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CONTRATO N. 24/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COFFE BREAK, CAFÉ DA
MANHÃ E DECORAÇÃO NO LOCAL DO
EVENTO, QUE CELEBRAM A CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO VELHO – RO E A
EMPRESA GADELHA BUFFET E FESTAS
LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.107.678/0001-29, com sede à Rua
Belém, nº. 139 Bairro Embratel, nesta capital, neste ato representado pelo seu
PRESIDENTE JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, vereador, doravante
designado CONTRATANTE e a EMPRESA GADELHA BUFFET EVENTOS E
FESTA LTDA - ME - CNPJ nº 11.219.308/0001-49, com sede na Rua Peru nº
4702, Bairro Embratel, CEP 76.820-744, Porto Velho – Rondônia, neste ato
representado por seu Sócio Administrador, o Senhor CLAUDIO SERGIO
GADELHA DE CASTRO, brasileiro, nascido em 21/08/1957, casado, empresário,
portador do RG nº 43152/SSP/RO e do CPF nº 052.174232-34, denominada
Contratada, têm entre si ajustado o presente contrato para a prestação de
serviços Coquetel, Coffee Break, Café da Manhã e decoração/ ornamentação
no local do evento, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, nos termos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98 e da Lei nº. 10.520/02, conforme Processo nº.
045/2015, modalidade Pregão Presencial e respectivas atas de abertura e
julgamento, que fazem parte integrante deste contrato, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui o objeto deste contrato a Contratação de empresa para prestação de
serviços de Coquetel, Coffee Break, Café da Manhã e decoração/ ornamentação
no local do evento, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses, conforme descrito no Edital de
Pregão Presencial nº. 002/2015 que foi adjudicado no Processo nº. 045/2015,
em conformidade com as especificações técnicas e condições complementares
descritas nos Anexos do Edital, partes integrantes e inseparáveis deste Contrato.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Obriga-se a Contratante:
a) Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em
registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que,
a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte do CONTRATADO;
b) Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO;
c) Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir
suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
d) Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam
realizados pelo CONTRATADO, sendo vedada a interveniência de terceiros
estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ou bens entregues em desacordo
com as obrigações assumidas pelo CONTRATADO;
f) Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente
contratação, condicionantes da assinatura deste Termo;
g) Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos
documentos que precedem e integram o presente contrato, mesmo as não
transcritas neste Termo;
h) Efetuar a publicação deste termo contratual na forma da lei.
II – Obriga-se a Contratada:
a) Efetuar a entrega dos serviços em perfeitas condições, no prazo e local
indicados neste Termo de Referencia, em estrita observância das especificações
do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando
detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e
prazo de garantia;
b) Realizar todos os serviços relacionados no objeto;
c) Indicar e apresentar à C.M.P. V o responsável pelos serviços;
d) Acatar as instruções e observações que emanem a C.M.P.V. refazendo
qualquer trabalho não aceito;
e) Manter seu pessoal devidamente uniformizado e identificado;
f) Diligenciar para que a equipe tratem todos os agraciados e convidados com
atenção e urbanidade, prestando os serviços do objeto que forem solicitados, e
atendendo de imediato às solicitações efetuadas;
g) Desmontar, transportar e remontar equipamentos reparados dentro ou fora das
dependências da C.M.P. V. que dependa de serviços de terceiros, assumindo total
responsabilidade pela qualidade, custos e cumprimento dos prazos de execução
dos serviços;
h) Recolocar nos seus devidos lugares, móveis e equipamentos que forem
deslocados para execução de serviços.
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i) Atender de imediato as solicitações, corrigindo no prazo máximo de 02 (duas)
horas após solicitação, qualquer ocorrência na prestação dos serviços
contratados;
j) Não transferir a outrem o objeto deste projeto, exceto nos casos de
subcontratação parcial, desde que expressamente autorizados pela CMPV;
k) Não promover a publicidade de seus serviços usando o objeto deste certame,
salvo se expressamente autorizada pela CMPV;
l) Apresentar faturamento, mediante Nota Fiscal, com detalhamento, após a
prestação dos serviços;
m) Substituir às suas expensas, no total ou em parte, o fornecimento de alimentos,
caso apresentem-se insalubres, com vestígios de deterioração ou em desacordo
com o solicitado pelo Cerimonial.
n) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto/serviços, de
acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078, de 1990);
o) O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da
Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas
expensas, de imediato o produto/serviços com avarias ou defeitos;
p) Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao
objeto da presente licitação;
q) Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do
prazo previsto, com a devida comprovação;
r) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
na licitação;
s) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de
pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a
incidir na execução do contrato.
