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1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
DOS AUTORES
Obras destinadas aos estudos para as provas das Faculdades de Direito, aos
Exames da OAB e a Concursos Públicos:
* 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
* 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO
* 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
* 1.000 Perguntas e Respostas sobre ESTATUTO DA OAB/CÓDIGO DE ÉTICA
José Cretella Júnior
Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP
José Cretella Neto
Advogado em São Paulo
1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
• Para as provas das Faculdades de Direito
• Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
• Para Concursos Públicos
Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988 e as Emendas
Constitucionais n.º 1/92 a 19/97.
3.ª edição
EDIÇÃO REVISTA FORENSE
Rio de Janeiro
1999
SUMÁRIO
Abreviaturas e siglas usadas IX
Apresentação XI
Capítulo I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS - GENERALIDADES
I.I. Evolução Histórica
1
I.2. As Constituições no Brasil
7
I.3. O Direito Constitucional e suas Relações com outros Ramos Afins
15
Capítulo II - CONSTITUIÇÃO
II. 1. Poder Constituinte. Reforma
19
II.2. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade.
Ação Declaratória de Constitucionalidade
24
II.3. O Estado e seus Tipos. O Estado Brasileiro
30
II.4. As Descentralizações do Estado Brasileiro
36
Capítulo III - SISTEMAS E REGIMES POLÍTICOS - FORMAS DE GOVERNO:
DEMOCRACIA
III. I. Regimes, Formas e Sistemas Políticos
39
III.2. A Democracia e seus Tipos. Partidos Políticos. A Participação
Política 40
III.3. Valores e Fatores Condicionantes da Democracia
46
Capítulo IV - A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
IV. I. A "Separação de Poderes"
49
IV.2. O Presidencialismo
52
IV.3. O Parlamentarismo
53
IV.4. O Sistema Diretorial
55
Capítulo V - OS DIREITOS POLÍTICOS
V.1. Nacionalidade
57
V.2. Cidadania. Direitos Políticos
63
V.3. Asilo Político. Extradição. Expulsão, Deportação. Repatriamento.
Banimento
66
Capítulo VI - O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS
VI.1. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo
71
V2.2. A Função Fiscalizadora do Parlamento.
Os Tribunais de Contas. As comissões Parlamentares
76
VI.3. Processo Legislativo. A Elaboração da Lei
85
Capítulo VII - O PODER EXECUTIVO
VII.1. Atribuições. Estruturação do Governo. Missão do Poder Executivo
97
VII.2. O Impeachment
106
VII.3. A Administração Civil
109
VII.4. As Forças Armadas
111
VII.5. A Segurança Pública
114
Capítulo VIII - O PODER JUDICIÁRIO - O MINISTÉRIO PÚBLICO
VIII.1. O Poder Judiciário e suas Garantias
117
VIII.2. Organização da Justiça Brasileira
122
VIII.3. Funções Essenciais à Justiça
134
Capítulo IX - OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO
IX.1. Generalidades
141
IX.2. Doutrina dos Direitos Fundamentais e sua Evolução
146
IX.3. Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira
150
Capítulo X - OS REMÉDIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
X.1. Generalidades
161
X.2. Habeas Corpus
162
X.3. Mandado de Segurança
165
X.4. Mandado de Injunção
169
X.5. Habeas Data
169
X.6. Ação Popular
170
X.7. Ação Civil Pública
171
X.8. Direito de Petição
172
X.9. Direito a Certidões
173
Capítulo XI - OS SISTEMAS DE EMERGÊNCIA
XI.1. Principais Sistemas
175
Capítulo XII - A ESTRUTURA ECONÔMICO-SOCIAL - BASES E VALORES DA ORDEM
ECONÔMICA
- ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
XII.1. Do Ordenamento Econômico
183
Capítulo XIII - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
XIII.l. Sistemas Financeiros
195
Capítulo XIV - A ORDEM SOCIAL: BASES E VALORES
XIV.1. Generalidades
197
XIV.2. Seguridade Social
197
XIV.3. Educação
200
XIV.4. Cultura
202
XIV.5. Desporto
202
XIV.6. Ciência e Tecnologia
203
XIV.7. Comunicação Social
204
XIV.8. Meio Ambiente
206
XIV.9. Família, Criança, Adolescente e Idoso
208
XIV.10. Índios
213
Bibliografia
217
ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS
ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Adin Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
ARENA Aliança Renovadora Nacional
art. artigo
CF Constituição Federal
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CP Código Penal
CPI Comissão Parlamentar de Inquérito
DEIP Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda
DF Distrito Federal
DIP Departamento de Imprensa e Propaganda
EC Emenda Constitucional
ECR Emenda Constitucional de Revisão
ed. edição
Ed. Editora
etc. et cetera.
Ex. Exemplo
Gen. General
JCJ Juntas de Conciliação e Julgamento
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
LOMN Lei Orgânica da Magistratura Nacional
MDB Movimento Democrático Brasileiro
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
MP Ministério Público
nº número
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
ONG's Organizações Não-Governamentais
ONU Organização das Nações Unidas
PC do B Partido Comunista do Brasil
PDT Partido Democrático Trabalhista
Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A.
PFL Partido da Frente Liberal
PL Partido Liberal
PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PP Partido Popular
PSB Partido Socialista Brasileiro
PSD Partido Social Democrata
PSDB Partido da Social Democracia Brasileira
PSP Partido Social Popular
PT Partido dos Trabalhadores
PTB Partido Trabalhista Brasileiro
R. Resposta
RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
SAE Secretaria de Assuntos Estratégicos
SNI Serviço Nacional de Informações
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
STM Superior Tribunal Militar
SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
SUS Sistema único de Saúde
TCE Tribunal de Contas do Estado
TCM Tribunal de Contas do Município
TCU Tribunal de Contas da União
TFR Tribunal Federal de Recursos
TJ Tribunal de Justiça
trad. tradução
TRE Tribunal Regional Eleitoral
TRF Tribunal Regional Federal
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TSE Tribunal Superior Eleitoral
TST Tribunal Superior do Trabalho
UDN União Democrática Nacional
UE União Européia
vol. volume
APRESENTAÇÃO
Este livro faz parte de uma coleção - 1.00O Perguntas e Respostas -
originalmente aos candidatos aos Exames da OAB.
Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduação dos
Cursos de Direito de todo o País passaram a adquiri-los a fim de estudar para as
provas das matérias lecionadas nas faculdades, sendo que, em algumas delas os
próprios professores passaram a adotar nossos livros.
Também candidatos a concursos públicos, sempre preocupados em estudar as
matérias exigidas, no menor espaço de tempo possível, e de forma organizada, vêm
utilizando os volumes da coleção para complementar sua preparação.
Por isso, acrescentamos nas capas que os livros podem ser usados para as
provas das Faculdades de Direito, para os Exames da OAB e para Concursos
Públicos.
Como nos demais volumes da coleção, procurou-se facilitar o estudo,
segundo uma estrutura lógica e mantendo, em boa parte, a ordem das matérias de
acordo com a Constituição Federal de 1988, procurando, também, seguir os tópicos
do Curso de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP.
Assim, os estudantes e candidatos poderão preparar-se, de forma
organizada, enfocando as partes em que se sentirem mais inseguros, mas sem
perder de vista o sistema jurídico constitucional, que consiste em interpretar
dispositivos não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto
normativo.
A todos, bons estudos, boas provas!
Os Autores
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS - GENERALIDADES
I.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1) Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"?
R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político,
sociológico ou puramente jurídico.
2) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político?
R.: Em sentido político, Constituição é um documento formal e solene, um
conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização fundamental do
Estado e orientam seu funcionamento, além de estabelecer garantias aos direitos
individuais e coletivos.
3) O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico?
R.: Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores reais de poder que
existem em determinado país, consistindo a lei escrita meramente em uma
formalização desses poderes.
4) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico?
R.: Em sentido puramente jurídico, Constituição é uma norma fundamental
hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva
suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras
normas.
5) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à forma das regras
constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à forma das regras
constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e não
escrita (também denominada consuetudinária ou inorgânica - consiste na
observação dos usos e dos costumes).
pág. 2
6) De que espécies pode ser a Constituição escrita?
R.: A Constituição escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam
de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas
constam de diversos diplomas legais).
7) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao conteúdo das regras
constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao conteúdo das regras
constitucionais, em material e formal.
8) De que espécies pode ser a Constituição material?
R.: A Constituição material pode ser material em sentido amplo (enquanto
refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está
submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas
que tratam exclusivamente de matérias constitucionais).
9) O que é Constituição formal?
R.: Constituição formal é aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que
reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passível de
modificações mediante processos e formalidades especiais, nela previstos.
10) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em dogmática e
histórica.
11) O que é Constituição dogmática?
R.: Constituição dogmática é a que resulta da aplicação de princípios (ou
dogmas), de modo consciente, que fixam a organização fundamental do Estado.
12) O que é Constituição histórica?
R.: Constituição histórica é aquela que provém de lenta evolução dos valores do
povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não
escritas (usos e costumes).
pág. 3
13) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à estabilidade das regras
constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à estabilidade das regras
constitucionais, em rígida, semi-rígida e flexível.
14) O que é Constituição rígida?
R.: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais somente podem
ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqüente
aplicação.
15) O que é Constituição semi-rígida?
R.: Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser
alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo
especial.
16) O que é Constituição flexível?
R.: Constituição flexível é aquela em que as regras constitucionais são
passíveis de modificações pelo processo legislativo comum.
17) Em que consiste a chamada Constituição-garantia?
R.: Constituição-garantia é a denominação que se dá à Constituição do tipo
clássico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do
Estado.
18) Em que consiste a chamada Constituição-balanço?
R.: Constituição-balanço é a denominação que se dá à Constituição que meramente
descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio
nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo. Foi
o tipo utilizado nos países socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em
1989.
19) Em que consiste a chamada Constituição-dirigente?
R.: Constituição-dirigente é a denominação que se dá à Constituição cujas normas
estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos
políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas constitucionais
programáticas.
20) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao modo de elaboração?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, em
dogmática (sempre escrita, elaborada por órgão constituinte, consagra os dogmas
políticos e jurídicos dominantes na época da elaboração) e histórica (sempre não
escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentação
política, social e jurídica, não se conseguindo determinar ao certo sua fonte).
pág. 4
21) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em popular (ou
democrática), quando elaborada por uma Assembléia Constituinte, composta por
representantes eleitos pelo povo, e outorgada (ou imposta), quando o governante
ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participação do povo.
22) Que são regras materialmente constitucionais?
R.: Regras materialmente constitucionais são aquelas que dispõem sobre as formas
de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos
órgãos de poder do Estado e dos limites da ação estatal, contidas ou não na
Constituição.
23) Que são regras formalmente constitucionais?
R.: Regras formalmente constitucionais são aquelas que, embora contidas na
Constituição, não têm conteúdo constitucional.
24) Qual a origem histórica das Constituições?
R.: A origem histórica das Constituições costuma ser apontada como a Magna
Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei João Sem Terra a seus
nobres, celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e
benefícios.
25) A Magna Carta estabelecia limites à atuação do rei, relativamente aos
direitos de todas as pessoas do povo?
R.: Não. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais,
exclusivamente, por parte da Coroa, não incluindo garantias às pessoas do povo.
26) Que outros diplomas legislativos são apontados como formadores do moderno
conceito de Constituição?
R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento inglês
ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de
todos os cidadãos ingleses; e b) os contratos de colonização, celebrados na
América do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, celebrado a
bordo do navio Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639).
pág. 5
27) Em que diferem esses diplomas legais do século XVII de diplomas legais
anteriores, tais como a Magna Carta?
R.: Embora a Magna Carta constitua inegável avanço no campo jurídico
constitucional, tanto ela quanto os forais e as cartas de franquia eram
destinadas a determinados grupos de pessoas, sendo sempre outorgadas pelo
monarca; os diplomas legais do século XVII diferenciam-se destas porque refletem
o estabelecimento e a organização do governo pelos próprios cidadãos, que a eles
se submetem, consistindo em uma espécie de pacto (ou contrato) social, idéia
desenvolvida pelos filósofos Locke, Hobbes, e Rousseau.
28) Que avanços surgiram no século XVIII, em relação à organização social do
Homem?
R.: No século XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos
do Homem, separando-os dos da sociedade; essa visão ideológica é fonte do
liberalismo econômico, que privilegia a livre-concorrência em face do dirigismo
estatal, sendo representada pela expressão laissez-faire. A ênfase nos direitos
naturais do Homem impõe limites à atuação do Estado, prevendo remédios à
violação de direitos dos cidadãos. Do ponto de vista organizacional, surge a
doutrina da separação dos poderes, elaborada por John Locke no livro Segundo
Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis. Em
1789, eclode a Revolução Francesa, ocasião em que foi promulgada a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789), que a consagra no art. 16.
29) Em que consiste a doutrina da separação dos poderes?
R.: A doutrina da separação dos poderes baseia-se na idéia de que todo homem
investido de poder é tentado a abusar desse poder, e que a divisão de poderes e
funções do Estado é necessária para impedir a arbitrariedade; constitui a base
da organização liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurança
dos cidadãos".
pág. 6
30) O que é constitucionalismo?
R.: Constitucionalismo é o movimento de caráter político e jurídico, de cunho
liberal, em voga entre o final do século XVIII e o término da Primeira Guerra
Mundial, cujo objetivo é o estabelecimento de Estados de direito baseados em
regimes constitucionais, isto é, fundados numa Constituição democrática, que
delimita claramente a atuação do Poder Público, mediante a separação dos
poderes, e assegura ampla proteção aos direitos dos cidadãos, impondo o
exercício, no plano político, do chamado "governo das leis e não dos homens".
31) Que transformações sofreu o constitucionalismo, após o término da Primeira
Guerra Mundial?
R.: Ao término da Primeira Guerra Mundial, surgiram novos países na Europa, que
adotaram Constituições escritas; outras correntes políticas, como as defendidas
pelos partidos socialistas e democratas-cristãos, passaram a ter influência
junto à opinião pública, e dissociaram o constitucionalismo do movimento
liberal, acrescendo dimensão social e econômica às Constituições,
contrabalançando a anterior supremacia dos direitos individuais.
32) O que se entende por racionalização do poder?
R.: Entende-se por racionalização do poder uma forma extremada de
constitucionalismo, que consiste na tentativa de utilizar mecanismos jurídicos,
elaborados pelos teóricos do Direito, no sentido de incorporá-los às
Constituições, enquadrando completamente a vida política da nação nessa espécie
de documento legal.
33) Que críticas são dirigidas à corrente doutrinária da racionalização do
poder?
R.: As principais críticas são as seguintes: a) a vida política de uma nação é
por demais variada para ser completamente regulada por uma Constituição rígida;
e b) nenhuma regra jurídica, por si só, logrará êxito, à falta de um adequado
substrato sócio-econômico, com o qual se harmonize.
34) Pode o constitucionalismo ser considerado tendência em completo desuso?
R.: Não. Embora bastante modificado em relação à forma original, ressurge o
constitucionalismo, com maior ou menor intensidade, sempre que um Estado decide
elaborar nova Constituição ou emendar a existente; ainda que suas virtudes já
sejam menos evidentes, há aqueles que continuam a acreditar na possibilidade de
racionalizar o poder, insculpindo na Constituição todas as leis fundamentais
reguladoras da vida política da nação.
pág. 7
I.2. CONSTITUIÇÕES NO BRASIL
35) Que Constituições já teve e tem o Brasil?
R.: O Brasil, independente de Portugal desde 1822, teve oito Constituições, a
primeira promulgada no Império, em 1824; a segunda, e as seguintes foram
promulgadas durante o período republicano, nos anos de: 1891, 1934, 1937
(denominada "polaca", pois se inspirou na Constituição polonesa), 1946, 1967
(regime militar), 1969 (verdadeira Constituição, embora formalmente outorgada
pela Emenda Constitucional n.º 1) e, finalmente, a de 1988.
36) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da Constituição
do Império, a primeira Constituição do Brasil, de 1824?
R.: Para elaborar a Constituição do Império foi criada uma Assembléia
Constituinte, formada de delegados das Províncias, cujo primeiro cuidado foi o
de elaborar uma compilação das leis existentes; dissolvida a Assembléia pelo
Imperador, devido aos incidentes entre brasileiros e portugueses "adotivos", foi
criado o Conselho de Estado, que apresentou o Novo Projeto de Constituição,
aprovado na íntegra pelo Imperador D. Pedro I. Suas mais importantes
características são: a) influência das quatro Declarações Revolucionárias
Francesas e do filósofo positivista e jurista francês Benjamin Constant; b)
proteção aos direitos civis e políticos do cidadão; c) abolição de privilégios
não essenciais e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública; e d)
abolidas, as penas de açoite, tortura, marcas de ferro quente e todas as penas
cruéis.
37) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da segunda
Constituição do Brasil e primeira da República, de 1891, e da reforma que a ela
se seguiu, em 1926?
R.: Por orientação de Rui Barbosa, a primeira Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil tomou por modelo a Constituição Norte-Americana, dela
extraindo seus princípios fundamentais e sendo promulgada em 24.02.1890, com 90
artigos; posteriormente, em 1926, foi profundamente reformada, passando a
apresentar as seguintes características: a) seus princípios foram enumerados; b)
foi instituído o veto parcial; c) adequação do habeas corpus somente para
garantir a liberdade de locomoção; d) determinação de que nenhum emprego seria
criado, nem vencimento algum, civil ou militar, seria alterado, senão por lei
ordinária especial; e e) outorgada competência ao Chefe do Poder Executivo para
poder expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública
ou aos interesses da República.
pág. 8
38) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da terceira
Constituição do Brasil, e segunda da República, de 1934?
R.: Vitoriosa a Revolução de 1930 e deposto o Presidente Washington Luís, assume
o Governo uma Junta Governativa composta por dois Generais (Tasso Fragoso e
Menna Barreto) e um Contra-Almirante (Isaías de Noronha), que, a seguir,
transmitem o Governo ao chefe supremo da revolução, Getúlio Vargas; promulgada
em 16.07.1934, continha 187 artigos e apresentava as seguintes características:
a) mantinha a forma federativa de Governo; b) declarava independentes e
harmônicos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) discriminava os
impostos federais e estaduais e assegurava autonomia municipal, em tudo o que se
referisse ao peculiar interesse da Comuna; d) a Câmara dos Deputados compunha-
se, além de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e
sufrágio direto, também de representantes de associações profissionais, no total
de um quinto da representação popular; e e) O Senado não tomava parte na votação
de todas as leis. Em 12.12.1935 foram promulgadas as Emendas n.ºs 1, 2 e 3.
39) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da quarta
Constituição do Brasil, e terceira da República, de 1937?
R.: Em 10.11.1937, Getúlio Vargas comanda um golpe de Estado, alegando riscos à
paz política e social, com ameaças de guerra civil e de infiltração comunista;
fecha o Congresso e passa a governar por Decretos-leis; promulga nova
Constituição, contendo, também, 187 artigos, elaborada pelo jurista Francisco
Campos, que apresenta as seguintes características: a) o Parlamento pode
autorizar o Presidente da República a expedir Decretos-leis, mediante ressalvas
(art. 12); no art. 180, permite que o Presidente expeça Decretos-leis enquanto
não se reunir o Parlamento Nacional (nunca se reuniu durante o governo
ditatorial de Getúlio Vargas); b) transforma a Federação em Estado unitário,
revogando as Constituições estaduais; e c) institui o Departamento de Imprensa e
Propaganda-DIP e, em cada Estado o DEIP, com radioescutas, tudo ouvindo e
controlando. Na verdade, a CF de 1937 (denominada "Polaca", pelo modelo seguido
e por seu caráter absolutista, precedida de justificação), legalizava uma
ditadura de caráter populista, que somente foi afastada a partir do final da 2.ª
Guerra Mundial.
pág. 9
40) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da quinta
Constituição do Brasil, e quarta da República, de 1946?
