1. REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBÁ –
ABRIL DE 2006
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORMA, SEDE E FINS
Art. 01º - A Associação Comercial e Industrial de Ubá, com sede e foro no Município de
Ubá, Estado de Minas Gerais, fundada em 22 de abril de 1928, é uma associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e número ilimitado de associados,
devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de
Ubá, regendo-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 02º - A Associação Comercial e Industrial de Ubá tem duração por tempo
indeterminado e personalidade distinta das de seus membros associados, que não respondem,
subsidiariamente, pelos compromissos assumidos em nome dela por seus legítimos
representantes, já que, como pessoa jurídica de direito privado, autônoma, preenche, por si
própria, todas as exigências legais.
Art. 03º - Esta Associação é representada, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, por
seu Presidente ou seu substituto legal, quando este for devidamente para tal constituído.
Art. 04º - A Associação Comercial e Industrial de Ubá tem por finalidades:
I - Manter, como alvo primordial, o seu funcionamento regular, condigno e eficiente;
II - Sustentar e defender, nas esferas pública e privada, os direitos, interesses e
reivindicações das áreas industrial, comercial, de prestação de serviços e agropecuária do
Município, bem como, por extensão, dos membros delas integrantes que se associarem à
entidade;
III - Pugnar, por todos os meios ao seu alcance, pela unificação das classes empresariais que
representa, incentivando-as a uma aproximação confraternizadora e a uma cooperação solidária e
integrada, com vistas à conscientização, ilustração, promoção, divulgação, sedimentação e
expansão de seus precípuos objetivos;
IV - Superintender, administrativa e financeiramente, todas as atividades que se realizarem
nas áreas de sua abrangência, nisso incluindo as dependências internas de sua própria sede, bem
como os espaços a ela adjacentes, indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;
V - Manter órgãos, setores e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam
e orientem aos seus membros associados e ao público usuário de suas dependências;
VI - Criar e manter prestação de serviços de reconhecido interesse para os seus membros
associados, inclusive os de proteção ao crédito, em estrita observância às regulamentações
pertinentes;
VII - Implantar, gradativamente, à medida de suas possibilidades e conveniências, normas,
procedimentos e serviços que julgar necessários ao seu bom funcionamento;
VIII - Proporcionar assessoramento técnico e jurídico aos seus membros associados em
assuntos de natureza sócio-econômica, fiscal, previdenciária e trabalhista, orientando-os e
incentivando-os a cumprir fielmente os dispositivos das legislações respectivas em vigor;
2. IX - Supervisionar as atividades sociais, promocionais, culturais, recreativas e comunitárias
por ela desenvolvidas ou as que a ela forem delegadas por terceiros;
X - Implementar projetos, planos e programas de interesse sócio-econômico, por ela
idealizados ou decorrentes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação mútua e
protocolos de intenção celebrados de per si ou com terceiros;
XI - Promover, sempre que possível, simpósios, conferências, palestras, seminários,
congressos, debates, mostras, exposições, cursos regulares ou intensivos, levantamentos,
pesquisas, estudos técnicos, certames, concursos e outros eventos que julgar necessários e
compatíveis com os interesses das classes que representa e, por extensão, da comunidade a que
pertence;
XII - Interferir, quando julgar oportuno e conveniente, em favor das classes que representa,
nos debates ou impasses decorrentes de problemas técnicos, administrativos, econômicos,
financeiros, sociais, culturais e de outras naturezas, nos âmbitos municipal,regional ou nacional,
sugerindo medidas e propondo soluções viáveis ao seu equacionamento, procurando evitar a
aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e defende;
XIII - Promover congraçamentos que visem a incrementar o inter-relacionamento social de
seus membros associados e suas respectivas famílias;
XIV - Incentivar e promover, por si ou através de quaisquer espécies de instrumentos legais,
públicos ou privados, com outros órgãos, instituições, empresas, associações, fundações,
sociedades, cooperativas e entidades congêneres ou de naturezas diversas, ou mesmo com
pessoas físicas, nacionais e internacionais, iniciativas e eventos que contribuam para o
atingimento das metas por ela estatutariamente propostas;
XV - Estender suas prerrogativas estatutárias aos Municípios da Microrregião de Ubá, onde
houver ou não entidade congênere legalmente constituída, em si abrigando também, no âmbito
de sua representatividade, as classes empresariais neles atuantes;
XVI - Manter intercâmbio com associações e federações congêneres do Estado, do País e do
exterior;
XVII - Fomentar iniciativas que proporcionem o gradativo e efetivo fortalecimento da livre
empresa;
XVIII - Batalhar pelo constante aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos pelas
classes empresariais que representa e pela especialização da mão-de-obra a elas adstrita;
XIX - Cooperar com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais no que se infere de
suas finalidades;
XX - Propugnar, nos limites de sua competência, pelo desenvolvimento econômico e social
do Município, do Estado e do País;
XXI - Transformar-se e adaptar-se, segundo as necessidades de execução do disposto neste
Estatuto, com vistas a alcançar o mais amplo desenvolvimento no âmbito de suas atividades e no
raio de sua abrangência;
XXII - Trabalhar pelo desenvolvimento e a prosperidade do comércio, da indústria, da
agropecuária e da prestação de serviços do seu município;
XXIII - Criar e manter um departamento de arbitragem e mediação, para solução de
pendências entre associados e de associados com terceiros;
XXIV - Fundar e manter, quando a Diretoria julgar oportuno, órgão de informação e
divulgação;
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3. CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 05º - O Quadro Social da Associação Comercial e Industrial de Ubá terá número
ilimitado de membros associados e será constituído de pessoas físicas e jurídicas, de comprovada
idoneidade, sem distinção de cor, nacionalidade, sexo, classe, credo ou filiação político-partidária,
que, como tais, colaborarem para a manutenção, desenvolvimento e sedimentação da entidade,
sob todos os aspectos.
Art. 06º - Poderão ser admitidos como membros associados do Quadro Social da entidade:
I - As empresas que exercem atividades econômicas;
II - Os diretores, os sócios, os administradores e os gerentes de empresas comerciais,
industriais, prestadores de serviços e agropecuárias, e outros elementos autônomos de profissão
relacionada com as atividades empresariais;
III - Os diretores, os sócios, os administradores e os gerentes de instituições de crédito e
financiamento;
IV - Os profissionais liberais e outros autônomos detentores de profissões relacionadas
com as atividades empresariais descritas nos incisos anteriores.
Art. 07º - Os membros associados, integrantes do Quadro Social, não responderão,
solidária ou subsidiariamente, pelos compromissos assumidos em nome da entidade por seus
representantes legais.
Art. 08º - O Quadro Social da entidade somente reunir-se-á para a realização de
Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias, e suas decisões serão sempre
consubstanciais em Atas, lavradas em livro próprio.
Art. 09º - Os membros do Quadro Social que deixarem de participar da entidade por morte,
mudança de domicílio ou desligamento, voluntário ou compulsório, poderão ser substituídos
segundo as disposições deste Estatuto, no que lhes for pertinente.
Art. 10 - Os membros detentores de mandatos eletivos que, individual ou coletivamente,
renunciarem aos seus cargos, no decurso do próprio mandato, serão substituídos pelo próprio
colegiado a que pertencerem, observadas as disposições estatutárias, no que lhes for pertinente.
Parágrafo único. O provimento de cargos do Conselho Diretor e/ou do Conselho Fiscal,
em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, far-se-á somente pelo prazo que restar ao
próprio mandato dos membros individual ou coletivamente substituídos.
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4. SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 11 - Do Quadro Social da entidade, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo,
cor, crença religiosa ou política, será composto das seguintes categorias:
I - Fundadores;
II - Beneméritos;
III – Contribuintes.
SUBSEÇÃO I
DOS SÓCIOS FUNDADORES
Art. 12 - São Sócios Fundadores aqueles que, em havendo efetivamente se empenhado, de
diversas formas, física ou juridicamente, para constituir e implantar a entidade, assinaram a ata de
sua fundação, em 22 de abril de 1928.
Art. 13 - Os Sócios Fundadores, por sua própria definição, continuarão sujeitos apenas ao
pagamento da mensalidade regular estabelecida pela entidade para a categoria de Sócios
Contribuintes.
SUBSEÇÃO II
DOS SÓCIOS BENEMÉRITOS
Art. 14 - São Sócios Beneméritos, aqueles que embora não pertencendo à entidade, física
ou juridicamente, a ela destinarem doações patrimoniais ou contribuições financeiras de relevante
valor. Associados que em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à Entidade,
forem considerados merecedores do título.
