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DESAPOSENTAÇÃO
Maíra Custódio Mota Guiotto
ORDEM SOCIAL
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, direitos sociais o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

Preâmbulo da Constituição Federal de 1988
ORDEM SOCIAL
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Constituição Federal de 1988
VALOR SOCIAL DO TRABALHO
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

Art. 1º,VI da CF: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 170, VIII da CF: A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno
emprego;
Art. 193 da CF: A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
SEGURIDADE SOCIAL

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




Intervenção estatal para assegurar o Bem-Estar Social
– art. 3º, CF;
Proteção social fundada na solidariedade humana;
Rede protetiva formada por Estado e Sociedade;
Ações positivas para sustento de pessoas carentes,
trabalhadores em geral e seus dependentes;
Manutenção de um padrão mínimo de vida;
SEGURIDADE SOCIAL

Art. 203, CF

ASSISTÊNCIA
SOCIAL

PREVIDÊNCIA
SOCIAL

RGPS – Art. 201,
CF;
RPPS – Art. 40,
CF;
RPP – Art. 202,
CF.

SAÚDE

Art. 196, CF
PREVIDÊNCIA SOCIAL

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
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





Garantia fundamental – verdadeiro direito social;
Seguro sui generis – seguro coletivo;
Caráter contributivo - equilíbrio financeiro;
Compulsório (filiação obrigatória);
Organização estatal;
Solidariedade: Repartição simples – pacto de gerações;
Proteção adequada aos riscos sociais – contingências;
Núcleo da seguridade social (assistência social e saúde
como proteção complementar, periférica);
ESTRUTURA SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
BRASILEIRO
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS (Art. 201, CF)

Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
(Art. 40, CF)

no setor
privado e funcionários
públicos celetistas;
- Regime de caráter
contributivo, filiação
obrigatória, sistema
nacional e público.
- Admite Previdência
Complementar.

- Funcionários públicos
estatutários – cargos
efetivos (Art. 149, §1º
da CF)
- Regime de caráter
contributivo, filiação
obrigatória, sistema
público e níveis federal,
estadual e municipal.
-Admite Previdência
Complementar.

Administrado pelo INSS

Administrados pela
União, Estados e
Municípios.

-Trabalhadores

Repartição simples

Previdência
Complementar(Art.
202, CF)

- Militares Federais
(Art.142, CF)
- Regime de caráter
contributivo, filiação
obrigatória, nível
federal.
- Benefício definido =
última remuneração

- Regime privado de
caráter complementar,
facultativo.
- Planos de Previdência
Aberto ou Fechados

Administrados pela União –
Governo Federal.

Fundos fechados
fiscalizados pela PREVIC
(MPS) e fundos abertos
pela SUSEP (MF)

Repartição simples e capitalização em alguns Estados
e Municípios

Capitalização
APOSENTADORIAS NO RGPS


É prestação por excelência da Previdência Social;



Direito subjetivo público do segurado demandar a Previdência
Social (quando completados os requisitos);



Função alimentar: substituição da remuneração (salário) pelo
benefício previdenciário;



Evento (risco social) pré-determinado;



Leis nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e 8.213/91 (Plano de
Benefícios).
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO
RGPS


Aposentadoria por tempo de contribuição (serviço);



Aposentadoria especial (tempo de contribuição

reduzido);


Aposentadoria por invalidez;



Aposentadoria por idade;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO












Art. 201, §7º, I da Constituição Federal;
Arts. 52 a 56 – Lei nº 8.213/91 (redação EC 20/98);
Carência: 180 contribuições mensais - filiação após 24/07/1991
(filiação anterior usar tabela)
Evento (Risco): Presunção de desgaste laboral do segurado;
Tempo de Contribuição: Homem - 35 anos Mulher - 30 anos;
Redução de 5 anos para o Professor (efetiva função de magistério);
Renda Mensal de 100% do Salário-de-benefício;
Período básico de cálculo: média dos 80% maiores salários-decontribuição;
Incide Fator Previdenciário.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL

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





Extinta com a EC 20/98;
Regra de transição – art. 9º §1º da EC 20/98 – somente pode
ser solicitada por segurado filiado antes de 16/12/1998 com
regras de transição;
Cumulatividade dos requisitos:
Idade: Homem – 53 anos e Mulher – 48
Tempo de contribuição: Homem – 30 anos e Mulher – 25
anos;
Pedágio de 40% do que faltava em 16/12/1998 para completar
25 ou 30 de contribuição;
Renda Mensal Inicial: 70% + 5% a cada grupo de 12
contribuições, até o limite de 100%
Após 29/11/1999 – Incidência do Fator Previdenciário;
APOSENTADORIA ESPECIAL