R.: Afastado Getúlio Vargas do poder, foi reunida, em 02.02.1946, a Assembléia
Nacional Constituinte; a nova Constituição foi promulgada em 18.09.1946, e
refletia, de modo preciso, todo o quadro social e Político do mundo e do Brasil,
após a 2.ª Guerra Mundial, entrando o mundo numa fase em que predominava o
espírito democrático, e o social se sobrepunha ao individual. Apresentava como
principais características, algumas delas inovadoras: a) o Poder Judiciário
tinha como ápice o STF e cada Estado tinha um Tribunal de Justiça; b) controle
constitucional de qualquer lesão de direito; c) restabelecimento do cargo de
Vice-Presidente da República; d) criação do Tribunal Federal de Recursos-TFR e
do Conselho Nacional de Economia; e) integração da Justiça do trabalho ao âmbito
do Judiciário; e f) reconhecimento do direito de greve.
41) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sexta
Constituição do Brasil, e quinta da República, de 1967?
R.: Jânio Quadros, democraticamente eleito em 1960, renunciou sete meses depois,
em 25.08.1961, sendo sucedido pelo Vice-Presidente eleito (pelo sistema vigente
então, não precisavam, os candidatos a presidente e Vice, pertencer à mesma
chapa), João ("Jango") Goulart. Visando transformar o Brasil em uma República
Sindicalista, de feição socialista, embora admirador do peronismo argentino e do
caudilhismo de Getúlio Vargas (seu "pai político"), chocou-se Jango com o forte
sentimento e orientação nacionalista das Forças Armadas, que o depuseram em
31.03.1964, assumindo o Governo o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco;
seu sucessor, eleito indiretamente pelo Congresso, Gen. Arthur da Costa e Silva,
incumbiu um corpo de juristas da elaboração do projeto de nova Constituição, que
entrou em vigor em 15.03.1967, contendo 189 artigos e reflete o caráter
autoritário do Governo Militar.
pág. 10
42) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sétima
Constituição do Brasil, e sexta da República, de 1969?
R.: Resultado da conturbação política da época, que culminou com discurso
injurioso às Forças Armadas, proferido no Plenário da Câmara Federal por um
Deputado, em setembro de 1968, foi editado o Ato Institucional n.º 5, em
13.12.1968, que implantou nítido regime de força no país, abolindo as garantias
para o cidadão e para a Magistratura. Falecendo o Presidente Costa e Silva, após
enfermidade que o afastou do poder, a Junta Militar que governava em seu lugar
editou a Emenda Constitucional n.º 1, em 17.10.1969, que reiterava o caráter
autoritário da CF de 1967, alterando-a. A nova Constituição, com 217 artigos
(embora denominada "Emenda", deve ser considerada verdadeira Carta
Constitucional), e os Atos Institucionais editados, consagraram o mais
autoritário regime da História do Brasil, dispondo, por exemplo que: a) seria
autorizado o banimento do brasileiro que se tornasse inconveniente, nocivo ou
perigoso à segurança nacional; b) passavam a existir as penas de prisão perpétua
e pena de morte, em hipóteses de guerra externa, psicológica, adversa,
revolucionária ou subversiva; c) era vedado o emprego de mandado de segurança e
de habeas corpus, relativamente a atos do Estado; d) ficava suspensa a
vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados; e e) era permitida a cassação
de mandatos eletivos, nas três esferas de Poder.
43) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da oitava
Constituição do Brasil, e sétima da República, de 1988?
R.: O Governo Militar, após a enfermidade de Costa e Silva (que culminou com seu
falecimento, em dezembro de 1969), substituído por uma Junta, passou para as
mãos do Gen. Emílio Garrastazu Médici, precisamente na data da entrada em vigor
da EC n.º 1/69, 17.10.1969; foram reabertas as Assembléias Legislativas dos
Estados e prometida gradativa abertura do regime; sucedeu-o, em 1974, o Gen.
Ernesto Geisel, que também passou a promover um programa de abertura política,
"lenta, gradual e segura", segundo o critério alardeado pelo governo, na época;
sucedeu-o, por sua vez, por meio de nova eleição indireta, o Gen. João Baptista
Figueiredo, durante cujo mandato ocorreram amplas manifestações populares, que
visavam à redemocratização do país e a realização de eleições diretas (movimento
"Diretas Já !"). Ainda uma vez, foram realizadas eleições indiretas, ganhando o
candidato Tancredo Neves, que deveria tomar posse em 15.03.1985; acometido de
grave moléstia, assumiu a Presidência, de forma irregular, José Sarney, seu Více
(a rigor, deveria assumir o Presidente da Câmara dos Deputados, pois o Vice
somente sucede o Presidente, quando afastado; como não chegou a tomar posse,
Tancredo não era, ainda, Presidente), dando início à era chamada de "Nova
República". Convocada para se reunir unicameralmente a Assembléia Nacional
Constituinte, em 01.02.1987, culminaram os trabalhos com a promulgação da Nova
Constituição, a 05.10.1988, com 245 artigos e mais 70 artigos constantes do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cuja mais significativa
característica é seu cunho democrático, que firma o Brasil como Estado de
Direito; algumas inovações merecem destaque: a) mandado de segurança coletivo;
b) mandado de injunção; c) habeas data; d) proteção a direitos difusos e
coletivos; e e) consagração do STF como Corte predominantemente constitucional,
criação do Superior Tribunal de Justiça - STJ e extinção do Tribunal Federal de
Recursos - TFR.
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44) Qual a estrutura da atual Constituição do Brasil, de 1988?
R.: A Constituição brasileira abre com um Preâmbulo, que consiste em declaração
solene dos membros da Assembléia Nacional Constituinte, sintetizando o
pensamento que norteou o trabalho de elaboração, e afirmando que, reunidos para
instituir um Estado Democrático, a promulgam; os 245 artigos e centenas de
incisos da Lei Magna distribuem-se em 10 capítulos, denominados Títulos, que
são: I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1.º a 4.º); II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais (arts. 5.º a 17); III - Da Organização do Estado (arts.
18 a 43); IV - Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135); V - Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144); VI - Da Tributação e
do Orçamento; VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192); VIII - Da
Ordem Social (arts. 193 a 232); IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
(arts. 233 a 245). Além disso, ao final, 70 artigos (numerados de 1.º a 70),
compõem o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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45) Como pode ser classificada a atual Constituição brasileira?
R.: A atual Constituição brasileira pode ser classificada como formal, escrita,
dogmática, popular e rígida.
46) Qual o importante princípio político consagrado no art. 1.º da CF de 1988?
R.: O art. 1.º consagra o princípio da democracia direta, isto é, o poder
político pode ser exercido não apenas por meio dos representantes do povo
(democracia indireta), mas também por qualquer cidadão que, por meio de
mecanismos previstos, poderá submeter projeto de lei ao Congresso.
47) Quais os fundamentos democráticos do poder, constitucionalmente assegurados?
R.: Os fundamentos democráticos do poder, estabelecidos no art. 1.º da CF são:
a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; e d) os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
48) Quais os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
estabelecidos na CF?
R.: Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF, são: a)
construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento
nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
49) Que espécies de direitos e garantias fundamentais constam da CF de 1988?
R.: A atual CF estabelece garantias e direitos fundamentais que podem ser
agrupados em quatro espécies: a) direitos individuais e coletivos (art. 5.º,
contendo 77 incisos; b) direitos sociais (arts. 6.º a 12); c) nacionalidade
(art. 12); e d) direitos políticos (arts. 14 a 17).
50) As regras constitucionais informais significam a dissolução das
Constituições tradicionais?
R.: Não. O acolhimento de regras constitucionais informais, pelos sistemas
jurídicos, somente ocorre quando essas regras obedecem a determinados
requisitos, tais como se constituírem em expectativas regulares de
comportamentos e decisões, terem conexão imediata com as normas jurídico-
constitucionais (como regras complementares), terem um fundamento de validade
jurídica e se situarem dentro dos limites dos princípios e das normas do Direito
Constitucional formal. As Constituições tradicionais não perdem seu papel
fundamental, apenas incorporam essas normas, o que lhes confere nova ótica
legal.
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51) Que são normas constitucionais auto-executáveis?
R.: Normas constitucionais auto-executáveis são aquelas que devem ser aplicadas
imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição, sem a necessidade
de regra jurídica infraconstitucional posterior.
52) Que são normas constitucionais não auto-executáveis?
R.: Normas constitucionais não auto-executáveis são aquelas que não podem ser
imediatamente aplicadas, a partir da entrada em vigor da Constituição, porque
necessitam de regra jurídica infraconstitucional posterior, que estabeleça a
forma e as condições de aplicabilidade da norma.
53) Que modelos de Constituição vigoraram no Mundo, no século XX?
R.: No século XX, os principais modelos de Constituição seguidos no Mundo foram:
a) do Estado de direito liberal; b) do Estado social; e c) do Estado socialista.
54) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado de direito
liberal?
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) o
único referencial da Constituição é o Estado; b) observação dos princípios
fundamentais da concepção de Estado liberal: autonomia privada, economia de
mercado, garantias à propriedade privada, ingerência mínima do Estado, apenas de
forma subsidiária e secundária; c) racionalização e limitação do poder do
Estado, e consagração de garantias do indivíduo contra sua atuação; d) dualismo
Estado-sociedade, expresso na força normativa da Constituição, que regula
juridicamente a organização dos órgãos do Estado, em separado da sociedade; e e)
a interpretação da vontade constitucional é feita com base no texto escrito,
expresso, e no contexto jurídico amplo, oculto.
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55) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado social?
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os
referenciais da Constituição são o Estado e a sociedade; b) observação dos
princípios fundamentais da concepção de Estado social: intervenção do Estado nos
planos social, econômico e político, de forma a assegurar as formas de
existência social, a igualdade econômica e restringir a liberdade do indivíduo
em face do interesse social; c) imposição de fins e tarefas ao Poder Público, de
modo que os direitos das pessoas sejam atingidos mediante participação direta do
Estado; e d) a interpretação da vontade constitucional é feita por meio da
análise do texto e do contexto, descodificados, isto é, a mensagem social,
econômica e cultural é inequivocamente enunciada.
56) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado socialista?
R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os
referenciais da Constituição são, pretensamente, o Estado e a sociedade; b)
observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado socialista, que
tem caráter classista, controla ao máximo a propriedade e os meios de produção e
é centralizador de decisões em todas as esferas da vida social e econômica; c)
as tarefas do Estado são enunciadas de forma programática; d) preponderância
extremada dos objetivos do Estado em face dos direitos individuais, restando ao
indivíduo poucas defesas contra as pretensões estatais; e e) a Constituição
contém forte matiz ideológico, servindo ao mesmo tempo de programa de ação e de
balanço das conquistas consideradas revolucionárias.
57) De que espécies podem ser os elementos constitutivos da Constituição,
segundo o conteúdo das normas?
R.: Os elementos constitutivos da Constituição, segundo o conteúdo das normas,
podem ser das seguintes espécies: a) orgânicos - normas sobre a estrutura e o
funcionamento do Estado e o exercício do poder; b) limitativos - normas que
delimitam a atuação do Estado e asseguram proteção aos direitos fundamentais dos
cidadãos; c) sócio-ideológicos - normas que equilibram a extensão dos direitos
individuais com os direitos da coletividade, por meio da ação intervencionista
do Estado, assegurando proteção a grupos minoritários; d) de estabilização
constitucional - normas que prevêem a solução de conflitos constitucionais, a
defesa do Estado, das instituições e da própria Constituição; e e)formais de
aplicabilidade - normas que prescrevem regras de aplicação da Constituição.
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58) Indicar, no texto da atual Constituição brasileira, normas que exemplificam
cada uma das espécies de elementos constitucionais.
R.: a) elementos orgânicos: Título IV - Da Oganização dos Poderes e do Sistema
de Governo; b) elementos limitativos: Título II - Dos Direitos e Garantias
Fundamentais; c) elementos sócio-ideológicos: Título VIII - Da Ordem Social; d)
elementos de estabilização constitucional - art. 102, I, a - ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; e e)
elementos formais de aplicabilidade - ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
I.3. O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS AFINS
59) Em que consiste o Direito Constitucional?
R.: Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que tem como
objeto a forma e a estrutura do Estado, dos sistemas de governo, a organização,
o funcionamento, as atribuições e as relações entre seus órgãos superiores, o
Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a participação ativa do povo,
no governo, cuja importância é cada vez mais acentuada, nos modernos Estados de
direito.
60) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Ciência Política?
R.: O Direito Constitucional tem por objeto o estudo do estatuto jurídico do
poder; a Ciência Política tem por objeto o estudo do poder, no plano político.
61) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo?
R.: O Direito Administrativo estuda e regula a estrutura e a ação da
Administração Pública, buscando seus princípios e orientação na Constituição.
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62) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual?
R.: O Direito Processual estuda e regula a atuação do Poder Judiciário, cuja
estrutura é determinada pela Constituição; os princípios fundamentais do Direito
Processual são expressamente determinados, ou se inspiram, no texto
constitucional.
63) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Tributário?
R.: O Direito Tributário estuda e regula o poder de tributar das pessoas
jurídicas de direito público político interno (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios) e suas relações com os contribuintes ou responsáveis tributários;
os princípios fundamentais do Direito Tributário aparecem expressamente
determinados, ou se inspiram, no texto constitucional.
64) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Penal?
R.: O Direito Penal orienta-se por princípios constitucionais, fundados nos
direitos e liberdades garantidos aos cidadãos pela Constituição.
65) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Civil?
R.: As regras de Direito Civil devem obedecer às normas constitucionais gerais
sobre família e propriedade.
66) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Comercial?
R.: As regras de Direito Comercial sofrem restrições impostas pelas normas
constitucionais, que dispõem sobre o controle acionário de empresas que exploram
determinadas atividades, ou determinam a existência de monopólios estatais, isto
é, vedam a participação da iniciativa privada em alguns segmentos da economia do
país.
67) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Trabalhista?
R.: O Direito do Trabalho tem por objeto o estudo e a regulamentação das
relações jurídicas individuais e coletivas entre empregados e empregadores, e
suas normas devem obedecer aos preceitos constitucionais que dispõem sobre as
garantias, os direitos e os deveres de ambos.
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68) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado?
R.: A Teoria Geral do Estado fornece elementos essenciais ao Direito
Constitucional, quanto à estrutura do Estado e à atuação dos regimes de governo
inspirados por diversas correntes políticas.
69) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Economia?
R.: A Economia fornece os conhecimentos necessários para adequar as normas
constitucionais que têm influência na vida econômica do país.
70) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Filosofia?
R.: A Filosofia fornece valores morais e éticos, orientativos do funcionamento
das organizações políticas.
71) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Sociologia?
R.: A Sociologia explica o funcionamento e o inter-relacionamento entre os
diversos fenômenos sociais, fornecendo o contexto necessário para a elaboração
normativa.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO
II.1. PODER CONSTITUINTE. REFORMA
72) Em que consiste o Poder Constituinte?
R.: Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade
política, cuja finalidade é criar ou rever a Constituição, e do qual derivam
todos os outros poderes do Estado, não sendo instituído por nenhum anterior a
ele.
73) Em que época surge a noção de Poder Constituinte?
R.: A noção de Poder Constituinte surge com o panfleto de Sièyès, do início da
chamada Idade Moderna, sendo contemporânea da noção de Constituição escrita.
74) Quem detém a titularidade do Poder Constituinte?
R.: O detentor da titularidade do Poder constituinte é o povo.
75) O que é Poder Constituinte originário?
R.: Poder Constituinte originário (também chamado próprio) é o órgão legislativo
incondicionado, dotado de autoridade política máxima, e que promove a criação de
nova Constituição (em Estado que acabou de nascer), ou a substituição de uma
Constituição por outra ou, ainda, dá origem a novo Estado.
76) Quais os atributos do Poder Constituinte originário?
R.: O Poder Constituinte originário apresenta os seguintes atributos: a) é causa
de si, porque não se fundamenta em nenhum outro; b) é autônomo, porque não
vinculado a nenhum outro poder, que o circunscreva, c) é incondicionado, porque
não existe, em texto anterior, nenhum conjunto de normas que lhe dite o modo de
agir; e d) é limitado, porque disciplinado por princípios de direito natural.
pág. 20
77) O que é Poder Constituinte derivado?
R.: Poder Constituinte derivado (também chamado impróprio, ou instituído) é
aquele que, fundado e previsto no Poder Constituinte originário, pode modificar
ou completar a Constituição, ou ainda, institucionalizar os Estados federados
que dela derivem, sem qualquer tipo de ruptura com a situação jurídica e
política anterior.
78) Qual a natureza do Poder Constituinte?
R.: A natureza do Poder Constituinte é a de poder de direito, anterior ao
Direito Positivo do Estado, e superior a este, que é o Direito Natural, que é a
base da liberdade humana para estabelecer as instituições que governarão a
sociedade.
79) De que fator decorre a legitimidade do governo estabelecido?
R.: A legitimidade do governo estabelecido é amparada pelo desejo da opinião
predominante (consensus), na sociedade.
80) Qual a diferença entre legitimidade e legalidade de um governo estabelecido?
R.: A legitimidade deriva do consenso (vontade da maioria); a legalidade tem
origem na lei, justa ou injustamente promulgada.
81) De que espécies pode ser o poder governamental?
R.: O poder governamental pode ser: a) de fato, quando não têm legitimidade,
mesmo que apoiado na legalidade; e b) de direito, quando fundado na
legitimidade.
82) Quem é agente do Poder Constituinte?
R.: Agente do Poder Constituinte é o indivíduo ou grupo de indivíduos que
elabora a Constituição do Estado, com fundamento nesse Poder, exercendo-o em
nome do povo.
83) Qual o veículo do Poder Constituinte originário?
R.: Veículo do Poder Constituinte originário é, em geral, uma revolução (em
sentido jurídico), que ocasiona a perda de eficácia da Constituição anterior, e
permite a entrada em vigor de uma nova Constituição.
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84) Somente uma revolução em sentido jurídico (isto é, o rompimento da
Constituição vigente) possibilita o surgimento de nova Constituição?
R.: Não. É possível o surgimento de nova Constituição a partir de profunda
reforma na anterior, de acordo com normas nela própria previstas, resultando em
Carta Magna bastante diversa da existente; é, também, possível, que seja
outorgada por um país colonizador ao colonizado, à época da independência
nacional.
85) Quais as características do Poder Constituinte originário?
R.: O Poder Constituinte originário apresenta as seguintes características: a) é
inicial, pois todos os poderes dele derivam; b) é ilimitado, dentro de um
ordenamento jurídico positivo; e c) é incondicionado, pois as formas para sua
manifestação não são previamente fixadas.
86) De que formas pode uma nova Constituição ser editada?
R.: Uma nova Constituição pode ser editada por meio de: a) outorga; b)
convocação de Assembléia Constituinte; e c) plebiscito.
87) Em que consiste a outorga da Constituição? Dar exemplo.
R.: Outorga da Constituição é a imposição de um texto constitucional, elaborado
sem consulta popular, e promulgado por um Poder Constituinte que age dentro da
legalidade, mas não sempre com legitimidade. Ex.: Constituição brasileira de
1937 ("polaca"), elaborada por Ministro de Estado.
88) Em que consiste a convocação de uma Assembléia Constituinte para estabelecer
nova Constituição? Dar exemplos em que essa situação efetivamente ocorreu, no
Brasil.
R.: Consiste na eleição ou indicação de um grupo de indivíduos que discutem e
elaboram um texto (projeto) constitucional, o qual pretendem ser representativo
das aspirações populares, podendo ou não submetê-lo à votação popular. Ex.:
Constituições de 1946 e de 1988.
89) Em que consiste o estabelecimento de uma Constituição por meio de
plebiscito?
R.: O estabelecimento de uma Constituição por meio de plebiscito (método
bonapartista) consiste em submeter à aprovação do povo o nome de determinado
indivíduo para que, em seu nome, elabore e promulgue novo texto constitucional.
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90) Quais as características do Poder Constituinte derivado?
R.: O Poder Constituinte derivado apresenta as seguintes características: a)
provém do Poder Constituinte originário; b) é subordinado ao originário, sendo
por ele limitado; e c) é condicionado, na medida em que somente se manifesta
segundo formas preestabelecidas e fixadas.
91) Quais as espécies de Poder Constituinte derivado?
R.: O Poder Constituinte derivado pode ser: a) de revisão; e b) dos Estados-
Membros, no caso de Estado Federal.
92) Como a doutrina distingue os termos "reforma", "emenda" e "revisão",
aplicados ao procedimento de alteração da Constituição?
