O documento resume as principais cláusulas de um novo contrato para a lanchonete do condomínio residencial, incluindo: 1) a exclusividade no atendimento aos condôminos e convidados; 2) a isenção de pagamento pelo CONTRATADO pelo uso das instalações; e 3) a responsabilidade do condomínio em arcar com as despesas de água, luz e gás para dar sustentabilidade ao CONTRATADO.
1. LANCHONETE
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TERCEIRIZACÃO
"CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO"
Com base nos fatos e alegações relacionados abaixo e considerando:
• Os fatos apresentados pelo Sr. Sindico em e-mail de 30/12/2011.
• Os argumentos apresentados pelo CONTRATADO atual (Sr.
Hélio) em reuniãocom o Corpo Diretivo e membros da Comissão
de Terceirização.
• A quebra de contrato, em relação a horário de abertura e
fechamento da Lanchonete e outros itens.
• As condições impostas pelo CONTRATADO atual de que só
abrirá a lanchonete de terça-feira a Domingo, sempre a partir da
09:00 horas, descumprindo o que esta contratado.
• Às concessões do Corpo Diretivo anterior estabelecendo
concessões indevidas, em desobediência ao que já estava
contratado.
• A falta de clareza no contrato atual no detalhamento das
obrigações de ambas as partes
• A declaração do Sr. Helio (CONTRATADO ATUAL), no final da
reunião com o Corpo Diretivo e os membros da Comissão,
liberando o Corpo Diretivo a possibilidade de se contratar novo
prestador do serviço de Lanchonete
• O conflito de interesses por parte do CONTRATADO entre o
atendimento ao publico interno do Condomínio e os usuários
externos ao Condomínio.
A Comissão de Terceirizacão do Condomínio Residencial Aeroporto,
analisando os acontecimentos e argumentos, entende e considera que há a
necessidade de elaboração de um novo contrato de prestação de serviços de
Lanchonete no âmbito do Condomínio Residencial Aeroporto a ser aplicado ao
CONTRATADO atual ou futuro, estabelecendo um novo enfoque, conforem
segue:
1. EXCLUSIVIDADE no atendimento dos Condôminos e Convidados
2. ~--------------------------------------------~~~-------------------------------I"
2. Instituição da ISENÇÃO de pagamento por parte do CONTRATADO de
qualquer contra-partida pelo uso das instalações cedidas pelo
Condominio.
3. Estabelecimento da responsabilidade do Condomínio em arcar com
todas as despesas oriundas da utilização de serviços de eletricidade,
gás e água, visando dar sustentabilidade ao CONTRATADO na
manutenção da qualidade e excelência dos serviços prestados ..
Assim sendo, e diante do considerado acima, sugerimos que se adote no novo
contrato as seguintes cláusulas, como segue.
Clausula Primeira - Objeto
1.1 - O presente contrato tem por objetivo o fornecimento, pelo
CONTRATADO, de lanches, refeições, bebidas e afins com
EXCLUSIVIDADE aos condôminos e a seus convidados no espaço
interno destinado pelo Condomínio Residencial Aeroporto.
Clausula Segunda - Obrigações do Contratante
2.1 - Colocar a disposição do CONTRATADO, as dependências físicas
com as respectivas instalações de água, luz e gás, em boas condições
de uso.
2.2 - Apresentar LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA das instalações
disponibilizadas, descri minando todos os itens instalados, onde se
indicam as condições de entrega e que será referendado pelo
CONTRATADO.
2.3 - Assegurar e manter a operacionalidade das instalações elétricas e
hidráulicas e de gás, através de manutenções preventivas e corretivas,
salvo quando os danos forem causados por mau uso ou inabilidade na
operação dos mesmos pelo CONTRATADO.
2.4 - Manter plano de limpeza e higienização dos dois (2) banheiros
contíguos ao local destinado a Lanchonete e áreas adjacentes.
2.5 - Desenvolver trabalho para conscientização dos Condôminos em
relação a área de não fumante na parte interna da Lanchonete e outras
3. ~--------------------------------------------------------------------------------------
normas necessárias, para que a frequência dos moradores seja
civilizada.
2.6 - Desenvolver projeto de alteração do layout externo à Lanchonete,
com aumento a área externa permitindo que se faça uma adequação da
área, criando um ambiente mais apropriado a instalação de mesas, para
atendimento dos Condôminos
2.7 - Manter e recolher recipientes destinados ao lixo, nas áreas
adjacentes a lanchonete
2.8 - Analisar e atender, se consequente, as demandas do
CONTRATADO em relação a melhoria das instalações, que visem a
apresentação de novos e·bons serviços.
Clausula Terceira - Obrigações do Contratado
3.1 - Fornecer lanches, refeições, bebidas e outros itens de interesse da
comunidade, exclusivamente aos Condôminos, a seus convidados,
bem como a funcionários prestadores de serviço que estejam
trabalhando no Codorninio.