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

Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e Dec. 3.048/99 e 4.882/03;
Carência: 180 contribuições mensais – filiação após
24/07/1991;
Evento (risco social): Proteção à saúde e integridade física do
trabalhador em razão do desgaste em ritmo acelerado;
Segurado que tenha trabalhado durante 15, 20, 25 anos em
condições especiais prejudiciais à saúde, integridade física e
mental – exposição a agentes nocivos: químicos, físicos ou
biológicos, ou combinação destes agentes;
Exposição permanente, não ocasional nem intermitente;
Comprovação pelo segurado da exposição aos agentes
nocivos através de laudos PPP, LTCAT, DIRBEN 8030, DSS
8030, etc;
Renda Mensal Inicial: 100% do salário de benefício;
Não há incidência do Fator Previdenciário.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM
Tempo para
Converter

Mulher (30)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

Homem (35)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
PARA ESPECIAL
Tempo a
converter

Para 15

Para 20

Para 25

De 15
anos

-

1,33

1,67

De 20
anos

0,75

-

1,25

De 25
anos

0,60

0,80

-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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



Arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91;
Carência: 12 contribuições mensais (Exceção: incapacidade
resultante de acidente de qualquer natureza e rol de doenças
graves);
Evento (Risco): Incapacidade laboral;
Segurado incapaz permanentemente para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência;
Concessão dependerá de Perícia Médica a cargo da Previdência
Social; Manutenção enquanto durar a incapacidade;
Renda Mensal Inicial de 100% do Salário-de-benefício; Acréscimo de
25% para o segurado que precisar de assistência de terceiros.
Não há incidência do Fator Previdenciário.
APOSENTADORIA POR IDADE

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



Arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91;
Garantia da manutenção do segurado quando a idade
avançada impedir-lhe de continuar trabalhando.
Carência: 180 contribuições mensais – filiação após
24/07/1991;
Evento (risco social): idade avançada;
Idade: Homem – 65 anos e Mulher – 60 anos;
Redução de 5 anos para o trabalhador rural;
Renda Mensal Inicial: 70% + 1% a cada grupo de 12
contribuições, até o limite de 100%;
Incidência facultativa do Fator Previdenciário.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL








Período Básico de Cálculo (PBC) é o período
específico, do qual serão extraídos os salários que serão
considerados para apuração da renda mensal.
Salário-de-contribuição (SC) é o valor sobre o qual
são calculadas as contribuições previdenciárias vertidas
pelo segurado, base de cálculo das contribuições.
Salário-de-benefício (SB) é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal, obtido através da média de
uma determinada quantidade de salário de contribuição.
Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre o resultado da
aplicação de uma alíquota (que varia conforme o
benefício) sobre o montante do salário de benefício.
FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Antes da EC
20/98

• Média dos últimos 36 meses x coeficiente de
cálculo: 70% +6% a cada grupo de 12
contribuições.

Regra de
Transição

• Média das 80% maiores contribuições desde
07/94 x Fator Previdenciário x coeficiente de
cálculo: 70% + 5% a cada grupo de 12
contribuições que supere o pedágio.

Após EC 20/98
e Lei nº
9.876/99

• Média das 80% maiores contribuições desde
07/94 x Fator Previdenciário x Coeficiente de
100%.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA







Materializada pelo ato administrativo da Autarquia Previdenciária;
Ato administrativo emanado pelo Estado (Poder Público), função
típica e de modo vinculado, com finalidade de reconhecer situação
jurídica subjetiva do segurado;
Natureza declaratória – reconhece direito do segurado estabelecido
em Lei, mediante prova de preenchimento dos requisitos (previstos
em Lei - inadmitindo exercício do poder discricionário da
Administração Pública);
Provimento da aposentadoria é ato jurídico. O seu perfeito trâmite
dá status de ato jurídico perfeito, produzindo efeitos
(pagamento do benefício) resguardado, em razão da segurança
jurídica que emana do ato perfectibilizado no mundo jurídico.
FATORES DESENCADEADORES DA
DESAPOSENTAÇÃO







Segurado atinge requisitos legais para a concessão de
benefício previdenciário e solicita aposentadoria;
Baixo valor dos proventos percebidos – frustração da
expectativa;
Necessidade de continuidade ou retorno à atividade
laboral, sujeita a nova contribuição (1.600.000
brasileiros de volta ao mercado de trabalho);
Continuidade contributiva mas ausência de proteção
previdenciária
(salário-família
e
reabilitação
profissional).
FATORES DESENCADEADORES DA
DESAPOSENTAÇÃO

Fim do abono de permanência;
 Fim do Pecúlio;
 Ausência de planejamento da aposentadoria;
 Aumento da expectativa de vida;
 Aposentadoria proporcional;
 Fator Previdenciário.

CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO


“Reversão do ato que concedeu a aposentadoria, almejando
melhoria no status financeiro do aposentado” (IBRAHIM, F.
Zambitte);



“Desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para
fins de aproveitamento do tempo de filiação, em contagem
para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário.” (CASTRO, A. Pereira e LAZZARI, J. Batista)



“Renúncia ao benefício concedido para que o tempo de
contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser
liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício mais
vantajoso.” (LANDENTHIN, Adriane Bramante e
MASOTTI,Viviane).
POSSIBILIDADES DE
DESAPOSENTAÇÃO
De um regime para o mesmo regime (RGPS
para RGPS ou RPPS para RPPS) – novo
período contributivo do aposentado
trabalhador – renúncia para um novo benefício
– ato contínuo;
 De um regime para outro regime (RGPS para
RPPS ou de RPPS para RGPS) – ocorre com
mais frequência – aposentado passa em
concurso – expedição de CTC.

REVERSIBILIDADE DO ATO DE
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA









Ato administrativo de concessão;
Acolhimento de pretensão calcada em exercício de direito
adquirido do Segurado (preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria);
Ato jurídico perfeito x livre exercício do direito;
Possibilidade de RENÚNCIA em prol de situação mais
benéfica – direito do Segurado de OPÇÃO;
“Quem pode mais pode menos” – Possibilidade de nunca
requerer qualquer benefício = possibilidade de requerer
melhor benefício.
Concretização do ideal previdenciário através da verdadeira
substituição de renda do segurado (ato imperfeito no seu
objetivo);
REVERSIBILIDADE DO ATO DE
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA








A renúncia à aposentadoria não implica em renúncia ao
próprio tempo de serviço que serviu de base para a
concessão da mesma;
Efeito ex nunc;
Tempo de serviço é direito incorporado ao patrimônio do
trabalhador – direito patrimonial subjetivo e disponível;
Fruição dos direitos dentro dos limites legais;
Não contrariedade ao interesse público – proteção social;
"Garantias Constitucionais tem como destinatários os indivíduos
que delas possam usufruir seu proveito.” (IBRAHIM).
OBJETIVOS DA DESAPOSENTAÇÃO
Liberar tempo de contribuição utilizado para
aquisição de anterior aposentadoria a fim de
que se utilize novo benefício em outro regime
ou no mesmo regime previdenciário, porém
mais vantajoso;
 Melhoria na prestação pecuniária recebida pelo
aposentado;
 Melhor status financeiro ao aposentado.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
FAVORÁVEIS
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
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







Ordem social com base no primado do trabalho e
objetivo da justiça social;
Dignidade da pessoa humana;
Caráter Retributivo do Sistema Previdenciário.
Direito Patrimonial – Direito disponível;
Liberdade x Legalidade - Liberdade de escolher a melhor
proteção;
Ausência de expressa vedação legal;
Interpretação análoga da reversibilidade da aposentadoria
por invalidez e da reversão do art. 25 da Lei nº 8.112/90;
Efeito ex nunc x Repetição dos valores já recebidos por
ocasião da primeira aposentadoria;
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL








Princípio da Legalidade na Administração Pública x
Princípio da Liberdade do Administrado;
“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa em se não em virtude de lei”;
Ausência de vedação expressa em lei;
Vedação da alegação de ausência de previsão expressa
para negar prerrogativas inerentes à pessoa (Art. 181B do Dec. 3.048/99);
Dignidade da pessoa humana – Princípio que por si só
fundamenta a reversibilidade de benefício;
VIABILIDADE FINANCEIRA










Princípio da solidariedade - Sistema de repartição (não
capitalização);
Princípio da precedência da fonte de custeio (regra da
contrapartida) – Art. 195, §5º da CF/88 ;
Aposentadoria – prévio custeio;
Continuidade laboral – contribuição obrigatória;
Continuidade contributiva – Excedente atuarial
imprevisto;
Fator Previdenciário – fórmula ‘atuarial’;
Falso déficit da Previdência Social – DRU – 20% de toda
arrecadação das contribuições sociais para outros fins –
prorrogada até dez/2015;
VIABILIDADE FINANCEIRA





Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial – Art. 40 e
201 CF/88 – EC nº 20/98;
“a questão atuarial fosse, no Brasil, tomada com
seriedade que é apresentada pelos destratores da
desaposentação, curvar-me-ia à crítica e abandonaria a
tese, pelo menos, nos padrões atuais, sem a restituição
dos valores recebidos. Mas a realidade brasileira é outra,
não havendo, em qualquer quadrante da previdência
social brasileira, nos regimes públicos, o rigor atuarial
pretendido.” (IBRAHIM, F. Zambitte)
Princípio da isonomia;
CENÁRIO POLÍTICO-ECONÔMICO


Previdência com 16,73% do Orçamento em 2013 – R$362,4 bi
(Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-04-05/previdencia-fica-com1673-do-orcamento).