R.: A melhor doutrina considera que reforma é gênero, de que emenda e revisão
são espécies.
93) Como se diferencia a emenda da revisão constitucional?
R.: Emenda consiste em modificação de norma contida na Constituição, considerada
não estabilizada pelo legislador constitucional, por meio de procedimento
formal; revisão consiste em alteração anexável ao texto constitucional, efetuada
por meio de procedimento que exige maiores formalidades do que a emenda, para
garantir maior estabilidade às normas alteradas.
94) Em que consiste o poder de revisão?
R.: Poder de revisão, a mais importante espécie de Poder Constituinte derivado,
é o poder, constitucionalmente previsto, de promover alterações no texto da
Constituição vigente, de forma a adaptá-la a novas exigências políticas, sociais
ou econômicas.
95) Em que consiste o Poder Constituinte dos Estados-Membros?
R.: Consiste no poder, constitucionalmente estabelecido, de institucionalizar
pessoas jurídicas políticas de Direito Público interno previstas na Constituição
Federal, na forma estabelecida.
96) O poder de revisão da Constituição é ilimitado?
R.: Não. As limitações ao poder de revisão devem ser estabelecidas no próprio
texto constitucional, que pode, até mesmo, prever a revisão completa da
Constituição; à falta de previsão constitucional, considera-se que a
Constituição não pode ser completamente revista.
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97) Que espécies de limitações existem ao poder de revisão da Constituição?
R.: As limitações ao poder de revisão da Constituição podem ser temporais,
circunstanciais ou materiais.
98) Em que consistem as limitações temporais ao poder de revisão?
R.: As limitações temporais consistem na imposição de datas determinadas para
que se proceda à revisão da Constituição, não permitindo que sejam efetuadas em
outras épocas.
99) Em que consistem as limitações circunstanciais ao poder de revisão?
R.: As limitações circunstanciais consistem na vedação a que se proceda à
revisão da Constituição durante a ocorrência de determinados eventos, como
estado de sítio, intervenção federal, guerra, ou ocupação estrangeira, situações
que influem de modo negativo na vontade dos membros do órgão revisor.
100) Em que consistem as limitações materiais ao poder de revisão?
R.: As limitações materiais ao poder de revisão consistem em vedação a que
determinadas matérias sejam objeto de alteração, como a forma de Estado, os
direitos e as garantias individuais ou a separação dos Poderes.
101) Que espécies de limitações prevê a Constituição Federal de 1988 ao poder de
revisão da Constituição, e em que artigos se encontram?
R.: A CF de 1988 prevê limitações temporais (art. 3.º do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, após cinco anos de sua promulgação,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral), circunstanciais (art. 60, § 1.º, durante a vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio) e materiais (art. 60, § 4.º,
quanto à abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto,
universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias
individuais).
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102) De que forma pode a CF brasileira ser reformada?
R.: A revisão constitucional, prevista pela CF de 1988 no art. 3.º do ADCT, já
foi realizada; doravante, somente se poderá reformar a CF por meio de emenda
constitucional.
103) De quem poderá ser a iniciativa para propor emenda constitucional?
R.: De acordo com o art. 60, I, II e III, da CF, emenda constitucional poderá
ser proposta por iniciativa de: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) do
Presidente da República; e d) de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
104) Como deverá ser discutida e votada a proposta de emenda constitucional, no
Brasil?
R.: Segundo dispõe o art. 60, § 2.º da CF, a proposta de emenda constitucional
será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
II.2. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
105) Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"?
R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituição é
considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo
validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela
impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do
ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional.
106) Quais as possíveis espécies de inconstitucionalidade previstas em nossa
Constituição Federal?
R.: Nossa Constituição Federal prevê duas espécies de inconstitucionalidade: a)
por ação, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omissão, prevista
no art. 103, §§ 1.º, 2.º e 3.º.
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107) Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por ação quando atos legislativos ou
administrativos contrariam normas ou princípios contidos na Constituição.
108) Quando ocorre inconstitucionalidade por omissão?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por omissão quando deixam de ser praticados
atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituição, para permitir
a plena aplicação da norma constitucional.
109) Qual a técnica constitucional prevista para defender a supremacia
constitucional, isto é, evitar que ocorram inconstitucionalidades?
R.: A técnica prevista para defender a supremacia constitucional é denominada
controle de constitucionalidade das leis.
110) Que sistemas são utilizados para exercer o controle de constitucionalidade?
R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas
político (quando órgãos políticos verificam a ocorrência de
inconstitucionalidades), jurisdicional (quando o controle é feito por intermédio
do Poder Judiciário) ou misto (quando tanto órgãos políticos quanto o Poder
Judiciário têm competência para coibir a ocorrência de inconstitucionalidades,
sendo a competência de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou
administrativo).
111) Quais os critérios de controle de constitucionalidade utilizados pelos
sistemas constitucionais existentes?
R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando
somente o órgão máximo do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional têm
competência para exercê-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade
(quando diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário têm competência para
exercê-lo).
112) Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de
controle difuso?
R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exercê-lo: a)
por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argüi, por
meio de exceção, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de
ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes
legitimadas pelo ordenamento jurídico; e c) por iniciativa do juiz, de ofício,
dentro de um processo judicial.
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113) Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF?
R.: O sistema brasileiro atual é jurisdicional, combinando os sistemas de
controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle
difuso, à semelhança do judicial review norte-americano; as Constituições
posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle
concentrado da constitucionalidade.
114) Quem tem capacidade processual para propor ação direta de
inconstitucionalidade?
R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ação direta de inconstitucionalidade:
o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos
Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o
Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
115) De que espécies pode ser a ação direta de inconstitucionalidade?
R.: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genérica ou
supridora de omissão.
116) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a
promover intervenção: a) da União em algum Estado da Federação; ou b) de algum
Estado, em Município situado dentro de seus limites territoriais.
117) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica quando o autor deseja
obter declaração judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato
normativo, federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo,
estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual.
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118) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão quando a
responsabilidade pela edição da norma faltante prevista ou pela adoção das
necessárias providências for, respectivamente: a) do legislador, ou b) do
administrador.
119) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre ação de controle de
constitucionalidade, exercida por via incidental, e acolhida pelo Poder
Judiciário?
R.: A decisão judicial fará coisa julgada e terá efeito somente entre as partes
(incluindo, eventualmente, terceiros, que tenham interesse jurídico), não se
projetando para fora do processo.
120) A partir de que momento passa a surtir efeito a decisão judicial, no caso
de ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental?
R.: A decisão judicial, no caso concreto, terá efeito retroativo (ex tunc),
invalidando qualquer relação jurídica fundada no ato reconhecido como
inconstitucional, mas somente inter partes. A lei ou o ato permanecerão válidos
até que sua executoriedade seja suspensa pelo Senado.
121) Qual o efeito da suspensão de lei ou ato pelo Senado?
R.: A lei ou ato passarão a não mais produzir efeitos somente a partir da data
da suspensão de sua executoriedade (efeito ex nunc), permanecendo válidas as
relações jurídicas neles fundadas, estabelecidas antes da suspensão.
122) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de
inconstitucionalidade genérica?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a
inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de
inconstitucionalidade genérica, faz coisa julgada material, e se projeta para
fora do processo, tendo efeito erga omnes, isto é, elimina do mundo jurídico o
ato declarado inconstitucional e obriga as autoridades a não mais estabelecerem
quaisquer relações jurídicas com fundamento na lei ou ato reconhecido como
inconstitucional.
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123) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de
inconstitucionalidade interventiva?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a
inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de
inconstitucionalidade interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República
(ou pelo Procurador-Geral do Estado, conforme o caso) tem por efeito
restabelecer a normalidade jurídica quanto aos atos praticados pelo órgão
político público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) que estão
descumprindo a Constituição. Declarada a inconstitucionalidade, será também
decretada intervenção se não ocorrer imediata suspensão da lei ou ato
reconhecido como inconstitucional.
124) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a
inconstitucionalidade por omissão tem por efeito produzir um comando, dirigido
ao Poder Legislativo ou a órgão administrativo, para que elabore a lei ou o ato
faltante no ordenamento jurídico (no caso de órgão administrativo, concede-se o
prazo de trinta dias).
125) Qual a conseqüência do não-cumprimento da decisão judicial, por parte do
Poder Legislativo ou do órgão administrativo?
R.: Em tese, a nova omissão caracterizará grave infração à ordem jurídica. Na
prática, por não ter sido prevista na Constituição o suprimento, por parte do
Poder Judiciário, da norma faltante, a declaração judicial de
inconstitucionalidade, no caso de omissão, não ocorrerá qualquer tipo de sanção
ao Poder Legislativo ou ao órgão administrativo omissos.
126) Qual a natureza jurídica da decisão judicial sobre a constitucionalidade de
determinado ato?
R.: No caso de ação direta de inconstitucionalidade genérica, a decisão judicial
terá natureza jurídica simultaneamente declaratória (porque o Poder Judiciário
declara a inconstitucionalidade) e constitutiva-negativa (porque desfaz as
relações jurídicas estabelecidas); no caso de ação de inconstitucionalidade
interventiva, a natureza jurídica da decisão judicial é, também, declaratória,
mas prepondera o efeito condenatório (o Poder Judiciário emite decreto de
intervenção); e, no caso de inconstitucionalidade por omissão, além da natureza
declaratória da decisão, tem ela, também, natureza mandamental (o Poder
Judiciário emite uma ordem).
pág. 29
127) O que é a ação declaratória de constitucionalidade?
R.: A ação declaratória de constitucionalidade é inovação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 3, de 17.03.1993, que a acrescentou ao texto do art.
102, I, a, da CF, e tem por objeto a rápida resolução de pendências judiciais,
quando existe grande número de ações onde se argüi a inconstitucionalidade de
determinada lei ou de ato normativo federal.
128) Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de
constitucionalidade?
R.: A Emenda Constitucional n.º 3/93 legitimou como autores da ação declaratória
de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a
Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, acrescentando o
§ 4.º ao art. 103.
129) Quem tem competência para processar e julgar a ação declaratória de
constitucionalidade?
R.: Tem competência originária e exclusiva para o julgamento da ação
declaratória de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 102, I, a, modificado pela EC n.º 3/93.
130) Qual o efeito da decisão definitiva de mérito, proferida pelo STF, nas
ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal?
R.: Segundo o art. 102, § 2.º, da CF, introduzido ao texto constitucional pela
EC n.º 3/93, a decisão definitiva de mérito terá eficácia erga omnes e produzirá
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao
Poder Executivo.
131) Poderá a ação declaratória de constitucionalidade ser utilizada de forma
inconstitucional?
R.: Sim. A doutrina aponta o efeito de paralisação de inúmeros feitos, em que
são discutidas questões de interesse coletivo; se a decisão judicial for a de
rejeitar a pretensão do autor, não haverá inconstitucionalidade, mas se a
decisão judicial acolher a pretensão, o efeito será o de evitar que se discutam
questões jurídicas, objeto de grande número de ações em curso, ofendendo os
princípios do contraditório e da ampla defesa. No último caso, a doutrina
reconhece que, sem que se atenda a esses princípios constitucionais, poderá
haver inconstitucionalidade.
pág. 30
132) Qual a posição majoritária, no STF, acerca da finalidade da ação
declaratória de constitucionalidade?
R.: A posição majoritária no STF é a de considerar a ação declaratória de
constitucionalidade como inserida no sistema de controle abstrato da
constitucionalidade de normas, visando a defesa da ordem jurídica, e não se
destinando diretamente à tutela de Direitos Subjetivos.
133) Leis ou atos normativos estaduais ou municipais podem ser objeto de ação
declaratória de constitucionalidade?
R.: Não. A EC n.º 3 somente previu a possibilidade de ser objeto de ação
declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal.
134) Qual a função do Advogado-Geral da União, no julgamento de ações envolvendo
controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: O Advogado-Geral da União deverá ser previamente citado quando o STF
apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo,
devendo defender o ato ou o texto impugnado; no caso de ação declaratória de
constitucionalidade, não atuará no processo, pois não estará exercendo defesa
relativa a ataque à constitucionalidade de qualquer norma legal ou ato
normativo.
135) Qual a função do Procurador-Geral da República, no julgamento de ações
envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: Segundo o que dispõe o art. 103, § 1.º, da CF, deverá o Procurador-Geral da
República ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos
os processos de competência do STF.
II.3. O ESTADO E SEUS TIPOS. O ESTADO BRASILEIRO
136) O que é Estado, na concepção clássica?
R.: Entende-se por Estado, na concepção clássica, um ordenamento jurídico geral
e centralizado de poderes. É a síntese dos poderes soberanos.
pág. 31
137) Quais os elementos constitutivos do Estado, na concepção clássica?
R.: O Estado é constituído pelos seguintes elementos: a) território, porção
geográfica onde exerce sua soberania; b) população, conjunto de seres humanos
convivendo em comunidade historicamente estabelecida e definida; e c) poder, que
consiste na capacidade, legalmente conferida à autoridade pública, para que
cumpra e faça cumprir as normas estatais.
138) Quais os fenômenos atuais, que desafiam a concepção clássica de Estado?
R.: No mundo atual, a globalização e a transnacionalização econômicas,
ambientais e dos Direitos Humanos, colocam em questão o Estado como centro de
poder político; criam-se, por meio de empresas transnacionais e de Organizações
Não-Governamentais - ONG's, mecanismos alternativos de auto-regulação e controle
da sociedade, descentralizados e pouco ou nada dependentes do Estado.
139) O que é o paradigma do Estado Constitucional informal?
R.: O paradigma do Estado Constitucional informal reflete uma nova e moderna
interpretação política jurídica e da função e atuação do Estado e da sociedade.
140) Em que consiste essa nova e moderna interpretação jurídica e política da
função e atuação do Estado e da sociedade?
R.: A nova interpretação jurídica e política da sociedade e do Estado consiste
em levar em consideração mecanismos alternativos de produção e aplicação das
normas, tais como: a) desoficialização, que consiste na diminuição da
importância das fontes do direito formal, em especial do Estado; b)
descodificação, que é o atenuamento da idéia de que o direito deve,
obrigatoriamente, vir expresso em um código formal; e c) desregulamentação (ou
deslegalização), que consiste na substituição progressiva do direito formal
estatal pela autonomia dos sujeitos e das comunidades.
141) Em que consiste a soberania do Estado?
R.: A Soberania do Estado consiste em que não se sujeita a nenhum outro
ordenamento jurídico que não seja o seu próprio. Significa que, por exemplo, uma
ordem judicial prolatada em país estrangeiro não vincula qualquer outro Estado a
seu cumprimento. Soberano é, assim, o Estado que pode editar seu direito, no
mais alto grau, ou seja, editar sua Constituição.
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142) Não se sujeitam os Estados a nenhuma ordem jurídica que não as internas?
R.: Os Estados não se sujeitam a normas jurídicas de outros Estados, seguindo a
máxima "pars in parem non habet jurisdictionem". No entanto, devem submeter-se à
chamada ordem internacional, estabelecida por meio de organizações
internacionais (como a ONU, por exemplo) ou pelos tratados internacionais de que
são signatários.
143) Em que consiste a descentralização das atividades do Estado?
R.: O Estado, para poder atuar nas diversas áreas de sua competência,
descentraliza administrativa e politicamente seu poder de governar. A
descentralização serve para aumentar a eficácia governamental, e também para
limitar o poder do Estado.
144) Quais as formas de Estado, segundo o critério do grau de descentralização
da atividade governamental?
R.: Segundo o critério do grau de descentralização da atividade governamental, o
Estado pode ser unitário ou constitucionalmente descentralizado.
145) Quando se diz que o Estado é unitário?
R.: Diz-se que o Estado é unitário quando a descentralização de seus poderes
está submetida ao controle de um Poder Central, que pode ampliar ou reduzir o
grau de descentralização, podendo até mesmo suprimi-lo; é unitário o Estado que
tem um só impulso governamental, do centro para a periferia, como a França.
146) O Estado pode ser considerado como unitário e descentralizado?
R.: Sim. Exemplo dessa forma de Estado é o sistema existente no Brasil, entre
1822 e 1889, que tinha características de Estado unitário (havia um Poder
Central, o Imperador) e descentralizado (a descentralização era política).
pág. 33
147) Quando se diz que um Estado é constitucionalmente descentralizado?
R.: Diz-se que um Estado é constitucionalmente descentralizado quando a
descentralização política consta expressamente da Constituição desse Estado, não
estando o grau de descentralização sujeito à atuação de um Poder Central.
148) Em que consiste o Estado Federal?
R.: Estado Federal é o constituído por coletividades públicas (Estados
federados), dotadas de autonomia político-constitucional, sendo representados
por um órgão cameral (Senado), que assegura sua participação junto ao Poder
Central. A estrutura federativa é constitucionalmente garantida, como norma
absolutamente estável (cláusula pétrea).
149) O Brasil é um Estado Federal?
R.: Sim. Desde o Decreto n.º 1, de 15.11.1889, data da Proclamação da República,
passou o Brasil a ser uma Federação, com a transformação das Províncias em
Estados, que gozavam de autonomia; a CF de 1891 adotou o modelo de federalismo
dualista. As Constituições posteriores deram ênfase ao papel da União, pela
adoção do modelo federalista cooperativo, que foi levado a seu ápice pela CF de
1967, que adotou o chamado federalismo de integração. A CF de 1988, art. 1.º,
dispõe que o Brasil é uma República Federativa.
150) Qual o modelo de federalismo adotado pela atual Constituição?
R.: A CF de 1988 substituiu o federalismo de integração da Carta anterior,
restabelecendo o federalismo cooperativo, mediante um sistema de repartição de
competências, que visa ao restabelecimento do equilíbrio das relações políticas
entre o Poder Central e os Estados federados. Essa mudança de modelo permite
afirmar que a CF atual conferiu feição mais nitidamente federalista ao Brasil.
151) Qual a forma do governo brasileiro?
R.: O governo brasileiro tem a forma de República, conforme dispõe o art. 1.º da
CF ("A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito...").
152) De que forma é descentralizado o poder, no Estado brasileiro?
R.: O poder é partilhado (descentralizado) entre a União, os Estados-Membros, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio da atribuição de competências,
exclusivas, complementares, suplementares ou concorrentes. Assim, por exemplo, a
arrecadação de tributos e a repartição de rendas são atividades delegadas a
todas essas pessoas políticas de Direito Público, que exercem poder dentro dos
limites de suas respectivas competências.
pág. 34
153) Em que difere, historicamente, a formação dos Estados Unidos da América da
do Brasil, como Estados Federais?
R.: Nos EUA, o Estado Federal foi formado por 13 Estados que já anteriormente
existiam, processo denominado federalismo por agregação; no Brasil, o Estado era
unitário, tendo sido desmembrado (descentralização política) em Estados-Membros,
que não existiam anteriormente, num processo denominado federalismo por
segregação.
154) Qual a distinção entre Estado Federal e União Federal?
R.: O Estado Federal é uma unidade nas relações políticas e jurídicas
internacionais, ou seja, é dotado de personalidade jurídica de Direito Público
internacional, detentor exclusivo da soberania nacional, que é o poder de
autodeterminação; a União Federal é pessoa jurídica de Direito Público interno,
formada pela reunião dos Estados-Membros.
155) Em que sentido goza o Estado-Membro de autonomia, no Estado Federal?
R.: A autonomia significa que o Estado exercita poder político dentro dos
limites de competência fixados pela Constituição. Exemplos de suas atividades
são: instituição de tributos, criação de órgãos administrativos estaduais, e
descentralização de seus próprios poderes, para os Municípios situados dentro de
seu território.
156) Quais os princípios que regem as relações internacionais do Estado
brasileiro?
R.: Segundo a CF, art. 4.º, o Estado brasileiro rege-se, nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios: a) independência nacional; b)
prevalência dos direitos humanos; c) autodeterminação dos povos; c) não-
intervenção; d) igualdade entre os Estados; e) defesa da paz; f) solução
pacífica dos conflitos; g) repúdio ao terrorismo e ao racismo; h) cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade; e i) concessão de asilo político.
pág. 35
157) Qual a fundamental diferença entre o modelo de Estado Federal adotado no
Brasil e os modelos de outros Estados Federais?
