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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO TRÁFEGO
 PORTUÁRIO NOS ESTADOS DE ALAGOAS,
       PARAÍBA E PERNAMBUCO
Artigo      1º   -   SINDICATO       DOS     TRABALHADORES           EM
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO TRÁFEGO PORTUÁRIO NOS
ESTADOS DE ALAGOAS, PARAÍBA E PERNAMBUCO, com sede e
foro na cidade de Recife – PE, na Rua Alfredo Lisboa, s/nº - Edifício
Cibrazem – 7º andar – Cais de Santa Rita – Recife – Pernambuco, é
constituído para fins de estudo, defesa, coordenação e representação
legal das categorias profissionais dos Trabalhadores em Transportes
Marítimos, Fluviais e Lacustres na base territorial dos Estados de
Alagoas, Paraíba e Pernambuco, categorias profissionais integrantes
do 1º grupo – Trabalhadores em Transportes Marítimos. Fluviais e
Lacustres (Aquaviários) – do Plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, definidas
pelo quadro referenciado no Artigo 577 da CLT e alterações contidas
no Decreto 2.956, de 18/05/1998, previstas na Carta Sindical, com
todas as prerrogativas previstas na Constituição Federal, no Inciso III –
Artigo 8º, e demais legislações em vigor, e com o intuito de
colaboração com os poderes público e as demais entidades, no sentido
da solidariedade social, e, da sua subordinação aos interesses
nacionais.
Parágrafo Único – Descrição das categorias representadas: Arrais,
Mestre Regional de Máquinas, Contramestre, Marinheiro Regional de
Convés, Marinheiro Regional de Máquinas, Marinheiro de Convés,
Marinheiro de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Marinheiro
Auxiliar de Convés, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Mestre de
Cabotagem, Oficial Superior de Máquinas, Condutores de Máquinas,
Eletricista, Cozinheiro, Taifeiro, Capitão de Longo Curso, Capitão de
Cabotagem, Enfermeiro, 1º Oficial de Máquinas, 2º Oficial de
Máquinas, Operário Naval, Agentes de Manobra e Docagem,
Carpinteiro Naval, 1º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Náutica,
Conferente Marítimo, Embarcado Extra Rol, Funcionários em
Escritórios das Empresas de Navegação Portuária e outras categorias
profissionais que venham a ser criadas, pelo Ministério da Marinha, no
Transporte Aquaviário.
                               CAPÍTULO I
         DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato:
      a) Representar perante as autoridades administrativas e
         judiciárias os interesses gerais da categoria, ou, os interesses
         individuais de seus associados;
b) Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho;
     c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
     d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no
        estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua
        categoria representativa;
     e) Impor contribuição a todos aqueles que participarem da
        categoria representada, nos termos da legislação vigente;
     f) Fundar e manter agência de colocação, e, em caráter
        excepcional, fornecer mão de obra aquaviária para suprir
        necessidades imediatas por período igual ou inferior a 30
        (trinta) dias.



Artigo 3º - São deveres do Sindicato:
        a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
             da solidariedade social;
        b) Manter serviços de assistência judiciária para os
             associados;
        c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
        d) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de
             crédito;
        e) Fundar e manter escolas pré-vocacionais, ministrando
             cursos de aperfeiçoamento dos trabalhadores da atividade
             marítima.

Artigo 4º - São condições para funcionamento do Sindicato:
   a) Observância das leis e dos princípios morais e compreensão dos
      deveres cívicos;
   b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas
      incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas
      também de candidatura a cargos eletivos, estranhos ao
      Sindicato;
   c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente
      com os empregados remunerados pelo Sindicato;
   d) Existir, na sede do Sindicato, segundo modelo aprovado pelo
      Ministério do Trabalho, um Livro de Registro dos Associados,
      Autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho
      e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, endereço, profissão ou função, o número e série
       da respectiva Carteira de Trabalho;
  e)   Gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvada a
       hipótese do associado ter que se afastar do trabalho sem
       remuneração total ou parcial, quando receberá, a partir do
       afastamento, uma complementação nunca excedente da
       remuneração total que estaria recebendo, no exercício normal de
       sua profissão, embasada em declaração fornecida pelo
       empregador respectivo;
  f)   As mesmas condições da alínea anterior será aplicada ao
       candidato a Diretor efetivo que, após a sua candidatura, for
       dispensado pela sua empregadora sem a indenização
       correspondente ao período do mandato, devendo o mesmo
       ingressar em juízo e, após trânsito em julgado com efeito
       positivo, ressarcir ao Sindicato os valores que foram pagos a
       este título;
  g)   Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas
       finalidades mencionadas em lei e neste Estatuto, inclusive as de
       caráter político-partidário;
  h)   Não permitir a cessão gratuita ou9 remunerada da sede à
       entidade de índole político-partidária;
  i)   Não poderá filiar-se ou desfiliar-se a organizações nacionais e
       internacionais nem com elas manter relações, sem prévia licença
       da Assembléia Geral, especificamente convocada, ressalvando-
       se as disposições formais da lei.

                          CAPÍTULO II
           DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - A todo o indivíduo que participe da atividade satisfazendo
as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido
no Sindicato, salvo falta de idoneidade comprovada, cabendo recursos
para a autoridade competente.

Artigo 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto,
emanado da Diretoria, do Conselho de Ética ou da Assembléia Geral,
poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias para a
autoridade competente.
Artigo 7º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo
deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de
desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço
militar obrigatório, em que não perderá os respectivos direitos sindicais
e ficará isento de qualquer contribuição e a sua participação nas
Assembléias será facultativa.
Parágrafo 1º - Os associados mencionados na exceção, não poderão
exercer cargo de administração sindical ou de representação e nem
serão considerados para efeito de quorum, sendo facultativa sua
participação nas Assembléias, salvo se voltarem a exercer a mesma
atividade ou profissão;
Parágrafo 2º - O associado que alcançar o Direito da Aposentadoria, e
somente por este motivo, afastar-se do exercício da categoria,
permanecerá com os mesmo direitos sociais quando na ativa,
podendo receber em caso de sua eleição, com o referendum da
Assembléia Geral, uma verba especial não superior a 2 (dois) salários
mínimos ou substituto equivalente;
Parágrafo 3º - Dentre os associados aposentados, mesmo não
fazendo parte da diretoria, o Presidente, com anuência da Diretoria,
nomeará um aposentado para ocupar a direção do departamento de
aposentados, cabendo-lhe uma verba de representação nunca
superior a 2 (dois) salários mínimos.

Artigo 8º - Requerer, com um número de associados correspondente
a 10% (dez por cento) do quadro social, convocação de Assembléia
Geral Extraordinária com exposição de motivos.

Artigo 9º - Usufruir das vantagens e utilizar-se dos serviços prestados
pelo Sindicato.

Artigo 10º - Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer
assuntos de interesse social, e sugerir as medidas que entender
conveniente.
Parágrafo 1º - Aos associados interessados cabem o direito de
escolher, preferencialmente, entre os membros da Diretoria, até 02
(dois) elementos que, juntamente com o Presidente do Sindicato,
participarão ativamente das negociações de Convenções ou Acordos
Coletivos;
Parágrafo 2º - Os instrumentos coletivos só terão validade se os
mesmos, forem aprovados em Assembléia convocada para este fim, e
nele constar a assinatura do Presidente do Sindicato acompanhada
das assinaturas dos membros que menciona o parágrafo anterior, que,
de maneira alguma, poderão se opor à decisão da Assembléia.

Artigo 11º - São deveres dos associados:
   a) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela Assembléia
      Geral;
   b) Comparecer as Assembléias Gerais do Sindicato;
   c) Zelar pelo bom nome do Sindicato;
   d) Desenvolver o espírito de solidariedade de classe;
   e) Votar nas eleições do Sindicato;
   f) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, sendo punidos os atos de
      vandalismo e mal conservação na forma da Lei, não eximindo-se
      das penalidades aplicáveis neste Estatuto

Artigo 12º - Os associados estão sujeitos às penalidades de
suspensão, pagamento de multas e eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º - Serão suspensos dos direitos, os associados:
   a) Que não comparecerem a três Assembléias consecutivas sem
      justa causa;
   b) Que desacatarem a Assembléia Geral, a Diretoria ou o Conselho
      de Ética;
Parágrafo 2º - Estarão sujeitos ao pagamento de multa a ser fixada
pelo Conselho de Ética e aplicada pela Diretoria, os associados:
Que, sem qualquer justificativa, não comparecerem as votações para
os cargos eletivos da entidade.
Parágrafo 3º - Serão eliminados do quadro social os associados:
   a) Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
      contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se
      constituírem em elementos nocivos à Entidade;
   b) Que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três)
      meses o pagamento das mensalidades sociais;
Parágrafo 4º - As penalidades serão impostas pelo Conselho de Ética
e aplicadas pela Diretoria;
Parágrafo 5º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade,
deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por
escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação.
Parágrafo 6º - Da penalidade imposta caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias para a Assembléia Geral.
Parágrafo 7º - A simples manifestação da maioria não basta para a
aplicação de quaisquer penalidades, as quais, só terão cabimento nos
casos previstos na lei e neste Estatuto.
Parágrafo 8º - Para o exercício da atividade profissional, a cominação
de penalidades não implicará em incapacidade, que só poderá ser
declarada por autoridade competente.
Parágrafo 9º - Para a aplicação de penalidade é indispensável que
seja assegurado ao indiciado amplo direito de defesa.

Artigo 13º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro
social, poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo
da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de
atraso de pagamento.




                         CAPÍTULO III
               DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Artigo 14º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria
composta de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros
suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, estando os membros
efetivos assim constituídos:
   1. Presidente
   2. Secretário Geral
   3. Tesoureiro
   4. Secretário Administrativo
   5. Secretário de Relações do Trabalho
   6. Secretário de Pesquisa e Formação Sindical
   7. Secretário Social
Parágrafo 1º - Os cargos efetivos da Diretoria serão ocupados na
forma que dispuser a cédula de votação, que deverá constar o nome
do candidato e cargo a que estará concorrendo.

Artigo 15º - Compete à Diretoria além de outras obrigações legais
e estatutárias:
   a) Dirigir o Sindicato de acordo com seus Estatutos, administrar o
      patrimônio social, promover o bem geral dos associados e zelar
      pelos interesses pertinentes da categoria representada;
b) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados
     ao presente Estatuto;
  c) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Estatuto, as
     decisões do Conselho de Ética, Assembléia Geral e das
     autoridades competentes;
  d) Aplicar com impessoalidade e imparcialidade as penalidades
     previstas neste Estatuto e impostas pelo Conselho de Ética;
  e) Reunir-se em sessões periódicas, sempre que o Presidente ou a
     maioria da Diretoria convocar, sendo obrigatório o
     comparecimento de todos os Diretores, cabendo aos faltosos o
     disposto no § único do artigo 80º deste Estatuto.
  f) Os faltosos que alude a letra anterior estarão automaticamente
     excluídos da Diretoria Executiva, substituídos pelos Suplentes,
     sem prejuízo das penalidades previstas no parágrafo único do
     Artigo 80º

Artigo 16º - Cada Diretor será o responsável pelos atos de praticar no
exercício do cargo. A falta cometida por um, não será estendida aos
outros Diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou
omissão, tenham contribuído para a prática do ato faltoso.
§ Único – Em caso de viagens a serviço do Sindicato, os
adiantamentos das despesas serão compatíveis com a localização e
os dias estritamente previstos e necessários à verificação do evento,
devendo aquele que contraiu o adiantamento, prestar contas no prazo
de 72 (setenta e duas) horas do seu retorno, compreendendo-se em
despesas pessoais, comprovados em nota fiscal e adstritos somente
com a alimentação, hospedagem e transporte local.