Art. 15 - Os Sócios Beneméritos não estarão sujeitos ao pagamento das obrigações de
caráter regular estabelecidas pela entidade.
Art. 16 - A dignidade de Benemérito poderá ser conferida ao sócio pertencente a qualquer
das outras categorias, sem prejuízo dos direitos e regalias por ele anteriormente adquiridos.
Art. 17 - Os Sócios Beneméritos poderão, todavia, quando o desejarem, passar a pertencer,
também e concomitantemente, à categoria de Contribuintes.
SUBSEÇÃO III
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5. DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES
Art. 18 - São Sócios Contribuintes aqueles que, inscritos e aceitos na entidade como
pessoas físicas ou jurídicas, quitarem as obrigações de caráter regular por ela instituídas.
Art. 19 - Os Sócios Contribuintes admitidos na entidade ficarão sujeitos ao pagamento da
taxa de inscrição e da mensalidade regular.
Art. 20 - Os valores da taxa de inscrição e da mensalidade serão respectivamente
estabelecidos pelo Conselho Diretor da entidade, por exercícios, podendo ser corrigidos,
entretanto, dentro do mesmo exercício, se assim se fizer necessário.
Art. 21 - A admissão de associados contribuintes será feita pela Diretoria, em reunião
ordinária,mediante proposta aprovada pela Comissão de Sindicância.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, LICENCIAMENTO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE
ASSOCIADOS
SUBSEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 22 - Serão admitidos como membros do Quadro Social da entidade todos aqueles que
satisfizerem às condições gerais por ela exigidas, a saber:
I - Gozar de bom conceito público;
II - Ter boa conduta social;
III - Exercer ou ter exercido profissão lícita;
IV - Não ter sido excluído de outra entidade, congênere ou não, por prática de ato
desabonador;
V - Assumir o compromisso de respeitar as leis e regulamentos, as normas estatutárias e
regimentais e as autoridades administrativas da entidade;
VI - Portar-se com decoro e disciplina, sempre que estiver em causa sua qualidade de
membro associado da entidade.
Art. 23 - A admissão de novos membros associados, nas categorias de Beneméritos e de
Honorários, far-se-á por proposta unânime do Conselho Diretor ou por indicação da maioria
absoluta dos membros do Quadro Social e devidamente aprovada, através de votação, por
escrutínio secreto, em Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Social da entidade.
Art. 24 - A admissão de novos membros associados, nas categorias de Contribuintes e de
Colaboradores, far-se-á por indicação de um ou mais integrantes do Conselho Diretor ou do
5
6. próprio Quadro Social, através de propostas submetidas à apreciação da Comissão de Sindicância
e aprovadas pelo órgão executivo da entidade.
Parágrafo único. Os proponentes responderão, solidariamente, pelo pagamento da taxa de
inscrição e da primeira mensalidade regular de seus prepostos na categoria de Contribuintes.
SUBSEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA
Art. 25 - Para permanecer como integrante do Quadro Social da entidade, o membro
associado deverá continuar satisfazendo, em caráter constante, às mesmas condições gerais
exigidas em sua admissão.
SUBSEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 26 - O membro associado, por razões pessoais ou profissionais e por um período não
superior a 12 (doze) meses, poderá, quando expressamente o solicitar e desde que esteja, até
então, quite com as suas obrigações estatutárias, ser licenciado da entidade por permissão de seu
Conselho Diretor, com isenção de pagamento das mensalidades regulares que lhe forem
pertinentes durante o referido licenciamento.
SUBSEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 27 - O membro associado poderá, através de requerimento dirigido ao Conselho
Diretor, solicitar a sua demissão do Quadro Social da entidade, desde que esteja, até então, quite
com as suas obrigações estatutárias.
SUBSEÇÃO V
DA READMISSÃO
Art. 28 - Os membros que estiverem voluntariamente desligados do Quadro Social da
entidade poderão nele ser readmitidos, a qualquer época, desde que obedecidos os mesmos
trâmites de admissão legalmente previstos nos artigos da Subseção I, da Seção III, do Capitulo II,
deste Estatuto.
Art. 29 - Os membros suspensos ou excluídos do Quadro Social da entidade por
inadimplência de pagamento de suas mensalidades regulares poderão também ser nele
reintegrados ou readmitidos, nos termos deste Estatuto, desde que efetuem a quitação total de
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7. seus débitos até a data de sua reintegração ou readmissão, em valores atualizados e acrescidos de
multa a ser estabelecida pela Diretoria, incidente sobre o total devido.
Art. 30 - Se o afastamento ou desligamento do membro associado houver sido decorrente
de outros motivos que não os referidos nos artigos anteriores, desta Subseção, sua readmissão
somente processar-se-á após tornadas sem efeito, a juízo do Conselho Diretor, as razões que lhes
deram causa e obedecidos também os mesmos trâmites de admissão previstos neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO QUADRO SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 31 - São direitos dos membros do Quadro Social:
I - Participar das Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias,
propondo, apreciando, discutindo e votando os diversos assuntos e matérias nelas tratados, em
observância às disposições deste Estatuto, podendo tomar parte em todas as discussões e
deliberações ;
II - Propor e aprovar a admissão de novos membros para o Conselho Social, observadas as
disposições constantes dos artigos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo II, deste Estatuto;
III - Interpor recursos à Assembléia Geral do Conselho Social, de caráter extraordinário, se
suspensos ou desligados compulsoriamente da entidade por quaisquer dos motivos previstos nos
incisos do art. 36, da Seção V, do Capítulo IV, deste Estatuto;
IV - Votar e ser votados para o exercício de cargos em órgãos da entidade ou para o
cumprimento de atribuições para as quais forem designados, desde que esteja quite com a
Tesouraria da Associação e conte com mais de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social;
V - Apresentar ao Conselho Diretor, por escrito, assuntos de interesse da Associação;
VI - Comparecer às reuniões do Conselho Diretor, por convocação deste, para apresentar
propostas, sugerir indicações ou discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da
classe;
VII - Freqüentar a entidade e utilizar-se dos serviços por ela especificamente implantados
em favor das classes que representa;
VIII - Utilizar-se dos serviços colocados à disposição da comunidade por terceiros,
instalados em espaços físicos da entidade, mediante pagamento de taxas inferiores às
habitualmente cobradas dos não associados;
IX - Participar de congressos, seminários, conferências, palestras, cursos e outros e eventos
patrocinados pela Associação ou pela Federação das Associações Comerciais, Industriais,
Agropecuária e de Serviços do Estado de Minas Gerais – Federaminas, nesta última desde que haja
vagas, ou através de convênios.
X – Propor a admissão de novos associados;
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8. XI – Desligarem-se da Entidade, por iniciativa própria, mediante correspondência dirigida à
Diretoria, honrando os compromissos até então firmados.
§ 1º Os Sócios Honorários e os Sócios Colaboradores, enquanto pertencentes a estas
categorias, não usufruirão do direito de votar e ser votados.
§ 2º Os recursos interpostos à Assembléia Geral do Conselho Social, de caráter
extraordinário, de que trata o inciso III, deste artigo, não terão efeito suspensivo e deverão ser a
ela apresentados pelos sócios penalizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de recebimento das respectivas notificações expressas que lhes deram causa.
SUBSEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres dos membros do Quadro Social:
I - Cumprir e fazer cumprir os termos deste Estatuto e das demais disposições regimentais
e normativas internas dele decorrentes bem como as ordens e deliberações da Assembléia Geral e
da Diretoria e, colaborar para a completa realização dos objetivos sociais;
II - Conduzir-se condignamente em recinto social ou em função representativa, guardando
a devida consideração para com os demais integrantes do Quadro Social, acatando-os e
respeitando-os, principalmente quando investidos de mandatos nos órgãos superiores da
entidade ou designados para exercer atribuições junto aos órgãos auxiliares e aos demais setores
e serviços descentralizados a ela pertencentes;
III - Desempenhar com assiduidade e zelo as funções inerentes aos cargos para os quais
forem, porventura, eleitos, designados, atribuídos e/ou nomeados;
IV - Manter em dia as suas mensalidades quando a categoria a que pertencerem assim o
estabelecer;
V - Apresentar o seu recibo de pagamento da última mensalidade, se pertencentes às
categorias de Fundadores ou de Contribuintes, sempre que tiverem de exercer os seus direitos
estatutários ou quando isso lhes for exigido;
VI - Comparecer às Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias,
nelas tomando parte ativa e acatando suas decisões;
VII - Acatar as resoluções do Conselho Social, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da
entidade, bem como as emanadas dos órgãos auxiliares e dos demais setores e serviços
descentralizados a ela adstritos;
VIII - Ser coerentes com as suas atribuições e jamais se voltar contra os interesses da
entidade, propugnando sempre pelo prestígio e engrandecimento de seus órgãos superiores e
auxiliares, bem como dos demais setores e serviços descentralizados por ela mantidos.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
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9. Art. 33 - Os membros do Quadro Social que infringirem disposições estatutárias,
regimentais ou normativas da entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II – Suspensão;
III - Exclusão.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Diretor da entidade, através de ato fundamentado
de sua Presidência e após competente e expressa notificação ao sócio infrator, a aplicação de
qualquer das penalidades previstas nos incisos deste artigo.