Senado Aprova R$ 49 bilhões para troca de aposentadoria; (Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/103258-senado-aprova-novo-beneficiopara-aposentados-que-ainda-trabalham.shtml)



CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria; (Fonte:
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/04/comissao-do-senado-aprovaprojeto-que-preve-chamada-desaposentacao.html)



Projeto de Lei nº 2.886/2008 – retorno do Pecúlio; (Fonte:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4D326
BF8BE74374CB31844423086185D.node1?codteor=543348&filename=Avulso+PL+2886/2008)
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS NA APOSENTADORIA

Caráter alimentar – substitutivo de salário;
 Princípio da irrepetibilidade dos alimentos;
 Desnecessidade de restituir valores em não
havendo irregularidades na concessão do
benefício – ato administrativo eficaz, válido e
exequível;
 Valores recebidos de boa-fé;

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DESFAVORÁVEIS







Art. 181-B do Decreto 3.048/99: As aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis.
Decreto extrapola os limites da Lei – poder regulamentar não
é poder legislativo.
Art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado.
Quando segurado renuncia a aposentadoria deixa de ser
“aposentado”.
POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS –
FAVORÁVEL, SEM DEVOLUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. É
possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a
aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (AGA
200901000657626, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA
09/09/2011, AGA 200901000670402, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA: 13/07/2010 e AGA 200901000568455, JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 DATA 01/06/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, firmou o
entendimento de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois,
enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (RESP 1113682/SC, REL. MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM
23/02/2010, DJE 26/04/2010 e AGRG NO RESP 1.107.638/PR, QUINTA TURMA, RELATORA MINISTRA LAURITA
VAZ, DJE DE 25/05/2009). 3. Assim, é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a
partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo
benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira
aposentadoria. (...) 8. Apelação parcialmente provida (TRF da 1ª Região, AC 0007808-46.2010.4.01.3814/MG,
2ªT., Rel.: Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, j. em 18/02/2013, e-DJF1 11/03/2013)
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS –
FAVORÁVEL COM DEVOLUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO
PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS.- Para
utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a
aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a
devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao
sistema previdenciário para, só então, ser concedido novo benefício com a
totalidade do tempo de contribuição. PRECENTE: AC 361709/PE; Primeira Turma;
Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto); Data Julgamento
12/03/2009.: AC 361709/PE- Considerando que o pedido exordial foi realizado no sentido
da desnecessidade da devolução das quantias recebidas, a título da aposentadoria já
recebida, não há como ser acolhida a pretensão inicial de revisão de sua aposentadoria com
o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior.- Apelação improvida. (TRF 5ª
Região. 478002 PE 0003658-70.2009.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo
Gadelha, Data de Julgamento: 01/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/10/2009 - Página: 393 - Ano: 2009)
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DESFAVORÁVEL
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter
patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em
sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. 2. Renunciar ao
benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento
do coeficiente de cálculo. 3. A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico
perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade. 4. Artigo 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer
prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação, quando empregado. 5. A previdência social está organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. 6. O retorno à atividade não afasta o pagamento
de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade. 7. O recolhimento
posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação. 8.
Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na
devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária. 9. Beneficiária
da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba
honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Apelação do INSS e
remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, APELREEX 0013346-65.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
POSICIONAMENTO DO STJ
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à
aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores
recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à
necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp
1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR,
1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp
103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por
que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial
do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe
14/05/2013)
POSICIONAMENTO DO STF


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI
8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA
RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional
alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria,
com a utilização do tempo se serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção
de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 )
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À NOVA
APOSENTADORIA








Inexiste de direito adquirido ao regime
previdenciário anterior;
Princípio da aplicação da norma mais benéfica ao
segurado – princípio da proteção ao
hipossuficiente;
Reformas previdenciárias desfavoráveis ao
segurado;
Lógica do tempus regit actum – norma regente é a
vigente na época da concessão da aposentadoria;
Submissão a novo (atual) regime – melhor ou
pior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES








Estude bem o caso do seu cliente – é preciso
demonstrar a vantagem econômica com a
desaposentação;
Deverá haver contribuições após a aposentadoria;
O segurado estará sujeito às regras atuais de
aposentadoria – tempus regit actum;
Verificar se a aposentadoria complementar não esta
vinculada à aposentadoria do RGPS – Ex: PREVI;
Pedido alternativo – devolução de valores limitados
em até 30% - art. 154, §3º do Decreto 3.048/99;
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Processo Administrativo ou Carta de Concessão:
1. Identificar a DIB;
2. Identificar quais salários de contribuição foram
utilizados para o cálculo;
3. Identificar qual a sistemática de cálculo para apuração
da RMI;
4. Identificar
qual o tempo considerado para
aposentadoria;
 CNIS atualizado (com as contribuições posteriores);
 Novo cálculo;