Artigo 17º - Constatada irregularidade praticada por qualquer Diretor,
Delegado ou Conselheiro, ficam os demais obrigados, sob pena de co-
autoria a tomarem todas as medidas cabíveis, que visem a punição do
infrator por autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data
de constatação e comprovação da irregularidade.
§ 1º - Realizar-se-á neste interregno, as comunicações necessárias às
autoridades administrativas, especialmente às do Ministério do
Trabalho, patrocinando os remanescentes da Diretoria, todos os atos
jurídicos necessários para as interpelações de natureza cível,
pretendendo-se com esta prática, se cabível for, a reparação de dano,
e quando for o caso, instauração de inquérito criminal, visando assim,
apuração da responsabilidade penal;
§ 2º - A Diretoria não poderá dispor do direito de apurar os atos que
importem lesivos ao Patrimônio do Sindicato, sob pena de crime de
responsabilidade.

Artigo 18º - Ao Presidente compete:
   a) Representar o Sindicato, na forma judicial e extrajudicial ativa e
      passivamente, podendo na primeira hipótese delegar poderes;
   b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, convocar e instalar
      as Assembléias Gerais;
   c) Assinar as atas das reuniões de Diretoria e Assembléias,
      orçamentos anuais, bem como, rubricar os livros da Secretaria
      de Finanças e Patrimônio e da Secretaria Administrativa;
   d) Compete exclusivamente ao Presidente da Entidade, ordenar
      despesas necessárias ao desempenho do Sindicato e assinar os
      recibos, cheques, notas de recebimento de valores, poetarias e
      demais documentos, com anuência do Tesoureiro, do Secretário
      Geral ou do substituto eventual;
   e) Contratar e demitir empregados, fixar-lhes vencimentos ouvido o
      Secretário Administrativo, conforme as necessidades dos
      serviços do Sindicato, com a devida aprovação da Diretoria
      Executiva, e, referendum da Assembléia Geral;
   f) Tomar decisões de interesse da categoria sem prévio
      pronunciamento da Diretoria Executiva, e, em se tratando de
      Acordo, Contratos ou Convenção Coletiva, convocar auxiliares
      se achar necessário, com prévia autorização da Assembléia
      Geral Ordinária, convocada na forma estatutária;
   g) Apresentar a Assembléia Geral, quando para deliberação, os
      documentos necessários de que tratam os artigos antecedentes,
      bem como, promover a sua publicação nos termos deste
      Estatuto e das Leis vigentes.

Artigo 19º - Ao Secretário Geral compete:
   a) Coordenar os trabalhos relativos ao acompanhamento do
       desenvolvimento técnico e científico, diretamente relacionados
       com a categoria, para maior proteção dos seus interesses;
   b) Coordenar os trabalhos de levantamentos das condições de
       trabalho da categoria profissional, bem como, comunicar a
       Capitania dos Portos e demais autoridades competentes, todas
       as irregularidades decorrentes das atividades marítimas,
       exercidas pelos associados;
c) Apoiar burocraticamente os trabalhos das demais Secretarias;
  d) Observar o disposto no inciso 1º do Artigo 44º deste Estatuto
     durante o processo das eleições;
  e) Coordenar os trabalhos de levantamento de dados necessários
     à celebração de Acordos, Contratos e Convenções Coletivos de
     Trabalho;
  f) Compete ao Secretário geral substituir em primeiro lugar o
     Presidente e em segundo lugar o Tesoureiro, nas ausências e
     nos impedimentos legais,        as substituições não serão
     cumulativas.

Artigo 20º - Ao Secretário de Finanças e Patrimônio compete:
   a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato,
      que, quando recolhidos em espécie dos associados, obrigar-se-á
      a deposita-los sempre que possível, no máximo até 36 (trinta e
      seis) horas após o seu recebimento;
   b) Assinar com o Presidente e na sua ausência com o Secretário
      Geral, podendo ser substituído por este, os cheques e demais
      documentos de contabilidade, assim como efetuar recebimentos
      e pagamentos quando devidamente autorizado;
   c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um
      balancete anual;
   d) Recolher todas as disponibilidades do Sindicato em contas
      correntes ou poupança, nos Bancos de movimentação da rede
      oficial, escolhidos segundo determinação da Diretoria Executiva;
   e) Coordenar o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis
      do Sindicato e tê-los em arquivo sob sua guarda;
   f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Finanças e
      Patrimônio, mantendo-se em contato permanente com o
      Contabilista da Entidade no sentido de a informação contábil ser
      efetiva e dinâmica;
   g) Não manter em caixa fixo, sob sua única e total
      responsabilidade. Valor superior a 02 (dois) salários mínimos,
      exceto, após autorização da Diretoria, nos casos de ameaça
      premente às finanças da Entidade;
   h) Observar com diligência as determinações contidas no § único
      do Artigo 16º do presente Estatuto.

Artigo 21º - Ao Secretário Administrativo compete:
   a) Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
b) Ter sob sua guarda o arquivo da Entidade;
  c) Administrar os funcionários contratados pelo Sindicato,
     colocando sua rubrica juntamente com o Presidente nos
     contratos firmados com estes;
  d) Redigir e ler as atas das reuniões de Diretoria e Assembléias
     Gerais;
  e) Redigir e coordenar a distribuição de avisos, convocações e
     circulares do Sindicato.

Artigo 22º- Ao Secretário de Pesquisa e Formação Sindical
compete:
   a) Dirigir e coordenar a biblioteca do Sindicato;
   b) Dirigir e coordenar as publicações e informes periódicos do
      Sindicato;
   c) Promover encontros, palestras, seminários, cursos, dirigindo-os
      aos associados do Sindicato, como também a Diretoria em geral,
      objetivando o aprimoramento de seus membros, como também o
      intercâmbio sindical, entre todos os trabalhadores;
   d) Ter sob sua guarda, todos os relatórios e documentos afins,
      produzido nos encontros, seminários e demais eventualidades,
      das quais o Sindicato tenha de alguma forma envolvido-se ou
      promovido, visando a formação sindical.
   e) Substituir o Tesoureiro nas ausências e impedimentos,
      assinando documentos de competência daquele exclusivamente
      com o Presidente.



Artigo 23º- Ao Secretário de Relações do Trabalho compete:
   a) Sob delegação da competência do Presidente, representar o
      Sindicato judicialmente, por si ou por procurador;
   b) Coordenar todas as atividades jurídicas do Sindicato;
   c) Efetuar as homologações nas rescisões de contrato de trabalho,
      dos integrantes da categoria;
   d) Ter sob sua guarda todos os documentos relacionados as ações
      judiciais ou administrativas, individuais ou coletivas, impetradas
      pelo Sindicato, ou relacionadas a este.
Parágrafo Único – Para a designação de procuradores são
necessárias as assinaturas do Presidente da Entidade e do Secretário
das Relações do Trabalho.
Artigo 24º - Ao Secretário Social compete:
   a) Dirigir e coordenar as atividades que digam respeito a benefícios
      que os integrantes da categoria possuam, ou venham a possuir,
      relativos a Previdência Social, ou outras entidades de
      Assistência Social;
   b) Promover campanhas que visem ao incremento social do
      Sindicato, inclusive organizar, promover e orientar jogos,
      festividades e outras atividades de estímulo à expansão social
      da Entidade;
   c) Coordenar e promover a formalização de convênios que tragam
      benefícios diretos para os associados.
Parágrafo Único – Para que sejam firmados os contratos de convênios
faz-se necessária a assinatura do Presidente e do Secretário Social.

                    CAPÍTULO IV
 DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Artigo 25º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções
não contrárias as leis vigentes e a este Estatuto.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos
associados em primeira convocação, e em segunda, por maioria dos
votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste
Estatuto e na legislação vigente.

Artigo 26º - A Assembléia Geral será convocada por Edital publicado
com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande
circulação na base territorial do Sindicato e afixado em sua sede.
Parágrafo Único – Para assuntos que digam respeito a grupos
específicos de associados, e quando houver a possibilidade que eles
sejam notificados diretamente, é facultado à Diretoria do Sindicato
desta forma proceder, a fim de evitar os gastos com as publicações.

Artigo 27º - Poderão ser realizados simultaneamente Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com a conveniência do
Sindicato, desde que previamente convocadas na forma deste
Estatuto e da Lei.
Artigo 28º - Serão formadas por escrutínio secreto as deliberações da
Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
         1. Eleição de associados para representação da respectiva
            categoria, prevista em lei;
         2. Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
         3. Aplicação do Patrimônio;
         4. Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades
            impostas a associados;
         5. pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Parágrafo Único – A Assembléia deverá ser espacialmente convocada
para este fim e terá como quorum em primeira convocação, a metade
mais um dos associados quites, e, não obtido esse quorum reunir-se-á
em segunda convocação com qualquer número, sendo aprovadas as
deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) de votos presentes.

Artigo 29º - Será realizada a Assembléia Geral Ordinária, para
deliberar sobre as demonstrações financeiras e as contas dos
administradores do exercício findo, e, até 30 de novembro de cada
ano, para apreciar a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo Único – As deliberações de que trata este artigo poderão
ser efetuadas, a critério da Diretoria, numa só Assembléia desde que
assim seja convocada.

Artigo 30º - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre
assuntos que não sejam da competência da Assembléia Geral
Ordinária.

Artigo 31º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias
quando:
   a) O Presidente, a maioria da Diretoria, a maioria do Conselho de
      Ética ou o Conselho Fiscal achar conveniente;
   b) Por requerimento de associado em número mínimo de 10% (dez
      por cento) dos que estejam em condições de votar, os quais
      especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 32º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária,
quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho de Ética, pelo
Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o
Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua
realização dentro de 05 (cinco) dias contados da data de requerimento
na secretaria administrativa.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade
da mesma, a maioria dos que a promoveram;
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente falarão, expirado o
prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberarem realizar, com
audiência de autoridade competente, designada pelo Delegado
Regional do Trabalho.

Artigo 33º - As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos
assuntos para que forem convocadas.

                       CAPÍTULO V
         DO CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 34º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03
(três) membros eleitos, com mandato de 04 (quatro) anos, pela
Assembléia Geral na forma deste Estatuto, com igual número de
suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão
financeira.
Parágrafo Único – O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária
e suas alterações, deverá constar na Ordem do Dia da Assembléia
Geral para este fim convocada, nos termos da lei e regulamentos em
vigor.