Art. 34 – Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for expressamente
aplicável outra penalidade.
Art. 35 - As penalidades de que tratam os incisos do artigo 33 serão impostas, segundo a
sua gradação e no que forem especificamente aplicáveis, ao membro associado que incorrer em
qualquer infração que gere motivo para sua suspensão.
Art. 36 – São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
I - Deixar de recolher, sem motivo justificado, 03 (três) mensalidades consecutivas;
II - Não comparecer, sem licença, prévia, comunicação ou motivo justificável, a 02 (duas)
Assembléias Gerais consecutivas ou a 03 (três) alternadas, se integrante do Conselho Social, e a 02
(duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas, se integrante do Conselho
Diretor ou do Conselho Fiscal;
III – Inobservar e infringir este estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos
órgãos da administração da entidade;
IV - Praticar ato contrário aos interesses e ao bom nome da entidade, devidamente
comprovado;
V – Comportar-se incompativelmente com a moral e os bons costumes ajuízo da Diretoria;
VI - Desacatar ou desrespeitar os membros do Conselho Social, do Conselho Diretor e do
Conselho Fiscal, bem como os responsáveis pelos órgãos auxiliares e demais setores e serviços
descentralizados da entidade;
VII - Não fizer jus às responsabilidades inerentes ao seu cargo, se detentor de mandato
eletivo, ou às atribuições que lhe forem cometidas, se ocupante de função designada;
VIII - Reincidir em faltas que já deram motivos à suspensão.
Art. 37 – Caberá a pena de advertência ao membro associado se este incorrer, por vez
primeira, em qualquer das infrações previstas nos incisos do artigo anterior deste Estatuto.
Art. 38 - Caberá a pena de suspensão ao membro associado que reincidir em falta
anteriormente cometida e já punida com a pena de advertência.
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10. Art. 39 - Caberá a pena de exclusão ao membro associado que reincidir em falta
anteriormente cometida e já punida com a pena de suspensão.
Art. 40 - As penalidades, a partir de sua aplicação e enquanto perdurar o seu efeito,
privarão o membro associado punido de todos os direitos estatutários, exceto o de solicitar
reconsideração ou o de recorrer das mesmas.
Parágrafo único. A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, atendo-se
à gravidade da falta, sua repercussão no quadro social e à pessoa do infrator.
Art. 41 - Antes de suspender ou eliminar o associado, o mesmo deverá ser notificado por
escrito, o qual terá um prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da notificação, para
apresentar sua defesa à Diretoria.
§ 1º Da decisão da Diretoria que decretar a exclusão, caberá recurso por escrito, com efeito
suspensivo, a ser protocolado na sede da Entidade, no prazo de dez dias contados da data em que
o associado for notificado da decisão para a próxima Assembléia Geral a ser realizada, desde que
não tenha havido convocação para a mesma.
§ 2º Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de convocação da
Assembléia Geral, deverá constar que um de seus objetivos será o de julgar processo de exclusão
de sócio.
§ 3° Caso já tiver havido convocação para a Assembléia Geral, o recurso será apreciado na
Assembléia seguinte.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E SEUS PODERES
Art. 42 - São órgãos superiores da Associação Comercial e Industrial de Ubá:
I - O Conselho Social, que exerce o poder soberano da entidade, dentro dos limites
estabelecidos por este Estatuto;
II - Assembléia Geral;
III - O Conselho Diretor, que exerce o poder executivo da entidade;
IV - O Conselho Fiscal, que exerce o poder fiscalizador da entidade;
V - Câmaras Setoriais;
VI - Comissão de Sindicância;
VII - Grupos de Trabalho.
SEÇÃO I
DO CONSELHO SOCIAL
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11. Art. 43 - O Conselho Social ou a Assembléia Geral é órgão soberano da Associação
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Ubá, dentro dos limites deste Estatuto, será
constituído dos membros do Quadro Social da entidade pertencentes às categorias de Sócios
Fundadores, Sócios Beneméritos e Sócios Contribuintes.
Art. 44 - A Assembléia Geral do Conselho Social reunir-se-á ordinariamente, no mês de
abril, preferencial no dia 22 de cada ano, data de sua fundação, e extraordinariamente, quando for
necessário, mediante convocação da Diretoria, do Presidente da Entidade ou, ainda, a
requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos e
observados os seus deveres estatutários.
Art. 45 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias (recebido), através de circulares e/ou edital publicado
em jornal de circulação regular, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem
como um resumo da Ordem-do-Dia.
§1º Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que
deram origem à convocação.
§2º A publicação do informativo do edital em jornal deverá ser instruída para ser publicada
com 30 (trinta) dias da assembléia, para que possa em tempo hábil chegar ao associado com a
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 46 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou, em caso
de impedimento deste, por quem for indicado pela Assembléia, e secretariada por associado
escolhido na abertura dos trabalhos.
Art. 47 - A Assembléia Geral do Conselho Social será convocada, em caráter ordinário, no
mês de abril, mediante edital, para apreciar, votar e deliberar sobre:
I - Eleição e provimento dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da entidade
trienalmente;
II - Prestação de Contas do exercício, Relatório do Conselho Diretor e Parecer do Conselho
Fiscal da entidade anualmente.
Art. 48 - As Assembléias Gerais Extraordinárias do Conselho Social poderão ser convocadas,
a qualquer tempo:
I - Por iniciativa do Presidente da entidade;
II - A requerimento da maioria dos membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal da
entidade;
III - A requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Quadro Social, quites com as
obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias.
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12. Art. 49 - A Assembléia Geral do Conselho Social, na sua competência será convocada, em
caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante edital, para apreciar, votar e deliberar sobre:
I - Aceitação de um ou mais novos membros para o Quadro Social da entidade, por
acréscimo ou substituição, nas categorias de Sócios Beneméritos e Sócios Honorários, observado o
disposto neste Estatuto;
II - Julgamento de recursos interpostos contra atos do Conselho Diretor por membros do
Quadro Social ou de órgãos superiores da entidade, inclusive os ocasionados por suspensões ou
desligamentos compulsórios decorrentes de infrações por eles cometidas e devidamente punidas
com as penas de suspensão ou exclusão;
III - Reintegração e readmissão de membros associados, nos termos deste Estatuto;
IV - A aquisição, alienação e gravação de bens imóveis da entidade, por proposta do
Conselho Diretor;
V - Resolução, em instância final, de problemas, projetos, programas, propostas e planos
submetidos à sua apreciação pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por membros
associados da entidade;
VI - Conferimento de títulos de Sócios Beneméritos e de Sócios Honorários, nos termos
dispostos neste Estatuto;
VII - Discussão e resolução de quaisquer assuntos de interesse prioritário da Associação
Comercial e Industrial de Ubá;
VIII - Modificação ou alteração, parcial ou total de dispositivos estatutários da entidade,
nos termos do art. 168, do Capítulo X, deste Estatuto;
IX - Dissolução da entidade e destinação de seu patrimônio, nos termos do art. 112, e seu
Parágrafo Único, do Capítulo IV, deste Estatuto;
X - Destituição de membros do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos III e IX é exigido o voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com qualquer número nas convocações seguintes.
Art. 50 - O edital de convocação do Conselho Social será sempre publicado em órgão de
comunicação local e expedido por circular aos seus membros com uma antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data de realização da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária.
Art. 51 - O edital que convocar o Conselho Social para reunir-se em Assembléia Geral, de
caráter ordinário ou extraordinário, deverá, obrigatoriamente, conter a agenda sucinta das
matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data, o horário e o local de sua realização.
Art. 52 - As Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias, serão
realizadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros e, em segunda convocação, se insuficiente o quorum da primeira, ½ (meia) hora após,
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13. com qualquer número de participantes, independentemente de novo edital, salvo nos casos em
que este Estatuto exigir um quorum especial.