R.: A principal diferença reside na existência de três ordens de competência
(União, Estados-Membros e Municípios), enquanto que os Estados Federais
normalmente adotam somente duas ordens (União e Estados-Membros).
158) Em que consiste a intervenção federal?
R.: A intervenção federal é ato de natureza política, excepcional, praticado
pela União Federal, que consiste em assumir, temporariamente, as competências do
Estado-Membro ou do Distrito Federal.
159) A União tem poderes para intervir nos Estados-Membros e no Distrito
Federal?
R.: Sim, porém somente em casos extremamente graves de ameaça à desagregação do
Estado-Membro ou do Distrito Federal e, ainda assim, de forma temporária. A CF
de 1988 previu nos arts. 34 e 36, a intervenção da União nos Estados-Membros e
no Distrito Federal.
160) A União tem poderes para intervir nos Municípios?
R.: Não. A CF não prevê intervenção da União nos Municípios, nos quais a
intervenção somente pode ocorrer por parte dos Estados-Membros.
161) De que modo se processa a intervenção da União nos Estados-Membros?
R.: O Presidente da República submeterá o decreto de intervenção ao Congresso
Nacional, extraordinariamente convocado para tal, para que em 24 horas o
aprecie, aprovando-o ou rejeitando-o. Em outros casos, a decisão sobre a
intervenção será de competência do STF, do STJ ou do TSE.
162) Qual a natureza jurídica do decreto da intervenção?
R.: O decreto de intervenção tem natureza jurídica de ato administrativo
complexo. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho trata-se de "competência
vinculada", pois pode originar-se de decisão ou requisição judicial, de
requisição do Procurador-Geral da República, de requisição do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo ao Presidente da República, que simplesmente formalizará o
decreto. Pode constituir-se, ainda, em ato administrativo discricionário,
quando, a juízo do Presidente, ocorrer ameaça à integridade nacional,
intervenção estrangeira ou de Estado em outro, perturbação grave à ordem, coação
ao Legislativo ou ao Executivo estaduais e reorganização financeira do Estado-
Membro.
pág. 36
163) Em que casos pode ocorrer intervenção dos Estados-Membros em Município
situado em seu território?
R.: Conforme dispõe o art. 35 da CF, pode o Estado-Membro intervir em município
situado em seu território nos seguintes casos: a) falta de pagamento, por dois
anos consecutivos, da dívida fundada; b) falta de prestação de contas devidas,
na forma da lei; c) não tiver sido aplicado o percentual mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, atualmente fixado
em 25%; e d) se o TJ do Estado der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
II.4. AS DESCENTRALIZAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO
164) Em que consiste a autonomia dos Estados-Membros, no Brasil?
R.: Os Estados-Membros dispõem de autonomia, isto é, do direito à auto-
organização, conforme as limitações impostas por sua própria Constituição
Estadual, que não pode, evidentemente, afrontar a Constituição Federal, devendo
adaptá-la às peculiaridades locais.
165) O que são Territórios?
R.: Considerados embriões de Estado, no plano político, são os Territórios, no
plano jurídico, divisões administrativas da União, cuja tendência é ganhar
autonomia e transformar-se em Estado-Membro; o Governador é nomeado pelo
Presidente da República, devendo ser previamente aprovado pelo Senado Federal;
não elegem Senadores, somente Deputados Federais; todas as competências
estaduais são exercidas pela União, dentre as quais a arrecadação de tributos. A
CF de 1988 dispõe sobre os Territórios no art. 33, mas, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - arts. 12 a 15, extingue essa espécie de
pessoa jurídica pública política, da organização política do país.
pág. 37
166) Qual a situação dos antigos Territórios Federais brasileiros, após o
advento da CF de 1988?
R.: Até 1988, o Brasil tinha Territórios Federais, que foram transformados, pela
nova Constituição, em Estados-Membros da federação, exceto Fernando de Noronha,
que foi incorporado ao Estado de Pernambuco.
167) Qual a situação do Distrito Federal no quadro político-constitucional, após
a CF de 1988?
R.: A atual situação político-constitucional do Distrito Federal é semelhante à
dos Estados-Membros, reconhecido como entidade federativa (art. 1.º) gozando de
autonomia para auto-organização administrativa, conforme dispõe o art. 32 da CF;
ao Distrito Federal, pessoa jurídica pública política, atribuiu a CF
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32 parágrafo
único), e competência legislativa concorrente com a da União, nos termos do art.
24; o DF pode instituir os impostos previstos no art. 155 e perceber receitas,
de acordo com o art. 157, 159, I e II, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, e art. 160.
168) Qual a situação do Município no quadro político-constitucional, após a CF
de 1988?
R.: A CF de 1988 confere ao Município o status de entidade federativa (art.
1.º), regido por Lei Orgânica Municipal (nos termos do art. 29), dotado das
competências previstas no art. 30, podendo instituir os impostos previstos no
art. 156 e receber as rendas de acordo com o art. 158, 159, II, caput e §§ 1.º,
2.º e 3.º, e art. 160.
169) O que são Regiões Metropolitanas?
R.: Regiões Metropolitanas são entidades administrativas, instituídas pelos
Estados-Membros (no regime anterior, a competência era da União), por Lei
Complementar (art. 25, § 3.º), consistindo em agrupamentos de municípios
limítrofes, todos pertencentes ao mesmo Estado, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (tipicamente
nas áreas de saneamento, transportes públicos, abastecimento de água, etc.,
atividades que devem ser equacionadas de forma conjunta), visando seu
desenvolvimento sócio-econômico.
pág. 38
170) O que são Regiões de Desenvolvimento?
R.: Regiões de Desenvolvimento são entidades federais destinadas a promover o
desenvolvimento de determinadas áreas, dentro de um mesmo complexo geoeconômico
e social do Brasil, e que recebem expressiva dotação orçamentária, e incentivos
regionais, tais como igualdade de tarifas, fretes e seguros de responsabilidade
do Poder Público, juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias, isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas, além de prioridade nos investimentos
de infra-estrutura em áreas sujeitas a secas periódicas. A Região de
Desenvolvimento mais conhecida é a SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste, criada pela Lei n.º 3.692/59.
CAPÍTULO III - SISTEMAS E REGIMES POLÍTICOS - FORMAS DE GOVERNO: DEMOCRACIA
III.1. REGIMES, FORMAS E SISTEMAS POLÍTICOS
171) Qual o conceito de "regime político"?
R.: Regime político, em um conceito estrutural, é o complexo de princípios e
instituições políticas, que caracterizam determinada concepção de Estado e de
sociedade, orientando seu ordenamento jurídico, mediante a produção de normas
que o institucionalizam e que regulamentam o exercício do poder pelo Estado, as
relações jurídicas entre o Estado e seus cidadãos e entre o Estado e os Estados
estrangeiros.
172) Quais as espécies de regimes políticos, conforme a doutrina?
R.: A doutrina distingue, basicamente, três espécies de regimes políticos: o
democrático, o autoritário e o totalitário.
173) Quais as principais características do regime político democrático?
R.: Embora não exista consenso definitivo sobre o conceito de "democracia", é
possível assinalar as principais características do regime político democrático,
que são: a) livre participação dos governados nas decisões fundamentais dos
governantes, que agem como verdadeiros mandatários; b) eleições livres e
periódicas; e c) garantias legais de efetiva proteção aos direitos dos cidadãos,
tais como liberdade de associação, de informação e de deslocamento.
174) Quais as principais características do regime político autoritário?
R.: No regime político autoritário, determinado grupo governante exerce o poder
dentro de um regime de legalidade preexistente, por eles estabelecido e imposto
à sociedade, com pouca ou nenhuma participação popular nas decisões.
pág. 40
175) Quais as características do regime político totalitário?
R.: No regime político totalitário, existe uma corrente ideológica única,
imposta por partido de massa, também único, de forma que o poder político é
exercido de forma concentrada e centralizada, por um grupo dominante, que se
perpetua no governo, somente podendo ser dele afastado por meio de processos de
ruptura, freqüentemente com emprego de violência, como guerra civil, guerrilha,
ou revolução.
176) De que espécies pode ser o sistema de governo?
R.: O sistema de governo poder ter forma de monarquia ou de república.
177) Quais as espécies de monarquia existentes?
R.: A monarquia, que tende a ser vitalícia, pode ser hereditária ou eletiva,
conforme o poder seja exercido por um rei, respectivamente, segundo uma linha de
sucessão genealógica, ou segundo um processo de escrutínio (votação); pode,
ainda, ser classificada em democrática (quando o Parlamento tem efetiva função
legislativa e independente) e aristocrática (há uma burocracia estatal,
constituída geralmente por membros da nobreza, que exercem grande influência
sobre o rei). Modernamente, nos países desenvolvidos, onde ainda existe esse
sistema de governo, fala-se em monarquia democrática constitucional, onde a
função e a atuação do rei são legalmente limitadas.
III.2. A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS. PARTIDOS POLÍTICOS. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
178) Como costuma a doutrina distinguir os diversos tipos de democracia?
R.: A doutrina costuma dividir os diversos tipos de democracia em direta,
indireta e semidireta.
179) Quais as principais características da democracia direta?
R.: A democracia direta é uma forma ideal de exercício de poder, pela qual todos
os cidadãos participam ativamente de todos os processos decisórios da sociedade.
É prática atualmente quase inexistente, nos dias de hoje, a não ser em certos
pequenos cantões da Suíça, pelas seguintes dificuldades: a) seria impossível que
milhões de pessoas participassem direta e pessoalmente de inúmeras decisões,
exigidas pela sociedade moderna; e b) a crescente complexidade técnica dos
assuntos discutidos dificulta a ampla compreensão dos temas discutidos.
pág. 41
180) Quais as principais características da democracia indireta?
R.: A democracia indireta (ou representativa, no modelo clássico implantado
pelas revoluções liberais, a partir do século XVIII) é aquela em que o governo é
exercido por representantes do povo, livre, periódica e legalmente eleitos pelos
governados, por meio do sufrágio universal, devendo tomar decisões em nome de
toda a sociedade.
181) De que espécies pode ser a democracia representativa?
R.: A democracia representativa pode ser pura (ou tradicional) ou pelos partidos
(ou partidária).
182) Em que consiste a democracia tradicional?
R.: Na democracia tradicional, os governantes constituem uma classe
aristocrática, eleita por intermédio do chamado sufrágio censitário, em que a
maior parte dos cidadãos não tem direito a voto, podendo eleger e ser eleitos
somente os do sexo masculino e, dentre eles, os mais ricos.
183) Em que consiste a democracia partidária?
R.: Na democracia partidária, os candidatos a governantes devem filiar-se a
partidos políticos, que elaboram programas de governo, com os quais se
identificam e se propõem a executar, depois de eleitos.
184) O que é partido político?
R.: Partido político é a associação de pessoas físicas, formada e organizada em
torno de princípios ideológicos e de um programa de ação, neles inspirados, que
busca a defesa de determinados interesses mediante a conquista legal do poder, e
que atua como canal de representação política dos eleitores.
185) Quais as teorias que explicam a natureza jurídica da representação
política?
R.: A natureza jurídica da representação política é explicada por três teorias:
a) do mandato representativo, que considera que entre o eleitor e o eleito
existe um contrato, similar ao contrato de mandato, do Direito Privado; b) da
investidura, que explica a representação política como a outorga de poder ao
eleito para manifestar-se pela totalidade de seus eleitores, deles não recebendo
comandos imperativos; e c) do mandato partidário, que interpreta a relação entre
eleitor e eleito como fenômeno inserido no modelo da democracia praticada com o
concurso dos partidos políticos.
pág. 42
186) Qual a natureza jurídica dos partidos políticos?
R.: De acordo com a CF de 1988, art. 17, § 2.º os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica nos termos da lei civil, o que significa que sua natureza
jurídica é de pessoa jurídica de Direito Privado.
187) A que espécies de controle estão sujeitos os partidos políticos?
R.: Os partidos políticos sujeitam-se às seguintes espécies de controles: a)
externo, ou seja, uma regulamentação que fixa regras de conduta e respeito a
leis penais e de polícia, bem como sobre a obtenção de recursos financeiros; b)
ideológico-programático, que visa a impedir atividades revolucionárias ou
subversivas; e c) interno, que garante caráter democrático à organização interna
do partido.
188) Quais as regras restritivas à liberdade e ao funcionamento dos partidos, na
atual Constituição Federal?
R.: Os partidos políticos deverão ter caráter nacional (isto é, não poderão ter
caráter estadual ou municipal), são proibidos de receber recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de ser a estes subordinados, devendo prestar
contas à Justiça Eleitoral e desenvolver atuação parlamentar de acordo com a lei
(art. 17, incisos I, II, III e IV); ao adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, devem, obrigatoriamente, registrar seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral - TSE (art. 17, § 2.º); são, também, proibidos de
utilizar organizações paramilitares (art. 17, § 4.º).
189) Quais as garantias dadas pela CF aos partidos políticos?
R.: A atual CF permite a livre criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos políticos, resguardada a soberania, o regime democrático, o
pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput);
além disso, aos partidos políticos é assegurada autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (art. 17, § 1.º); têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão,
na forma da lei (art. 17, § 2.º), que é, atualmente, a Lei n.º 4.740/65.
pág. 43
190) Quais os sistemas partidários existentes?
R: Existem hoje os seguintes sistemas partidários: a) unipartidário, em que um
só partido domina o cenário político do país, sistema característico de governos
ditatoriais; b) bipartidarismo, em que dois partidos disputam as eleições e
elegem representantes; podem existir outros partidos, mas de expressão muito
inferior, que não chegam a influir no sistema partidário; e c) pluripartidarismo
(ou multipartidarismo), em que três ou mais partidos integram o sistema
partidário.
191) Qual o sistema partidário brasileiro, nas últimas décadas?
R.: Em 1946, o sistema era pluripartidário, com três partidos de grande
expressão (UDN, PSD e PTB) e alguns de importância regional; em 1965, o sistema
passou a ser bipartidário, por força do Ato Institucional n.º 2, com a criação
de dois partidos, a ARENA e o MDB; a partir de 1979, o sistema voltou a ser
pluripartidário, existindo quatro grandes partidos (PMDB, PFL, PT, PSDB), quatro
partidos médios (PP, PDT, PSP e PTB), três partidos pequenos (PSB, PL e PC do B)
e uma dezena de partidos menores.
192) Que críticas são dirigidas à democracia partidária?
R.: Embora hoje disseminada e aceita a democracia partidária, como canal
legítimo de exercício da vontade popular, são dirigidas, basicamente as
seguintes críticas a esse modelo, pelo risco que oferece à democracia: a) a
disputa por verbas, necessárias para custear campanhas eleitorais cada vez mais
caras e sofisticadas, permite que grupos de pressão exerçam influência sobre os
partidos, deles exigindo como contrapartida, a defesa de interesses
particulares; b) como corolário, costuma ocorrer manipulação dos meios de
comunicação de massa, de modo a influenciar o eleitorado, criando uma "opinião
pública" favorável a determinadas teses, além da personalização do poder; c) os
partidos políticos, na busca por votos, tendem a desenvolver programas
genéricos, que não conflitam com a opinião do eleitorado, num primeiro momento,
mas cuja execução demanda decisões específicas; e d) os partidos costumam ter
nítido caráter oligárquico, sendo dominados por reduzido grupo de pessoas.
pág. 44
193) Em que consiste a democracia semidireta?
R.: A democracia semidireta (que costuma ser incluída, por alguns doutrinadores,
no modelo de democracia indireta) consiste em um sistema basicamente
representativo, sendo, porém, adotados mecanismos que permitem a participação
popular imediata na tomada de determinadas decisões, tais como o referendo e a
iniciativa legislativa popular.
194) Quais os mecanismos de democracia semidireta previstos na CF de 1988?
R.: A CF de 1988 previu, no art. 14, I, II e III, os seguintes mecanismos de
democracia semidireta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
195) O que é plebiscito?
R.: Plebiscito é a manifestação da vontade do povo, de caráter excepcional,
sobre decisões referentes a modificações territoriais (agregações ou
desagregações), alterações da forma de governo, instauração de nova forma de
governo, e mudanças na estrutura do Estado.
196) Quais os efeitos da realização do plebiscito?
R.: O plebiscito pode ser realizado antes ou depois do evento sobre o qual o
povo deverá se pronunciar; se realizado antes, constituirá o plebiscito condição
suspensiva do evento; se realizado depois, o resultado favorável terá caráter de
confirmação ou consagração do evento, ao passo que o resultado desfavorável
consistirá em condição resolutiva do ato.
197) A CF de 1988 já havia preordenado a realização de plebiscito?
R.: Sim. Além da previsão do instituto, nos arts. 14, I, e 18, §§ 3.º e 4.º, a
ADCT, art. 2.º, fixou data para a realização de plebiscito em 07.07.1993,
antecipada para 21.04.1993 por força da EC n.º 2, de 25.08.1992, ocasião em que
o povo foi chamado a se manifestar sobre a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que
deveriam vigorar no país a partir de 01.01.1995.
pág. 45
198) O que é referendo?
R.: Referendo (referendum) é uma manifestação da vontade do povo, destinada à
aprovação ou desaprovação de um ato normativo, seja ele a própria Carta
Constitucional, uma lei ordinária ou um ato jurídico.
199) De que espécies pode ser o referendo?
R.: O referendo pode ser obrigatório ou facultativo, conforme a Constituíção
disponha que o ato normativo seja submetido à manifestação do povo, ou se
delegar à comunidade ou a um órgão o poder de realizá-lo ou não; pode ser ante
legem ou post legem, conforme se realize antes ou depois do ato normativo; pode,
finalmente, ser constituinte (quando se tratar de Emenda Constitucional) ou
legislativo (quando se tratar de lei ordinária).
200) Quais os efeitos da realização do referendo?
R.: Se aprovado o ato normativo, passará a ter existência (se ainda não
existia), ou continuar a vigorar (se já tivesse sido aprovado pelos mecanismos
institucionais), no ordenamento jurídico, o que demonstra o efeito constitutivo
da decisão popular; se rejeitado, o ato não se incorporará ao ordenamento
jurídico, ou, se já estiver em vigor, será ab-rogado, evidenciando o efeito
desconstitutivo (ou constitutivo-negativo) do referendo.
201) A CF de 1988 já havia preordenado uma data para a realização de referendo?
R.: Não. Embora previsto no art. 14, II, da CF, e o art. 49, XV, atribua
competência ao Congresso Nacional para autorizá-lo, não está prevista, no texto
constitucional, qualquer data para a realização de referendo, nem o procedimento
para instaurar o processo, que deverá ser feito por lei ordinária.
202) O que é iniciativa popular?
R.: Iniciativa popular é a manifestação direta do povo destinada a apreciar
revisão total ou parcial da Constituição, ou a propor novo texto, mediante a
apresentação de projeto de lei ou de documento contendo a reivindicação.
203) De que espécies pode ser a iniciativa popular?
R.: A iniciativa popular pode ser formulada (quando apresentada em forma de lei,
pronta para ser apreciada pelo órgão legislativo competente) e não formulada
(quando apresentada de modo não articulado, consistindo em documento descrevendo
o objeto da manifestação, e a reivindicação dos proponentes, cabendo ao órgão
legislativo a redação do texto, em forma de lei, para apreciação).
pág. 46
204) Como dispõe a CF sobre a iniciativa popular?
R.: O art.14, III, da CF prevê a existência do mecanismo da iniciativa popular,
dispondo, no art. 61, § 2.º, que poderá ser apresentada à Câmara dos Deputados,
desde que subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuídos por
pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% de eleitores de cada um deles.
III.3. VALORES E FATORES CONDICIONANTES DA DEMOCRACIA
205) Em que consiste a democracia?
R.: Democracia é o processo de convivência social em que ocorre a afirmação da
cidadania de um povo, sendo-lbe garantidos os direitos fundamentais, mediante o
exercício direto ou indireto do poder que dele emana, e que visa seu benefício.
O conceito clássico de Lincoln traduz, de forma concisa, essa definição: "é o
governo do povo, pelo povo e para o povo".
206) Quais os valores básicos da democracia?
R.: Os valores básicos, ou fundamentos, da democracia são a liberdade e a
igualdade.
207) Quais os princípios básicos da democracia?