Artigo 35º - É obrigatório o prévio parecer do Conselho Fiscal:
          1. Nas prestações de contas, incluindo Balanço e todas as
             peças que o acompanham e o fundamentam;
          2. Nas previsões orçamentárias;
          3. Na constituição de créditos adicionais;
          4. Na aquisição e venda de bens imóveis e veículos pelo
             Sindicato;
          5. Em outros casos considerados necessários, a critério da
             Diretoria ou Assembléia Geral;
          6. Na aquisição e venda de bens móveis de valor superior a
             05 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único – O parecer do Conselho Fiscal deve ser mencionado
na Ordem do Dia da Assembléia Geral que for convocada, e ser lido e
transcrito na ata de reunião, para que os presentes tomem ciência.
Artigo 36º - O Sindicato terá 02 (dois) delegados ao Conselho de
Representantes da Federação com 02 (dois) suplentes, com mandato
de 04 (quatro) anos.

Artigo 37º - Os membros do Conselho Fiscal, os Delegados
Representantes junto ao Conselho da Federação e os respectivos
suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral em escrutínio secreto,
juntamente com os membros da Diretoria.

Artigo 38º - O Sindicato terá um Conselho de Ética, que será
composto de oito membros efetivos um na qualidade de ouvidor
independente escolhido pelos associados, mais dois suplentes, todos
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, a partir
desta alteração estatutária, a quem caberá, além da condução do
processo eleitoral, julgar, ressalvando o amplo direito de defesa, e
fixar as penalidades contra atos dos membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal, da Representação Federativa, das Delegacias
Regionais, do próprio Conselho de Ética, dos Suplentes e demais
associados.
    a) Fica nomeado o Conselho de Ética eleito pela maioria da
       Assembléia Geral, composto de oito membros, composto da
       seguinte forma: Presidente do Conselho e Presidente do
       Sindicato, Primeiro Vice-Presidente, o Presidente do Conselho
       Fiscal, Segundo Vice-Presidente o Secretário Geral, Secretário
       Social, Secretário de Pesquisa e Fundação Sindical e dois
       Suplentes efetivos compostos pelos Delegados Regionais
       sendo um do Estado da Paraíba e o outro do Estado de
       Alagoas, e nomeado ouvidor o associado Rômulo Alves dos
       Anjos, com o mesmo mandato dos outros membros, sem
       qualquer outra substituição ou remanejamento, só podendo ser
       convocado outro membro para substituir o ouvidor, com
       autorização de Assembléia Ordinária previamente convocada
       para este fim;
    b) A perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do
       Conselho Fiscal e dos Delegados, não implica na perda do
       mandato como membros do Conselho de Ética, que terá
       duração de acordo com a nova redação do Artigo 38º.

                           CAPÍTULO VI
                          DAS ELEIÇÕES
Artigo 39º - As eleições para escolha dos membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal, Delegados Representantes, Delegados Regionais e
respectivos suplentes do Sindicato, serão realizadas no período entre
60 e 30 dias antes do término do mandato expirante.
Parágrafo 1º - Serão realizadas eleições suplementares sempre que,
por qualquer motivo vagarem 01 (um) ou mais cargos da Diretoria, do
Conselho Fiscal, da Delegação Federativa, da Delegação Regional, do
Conselho de Ética e das respectivas suplências;
Parágrafo 2º- As eleições complementares que menciona o parágrafo
anterior, serão restritas – candidatura e voto – aos associados da
empresa a que pertence o dissidente do cargo vago.

Artigo 40º - É eleitor obrigatório todo associado embarcado ou
aposentado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos
sociais conferidos neste Estatuto e na Legislação vigente, estando
registrado na Entidade em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, no
mínimo, que antecederem as eleições.
Parágrafo Único – O exercício do direito de voto é assegurado a
qualquer associado, inclusive ao aposentado, em desemprego ou em
falta de trabalho, e ao trabalhador marítimo convocado para prestação
do serviço militar, observado a qualidade de facultativo que menciona
o parágrafo 1º de artigo 7º deste Estatuto.

Artigo 41º- Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo
eletivo, as pessoas que, cumulativamente preencham os
seguintes requisitos:
   a) Que possuam na data da eleição pelo menos 2 (dois) anos de
      atividade na profissão, dentro da base territorial, e mais de 06
      (seis) meses de inscrição como associado do Sindicato;
   b) Que estiverem com as contas de exercícios e administrações
      sindicais anteriores, definitivamente aprovadas pela Assembléia
      Geral, ressalvada a Diretoria em exercício, da qual estará
      vinculada a obediência do artigo 83º do presente Estatuto;
   c) Que não tenham lesado o patrimônio de qualquer Entidade
      sindical;
   d) Que estiverem em gozo de seus direitos sociais e políticos;
   e) Que não incorram em quaisquer outros impedimentos da
      legislação em vigor e deste Estatuto.
Artigo 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do
Sindicato ou, em caso de impedimento ou omissão, por um dos
demais membros da Diretoria, por edital, com antecedência mínima de
30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias da data de realização do
pleito.
§ 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na
sede do Sindicato, nas Delegacias ou seções e nos principais locais
de trabalho;
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
          1. Data, horário e local da votação;
          2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
             da secretaria;
          3. Publicidade do § 1º do artigo 44º deste Estatuto;
          4. Datas, horários e locais das segunda e terceira votações,
             caso não seja atingido o quorum na primeira e na segunda,
             bem como, da nova eleição em caso de empate entre as
             chapas mais votadas.

Artigo 43º - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá
ser publicado aviso resumido do edital.
§ 1º - O aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez, em
jornal de grande circulação nos Estados de Alagoas, Paraíba e
Pernambuco ou ainda nos Diários Oficiais dos Estados de Alagoas,
Paraíba e Pernambuco;
§ 2º - O aviso resumido do edital deverá conter:
         1. Nome do Sindicato em destaque;
         2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
            da secretaria;
         3. Datas, horários e locais de votação;
         4. Referência aos principais locais onde se encontram
            afixados os editais;
§ 3º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser
complementada por qualquer outro meio publicitário;
§ 4º - Cópia do edital e da publicação do aviso resumido serão
encaminhados à autoridade do Delegado Regional do Trabalho, no
prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados da data da publicação
do aviso.
Artigo 44º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias
contados da data de publicação do aviso resumido do edital.
§ 1º - A Secretaria Geral ficará durante todo o período da convocação
eleitoral, caput, a disposição de todos aqueles que queiram concorrer
as eleições sindicais, indiscriminadamente, independentes de suas
convicções ideológicas, auxiliando-os no cumprimento das
necessárias exigências, estatutariamente previstas, em sentido
efetivo, amplo e irrestrito até que culmine as inscrições dos pretensos
candidatos;
§ 2º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria
Administrativa do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação
apresentada;
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria
Administrativa, durante o período para registro de chapas, expediente
normal de no mínimo 08 (oito) horas, devendo permanecer na
Secretaria do Sindicato pessoa habilitada para atender aos
interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentação e fornecer o correspondente recibo;
§ 4º - O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias,
endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos
candidatos que a integram, será instruído com os seguintes
documentos:
   a) Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas;
   b) Comprovante de residência;
   c) Cópia autenticada da carteira de Identidade, da Carteira de
       Trabalho e Previdência Social, ou Caderneta de Inscrição e
       Registro (CIR).

Artigo 45º - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o
número total de candidatos efetivos, e pelo menos 2/3 (dois terços)
dos respectivos suplentes, considerando-se distintamente a Diretoria,
devendo estarem assim completos o número de suplentes do
Conselho Fiscal e Delegados Representantes e Delegados Regionais.
Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova
a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa
de seu registro.

Artigo 46º - Encerrado o prazo de registro de chapas o Presidente do
Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata correspondente,
consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os
nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§ 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente fará publicar
a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de
divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição, e
declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de
candidaturas;
§ 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de
chapa, o Presidente do Sindicato afixará cópia desse pedido em
quadro de avisos para conhecimentos dos associados;
§ 3º - A chapa da qual fazem parte candidatos renunciantes poderá
concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes
bastem para o atendimento do exigido pelo artigo 45º do presente
Estatuto;
§ 4º - Havendo previsão orçamentária oriunda de Assembléia
devidamente constituída, objetivando ajuda financeira nas campanhas
das chapas concorrentes, o valor global orçado, deverá ser rateado
igualitariamente entre todas as chapas inscritas.

Artigo 47º - O Sindicato deverá fornecer aos candidatos,
individualmente, comprovante de registro da candidatura, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, e comunicará por escrito à empresa, no
mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro de candidatura de
seu empregado.

Artigo 48º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de
chapas, o Presidente do Sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 49º - O prazo para a impugnação de candidaturas é de 05
(cinco) dias contados da publicação nominal das chapas registradas.
§ 1º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de
inelegibilidade previstas na legislação vigente e neste Estatuto, será
proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente do Sindicato ou do Conselho de Ética, por associados em
pleno gozo de seus direitos sindicais, sendo-lhes no ato da
impugnação, entregue contra-recibo da secretaria receptora;
§ 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o
competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as
impugnações       propostas,    destacando-se     nominalmente      os
impugnantes e os candidatos impugnados;
§ 3º - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas pelo
Presidente do Sindicato ou do Conselho de Ética, o candidato
impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas
contra-razões;
§ 4º - Instruído o processo, o Presidente do Sindicato o encaminhará,
no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho de Ética, que, no mesmo
prazo de 03 (três) dias comunicará ao Presidente do Sindicato e
demais interessados, sobre a decisão do colegiado, para a devida
publicidade;
§ 5º - Julgada improcedente a impugnação, ou não comunicada à
Diretoria da Entidade até 03 (três) dias antes das eleições, a decisão
do Conselho de Ética, o candidato impugnado concorrerá a eleição
ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição do
mesmo;
§ 6º - A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados poderá
concorrer desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento
de todos os cargos efetivos, atentando-se para a obediência do artigo
44º do presente Estatuto;
§ 7º - Resguardada a argüição judicial, poderá ainda o interessado
com requerimento ao Presidente da Entidade ou do Conselho de
Ética, e em última instância submeter suas razões de recurso, à
Assembléia Geral, devidamente convocada para esse fim, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data em que o interessado tiver ciência
da decisão do Conselho de Ética.

Artigo 50º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva
responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um suplente,
indicados pelo Presidente do Conselho de Ética em comum acordo
com os representantes das chapas concorrentes.
§ 1º - A Entidade sindical fornecerá aos componentes das mesas
coletoras, todo o apoio necessário para o efetivo cumprimento de suas
funções, bem como a alimentação necessária dentre outras
necessidades, devendo os nomes dos referidos terem publicidade, no
máximo, 10 (dez) dias em relação a data das eleições, efetuando-se a
solicitação de dispensa às respectivas empregadoras;
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social,
nas delegacias e nos locais de trabalho, bem como urnas itinerantes;
§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados
por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores
na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Artigo 51º - Não poderão ser nomeados membros das mesas
coletoras:
         1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por
            afinidade, até o segundo grau, inclusive;
         2. Os membros da administração da Entidade, exceto do
            Conselho de Ética.