§ 1º Para as deliberações das Assembléias Gerais será adotado o critério de maioria de
votos dos presentes, no momento da votação, à exceção dos quoruns especiais previstos no
presente Estatuto.
Art. 53 - Somente poderão votar e ser votados os Sócios Fundadores, os Sócios
Beneméritos e os Sócios Contribuintes que, respectivamente, estiverem em dia com as suas
obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias.
Art. 54 - Excluem-se do direito de votar e ser votadas quaisquer outras categorias de
membros do Quadro Social que não sejam as de Fundadores, Beneméritos e Contribuintes.
Art. 55 - Nas Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias, os
membros associados com direito a voto poderão, respectivamente, fazer-se representar por
procuradores, desde que estes sejam também pertencentes ao Quadro Social da entidade,
estejam em dia com as suas obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias.
Art. 56 - Nas Assembléias Gerais do Conselho Social, Ordinárias e Extraordinárias, os
membros votantes terão, indistintamente, direito a 01 (um) voto cada, permitindo-se o voto por
procuração, desde que o procurador pertença ao quadro social e represente apenas um associado,
observado o disposto no artigo 11.
Art. 57 - O processo de votação das matérias, por aclamação, voto nominal ou escrutínio
secreto, será sempre determinado pela própria Assembléia Geral do Conselho Social, de caráter
ordinário ou extraordinário.
§ 1º Nas matérias abertas, simples e não tempestivas, a Assembléia Geral do Conselho
Social poderá adotar o critério de votação por aclamação.
§ 2º Nas matérias complexas e nas deliberações relevantes, mormente para eleição e
provimento de cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da entidade, bem como na
concessão de títulos de Sócios Beneméritos e de Sócios Honorários, a Assembléia Geral do
Conselho Social adotará sempre o critério de votação por escrutínio secreto e de apuração por
maioria absoluta de votos dos membros a ela presentes.
§ 3º Nas votações para cargos eletivos e concessão de títulos dignitários, por escrutínio
secreto, será obrigatória a utilização de cédulas designativas do cargo ou do título de cada
concorrente.
§ 4º Nas votações por escrutínio secreto, a Assembléia Geral do Conselho Social designará,
dentre os seus participantes, as mesas escrutinadoras e apuradoras, compostas, cada uma, de 03
(três) membros.
13
14. Art. 58 - Os trabalhos da Assembléia Geral do Conselho Social, de caráter ordinário ou
extraordinário, serão sempre conduzidos pelo Presidente do Conselho Diretor da entidade, ou, em
caso de impedimento temporário ou ausência deste, por seu substituto legal.
Art. 59 - A Assembléia Geral do Conselho Social, de caráter ordinário ou extraordinário,
indicará também um dos membros a ela presentes para secretariar os seus trabalhos.
Art. 60 - Ao Presidente das Assembléias Gerais do Conselho Social, de caráter ordinário ou
extraordinário, outorgar-se-á o direito do voto de qualidade para desempate.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 61 - O Conselho Diretor, como órgão executivo da Associação Comercial e Industrial de
Ubá, será constituído de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) 1º Secretário, 01
(um) 2º Secretário, 01 (um) 1º Tesoureiro, 01 (um) 2º Tesoureiro, 01 (um) Diretor de Indústria, 01
(um) Diretor de Comércio, 01 (um) Diretor de Serviços, 01 (um) Diretor de Agricultura e Pecuária e,
01 (um) Diretor de Relações Sociais.
Art. 62 - O Conselho Diretor da entidade será eleito e empossado, na forma estatutária, em
Assembléia Geral Ordinária do Conselho Social, dentre os membros associados das categorias
previstas com direito a voto, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a sua recondução por
mais 01 (um) único período similar.
Art. 63 - Nas eleições subseqüentes, os membros do Conselho Diretor, exclusive o
Presidente, poderão recandidatar-se, independentemente do número de mandatos que
detiverem, e, se eleitos, nele assumir cargos similares ou diversos.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor da entidade poderá, entretanto, voltar
a candidatar-se ao mesmo cargo depois de decorridos 02 (dois) anos do término de seu último
mandato.
Art. 64 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e a
qualquer tempo, extraordinariamente, se assim convocado por seu Presidente, por si ou a
requerimento da maioria de seus membros, e suas decisões serão sempre consubstanciadas em
Atas, lavradas em livro próprio.
§ 1º O edital de convocação da primeira reunião ordinária do Conselho Diretor, no
exercício inicial de seu mandato, será publicado em órgão de comunicação local e expedido por
circular aos seus membros com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de
realização da reunião.
14
15. § 2º O edital que convocar reunião do Conselho Diretor deverá, obrigatoriamente, ter
prévia divulgação e conter a agenda sucinta das matérias a serem objeto de deliberação, bem
como a data, o horário e o local de sua realização.
§ 3º O edital de convocação do Conselho Diretor, para reuniões de caráter extraordinário,
deverá ser sempre publicado em órgão de comunicação local e expedido por circular aos seus
membros com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião,
além de conter a pauta sucinta das matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data, o
horário e o local de sua realização.
Art. 65 - O Conselho Diretor, na primeira reunião ordinária do exercício inicial de seu
mandato, dentro da mesma quinzena do mês em que tiver sido eleito e empossado, deverá fixar o
calendário de suas reuniões ordinárias seguintes, determinando os meses ou períodos, os dias, os
horários e os locais em que deverá ser convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As demais reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão convocadas
através de circulares expedidas aos seus membros, com observância dos mesmos requisitos
dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 66 – Nas Assembléias Ordinárias, o Conselho Diretor, somente funcionará e deliberará
com a presença mínima de 60 % (sessenta por cento) dos seus diretores e, para suas decisões, será
adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação, não podendo,
entretanto a aprovação ser inferior a 51% (cinqüenta e um) por cento dos votos da composição do
grupo gestor, com exceção das deliberações concernentes à aquisição, alienação e gravação de
bens imóveis, que deverão ser decididas por unanimidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as deliberações do Conselho
Diretor, concernentes à aquisição, alienação e gravação de bens imóveis da entidade, que deverão
ser aprovadas pela unanimidade dos membros presentes.
Art. 67 - O membro da Diretoria perderá o mandato e ainda poderá ser desligado do
Quadro Social, conforme o caso, se incorrer, reincidentemente, no disposto nos incisos do art. 36,
da Seção V, do Capítulo II, deste Estatuto.
Art. 68 - O membro do Conselho Diretor que deixar de participar da entidade, por morte,
mudança de domicílio ou desligamento, voluntário ou compulsório, dentro de um mesmo
mandato, será substituído, por escolha privativa e maioria absoluta do próprio órgão executivo da
entidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência da vaga, em reunião extraordinária
especialmente convocada para esse fim, através de lista tríplice composta de membros associados
da entidade indicados pelo Conselho Diretor para cada vacância, observados os termos deste
Estatuto, no que for pertinente.
Parágrafo único. O período de mandato do novo membro do Conselho Diretor expirará na
mesma data do término do mandato do membro substituído.
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16. Art. 69 - Das decisões e deliberações emanadas do Conselho Diretor qualquer de seus
membros poderá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, interpor recurso junto ao Conselho
Social da entidade.
Art. 70 - Ao Presidente do Conselho Diretor, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
órgão, outorgar-se-á o direito do voto de qualidade para desempate.
Art. 71 - Para qualquer ação, projeto, matéria, autorização, deliberação e decisão do
Conselho Diretor, será necessário aprovação dos diretores conforme preceitua o art. 66.
Art. 72 - O Diretor que faltar, sucessivamente, a três reuniões ordinárias ou extraordinárias
da Diretoria, ou a cinco, alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente
comunicado ao Presidente, poderá perder o mandato, observando-se as disposições do artigo
seguinte.
Art. 73 - Em qualquer hipótese em que a Diretoria tomar conhecimento de motivo
relevante capaz de ensejar a destituição de Diretor o mesmo deverá ser notificado pelo
Presidente, por escrito, do motivo que está ensejando sua destituição para, caso queira, possa
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias para a Diretoria.
§1º A Diretoria, enquanto não houver decisão da Assembléia Geral, poderá, desde que
interprete relevante, afastar o Diretor de funções executivas, se exercidas pelo mesmo.
