, mediante declaração de bens, assinada pelo próprio candidato, com os respectivos valores; III - mediante declaração, assinada pelo próprio candidato, que não é parente ou afim, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros componentes de órgãos de administração ou fiscalização da Cooperativa; IV - mediante declaração firmada sob as penas da lei, não estar exercendo cargo público eletivo ou não eletivo, nem tê-lo exercido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores às eleições; V- mediante declaração, assinada pelo candidato sob as penas da lei, que não está impedido de operar com crédito rural. § único. Será indeferido o registro da chapa que não atender às disposições deste artigo. Art. 51º. Encerrado o prazo para registro das chapas, de que trata o artigo 48º, o diretor Secretário, no prazo de 2 (dois) dias úteis, publicará edital a ser afixado na sede e em todos os entrepostos da Cooperativa, em local visível, nas dependências mais comumente frequentadas pelos associados, homologando ou indeferindo o registro das chapas. § único. Do indeferimento do registro, caberá recurso fundamentado à Assembléia Geral, que deverá ser interposto no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação do Edital. Art. 52º. São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os candidatos que: I- houverem sido condenados a pena que vede, ainda que temporàriamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
  • 22. § 1º. Não podem fazer parte dos Conselhos de Administração e Fiscal, além dos inelegíveis mencionados neste artigo, os parentes ou afins dos diretores, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º. Não poderão ser exercidos, cumulativamente, cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. Art. 53º. O processo eleitoral será disciplinado através de Regulamento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer as normas de procedimento e a forma de votação. SEÇÃO I DO VOTO Art. 54º. O associado tem direito a apenas um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, não sendo admitida nas Assembléias Gerais, a representação por meio de mandatário. § 1º. A matrícula de associados em condomínio dará direito a apenas um voto. § 2º. O voto será único, pessoal e intransferível, independentemente da quantidade de matrículas das quais o associado participe. § 3º. As pessoas jurídicas matriculadas como associadas, terão direito a voto, exercido por seu representante legal. CAPÍTULO VII BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS/PERDAS E FUNDOS Art. 55º. O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e despesas, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano. § único. Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços. Art. 56º. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados participantes dos serviços que lhes deram causa.
  • 23. Art. 57º. Das sobras verificadas em cada setor de atividade, serão deduzidos os valores correspondentes aos Fundos de Reservas a seguir: I- 35% (trinta e cinco por cento) para o Fundo de Reserva – FR; II- 5% (cinco por cento) para ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES; III- 20% (vinte por cento) para Reserva de Saneamento Financeiro; IV- 20% (vinte por cento) para Reserva para Investimentos. § 1º. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os Fundos, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberações diversas da Assembléia Geral. § 2º. Para amortizar ou liquidar débitos de qualquer origem, de associados para com a Cooperativa, poderá esta reter total ou parcialmente, o montante das sobras a que tenha direito o associado faltoso. ARt. 58º. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa. § 1º. Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas neste artigo, serão as mesmas rateadas entre os associados, na razão direta das operações que houver realizado com a Cooperativa. § 2º. Além da taxa de 35% (trinta e cinco por cento) das sobras apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva: a) Os créditos de associados, não reclamados, decorrido 5 (cinco) anos; b) Os auxílios e doações sem destinação especial; c) Capital a restituir, não reclamado após 5 (cinco) anos do desligamento do associado. Art. 59º. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos próprios empregados da Cooperativa. § 1º. Os serviços de que trata este artigo podem ser executados mediante convênio com entidades especializadas, oficiais ou não. § 2º. Além da taxa de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: a) Os resultados das operações com não associados; b) Os eventuais resultados positivos decorrentes de participação em sociedades não cooperativistas; c) Os créditos de não associados, não reclamados, decorrido o tempo ou prazo prescricional;
  • 24. d) Outros resultados positivos eventuais, com não associados. Art. 60º. A Reserva para Investimentos destina-se à ampliação de setores operacionais existentes ou à criação de novos, podendo ser aplicado em despesas ou inversões. Art. 61º. A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. CAPÍTULO VIII LIVROS Art. 62º. A Cooperativa deve ter os seguintes Livros: I- de Matrícula; II- de Atas das Assembléias Gerais; III- de Atas de reuniões do Conselho de Administração; IV- de Atas de reuniões do Conselho Fiscal; V- de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI- Fiscais, Contábeis e Outros obrigatórios. § único. É facultada a adoção de Livros de folhas soltas ou Fichas. Art. 63º. No Livro ou Ficha de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele (a) constando: I- o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II- a data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, eliminação ou exclusão; III- a conta corrente das respectivas quotas-partes de Capital Social, exceto quando forem contabilizadas individualmente.
  • 25. § único. A Cooperativa poderá efetuar os registros de demissão e exclusão em sistema eletrônico de ocorrências. O extrato impresso, assinado pelo Diretor Presidente, fará parte integrante do Livro ou Ficha de Matrícula e valerá como se nele (s) estivesse transcrito. CAPÍTULO IX DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 64º. A Cooperativa se dissolve de pleno direito: I- quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por este Estatuto, não se disponha a assegurar a sua continuidade; II - devido à alteração de sua forma jurídica; III - pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; IV- pela paralização de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. § único. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente, a apedido de qualquer associado. Art. 65º. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação. § único. A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66º. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67º. Os fundos e reservas referidos no artigo 57º, deste Estatuto, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de liquidação da sociedade, quando terão esses fundos,
  • 26. juntamente com o remanescente, destinação determinada pela Assembléia Geral, se de outra forma não dispuser a lei. Art. 68º. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, que pretenderem postular cargos públicos eletivos, deverão renunciar aos cargos que exercerem na Cooperativa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data designada para a eleição. Art. 69º. Os casos omissos não previstos neste Estatuto, serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de representação do Cooperativismo. Art. 70º. O (s) cooperado (s) que vier (em) de exercer junto a Cooperativa qualquer cargo ou função, ainda que em caráter de ganho e subordinação, com esta não formará (ao) vínculo de emprego, disposição está na vontade societária, como também e ainda fica na vontade societária, por abundância, recepcionar para tal fim, as disposições nesse sentido encontráveis no Art. 90 da Lei nº 5.764/71 e Art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 71º. O presente Estatuto entra em vigor com suas alterações na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, do dia 30 de março de 2.012.