3.2 - Zelar, conservar e se responsabilizar por todos os bens
disponibilizados pelo CONTRATANTE, sendo que na ocorrência de
quebras, desaparecimento ou furto dos mesmos, repor os mesmos nas
mesmas condições e quantidades constantes do LAUDO DE VISTORIA
PRÉVIA.
3.4 - Manter todo o ambiente da Lanchonete, organizado, limpo e
higienizado, com a exposição e acondicionamento adequado de todos
os itens e produtos que forem disponibilizados aos usuários,
obedecendo as diretrizes determinadas pelas autoridades sanitárias.
3.5 - Comunicar ao CONTRATANTE qualquer irregularidade que tenha
conhecimento, decorrente de ação, ato impróprio ou desobediência das
regras de uso, praticado por funcionáno.. Condômino ou prestador de
serviço, no ambiente, interno e externo, sob a responsabilidade da
lanchonete.
3.6 - Fazer com que os funcionários do CONTRATADO respeitem as
normas de segurança de trabalho, disciplina, bons costumes, higiene e
demais regulamentos que regem o ambiente do CONTRATANTE.
3.7 - Repassar ao responsável do CONTRATANTE (Corpo Diretivo)
todos os d dos de identificação dos funcionários do CONTRATADO,
I
4. -
atualizando sempre que necessano estas informações, e adotando
identificação especial (crachá).
3.8 - Fornecer uniforme a todos os seus funcionários de forma a
identificar visualmente os funcionários do CONTRATADO.
3..9 - Efetuar por conta própria o pagamento de impostos, emolumentos
e taxas federais, estaduais ou municipais que incidirem sobre os
serviços prestados.
3.10 - Facilitar ampla ação fiscalizadora do CONTRATANTE e/ou órgãos
competentes, atendendo prontamente as observações e/ou exigências
que forem apresentadas.
3.12 - Realizar e apresentar sempre que solicitado, o exame médico
periódico de seus funcionários.
3.13 - Substituir em tempo hábil, qualquer de seus funcionários que, a
critério expresso do CONTRATANTE (Corpo Diretivo), venha a ser
considerado indesejável em suas dependências.
3.14 - Credenciar, por escrito junto ao CONTRATANTE (Corpo Diretivo),
se assim for solicitado, um preposto idôneo com poderes bastante para
representá-Io em tudo que se relacione com a execução deste contrato,
e que também tenha a função de supervisão dos serviços e atividades.
3.15 - Proceder as suas expensas o conserto e/ou substituição de
equipamentos existentes nas dependências e que constam do LAUDO
DE VISTORIA PRÉVIA, sempre que apresentarem defeitos ou danos,
decorrentes do mal uso dos seus funcionários.
3.16 - Garantir o fornecimento de gêneros de primeira qualidade, de
marcas idôneas e credibilidade comprovada nas quantidades que
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atendam a demanda interna.
Clausula Quarta - Horário de Funcionamento
4 .1 - De terça-feira a Domingo, das 07:00 hs, às 20:00 horas.
4 .2 - Se a segunda-feira coincidir com for feriado, o fechamento da
Lanchonete será prorrogado para o dia útil posterior ao feriado.
Parágrafo Único - A qualquer tempo, poderão as partes, de
comum acordo, alterar os horários estabelecidos nesta clausula
através de um aditivo a este contrato.
5. ~--------------------------------------------------------------------------------- ..
Clausula Quinta - Fiscalização
5.1 - A qualquer tempo, caso entenda necessário, o CONTRATANTE
poderá a seu critério, submeter os empregados do CONTRATADO a
exames médicos, por entidade de sua escolha, arcando, entretanto, com
as despesas decorrentes.
Clausula Sexta: Valor a ser pago pela Administração da Lanchonete
6.1 - O CONTRATANTE não exigirá o pagamento a titulo de
mensalidade, arcando com as despesas de água, luz, gás e eletricidade
decorrentes da operação da Lanchonete no atendimento EXCLUSIVO
aos Condôminos do Condomínio Residencial Aeroporto, convidados e
prestadores de serviço.
6.2 - O CONTRATANTE se reserva o direito de reavaliar esta isenção de
pagamento sempre que entender necessário.
Clausula Sétima - Termino ou Rescisão do Contrato
7.1 - O presente contrato é ajustado por prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, e tem vigência a partir da data da sua assinatura pelas partes,
podendo ser prorrogado por iguais períodos e por tempo indeterminado
e sob as mesmas condições, desde que não haja denuncia expressa de
qualquer das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias.
7.2 - É expressamente proibida a cessão ou transferência deste
contrato, assim como a sublocação ou empréstimo do imóvel locado, no
todo ou em parte. Se pessoa jurídica entender-se-á como sublocação,
empréstimo ou transferência, qualquer alteração que venha a ser
efetuada na representação do CONTRATADO, fato esse que gerará a
rescisão do presente contrato.