§2º O Diretor será notificado, por escrito, da decisão da Diretoria. Caso a Diretoria acate as
razões do Diretor, encerra-se o processo. Caso contrário, o Diretor poderá apresentar recurso para
a Assembléia Geral Extraordinária, a ser designada, para deliberar sobre a destituição ou não,
devendo o referido recurso ser protocolado na sede da Entidade, no prazo de dez dias, contados
do recebimento da notificação que lhe der ciência do posicionamento da Diretoria.
§3º Havendo ou não recurso, cabe à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre a
destituição de Diretores.
Art. 74 - As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância, serão
preenchidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do Presidente, entre um dos
associados incluídos em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para cada vaga.
§ 1º No caso de vaga na Presidência, a mesma será preenchida pelo 1º Vice-Presidente.
§ 2º - No caso de vaga de uma das Vice-Presidências, o titular será eleito pela Diretoria, em
reunião extraordinária.
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17. Art. 75 - Renunciando-se coletivamente a Diretoria, caberá ao Presidente, mesmo
resignatário, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para
tomar conhecimento da renúncia e proceder, incontinente, à eleição de nova Diretoria, cujo
mandato vigorará pelo prazo que restar à resignatária.
Art. 76 - No prazo de cinco dias, qualquer membro da Diretoria poderá recorrer da decisão
desta, para a Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DIRETOR
Art. 77 - Ao Conselho Diretor da Associação Comercial e Industrial de Ubá compete:
I - Orientar e dirigir as atividades da entidade e administrar as receitas e bens em geral;
II - Constituir e dissolver a Comissão de Sindicância e as Comissões Técnicas
estatutariamente previstas, bem como as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho
necessários à consecução de ações específicas da entidade, designando ou referendando e
dispensando os seus membros;
III - Elaborar, discutir e aprovar, em primeira instância, o Estatuto da entidade, bem como
as modificações que lhe forem porventura sendo introduzidas, para seu conseqüente
encaminhamento à apreciação e aprovação final da Assembléia Geral do Conselho Social;
IV - Elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno geral da entidade;
V - Elaborar, discutir e aprovar a Organização Administrativa, o Orçamento anual, o Plano
de Contas e o Plano de Cargos e Salários da entidade;
VI- Elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno e demais normas e regulamentos dos
demais Setores e Serviços descentralizados da entidade;
VII- Apreciar e deliberar sobre aceitação de empréstimos, doações, subvenções, auxílios
financeiros e concessões;
VIII- Discutir e deliberar, em primeira instância, sobre alienação, inversão, vinculação,
cessão ou locação de bens, direitos e serviços, para conseqüente encaminhamento à apreciação e
aprovação final da Assembléia Geral do Conselho Social;
IX- Discutir e aprovar os programas de trabalho, os projetos e os planos de execução de sua
iniciativa e os que lhe forem submetidos, bem como a realização de eventos ordinários,
extraordinários e de circunstância, em geral, de interesse da entidade;
X - Apreciar e aprovar convênios, contratos, acordos, intercâmbios, termos de cooperação
mútua, protocolos de intenção e quaisquer outros instrumentos de interesse da entidade,
propostos por sua iniciativa ou a ela submetidos por terceiros;
XI- Discutir e aprovar as normas baixadas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos
bens e recursos da entidade;
XII - Apreciar e deliberar sobre provimento e exoneração de cargos de Supervisão,
Coordenação e Assessoria, bem como sobre suas respectivas remunerações;
XIII - Apreciar e deliberar sobre contratação e dispensa de serviços de terceiros, em geral,
especializados ou não;
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18. XIV - Discutir, aprovar ou referendar inclusões, substituições e desligamentos de membros
do Quadro Social, no que lhe for estatutariamente pertinente;
XV - Elaborar e encaminhar à apreciação e aprovação da Assembléia Geral Ordinária do
Conselho Social da entidade o Relatório anual de sua gestão;
XVI - Examinar e aprovar demonstrativos, balancetes, balanços e todos os demais
documentos contábil-fiscais e pareceres do Conselho Fiscal pertinentes à Prestação de Contas do
exercício, para conseqüente encaminhamento, juntamente com o Relatório da Diretoria, à
apreciação e aprovação anual da Assembléia Geral Ordinária do Conselho Social da entidade;
XVII - Requisitar, quando necessário, serviços de auditoria;
XVIII - Delegar competências, atribuições e representações, desde que especificadas;
XIX - Lavrar em livro próprio as Atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os
resultados das aprovações que proceder;
XX - Sugerir, receber sugestões, discutir e aprovar todas as providências que se fizerem
necessárias ao bom funcionamento da entidade, em geral, bem como à implementação,
sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XXI - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços da entidade;
XXII - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os
que lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, quando legal e devidamente
procedentes;
XXIII - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade e de seus órgãos
superiores, bem como dos órgãos auxiliares e dos demais setores e serviços descentralizados por
ela mantidos;
XXIV - Cumprir e fazer cumprir as disposições, deliberações da Assembléia Geral,
estatutárias e regimentais da entidade, bem como as dos demais instrumentos normativos
internos delas decorrentes;
XXV - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Conselho Social da entidade.
XXVI - Decidir em casos omissos.
XXVII - Fixar as contribuições sociais;
XXVIII - Discutir e aprovar, até 15 de dezembro de cada ano, o orçamento e o planejamento
do ano seguinte;
XXIX - Licenciar, mediante requerimento escrito, a qualquer de seus membros, pelo tempo
máximo, contínuo, de quatro meses, não podendo, todavia, a soma das licenças intercaladas, ser
superior a 8 (oito) meses, salvo por motivo comprovado de doença;
XXX - Julgar os recursos interpostos na forma do artigo 41, §1º;
XXXI – Criar e ampliar, mediante proposta da Diretoria, órgãos auxiliares de administração
e de prestação de serviços à Associação Comercial e/ou aos associados;
XXXII - Constituir Câmaras Setoriais;
XXXIII - Criar, com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários aos serviços
da Entidade, fixando-lhes ordenados e benefícios de acordo com os recursos de manutenção de
pessoal respeitando o percentual estabelecido;
XXXIV - Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar
as ações apresentadas para apreciação e aprovação do Conselho diretor;
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19. XXXV - Observar, respeitar e propor ações conforme determina o art. 04 (quatro) deste
estatuto;
XXXVI - Colaborar na manutenção de um clima de respeito, amizade, entendimento,
cordialidade e fraternidade com o grupo gestor;
XXXVII - Atuar como facilitador no convívio, na integração, nos questionamentos, nas
votações, nas decisões, nos encaminhamentos de modo a buscar em conjunto, decisões que sejam
favoráveis ao objetivo fim da entidade.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Art. 78 - O Presidente da Associação Comercial e Industrial de Ubá deverá ser sempre
brasileiro.