t)Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, a respeito da
execução dos serviços;
u) Responder pelos danos causados diretamente à Administração da CPMV ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da prestação dos serviços,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pela Câmara;
v) Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as
obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas em licitação;
x) Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que
decidirá motivadamente.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
§1º A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regula-se pelas
cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso
XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
§2º Os serviços de alimentação, bem como as decorações dos ambientes e
demais complementos necessários ao bom atendimento do objeto desta licitação,
serão entregues na sede da Câmara Municipal de Porto Velho ou em local próprio
da contratada, por solicitação da Assessoria de Cerimonial, que informará com a
antecedência mínima de 02 (dois) dias, o quantitativo de pessoas, tipo de serviço
necessário, local do evento e o tipo de cardápio.
§ 3º A contratada deverá possuir todo material de apoio necessário ao bom
atendimento da solicitação como: mesas, geleiras, toalhas de mesa, copos em
vidro, guardanapos em papel e de pano, jarras de vidro ou aço inox, bandejas em
aço inox, garçons e ajudantes para reposição.
§ 4º Os serviços serão executados de acordo com o Edital e demais anexos,
observando-se as disposições contratuais.
§5º O recebimento do objeto se fará em conformidade com o procedimento
descrito no edital de licitação que precedeu o termo de referência.
§ 6º Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência total ou
parcial do objeto do presente instrumento, associação do Contratado com
outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, não aceitas pelo
Contratante, que impliquem em substituição do Contratado por outra pessoa
e comprometa a execução deste objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA REJEIÇÃO
À Contratante assiste o direito de recusar o objeto, mediante reclamação formal da
Contratante, desde que não esteja em conformidade com o ajustado, onde se
consignarão os motivos da recusa.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
§1º O valor do presente CONTRATO é de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA
MIL REAIS) estimativo, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º O presente Contrato será pago mensalmente, conforme sua utilização,
calculada pelo preço unitário, estipulado na tabela de preços, abaixo discriminada:
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ITEM SERVIÇOS QTDE ESTIMADA DE
PESSOAS e EVENTOS -
ANO
VALOR UNITÁRIO
01 Coquetel
3.600
(total estimado de pessoas)
R$ 19,50
02 Coffee Break R$ 20,00
03 Café da
Manhã
R$ 23,50
04 Decoração 20 eventos R$ 300,00
VALOR UNITÁRIO GLOBAL R$ 363,00
§3º O pagamento será efetuado através de ordem bancária e depósito em conta
corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele
apresentada, no prazo de até o 10º (décimo) dia consecutivo, contados da
emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos materiais/serviços, mediante
parecer emitido pelo Controle Interno da CMPV e, verificação da legalidade do ato
comprovando a entrega dos serviços conforme nota fiscal devidamente certificada
e apresentação das certidões de regularidades fiscais, sendo efetuada a retenção
na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas
pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e
instruções normativas vigentes.
§ 4º O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da
atestação, houver erro na fatura, ou se os serviços não estiverem em perfeitas
condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e
aceitas.
§5º Saneadas as condições impeditivas do pagamento, serão contabilizados os
dias decorridos desde a sua comunicação formal, e adicionados ao prazo de
pagamento restante.
§6º O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores
correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos
termos deste contrato.
§7º Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha
concorrido, de alguma forma, para o atraso, fica convencionado que a taxa de
compensação financeira devida, entre a data acima referenciada e a
correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, será calculada com a
aplicação da seguinte formula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Numero de dias entre a data prevista para o pagamento e a do
efetivo pagamento;
VP valor da parcela paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,000328767, assim
apurado:
I = (TX) I = (1/100) I = 0,000328767
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365 365
TX = Percentual da taxa anual = 12%
§ 8º Os serviços deverão ser executados conforme ordem de serviço emitida pela
Diretoria Administrativa Financeira da CMPV, devendo ser apresentada a nota
fiscal originais em nome da Câmara Municipal de Porto Velho, contendo todas as
informações deste Poder Legislativo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Serão de inteira responsabilidade do Contratado os encargos e obrigações
tributárias, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes do presente
contrato.
Parágrafo Único. A inadimplência do Contratado com referência aos encargos
trabalhistas e comerciais não transfere à Administração Pública as
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
§1º Durante a vigência do contrato, a prestação do serviço será acompanhada e
fiscalizada pelo servidor ou comissão designado pelo Diretor Administrativo
Financeiro, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§2º O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar documento exigido ou apresentar
documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com o Poder Legislativo Municipal pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no item seguinte.