Artigo 52º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora
de modo que, haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes
ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de
força maior;
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15
(quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação,
assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento,
o segundo mesário ou suplente;
§ 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a
Presidência, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e
observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que
forem necessários para compor a mesa.

Artigo 53º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa
coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de
votação.

Artigo 54º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração
mínima de 03 (três) dias, a fim de atender as peculiaridades de
trabalho da categoria, respeitados sempre os horários de início e
encerramento diário, previsto no edital de convocação.
§ 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antes do prazo
definido neste artigo, se já tiverem votado todos os eleitores
constantes da folha de votação;
§ 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos
trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com
os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais,
fazendo lavrar ata, que será pelos mesmos assinada, com menção
expressa do número de votos depositados;
§ 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na
sede da Entidade sob guarda policial, as urnas deverão ficar sob
vigilância de pessoas indicadas e em local, de comum acordo pelos
candidatos;
§ 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação
deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado
que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 55º - Iniciada a votação, cada leitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de
votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e
Mesários e na cabina indevassável, após assinalar no retângulo
próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em
seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de
votantes, assinando a seu rogo um dos mesários;
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a
parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar
se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário não será aceita.

Artigo 56º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os
associados cujos nomes não constarem na lista de votantes,
assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
   1. O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobre-carta
      apropriada, para que ele na presença da mesa, nela coloque a
      cédula que assinalou, colando a sobre-carta;
   2. O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobre-carta
      as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da
      mesa apuradora.

Artigo 57º - A hora determinada no edital para encerramento da
votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em
voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do
documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o
último eleitor vote. Caso não haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalho da votação, a urna será lacrada com a
posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa
e pelos fiscais;
§ 2º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também
assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e hora do início
e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados
em condições de votar, o número de votos em separados, se os
houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A
seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da
mesa apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a
votação.

Artigo 58º - É vedado o voto por correspondência e o por procuração.

Artigo 59º - A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede do
Sindicato imediatamente após o encerramento da votação, sob a
Presidência de um diretor de uma outra Entidade de representação
sindical, ou pessoa de notória idoneidade, designados pelo Presidente
do Sindicato, com concordância dos demais representantes das
chapas, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das
mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas
devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e
dois mesários de livre escolha do Presidente da Sessão Eleitoral. Será
facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
§ 2º - O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de
votantes, se participaram da votação mais de 51% (cinqüenta e um
por cento) mais do total de eleitores inscritos, ou, conforme cada caso
o quorum previstos no artigo 65º e parágrafos, procedendo em caso
afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para a contagem
das cédulas de votação;
§ 3º - Antes da verificação do quorum estipulado no parágrafo anterior,
o Presidente procederá à leitura de cada uma das atas das mesas
coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não
dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os
determinaram, conforme se designou nas sobre-cartas. Os votos que
o Presidente decidir pela apuração deverão ser somados aos da lista
de votantes para fins de verificação do quorum.

Artigo 60º - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente
verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de
votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos
atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às
cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença
entre as duas chapas mais votadas;
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre
as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 61º - Finda a apuração, O Presidente da Mesa Apuradora
proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria
dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples
nas votações seguintes, e fará lavrar atas dos trabalhos eleitorais.
§ 1º - A Ata mencionará obrigatoriamente:
   1. Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
   2. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os
       nomes dos respectivos componentes;
   3. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de
       votantes, sobre-cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a
       cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
   4. Número total de eleitores que votaram;
   5. Resultado geral da apuração;
   6. Proclamação nominal dos eleitos
§ 2º - A Ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais
membros da mesa e fiscais.
Artigo 62º - Se o número de votos da urna anulada for superior a
diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente
da Entidade, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da
urna anulada.
Artigo 63º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas,
realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a
eleição às chapas em questão.

Artigo 64º - A fim de assegurar eventual recontagem dos votos, as
cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa
apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 65º - A eleição só será válida se participarem da votação mais
de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados com
capacidade para votar. Não sendo obtido esse quorum, O Presidente
da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e
sobre-cartas, sem as abrir, notificando em seguida o Presidente do
Sindicato para que este promova nova eleição nos termos do edital.
§ 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40%
(quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas
formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o
quorum, o Presidente da mesa notificará, novamente, o Presidente da
Entidade para que este promova a terceira e última eleição.
§ 2º - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do
comparecimento de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores,
observadas para a sua realização as mesmas formalidades das
anteriores;
§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e
2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão
concorrer às subsequentes;
§ 4º - Só poderão participar das eleições em segunda e terceira
convocação os eleitores que se encontravam em condições de
exercitar o voto na primeira convocação;
§ 5º - Na elaboração da lista de associados, para qualquer tipo de
Assembléia, inclusive as eleitorais, os eleitores facultativos que
menciona o parágrafo 1º do artigo 7º não refletirão negativamente na
aquisição do quorum necessário.
Artigo 66º - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último
escrutínio, o Presidente da Entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, convocará a Assembléia Geral, que declarará a vacância da
administração a partir do término do mandato dos membros em
exercício, e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a
Entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes da respectiva
categoria, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
Artigo 67º - será anulada a eleição quando, mediante recursos
formalizados nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
   1. Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados
      no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes
      da hora determinada, sem que hajam votado o percentual
      previsto no artigo 65º;
   2. Que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não
      constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
   3. Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais
      estabelecidas neste Estatuto;
   4. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais
      estabelecidos na Lei e neste Estatuto;
   5. Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
      importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da
urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da
urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de
votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas
chapas mais votadas.

Artigo 68º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha
dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 69º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.

Artigo 70º - Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se
mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a
primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo
eleitoral:
   1. Edital e folha do Jornal que publicou o aviso resumido da
       convocação da eleição;
   2. Cópias dos requerimentos de registro de chapas e das
       respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e
       demais documentos de identificação;
   3. Exemplar do Jornal que publicou a relação nominal das chapas
       registradas;
   4. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas
       eleitorais;
5. Relação dos sócios em condição de votar;
   6. Listas de votação;
   7. Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos
       votos;
   8. Exemplar de cédula única de votação;
   9. Cópias das impugnações, e dos recursos e respectivas contra-
       razões;
   10. Ata da reunião da Diretoria que elegeu o Presidente e distribuiu
       os demais cargos de direção;
   11. Termo de posse.
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será
arquivado na Secretaria da Entidade.

Artigo 71º - O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze)
dias, contados da data da realização de pleito, e poderão ser
interpostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos
sociais.
§ 1º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados
serão apresentados em duas vias na secretaria do Sindicato, mediante
recibo, e, juntados os originais ao processo eleitoral. A segunda via do
recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues,
mediante recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá o
prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
§ 2º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, recebidas ou não
as contra-razões do recorrido, o Presidente do Sindicato, no prazo
improrrogável de 03 (três) dias prestará as informações que lhe
competir e convocará uma Assembléia Geral específica para este fim;
§ 3º - A Assembléia a que alude o parágrafo anterior deverá ser
presidida por qualquer associado que não lhe tenha dado causa, ou
que não esteja em posição passiva na relação recursal, bem como os
parentes em qualquer linha até o segundo grau, inclusive;
§ 4º - Iniciados propriamente os trabalhos da Assembléia, serão
procedidas as leituras das razões e contra-razões contidas no recurso,
bem como as informações necessárias, estritamente contidas no
processo, devendo a posteriori ser conferido prazo de 15 (quinze)
minutos, tanto ao recorrente quanto ao recorrido para que procedam
sua defesa oral, podendo nomeado procurador.
Artigo 72º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se
houver determinação de autoridade judiciária, quando comunicada
oficialmente ao Sindicato.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de
candidato eleito, a determinação judicial não implicará na suspensão
da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos ou
suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os
cargos efetivos.

Artigo 73º - Além da providência constante do artigo 47º deste
Estatuto, a Diretoria do Sindicato deverá comunicar por escrito, à
empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a inscrição, eleição,
bem como a posse do empregado.

                          CAPÍTULO IV
                     DA PERDA DO MANDATO

Artigo 74º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão
os seus mandatos nos seguintes casos:
   1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
   2. Grave violação deste Estatuto;
   3. Abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do
       artigo 79º;
   4. Aceitação ou solicitação de transferência que importe
       afastamento do exercício do cargo;
   5. Eleição em cargo político-partidário;
   6. Mal comportamento no local de trabalho.
§ 1º - A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral;
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá
ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno
direito de defesa, cabendo recursos na forma deste Estatuto.

Artigo 75º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se
farão de acordo com o que dispõe os artigos seguintes.

Artigo 76º - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer
para o Conselho Fiscal ou Conselho de Ética será feita, pelo
Presidente da Entidade, observada o ordem de menção na chapa.
Artigo 77º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da
Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa, Delegação
Regional, Conselho de Ética e, inclusive, os respectivos suplentes,
após a convocação que menciona o artigo 76º, será realizada, dentro
de 30 (trinta) dias a eleição complementar.
§ 1º - Após os remanejamentos que se fizerem necessários, será
declarada a secretaria que finalmente ficou sem seu titular e proceder-
se-á então, a escolha do suplente nas condições estabelecidas no
artigo 76º deste Estatuto, comunicando-se imediatamente ao
Delegado Regional do Trabalho e às empresas interessadas as
alterações efetuadas.
§ 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firmas
reconhecidas, ao Presidente do Sindicato que, dentro de 05 (cinco)
dias, dará conhecimento do fato à categoria, à Delegacia Regional do
Trabalho e à empresa interessada.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será
esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao
Secretário Geral, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a
Diretoria, para ciência do ocorrido, procedendo-se imediatamente, as
providências previstas no caput do presente artigo.

Artigo 78º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho
Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente ainda que resignatário,
convocará a Assembléia Geral a fim de esta constitua uma Junta
Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente.

Artigo 79º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do
artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de
novas eleições para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal, de conformidade com a legislação vigente.

Artigo 80º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma
dos artigos anteriores, não podendo entretanto o membro da Diretoria
ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo ser eleito para
qualquer mandato de administração sindical ou de representação
durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Considerando abandono de cargo a ausência não
justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou Conselho de Ética.
Artigo 81º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores e seus
parágrafos.

                        CAPÍTULO V
          DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Artigo 82º - Compete à Diretoria fazer organizar por contabilista
legalmente habilitado e submeter até 30 de novembro de cada ano à
Assembléia Geral, a proposta de orçamento da receita e despesa para
o exercício seguinte.
Parágrafo Único – Após a aprovação os exercícios serão publicados,
em resumo, dentro de 30 (trinta) dias, nos Diários Oficiais Estaduais,
ou em Jornal de grande circulação nos Estados de Alagoas, Paraíba e
Pernambuco.

Artigo 83º - Deve a Diretoria submeter anualmente à Assembléia
Geral, as contas dos administradores do exercício anterior.
Parágrafo Único – A votação para apreciação das contas deverá ser
efetuada por escrutínio secreto.