R.: Os princípios básicos da democracia são os seguintes: a) da soberania
popular, que consiste em ter o povo como fonte única de poder; e b) da
participação do povo no poder, que pode ser de forma direta ou indireta
(representação).
208) Qual o modelo de democracia objetivado pelos constituintes, ao elaborarem a
CF de 1988?
R.: O modelo consagrado pela CF de 1988 é o de democracia representativa, em que
os principais representantes são os partidos políticos, sendo também
incorporados mecanismos de participação direta do cidadão e princípios de
justiça social; nesse sentido, o modelo almejado é o de uma democracia social,
participativa, pluralista, do tipo capitalista.
pág. 47
209) Em que consiste a sociedade pluralista?
R.: Sociedade pluralista é aquela em que convivem, em liberdade, pessoas que têm
interesses contrários, sendo seus conflitos resolvidos dentro de um ordenamento
jurídico aceito pela maioria, que reflete a noção de justiça de um povo, e
garante os direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade.
210) Em que consiste a poliarquia?
R.: Poliarquia é a sociedade pluralista, em que o poder é exercido de forma
repartida por inúmeros grupos, de forma que o sistema político somente funciona
como resultado de contínua negociação política entre esses grupos.
211) Em que consiste a chamada concepção liberal da sociedade?
R.: A concepção liberal da sociedade surge com a Revolução Francesa e a
Independência Americana, sendo reflexo do Iluminismo, inspirando as
Constituições da época, e as que se seguiram, e que privilegiavam a liberdade
individual, reputando-a mais importante do que a igualdade, embora este valor
também delas constasse.
212) Em que consiste a chamada concepção marxista da sociedade?
R.: O filósofo e economista alemão Karl Marx (1818-1883), autor da obra O
Capital (1867), inspirou a criação de sociedades em que a igualdade, como valor,
superava, de forma desproporcional, os valores de liberdade e direitos
individuais, não se reconhecendo ao indivíduo qualquer autonomia, sendo seus
atos regulamentados pelo poder estatal.
213) Em que consiste a chamada concepção social da sociedade?
R.: Temperando as posições radicais das concepções liberal e marxista da
sociedade, surge a concepção social da sociedade, em que a autonomia individual
é respeitada, garantida a liberdade do indivíduo mediante intervenção do Estado
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1000 perguntas Direito Constitucional

  • 1. 1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL DOS AUTORES Obras destinadas aos estudos para as provas das Faculdades de Direito, aos Exames da OAB e a Concursos Públicos: * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO * 1.000 Perguntas e Respostas sobre ESTATUTO DA OAB/CÓDIGO DE ÉTICA José Cretella Júnior Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP José Cretella Neto Advogado em São Paulo 1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL • Para as provas das Faculdades de Direito • Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil • Para Concursos Públicos Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988 e as Emendas Constitucionais n.º 1/92 a 19/97. 3.ª edição EDIÇÃO REVISTA FORENSE Rio de Janeiro 1999 SUMÁRIO Abreviaturas e siglas usadas IX Apresentação XI Capítulo I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS - GENERALIDADES I.I. Evolução Histórica 1 I.2. As Constituições no Brasil 7 I.3. O Direito Constitucional e suas Relações com outros Ramos Afins 15 Capítulo II - CONSTITUIÇÃO II. 1. Poder Constituinte. Reforma 19 II.2. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade.
  • 2. Ação Declaratória de Constitucionalidade 24 II.3. O Estado e seus Tipos. O Estado Brasileiro 30 II.4. As Descentralizações do Estado Brasileiro 36 Capítulo III - SISTEMAS E REGIMES POLÍTICOS - FORMAS DE GOVERNO: DEMOCRACIA III. I. Regimes, Formas e Sistemas Políticos 39 III.2. A Democracia e seus Tipos. Partidos Políticos. A Participação Política 40 III.3. Valores e Fatores Condicionantes da Democracia 46 Capítulo IV - A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL IV. I. A "Separação de Poderes" 49 IV.2. O Presidencialismo 52 IV.3. O Parlamentarismo 53 IV.4. O Sistema Diretorial 55 Capítulo V - OS DIREITOS POLÍTICOS V.1. Nacionalidade 57 V.2. Cidadania. Direitos Políticos 63 V.3. Asilo Político. Extradição. Expulsão, Deportação. Repatriamento. Banimento 66 Capítulo VI - O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS VI.1. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo 71 V2.2. A Função Fiscalizadora do Parlamento. Os Tribunais de Contas. As comissões Parlamentares 76 VI.3. Processo Legislativo. A Elaboração da Lei 85 Capítulo VII - O PODER EXECUTIVO VII.1. Atribuições. Estruturação do Governo. Missão do Poder Executivo 97 VII.2. O Impeachment 106 VII.3. A Administração Civil 109 VII.4. As Forças Armadas 111 VII.5. A Segurança Pública 114 Capítulo VIII - O PODER JUDICIÁRIO - O MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 3. VIII.1. O Poder Judiciário e suas Garantias 117 VIII.2. Organização da Justiça Brasileira 122 VIII.3. Funções Essenciais à Justiça 134 Capítulo IX - OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO IX.1. Generalidades 141 IX.2. Doutrina dos Direitos Fundamentais e sua Evolução 146 IX.3. Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira 150 Capítulo X - OS REMÉDIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL X.1. Generalidades 161 X.2. Habeas Corpus 162 X.3. Mandado de Segurança 165 X.4. Mandado de Injunção 169 X.5. Habeas Data 169 X.6. Ação Popular 170 X.7. Ação Civil Pública 171 X.8. Direito de Petição 172 X.9. Direito a Certidões 173 Capítulo XI - OS SISTEMAS DE EMERGÊNCIA XI.1. Principais Sistemas 175 Capítulo XII - A ESTRUTURA ECONÔMICO-SOCIAL - BASES E VALORES DA ORDEM ECONÔMICA - ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO XII.1. Do Ordenamento Econômico 183 Capítulo XIII - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL XIII.l. Sistemas Financeiros 195 Capítulo XIV - A ORDEM SOCIAL: BASES E VALORES XIV.1. Generalidades 197 XIV.2. Seguridade Social 197 XIV.3. Educação 200
  • 4. XIV.4. Cultura 202 XIV.5. Desporto 202 XIV.6. Ciência e Tecnologia 203 XIV.7. Comunicação Social 204 XIV.8. Meio Ambiente 206 XIV.9. Família, Criança, Adolescente e Idoso 208 XIV.10. Índios 213 Bibliografia 217 ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Adin Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ARENA Aliança Renovadora Nacional art. artigo CF Constituição Federal CLT Consolidação das Leis do Trabalho CP Código Penal CPI Comissão Parlamentar de Inquérito DEIP Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda DF Distrito Federal DIP Departamento de Imprensa e Propaganda EC Emenda Constitucional ECR Emenda Constitucional de Revisão ed. edição Ed. Editora etc. et cetera. Ex. Exemplo Gen. General JCJ Juntas de Conciliação e Julgamento LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias LICC Lei de Introdução ao Código Civil LOMN Lei Orgânica da Magistratura Nacional MDB Movimento Democrático Brasileiro MERCOSUL Mercado Comum do Sul MP Ministério Público nº número OAB Ordem dos Advogados do Brasil ONG's Organizações Não-Governamentais ONU Organização das Nações Unidas PC do B Partido Comunista do Brasil PDT Partido Democrático Trabalhista Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A. PFL Partido da Frente Liberal PL Partido Liberal PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP Partido Popular PSB Partido Socialista Brasileiro
  • 5. PSD Partido Social Democrata PSDB Partido da Social Democracia Brasileira PSP Partido Social Popular PT Partido dos Trabalhadores PTB Partido Trabalhista Brasileiro R. Resposta RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça SAE Secretaria de Assuntos Estratégicos SNI Serviço Nacional de Informações STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça STM Superior Tribunal Militar SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUS Sistema único de Saúde TCE Tribunal de Contas do Estado TCM Tribunal de Contas do Município TCU Tribunal de Contas da União TFR Tribunal Federal de Recursos TJ Tribunal de Justiça trad. tradução TRE Tribunal Regional Eleitoral TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho UDN União Democrática Nacional UE União Européia vol. volume APRESENTAÇÃO Este livro faz parte de uma coleção - 1.00O Perguntas e Respostas - originalmente aos candidatos aos Exames da OAB. Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduação dos Cursos de Direito de todo o País passaram a adquiri-los a fim de estudar para as provas das matérias lecionadas nas faculdades, sendo que, em algumas delas os próprios professores passaram a adotar nossos livros. Também candidatos a concursos públicos, sempre preocupados em estudar as matérias exigidas, no menor espaço de tempo possível, e de forma organizada, vêm utilizando os volumes da coleção para complementar sua preparação. Por isso, acrescentamos nas capas que os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os Exames da OAB e para Concursos Públicos. Como nos demais volumes da coleção, procurou-se facilitar o estudo, segundo uma estrutura lógica e mantendo, em boa parte, a ordem das matérias de acordo com a Constituição Federal de 1988, procurando, também, seguir os tópicos do Curso de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP. Assim, os estudantes e candidatos poderão preparar-se, de forma organizada, enfocando as partes em que se sentirem mais inseguros, mas sem perder de vista o sistema jurídico constitucional, que consiste em interpretar dispositivos não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto normativo. A todos, bons estudos, boas provas! Os Autores
  • 6. CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS - GENERALIDADES I.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1) Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"? R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político, sociológico ou puramente jurídico. 2) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político? R.: Em sentido político, Constituição é um documento formal e solene, um conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização fundamental do Estado e orientam seu funcionamento, além de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos. 3) O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico? R.: Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado país, consistindo a lei escrita meramente em uma formalização desses poderes. 4) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico? R.: Em sentido puramente jurídico, Constituição é uma norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras normas. 5) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à forma das regras constitucionais? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e não escrita (também denominada consuetudinária ou inorgânica - consiste na observação dos usos e dos costumes). pág. 2 6) De que espécies pode ser a Constituição escrita? R.: A Constituição escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de diversos diplomas legais). 7) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao conteúdo das regras constitucionais? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao conteúdo das regras constitucionais, em material e formal. 8) De que espécies pode ser a Constituição material? R.: A Constituição material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam exclusivamente de matérias constitucionais). 9) O que é Constituição formal? R.: Constituição formal é aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passível de modificações mediante processos e formalidades especiais, nela previstos.
  • 7. 10) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em dogmática e histórica. 11) O que é Constituição dogmática? R.: Constituição dogmática é a que resulta da aplicação de princípios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organização fundamental do Estado. 12) O que é Constituição histórica? R.: Constituição histórica é aquela que provém de lenta evolução dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não escritas (usos e costumes). pág. 3 13) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à estabilidade das regras constitucionais? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à estabilidade das regras constitucionais, em rígida, semi-rígida e flexível. 14) O que é Constituição rígida? R.: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqüente aplicação. 15) O que é Constituição semi-rígida? R.: Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial. 16) O que é Constituição flexível? R.: Constituição flexível é aquela em que as regras constitucionais são passíveis de modificações pelo processo legislativo comum. 17) Em que consiste a chamada Constituição-garantia? R.: Constituição-garantia é a denominação que se dá à Constituição do tipo clássico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do Estado. 18) Em que consiste a chamada Constituição-balanço? R.: Constituição-balanço é a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo. Foi o tipo utilizado nos países socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em 1989. 19) Em que consiste a chamada Constituição-dirigente? R.: Constituição-dirigente é a denominação que se dá à Constituição cujas normas estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas constitucionais programáticas. 20) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao modo de elaboração? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, em dogmática (sempre escrita, elaborada por órgão constituinte, consagra os dogmas políticos e jurídicos dominantes na época da elaboração) e histórica (sempre não
  • 8. escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentação política, social e jurídica, não se conseguindo determinar ao certo sua fonte). pág. 4 21) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em popular (ou democrática), quando elaborada por uma Assembléia Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo, e outorgada (ou imposta), quando o governante ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participação do povo. 22) Que são regras materialmente constitucionais? R.: Regras materialmente constitucionais são aquelas que dispõem sobre as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da ação estatal, contidas ou não na Constituição. 23) Que são regras formalmente constitucionais? R.: Regras formalmente constitucionais são aquelas que, embora contidas na Constituição, não têm conteúdo constitucional. 24) Qual a origem histórica das Constituições? R.: A origem histórica das Constituições costuma ser apontada como a Magna Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei João Sem Terra a seus nobres, celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e benefícios. 25) A Magna Carta estabelecia limites à atuação do rei, relativamente aos direitos de todas as pessoas do povo? R.: Não. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais, exclusivamente, por parte da Coroa, não incluindo garantias às pessoas do povo. 26) Que outros diplomas legislativos são apontados como formadores do moderno conceito de Constituição? R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento inglês ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de todos os cidadãos ingleses; e b) os contratos de colonização, celebrados na América do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, celebrado a bordo do navio Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639). pág. 5 27) Em que diferem esses diplomas legais do século XVII de diplomas legais anteriores, tais como a Magna Carta? R.: Embora a Magna Carta constitua inegável avanço no campo jurídico constitucional, tanto ela quanto os forais e as cartas de franquia eram destinadas a determinados grupos de pessoas, sendo sempre outorgadas pelo monarca; os diplomas legais do século XVII diferenciam-se destas porque refletem o estabelecimento e a organização do governo pelos próprios cidadãos, que a eles se submetem, consistindo em uma espécie de pacto (ou contrato) social, idéia desenvolvida pelos filósofos Locke, Hobbes, e Rousseau. 28) Que avanços surgiram no século XVIII, em relação à organização social do Homem? R.: No século XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos do Homem, separando-os dos da sociedade; essa visão ideológica é fonte do liberalismo econômico, que privilegia a livre-concorrência em face do dirigismo
  • 9. estatal, sendo representada pela expressão laissez-faire. A ênfase nos direitos naturais do Homem impõe limites à atuação do Estado, prevendo remédios à violação de direitos dos cidadãos. Do ponto de vista organizacional, surge a doutrina da separação dos poderes, elaborada por John Locke no livro Segundo Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis. Em 1789, eclode a Revolução Francesa, ocasião em que foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789), que a consagra no art. 16. 29) Em que consiste a doutrina da separação dos poderes? R.: A doutrina da separação dos poderes baseia-se na idéia de que todo homem investido de poder é tentado a abusar desse poder, e que a divisão de poderes e funções do Estado é necessária para impedir a arbitrariedade; constitui a base da organização liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurança dos cidadãos". pág. 6 30) O que é constitucionalismo? R.: Constitucionalismo é o movimento de caráter político e jurídico, de cunho liberal, em voga entre o final do século XVIII e o término da Primeira Guerra Mundial, cujo objetivo é o estabelecimento de Estados de direito baseados em regimes constitucionais, isto é, fundados numa Constituição democrática, que delimita claramente a atuação do Poder Público, mediante a separação dos poderes, e assegura ampla proteção aos direitos dos cidadãos, impondo o exercício, no plano político, do chamado "governo das leis e não dos homens". 31) Que transformações sofreu o constitucionalismo, após o término da Primeira Guerra Mundial? R.: Ao término da Primeira Guerra Mundial, surgiram novos países na Europa, que adotaram Constituições escritas; outras correntes políticas, como as defendidas pelos partidos socialistas e democratas-cristãos, passaram a ter influência junto à opinião pública, e dissociaram o constitucionalismo do movimento liberal, acrescendo dimensão social e econômica às Constituições, contrabalançando a anterior supremacia dos direitos individuais. 32) O que se entende por racionalização do poder? R.: Entende-se por racionalização do poder uma forma extremada de constitucionalismo, que consiste na tentativa de utilizar mecanismos jurídicos, elaborados pelos teóricos do Direito, no sentido de incorporá-los às Constituições, enquadrando completamente a vida política da nação nessa espécie de documento legal. 33) Que críticas são dirigidas à corrente doutrinária da racionalização do poder? R.: As principais críticas são as seguintes: a) a vida política de uma nação é por demais variada para ser completamente regulada por uma Constituição rígida; e b) nenhuma regra jurídica, por si só, logrará êxito, à falta de um adequado substrato sócio-econômico, com o qual se harmonize. 34) Pode o constitucionalismo ser considerado tendência em completo desuso? R.: Não. Embora bastante modificado em relação à forma original, ressurge o constitucionalismo, com maior ou menor intensidade, sempre que um Estado decide elaborar nova Constituição ou emendar a existente; ainda que suas virtudes já sejam menos evidentes, há aqueles que continuam a acreditar na possibilidade de racionalizar o poder, insculpindo na Constituição todas as leis fundamentais reguladoras da vida política da nação.
  • 10. pág. 7 I.2. CONSTITUIÇÕES NO BRASIL 35) Que Constituições já teve e tem o Brasil? R.: O Brasil, independente de Portugal desde 1822, teve oito Constituições, a primeira promulgada no Império, em 1824; a segunda, e as seguintes foram promulgadas durante o período republicano, nos anos de: 1891, 1934, 1937 (denominada "polaca", pois se inspirou na Constituição polonesa), 1946, 1967 (regime militar), 1969 (verdadeira Constituição, embora formalmente outorgada pela Emenda Constitucional n.º 1) e, finalmente, a de 1988. 36) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da Constituição do Império, a primeira Constituição do Brasil, de 1824? R.: Para elaborar a Constituição do Império foi criada uma Assembléia Constituinte, formada de delegados das Províncias, cujo primeiro cuidado foi o de elaborar uma compilação das leis existentes; dissolvida a Assembléia pelo Imperador, devido aos incidentes entre brasileiros e portugueses "adotivos", foi criado o Conselho de Estado, que apresentou o Novo Projeto de Constituição, aprovado na íntegra pelo Imperador D. Pedro I. Suas mais importantes características são: a) influência das quatro Declarações Revolucionárias Francesas e do filósofo positivista e jurista francês Benjamin Constant; b) proteção aos direitos civis e políticos do cidadão; c) abolição de privilégios não essenciais e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública; e d) abolidas, as penas de açoite, tortura, marcas de ferro quente e todas as penas cruéis. 37) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da segunda Constituição do Brasil e primeira da República, de 1891, e da reforma que a ela se seguiu, em 1926? R.: Por orientação de Rui Barbosa, a primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil tomou por modelo a Constituição Norte-Americana, dela extraindo seus princípios fundamentais e sendo promulgada em 24.02.1890, com 90 artigos; posteriormente, em 1926, foi profundamente reformada, passando a apresentar as seguintes características: a) seus princípios foram enumerados; b) foi instituído o veto parcial; c) adequação do habeas corpus somente para garantir a liberdade de locomoção; d) determinação de que nenhum emprego seria criado, nem vencimento algum, civil ou militar, seria alterado, senão por lei ordinária especial; e e) outorgada competência ao Chefe do Poder Executivo para poder expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou aos interesses da República. pág. 8 38) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da terceira Constituição do Brasil, e segunda da República, de 1934? R.: Vitoriosa a Revolução de 1930 e deposto o Presidente Washington Luís, assume o Governo uma Junta Governativa composta por dois Generais (Tasso Fragoso e Menna Barreto) e um Contra-Almirante (Isaías de Noronha), que, a seguir, transmitem o Governo ao chefe supremo da revolução, Getúlio Vargas; promulgada em 16.07.1934, continha 187 artigos e apresentava as seguintes características: a) mantinha a forma federativa de Governo; b) declarava independentes e harmônicos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) discriminava os impostos federais e estaduais e assegurava autonomia municipal, em tudo o que se referisse ao peculiar interesse da Comuna; d) a Câmara dos Deputados compunha- se, além de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio direto, também de representantes de associações profissionais, no total
  • 11. de um quinto da representação popular; e e) O Senado não tomava parte na votação de todas as leis. Em 12.12.1935 foram promulgadas as Emendas n.ºs 1, 2 e 3. 39) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da quarta Constituição do Brasil, e terceira da República, de 1937? R.: Em 10.11.1937, Getúlio Vargas comanda um golpe de Estado, alegando riscos à paz política e social, com ameaças de guerra civil e de infiltração comunista; fecha o Congresso e passa a governar por Decretos-leis; promulga nova Constituição, contendo, também, 187 artigos, elaborada pelo jurista Francisco Campos, que apresenta as seguintes características: a) o Parlamento pode autorizar o Presidente da República a expedir Decretos-leis, mediante ressalvas (art. 12); no art. 180, permite que o Presidente expeça Decretos-leis enquanto não se reunir o Parlamento Nacional (nunca se reuniu durante o governo ditatorial de Getúlio Vargas); b) transforma a Federação em Estado unitário, revogando as Constituições estaduais; e c) institui o Departamento de Imprensa e Propaganda-DIP e, em cada Estado o DEIP, com radioescutas, tudo ouvindo e controlando. Na verdade, a CF de 1937 (denominada "Polaca", pelo modelo seguido e por seu caráter absolutista, precedida de justificação), legalizava uma ditadura de caráter populista, que somente foi afastada a partir do final da 2.ª Guerra Mundial. pág. 9 40) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da quinta Constituição do Brasil, e quarta da República, de 1946? R.: Afastado Getúlio Vargas do poder, foi reunida, em 02.02.1946, a Assembléia Nacional Constituinte; a nova Constituição foi promulgada em 18.09.1946, e refletia, de modo preciso, todo o quadro social e Político do mundo e do Brasil, após a 2.ª Guerra Mundial, entrando o mundo numa fase em que predominava o espírito democrático, e o social se sobrepunha ao individual. Apresentava como principais características, algumas delas inovadoras: a) o Poder Judiciário tinha como ápice o STF e cada Estado tinha um Tribunal de Justiça; b) controle constitucional de qualquer lesão de direito; c) restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República; d) criação do Tribunal Federal de Recursos-TFR e do Conselho Nacional de Economia; e) integração da Justiça do trabalho ao âmbito do Judiciário; e f) reconhecimento do direito de greve. 41) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sexta Constituição do Brasil, e quinta da República, de 1967? R.: Jânio Quadros, democraticamente eleito em 1960, renunciou sete meses depois, em 25.08.1961, sendo sucedido pelo Vice-Presidente eleito (pelo sistema vigente então, não precisavam, os candidatos a presidente e Vice, pertencer à mesma chapa), João ("Jango") Goulart. Visando transformar o Brasil em uma República Sindicalista, de feição socialista, embora admirador do peronismo argentino e do caudilhismo de Getúlio Vargas (seu "pai político"), chocou-se Jango com o forte sentimento e orientação nacionalista das Forças Armadas, que o depuseram em 31.03.1964, assumindo o Governo o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco; seu sucessor, eleito indiretamente pelo Congresso, Gen. Arthur da Costa e Silva, incumbiu um corpo de juristas da elaboração do projeto de nova Constituição, que entrou em vigor em 15.03.1967, contendo 189 artigos e reflete o caráter autoritário do Governo Militar. pág. 10 42) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sétima Constituição do Brasil, e sexta da República, de 1969?