CONCLUSÕES










Legitimidade perante a CF;
Ausência de vedação legal expressa à opção do segurado em
renunciar a aposentadoria visando uma nova e mais benéfica;
Hermenêutica impõe entendimento mais favorável ao segurado,
respeitando limites legais;
Ausência de previsão legal não pode ser óbice à concessão da
desaposentação;
Ampliação da inclusão previdenciária – estímulo à contribuição;
Garantias constitucionais devem ser interpretadas para ampliar,
nunca para reduzir direitos e liberdades;
Ausência de prejuízo ao equilíbrio financeiro;
Busca incessante pelo bem-estar do segurado – efetivação da
proteção social;
Benefício mais vantajoso – verdadeiro conceito da desaposentação.
OBRIGADA!
Maíra Custódio Mota Guiotto
OAB/RS 72.943

mota.maira@gmail.com
0xx51. 3286.6586 e 9705.6161

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Desaposentação e ordem social

  • 2. ORDEM SOCIAL "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, direitos sociais o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil". Preâmbulo da Constituição Federal de 1988
  • 3. ORDEM SOCIAL Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Constituição Federal de 1988
  • 4. VALOR SOCIAL DO TRABALHO     Art. 1º,VI da CF: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 170, VIII da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego; Art. 193 da CF: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
  • 5. SEGURIDADE SOCIAL      Intervenção estatal para assegurar o Bem-Estar Social – art. 3º, CF; Proteção social fundada na solidariedade humana; Rede protetiva formada por Estado e Sociedade; Ações positivas para sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes; Manutenção de um padrão mínimo de vida;
  • 6. SEGURIDADE SOCIAL Art. 203, CF ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS – Art. 201, CF; RPPS – Art. 40, CF; RPP – Art. 202, CF. SAÚDE Art. 196, CF
  • 7. PREVIDÊNCIA SOCIAL         Garantia fundamental – verdadeiro direito social; Seguro sui generis – seguro coletivo; Caráter contributivo - equilíbrio financeiro; Compulsório (filiação obrigatória); Organização estatal; Solidariedade: Repartição simples – pacto de gerações; Proteção adequada aos riscos sociais – contingências; Núcleo da seguridade social (assistência social e saúde como proteção complementar, periférica);
  • 8. ESTRUTURA SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Art. 201, CF) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (Art. 40, CF) no setor privado e funcionários públicos celetistas; - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema nacional e público. - Admite Previdência Complementar. - Funcionários públicos estatutários – cargos efetivos (Art. 149, §1º da CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema público e níveis federal, estadual e municipal. -Admite Previdência Complementar. Administrado pelo INSS Administrados pela União, Estados e Municípios. -Trabalhadores Repartição simples Previdência Complementar(Art. 202, CF) - Militares Federais (Art.142, CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, nível federal. - Benefício definido = última remuneração - Regime privado de caráter complementar, facultativo. - Planos de Previdência Aberto ou Fechados Administrados pela União – Governo Federal. Fundos fechados fiscalizados pela PREVIC (MPS) e fundos abertos pela SUSEP (MF) Repartição simples e capitalização em alguns Estados e Municípios Capitalização
  • 9. APOSENTADORIAS NO RGPS  É prestação por excelência da Previdência Social;  Direito subjetivo público do segurado demandar a Previdência Social (quando completados os requisitos);  Função alimentar: substituição da remuneração (salário) pelo benefício previdenciário;  Evento (risco social) pré-determinado;  Leis nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e 8.213/91 (Plano de Benefícios).
  • 10. ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO RGPS  Aposentadoria por tempo de contribuição (serviço);  Aposentadoria especial (tempo de contribuição reduzido);  Aposentadoria por invalidez;  Aposentadoria por idade;
  • 11. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO          Art. 201, §7º, I da Constituição Federal; Arts. 52 a 56 – Lei nº 8.213/91 (redação EC 20/98); Carência: 180 contribuições mensais - filiação após 24/07/1991 (filiação anterior usar tabela) Evento (Risco): Presunção de desgaste laboral do segurado; Tempo de Contribuição: Homem - 35 anos Mulher - 30 anos; Redução de 5 anos para o Professor (efetiva função de magistério); Renda Mensal de 100% do Salário-de-benefício; Período básico de cálculo: média dos 80% maiores salários-decontribuição; Incide Fator Previdenciário.
  • 12. APOSENTADORIA PROPORCIONAL         Extinta com a EC 20/98; Regra de transição – art. 9º §1º da EC 20/98 – somente pode ser solicitada por segurado filiado antes de 16/12/1998 com regras de transição; Cumulatividade dos requisitos: Idade: Homem – 53 anos e Mulher – 48 Tempo de contribuição: Homem – 30 anos e Mulher – 25 anos; Pedágio de 40% do que faltava em 16/12/1998 para completar 25 ou 30 de contribuição; Renda Mensal Inicial: 70% + 5% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% Após 29/11/1999 – Incidência do Fator Previdenciário;
