Seminário aspectos jurídicos das mudanças climáticas
1. /
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EM INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
SEMINÁRIO DIREITO AMBIENTAL 19-09-2015
TEMA:ASPECTOS JURÍDICOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
SEMINARISTAS
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA
E-mail. cordeirojur@hotmail.com
Whatsapp: (18)98131-0266
RAFAEL MENDONÇA DAVES
E-mail. Rafa.daves@hotmail.com
2. I. INTRODUÇÃO
• A mudança global do clima é tema que ganha a cada dia maior relevância na agenda de governos, das
empresas e da sociedade como um todo. Embora ainda seja marcado por muita polêmica, o aquecimento
do planeta fruto da atividade humana é, hoje, reconhecido pela comunidade científica internacional e
demanda grande disposição política para sua mitigação.
• As mudanças climáticas são produzidas em diferentes escalas de tempo em um ou vários fatores
meteorológicos como, por exemplo: temperaturas máximas e mínimas, índices pluviométricos (chuvas),
temperaturas dos oceanos, nebulosidade, umidade relativa do ar, etc.
• Tais fatores decorrem do aquecimento global, que consiste no aumento da temperatura média dos oceanos e
da camada de ar próxima à superfície da Terra. Isto se deve principalmente ao aumento das emissões de gases
na atmosfera que causam o efeito estufa, principalmente o dióxido de carbono (CO2).
• Entre as principais atividades humanas que causam o aquecimento global e consequentemente as mudanças
climáticas, destacam-se: a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, carvão mineral e gás natural)
para geração de energia, atividades industriais e transportes; conversão do uso do solo; agropecuária; descarte
de resíduos sólidos (lixo) e desmatamento. Todas estas atividades emitem grande quantidade de CO² e de
gases formadores do efeito estufa.
• Por conta do desenvolvimento industrial os países desenvolvidos tem sido responsáveis pela maior parte das
emissões de gases de efeito estufa (GEE), embora os países em desenvolvimento vêm aumentando
consideravelmente suas emissões. Atualmente, a China ocupa o primeiro lugar do ranking, seguido por Estados
Unidos, União Europeia e pelo Brasil.
5. O que é ?
• Refere-se à variação do clima em escala global ou dos climas
regionais da Terra ao longo do tempo. Estas variações dizem
respeito a mudanças de temperatura, precipitação, nebulosidade
e outros fenômenos climáticos.
7. As mudanças climáticas podem ser
caracterizadas pelo aquecimento
global que se verifica na Terra, e
ocorre devido ao aumento
indiscriminado das emissões de gases
causadores do Efeito Estufa.
10. Gases que causam o Efeito Estufa
Contribuição relativa de gases
provenientes de atividades
antrópicas ao efeito estufa
•Dióxido de Carbono CO2
•Metano CH4
•Clorofluorcarbonos (CFCs -
artificial)
•Óxido Nitroso
•Ozônio (O3)
39. II. ASPECTOSJURÍDICOSNA
CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE1988
• A Constituição de 1988 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput). Sendo o meio
ambiente ecologicamente equilibrado fator essencial para a qualidade de vida, a sua
tutela busca assegurar o direito fundamental da pessoa humana à vida .
• Como forma de tutela da qualidade do meio ambiente e da vida, a Constituição impõe ao
Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF/88).
• O dever de preservar equivale a proteger o que se encontra em boas condições e o dever de
recuperar equivale a corrigir o que foi degradado. Por manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas se entende a gestão com o objetivo de preservá-los e recuperá-los.
• o art. 225 oferece fundamento de validade jurídica para uma série de
instrumentos, como: (i) preservação e restauração de processos
ecológicos, (ii) manejo de espécies e ecossistemas, (iii) conservação da
diversidade biológica, (iv) estabelecimento de unidades de conservação
da natureza, (v) licenciamento ambiental, (vi) controle de bens e
processos produtivos perigosos e (vii) promoção da educação ambiental.