I - As sanções determinadas no item acima são de competência do Presidente da
Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 1º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, retirar ou assinar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
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caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas, de acordo com o edital de licitação.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial da prestação dos serviços objeto do
Contrato, a Administração poderá, sem prejuízo do disposto nos artigos 86 e 87 da
Lei 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes
sanções, após regular processo administrativo:
I - Advertência;
II - Multa, sendo:
a) de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser pago a CMPV, em caso de
atraso do pagamento do valor ofertado na licitação;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado, pela não assinatura do contrato;
c) de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior
a trinta dias na execução dos serviços;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que tiver aplicado a
penalidade.
§ 3º Todas as sanções estabelecidas nas alíneas deste item são da competência
do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 4º O atraso injustificado na execução do serviço superior a 10 (dez) dias
caracteriza a inexecução total do contrato, observada a conveniência da
Administração, podendo ensejar a rescisão unilateral do contrato.
§ 5º A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão do
contrato, ou todas as sanções relacionadas neste edital serão precedidas de
processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o
contraditório.
§ 6º As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a
CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações
cometidas.
§ 7º Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que
prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-
lhe franqueada vistas ao processo.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
§ 1º A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e termina
em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme conveniência da
Administração, como disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO:
§1º Os preços propostos não serão reajustados durante o período de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de apresentação da Proposta de Preços, na
forma do § 1º do art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/1995. Após esse período os
preços poderão ser atualizados financeiramente de acordo com a variação do
IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
§1º As alterações no valor deste CONTRATO obriga a CONTRATADA a aceitar
pelos mesmos preços e nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões
decorrentes de modificação de quantitativos, que no decorrer do fornecimento do
objeto contratado se tornem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor global avençado, com pronunciamento expresso do
Titular da Câmara Municipal de Porto Velho/RO devidamente formalizado. As
alterações em preços serão analisadas pela Procuradoria Geral da CMPV/RO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
CONTRATUAL
§1º O presente CONTRATO poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por
conveniência administrativa, a qualquer tempo, mediante notificação, através de
Ofício direto ou via postal, com prova de recebimento, através de parecer
fundamentado, assegurados, todavia, os direitos adquiridos pela CONTRATADA
(em conformidade com os Arts. 78, 79 e 80 da Lei Federal n° 8.666/93).
§2º A rescisão deste contrato será formalmente motivada nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, e poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei
mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo licitatório, desde que haja conveniência para a
Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º O inadimplemento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer das cláusulas
e disposições deste CONTRATO, implicará na sua rescisão ou na sustação do
pagamento, relativo aos fornecimentos já efetuados, a critério da
CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial,
sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA, às penalidades previstas no Capítulo IV
Seção II (Sanções Administrativas) da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
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§4º A CONTRATANTE poderá valer-se das disposições constantes no § 1º desta
cláusula, se a CONTRATADA contrair obrigações para com terceiros que possam,
de certa forma, prejudicar a execução do objeto ora contratado, bem como:
a) - Retardar, injustificadamente, o início da execução do objeto contratado, por
mais de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de assinatura deste
CONTRATO;
b) - Interromper a execução do objeto, sem justo motivo;
c) - Ocasionar atraso na execução do objeto do presente CONTRATO;
d) - Deixar de pagar as multas dentro dos prazos fixados pela CONTRATANTE;
§ 5º - Em caso de suspensão da execução do CONTRATO, por ordem escrita da
CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurado a
CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
§ 6º - Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela CONTRATANTE, decorrentes do fornecimento e serviços, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA, o direito
de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
§ 7º - Nos casos elencados nos parágrafos terceiro e quarto, desde que não haja
culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido (pagamentos devidos pela execução até a data
da rescisão), recebimento da importância igual a 2% (dois por cento) da diferença
entre o valor contratado e o efetivamente pago.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A Contratante fará publicar no Diário Oficial o resumo do presente contrato, nos
termos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos
previstos na legislação vigente, que obste o cumprimento pela CONTRATADA
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dos prazos e demais obrigações estatuídas neste CONTRATO, ficará a mesma
isenta das multas e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os
efeitos, o Edital do Pregão Presencial nº. 002/2015 - Processo nº. 045/2015 e
seus respectivos anexos, a proposta vencedora, as atas de abertura e julgamento
da documentação e das propostas e o instrumento legal que dá poderes ao
representante da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos expressamente neste contrato serão dirimidos por acordo
entre as partes, nos termos da Lei n. 8.666/93, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n.