  • 13. APOSENTADORIA ESPECIAL         Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e Dec. 3.048/99 e 4.882/03; Carência: 180 contribuições mensais – filiação após 24/07/1991; Evento (risco social): Proteção à saúde e integridade física do trabalhador em razão do desgaste em ritmo acelerado; Segurado que tenha trabalhado durante 15, 20, 25 anos em condições especiais prejudiciais à saúde, integridade física e mental – exposição a agentes nocivos: químicos, físicos ou biológicos, ou combinação destes agentes; Exposição permanente, não ocasional nem intermitente; Comprovação pelo segurado da exposição aos agentes nocivos através de laudos PPP, LTCAT, DIRBEN 8030, DSS 8030, etc; Renda Mensal Inicial: 100% do salário de benefício; Não há incidência do Fator Previdenciário.
  • 14. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM Tempo para Converter Mulher (30) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Homem (35)
  • 15. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL Tempo a converter Para 15 Para 20 Para 25 De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 -
  • 16. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ        Arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; Carência: 12 contribuições mensais (Exceção: incapacidade resultante de acidente de qualquer natureza e rol de doenças graves); Evento (Risco): Incapacidade laboral; Segurado incapaz permanentemente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência; Concessão dependerá de Perícia Médica a cargo da Previdência Social; Manutenção enquanto durar a incapacidade; Renda Mensal Inicial de 100% do Salário-de-benefício; Acréscimo de 25% para o segurado que precisar de assistência de terceiros. Não há incidência do Fator Previdenciário.
  • 17. APOSENTADORIA POR IDADE         Arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91; Garantia da manutenção do segurado quando a idade avançada impedir-lhe de continuar trabalhando. Carência: 180 contribuições mensais – filiação após 24/07/1991; Evento (risco social): idade avançada; Idade: Homem – 65 anos e Mulher – 60 anos; Redução de 5 anos para o trabalhador rural; Renda Mensal Inicial: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%; Incidência facultativa do Fator Previdenciário.
  • 18. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL     Período Básico de Cálculo (PBC) é o período específico, do qual serão extraídos os salários que serão considerados para apuração da renda mensal. Salário-de-contribuição (SC) é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, base de cálculo das contribuições. Salário-de-benefício (SB) é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal, obtido através da média de uma determinada quantidade de salário de contribuição. Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre o resultado da aplicação de uma alíquota (que varia conforme o benefício) sobre o montante do salário de benefício.
  • 19. FATOR PREVIDENCIÁRIO f = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição do trabalhador a = alíquota de contribuição (0,31) Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
  • 20. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Antes da EC 20/98 • Média dos últimos 36 meses x coeficiente de cálculo: 70% +6% a cada grupo de 12 contribuições. Regra de Transição • Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x coeficiente de cálculo: 70% + 5% a cada grupo de 12 contribuições que supere o pedágio. Após EC 20/98 e Lei nº 9.876/99 • Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x Coeficiente de 100%.
  • 21. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA     Materializada pelo ato administrativo da Autarquia Previdenciária; Ato administrativo emanado pelo Estado (Poder Público), função típica e de modo vinculado, com finalidade de reconhecer situação jurídica subjetiva do segurado; Natureza declaratória – reconhece direito do segurado estabelecido em Lei, mediante prova de preenchimento dos requisitos (previstos em Lei - inadmitindo exercício do poder discricionário da Administração Pública); Provimento da aposentadoria é ato jurídico. O seu perfeito trâmite dá status de ato jurídico perfeito, produzindo efeitos (pagamento do benefício) resguardado, em razão da segurança jurídica que emana do ato perfectibilizado no mundo jurídico.
  • 22. FATORES DESENCADEADORES DA DESAPOSENTAÇÃO     Segurado atinge requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário e solicita aposentadoria; Baixo valor dos proventos percebidos – frustração da expectativa; Necessidade de continuidade ou retorno à atividade laboral, sujeita a nova contribuição (1.600.000 brasileiros de volta ao mercado de trabalho); Continuidade contributiva mas ausência de proteção previdenciária (salário-família e reabilitação profissional).
  • 23. FATORES DESENCADEADORES DA DESAPOSENTAÇÃO Fim do abono de permanência;  Fim do Pecúlio;  Ausência de planejamento da aposentadoria;  Aumento da expectativa de vida;  Aposentadoria proporcional;  Fator Previdenciário. 
  • 24. CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO  “Reversão do ato que concedeu a aposentadoria, almejando melhoria no status financeiro do aposentado” (IBRAHIM, F. Zambitte);  “Desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação, em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (CASTRO, A. Pereira e LAZZARI, J. Batista)  “Renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício mais vantajoso.” (LANDENTHIN, Adriane Bramante e MASOTTI,Viviane).