Art. 79 - Compete ao Presidente:
I - Exercer a Presidência executiva da entidade;
II - Representar a entidade, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicial, podendo delegar poderes;
III - Constituir, as Câmaras Setoriais, a Comissão de Sindicância e as Comissões Técnicas
estatutariamente previstas, bem como as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho
necessários à consecução de ações específicas da entidade, designando ou referendando e
dispensando os seus membros;
IV - Convocar o Conselho Social para a realização de Assembléias Gerais, Ordinárias ou
Extraordinárias;
V - Convocar as reuniões do Conselho Diretor da entidade, com ele estabelecendo, na
primeira reunião ordinária do exercício inicial de seu mandato, o calendário de suas reuniões
ordinárias seguintes;
VI - Presidir as Assembléias Gerais do Conselho Social e as reuniões do Conselho Diretor da
entidade, mantendo a devida ordem e suspendendo os trabalhos, se necessário;
VII - Dirigir e orientar as atividades econômicas e financeiras da entidade;
VIII - Deliberar, com a aprovação do Conselho Diretor, sobre aceitação de empréstimos,
doações, subvenções, auxílios financeiros e concessões;
IX - Deliberar, em primeira instância, com a aprovação do Conselho Diretor, e, em instância
final, com a aprovação do Conselho Social, sobre alienação, inversão, vinculação, cessão ou
locação de bens, direitos e serviços;
X - Assinar e firmar convênios, contratos, acordos, intercâmbios, termos de cooperação
mútua, protocolos de intenção e quaisquer outros instrumentos de interesse da Associação
Comercial e Industrial de Ubá;
XI - Promover a elaboração e a implementação do Estatuto e do Regimento Interno geral
da entidade, bem como as modificações que se lhes fizerem gradativamente necessárias;
XII - Promover a elaboração e a implementação da Organização Administrativa, do
Orçamento anual, do Plano de Contas e do Plano de Cargos e Salários da entidade;
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20. XIII - Promover a elaboração e a implementação dos Regulamentos dos demais Setores e
Serviços descentralizados da entidade;
XIV - Movimentar os recursos da entidade, sempre em conjunto com o 1º Tesoureiro;
XV - Assinar, em conjunto com o 1º Tesoureiro, ou com o seu substituto legal, todos os
cheques e ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da
Associação;
XVI - Designar ou referendar, dispensar e substituir, ouvido o Conselho Diretor, o pessoal
de Supervisão, Coordenação e Assessoria dos órgãos auxiliares, bem como as Chefias de Setores e
Serviços descentralizados da entidade;
XVII - Admitir e demitir pessoal do Quadro Funcional;
XVIII - Autorizar despesas, expedir ordens de serviço, baixar normas sobre a guarda,
aplicação e movimentação dos bens e recursos, aprovar planos, programas e projetos, criar
setores, serviços e cargos internos, bem como orientar os trabalhos da entidade, como um todo,
ouvido o Conselho Diretor;
XIX - Deliberar, ouvido o Conselho Diretor, sobre a fixação dos níveis mínimo e máximo de
remuneração do Quadro Funcional da entidade;
XX - Contratar e dispensar serviços de terceiros, em geral, especializados ou não, ouvido o
Conselho Diretor;
XXI - Promover modificações estatutárias e regimentais da entidade, com a aprovação do
Conselho Diretor, conseqüentemente encaminhando aquelas à apreciação e aprovação da
Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Social;
XXII - Encaminhar à apreciação e emissão de Parecer do Conselho Fiscal, nas devidas
épocas, os demonstrativos financeiros e patrimoniais, os balancetes mensais e os balanços anuais
da entidade, bem como a Prestação de Contas do exercício e todos os demais documentos
contábil-fiscais a ela pertinentes;
XXIII - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Diretor, nas devidas épocas, os
demonstrativos, balancetes e balanços da entidade, bem como a Prestação de Contas do exercício
e o Parecer do Conselho Fiscal;
XXIV - Encaminhar à apreciação e aprovação da Assembléia Geral Ordinária do Conselho
Social, anualmente, a Prestação de Contas do exercício, o Relatório da Diretoria e o Parecer do
Conselho Fiscal;
XXV - Despachar regularmente com a Secretaria, com a Tesouraria e com o pessoal de
Supervisão, Coordenação, Assessoria e Chefia de Setores e Serviços da entidade, bem como com
os membros da Comissão de Sindicância, das Comissões Técnicas, das Comissões Especiais e dos
Grupos de Trabalhos constituídos, todos os assuntos, expedientes e documentos que lhes forem
respectivamente adstritos;
XXVI - Assumir, eventualmente e se necessário, em caráter administrativo, a Supervisão ou
a Coordenação de órgão auxiliar da entidade, em caso de ausência ou impedimento temporário de
seu respectivo titular;
XXVII - Acatar as decisões consensuais pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social no
que tanger à área de sua atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as
questões que extrapolarem à esfera de sua competência;
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21. XXVIII - Orientar e supervisionar a adequada manutenção e utilização dos bens móveis e
imóveis, equipamentos e instalações, materiais permanentes e de consumo, bem como os do
almoxarifado geral da entidade;
XXIX - Aprovar ou referendar, após apreciação e aprovação do Conselho Diretor, inclusões,
substituições e sanções de membros do Quadro Social, no âmbito de sua competência e no que
lhes for estatutariamente pertinente;
XXX – Requisitar, com a aprovação do Conselho Diretor, e, quando necessário, serviços de
auditoria;
XXXI - Aplicar e fazer cumprir, através de ato fundamentado e no âmbito de sua
competência, as disposições contidas no art. 36 e seus incisos, da Seção V, do Capítulo II, deste
Estatuto;
XXXII - Delegar competências, atribuições e representações, desde que especificadas;
XXXIII - Sugerir, receber sugestões e discutir com o Conselho Diretor, bem como com os
órgãos auxiliares e demais Setores e Serviços descentralizados, todas as providências pertinentes
ao bom funcionamento da entidade, de forma integrada e abrangente, divulgando e fazendo
cumprir as decisões consensuais;
XXIV - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses
e serviços da entidade;
XXXV - Requisitar a qualquer órgão da Associação as informações e os esclarecimentos
necessários ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da
mesma, bem como prestar os que lhe forem solicitados, quando legal e devidamente procedentes;
XXXVI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados, sob todos os aspectos;
XXXVII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da entidade;
XXXVIII - Administrar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos internos, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes e as deliberações do
Conselho Diretor, dos órgãos da Administração, sendo um facilitador do processo administrativo;
XXXIX - Exercer o voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar
empate;
XL - Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, à aprovação do
órgão competente;
XLI - Assinar as atas das reuniões da Diretoria, bem como a correspondência oficial da
Associação;
XLII - Nomear, até quarenta e oito (48) horas após a sua posse, os membros da Comissão
de Sindicância;
XLIII - Preencher, na forma prevista no artigo 74 as vagas que se verificarem na Diretoria;
XLIV – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor.
SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE
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22. Art. 80 - Compete ao Vice-Presidente:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do Conselho diretor;
II - Substituir eventualmente o Presidente, em suas faltas ou impedimentos temporários,
exercendo as atribuições que lhe são inerentes;
III - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos;
IV - Cooperar com o Presidente na administração executiva da entidade, sempre que
necessário;
V - Supervisionar órgãos, setores e serviços da entidade, quando invocado;
VI - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por eles constituídos;
VII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da
entidade, em geral;
VIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade;
IX - Coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Grupos e Trabalho que lhe forem
determinados pelo Presidente;
X - Exercer as atribuições pertinentes do Presidente do Conselho Diretor, conforme artigo
79, quando lhe forem facultadas por substituição do Presidente.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 81 - Compete ao 1º Secretário:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II – Orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos de Secretaria da entidade, mantendo
em ordem e em dia todo o expediente e o arquivo burocráticos;
III - Secretariar as Assembléias Gerais do Conselho Social, coordenar e organizar todas as
reuniões quando convocado, lavrando e procedendo à leitura das suas respectivas Atas;
IV – Secretariar e organizar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando e procedendo à
leitura das suas respectivas Atas bem como assinar, juntamente com o Presidente e demais
Diretores;
V - Receber e ordenar o expediente, dar conhecimento, nas reuniões do Conselho Diretor,
das informações internas e externas, bem como os dos outros instrumentos e documentos de
interesse da entidade;
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23. VI - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos;
VII - Acatar as decisões consensuais pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social no que
tanger à área de sua atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões
que extrapolarem a esfera de sua competência;
VIII - Ter sob sua guarda e administração, como principal responsável pelas atividades
burocráticas da entidade, todos os expedientes, instrumentos e documentos pertinentes aos seus
interesses;
IX - Manter atualizadas, em conexão com a Tesouraria, as contribuições do Quadro Social;
X - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
XI - Substituir eventualmente o Presidente, em suas faltas ou impedimentos temporários,
exercendo as atribuições que lhe são inerentes, quando da ausência do Vice-Presidente;
XII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da
Secretaria da entidade, bem como dos órgãos auxiliares e demais setores e serviços
descentralizados por ela mantidos;
XIII - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços, mormente quando inerentes às suas funções, manter em dia toda a correspondência da
Associação;
XIV - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os que
lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XV - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XVII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade;
XVIII - Receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Presidente.
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 82 - Compete ao 2º Secretário:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Substituir eventualmente o 1º Secretário, em suas faltas ou impedimentos
temporários, exercendo as atribuições que lhe são inerentes;
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24. III - Cooperar com os serviços de Secretaria da entidade, sempre que necessário;
IV - Representar o 1º Secretário, o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade,
quando tal atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral,
internos e externos;
V - Auxiliar o 1º Diretor-Secretário no desempenho de suas funções;
VI - Exercer as atribuições pertinentes do Primeiro Secretário que lhe forem facultadas,
ou por substituição, conforme atribuições do artigo 81.
SUBSEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO PRIMEIRO TESOUREIRO
Art. 83 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II – Orientar, supervisionar e coordenar os serviços da Tesouraria e contabilidade da
entidade, mantendo em ordem e em dia a escrituração contábil, financeira e patrimonial, bem
como os documentos dela integrantes;
III – Receber e ter sob sua guarda os valores, a administração dos documentos relativos,
sendo o principal responsável pelas finanças, pelo patrimônio, dos bens, haveres e valores,
inclusive os fiduciários da entidade;
IV - Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, os recursos da
entidade;
V - Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, todos os cheques, atos e
contratos que representarem obrigações da Associação e que seja emitidos pela entidade;
VI - Prover todos os encargos pecuniários da entidade, legal e devidamente autorizados;
VII - Superintender e manter atualizadas, em conexão com a Secretaria, as contribuições
do Quadro Social;
VIII - Promover, junto ao Setor de Contabilidade, a elaboração dos demonstrativos
financeiros e patrimoniais, dos balancetes mensais e dos balanços anuais da entidade, bem como
da Prestação de Contas do exercício;
IX - Submeter ao exame do Conselho Diretor, para conseqüente análise e emissão de
parecer do Conselho Fiscal, nas devidas épocas, os demonstrativos financeiros e patrimoniais, os
balancetes mensais e os balanços anuais da entidade, bem como a Prestação de Contas do
exercício, para posterior encaminhamento desta, com os documentos que a integram, à
aprovação anual da Assembléia Geral do Conselho Social;
X - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos;
XI - Acatar as decisões consensuais pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social no que
tanger à área de sua atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões
que extrapolarem à esfera de sua competência;
24
25. XII - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
XIII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da
Tesouraria da entidade, bem como dos órgãos auxiliares e demais setores e serviços
descentralizados por ela mantidos;
XIV - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses
e serviços da entidade, mormente quando inerentes às suas funções;
XV - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os
que lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XVI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XVII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XVIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade.
XIX - Diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras
assumidas com a Entidade;
XX - Submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em débito com a
Associação;
XXI - Supervisionar a elaboração e encaminhar ao Presidente, até 30 de outubro de cada
ano, o projeto de orçamento do ano seguinte;
XXII - Efetuar, por meio legal de acordo com a legislação vigente, todos os pagamentos
autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente;
XXIII - Recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber,
podendo manter em caixa um fundo para cobrir despesas de emergência eventuais.
SUBSEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO SEGUNDO TESOUREIRO
Art. 84 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Substituir eventualmente o 1º Tesoureiro, em suas faltas ou impedimentos
temporários, exercendo as atribuições que lhe são inerentes;
III - Cooperar com os serviços da Tesouraria da entidade e com o 1º Diretor - Tesoureiro, no
exercício de suas funções, sempre que necessário;
25
26. IV - Representar o 1º Tesoureiro, o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade,
quando tal atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral,
internos e externos;
V - Coordenar os procedimentos da entidade relacionados à área de patrimônio, em geral;
VI - Organizar e submeter à aprovação superior o tombamento, a avaliação e o registro
periódico dos bens pertencentes à entidade;
VII - Administrar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos e
acessórios da área patrimonial;
VIII - Exercer as atribuições pertinentes do Primeiro Tesoureiro que lhe forem facultadas,
conforme atribuições do artigo 83.
SUBSEÇÃO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE INDÚSTRIA
Art. 85 - Compete ao Diretor de Indústria:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Coordenar as atividades da entidade relacionadas à área industrial em geral, inclusive
na promoção e execução dos eventos a ela adstritos;
III - Organizar e submeter à aprovação superior o calendário e a composição de custos dos
eventos pertinentes à sua área de atuação;
IV - Administrar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos e acessórios
da área que lhe é adstrita;
V - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos, adstritos à sua área de atuação;
VI - Acatar as decisões emanadas do Conselho Diretor ou do Conselho Social no que tanger
à sua área de atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões que
extrapolarem a esfera de sua competência;
VII - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
VIII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da área
que lhe é adstrita, bem como dos demais órgãos, setores e serviços mantidos pela entidade;
IX - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços da entidade, mormente quando inerentes às suas funções;
X - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os que
lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
26
27. XII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade.
SUBSEÇÃO IX
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE COMÉRCIO
Art. 86 - Compete ao Diretor de Comércio:
I - Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Coordenar as atividades da entidade relacionadas à área comercial em geral, inclusive
na promoção e execução dos eventos a ela adstritos;
III - Organizar e submeter à aprovação superior o calendário e a composição de custos dos
eventos pertinentes à sua área de atuação;
IV - Administrar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos e acessórios
da área que lhe é adstrita;
V - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos, adstritos à sua área de atuação;
VI - Acatar as decisões emanadas do Conselho Diretor ou do Conselho Social no que tanger
à sua área de atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões que
extrapolarem à esfera de sua competência;
VII - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
VIII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da área
que lhe é adstrita, bem como dos demais órgãos, setores e serviços mantidos pela entidade;
IX - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços da entidade, mormente quando inerentes às suas funções;
X - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os que
lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade.
27
28. SUBSEÇÃO X
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE SERVIÇOS
Art. 87 - Compete ao Diretor de Serviços:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Coordenar as atividades da entidade relacionadas à área de prestação de serviços, em
geral, inclusive na promoção e execução dos eventos a ela adstritos;
III - Organizar e submeter à aprovação superior o calendário e a composição de custos dos
eventos pertinentes à sua área de atuação;
IV - Administrar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos e
acessórios da área que lhe é adstrita;
V - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos, adstritos à sua área de atuação;
VI - Acatar as decisões emanadas do Conselho Diretor ou do Conselho Social no que
tanger à sua área de atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões
que extrapolarem à esfera de sua competência;
VII - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
VIII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da área
que lhe é adstrita, bem como dos demais órgãos, setores e serviços mantidos pela entidade;
IX - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços da entidade, mormente quando inerentes às suas funções;
X - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os que
lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade.
SUBSEÇÃO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
28
29. Art. 88 - Compete ao Diretor de Agricultura e Pecuária:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
II - Coordenar as atividades da entidade relacionadas à área de agricultura e pecuária, em
geral, inclusive na promoção e execução dos eventos a ela adstritos;
III - Organizar e submeter à aprovação superior o calendário e a composição de custos dos
eventos pertinentes à sua área de atuação;
IV - Administrar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos e
acessórios da área que lhe é adstrita;
V - Representar o Presidente do Conselho Diretor e a própria entidade, quando tal
atribuição lhe for delegada, em solenidades, atos, atividades e eventos, em geral, internos e
externos, adstritos à sua área de atuação;
VI - Acatar as decisões emanadas do Conselho Diretor ou do Conselho Social no que
tanger à sua área de atuação, bem como deliberar, com aprovação superior, sobre as questões
que extrapolarem à esfera de sua competência;
VII - Despachar regularmente com o Presidente e manter permanente conexão com os
demais membros do Conselho Diretor e com os responsáveis pelos órgãos auxiliares e pelos
Setores e Serviços descentralizados da entidade, bem como com os membros das Comissões e
Grupos de Trabalho por ela constituídos;
VIII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da área
que lhe é adstrita, bem como dos demais órgãos, setores e serviços mantidos pela entidade;
IX - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses e
serviços da entidade, mormente quando inerentes às suas funções;
X - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os que
lhe forem solicitados ou os que julgar convenientes, no âmbito de sua atuação, quando legal e
devidamente procedentes;
XI - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
XII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como as dos demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da
entidade.
SUBSEÇÃO XII
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE RELAÇÕES SOCIAIS
Art. 89 - Compete ao Diretor de relações sociais:
I – Participar, colaborar, acompanhar, decidir, votar, propor, questionar, encaminhar as
ações apresentadas para apreciação e aprovação do conselho diretor;
29
30. II - Articular políticas de integração e intercâmbio, nas esferas públicas e privadas, de
modo a informar e transferir idéias, ações, projetos que seja do interesse da entidade;
III – Promover encontros empresariais e políticos para levar o sentimento do associado
até os poderes na busca de soluções e encaminhamentos;
IV – Promover, articular e fortalecer a integração mobilizadora empresarial;
V – Observar, respeitar e propor ações conforme determina o art. 04 deste estatuto.
VI – Colaborar na manutenção de um clima de respeito, amizade, entendimento,
cordialidade e fraternidade com o grupo gestor;
VII – Atuar como facilitador no convívio, na integração, nos questionamentos, nas
votações, nas decisões, nos encaminhamentos de modo a buscar no conjunto, decisões que seja
favorável para a entidade;
VIII – Orientar nas questões políticas partidárias de modo a promover os
questionamentos sem vinculações preferenciais, de modo a não permitir as agressões, os
julgamentos, de modo a evitar desconfortos e afastamentos de associados.
IX – Trabalhar de forma aglutinadora, fortalecedora de todo o quadro de associados,
buscando amenizar e eliminar os conflitos surgidos.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 90 - O Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador da entidade, será constituído de 03
(três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos dentre os integrantes com direito
a voto do Quadro Social para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a sua recondução por mais
01 (um) único período similar consecutivo.