  • 12. R.: Resultado da conturbação política da época, que culminou com discurso injurioso às Forças Armadas, proferido no Plenário da Câmara Federal por um Deputado, em setembro de 1968, foi editado o Ato Institucional n.º 5, em 13.12.1968, que implantou nítido regime de força no país, abolindo as garantias para o cidadão e para a Magistratura. Falecendo o Presidente Costa e Silva, após enfermidade que o afastou do poder, a Junta Militar que governava em seu lugar editou a Emenda Constitucional n.º 1, em 17.10.1969, que reiterava o caráter autoritário da CF de 1967, alterando-a. A nova Constituição, com 217 artigos (embora denominada "Emenda", deve ser considerada verdadeira Carta Constitucional), e os Atos Institucionais editados, consagraram o mais autoritário regime da História do Brasil, dispondo, por exemplo que: a) seria autorizado o banimento do brasileiro que se tornasse inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional; b) passavam a existir as penas de prisão perpétua e pena de morte, em hipóteses de guerra externa, psicológica, adversa, revolucionária ou subversiva; c) era vedado o emprego de mandado de segurança e de habeas corpus, relativamente a atos do Estado; d) ficava suspensa a vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados; e e) era permitida a cassação de mandatos eletivos, nas três esferas de Poder. 43) Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da oitava Constituição do Brasil, e sétima da República, de 1988? R.: O Governo Militar, após a enfermidade de Costa e Silva (que culminou com seu falecimento, em dezembro de 1969), substituído por uma Junta, passou para as mãos do Gen. Emílio Garrastazu Médici, precisamente na data da entrada em vigor da EC n.º 1/69, 17.10.1969; foram reabertas as Assembléias Legislativas dos Estados e prometida gradativa abertura do regime; sucedeu-o, em 1974, o Gen. Ernesto Geisel, que também passou a promover um programa de abertura política, "lenta, gradual e segura", segundo o critério alardeado pelo governo, na época; sucedeu-o, por sua vez, por meio de nova eleição indireta, o Gen. João Baptista Figueiredo, durante cujo mandato ocorreram amplas manifestações populares, que visavam à redemocratização do país e a realização de eleições diretas (movimento "Diretas Já !"). Ainda uma vez, foram realizadas eleições indiretas, ganhando o candidato Tancredo Neves, que deveria tomar posse em 15.03.1985; acometido de grave moléstia, assumiu a Presidência, de forma irregular, José Sarney, seu Více (a rigor, deveria assumir o Presidente da Câmara dos Deputados, pois o Vice somente sucede o Presidente, quando afastado; como não chegou a tomar posse, Tancredo não era, ainda, Presidente), dando início à era chamada de "Nova República". Convocada para se reunir unicameralmente a Assembléia Nacional Constituinte, em 01.02.1987, culminaram os trabalhos com a promulgação da Nova Constituição, a 05.10.1988, com 245 artigos e mais 70 artigos constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cuja mais significativa característica é seu cunho democrático, que firma o Brasil como Estado de Direito; algumas inovações merecem destaque: a) mandado de segurança coletivo; b) mandado de injunção; c) habeas data; d) proteção a direitos difusos e coletivos; e e) consagração do STF como Corte predominantemente constitucional, criação do Superior Tribunal de Justiça - STJ e extinção do Tribunal Federal de Recursos - TFR. pág. 11 44) Qual a estrutura da atual Constituição do Brasil, de 1988? R.: A Constituição brasileira abre com um Preâmbulo, que consiste em declaração solene dos membros da Assembléia Nacional Constituinte, sintetizando o pensamento que norteou o trabalho de elaboração, e afirmando que, reunidos para instituir um Estado Democrático, a promulgam; os 245 artigos e centenas de incisos da Lei Magna distribuem-se em 10 capítulos, denominados Títulos, que são: I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1.º a 4.º); II - Dos Direitos e
  • 13. Garantias Fundamentais (arts. 5.º a 17); III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43); IV - Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135); V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144); VI - Da Tributação e do Orçamento; VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192); VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232); IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 245). Além disso, ao final, 70 artigos (numerados de 1.º a 70), compõem o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. pág. 12 45) Como pode ser classificada a atual Constituição brasileira? R.: A atual Constituição brasileira pode ser classificada como formal, escrita, dogmática, popular e rígida. 46) Qual o importante princípio político consagrado no art. 1.º da CF de 1988? R.: O art. 1.º consagra o princípio da democracia direta, isto é, o poder político pode ser exercido não apenas por meio dos representantes do povo (democracia indireta), mas também por qualquer cidadão que, por meio de mecanismos previstos, poderá submeter projeto de lei ao Congresso. 47) Quais os fundamentos democráticos do poder, constitucionalmente assegurados? R.: Os fundamentos democráticos do poder, estabelecidos no art. 1.º da CF são: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; e d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. 48) Quais os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos na CF? R.: Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF, são: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 49) Que espécies de direitos e garantias fundamentais constam da CF de 1988? R.: A atual CF estabelece garantias e direitos fundamentais que podem ser agrupados em quatro espécies: a) direitos individuais e coletivos (art. 5.º, contendo 77 incisos; b) direitos sociais (arts. 6.º a 12); c) nacionalidade (art. 12); e d) direitos políticos (arts. 14 a 17). 50) As regras constitucionais informais significam a dissolução das Constituições tradicionais? R.: Não. O acolhimento de regras constitucionais informais, pelos sistemas jurídicos, somente ocorre quando essas regras obedecem a determinados requisitos, tais como se constituírem em expectativas regulares de comportamentos e decisões, terem conexão imediata com as normas jurídico- constitucionais (como regras complementares), terem um fundamento de validade jurídica e se situarem dentro dos limites dos princípios e das normas do Direito Constitucional formal. As Constituições tradicionais não perdem seu papel fundamental, apenas incorporam essas normas, o que lhes confere nova ótica legal. pág. 13 51) Que são normas constitucionais auto-executáveis? R.: Normas constitucionais auto-executáveis são aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição, sem a necessidade de regra jurídica infraconstitucional posterior.
  • 14. 52) Que são normas constitucionais não auto-executáveis? R.: Normas constitucionais não auto-executáveis são aquelas que não podem ser imediatamente aplicadas, a partir da entrada em vigor da Constituição, porque necessitam de regra jurídica infraconstitucional posterior, que estabeleça a forma e as condições de aplicabilidade da norma. 53) Que modelos de Constituição vigoraram no Mundo, no século XX? R.: No século XX, os principais modelos de Constituição seguidos no Mundo foram: a) do Estado de direito liberal; b) do Estado social; e c) do Estado socialista. 54) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado de direito liberal? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) o único referencial da Constituição é o Estado; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado liberal: autonomia privada, economia de mercado, garantias à propriedade privada, ingerência mínima do Estado, apenas de forma subsidiária e secundária; c) racionalização e limitação do poder do Estado, e consagração de garantias do indivíduo contra sua atuação; d) dualismo Estado-sociedade, expresso na força normativa da Constituição, que regula juridicamente a organização dos órgãos do Estado, em separado da sociedade; e e) a interpretação da vontade constitucional é feita com base no texto escrito, expresso, e no contexto jurídico amplo, oculto. pág. 14 55) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado social? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os referenciais da Constituição são o Estado e a sociedade; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado social: intervenção do Estado nos planos social, econômico e político, de forma a assegurar as formas de existência social, a igualdade econômica e restringir a liberdade do indivíduo em face do interesse social; c) imposição de fins e tarefas ao Poder Público, de modo que os direitos das pessoas sejam atingidos mediante participação direta do Estado; e d) a interpretação da vontade constitucional é feita por meio da análise do texto e do contexto, descodificados, isto é, a mensagem social, econômica e cultural é inequivocamente enunciada. 56) Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado socialista? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os referenciais da Constituição são, pretensamente, o Estado e a sociedade; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado socialista, que tem caráter classista, controla ao máximo a propriedade e os meios de produção e é centralizador de decisões em todas as esferas da vida social e econômica; c) as tarefas do Estado são enunciadas de forma programática; d) preponderância extremada dos objetivos do Estado em face dos direitos individuais, restando ao indivíduo poucas defesas contra as pretensões estatais; e e) a Constituição contém forte matiz ideológico, servindo ao mesmo tempo de programa de ação e de balanço das conquistas consideradas revolucionárias. 57) De que espécies podem ser os elementos constitutivos da Constituição, segundo o conteúdo das normas? R.: Os elementos constitutivos da Constituição, segundo o conteúdo das normas, podem ser das seguintes espécies: a) orgânicos - normas sobre a estrutura e o funcionamento do Estado e o exercício do poder; b) limitativos - normas que delimitam a atuação do Estado e asseguram proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos; c) sócio-ideológicos - normas que equilibram a extensão dos direitos
  • 15. individuais com os direitos da coletividade, por meio da ação intervencionista do Estado, assegurando proteção a grupos minoritários; d) de estabilização constitucional - normas que prevêem a solução de conflitos constitucionais, a defesa do Estado, das instituições e da própria Constituição; e e)formais de aplicabilidade - normas que prescrevem regras de aplicação da Constituição. pág. 15 58) Indicar, no texto da atual Constituição brasileira, normas que exemplificam cada uma das espécies de elementos constitucionais. R.: a) elementos orgânicos: Título IV - Da Oganização dos Poderes e do Sistema de Governo; b) elementos limitativos: Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; c) elementos sócio-ideológicos: Título VIII - Da Ordem Social; d) elementos de estabilização constitucional - art. 102, I, a - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; e e) elementos formais de aplicabilidade - ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. I.3. O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS AFINS 59) Em que consiste o Direito Constitucional? R.: Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que tem como objeto a forma e a estrutura do Estado, dos sistemas de governo, a organização, o funcionamento, as atribuições e as relações entre seus órgãos superiores, o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a participação ativa do povo, no governo, cuja importância é cada vez mais acentuada, nos modernos Estados de direito. 60) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Ciência Política? R.: O Direito Constitucional tem por objeto o estudo do estatuto jurídico do poder; a Ciência Política tem por objeto o estudo do poder, no plano político. 61) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo? R.: O Direito Administrativo estuda e regula a estrutura e a ação da Administração Pública, buscando seus princípios e orientação na Constituição. pág. 16 62) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual? R.: O Direito Processual estuda e regula a atuação do Poder Judiciário, cuja estrutura é determinada pela Constituição; os princípios fundamentais do Direito Processual são expressamente determinados, ou se inspiram, no texto constitucional. 63) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Tributário? R.: O Direito Tributário estuda e regula o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público político interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas relações com os contribuintes ou responsáveis tributários; os princípios fundamentais do Direito Tributário aparecem expressamente determinados, ou se inspiram, no texto constitucional. 64) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Penal? R.: O Direito Penal orienta-se por princípios constitucionais, fundados nos direitos e liberdades garantidos aos cidadãos pela Constituição. 65) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Civil?
  • 16. R.: As regras de Direito Civil devem obedecer às normas constitucionais gerais sobre família e propriedade. 66) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Comercial? R.: As regras de Direito Comercial sofrem restrições impostas pelas normas constitucionais, que dispõem sobre o controle acionário de empresas que exploram determinadas atividades, ou determinam a existência de monopólios estatais, isto é, vedam a participação da iniciativa privada em alguns segmentos da economia do país. 67) Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Trabalhista? R.: O Direito do Trabalho tem por objeto o estudo e a regulamentação das relações jurídicas individuais e coletivas entre empregados e empregadores, e suas normas devem obedecer aos preceitos constitucionais que dispõem sobre as garantias, os direitos e os deveres de ambos. pág. 17 68) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado? R.: A Teoria Geral do Estado fornece elementos essenciais ao Direito Constitucional, quanto à estrutura do Estado e à atuação dos regimes de governo inspirados por diversas correntes políticas. 69) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Economia? R.: A Economia fornece os conhecimentos necessários para adequar as normas constitucionais que têm influência na vida econômica do país. 70) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Filosofia? R.: A Filosofia fornece valores morais e éticos, orientativos do funcionamento das organizações políticas. 71) Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Sociologia? R.: A Sociologia explica o funcionamento e o inter-relacionamento entre os diversos fenômenos sociais, fornecendo o contexto necessário para a elaboração normativa. CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO II.1. PODER CONSTITUINTE. REFORMA 72) Em que consiste o Poder Constituinte? R.: Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade é criar ou rever a Constituição, e do qual derivam todos os outros poderes do Estado, não sendo instituído por nenhum anterior a ele. 73) Em que época surge a noção de Poder Constituinte? R.: A noção de Poder Constituinte surge com o panfleto de Sièyès, do início da chamada Idade Moderna, sendo contemporânea da noção de Constituição escrita. 74) Quem detém a titularidade do Poder Constituinte? R.: O detentor da titularidade do Poder constituinte é o povo. 75) O que é Poder Constituinte originário? R.: Poder Constituinte originário (também chamado próprio) é o órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima, e que promove a criação de
  • 17. nova Constituição (em Estado que acabou de nascer), ou a substituição de uma Constituição por outra ou, ainda, dá origem a novo Estado. 76) Quais os atributos do Poder Constituinte originário? R.: O Poder Constituinte originário apresenta os seguintes atributos: a) é causa de si, porque não se fundamenta em nenhum outro; b) é autônomo, porque não vinculado a nenhum outro poder, que o circunscreva, c) é incondicionado, porque não existe, em texto anterior, nenhum conjunto de normas que lhe dite o modo de agir; e d) é limitado, porque disciplinado por princípios de direito natural. pág. 20 77) O que é Poder Constituinte derivado? R.: Poder Constituinte derivado (também chamado impróprio, ou instituído) é aquele que, fundado e previsto no Poder Constituinte originário, pode modificar ou completar a Constituição, ou ainda, institucionalizar os Estados federados que dela derivem, sem qualquer tipo de ruptura com a situação jurídica e política anterior. 78) Qual a natureza do Poder Constituinte? R.: A natureza do Poder Constituinte é a de poder de direito, anterior ao Direito Positivo do Estado, e superior a este, que é o Direito Natural, que é a base da liberdade humana para estabelecer as instituições que governarão a sociedade. 79) De que fator decorre a legitimidade do governo estabelecido? R.: A legitimidade do governo estabelecido é amparada pelo desejo da opinião predominante (consensus), na sociedade. 80) Qual a diferença entre legitimidade e legalidade de um governo estabelecido? R.: A legitimidade deriva do consenso (vontade da maioria); a legalidade tem origem na lei, justa ou injustamente promulgada. 81) De que espécies pode ser o poder governamental? R.: O poder governamental pode ser: a) de fato, quando não têm legitimidade, mesmo que apoiado na legalidade; e b) de direito, quando fundado na legitimidade. 82) Quem é agente do Poder Constituinte? R.: Agente do Poder Constituinte é o indivíduo ou grupo de indivíduos que elabora a Constituição do Estado, com fundamento nesse Poder, exercendo-o em nome do povo. 83) Qual o veículo do Poder Constituinte originário? R.: Veículo do Poder Constituinte originário é, em geral, uma revolução (em sentido jurídico), que ocasiona a perda de eficácia da Constituição anterior, e permite a entrada em vigor de uma nova Constituição. pág. 21 84) Somente uma revolução em sentido jurídico (isto é, o rompimento da Constituição vigente) possibilita o surgimento de nova Constituição? R.: Não. É possível o surgimento de nova Constituição a partir de profunda reforma na anterior, de acordo com normas nela própria previstas, resultando em Carta Magna bastante diversa da existente; é, também, possível, que seja outorgada por um país colonizador ao colonizado, à época da independência nacional.
  • 18. 85) Quais as características do Poder Constituinte originário? R.: O Poder Constituinte originário apresenta as seguintes características: a) é inicial, pois todos os poderes dele derivam; b) é ilimitado, dentro de um ordenamento jurídico positivo; e c) é incondicionado, pois as formas para sua manifestação não são previamente fixadas. 86) De que formas pode uma nova Constituição ser editada? R.: Uma nova Constituição pode ser editada por meio de: a) outorga; b) convocação de Assembléia Constituinte; e c) plebiscito. 87) Em que consiste a outorga da Constituição? Dar exemplo. R.: Outorga da Constituição é a imposição de um texto constitucional, elaborado sem consulta popular, e promulgado por um Poder Constituinte que age dentro da legalidade, mas não sempre com legitimidade. Ex.: Constituição brasileira de 1937 ("polaca"), elaborada por Ministro de Estado. 88) Em que consiste a convocação de uma Assembléia Constituinte para estabelecer nova Constituição? Dar exemplos em que essa situação efetivamente ocorreu, no Brasil. R.: Consiste na eleição ou indicação de um grupo de indivíduos que discutem e elaboram um texto (projeto) constitucional, o qual pretendem ser representativo das aspirações populares, podendo ou não submetê-lo à votação popular. Ex.: Constituições de 1946 e de 1988. 89) Em que consiste o estabelecimento de uma Constituição por meio de plebiscito? R.: O estabelecimento de uma Constituição por meio de plebiscito (método bonapartista) consiste em submeter à aprovação do povo o nome de determinado indivíduo para que, em seu nome, elabore e promulgue novo texto constitucional. pág. 22 90) Quais as características do Poder Constituinte derivado? R.: O Poder Constituinte derivado apresenta as seguintes características: a) provém do Poder Constituinte originário; b) é subordinado ao originário, sendo por ele limitado; e c) é condicionado, na medida em que somente se manifesta segundo formas preestabelecidas e fixadas. 91) Quais as espécies de Poder Constituinte derivado? R.: O Poder Constituinte derivado pode ser: a) de revisão; e b) dos Estados- Membros, no caso de Estado Federal. 92) Como a doutrina distingue os termos "reforma", "emenda" e "revisão", aplicados ao procedimento de alteração da Constituição? R.: A melhor doutrina considera que reforma é gênero, de que emenda e revisão são espécies. 93) Como se diferencia a emenda da revisão constitucional? R.: Emenda consiste em modificação de norma contida na Constituição, considerada não estabilizada pelo legislador constitucional, por meio de procedimento formal; revisão consiste em alteração anexável ao texto constitucional, efetuada por meio de procedimento que exige maiores formalidades do que a emenda, para garantir maior estabilidade às normas alteradas. 94) Em que consiste o poder de revisão?