Artigo 84º - No ano em que ocorrer o término do mandato da Diretoria,
aquela que estiver em exercício, deverá submeter à Assembléia Geral,
no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem ao término do
mandato, prestação de contas do respectivo período financeiro, não
podendo contrair compromissos de financiamentos nos 180 (cento e
oitenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato, que por
ventura venha estender-se na administração da nova Diretoria, mesmo
previsto em orçamento.
Parágrafo Único – A pretensão do caput deste artigo, objetiva o
saneamento das despesas do Sindicato no período sucessório, não
podendo a Diretoria eleita, ser responsabilizada pelas dívidas
contraídas e contrárias ao presente Estatuto, incorrendo o Presidente
e o Secretário de Finanças e Patrimônio infratores, em
responsabilidade civil, das dívidas indisciplinadamente contraídas.

                          CAPÍTULO VI
                  DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 85º - Constitui o patrimônio do Sindicato:
a)   As contribuições daqueles que participem da categoria
       representada, consoante a alínea “e” do artigo 2º;
  b) As contribuições dos associados;
  c) As doações e legados;
  d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos
       produzidas;
  e) Aluguéis de imóveis e juros de título e de depósitos;
  f) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos
associados além das determinadas expressamente em lei e na forma
deste Estatuto.

Artigo 86º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas
na legislação vigente.

Artigo 87º - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso
nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a
estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, os bens,
pagas as dívidas recorrentes das suas responsabilidades, serão por
uma Assembléia especificamente convocada para este fim,
deliberados os caminhos e desígnios de suas aplicações e
destinações.

Artigo 88º - Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial
dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já
estiver prevista no orçamento do Sindicato, obedecendo-se neste
mister as seguintes prioridades:
   1. Remuneração dos funcionários e recolhimentos dos encargos
       sociais;
   2. Previsões contidas nas alíneas “e” e “f” do artigo 4º e nos §§ 1º
       e 2º do artigo 7º;
   3. Instalações para o devido funcionamento do Sindicato;
   4. Assistência técnica e jurídica;
   5. Prevenção de acidentes do trabalho;
   6. Bibliotecas;
   7. Congressos e conferências;
   8. Educação e formação profissional;
   9. Colônias de férias e centros de recreação.
Artigo 89º - A escrituração contábil do Sindicato será feita por
contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Secretário de Finanças
e Patrimônio encaminhar-lhe todos os documentos necessários que,
serão colecionados em ordem cronológica.

Artigo 90º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato,
julgados e punidos de acordo com a legislação penal.

Artigo 91º - nenhuma outra Entidade será criada, através de
desmembramento desta, sem que, para isto, haja aprovação mínima
de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral, para este fim
convocada, e dela participem pelo menos 2/3 (dois terços) de
associados adimplentes com suas obrigações sindicais.

Artigo 92º - No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por
deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada,
e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites,
o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e
em poder de credores diversos, será depositada em conta de
poupança bloqueada na Caixa Econômica Federal e/ou Banco do
Brasil, e será restituído, acrescido dos juros e correção monetária
respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que venha
posteriormente ser criado e reconhecido por órgão competente.

Artigo 93º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na lei ou neste Estatuto.

Artigo 94º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve
em 05 (cinco) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato
infringente de disposição contida neste Estatuto.

Artigo 95º - Dentro dos limites territorial dos Estados de Alagoas,
Paraíba e Pernambuco, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá
Delegacias ou Seções para melhor proteção dos associados e da
categoria, sendo os seus titulares e suplentes eleitos por mandato de
04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Ficam instituídas 02 (duas) Delegacias Estaduais
que deverão funcionar nos Estados onde não estiver localizada a sede
do Sindicato.

                       CAPÍTULO VII
             DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 96º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela
Assembléia Geral.

Artigo 97º - Além dos casos previstos em lei, o Sindicato não
funcionará, em expediente interno ou externo, no período de 24 de
dezembro ao dia 1 de janeiro de cada ano, período que será
considerado de recesso.

Artigo 98º - A primeira Diretoria, eleita simultaneamente com a
Assembléia de fundação do Sindicato, será em caráter provisório, e,
terá mandato provisório com início em 21 de junho de 1999 e término
em 20 de abril de 2000, não sendo aplicado à sua eleição as normas
ordinárias previstas no presente Estatuto, cabendo a Diretoria
Executiva Provisória a convocação de eleições para a escolha da
Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e
respectivos suplentes, até o dia 12 de fevereiro de 2000.

Artigo 99º - A aceitação dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal importará na obrigação de residir na base territorial da
Entidade.

Artigo 100º - Até 12 (doze) meses após a posse da Diretoria
Executiva, em caráter ordinário, em face da configuração prevista no
artigo 38º, o Conselho de Ética do Sindicato será, através de processo
eleitoral, eleito e empossado.

Artigo 101º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral, do qual a Diretoria em exercício, deverá
incontinente, no prazo de 455 (quarenta e cinco) dias, registra-lo no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas das Capitais (Maceió, João
Pessoa e Recife) e remeter o pedido de registro, juntamente com a
documentação necessária, ao Ministério do Trabalho e dar ciência às
demais autoridades e empresas, da qual só poderá ser objeto de
alteração através de Assembléia Geral especificamente convocada,
observadas as exigências e quorum previstos no artigo 25 e seu
parágrafo único.

Artigo 102º - O tempo de duração do Sindicato é indeterminado.

Artigo 103º - Os sócios não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Às 19:50 horas, não havendo mais nenhum assunto a ser tratado, o
Sr. José Raimundo de Souza, Presidente eleito e empossado,
determinou lavratura da presente ata que assinada. Cabedelo (PE). 20
de junho de 1999.

                   JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA
                           Presidente

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Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Aquaviários de AL, PB e PE