Dispõe também sobre a recuperação de áreas degradadas, a
responsabilização penal e administrativa dos agentes da degradação
ambiental, a obrigação de reparar o dano ambiental e a localização de
reatores nucleares.
40. ALÉM DO ART. 225 DA CF 88
Dentre as normas de proteção ambiental dispersas no texto
constitucional, merecem destaque, para o nosso propósito neste
trabalho: (i) o art. 186, II, pelo qual a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente
constituem requisitos para que a propriedade rural cumpra sua
função social; e (ii) o art. 170, VI, que fixa como princípio da
ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação. Cabe ressaltar que a redação do inciso VI
do art. 170 da Constituição Federal foi modificada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003, que introduziu modificações no
Sistema Tributário Nacional. No plano infraconstitucional, o
ordenamento jurídico brasileiro conta com normas relacionadas aos
mais diversos aspectos da proteção ambiental e mudanças
climáticas como a Lei de Política Nacional de Mudança do Clima
41. CONFERÊNCIAS SOBRE O CLIMA QUANDO REPRESENTANTES
DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO QUADRO INICIAM
SUASREUNIÕESANUAISAPARTIRDE1995.
COP 1: Berlim, em 1995;
COP 2: Genebra, em 1996;
COP 3: Kyoto, em 1997;
COP 4: Buenos Aires, em 1998;
COP 5: Bonn, em 1999;
COP 6: Haia, em 2000 /COP (EXTRAORDINÁRIA)
6: Bonn, em 2001;
COP 7: Marrakesh, em 2001;
COP 8: Delhi, em 2002;
COP 9: Milão, em 2003;
COP 10: Buenos Aires, em 2004;
COP 11: Montreal, em 2005;
COP 12: Nairobi, em 2006;
COP 13: Bali, em 2007;
COP 14: Poznan, em 2008;
COP 15: Copenhagen - Dinamarca, em 2009.
43. III. A CONVENÇÃO-QUADRODAS NAÇÕES
UNIDASSOBRE MUDANÇADOCLIMA
• Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
ocorrida na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992.
• A Convenção foi subscrita em 09 de maio de 1992 por 154 nações e a
comunidade europeia, com vigência em 21 de março de 1994.
• A ratificação pelo Congresso Nacional brasileiro se deu pelo Decreto
Legislativo 01/1994 e promulgada pelo Decreto presidencial
2.652/1998.
• Estabilizar a concentração dos gases efeito estufa na atmosfera num
nível que possa evitar a interferência perigosa com o sistema climático;
assegurar que a produção alimentar não seja ameaçada; possibilitar que
o desenvolvimento econômico se dê de forma sustentável.
44. • Compromissos:
• Elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;
• Implementar programas nacionais e/ou regionais com medidas para mitigar a
mudança do clima e se adaptar a ela;
• Promover o desenvolvimento, a aplicação e a difusão de tecnologias, práticas e
processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de
efeito estufa;
• Promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas,
socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de
bancos de dados relativos ao sistema do clima;
• Promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação
à mudança do clima.
• Compromissos específicos para os países desenvolvidos:
• Adotar políticas e medidas nacionais para reduzir as emissões de gases de efeito
estufa, buscando reverter suas emissões antrópicas desses gases aos níveis de 1990,
até o ano 2000;
• Transferir recursos tecnológicos e financeiros para países em desenvolvimento;
• Auxiliar os países em desenvolvimento, particularmente os mais vulneráveis à
mudança do clima, a implementar ações de adaptação e se preparar para a mudança
do clima, reduzindo os seus impactos.
45. • Aspectos jurídicos apresentados na Convenção (artigo 3º, item 03):
1. As Partes devem proteger o sistema climático em beneficio das gerações presentes e futuras
da humanidade com base na equidade e em conformidade com suas responsabilidades
comuns, mas diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países
desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos
negativos.
2. Devem ser levadas em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias
especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles particularmente mais
vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes
países em desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais e
anormais sob esta Convenção.
