O documento apresenta uma proposta de lei de sustentabilidade e mudanças climáticas para o Recife, estabelecendo diretrizes, objetivos e instrumentos para redução das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos impactos das mudanças climáticas, visando promover o desenvolvimento sustentável do município.
Lei de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas do Recife
1. Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade
PROJETO DE LEI DE SUSTENTABILIDADE
E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Fevereiro, 2014
2. CENÁRIO
O aquecimento global é um fenômeno climático de larga extensão
- um aumento da temperatura média superficial global que vem
acontecendo nos últimos 150 anos.
3. Dentre as causas antropogênicas, a poluição atmosférica
ampliando o efeito estufa é considerada a mais provável
causadora das alterações climáticas e, conseqüentemente, do
aquecimento global.
4. A poluição atmosférica resulta da emissão de gases poluentes
ou da suspensão de partículas sólidas na atmosfera.
Esses gases, em grande parte, representados pelo dióxido de
carbono (CO2), metano (CH4), e nitrogênio (N2O), passaram a
interferir nas condições naturais, constituindo-se em agentes
preponderantes para o aumento da temperatura do planeta.
5. O resultado do aumento de concentração desses gases é que:
• a temperatura da superfície aumentou desde 1850 em 0.76º C;
•a cobertura de neve no Ártico reduziu desde 1978, num ritmo de
2,7% por década;
•o nível do mar aumentou 0,17 m no século XX;
•11 dos últimos 12 anos (1995-2006) estão entre os 12 anos mais
quentes desde 1850;
•O Recife apresenta 3ºC de aumento médio na temperatura.
6. POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE E MUDANÇAS
CLIMÁTICAS DO RECIFE
INSTRUMENTOS E PRODUTOS
COMCLIMA
Espaço
de debate
com a
sociedade
POLÍTICA
SUSTENTABI
LIDADE E
MUDANÇAS
CLIMÁTICAS
Fundamenta
ção legal
INVENTÁRIO
DE GEE
Emissões,
projeções e
metas de
redução de
emissões
PLANOS DE
MITIGAÇÃO E
ADAPTAÇÃO
Ações,
medidas e
instrumentos
PARCERIAS
•Secretarias Municipais (Desenvolvimento Urbano, Planejamento e
Gestão, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Mobilidade e Controle Urbano,
Habitação, Saneamento, Instituto da Cidade, Defesa Civil e Emlurb)
•ICLEI
7. POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE E
MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO RECIFE
FINALIDADE (Art.2º)
I – promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia
com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;
II – assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no
sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou
reparando os impactos e danos gerados;
III – construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima
nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura
urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da
Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral,
priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças
climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos
riscos urbanos;
IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do
desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de
vida e da segurança e bem-estar da população.
8. INTRODUÇÃO LEGAL DE NOVOS PRINCÍPIOS (Art. 3º)
poluidor-pagador – o usuário dos recursos naturais e o poluidor devem
arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se
a transferência desse custo para a sociedade;
protetor-recebedor – possibilita aos atores sociais, protagonistas de
práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente,
benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses
serviços ambientais para a comunidade;
responsabilidades comuns, mas diferenciadas – a contribuição de
cada um para o esforço de
mitigação
deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade
pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção e
restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de
vida;
internalização dos impactos socioambientais – incorporação dos
custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em
especial, quanto à emissão de gases de efeito estufa
9. DIRETRIZES (Art.5º)
GASES DE EFEITO ESTUFA
I - o desenvolvimento de uma estratégia transversal para redução das emissões
antrópicas de GEE no Município do Recife, integrando as políticas setoriais de
planejamento e desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental;
CIDADES SUSTENTÁVEIS
III - a implementação de medidas que evitem ou reduzam a formação das ilhas de
calor em consequência do processo de urbanização;
IV - a promoção da ecoeficiência por meio de incentivos à adoção e utilização de
tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da
eficiência energética, ao uso de recursos renováveis;
V. A implantação de instrumentos e medidas que evitem ou reduzam o
escoamento das águas pluviais provenientes dos lotes na rede de drenagem,
mediante a ampliação da permeabilidade e aumento da infiltração do solo, bem
como a contenção, retardo ou reaproveitamento das águas pluviais neles
geradas, com o fim de minimizar os riscos de inundação;
10. CONTROLE AMBIENTAL
X. A incorporação da dimensão climática e dos conceitos de desenvolvimento
sustentável nas Avaliações de Impacto Ambiental (AIA);
XI. A prevenção e controle da poluição, a fim de contribuir para amenizar os efeitos
das mudanças climáticas;
11. OBJETIVOS (Art.6º)
Art.6º. A Política de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças
Climáticas do Município do Recife tem como objetivos:
V - promover e estimular a execução de programas, projetos e ações, de
iniciativa pública ou privada, e fomentar modelos inclusivos de negócios
para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o
desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de GEE;
VII - promover a conservação das Unidades Protegidas e a arborização
das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de cobertura
vegetal, tendo em vista a sua função de regulação climática e de
sumidouros de carbono;
X - adotar medidas de prevenção e fortalecimento da resiliência e da
capacidade adaptativa local concernentes ao aumento do nível do mar, a
alagamentos e deslizamentos de encostas, e outros
fenômenos/ocorrências provenientes dos processos de mudanças
naturais, mas, sobretudo, decorrentes da interferência antrópica;
12. OBJETIVOS (Art.6º)
XII - priorizar a despoluição dos rios e canais e sua proteção e
conservação, bem como seu aproveitamento sustentável, notadamente,
no tocante à navegabilidade fluvial;
XIV - a adoção, pelo Poder Público Municipal, de procedimentos de
aquisição de bens e contratação de serviços, com base em critérios de
sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e etiquetagem
ambientais;
XV - a articulação e cooperação com o Estado de Pernambuco e os
municípios da Região Metropolitana do Recife, visando à implementação
conjunta de medidas de mitigação das emissões de GEE e de adaptação
aos efeitos das mudanças climáticas;
XVI - promover programas e iniciativas de educação para a
sustentabilidade e conscientização ambiental da população com
referência às temáticas tratadas nesta lei.
13. METAS (Art.7º)
•Ano base: 2012
• Primeiro Inventário: Publicação em 2014
•Período a ser inventariado: 2012 - 2020
•Atualizações: 2017 e 2021
•Instrumento: Ato do poder público, juntamente com os planos
Art. 9º. As obras, programas, ações e projetos da administração pública
municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção,
deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de
emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos socioambientais.
14. DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS, DE APOIO E
INCENTIVO
Art.10. Compete ao Poder Público Municipal a coordenação da Política de
Sustentabilidade e Mudanças Climáticas instituída na presente lei, a ser
exercida através do órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de
participação da sociedade local e o envolvimento de todos os agentes públicos
ou privados, e os organismos nacionais e internacionais.
Art.11. Para os fins desta lei, são considerados instrumentos institucionais,
dentre outros legalmente instituídos, os seguintes:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. O Comitê de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas do Recife –
COMCLIMA;
III. O Grupo Executivo de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas – GECLIMA;
IV. Os órgãos setoriais municipais;
V. As Conferências Municipais de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
15. DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS, DE APOIO E
INCENTIVO (Art. 12)
I. O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II. Os Planos de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;
III. Os inventários, registros, estimativas, avaliações e estudos das emissões de
Gases de Efeito Estufa (GEE);
IV. O prêmio e a certificação em sustentabilidade ambiental, relacionado aos
empreendimentos e personalidades que desenvolvam boas práticas
sustentáveis;
V. As Avaliações de Impacto Ambiental;
VI. Os mecanismos e ações para a redução das emissões de GEE e adaptação
aos efeitos da mudança do clima, previstos na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, reconhecidos pelo país;
VII. Os índices e indicadores de sustentabilidade;
VIII. Os cadastros ambientais;
IX. Os incentivos fiscais, financeiros e econômicos para estimular ações de
mitigação e de adaptação às mudanças do clima e sustentabilidade;
X. Os planos, programas e sistemas setoriais que se relacionem com as
temáticas tratadas nesta lei.
16. PROGRAMA
DE
PREMIAÇÃO
E
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL (ART. 13)
CERTIFICAÇÃO
EM
Para a concessão da premiação e certificação referidas, deverão ser
atendidos, em especial, um ou mais objetivos a seguir elencados,
observado o disposto no caput:
a) a promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade,
notadamente, no que concerne à cobertura vegetal, à permeabilidade do
solo urbano e à harmonização com a fauna;
b) a adequação às condições climáticas locais;
c) a eficientização do consumo de água e energia;
d) a redução da geração de resíduos;
e) utilização de materiais com clico de vida de menor nocividade ao meio
ambiente e maior conforto ambiental;
f) menor emissão de GEE;
g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade
urbana;
h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.17. As licenças ambientais de empreendimentos e atividades com
significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de
inventário relativo à emissão dos gases por eles gerados, bem como
de plano de sua mitigação e de medidas de compensação, devendo,
para tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões
de emissão.
18. CIDA PEDROSA
Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade
cidapedrosa@recife.pe.gov.br | meioambiente@recife.pe.gov.br
3305.5801 | 3355.5803