  • 19. R.: Poder de revisão, a mais importante espécie de Poder Constituinte derivado, é o poder, constitucionalmente previsto, de promover alterações no texto da Constituição vigente, de forma a adaptá-la a novas exigências políticas, sociais ou econômicas. 95) Em que consiste o Poder Constituinte dos Estados-Membros? R.: Consiste no poder, constitucionalmente estabelecido, de institucionalizar pessoas jurídicas políticas de Direito Público interno previstas na Constituição Federal, na forma estabelecida. 96) O poder de revisão da Constituição é ilimitado? R.: Não. As limitações ao poder de revisão devem ser estabelecidas no próprio texto constitucional, que pode, até mesmo, prever a revisão completa da Constituição; à falta de previsão constitucional, considera-se que a Constituição não pode ser completamente revista. pág. 23 97) Que espécies de limitações existem ao poder de revisão da Constituição? R.: As limitações ao poder de revisão da Constituição podem ser temporais, circunstanciais ou materiais. 98) Em que consistem as limitações temporais ao poder de revisão? R.: As limitações temporais consistem na imposição de datas determinadas para que se proceda à revisão da Constituição, não permitindo que sejam efetuadas em outras épocas. 99) Em que consistem as limitações circunstanciais ao poder de revisão? R.: As limitações circunstanciais consistem na vedação a que se proceda à revisão da Constituição durante a ocorrência de determinados eventos, como estado de sítio, intervenção federal, guerra, ou ocupação estrangeira, situações que influem de modo negativo na vontade dos membros do órgão revisor. 100) Em que consistem as limitações materiais ao poder de revisão? R.: As limitações materiais ao poder de revisão consistem em vedação a que determinadas matérias sejam objeto de alteração, como a forma de Estado, os direitos e as garantias individuais ou a separação dos Poderes. 101) Que espécies de limitações prevê a Constituição Federal de 1988 ao poder de revisão da Constituição, e em que artigos se encontram? R.: A CF de 1988 prevê limitações temporais (art. 3.º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após cinco anos de sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral), circunstanciais (art. 60, § 1.º, durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) e materiais (art. 60, § 4.º, quanto à abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais). pág. 24 102) De que forma pode a CF brasileira ser reformada? R.: A revisão constitucional, prevista pela CF de 1988 no art. 3.º do ADCT, já foi realizada; doravante, somente se poderá reformar a CF por meio de emenda constitucional. 103) De quem poderá ser a iniciativa para propor emenda constitucional?
  • 20. R.: De acordo com o art. 60, I, II e III, da CF, emenda constitucional poderá ser proposta por iniciativa de: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) do Presidente da República; e d) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 104) Como deverá ser discutida e votada a proposta de emenda constitucional, no Brasil? R.: Segundo dispõe o art. 60, § 2.º da CF, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. II.2. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 105) Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"? R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituição é considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional. 106) Quais as possíveis espécies de inconstitucionalidade previstas em nossa Constituição Federal? R.: Nossa Constituição Federal prevê duas espécies de inconstitucionalidade: a) por ação, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omissão, prevista no art. 103, §§ 1.º, 2.º e 3.º. pág. 25 107) Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação? R.: Ocorre inconstitucionalidade por ação quando atos legislativos ou administrativos contrariam normas ou princípios contidos na Constituição. 108) Quando ocorre inconstitucionalidade por omissão? R.: Ocorre inconstitucionalidade por omissão quando deixam de ser praticados atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituição, para permitir a plena aplicação da norma constitucional. 109) Qual a técnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, isto é, evitar que ocorram inconstitucionalidades? R.: A técnica prevista para defender a supremacia constitucional é denominada controle de constitucionalidade das leis. 110) Que sistemas são utilizados para exercer o controle de constitucionalidade? R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas político (quando órgãos políticos verificam a ocorrência de inconstitucionalidades), jurisdicional (quando o controle é feito por intermédio do Poder Judiciário) ou misto (quando tanto órgãos políticos quanto o Poder Judiciário têm competência para coibir a ocorrência de inconstitucionalidades, sendo a competência de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou administrativo). 111) Quais os critérios de controle de constitucionalidade utilizados pelos sistemas constitucionais existentes?
  • 21. R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando somente o órgão máximo do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional têm competência para exercê-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade (quando diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário têm competência para exercê-lo). 112) Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de controle difuso? R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exercê-lo: a) por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argüi, por meio de exceção, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes legitimadas pelo ordenamento jurídico; e c) por iniciativa do juiz, de ofício, dentro de um processo judicial. pág. 26 113) Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF? R.: O sistema brasileiro atual é jurisdicional, combinando os sistemas de controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle difuso, à semelhança do judicial review norte-americano; as Constituições posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle concentrado da constitucionalidade. 114) Quem tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade? R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 115) De que espécies pode ser a ação direta de inconstitucionalidade? R.: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genérica ou supridora de omissão. 116) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a promover intervenção: a) da União em algum Estado da Federação; ou b) de algum Estado, em Município situado dentro de seus limites territoriais. 117) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica quando o autor deseja obter declaração judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual. pág. 27 118) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão quando a responsabilidade pela edição da norma faltante prevista ou pela adoção das necessárias providências for, respectivamente: a) do legislador, ou b) do administrador.
  • 22. 119) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental, e acolhida pelo Poder Judiciário? R.: A decisão judicial fará coisa julgada e terá efeito somente entre as partes (incluindo, eventualmente, terceiros, que tenham interesse jurídico), não se projetando para fora do processo. 120) A partir de que momento passa a surtir efeito a decisão judicial, no caso de ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental? R.: A decisão judicial, no caso concreto, terá efeito retroativo (ex tunc), invalidando qualquer relação jurídica fundada no ato reconhecido como inconstitucional, mas somente inter partes. A lei ou o ato permanecerão válidos até que sua executoriedade seja suspensa pelo Senado. 121) Qual o efeito da suspensão de lei ou ato pelo Senado? R.: A lei ou ato passarão a não mais produzir efeitos somente a partir da data da suspensão de sua executoriedade (efeito ex nunc), permanecendo válidas as relações jurídicas neles fundadas, estabelecidas antes da suspensão. 122) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade genérica? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade genérica, faz coisa julgada material, e se projeta para fora do processo, tendo efeito erga omnes, isto é, elimina do mundo jurídico o ato declarado inconstitucional e obriga as autoridades a não mais estabelecerem quaisquer relações jurídicas com fundamento na lei ou ato reconhecido como inconstitucional. pág. 28 123) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade interventiva? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República (ou pelo Procurador-Geral do Estado, conforme o caso) tem por efeito restabelecer a normalidade jurídica quanto aos atos praticados pelo órgão político público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) que estão descumprindo a Constituição. Declarada a inconstitucionalidade, será também decretada intervenção se não ocorrer imediata suspensão da lei ou ato reconhecido como inconstitucional. 124) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade por omissão tem por efeito produzir um comando, dirigido ao Poder Legislativo ou a órgão administrativo, para que elabore a lei ou o ato faltante no ordenamento jurídico (no caso de órgão administrativo, concede-se o prazo de trinta dias). 125) Qual a conseqüência do não-cumprimento da decisão judicial, por parte do Poder Legislativo ou do órgão administrativo? R.: Em tese, a nova omissão caracterizará grave infração à ordem jurídica. Na prática, por não ter sido prevista na Constituição o suprimento, por parte do Poder Judiciário, da norma faltante, a declaração judicial de
  • 23. inconstitucionalidade, no caso de omissão, não ocorrerá qualquer tipo de sanção ao Poder Legislativo ou ao órgão administrativo omissos. 126) Qual a natureza jurídica da decisão judicial sobre a constitucionalidade de determinado ato? R.: No caso de ação direta de inconstitucionalidade genérica, a decisão judicial terá natureza jurídica simultaneamente declaratória (porque o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade) e constitutiva-negativa (porque desfaz as relações jurídicas estabelecidas); no caso de ação de inconstitucionalidade interventiva, a natureza jurídica da decisão judicial é, também, declaratória, mas prepondera o efeito condenatório (o Poder Judiciário emite decreto de intervenção); e, no caso de inconstitucionalidade por omissão, além da natureza declaratória da decisão, tem ela, também, natureza mandamental (o Poder Judiciário emite uma ordem). pág. 29 127) O que é a ação declaratória de constitucionalidade? R.: A ação declaratória de constitucionalidade é inovação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17.03.1993, que a acrescentou ao texto do art. 102, I, a, da CF, e tem por objeto a rápida resolução de pendências judiciais, quando existe grande número de ações onde se argüi a inconstitucionalidade de determinada lei ou de ato normativo federal. 128) Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade? R.: A Emenda Constitucional n.º 3/93 legitimou como autores da ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, acrescentando o § 4.º ao art. 103. 129) Quem tem competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade? R.: Tem competência originária e exclusiva para o julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, a, modificado pela EC n.º 3/93. 130) Qual o efeito da decisão definitiva de mérito, proferida pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal? R.: Segundo o art. 102, § 2.º, da CF, introduzido ao texto constitucional pela EC n.º 3/93, a decisão definitiva de mérito terá eficácia erga omnes e produzirá efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 131) Poderá a ação declaratória de constitucionalidade ser utilizada de forma inconstitucional? R.: Sim. A doutrina aponta o efeito de paralisação de inúmeros feitos, em que são discutidas questões de interesse coletivo; se a decisão judicial for a de rejeitar a pretensão do autor, não haverá inconstitucionalidade, mas se a decisão judicial acolher a pretensão, o efeito será o de evitar que se discutam questões jurídicas, objeto de grande número de ações em curso, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. No último caso, a doutrina reconhece que, sem que se atenda a esses princípios constitucionais, poderá haver inconstitucionalidade. pág. 30
  • 24. 132) Qual a posição majoritária, no STF, acerca da finalidade da ação declaratória de constitucionalidade? R.: A posição majoritária no STF é a de considerar a ação declaratória de constitucionalidade como inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, visando a defesa da ordem jurídica, e não se destinando diretamente à tutela de Direitos Subjetivos. 133) Leis ou atos normativos estaduais ou municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade? R.: Não. A EC n.º 3 somente previu a possibilidade de ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal. 134) Qual a função do Advogado-Geral da União, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF? R.: O Advogado-Geral da União deverá ser previamente citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, devendo defender o ato ou o texto impugnado; no caso de ação declaratória de constitucionalidade, não atuará no processo, pois não estará exercendo defesa relativa a ataque à constitucionalidade de qualquer norma legal ou ato normativo. 135) Qual a função do Procurador-Geral da República, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF? R.: Segundo o que dispõe o art. 103, § 1.º, da CF, deverá o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. II.3. O ESTADO E SEUS TIPOS. O ESTADO BRASILEIRO 136) O que é Estado, na concepção clássica? R.: Entende-se por Estado, na concepção clássica, um ordenamento jurídico geral e centralizado de poderes. É a síntese dos poderes soberanos. pág. 31 137) Quais os elementos constitutivos do Estado, na concepção clássica? R.: O Estado é constituído pelos seguintes elementos: a) território, porção geográfica onde exerce sua soberania; b) população, conjunto de seres humanos convivendo em comunidade historicamente estabelecida e definida; e c) poder, que consiste na capacidade, legalmente conferida à autoridade pública, para que cumpra e faça cumprir as normas estatais. 138) Quais os fenômenos atuais, que desafiam a concepção clássica de Estado? R.: No mundo atual, a globalização e a transnacionalização econômicas, ambientais e dos Direitos Humanos, colocam em questão o Estado como centro de poder político; criam-se, por meio de empresas transnacionais e de Organizações Não-Governamentais - ONG's, mecanismos alternativos de auto-regulação e controle da sociedade, descentralizados e pouco ou nada dependentes do Estado. 139) O que é o paradigma do Estado Constitucional informal? R.: O paradigma do Estado Constitucional informal reflete uma nova e moderna interpretação política jurídica e da função e atuação do Estado e da sociedade. 140) Em que consiste essa nova e moderna interpretação jurídica e política da função e atuação do Estado e da sociedade? R.: A nova interpretação jurídica e política da sociedade e do Estado consiste em levar em consideração mecanismos alternativos de produção e aplicação das
  • 25. normas, tais como: a) desoficialização, que consiste na diminuição da importância das fontes do direito formal, em especial do Estado; b) descodificação, que é o atenuamento da idéia de que o direito deve, obrigatoriamente, vir expresso em um código formal; e c) desregulamentação (ou deslegalização), que consiste na substituição progressiva do direito formal estatal pela autonomia dos sujeitos e das comunidades. 141) Em que consiste a soberania do Estado? R.: A Soberania do Estado consiste em que não se sujeita a nenhum outro ordenamento jurídico que não seja o seu próprio. Significa que, por exemplo, uma ordem judicial prolatada em país estrangeiro não vincula qualquer outro Estado a seu cumprimento. Soberano é, assim, o Estado que pode editar seu direito, no mais alto grau, ou seja, editar sua Constituição. pág. 32 142) Não se sujeitam os Estados a nenhuma ordem jurídica que não as internas? R.: Os Estados não se sujeitam a normas jurídicas de outros Estados, seguindo a máxima "pars in parem non habet jurisdictionem". No entanto, devem submeter-se à chamada ordem internacional, estabelecida por meio de organizações internacionais (como a ONU, por exemplo) ou pelos tratados internacionais de que são signatários. 143) Em que consiste a descentralização das atividades do Estado? R.: O Estado, para poder atuar nas diversas áreas de sua competência, descentraliza administrativa e politicamente seu poder de governar. A descentralização serve para aumentar a eficácia governamental, e também para limitar o poder do Estado. 144) Quais as formas de Estado, segundo o critério do grau de descentralização da atividade governamental? R.: Segundo o critério do grau de descentralização da atividade governamental, o Estado pode ser unitário ou constitucionalmente descentralizado. 145) Quando se diz que o Estado é unitário? R.: Diz-se que o Estado é unitário quando a descentralização de seus poderes está submetida ao controle de um Poder Central, que pode ampliar ou reduzir o grau de descentralização, podendo até mesmo suprimi-lo; é unitário o Estado que tem um só impulso governamental, do centro para a periferia, como a França. 146) O Estado pode ser considerado como unitário e descentralizado? R.: Sim. Exemplo dessa forma de Estado é o sistema existente no Brasil, entre 1822 e 1889, que tinha características de Estado unitário (havia um Poder Central, o Imperador) e descentralizado (a descentralização era política). pág. 33 147) Quando se diz que um Estado é constitucionalmente descentralizado? R.: Diz-se que um Estado é constitucionalmente descentralizado quando a descentralização política consta expressamente da Constituição desse Estado, não estando o grau de descentralização sujeito à atuação de um Poder Central. 148) Em que consiste o Estado Federal? R.: Estado Federal é o constituído por coletividades públicas (Estados federados), dotadas de autonomia político-constitucional, sendo representados por um órgão cameral (Senado), que assegura sua participação junto ao Poder
  • 26. Central. A estrutura federativa é constitucionalmente garantida, como norma absolutamente estável (cláusula pétrea). 149) O Brasil é um Estado Federal? R.: Sim. Desde o Decreto n.º 1, de 15.11.1889, data da Proclamação da República, passou o Brasil a ser uma Federação, com a transformação das Províncias em Estados, que gozavam de autonomia; a CF de 1891 adotou o modelo de federalismo dualista. As Constituições posteriores deram ênfase ao papel da União, pela adoção do modelo federalista cooperativo, que foi levado a seu ápice pela CF de 1967, que adotou o chamado federalismo de integração. A CF de 1988, art. 1.º, dispõe que o Brasil é uma República Federativa. 150) Qual o modelo de federalismo adotado pela atual Constituição? R.: A CF de 1988 substituiu o federalismo de integração da Carta anterior, restabelecendo o federalismo cooperativo, mediante um sistema de repartição de competências, que visa ao restabelecimento do equilíbrio das relações políticas entre o Poder Central e os Estados federados. Essa mudança de modelo permite afirmar que a CF atual conferiu feição mais nitidamente federalista ao Brasil. 151) Qual a forma do governo brasileiro? R.: O governo brasileiro tem a forma de República, conforme dispõe o art. 1.º da CF ("A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito..."). 152) De que forma é descentralizado o poder, no Estado brasileiro? R.: O poder é partilhado (descentralizado) entre a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, por meio da atribuição de competências, exclusivas, complementares, suplementares ou concorrentes. Assim, por exemplo, a arrecadação de tributos e a repartição de rendas são atividades delegadas a todas essas pessoas políticas de Direito Público, que exercem poder dentro dos limites de suas respectivas competências. pág. 34 153) Em que difere, historicamente, a formação dos Estados Unidos da América da do Brasil, como Estados Federais? R.: Nos EUA, o Estado Federal foi formado por 13 Estados que já anteriormente existiam, processo denominado federalismo por agregação; no Brasil, o Estado era unitário, tendo sido desmembrado (descentralização política) em Estados-Membros, que não existiam anteriormente, num processo denominado federalismo por segregação. 154) Qual a distinção entre Estado Federal e União Federal? R.: O Estado Federal é uma unidade nas relações políticas e jurídicas internacionais, ou seja, é dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional, detentor exclusivo da soberania nacional, que é o poder de autodeterminação; a União Federal é pessoa jurídica de Direito Público interno, formada pela reunião dos Estados-Membros. 155) Em que sentido goza o Estado-Membro de autonomia, no Estado Federal? R.: A autonomia significa que o Estado exercita poder político dentro dos limites de competência fixados pela Constituição. Exemplos de suas atividades são: instituição de tributos, criação de órgãos administrativos estaduais, e descentralização de seus próprios poderes, para os Municípios situados dentro de seu território.