3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as
causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem
ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve
ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e
medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos
custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim,
essas políticas e medidas-devem levar em conta os diferentes contextos socioeconômicos,
ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases
de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes
interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
4. As Partes têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e
medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem
ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas
nacionais de desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é
essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima.
46. 5. As Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto conducente
ao crescimento e ao desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes
países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas da mudança do clima.
As medidas adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem constituir meio
de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacional.
• Por sua vez, o artigo 4º, item 01, destaca as responsabilidades comuns, mas diferenciadas
das nações.
• 1. Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de
desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem:
a) Elaborar, atualizar periodicamente, publicar e por à disposição da Conferência das Partes, em conformidade
com o Artigo 12, inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e das remoções por sumidouros de
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias
comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes;
b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais,
que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e
remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem
como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;
c) Promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência, de tecnologias,
práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia,
transportes, indústria, agricultura, silvicultura e administração de resíduos;
d) Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o
caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres,
costeiros e marinhos;
47. e) Cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos da mudança do clima;
desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas
costeiras, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de
regiões, particularmente na África, afetadas pela seca e desertificação, bem como
por Inundações;
f) Levar em conta, na medida do possível, os fatores relacionados com a mudança do
clima em suas políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes, bem
como empregar métodos adequados, tais como avaliações de impactos, formulados e
definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos na economia,
na saúde pública e na qualidade do meio ambiente, provocados por projetos ou
medidas aplicadas pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a ela se
adaptarem;
g) Promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas,
socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de
bancos de dados relativos ao sistema climático, cuja finalidade seja esclarecer e
reduzir ou eliminar as incertezas ainda existentes em relação às causas, efeitos,
magnitude e evolução no tempo da mudança do clima e as consequências
econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;
h) Promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações
científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema
climático e à mudança do clima, bem como às consequências econômicas e sociais de
diversas estratégias de resposta;
i) Promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em
relação à mudança do clima, e estimular a mais ampla participação nesse processo,
inclusive a participação de organizações não-governamentais; e
j) Transmitir à Conferência da Partes informações relativas à implementação, em
conformidade com o Artigo 12.
50. IV. PROTOCOLO DE KYOTO À CONVENÇÃO-
QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
MUDANÇAS DO CLIMA
• Celebrado em 11 de dezembro de 1997, em Kyoto, no Japão, durante a realização da
Terceira Sessão da Conferência das Partes obre Mudança do Clima – COP 03.
• Ratificado pelo Congresso Nacional brasileiro pelo Decreto legislativo 144/2002 e
promulgado pelo Decreto presidencial 5.445/2005.
• Trouxe metas específicas para a redução mundial de emissão de gases que causam o
efeito estufa.
• Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – artigo 12 do Protocolo.
• 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para
que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes
incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões,
assumidos no Artigo 3.
• 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de
atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I
podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir
com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos
no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
• 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo.
51. • Condição suspensiva de vigência do Protocolo (artigo 25):
• 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo
menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que
contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de
dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham
depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
• 2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em
1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada
anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no
Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade
com o Artigo 12 da Convenção.
• 3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que
ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as
condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este
Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
• 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica não deve ser considerado como
adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.
• 17ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 17): estabeleceu a
prorrogação do prazo de cumprimento das metas do Protocolo de Kyoto
para além do ano de 2012.