Art. 91 - Os titulares e suplentes do Conselho Fiscal da entidade serão eleitos e
empossados em Assembléia Geral Ordinária do Conselho Social, na forma estatutária prevista,
dentre os membros associados das categorias com direito a voto preferencialmente afetos às
ciências contábeis e administração.
Art. 92 - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada trimestre, em caráter ordinário, e a qualquer
tempo, extraordinariamente, quando poderá ser convocado:
I - Por seu Presidente;
II - Pela maioria de seus membros;
III - Pelo Presidente do Conselho Diretor da entidade;
IV - Pela maioria dos membros do Conselho Diretor;
V - Por 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto do Conselho Social, em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º O edital de convocação da primeira reunião ordinária do Conselho Fiscal será
publicado em órgão de comunicação local e expedido por circular aos seus membros com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião.
30
31. § 2º O edital que convocar reunião do Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, ter
prévia divulgação e conter a agenda das matérias a serem objeto de deliberação, bem como a
data, o horário e o local de sua realização.
§ 3º O edital de convocação do Conselho Fiscal, para reuniões de caráter extraordinário,
deverá ser sempre publicado em órgão de comunicação local e expedido por circular aos seus
membros com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião,
além de conter a agenda sucinta das matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data, o
horário e o local de sua realização.
Art. 93 - O Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária do exercício inicial de seu
mandato, deverá:
I - Aclamar um de seus membros para presidi-lo e outro para secretariá-lo;
II - Fixar o calendário de suas reuniões ordinárias seguintes, determinando os meses ou
períodos, os dias, os horários e os locais em que deverá ser convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As demais reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas
através de circulares expedidas aos seus membros, com observância dos mesmos requisitos
dispostos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, deste Estatuto.
Art. 94 - Nas decisões e deliberações do Conselho Fiscal adotar-se-á o critério de votação
por maioria simples dos membros presentes.
Art. 95 - As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão sempre consubstanciadas
em Atas, lavradas em livro próprio.
Art. 96 - O Presidente do Conselho Fiscal será sempre o relator dos trabalhos que o
próprio Conselho vier a proceder.
Art. 97 - Ao Presidente do Conselho Fiscal, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
órgão, outorgar-se-á o direito do voto de qualidade para desempate.
Art. 98 - O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato e ainda poderá ser desligado
do Quadro Social, conforme o caso, se incorrer, reincidentemente, no disposto no art. 36 e seus
incisos, da Seção V, do Capítulo II, deste Estatuto.
Art. 99 - O membro titular do Conselho Fiscal que deixar de participar da entidade, por
morte, mudança de domicílio ou desligamento, voluntário ou compulsório, dentro de um mesmo
mandato, será substituído por um dos membros suplentes do próprio Conselho.
Art. 100 - O membro suplente do Conselho Fiscal que, dentro de um mesmo mandato,
desligar-se da entidade por qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, será substituído,
31
32. por escolha privativa e maioria absoluta do próprio colegiado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
após a ocorrência da vaga, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim,
através de lista tríplice composta de membros associados da entidade indicados pelo Conselho
Fiscal para cada vacância, observados os termos deste Estatuto, no que for pertinente.
Parágrafo único. O período de mandato do novo membro do Conselho Fiscal, titular ou
suplente, expirará na mesma data do término do mandato do membro substituído.
Art. 101 - Das decisões e deliberações emanadas do Conselho Fiscal qualquer de seus
membros poderá, no prazo improrrogável de cinco dias, interpor recurso junto ao Conselho
Diretor, em primeira instância, e junto ao Conselho Social, em última instância, nos termos deste
Estatuto.
Art. 102 - Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, não responderão,
subsidiariamente, pelos compromissos assumidos em nome da entidade por seus representantes
legais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Art. 103 - Aos membros titulares do Conselho Fiscal compete:
I - Exercer a fiscalização financeira e patrimonial da entidade com independência e
isenção.
II - Velar pela fiel e correta aplicação dos recursos da entidade;
III - Examinar os livros contábeis e os documentos de escrituração, bem como os valores
em Caixa e em depósitos bancários;
IV - Analisar os demonstrativos financeiros e patrimoniais, os balancetes mensais e os
balanços anuais da entidade, bem como a Prestação de Contas do exercício e todos os
documentos que a integram, emitindo o seu parecer sobre os mesmos, que será apresentado à
Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;
V - Emitir pareceres, por si e quando invocados pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho
Social, sobre o comportamento financeiro e patrimonial da entidade;
VI - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os
que lhes forem solicitados ou os que julgarem convenientes, no âmbito de sua atuação, quando
legal e devidamente procedentes;
VII - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom desenvolvimento das
atividades adstritas à sua ação fiscalizadora, bem como dos demais órgãos, setores e serviços
mantidos pela entidade;
VIII - Denunciar ao Conselho Diretor, em primeira instância, e ao Conselho Social, em
última instância, as irregularidades contábil-fiscais e violações legais porventura detectadas;
IX - Sugerir a adoção de medidas que contribuam para a correção das irregularidades ou
dos entraves verificados nas áreas de sua competência;
32
33. X - Requisitar, se necessário, serviços de auditoria;
XI - Convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, em primeira instância, ou do
Conselho Social, em última instância, quando da ocorrência superveniente de motivos graves e
urgentes que extrapolarem o âmbito de sua competência;
XII - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses
e serviços da entidade;
XIII - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela mantidos, sob todos os aspectos;
XIV - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem como as dos
demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
XV - Lavrar em livro próprio as Atas de suas reuniões, os pareceres emitidos e os
resultados dos exames procedidos;
XVI - Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem facultadas ou eventualmente
delegadas por seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo
Conselho Social da entidade;
XVII - Decidir em casos omissos;
XVIII - Reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem
submetidos pela Diretoria.
Art. 104 - Os membros eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia,
falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antigüidade
no quadro social.
Art. 105 - Aos membros suplentes do Conselho Fiscal compete:
I - Substituir eventualmente os membros titulares do Conselho Fiscal, em suas faltas ou
impedimentos, temporários ou permanentes, exercendo as atribuições que lhes são inerentes,
enquanto perdurar o seu mandato;
II - Cooperar com o Conselho Fiscal em tudo o que for necessário, quando invocados;
III - Requisitar as informações e os esclarecimentos necessários, bem como prestar os
que lhes forem solicitados ou os que julgarem convenientes, no âmbito de sua atuação, quando
legal e devidamente procedentes;
IV - Propor providências e receber sugestões pertinentes ao bom funcionamento da
entidade, em geral;
V - Denunciar aos membros titulares do Conselho Fiscal, em primeira instância, ao
Conselho Diretor, em segunda instância, e ao Conselho Social, em última instância, as
irregularidades contábil-fiscais e violações legais porventura detectadas;
VI - Sugerir a adoção de medidas que contribuam para a correção das irregularidades ou
dos entraves verificados nas áreas de sua competência;
VII - Zelar, solidariamente, por todos os documentos, bens, recursos, direitos, interesses
e serviços da entidade;
VIII - Propugnar pela idônea conceituação pública da entidade, em geral, bem como pela
implementação, sedimentação e expansão dos serviços por ela prestados;
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34. IX - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem
como os demais instrumentos normativos internos delas decorrentes;
X - Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem facultadas ou eventualmente
delegadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelos demais membros titulares do Conselho Fiscal,
pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Social da entidade.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 106 - Os Órgãos Consultivos da Entidade, terão a finalidade de apoiar a administração
e o Conselho Diretor nas ações e projetos.
Art. 107 – Os órgãos Consultivos serão constituídos por Diretores, Funcionários e
Associados, normalizados conforme o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, FONTE DE RECURSOS E MANUTENÇÃO
Art. 108 - O patrimônio da Associação Comercial e Industrial de Ubá é constituído de:
I - Bens e direitos a ela pertencentes;
II - Bens e direitos que a ela se incorporarem;
III - Bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou a ela incorporados por quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas
previstas neste Estatuto;
V - Contribuições dos associados;
VI - Bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades, ou por meio de
contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
VII - Renda patrimonial,aluguéis;
VIII - Receitas diversas por desenvolvimento de atividades e parcerias.
Art. 109 - Os bens e direitos desta Associação somente poderão ser utilizados para a
consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que,
implicando em valorização, com elas se compatibilizem, permitidas, ainda, a alienação, a
vinculação ou a constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis a ela
pertencentes, quando necessários à obtenção de recursos para o atingimento de seus objetivos
sociais.
34