  • 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO TRÁFEGO PORTUÁRIO NOS ESTADOS DE ALAGOAS, PARAÍBA E PERNAMBUCO
  • 2. Artigo 1º - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO TRÁFEGO PORTUÁRIO NOS ESTADOS DE ALAGOAS, PARAÍBA E PERNAMBUCO, com sede e foro na cidade de Recife – PE, na Rua Alfredo Lisboa, s/nº - Edifício Cibrazem – 7º andar – Cais de Santa Rita – Recife – Pernambuco, é constituído para fins de estudo, defesa, coordenação e representação legal das categorias profissionais dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres na base territorial dos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco, categorias profissionais integrantes do 1º grupo – Trabalhadores em Transportes Marítimos. Fluviais e Lacustres (Aquaviários) – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, definidas pelo quadro referenciado no Artigo 577 da CLT e alterações contidas no Decreto 2.956, de 18/05/1998, previstas na Carta Sindical, com todas as prerrogativas previstas na Constituição Federal, no Inciso III – Artigo 8º, e demais legislações em vigor, e com o intuito de colaboração com os poderes público e as demais entidades, no sentido da solidariedade social, e, da sua subordinação aos interesses nacionais. Parágrafo Único – Descrição das categorias representadas: Arrais, Mestre Regional de Máquinas, Contramestre, Marinheiro Regional de Convés, Marinheiro Regional de Máquinas, Marinheiro de Convés, Marinheiro de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Convés, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Mestre de Cabotagem, Oficial Superior de Máquinas, Condutores de Máquinas, Eletricista, Cozinheiro, Taifeiro, Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, Enfermeiro, 1º Oficial de Máquinas, 2º Oficial de Máquinas, Operário Naval, Agentes de Manobra e Docagem, Carpinteiro Naval, 1º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Náutica, Conferente Marítimo, Embarcado Extra Rol, Funcionários em Escritórios das Empresas de Navegação Portuária e outras categorias profissionais que venham a ser criadas, pelo Ministério da Marinha, no Transporte Aquaviário. CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria, ou, os interesses individuais de seus associados;
  • 3. b) Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho; c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria representativa; e) Impor contribuição a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente; f) Fundar e manter agência de colocação, e, em caráter excepcional, fornecer mão de obra aquaviária para suprir necessidades imediatas por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias. Artigo 3º - São deveres do Sindicato: a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; e) Fundar e manter escolas pré-vocacionais, ministrando cursos de aperfeiçoamento dos trabalhadores da atividade marítima. Artigo 4º - São condições para funcionamento do Sindicato: a) Observância das leis e dos princípios morais e compreensão dos deveres cívicos; b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos, estranhos ao Sindicato; c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregados remunerados pelo Sindicato; d) Existir, na sede do Sindicato, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um Livro de Registro dos Associados, Autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil,
  • 4. nacionalidade, endereço, profissão ou função, o número e série da respectiva Carteira de Trabalho; e) Gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese do associado ter que se afastar do trabalho sem remuneração total ou parcial, quando receberá, a partir do afastamento, uma complementação nunca excedente da remuneração total que estaria recebendo, no exercício normal de sua profissão, embasada em declaração fornecida pelo empregador respectivo; f) As mesmas condições da alínea anterior será aplicada ao candidato a Diretor efetivo que, após a sua candidatura, for dispensado pela sua empregadora sem a indenização correspondente ao período do mandato, devendo o mesmo ingressar em juízo e, após trânsito em julgado com efeito positivo, ressarcir ao Sindicato os valores que foram pagos a este título; g) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei e neste Estatuto, inclusive as de caráter político-partidário; h) Não permitir a cessão gratuita ou9 remunerada da sede à entidade de índole político-partidária; i) Não poderá filiar-se ou desfiliar-se a organizações nacionais e internacionais nem com elas manter relações, sem prévia licença da Assembléia Geral, especificamente convocada, ressalvando- se as disposições formais da lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 5º - A todo o indivíduo que participe da atividade satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade comprovada, cabendo recursos para a autoridade competente. Artigo 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho de Ética ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias para a autoridade competente.
  • 5. Artigo 7º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório, em que não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição e a sua participação nas Assembléias será facultativa. Parágrafo 1º - Os associados mencionados na exceção, não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação e nem serão considerados para efeito de quorum, sendo facultativa sua participação nas Assembléias, salvo se voltarem a exercer a mesma atividade ou profissão; Parágrafo 2º - O associado que alcançar o Direito da Aposentadoria, e somente por este motivo, afastar-se do exercício da categoria, permanecerá com os mesmo direitos sociais quando na ativa, podendo receber em caso de sua eleição, com o referendum da Assembléia Geral, uma verba especial não superior a 2 (dois) salários mínimos ou substituto equivalente; Parágrafo 3º - Dentre os associados aposentados, mesmo não fazendo parte da diretoria, o Presidente, com anuência da Diretoria, nomeará um aposentado para ocupar a direção do departamento de aposentados, cabendo-lhe uma verba de representação nunca superior a 2 (dois) salários mínimos. Artigo 8º - Requerer, com um número de associados correspondente a 10% (dez por cento) do quadro social, convocação de Assembléia Geral Extraordinária com exposição de motivos. Artigo 9º - Usufruir das vantagens e utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindicato. Artigo 10º - Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social, e sugerir as medidas que entender conveniente. Parágrafo 1º - Aos associados interessados cabem o direito de escolher, preferencialmente, entre os membros da Diretoria, até 02 (dois) elementos que, juntamente com o Presidente do Sindicato, participarão ativamente das negociações de Convenções ou Acordos Coletivos; Parágrafo 2º - Os instrumentos coletivos só terão validade se os mesmos, forem aprovados em Assembléia convocada para este fim, e
  • 6. nele constar a assinatura do Presidente do Sindicato acompanhada das assinaturas dos membros que menciona o parágrafo anterior, que, de maneira alguma, poderão se opor à decisão da Assembléia. Artigo 11º - São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela Assembléia Geral; b) Comparecer as Assembléias Gerais do Sindicato; c) Zelar pelo bom nome do Sindicato; d) Desenvolver o espírito de solidariedade de classe; e) Votar nas eleições do Sindicato; f) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, sendo punidos os atos de vandalismo e mal conservação na forma da Lei, não eximindo-se das penalidades aplicáveis neste Estatuto Artigo 12º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão, pagamento de multas e eliminação do quadro social. Parágrafo 1º - Serão suspensos dos direitos, os associados: a) Que não comparecerem a três Assembléias consecutivas sem justa causa; b) Que desacatarem a Assembléia Geral, a Diretoria ou o Conselho de Ética; Parágrafo 2º - Estarão sujeitos ao pagamento de multa a ser fixada pelo Conselho de Ética e aplicada pela Diretoria, os associados: Que, sem qualquer justificativa, não comparecerem as votações para os cargos eletivos da entidade. Parágrafo 3º - Serão eliminados do quadro social os associados: a) Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade; b) Que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento das mensalidades sociais; Parágrafo 4º - As penalidades serão impostas pelo Conselho de Ética e aplicadas pela Diretoria; Parágrafo 5º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. Parágrafo 6º - Da penalidade imposta caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias para a Assembléia Geral.
  • 7. Parágrafo 7º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais, só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto. Parágrafo 8º - Para o exercício da atividade profissional, a cominação de penalidades não implicará em incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente. Parágrafo 9º - Para a aplicação de penalidade é indispensável que seja assegurado ao indiciado amplo direito de defesa. Artigo 13º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Artigo 14º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, estando os membros efetivos assim constituídos: 1. Presidente 2. Secretário Geral 3. Tesoureiro 4. Secretário Administrativo 5. Secretário de Relações do Trabalho 6. Secretário de Pesquisa e Formação Sindical 7. Secretário Social Parágrafo 1º - Os cargos efetivos da Diretoria serão ocupados na forma que dispuser a cédula de votação, que deverá constar o nome do candidato e cargo a que estará concorrendo. Artigo 15º - Compete à Diretoria além de outras obrigações legais e estatutárias: a) Dirigir o Sindicato de acordo com seus Estatutos, administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e zelar pelos interesses pertinentes da categoria representada;
  • 8. b) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao presente Estatuto; c) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Estatuto, as decisões do Conselho de Ética, Assembléia Geral e das autoridades competentes; d) Aplicar com impessoalidade e imparcialidade as penalidades previstas neste Estatuto e impostas pelo Conselho de Ética; e) Reunir-se em sessões periódicas, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar, sendo obrigatório o comparecimento de todos os Diretores, cabendo aos faltosos o disposto no § único do artigo 80º deste Estatuto. f) Os faltosos que alude a letra anterior estarão automaticamente excluídos da Diretoria Executiva, substituídos pelos Suplentes, sem prejuízo das penalidades previstas no parágrafo único do Artigo 80º Artigo 16º - Cada Diretor será o responsável pelos atos de praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um, não será estendida aos outros Diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham contribuído para a prática do ato faltoso. § Único – Em caso de viagens a serviço do Sindicato, os adiantamentos das despesas serão compatíveis com a localização e os dias estritamente previstos e necessários à verificação do evento, devendo aquele que contraiu o adiantamento, prestar contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas do seu retorno, compreendendo-se em despesas pessoais, comprovados em nota fiscal e adstritos somente com a alimentação, hospedagem e transporte local. Artigo 17º - Constatada irregularidade praticada por qualquer Diretor, Delegado ou Conselheiro, ficam os demais obrigados, sob pena de co- autoria a tomarem todas as medidas cabíveis, que visem a punição do infrator por autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constatação e comprovação da irregularidade. § 1º - Realizar-se-á neste interregno, as comunicações necessárias às autoridades administrativas, especialmente às do Ministério do Trabalho, patrocinando os remanescentes da Diretoria, todos os atos jurídicos necessários para as interpelações de natureza cível, pretendendo-se com esta prática, se cabível for, a reparação de dano, e quando for o caso, instauração de inquérito criminal, visando assim, apuração da responsabilidade penal;
  • 9. § 2º - A Diretoria não poderá dispor do direito de apurar os atos que importem lesivos ao Patrimônio do Sindicato, sob pena de crime de responsabilidade. Artigo 18º - Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato, na forma judicial e extrajudicial ativa e passivamente, podendo na primeira hipótese delegar poderes; b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, convocar e instalar as Assembléias Gerais; c) Assinar as atas das reuniões de Diretoria e Assembléias, orçamentos anuais, bem como, rubricar os livros da Secretaria de Finanças e Patrimônio e da Secretaria Administrativa; d) Compete exclusivamente ao Presidente da Entidade, ordenar despesas necessárias ao desempenho do Sindicato e assinar os recibos, cheques, notas de recebimento de valores, poetarias e demais documentos, com anuência do Tesoureiro, do Secretário Geral ou do substituto eventual; e) Contratar e demitir empregados, fixar-lhes vencimentos ouvido o Secretário Administrativo, conforme as necessidades dos serviços do Sindicato, com a devida aprovação da Diretoria Executiva, e, referendum da Assembléia Geral; f) Tomar decisões de interesse da categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva, e, em se tratando de Acordo, Contratos ou Convenção Coletiva, convocar auxiliares se achar necessário, com prévia autorização da Assembléia Geral Ordinária, convocada na forma estatutária; g) Apresentar a Assembléia Geral, quando para deliberação, os documentos necessários de que tratam os artigos antecedentes, bem como, promover a sua publicação nos termos deste Estatuto e das Leis vigentes. Artigo 19º - Ao Secretário Geral compete: a) Coordenar os trabalhos relativos ao acompanhamento do desenvolvimento técnico e científico, diretamente relacionados com a categoria, para maior proteção dos seus interesses; b) Coordenar os trabalhos de levantamentos das condições de trabalho da categoria profissional, bem como, comunicar a Capitania dos Portos e demais autoridades competentes, todas as irregularidades decorrentes das atividades marítimas, exercidas pelos associados;
  • 10. c) Apoiar burocraticamente os trabalhos das demais Secretarias; d) Observar o disposto no inciso 1º do Artigo 44º deste Estatuto durante o processo das eleições; e) Coordenar os trabalhos de levantamento de dados necessários à celebração de Acordos, Contratos e Convenções Coletivos de Trabalho; f) Compete ao Secretário geral substituir em primeiro lugar o Presidente e em segundo lugar o Tesoureiro, nas ausências e nos impedimentos legais, as substituições não serão cumulativas. Artigo 20º - Ao Secretário de Finanças e Patrimônio compete: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato, que, quando recolhidos em espécie dos associados, obrigar-se-á a deposita-los sempre que possível, no máximo até 36 (trinta e seis) horas após o seu recebimento; b) Assinar com o Presidente e na sua ausência com o Secretário Geral, podendo ser substituído por este, os cheques e demais documentos de contabilidade, assim como efetuar recebimentos e pagamentos quando devidamente autorizado; c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balancete anual; d) Recolher todas as disponibilidades do Sindicato em contas correntes ou poupança, nos Bancos de movimentação da rede oficial, escolhidos segundo determinação da Diretoria Executiva; e) Coordenar o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Sindicato e tê-los em arquivo sob sua guarda; f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Finanças e Patrimônio, mantendo-se em contato permanente com o Contabilista da Entidade no sentido de a informação contábil ser efetiva e dinâmica; g) Não manter em caixa fixo, sob sua única e total responsabilidade. Valor superior a 02 (dois) salários mínimos, exceto, após autorização da Diretoria, nos casos de ameaça premente às finanças da Entidade; h) Observar com diligência as determinações contidas no § único do Artigo 16º do presente Estatuto. Artigo 21º - Ao Secretário Administrativo compete: a) Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
  • 11. b) Ter sob sua guarda o arquivo da Entidade; c) Administrar os funcionários contratados pelo Sindicato, colocando sua rubrica juntamente com o Presidente nos contratos firmados com estes; d) Redigir e ler as atas das reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais; e) Redigir e coordenar a distribuição de avisos, convocações e circulares do Sindicato. Artigo 22º- Ao Secretário de Pesquisa e Formação Sindical compete: a) Dirigir e coordenar a biblioteca do Sindicato; b) Dirigir e coordenar as publicações e informes periódicos do Sindicato; c) Promover encontros, palestras, seminários, cursos, dirigindo-os aos associados do Sindicato, como também a Diretoria em geral, objetivando o aprimoramento de seus membros, como também o intercâmbio sindical, entre todos os trabalhadores; d) Ter sob sua guarda, todos os relatórios e documentos afins, produzido nos encontros, seminários e demais eventualidades, das quais o Sindicato tenha de alguma forma envolvido-se ou promovido, visando a formação sindical. e) Substituir o Tesoureiro nas ausências e impedimentos, assinando documentos de competência daquele exclusivamente com o Presidente. Artigo 23º- Ao Secretário de Relações do Trabalho compete: a) Sob delegação da competência do Presidente, representar o Sindicato judicialmente, por si ou por procurador; b) Coordenar todas as atividades jurídicas do Sindicato; c) Efetuar as homologações nas rescisões de contrato de trabalho, dos integrantes da categoria; d) Ter sob sua guarda todos os documentos relacionados as ações judiciais ou administrativas, individuais ou coletivas, impetradas pelo Sindicato, ou relacionadas a este. Parágrafo Único – Para a designação de procuradores são necessárias as assinaturas do Presidente da Entidade e do Secretário das Relações do Trabalho.