  • 27. 156) Quais os princípios que regem as relações internacionais do Estado brasileiro? R.: Segundo a CF, art. 4.º, o Estado brasileiro rege-se, nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: a) independência nacional; b) prevalência dos direitos humanos; c) autodeterminação dos povos; c) não- intervenção; d) igualdade entre os Estados; e) defesa da paz; f) solução pacífica dos conflitos; g) repúdio ao terrorismo e ao racismo; h) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e i) concessão de asilo político. pág. 35 157) Qual a fundamental diferença entre o modelo de Estado Federal adotado no Brasil e os modelos de outros Estados Federais? R.: A principal diferença reside na existência de três ordens de competência (União, Estados-Membros e Municípios), enquanto que os Estados Federais normalmente adotam somente duas ordens (União e Estados-Membros). 158) Em que consiste a intervenção federal? R.: A intervenção federal é ato de natureza política, excepcional, praticado pela União Federal, que consiste em assumir, temporariamente, as competências do Estado-Membro ou do Distrito Federal. 159) A União tem poderes para intervir nos Estados-Membros e no Distrito Federal? R.: Sim, porém somente em casos extremamente graves de ameaça à desagregação do Estado-Membro ou do Distrito Federal e, ainda assim, de forma temporária. A CF de 1988 previu nos arts. 34 e 36, a intervenção da União nos Estados-Membros e no Distrito Federal. 160) A União tem poderes para intervir nos Municípios? R.: Não. A CF não prevê intervenção da União nos Municípios, nos quais a intervenção somente pode ocorrer por parte dos Estados-Membros. 161) De que modo se processa a intervenção da União nos Estados-Membros? R.: O Presidente da República submeterá o decreto de intervenção ao Congresso Nacional, extraordinariamente convocado para tal, para que em 24 horas o aprecie, aprovando-o ou rejeitando-o. Em outros casos, a decisão sobre a intervenção será de competência do STF, do STJ ou do TSE. 162) Qual a natureza jurídica do decreto da intervenção? R.: O decreto de intervenção tem natureza jurídica de ato administrativo complexo. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho trata-se de "competência vinculada", pois pode originar-se de decisão ou requisição judicial, de requisição do Procurador-Geral da República, de requisição do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ao Presidente da República, que simplesmente formalizará o decreto. Pode constituir-se, ainda, em ato administrativo discricionário, quando, a juízo do Presidente, ocorrer ameaça à integridade nacional, intervenção estrangeira ou de Estado em outro, perturbação grave à ordem, coação ao Legislativo ou ao Executivo estaduais e reorganização financeira do Estado- Membro. pág. 36 163) Em que casos pode ocorrer intervenção dos Estados-Membros em Município situado em seu território? R.: Conforme dispõe o art. 35 da CF, pode o Estado-Membro intervir em município situado em seu território nos seguintes casos: a) falta de pagamento, por dois
  • 28. anos consecutivos, da dívida fundada; b) falta de prestação de contas devidas, na forma da lei; c) não tiver sido aplicado o percentual mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, atualmente fixado em 25%; e d) se o TJ do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. II.4. AS DESCENTRALIZAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO 164) Em que consiste a autonomia dos Estados-Membros, no Brasil? R.: Os Estados-Membros dispõem de autonomia, isto é, do direito à auto- organização, conforme as limitações impostas por sua própria Constituição Estadual, que não pode, evidentemente, afrontar a Constituição Federal, devendo adaptá-la às peculiaridades locais. 165) O que são Territórios? R.: Considerados embriões de Estado, no plano político, são os Territórios, no plano jurídico, divisões administrativas da União, cuja tendência é ganhar autonomia e transformar-se em Estado-Membro; o Governador é nomeado pelo Presidente da República, devendo ser previamente aprovado pelo Senado Federal; não elegem Senadores, somente Deputados Federais; todas as competências estaduais são exercidas pela União, dentre as quais a arrecadação de tributos. A CF de 1988 dispõe sobre os Territórios no art. 33, mas, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - arts. 12 a 15, extingue essa espécie de pessoa jurídica pública política, da organização política do país. pág. 37 166) Qual a situação dos antigos Territórios Federais brasileiros, após o advento da CF de 1988? R.: Até 1988, o Brasil tinha Territórios Federais, que foram transformados, pela nova Constituição, em Estados-Membros da federação, exceto Fernando de Noronha, que foi incorporado ao Estado de Pernambuco. 167) Qual a situação do Distrito Federal no quadro político-constitucional, após a CF de 1988? R.: A atual situação político-constitucional do Distrito Federal é semelhante à dos Estados-Membros, reconhecido como entidade federativa (art. 1.º) gozando de autonomia para auto-organização administrativa, conforme dispõe o art. 32 da CF; ao Distrito Federal, pessoa jurídica pública política, atribuiu a CF competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32 parágrafo único), e competência legislativa concorrente com a da União, nos termos do art. 24; o DF pode instituir os impostos previstos no art. 155 e perceber receitas, de acordo com o art. 157, 159, I e II, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, e art. 160. 168) Qual a situação do Município no quadro político-constitucional, após a CF de 1988? R.: A CF de 1988 confere ao Município o status de entidade federativa (art. 1.º), regido por Lei Orgânica Municipal (nos termos do art. 29), dotado das competências previstas no art. 30, podendo instituir os impostos previstos no art. 156 e receber as rendas de acordo com o art. 158, 159, II, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, e art. 160. 169) O que são Regiões Metropolitanas? R.: Regiões Metropolitanas são entidades administrativas, instituídas pelos Estados-Membros (no regime anterior, a competência era da União), por Lei Complementar (art. 25, § 3.º), consistindo em agrupamentos de municípios
  • 29. limítrofes, todos pertencentes ao mesmo Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (tipicamente nas áreas de saneamento, transportes públicos, abastecimento de água, etc., atividades que devem ser equacionadas de forma conjunta), visando seu desenvolvimento sócio-econômico. pág. 38 170) O que são Regiões de Desenvolvimento? R.: Regiões de Desenvolvimento são entidades federais destinadas a promover o desenvolvimento de determinadas áreas, dentro de um mesmo complexo geoeconômico e social do Brasil, e que recebem expressiva dotação orçamentária, e incentivos regionais, tais como igualdade de tarifas, fretes e seguros de responsabilidade do Poder Público, juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas, além de prioridade nos investimentos de infra-estrutura em áreas sujeitas a secas periódicas. A Região de Desenvolvimento mais conhecida é a SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, criada pela Lei n.º 3.692/59. CAPÍTULO III - SISTEMAS E REGIMES POLÍTICOS - FORMAS DE GOVERNO: DEMOCRACIA III.1. REGIMES, FORMAS E SISTEMAS POLÍTICOS 171) Qual o conceito de "regime político"? R.: Regime político, em um conceito estrutural, é o complexo de princípios e instituições políticas, que caracterizam determinada concepção de Estado e de sociedade, orientando seu ordenamento jurídico, mediante a produção de normas que o institucionalizam e que regulamentam o exercício do poder pelo Estado, as relações jurídicas entre o Estado e seus cidadãos e entre o Estado e os Estados estrangeiros. 172) Quais as espécies de regimes políticos, conforme a doutrina? R.: A doutrina distingue, basicamente, três espécies de regimes políticos: o democrático, o autoritário e o totalitário. 173) Quais as principais características do regime político democrático? R.: Embora não exista consenso definitivo sobre o conceito de "democracia", é possível assinalar as principais características do regime político democrático, que são: a) livre participação dos governados nas decisões fundamentais dos governantes, que agem como verdadeiros mandatários; b) eleições livres e periódicas; e c) garantias legais de efetiva proteção aos direitos dos cidadãos, tais como liberdade de associação, de informação e de deslocamento. 174) Quais as principais características do regime político autoritário? R.: No regime político autoritário, determinado grupo governante exerce o poder dentro de um regime de legalidade preexistente, por eles estabelecido e imposto à sociedade, com pouca ou nenhuma participação popular nas decisões. pág. 40 175) Quais as características do regime político totalitário? R.: No regime político totalitário, existe uma corrente ideológica única, imposta por partido de massa, também único, de forma que o poder político é exercido de forma concentrada e centralizada, por um grupo dominante, que se perpetua no governo, somente podendo ser dele afastado por meio de processos de
  • 30. ruptura, freqüentemente com emprego de violência, como guerra civil, guerrilha, ou revolução. 176) De que espécies pode ser o sistema de governo? R.: O sistema de governo poder ter forma de monarquia ou de república. 177) Quais as espécies de monarquia existentes? R.: A monarquia, que tende a ser vitalícia, pode ser hereditária ou eletiva, conforme o poder seja exercido por um rei, respectivamente, segundo uma linha de sucessão genealógica, ou segundo um processo de escrutínio (votação); pode, ainda, ser classificada em democrática (quando o Parlamento tem efetiva função legislativa e independente) e aristocrática (há uma burocracia estatal, constituída geralmente por membros da nobreza, que exercem grande influência sobre o rei). Modernamente, nos países desenvolvidos, onde ainda existe esse sistema de governo, fala-se em monarquia democrática constitucional, onde a função e a atuação do rei são legalmente limitadas. III.2. A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS. PARTIDOS POLÍTICOS. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 178) Como costuma a doutrina distinguir os diversos tipos de democracia? R.: A doutrina costuma dividir os diversos tipos de democracia em direta, indireta e semidireta. 179) Quais as principais características da democracia direta? R.: A democracia direta é uma forma ideal de exercício de poder, pela qual todos os cidadãos participam ativamente de todos os processos decisórios da sociedade. É prática atualmente quase inexistente, nos dias de hoje, a não ser em certos pequenos cantões da Suíça, pelas seguintes dificuldades: a) seria impossível que milhões de pessoas participassem direta e pessoalmente de inúmeras decisões, exigidas pela sociedade moderna; e b) a crescente complexidade técnica dos assuntos discutidos dificulta a ampla compreensão dos temas discutidos. pág. 41 180) Quais as principais características da democracia indireta? R.: A democracia indireta (ou representativa, no modelo clássico implantado pelas revoluções liberais, a partir do século XVIII) é aquela em que o governo é exercido por representantes do povo, livre, periódica e legalmente eleitos pelos governados, por meio do sufrágio universal, devendo tomar decisões em nome de toda a sociedade. 181) De que espécies pode ser a democracia representativa? R.: A democracia representativa pode ser pura (ou tradicional) ou pelos partidos (ou partidária). 182) Em que consiste a democracia tradicional? R.: Na democracia tradicional, os governantes constituem uma classe aristocrática, eleita por intermédio do chamado sufrágio censitário, em que a maior parte dos cidadãos não tem direito a voto, podendo eleger e ser eleitos somente os do sexo masculino e, dentre eles, os mais ricos. 183) Em que consiste a democracia partidária? R.: Na democracia partidária, os candidatos a governantes devem filiar-se a partidos políticos, que elaboram programas de governo, com os quais se identificam e se propõem a executar, depois de eleitos. 184) O que é partido político?
  • 31. R.: Partido político é a associação de pessoas físicas, formada e organizada em torno de princípios ideológicos e de um programa de ação, neles inspirados, que busca a defesa de determinados interesses mediante a conquista legal do poder, e que atua como canal de representação política dos eleitores. 185) Quais as teorias que explicam a natureza jurídica da representação política? R.: A natureza jurídica da representação política é explicada por três teorias: a) do mandato representativo, que considera que entre o eleitor e o eleito existe um contrato, similar ao contrato de mandato, do Direito Privado; b) da investidura, que explica a representação política como a outorga de poder ao eleito para manifestar-se pela totalidade de seus eleitores, deles não recebendo comandos imperativos; e c) do mandato partidário, que interpreta a relação entre eleitor e eleito como fenômeno inserido no modelo da democracia praticada com o concurso dos partidos políticos. pág. 42 186) Qual a natureza jurídica dos partidos políticos? R.: De acordo com a CF de 1988, art. 17, § 2.º os partidos políticos adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil, o que significa que sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de Direito Privado. 187) A que espécies de controle estão sujeitos os partidos políticos? R.: Os partidos políticos sujeitam-se às seguintes espécies de controles: a) externo, ou seja, uma regulamentação que fixa regras de conduta e respeito a leis penais e de polícia, bem como sobre a obtenção de recursos financeiros; b) ideológico-programático, que visa a impedir atividades revolucionárias ou subversivas; e c) interno, que garante caráter democrático à organização interna do partido. 188) Quais as regras restritivas à liberdade e ao funcionamento dos partidos, na atual Constituição Federal? R.: Os partidos políticos deverão ter caráter nacional (isto é, não poderão ter caráter estadual ou municipal), são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de ser a estes subordinados, devendo prestar contas à Justiça Eleitoral e desenvolver atuação parlamentar de acordo com a lei (art. 17, incisos I, II, III e IV); ao adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, devem, obrigatoriamente, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral - TSE (art. 17, § 2.º); são, também, proibidos de utilizar organizações paramilitares (art. 17, § 4.º). 189) Quais as garantias dadas pela CF aos partidos políticos? R.: A atual CF permite a livre criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardada a soberania, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput); além disso, aos partidos políticos é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (art. 17, § 1.º); têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (art. 17, § 2.º), que é, atualmente, a Lei n.º 4.740/65. pág. 43 190) Quais os sistemas partidários existentes? R: Existem hoje os seguintes sistemas partidários: a) unipartidário, em que um só partido domina o cenário político do país, sistema característico de governos
  • 32. ditatoriais; b) bipartidarismo, em que dois partidos disputam as eleições e elegem representantes; podem existir outros partidos, mas de expressão muito inferior, que não chegam a influir no sistema partidário; e c) pluripartidarismo (ou multipartidarismo), em que três ou mais partidos integram o sistema partidário. 191) Qual o sistema partidário brasileiro, nas últimas décadas? R.: Em 1946, o sistema era pluripartidário, com três partidos de grande expressão (UDN, PSD e PTB) e alguns de importância regional; em 1965, o sistema passou a ser bipartidário, por força do Ato Institucional n.º 2, com a criação de dois partidos, a ARENA e o MDB; a partir de 1979, o sistema voltou a ser pluripartidário, existindo quatro grandes partidos (PMDB, PFL, PT, PSDB), quatro partidos médios (PP, PDT, PSP e PTB), três partidos pequenos (PSB, PL e PC do B) e uma dezena de partidos menores. 192) Que críticas são dirigidas à democracia partidária? R.: Embora hoje disseminada e aceita a democracia partidária, como canal legítimo de exercício da vontade popular, são dirigidas, basicamente as seguintes críticas a esse modelo, pelo risco que oferece à democracia: a) a disputa por verbas, necessárias para custear campanhas eleitorais cada vez mais caras e sofisticadas, permite que grupos de pressão exerçam influência sobre os partidos, deles exigindo como contrapartida, a defesa de interesses particulares; b) como corolário, costuma ocorrer manipulação dos meios de comunicação de massa, de modo a influenciar o eleitorado, criando uma "opinião pública" favorável a determinadas teses, além da personalização do poder; c) os partidos políticos, na busca por votos, tendem a desenvolver programas genéricos, que não conflitam com a opinião do eleitorado, num primeiro momento, mas cuja execução demanda decisões específicas; e d) os partidos costumam ter nítido caráter oligárquico, sendo dominados por reduzido grupo de pessoas. pág. 44 193) Em que consiste a democracia semidireta? R.: A democracia semidireta (que costuma ser incluída, por alguns doutrinadores, no modelo de democracia indireta) consiste em um sistema basicamente representativo, sendo, porém, adotados mecanismos que permitem a participação popular imediata na tomada de determinadas decisões, tais como o referendo e a iniciativa legislativa popular. 194) Quais os mecanismos de democracia semidireta previstos na CF de 1988? R.: A CF de 1988 previu, no art. 14, I, II e III, os seguintes mecanismos de democracia semidireta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. 195) O que é plebiscito? R.: Plebiscito é a manifestação da vontade do povo, de caráter excepcional, sobre decisões referentes a modificações territoriais (agregações ou desagregações), alterações da forma de governo, instauração de nova forma de governo, e mudanças na estrutura do Estado. 196) Quais os efeitos da realização do plebiscito? R.: O plebiscito pode ser realizado antes ou depois do evento sobre o qual o povo deverá se pronunciar; se realizado antes, constituirá o plebiscito condição suspensiva do evento; se realizado depois, o resultado favorável terá caráter de confirmação ou consagração do evento, ao passo que o resultado desfavorável consistirá em condição resolutiva do ato. 197) A CF de 1988 já havia preordenado a realização de plebiscito?
  • 33. R.: Sim. Além da previsão do instituto, nos arts. 14, I, e 18, §§ 3.º e 4.º, a ADCT, art. 2.º, fixou data para a realização de plebiscito em 07.07.1993, antecipada para 21.04.1993 por força da EC n.º 2, de 25.08.1992, ocasião em que o povo foi chamado a se manifestar sobre a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no país a partir de 01.01.1995. pág. 45 198) O que é referendo? R.: Referendo (referendum) é uma manifestação da vontade do povo, destinada à aprovação ou desaprovação de um ato normativo, seja ele a própria Carta Constitucional, uma lei ordinária ou um ato jurídico. 199) De que espécies pode ser o referendo? R.: O referendo pode ser obrigatório ou facultativo, conforme a Constituíção disponha que o ato normativo seja submetido à manifestação do povo, ou se delegar à comunidade ou a um órgão o poder de realizá-lo ou não; pode ser ante legem ou post legem, conforme se realize antes ou depois do ato normativo; pode, finalmente, ser constituinte (quando se tratar de Emenda Constitucional) ou legislativo (quando se tratar de lei ordinária). 200) Quais os efeitos da realização do referendo? R.: Se aprovado o ato normativo, passará a ter existência (se ainda não existia), ou continuar a vigorar (se já tivesse sido aprovado pelos mecanismos institucionais), no ordenamento jurídico, o que demonstra o efeito constitutivo da decisão popular; se rejeitado, o ato não se incorporará ao ordenamento jurídico, ou, se já estiver em vigor, será ab-rogado, evidenciando o efeito desconstitutivo (ou constitutivo-negativo) do referendo. 201) A CF de 1988 já havia preordenado uma data para a realização de referendo? R.: Não. Embora previsto no art. 14, II, da CF, e o art. 49, XV, atribua competência ao Congresso Nacional para autorizá-lo, não está prevista, no texto constitucional, qualquer data para a realização de referendo, nem o procedimento para instaurar o processo, que deverá ser feito por lei ordinária. 202) O que é iniciativa popular? R.: Iniciativa popular é a manifestação direta do povo destinada a apreciar revisão total ou parcial da Constituição, ou a propor novo texto, mediante a apresentação de projeto de lei ou de documento contendo a reivindicação. 203) De que espécies pode ser a iniciativa popular? R.: A iniciativa popular pode ser formulada (quando apresentada em forma de lei, pronta para ser apreciada pelo órgão legislativo competente) e não formulada (quando apresentada de modo não articulado, consistindo em documento descrevendo o objeto da manifestação, e a reivindicação dos proponentes, cabendo ao órgão legislativo a redação do texto, em forma de lei, para apreciação). pág. 46 204) Como dispõe a CF sobre a iniciativa popular? R.: O art.14, III, da CF prevê a existência do mecanismo da iniciativa popular, dispondo, no art. 61, § 2.º, que poderá ser apresentada à Câmara dos Deputados, desde que subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuídos por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% de eleitores de cada um deles. III.3. VALORES E FATORES CONDICIONANTES DA DEMOCRACIA
  • 34. 205) Em que consiste a democracia? R.: Democracia é o processo de convivência social em que ocorre a afirmação da cidadania de um povo, sendo-lbe garantidos os direitos fundamentais, mediante o exercício direto ou indireto do poder que dele emana, e que visa seu benefício. O conceito clássico de Lincoln traduz, de forma concisa, essa definição: "é o governo do povo, pelo povo e para o povo". 206) Quais os valores básicos da democracia? R.: Os valores básicos, ou fundamentos, da democracia são a liberdade e a igualdade. 207) Quais os princípios básicos da democracia? R.: Os princípios básicos da democracia são os seguintes: a) da soberania popular, que consiste em ter o povo como fonte única de poder; e b) da participação do povo no poder, que pode ser de forma direta ou indireta (representação). 208) Qual o modelo de democracia objetivado pelos constituintes, ao elaborarem a CF de 1988? R.: O modelo consagrado pela CF de 1988 é o de democracia representativa, em que os principais representantes são os partidos políticos, sendo também incorporados mecanismos de participação direta do cidadão e princípios de justiça social; nesse sentido, o modelo almejado é o de uma democracia social, participativa, pluralista, do tipo capitalista. pág. 47 209) Em que consiste a sociedade pluralista? R.: Sociedade pluralista é aquela em que convivem, em liberdade, pessoas que têm interesses contrários, sendo seus conflitos resolvidos dentro de um ordenamento jurídico aceito pela maioria, que reflete a noção de justiça de um povo, e garante os direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade. 210) Em que consiste a poliarquia? R.: Poliarquia é a sociedade pluralista, em que o poder é exercido de forma repartida por inúmeros grupos, de forma que o sistema político somente funciona como resultado de contínua negociação política entre esses grupos. 211) Em que consiste a chamada concepção liberal da sociedade? R.: A concepção liberal da sociedade surge com a Revolução Francesa e a Independência Americana, sendo reflexo do Iluminismo, inspirando as Constituições da época, e as que se seguiram, e que privilegiavam a liberdade individual, reputando-a mais importante do que a igualdade, embora este valor também delas constasse. 212) Em que consiste a chamada concepção marxista da sociedade? R.: O filósofo e economista alemão Karl Marx (1818-1883), autor da obra O Capital (1867), inspirou a criação de sociedades em que a igualdade, como valor, superava, de forma desproporcional, os valores de liberdade e direitos individuais, não se reconhecendo ao indivíduo qualquer autonomia, sendo seus atos regulamentados pelo poder estatal. 213) Em que consiste a chamada concepção social da sociedade? R.: Temperando as posições radicais das concepções liberal e marxista da sociedade, surge a concepção social da sociedade, em que a autonomia individual é respeitada, garantida a liberdade do indivíduo mediante intervenção do Estado