52. ANEXO B
Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões
(porcentagem do ano base ou período)
• Alemanha............................................................... 92 Mônaco......................................................................... 92
• Austrália....................................................108 Noruega..........................................................................101
• Áustria.........................................................92 Nova Zelândia.................................................................100
• Bélgica........................................................ 92 Países Baixos.................................................................. 92
• Bulgária*.................................................... 92 Polônia*......................................................................... 94
• Canadá........................................... 94 Portugal.......................................................................... 92
• Comunidade Européia..................................... 92 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.......... 92
• Croácia*. ..................................................... 95 República Tcheca*.......................................................... 92
• Dinamarca. ................................................. 92 Romênia*........................................................................ 92
• Eslováquia*................................................. 92 Suécia.............................................................................. 92
• Eslovênia*. ................................................. 92 Suíça................................................................................ 92
• Espanha. ..................................................... 92 Ucrânia*..........................................................................100
• Estados Unidos da América. ......................93
• Estônia*.........................................................92
• Federação Russa*. ......................................100
• Finlândia.......................................................92
• França. ..........................................................92
• Grécia. ...........................................................92
• Hungria*.. ....................................................94
• Irlanda...........................................................92
• Islândia... .....................................................110
• Itália................................................................92
• Japão. .............................................................94
• Letônia*.........................................................92
• Liechtenstein. ..............................................92
• Lituânia*. .....................................................92
• Luxemburgo.................................................92
56. V. ACORDO DE COPENHAGUE(DINAMARCA)
• Objetivava a celebração de um novo tratado internacional para a instituição de novas metas de redução
dos gases que causam o efeito estufa, a partir de 2013;
• Não concordância entre as nações para a celebração de um novo acordo climático;
• Apenas foi aprovado um documento não vinculante:
Os Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros e outros chefes de delegação presentes na
Conferência sobre Mudança de Clima de 2009 em Copenhague "tomaram nota" do Acordo de
Copenhague, cuja íntegra é mostrada mais abaixo e cujos principais pontos, por item, são assinalados
em seguida:
1. O princípio de responsabilidade comum, mas diferenciada, é enfatizado para também
reafirmar a necessidade de todos de combater as mudanças do clima. É reconhecida a necessidade de
estabilizar a concentração de GEE na atmosfera e reconhecendo-se o ponto de vista científico de
redução da elevação de temperatura até 2 graus centígrados, incentivando a ação cooperativa para
combater as mudanças de clima;
2. Concordam que grandes cortes nas emissões são necessários de acordo com a ciência e
documentação fornecida pelo IPCC. Concordam em alcançar o pico da concentração atmosférica "o
mais cedo possível" e que este máximo será atingido mais tarde pelos países em
desenvolvimento. Reconhecem que o maior impacto será causado sobre países particularmente
vulneráveis .
3. A adaptação é necessária, sobretudo em países menos desenvolvidos, em pequenas ilhas, e
países da África; Os países ricos devem fornecer os aportes financeiros, recursos tecnológicos e
capacidade de empreendimento para apoiar a adaptação em países em desenvolvimento,
4. As Partes do Anexo 1 (do protocolo de Quioto) oferecerão metas de emissão em formulário
dado no Anexo 1 abaixo até 31 de Janeiro de 2010. O processo de verificação obedecerá a
procedimentos já fixados ou a serem fixados pela Conferência das Partes;
57. 5. Os países "não Anexo I" submeterão suas ações no formato do Anexo 2 abaixo. Prazos de comunicação de
dois anos são fixados para comunicações nacionais e inventários. Um processo de avaliação das medidas
implementadas, previsto para "consultas internacionais e análises" sob regulamentação clara, deverá
assegurar a soberania dos países envolvidos; Quando houver apoio internacional às ações nacionais de
mitigação, elas estarão sujeitas a verificações internacionais de acordo com procedimentos estabelecidos pela
Conferência das Partes;
6. É reconhecida a necessidade de limitar o desmatamento e a necessidade de financiar as ações neste sentido,
inclusive pelo mecanismo dos chamados REDD-plus (sigla em inglês para Reducing Emissions from Deforestation and Forest
Degradation;. Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal), com a adição de programas de
conservação e manejo florestal.