9.648/98 e Lei nº. 10.520/02, na ausência de previsão destes diplomas legais,
valerão para a solução desses casos as regras de contratos do direito privado (art.
54 da Lei nº. 8.666/93).
Assim ajustadas, as partes celebram o presente termo em 03 (três) vias
de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas)
testemunhas.
Porto Velho, 29 de junho de 2015.
__________________________________________________
JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CMPV/2015
CONTRATANTE
___________________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
CLÁUDIO SERGIO GADELHA DE CASTRO
CONTRATADA
___________________________________________________
MARCELINO M. M. MARIANO
PROCURADOR GERAL DA CMPV/2015
TESTEMUNHAS:
____________________________
____________________________

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 CONTRATO N. 24/2015 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFE BREAK, CAFÉ DA MANHÃ E DECORAÇÃO NO LOCAL DO EVENTO, QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO – RO E A EMPRESA GADELHA BUFFET E FESTAS LTDA, NA FORMA AJUSTADA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.107.678/0001-29, com sede à Rua Belém, nº. 139 Bairro Embratel, nesta capital, neste ato representado pelo seu PRESIDENTE JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, vereador, doravante designado CONTRATANTE e a EMPRESA GADELHA BUFFET EVENTOS E FESTA LTDA - ME - CNPJ nº 11.219.308/0001-49, com sede na Rua Peru nº 4702, Bairro Embratel, CEP 76.820-744, Porto Velho – Rondônia, neste ato representado por seu Sócio Administrador, o Senhor CLAUDIO SERGIO GADELHA DE CASTRO, brasileiro, nascido em 21/08/1957, casado, empresário, portador do RG nº 43152/SSP/RO e do CPF nº 052.174232-34, denominada Contratada, têm entre si ajustado o presente contrato para a prestação de serviços Coquetel, Coffee Break, Café da Manhã e decoração/ ornamentação no local do evento, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, nos termos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98 e da Lei nº. 10.520/02, conforme Processo nº. 045/2015, modalidade Pregão Presencial e respectivas atas de abertura e julgamento, que fazem parte integrante deste contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui o objeto deste contrato a Contratação de empresa para prestação de serviços de Coquetel, Coffee Break, Café da Manhã e decoração/ ornamentação no local do evento, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses, conforme descrito no Edital de Pregão Presencial nº. 002/2015 que foi adjudicado no Processo nº. 045/2015, em conformidade com as especificações técnicas e condições complementares descritas nos Anexos do Edital, partes integrantes e inseparáveis deste Contrato.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES I - Obriga-se a Contratante: a) Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte do CONTRATADO; b) Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO; c) Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais; d) Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam realizados pelo CONTRATADO, sendo vedada a interveniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente; e) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ou bens entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo CONTRATADO; f) Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, condicionantes da assinatura deste Termo; g) Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que precedem e integram o presente contrato, mesmo as não transcritas neste Termo; h) Efetuar a publicação deste termo contratual na forma da lei. II – Obriga-se a Contratada: a) Efetuar a entrega dos serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicados neste Termo de Referencia, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia; b) Realizar todos os serviços relacionados no objeto; c) Indicar e apresentar à C.M.P. V o responsável pelos serviços; d) Acatar as instruções e observações que emanem a C.M.P.V. refazendo qualquer trabalho não aceito; e) Manter seu pessoal devidamente uniformizado e identificado; f) Diligenciar para que a equipe tratem todos os agraciados e convidados com atenção e urbanidade, prestando os serviços do objeto que forem solicitados, e atendendo de imediato às solicitações efetuadas; g) Desmontar, transportar e remontar equipamentos reparados dentro ou fora das dependências da C.M.P. V. que dependa de serviços de terceiros, assumindo total responsabilidade pela qualidade, custos e cumprimento dos prazos de execução dos serviços; h) Recolocar nos seus devidos lugares, móveis e equipamentos que forem deslocados para execução de serviços.