7.3 - Fica estabelecido que o LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA (anexo) é
parte integrante deste contrato. O laudo assinado pelo CONTRATANTE,
determina de forma clara as condições em que o espaço cedido e
entregue ao CONTRATADO. Ao término do contrato de locação o
LAUDO batizará a vistoria final de entrega do local destinado a
Lanchonete e condicionará o aceitação da devolução do local às
condições iniciais, em que foi entregue no inicio do contrato, assim como
das chaves. ~~
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I
,
Clausula Oitava ões Gerais
6. -
8.1 - O CONTRATADO recebe o espaço cedido em perfeito estado de
conservação e limpeza, conforme LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA, e
obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas
condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer
estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a
restituí-Io, quando findo este contrato, ou rescisão, limpo, com pintura
nova e conservado, conforme LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA, com
todas as instalações recebidas em perfeito funcionamento.
8.2 - Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de
instalação, fica estabelecido que esta substituição se fará por outra da
mesma qualidade, de forma a manter o ambiente físico nas mesmas
condições em que foi entregue, sem que para isso seja necessária
qualquer despesa por parte do CONTRATANTE
8.2 - O CONTRATADO assume a responsabilidade de que nenhuma
obra ou modificação será feita no espaço cedido, sem autorização
prévia e escrita do CONTRATANTE (Corpo Diretivo). Qualquer
benfeitoria porventura construída adere ao à área cedida, renunciando o
CONTRATADO, expressamente, ao direito de retenção ou de
indenização.
8.3 - O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, sem
que caiba interpelação judicial ou extrajudicial, uma vez verificada a
ocorrência de inadimplemento de qualquer das partes a qualquer das
clausulas e condições e/ou requerimento de Concordata ou falência por
parte do CONTRATADO.
8,4 - A tolerância de qualquer das partes, por eventuais infrações, não
se constituirá em precedente, novação ou renuncia aos direitos que a lei
e o presente contrato asseguram as partes.
8.5 - Qualquer infração a qualquer das clausulas deste contrato por
qualquer das partes, ensejará inicialmente a emissão de uma carta de
advertência para a parte infratora, solicitando a correção da infração
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cometida.. A reiteração de infrações a este contrato, será considerada
falta grave e o contrato rescindido de pleno direito, renunciando a parte
infratora a qualquer direito a indenização.
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Clausula Nona - Sucessão e Foro
9.1 - O Condomínio Residencial Aeroporto não se responsabilizará por
dívidas assumidas por Condôminos e/ou convidados.
9.2 - O presente contrato obriga as parte e seus sucessores, a qualquer
titulo.
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7. 9.3 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo - SP, que será
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contra,
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente
contrato, depois de lido e achado conforme, em três (3) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunha abaixo citadas.
São Paulo, xx de yy de 20xx.
Desta forma, a comissão de terceirização, criada em assembleia geral
extraordinária com o intuito de acompanhar os contratos das empresas
terceirizadas e sugerir quaisquer alterações em tais contratos, também indica
que o contrato com o atual administrador da lanchonete seja rescindido, vez
que o mesmo não está e não tem pretensões de cumprir o estabelecido em
contrato em vigor, e tão pouco em servir aos condôminos em primeiro lugar.
Assinam e concordam com os termos desta proposta os membros da
Comissão de Terceirização relacionados abaixo.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2012.
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Ge rd (13-8)
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Michel (102-8)
8. -
PROTOCOLO
São Paulo, 10 de Fevereiro de 2012.
Ao
Cond. Residencial Aeroporto
AlC Sr. Alfredo - Sindico
Assunto: Relatório da Comissão de Terceirização - Lanchonete
Prezado Sr. Alfredo,
Segue anexo relatório final da comissão de Terceirização sobre o contrato vigente de
utilização da lanchonete.
o conteúdo neste relatório foi objeto de grande discussão entre todos os membros desta
comissão e chegada a conclusão de que o contrato vigente não está sendo cumprido e
ainda sugerimos um novo contrato para assinatura, sendo certo que as condições deste
novo contrato atenderão de forma plena e satisfatória os interesses do condomínio e
principalmente de seus condôminos.
É de todo oportuno salientar que por força da convenção do condomínio em seu artigo
9° e da legislação brasileira, é de responsabilidade do síndico a administração deste
condomínio, atender as deliberações dos condôminos, fazer valer o regulamento interno
e além de outras responsabilidades.
Desta forma, apresentamos nosso entendimento e recomendações e aguardamos um
posicionamento do condomínio (sindico e conselho) sobre quais medidas serão tomadas
referentes o assunto do relatório apresentado.
Sem mais,
Atenciosamente,
Comissão de Terceirização
PROTOCOLO
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Si/J!