7. Estimular o uso de mecanismos de mercado de promover medidas de mitigação, dando especial
assistência a países em desenvolvimento;
8. Reunir fundos adicionais para a mitigação com destaque para ações na área de REDD-plus. O objetivo é chegar a
30 US$ bi em 2010/2011 e alcançar 100 US$ bi em 2020. A preferência para as medidas em adaptação será para pequenas ilhas e
África. É previsto um fundo multilateral e que boa parte dos fundos serão manejados pelo Copenhagen Green Climate Fund;
9. Um painel de alto nível será criado sob coordenação da Conferência das Partes para articular a reunião desses
fundos;
10. Ficou decidido que o Copenhagen Green Climate Fund será estabelecido como uma entidade operacional
do mecanismo de financiamento da Convenção, para apoiar projetos, programas, políticas e outras atividade
nos países em desenvolvimento relacionados à mitigação, adaptação, infra-estrutura, desenvolvimento e
transferência de tecnologia
11. Foi criado um Mecanismo de Tecnológico para acelerar o desenvolvimento tecnológico no sentido de apoiar
ações de adaptação e mitigação para orientar países em função de suas capacidades e circunstâncias próprias.
12. A Convenção pede apoio para que o Acordo seja implementado por volta de 2015 e que se considera a
possibilidade de estender o objetivo de longo prazo de limtiar o aumento de temperatura global a 1,5 graus
Celcius
68. VI. POLÍTICANACIONAL SOBREMUDANÇA
DO CLIMA
• O Brasil é signatário do Protocolo de Kyoto, que prevê metas de redução dos gases que
causam o efeito estufa. Entretanto, conquanto não integre o anexo B do Protocolo, não
assumiu nenhum compromisso específico nesse sentido;
• Fracasso na fixação de metas de redução a partir do ano de 2013 (Conferência de
Copenhague) - aprovação da Política Nacional de Mudança do Clima - PNMC, por
intermédio da Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
• Lei 3.135, de 05 de junho 2007, que instituiu a Política Estadual sobre Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável no Amazonas ;
• Decreto 7.390, que regulamente a Lei 12.187/2009, tornando aplicável vários
dispositivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
• Lei nº 12.553/2011 instituiu o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças
Climáticas, a ser comemorado em 16 de março.
69. a) MEDIDAS EXECUTÓRIAS
i. Responsabilidade pela execução da PNMC: União, Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, assim como dos entes integrantes da Administração Pública
Indireta;
ii. Tomar medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da
mudança climática com origem antrópica no território nacional;
iii. Levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação,
distribuindo os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos;
iv. As ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas
devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal
por entidades públicas e privadas;
v. As instituições financeiras oficiais deverão disponibilizar linhas de crédito e
financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos
objetivos da Lei 12.187/2009 voltadas para induzir a conduta dos agentes
privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e
responsabilidades sociais.
70. b) PRINCÍPIOS (artigo 3º, caput, da Lei 12.187/2009)
Art. 3º. A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e
dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da
participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua
execução, será considerado o seguinte:
i. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
• Declaração do Rio – ECO/1992 – Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental;
• Possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais;
• Previsto expressamente na Convenção sobre Mudança do Clima (artigo 3º, item 03): 3. As
Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas
da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos
sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para
postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar
a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios
mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em
conta os diferentes contextos socioeconômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes,
sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger
todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação,
para enfrentar a mudança do clima.
71. ii. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
• Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CF, e presente em resoluções do
CONAMA, já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de
determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor
condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos;
• Ele se volta a atividade de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em
que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem
de segurança. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o
licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
iii. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
• Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais,
em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são
transindivuais;
• Declaração do Rio de 1992, Princípio 10: a melhor maneira de tratar as questões ambientais é
assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível
nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades
perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.
Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as
informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
iv. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
• Declaração do Rio de 1992, Princípio 04: para se alcançar um desenvolvimento sustentável a
proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode
ser considerada separadamente.