  • 25. POSSIBILIDADES DE DESAPOSENTAÇÃO De um regime para o mesmo regime (RGPS para RGPS ou RPPS para RPPS) – novo período contributivo do aposentado trabalhador – renúncia para um novo benefício – ato contínuo;  De um regime para outro regime (RGPS para RPPS ou de RPPS para RGPS) – ocorre com mais frequência – aposentado passa em concurso – expedição de CTC. 
  • 26. REVERSIBILIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA       Ato administrativo de concessão; Acolhimento de pretensão calcada em exercício de direito adquirido do Segurado (preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria); Ato jurídico perfeito x livre exercício do direito; Possibilidade de RENÚNCIA em prol de situação mais benéfica – direito do Segurado de OPÇÃO; “Quem pode mais pode menos” – Possibilidade de nunca requerer qualquer benefício = possibilidade de requerer melhor benefício. Concretização do ideal previdenciário através da verdadeira substituição de renda do segurado (ato imperfeito no seu objetivo);
  • 27. REVERSIBILIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA       A renúncia à aposentadoria não implica em renúncia ao próprio tempo de serviço que serviu de base para a concessão da mesma; Efeito ex nunc; Tempo de serviço é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador – direito patrimonial subjetivo e disponível; Fruição dos direitos dentro dos limites legais; Não contrariedade ao interesse público – proteção social; "Garantias Constitucionais tem como destinatários os indivíduos que delas possam usufruir seu proveito.” (IBRAHIM).
  • 28. OBJETIVOS DA DESAPOSENTAÇÃO Liberar tempo de contribuição utilizado para aquisição de anterior aposentadoria a fim de que se utilize novo benefício em outro regime ou no mesmo regime previdenciário, porém mais vantajoso;  Melhoria na prestação pecuniária recebida pelo aposentado;  Melhor status financeiro ao aposentado. 
  • 29. FUNDAMENTOS JURÍDICOS FAVORÁVEIS         Ordem social com base no primado do trabalho e objetivo da justiça social; Dignidade da pessoa humana; Caráter Retributivo do Sistema Previdenciário. Direito Patrimonial – Direito disponível; Liberdade x Legalidade - Liberdade de escolher a melhor proteção; Ausência de expressa vedação legal; Interpretação análoga da reversibilidade da aposentadoria por invalidez e da reversão do art. 25 da Lei nº 8.112/90; Efeito ex nunc x Repetição dos valores já recebidos por ocasião da primeira aposentadoria;
  • 30. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL      Princípio da Legalidade na Administração Pública x Princípio da Liberdade do Administrado; “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em se não em virtude de lei”; Ausência de vedação expressa em lei; Vedação da alegação de ausência de previsão expressa para negar prerrogativas inerentes à pessoa (Art. 181B do Dec. 3.048/99); Dignidade da pessoa humana – Princípio que por si só fundamenta a reversibilidade de benefício;
  • 31. VIABILIDADE FINANCEIRA        Princípio da solidariedade - Sistema de repartição (não capitalização); Princípio da precedência da fonte de custeio (regra da contrapartida) – Art. 195, §5º da CF/88 ; Aposentadoria – prévio custeio; Continuidade laboral – contribuição obrigatória; Continuidade contributiva – Excedente atuarial imprevisto; Fator Previdenciário – fórmula ‘atuarial’; Falso déficit da Previdência Social – DRU – 20% de toda arrecadação das contribuições sociais para outros fins – prorrogada até dez/2015;
  • 32. VIABILIDADE FINANCEIRA    Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial – Art. 40 e 201 CF/88 – EC nº 20/98; “a questão atuarial fosse, no Brasil, tomada com seriedade que é apresentada pelos destratores da desaposentação, curvar-me-ia à crítica e abandonaria a tese, pelo menos, nos padrões atuais, sem a restituição dos valores recebidos. Mas a realidade brasileira é outra, não havendo, em qualquer quadrante da previdência social brasileira, nos regimes públicos, o rigor atuarial pretendido.” (IBRAHIM, F. Zambitte) Princípio da isonomia;
  • 33. CENÁRIO POLÍTICO-ECONÔMICO  Previdência com 16,73% do Orçamento em 2013 – R$362,4 bi (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-04-05/previdencia-fica-com1673-do-orcamento).  Senado Aprova R$ 49 bilhões para troca de aposentadoria; (Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/103258-senado-aprova-novo-beneficiopara-aposentados-que-ainda-trabalham.shtml)  CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria; (Fonte: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/04/comissao-do-senado-aprovaprojeto-que-preve-chamada-desaposentacao.html)  Projeto de Lei nº 2.886/2008 – retorno do Pecúlio; (Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4D326 BF8BE74374CB31844423086185D.node1?codteor=543348&filename=Avulso+PL+2886/2008)
  • 34. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA APOSENTADORIA Caráter alimentar – substitutivo de salário;  Princípio da irrepetibilidade dos alimentos;  Desnecessidade de restituir valores em não havendo irregularidades na concessão do benefício – ato administrativo eficaz, válido e exequível;  Valores recebidos de boa-fé; 