  • 12. Artigo 24º - Ao Secretário Social compete: a) Dirigir e coordenar as atividades que digam respeito a benefícios que os integrantes da categoria possuam, ou venham a possuir, relativos a Previdência Social, ou outras entidades de Assistência Social; b) Promover campanhas que visem ao incremento social do Sindicato, inclusive organizar, promover e orientar jogos, festividades e outras atividades de estímulo à expansão social da Entidade; c) Coordenar e promover a formalização de convênios que tragam benefícios diretos para os associados. Parágrafo Único – Para que sejam firmados os contratos de convênios faz-se necessária a assinatura do Presidente e do Secretário Social. CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA Artigo 25º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias as leis vigentes e a este Estatuto. Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em primeira convocação, e em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto e na legislação vigente. Artigo 26º - A Assembléia Geral será convocada por Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e afixado em sua sede. Parágrafo Único – Para assuntos que digam respeito a grupos específicos de associados, e quando houver a possibilidade que eles sejam notificados diretamente, é facultado à Diretoria do Sindicato desta forma proceder, a fim de evitar os gastos com as publicações. Artigo 27º - Poderão ser realizados simultaneamente Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com a conveniência do Sindicato, desde que previamente convocadas na forma deste Estatuto e da Lei.
  • 13. Artigo 28º - Serão formadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: 1. Eleição de associados para representação da respectiva categoria, prevista em lei; 2. Tomada e aprovação de contas da Diretoria; 3. Aplicação do Patrimônio; 4. Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados; 5. pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Parágrafo Único – A Assembléia deverá ser espacialmente convocada para este fim e terá como quorum em primeira convocação, a metade mais um dos associados quites, e, não obtido esse quorum reunir-se-á em segunda convocação com qualquer número, sendo aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) de votos presentes. Artigo 29º - Será realizada a Assembléia Geral Ordinária, para deliberar sobre as demonstrações financeiras e as contas dos administradores do exercício findo, e, até 30 de novembro de cada ano, para apreciar a previsão orçamentária para o ano seguinte. Parágrafo Único – As deliberações de que trata este artigo poderão ser efetuadas, a critério da Diretoria, numa só Assembléia desde que assim seja convocada. Artigo 30º - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre assuntos que não sejam da competência da Assembléia Geral Ordinária. Artigo 31º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias quando: a) O Presidente, a maioria da Diretoria, a maioria do Conselho de Ética ou o Conselho Fiscal achar conveniente; b) Por requerimento de associado em número mínimo de 10% (dez por cento) dos que estejam em condições de votar, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação. Artigo 32º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho de Ética, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua
  • 14. realização dentro de 05 (cinco) dias contados da data de requerimento na secretaria administrativa. § 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram; § 2º - Na falta de convocação pelo Presidente falarão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberarem realizar, com audiência de autoridade competente, designada pelo Delegado Regional do Trabalho. Artigo 33º - As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE ÉTICA Artigo 34º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros eleitos, com mandato de 04 (quatro) anos, pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira. Parágrafo Único – O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, deverá constar na Ordem do Dia da Assembléia Geral para este fim convocada, nos termos da lei e regulamentos em vigor. Artigo 35º - É obrigatório o prévio parecer do Conselho Fiscal: 1. Nas prestações de contas, incluindo Balanço e todas as peças que o acompanham e o fundamentam; 2. Nas previsões orçamentárias; 3. Na constituição de créditos adicionais; 4. Na aquisição e venda de bens imóveis e veículos pelo Sindicato; 5. Em outros casos considerados necessários, a critério da Diretoria ou Assembléia Geral; 6. Na aquisição e venda de bens móveis de valor superior a 05 (cinco) salários mínimos. Parágrafo Único – O parecer do Conselho Fiscal deve ser mencionado na Ordem do Dia da Assembléia Geral que for convocada, e ser lido e transcrito na ata de reunião, para que os presentes tomem ciência.
  • 15. Artigo 36º - O Sindicato terá 02 (dois) delegados ao Conselho de Representantes da Federação com 02 (dois) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos. Artigo 37º - Os membros do Conselho Fiscal, os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação e os respectivos suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral em escrutínio secreto, juntamente com os membros da Diretoria. Artigo 38º - O Sindicato terá um Conselho de Ética, que será composto de oito membros efetivos um na qualidade de ouvidor independente escolhido pelos associados, mais dois suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, a partir desta alteração estatutária, a quem caberá, além da condução do processo eleitoral, julgar, ressalvando o amplo direito de defesa, e fixar as penalidades contra atos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Representação Federativa, das Delegacias Regionais, do próprio Conselho de Ética, dos Suplentes e demais associados. a) Fica nomeado o Conselho de Ética eleito pela maioria da Assembléia Geral, composto de oito membros, composto da seguinte forma: Presidente do Conselho e Presidente do Sindicato, Primeiro Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Fiscal, Segundo Vice-Presidente o Secretário Geral, Secretário Social, Secretário de Pesquisa e Fundação Sindical e dois Suplentes efetivos compostos pelos Delegados Regionais sendo um do Estado da Paraíba e o outro do Estado de Alagoas, e nomeado ouvidor o associado Rômulo Alves dos Anjos, com o mesmo mandato dos outros membros, sem qualquer outra substituição ou remanejamento, só podendo ser convocado outro membro para substituir o ouvidor, com autorização de Assembléia Ordinária previamente convocada para este fim; b) A perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e dos Delegados, não implica na perda do mandato como membros do Conselho de Ética, que terá duração de acordo com a nova redação do Artigo 38º. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES
  • 16. Artigo 39º - As eleições para escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, Delegados Representantes, Delegados Regionais e respectivos suplentes do Sindicato, serão realizadas no período entre 60 e 30 dias antes do término do mandato expirante. Parágrafo 1º - Serão realizadas eleições suplementares sempre que, por qualquer motivo vagarem 01 (um) ou mais cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Delegação Federativa, da Delegação Regional, do Conselho de Ética e das respectivas suplências; Parágrafo 2º- As eleições complementares que menciona o parágrafo anterior, serão restritas – candidatura e voto – aos associados da empresa a que pertence o dissidente do cargo vago. Artigo 40º - É eleitor obrigatório todo associado embarcado ou aposentado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto e na Legislação vigente, estando registrado na Entidade em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, que antecederem as eleições. Parágrafo Único – O exercício do direito de voto é assegurado a qualquer associado, inclusive ao aposentado, em desemprego ou em falta de trabalho, e ao trabalhador marítimo convocado para prestação do serviço militar, observado a qualidade de facultativo que menciona o parágrafo 1º de artigo 7º deste Estatuto. Artigo 41º- Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo, as pessoas que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos: a) Que possuam na data da eleição pelo menos 2 (dois) anos de atividade na profissão, dentro da base territorial, e mais de 06 (seis) meses de inscrição como associado do Sindicato; b) Que estiverem com as contas de exercícios e administrações sindicais anteriores, definitivamente aprovadas pela Assembléia Geral, ressalvada a Diretoria em exercício, da qual estará vinculada a obediência do artigo 83º do presente Estatuto; c) Que não tenham lesado o patrimônio de qualquer Entidade sindical; d) Que estiverem em gozo de seus direitos sociais e políticos; e) Que não incorram em quaisquer outros impedimentos da legislação em vigor e deste Estatuto.
  • 17. Artigo 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato ou, em caso de impedimento ou omissão, por um dos demais membros da Diretoria, por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito. § 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas Delegacias ou seções e nos principais locais de trabalho; § 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: 1. Data, horário e local da votação; 2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; 3. Publicidade do § 1º do artigo 44º deste Estatuto; 4. Datas, horários e locais das segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e na segunda, bem como, da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. Artigo 43º - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital. § 1º - O aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação nos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco ou ainda nos Diários Oficiais dos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco; § 2º - O aviso resumido do edital deverá conter: 1. Nome do Sindicato em destaque; 2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; 3. Datas, horários e locais de votação; 4. Referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais; § 3º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por qualquer outro meio publicitário; § 4º - Cópia do edital e da publicação do aviso resumido serão encaminhados à autoridade do Delegado Regional do Trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados da data da publicação do aviso.
  • 18. Artigo 44º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do aviso resumido do edital. § 1º - A Secretaria Geral ficará durante todo o período da convocação eleitoral, caput, a disposição de todos aqueles que queiram concorrer as eleições sindicais, indiscriminadamente, independentes de suas convicções ideológicas, auxiliando-os no cumprimento das necessárias exigências, estatutariamente previstas, em sentido efetivo, amplo e irrestrito até que culmine as inscrições dos pretensos candidatos; § 2º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria Administrativa do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada; § 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria Administrativa, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas, devendo permanecer na Secretaria do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo; § 4º - O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos: a) Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas; b) Comprovante de residência; c) Cópia autenticada da carteira de Identidade, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). Artigo 45º - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos, e pelo menos 2/3 (dois terços) dos respectivos suplentes, considerando-se distintamente a Diretoria, devendo estarem assim completos o número de suplentes do Conselho Fiscal e Delegados Representantes e Delegados Regionais. Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro. Artigo 46º - Encerrado o prazo de registro de chapas o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata correspondente,
  • 19. consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. § 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas; § 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, o Presidente do Sindicato afixará cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimentos dos associados; § 3º - A chapa da qual fazem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem para o atendimento do exigido pelo artigo 45º do presente Estatuto; § 4º - Havendo previsão orçamentária oriunda de Assembléia devidamente constituída, objetivando ajuda financeira nas campanhas das chapas concorrentes, o valor global orçado, deverá ser rateado igualitariamente entre todas as chapas inscritas. Artigo 47º - O Sindicato deverá fornecer aos candidatos, individualmente, comprovante de registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará por escrito à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro de candidatura de seu empregado. Artigo 48º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente do Sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição. Artigo 49º - O prazo para a impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação nominal das chapas registradas. § 1º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação vigente e neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato ou do Conselho de Ética, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, sendo-lhes no ato da impugnação, entregue contra-recibo da secretaria receptora; § 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as
  • 20. impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados; § 3º - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente do Sindicato ou do Conselho de Ética, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas contra-razões; § 4º - Instruído o processo, o Presidente do Sindicato o encaminhará, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho de Ética, que, no mesmo prazo de 03 (três) dias comunicará ao Presidente do Sindicato e demais interessados, sobre a decisão do colegiado, para a devida publicidade; § 5º - Julgada improcedente a impugnação, ou não comunicada à Diretoria da Entidade até 03 (três) dias antes das eleições, a decisão do Conselho de Ética, o candidato impugnado concorrerá a eleição ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição do mesmo; § 6º - A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos, atentando-se para a obediência do artigo 44º do presente Estatuto; § 7º - Resguardada a argüição judicial, poderá ainda o interessado com requerimento ao Presidente da Entidade ou do Conselho de Ética, e em última instância submeter suas razões de recurso, à Assembléia Geral, devidamente convocada para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o interessado tiver ciência da decisão do Conselho de Ética. Artigo 50º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um suplente, indicados pelo Presidente do Conselho de Ética em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes. § 1º - A Entidade sindical fornecerá aos componentes das mesas coletoras, todo o apoio necessário para o efetivo cumprimento de suas funções, bem como a alimentação necessária dentre outras necessidades, devendo os nomes dos referidos terem publicidade, no máximo, 10 (dez) dias em relação a data das eleições, efetuando-se a solicitação de dispensa às respectivas empregadoras; § 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias e nos locais de trabalho, bem como urnas itinerantes;