72. v. PRINCÍPIO DAS RESPONSABILIDAES COMUNS (NO ÂMBITO INTERNACIONAL)
• Tem feição ambiental internacional, decorrendo do princípio da Isonomia, pontificando que todas
as nações são responsáveis pelo controle da poluição e busca da sustentabilidade, mas os países
mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela
degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4º, I).
c) OBJETIVOS:
• Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático e à
redução das emissões trópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
• O fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no
território nacional, assim considerados os processos, atividades ou mecanismos que removam da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
• Implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas três esferas da
Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais
interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos
adversos;
• Preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, com particular atenção aos grandes
biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
• A consolidação e a expansão das áreas legalmente protegidas e o incentivo aos
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
• O estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE, que
será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsa de valores e entidades de
balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
73. d) DIRETRIZES (artigo 5º, da Lei nº 12.187/2009)
Art. 5º. São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam,
sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas
ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor
produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos,
programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e
práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança
do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já
estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento,
a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a
implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e
o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas
áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre
mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
74. e) INSTRUMENTOS (artigo 6º, da Lei nº 12.187/2009)
Art. 6º. São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo
com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa,
incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da
mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do
Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do
clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que
contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as
quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as
parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e
recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e
redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito
estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões
antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
75. Instrumentos instititucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima (artigo
7º, da Lei nº 12.187/2009):
Art. 7º. Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
• O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, criado pelo Decreto nº 6.263/2007, tem a
função de elaborar a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Plano Nacional sobre
Mudança do Clima.
• A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima foi instituída pelo Decreto de 07 de
julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006, tendo a finalidade de articular
as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudanças do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.
• A Rede Brasileira de Pesquisa sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima) foi instituída
pelo Ministério de Ciência e Tecnologia no final de 2007 e tem como objetivo principal gerar
e disseminar conhecimentos para que o Brasil possa responder aos desafios
representados pelas causas e efeitos da mudanças climáticas globais.
• A Comissão de Coordenação das Atividades de Metereologia, Climatologia e Hidrologia – CMCH
foi criada pelo Decreto 6.065/2007, sendo órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que tomará decisões de caráter deliberativo sobre a
formulação de políticas e ações em Metereologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito
da sua competência.
76. f) META BRASILEIRA DE REDUÇÃO DOS GASES QUE CAUSAM O EFEITO ESTUFA
Art. 12 da Lei 12.187/2009. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional
voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis
inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas
até 2020. Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o
objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e
Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.
• O dispositivo não é autoaplicável, dependendo da edição de decreto que disponha sobre a
projeção de emissões para 2020, assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo
expresso, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de
Gases de Efeito Estuda não Controlados pelo Protocolo de Montreal
• Decreto 7.390, de 10.12.2010 - A projeção das emissões nacionais de gases de efeito estufa para
o ano de 2020 é de 3.236 milhões tonCO2eq (ver anexo do ato regulamentar). Serão
implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de
tonCO2eq do total das emissões estimadas.
• Planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de
mitigação e de adaptação às mudanças climáticas
Art. 3º do Decreto 7.390/2010. Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de
ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às
mudanças climáticas:
I - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;
II - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;
III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;
IV - Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e
V - Plano de Redução de Emissões da Siderurgia
77. • AÇÕES ESPECÍFICAS PARA ATINGIR A META DE REDUÇÃO:
Art. 6º do Decreto 7.390/2010. Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº
12.187, de 2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões
de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 5o.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos
referidos no art. 3º deste Decreto:
I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média
verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à
média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas,
pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência
energética;
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao
uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência
do processo de carbonização.
• Para fins de acompanhamento do cumprimento da meta, serão publicadas a partir de 2012,
estimativas anuais de gases de efeito estufa no Brasil.
78. VII. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Criação de uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e
Combates aos Incêndios Florestais:
Art. 40 da Lei 12.651/2012. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle
de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas
na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos
incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
Instituição de programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente:
Art. 41 da Lei 12.651/2012. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da
legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos
ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou
cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
e) a regulação do clima;
§ 4º. As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são
elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurandoadicionalidade para
fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.