  • 35. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESFAVORÁVEIS     Art. 181-B do Decreto 3.048/99: As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Decreto extrapola os limites da Lei – poder regulamentar não é poder legislativo. Art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Quando segurado renuncia a aposentadoria deixa de ser “aposentado”.
  • 36. POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS – FAVORÁVEL, SEM DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (AGA 200901000657626, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA 09/09/2011, AGA 200901000670402, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 13/07/2010 e AGA 200901000568455, JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA 01/06/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, firmou o entendimento de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (RESP 1113682/SC, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2010, DJE 26/04/2010 e AGRG NO RESP 1.107.638/PR, QUINTA TURMA, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJE DE 25/05/2009). 3. Assim, é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. (...) 8. Apelação parcialmente provida (TRF da 1ª Região, AC 0007808-46.2010.4.01.3814/MG, 2ªT., Rel.: Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, j. em 18/02/2013, e-DJF1 11/03/2013)
  • 37. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS – FAVORÁVEL COM DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS.- Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, ser concedido novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição. PRECENTE: AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto); Data Julgamento 12/03/2009.: AC 361709/PE- Considerando que o pedido exordial foi realizado no sentido da desnecessidade da devolução das quantias recebidas, a título da aposentadoria já recebida, não há como ser acolhida a pretensão inicial de revisão de sua aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior.- Apelação improvida. (TRF 5ª Região. 478002 PE 0003658-70.2009.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 01/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/10/2009 - Página: 393 - Ano: 2009)
  • 38. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DESFAVORÁVEL PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. 2. Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo. 3. A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade. 4. Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado. 5. A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. 6. O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade. 7. O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação. 8. Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária. 9. Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0013346-65.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
  • 39. POSICIONAMENTO DO STJ RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
  • 40. POSICIONAMENTO DO STF  CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 )
  • 41. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À NOVA APOSENTADORIA      Inexiste de direito adquirido ao regime previdenciário anterior; Princípio da aplicação da norma mais benéfica ao segurado – princípio da proteção ao hipossuficiente; Reformas previdenciárias desfavoráveis ao segurado; Lógica do tempus regit actum – norma regente é a vigente na época da concessão da aposentadoria; Submissão a novo (atual) regime – melhor ou pior.
  • 42. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES      Estude bem o caso do seu cliente – é preciso demonstrar a vantagem econômica com a desaposentação; Deverá haver contribuições após a aposentadoria; O segurado estará sujeito às regras atuais de aposentadoria – tempus regit actum; Verificar se a aposentadoria complementar não esta vinculada à aposentadoria do RGPS – Ex: PREVI; Pedido alternativo – devolução de valores limitados em até 30% - art. 154, §3º do Decreto 3.048/99;
  • 43. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Processo Administrativo ou Carta de Concessão: 1. Identificar a DIB; 2. Identificar quais salários de contribuição foram utilizados para o cálculo; 3. Identificar qual a sistemática de cálculo para apuração da RMI; 4. Identificar qual o tempo considerado para aposentadoria;  CNIS atualizado (com as contribuições posteriores);  Novo cálculo; 
  • 44. CONCLUSÕES          Legitimidade perante a CF; Ausência de vedação legal expressa à opção do segurado em renunciar a aposentadoria visando uma nova e mais benéfica; Hermenêutica impõe entendimento mais favorável ao segurado, respeitando limites legais; Ausência de previsão legal não pode ser óbice à concessão da desaposentação; Ampliação da inclusão previdenciária – estímulo à contribuição; Garantias constitucionais devem ser interpretadas para ampliar, nunca para reduzir direitos e liberdades; Ausência de prejuízo ao equilíbrio financeiro; Busca incessante pelo bem-estar do segurado – efetivação da proteção social; Benefício mais vantajoso – verdadeiro conceito da desaposentação.
  • 45. OBRIGADA! Maíra Custódio Mota Guiotto OAB/RS 72.943 mota.maira@gmail.com 0xx51. 3286.6586 e 9705.6161