  • 21. § 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada. Artigo 51º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: 1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; 2. Os membros da administração da Entidade, exceto do Conselho de Ética. Artigo 52º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que, haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior; § 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente; § 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para compor a mesa. Artigo 53º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Artigo 54º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 03 (três) dias, a fim de atender as peculiaridades de trabalho da categoria, respeitados sempre os horários de início e encerramento diário, previsto no edital de convocação. § 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antes do prazo definido neste artigo, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  • 22. § 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, que será pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados; § 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da Entidade sob guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas e em local, de comum acordo pelos candidatos; § 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada. Artigo 55º - Iniciada a votação, cada leitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. § 1º - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários; § 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário não será aceita. Artigo 56º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria, votando em separado. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: 1. O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobre-carta apropriada, para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobre-carta; 2. O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobre-carta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora. Artigo 57º - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em
  • 23. voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 1º - Encerrados os trabalho da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais; § 2º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação. Artigo 58º - É vedado o voto por correspondência e o por procuração. Artigo 59º - A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede do Sindicato imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de um diretor de uma outra Entidade de representação sindical, ou pessoa de notória idoneidade, designados pelo Presidente do Sindicato, com concordância dos demais representantes das chapas, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. § 1º - A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários de livre escolha do Presidente da Sessão Eleitoral. Será facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa. § 2º - O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 51% (cinqüenta e um por cento) mais do total de eleitores inscritos, ou, conforme cada caso o quorum previstos no artigo 65º e parágrafos, procedendo em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação; § 3º - Antes da verificação do quorum estipulado no parágrafo anterior, o Presidente procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se designou nas sobre-cartas. Os votos que
  • 24. o Presidente decidir pela apuração deverão ser somados aos da lista de votantes para fins de verificação do quorum. Artigo 60º - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração; § 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; § 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Artigo 61º - Finda a apuração, O Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar atas dos trabalhos eleitorais. § 1º - A Ata mencionará obrigatoriamente: 1. Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; 2. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; 3. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobre-cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; 4. Número total de eleitores que votaram; 5. Resultado geral da apuração; 6. Proclamação nominal dos eleitos § 2º - A Ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais. Artigo 62º - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da Entidade, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
  • 25. Artigo 63º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Artigo 64º - A fim de assegurar eventual recontagem dos votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição. Artigo 65º - A eleição só será válida se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido esse quorum, O Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre-cartas, sem as abrir, notificando em seguida o Presidente do Sindicato para que este promova nova eleição nos termos do edital. § 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o Presidente da mesa notificará, novamente, o Presidente da Entidade para que este promova a terceira e última eleição. § 2º - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores; § 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes; § 4º - Só poderão participar das eleições em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação; § 5º - Na elaboração da lista de associados, para qualquer tipo de Assembléia, inclusive as eleitorais, os eleitores facultativos que menciona o parágrafo 1º do artigo 7º não refletirão negativamente na aquisição do quorum necessário. Artigo 66º - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, o Presidente da Entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes da respectiva categoria, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
  • 26. Artigo 67º - será anulada a eleição quando, mediante recursos formalizados nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: 1. Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado o percentual previsto no artigo 65º; 2. Que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto; 3. Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto; 4. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na Lei e neste Estatuto; 5. Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Artigo 68º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável. Artigo 69º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório. Artigo 70º - Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral: 1. Edital e folha do Jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição; 2. Cópias dos requerimentos de registro de chapas e das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação; 3. Exemplar do Jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas; 4. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  • 27. 5. Relação dos sócios em condição de votar; 6. Listas de votação; 7. Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos; 8. Exemplar de cédula única de votação; 9. Cópias das impugnações, e dos recursos e respectivas contra- razões; 10. Ata da reunião da Diretoria que elegeu o Presidente e distribuiu os demais cargos de direção; 11. Termo de posse. Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade. Artigo 71º - O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, contados da data da realização de pleito, e poderão ser interpostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. § 1º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias na secretaria do Sindicato, mediante recibo, e, juntados os originais ao processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues, mediante recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá o prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões. § 2º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 03 (três) dias prestará as informações que lhe competir e convocará uma Assembléia Geral específica para este fim; § 3º - A Assembléia a que alude o parágrafo anterior deverá ser presidida por qualquer associado que não lhe tenha dado causa, ou que não esteja em posição passiva na relação recursal, bem como os parentes em qualquer linha até o segundo grau, inclusive; § 4º - Iniciados propriamente os trabalhos da Assembléia, serão procedidas as leituras das razões e contra-razões contidas no recurso, bem como as informações necessárias, estritamente contidas no processo, devendo a posteriori ser conferido prazo de 15 (quinze) minutos, tanto ao recorrente quanto ao recorrido para que procedam sua defesa oral, podendo nomeado procurador.
  • 28. Artigo 72º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se houver determinação de autoridade judiciária, quando comunicada oficialmente ao Sindicato. Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, a determinação judicial não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos ou suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos. Artigo 73º - Além da providência constante do artigo 47º deste Estatuto, a Diretoria do Sindicato deverá comunicar por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a inscrição, eleição, bem como a posse do empregado. CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO Artigo 74º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos: 1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; 2. Grave violação deste Estatuto; 3. Abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 79º; 4. Aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do cargo; 5. Eleição em cargo político-partidário; 6. Mal comportamento no local de trabalho. § 1º - A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral; § 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste Estatuto. Artigo 75º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe os artigos seguintes. Artigo 76º - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal ou Conselho de Ética será feita, pelo Presidente da Entidade, observada o ordem de menção na chapa.
  • 29. Artigo 77º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa, Delegação Regional, Conselho de Ética e, inclusive, os respectivos suplentes, após a convocação que menciona o artigo 76º, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias a eleição complementar. § 1º - Após os remanejamentos que se fizerem necessários, será declarada a secretaria que finalmente ficou sem seu titular e proceder- se-á então, a escolha do suplente nas condições estabelecidas no artigo 76º deste Estatuto, comunicando-se imediatamente ao Delegado Regional do Trabalho e às empresas interessadas as alterações efetuadas. § 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato que, dentro de 05 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à categoria, à Delegacia Regional do Trabalho e à empresa interessada. § 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao Secretário Geral, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido, procedendo-se imediatamente, as providências previstas no caput do presente artigo. Artigo 78º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente. Artigo 79º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com a legislação vigente. Artigo 80º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos. Parágrafo Único – Considerando abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Conselho de Ética.
  • 30. Artigo 81º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores e seus parágrafos. CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO Artigo 82º - Compete à Diretoria fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter até 30 de novembro de cada ano à Assembléia Geral, a proposta de orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte. Parágrafo Único – Após a aprovação os exercícios serão publicados, em resumo, dentro de 30 (trinta) dias, nos Diários Oficiais Estaduais, ou em Jornal de grande circulação nos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco. Artigo 83º - Deve a Diretoria submeter anualmente à Assembléia Geral, as contas dos administradores do exercício anterior. Parágrafo Único – A votação para apreciação das contas deverá ser efetuada por escrutínio secreto. Artigo 84º - No ano em que ocorrer o término do mandato da Diretoria, aquela que estiver em exercício, deverá submeter à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem ao término do mandato, prestação de contas do respectivo período financeiro, não podendo contrair compromissos de financiamentos nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato, que por ventura venha estender-se na administração da nova Diretoria, mesmo previsto em orçamento. Parágrafo Único – A pretensão do caput deste artigo, objetiva o saneamento das despesas do Sindicato no período sucessório, não podendo a Diretoria eleita, ser responsabilizada pelas dívidas contraídas e contrárias ao presente Estatuto, incorrendo o Presidente e o Secretário de Finanças e Patrimônio infratores, em responsabilidade civil, das dívidas indisciplinadamente contraídas. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Artigo 85º - Constitui o patrimônio do Sindicato:
  • 31. a) As contribuições daqueles que participem da categoria representada, consoante a alínea “e” do artigo 2º; b) As contribuições dos associados; c) As doações e legados; d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas; e) Aluguéis de imóveis e juros de título e de depósitos; f) As multas e outras rendas eventuais. Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma deste Estatuto. Artigo 86º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na legislação vigente. Artigo 87º - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, os bens, pagas as dívidas recorrentes das suas responsabilidades, serão por uma Assembléia especificamente convocada para este fim, deliberados os caminhos e desígnios de suas aplicações e destinações. Artigo 88º - Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato, obedecendo-se neste mister as seguintes prioridades: 1. Remuneração dos funcionários e recolhimentos dos encargos sociais; 2. Previsões contidas nas alíneas “e” e “f” do artigo 4º e nos §§ 1º e 2º do artigo 7º; 3. Instalações para o devido funcionamento do Sindicato; 4. Assistência técnica e jurídica; 5. Prevenção de acidentes do trabalho; 6. Bibliotecas; 7. Congressos e conferências; 8. Educação e formação profissional; 9. Colônias de férias e centros de recreação.
  • 32. Artigo 89º - A escrituração contábil do Sindicato será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Secretário de Finanças e Patrimônio encaminhar-lhe todos os documentos necessários que, serão colecionados em ordem cronológica. Artigo 90º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal. Artigo 91º - nenhuma outra Entidade será criada, através de desmembramento desta, sem que, para isto, haja aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral, para este fim convocada, e dela participem pelo menos 2/3 (dois terços) de associados adimplentes com suas obrigações sindicais. Artigo 92º - No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositada em conta de poupança bloqueada na Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, e será restituído, acrescido dos juros e correção monetária respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que venha posteriormente ser criado e reconhecido por órgão competente. Artigo 93º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou neste Estatuto. Artigo 94º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 05 (cinco) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto. Artigo 95º - Dentro dos limites territorial dos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções para melhor proteção dos associados e da categoria, sendo os seus titulares e suplentes eleitos por mandato de 04 (quatro) anos.
  • 33. Parágrafo Único – Ficam instituídas 02 (duas) Delegacias Estaduais que deverão funcionar nos Estados onde não estiver localizada a sede do Sindicato. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 96º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral. Artigo 97º - Além dos casos previstos em lei, o Sindicato não funcionará, em expediente interno ou externo, no período de 24 de dezembro ao dia 1 de janeiro de cada ano, período que será considerado de recesso. Artigo 98º - A primeira Diretoria, eleita simultaneamente com a Assembléia de fundação do Sindicato, será em caráter provisório, e, terá mandato provisório com início em 21 de junho de 1999 e término em 20 de abril de 2000, não sendo aplicado à sua eleição as normas ordinárias previstas no presente Estatuto, cabendo a Diretoria Executiva Provisória a convocação de eleições para a escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e respectivos suplentes, até o dia 12 de fevereiro de 2000. Artigo 99º - A aceitação dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal importará na obrigação de residir na base territorial da Entidade. Artigo 100º - Até 12 (doze) meses após a posse da Diretoria Executiva, em caráter ordinário, em face da configuração prevista no artigo 38º, o Conselho de Ética do Sindicato será, através de processo eleitoral, eleito e empossado. Artigo 101º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, do qual a Diretoria em exercício, deverá incontinente, no prazo de 455 (quarenta e cinco) dias, registra-lo no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas das Capitais (Maceió, João Pessoa e Recife) e remeter o pedido de registro, juntamente com a documentação necessária, ao Ministério do Trabalho e dar ciência às demais autoridades e empresas, da qual só poderá ser objeto de
  • 34. alteração através de Assembléia Geral especificamente convocada, observadas as exigências e quorum previstos no artigo 25 e seu parágrafo único. Artigo 102º - O tempo de duração do Sindicato é indeterminado. Artigo 103º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato. Às 19:50 horas, não havendo mais nenhum assunto a ser tratado, o Sr. José Raimundo de Souza, Presidente eleito e empossado, determinou lavratura da presente ata que assinada. Cabedelo (PE). 20 de junho de 1999. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA Presidente