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 i) Atender de imediato as solicitações, corrigindo no prazo máximo de 02 (duas) horas após solicitação, qualquer ocorrência na prestação dos serviços contratados; j) Não transferir a outrem o objeto deste projeto, exceto nos casos de subcontratação parcial, desde que expressamente autorizados pela CMPV; k) Não promover a publicidade de seus serviços usando o objeto deste certame, salvo se expressamente autorizada pela CMPV; l) Apresentar faturamento, mediante Nota Fiscal, com detalhamento, após a prestação dos serviços; m) Substituir às suas expensas, no total ou em parte, o fornecimento de alimentos, caso apresentem-se insalubres, com vestígios de deterioração ou em desacordo com o solicitado pelo Cerimonial. n) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto/serviços, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); o) O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, de imediato o produto/serviços com avarias ou defeitos; p) Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação; q) Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; r) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; s) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato. t)Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, a respeito da execução dos serviços; u) Responder pelos danos causados diretamente à Administração da CPMV ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Câmara; v) Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em licitação; x) Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que decidirá motivadamente.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO §1º A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regula-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal. §2º Os serviços de alimentação, bem como as decorações dos ambientes e demais complementos necessários ao bom atendimento do objeto desta licitação, serão entregues na sede da Câmara Municipal de Porto Velho ou em local próprio da contratada, por solicitação da Assessoria de Cerimonial, que informará com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, o quantitativo de pessoas, tipo de serviço necessário, local do evento e o tipo de cardápio. § 3º A contratada deverá possuir todo material de apoio necessário ao bom atendimento da solicitação como: mesas, geleiras, toalhas de mesa, copos em vidro, guardanapos em papel e de pano, jarras de vidro ou aço inox, bandejas em aço inox, garçons e ajudantes para reposição. § 4º Os serviços serão executados de acordo com o Edital e demais anexos, observando-se as disposições contratuais. §5º O recebimento do objeto se fará em conformidade com o procedimento descrito no edital de licitação que precedeu o termo de referência. § 6º Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto do presente instrumento, associação do Contratado com outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, não aceitas pelo Contratante, que impliquem em substituição do Contratado por outra pessoa e comprometa a execução deste objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA REJEIÇÃO À Contratante assiste o direito de recusar o objeto, mediante reclamação formal da Contratante, desde que não esteja em conformidade com o ajustado, onde se consignarão os motivos da recusa. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO §1º O valor do presente CONTRATO é de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) estimativo, de acordo com a legislação em vigor. § 2º O presente Contrato será pago mensalmente, conforme sua utilização, calculada pelo preço unitário, estipulado na tabela de preços, abaixo discriminada:
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 ITEM SERVIÇOS QTDE ESTIMADA DE PESSOAS e EVENTOS - ANO VALOR UNITÁRIO 01 Coquetel 3.600 (total estimado de pessoas) R$ 19,50 02 Coffee Break R$ 20,00 03 Café da Manhã R$ 23,50 04 Decoração 20 eventos R$ 300,00 VALOR UNITÁRIO GLOBAL R$ 363,00 §3º O pagamento será efetuado através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo de até o 10º (décimo) dia consecutivo, contados da emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos materiais/serviços, mediante parecer emitido pelo Controle Interno da CMPV e, verificação da legalidade do ato comprovando a entrega dos serviços conforme nota fiscal devidamente certificada e apresentação das certidões de regularidades fiscais, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes. § 4º O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, houver erro na fatura, ou se os serviços não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas. §5º Saneadas as condições impeditivas do pagamento, serão contabilizados os dias decorridos desde a sua comunicação formal, e adicionados ao prazo de pagamento restante. §6º O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste contrato. §7º Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida, entre a data acima referenciada e a correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, será calculada com a aplicação da seguinte formula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Numero de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP valor da parcela paga; I = Índice de compensação financeira = 0,000328767, assim apurado: I = (TX) I = (1/100) I = 0,000328767
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 365 365 TX = Percentual da taxa anual = 12% § 8º Os serviços deverão ser executados conforme ordem de serviço emitida pela Diretoria Administrativa Financeira da CMPV, devendo ser apresentada a nota fiscal originais em nome da Câmara Municipal de Porto Velho, contendo todas as informações deste Poder Legislativo. CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS Serão de inteira responsabilidade do Contratado os encargos e obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes do presente contrato. Parágrafo Único. A inadimplência do Contratado com referência aos encargos trabalhistas e comerciais não transfere à Administração Pública as responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO §1º Durante a vigência do contrato, a prestação do serviço será acompanhada e fiscalizada pelo servidor ou comissão designado pelo Diretor Administrativo Financeiro, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §2º O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documento exigido ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Poder Legislativo Municipal pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item seguinte. I - As sanções determinadas no item acima são de competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho. § 1º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, retirar ou assinar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, de acordo com o edital de licitação. § 2º Pela inexecução total ou parcial da prestação dos serviços objeto do Contrato, a Administração poderá, sem prejuízo do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, após regular processo administrativo: I - Advertência; II - Multa, sendo: a) de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser pago a CMPV, em caso de atraso do pagamento do valor ofertado na licitação; b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado, pela não assinatura do contrato; c) de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a trinta dias na execução dos serviços; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que tiver aplicado a penalidade. § 3º Todas as sanções estabelecidas nas alíneas deste item são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho. § 4º O atraso injustificado na execução do serviço superior a 10 (dez) dias caracteriza a inexecução total do contrato, observada a conveniência da Administração, podendo ensejar a rescisão unilateral do contrato. § 5º A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão do contrato, ou todas as sanções relacionadas neste edital serão precedidas de processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o contraditório. § 6º As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. § 7º Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo- lhe franqueada vistas ao processo. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA § 1º A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e termina em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme conveniência da Administração, como disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO: §1º Os preços propostos não serão reajustados durante o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da Proposta de Preços, na forma do § 1º do art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/1995. Após esse período os preços poderão ser atualizados financeiramente de acordo com a variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: §1º As alterações no valor deste CONTRATO obriga a CONTRATADA a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões decorrentes de modificação de quantitativos, que no decorrer do fornecimento do objeto contratado se tornem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global avençado, com pronunciamento expresso do Titular da Câmara Municipal de Porto Velho/RO devidamente formalizado. As alterações em preços serão analisadas pela Procuradoria Geral da CMPV/RO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL §1º O presente CONTRATO poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por conveniência administrativa, a qualquer tempo, mediante notificação, através de Ofício direto ou via postal, com prova de recebimento, através de parecer fundamentado, assegurados, todavia, os direitos adquiridos pela CONTRATADA (em conformidade com os Arts. 78, 79 e 80 da Lei Federal n° 8.666/93). §2º A rescisão deste contrato será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração; c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. § 3º O inadimplemento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer das cláusulas e disposições deste CONTRATO, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento, relativo aos fornecimentos já efetuados, a critério da CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA, às penalidades previstas no Capítulo IV Seção II (Sanções Administrativas) da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 §4º A CONTRATANTE poderá valer-se das disposições constantes no § 1º desta cláusula, se a CONTRATADA contrair obrigações para com terceiros que possam, de certa forma, prejudicar a execução do objeto ora contratado, bem como: a) - Retardar, injustificadamente, o início da execução do objeto contratado, por mais de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de assinatura deste CONTRATO; b) - Interromper a execução do objeto, sem justo motivo; c) - Ocasionar atraso na execução do objeto do presente CONTRATO; d) - Deixar de pagar as multas dentro dos prazos fixados pela CONTRATANTE; § 5º - Em caso de suspensão da execução do CONTRATO, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; § 6º - Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes do fornecimento e serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; § 7º - Nos casos elencados nos parágrafos terceiro e quarto, desde que não haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (pagamentos devidos pela execução até a data da rescisão), recebimento da importância igual a 2% (dois por cento) da diferença entre o valor contratado e o efetivamente pago. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO A Contratante fará publicar no Diário Oficial o resumo do presente contrato, nos termos da Lei n. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos previstos na legislação vigente, que obste o cumprimento pela CONTRATADA
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA Rua Belém, nº 139 – Embratel : Fone: 3217-8012 dos prazos e demais obrigações estatuídas neste CONTRATO, ficará a mesma isenta das multas e penalidades pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Edital do Pregão Presencial nº. 002/2015 - Processo nº. 045/2015 e seus respectivos anexos, a proposta vencedora, as atas de abertura e julgamento da documentação e das propostas e o instrumento legal que dá poderes ao representante da Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS Os casos não previstos expressamente neste contrato serão dirimidos por acordo entre as partes, nos termos da Lei n. 8.666/93, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98 e Lei nº. 10.520/02, na ausência de previsão destes diplomas legais, valerão para a solução desses casos as regras de contratos do direito privado (art. 54 da Lei nº. 8.666/93). Assim ajustadas, as partes celebram o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas. Porto Velho, 29 de junho de 2015. __________________________________________________ JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CMPV/2015 CONTRATANTE ___________________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA CLÁUDIO SERGIO GADELHA DE CASTRO CONTRATADA ___________________________________________________ MARCELINO M. M. MARIANO PROCURADOR GERAL DA CMPV/2015 TESTEMUNHAS: ____________________________ ____________________________