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MANUAL DE OPERAÇÃO,
USO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Leis e Normas, Suas Responsabilidades e Garantias Legais
Não vamos falar sobre o Conteúdo do Manual já que existe farta
documentação disponível na internet, mas sim O que Deve Conter o Manual,
Quais Normas e Leis que Devem ser Seguidas e principalmente Suas
Responsabilidades.
Parte principal do Manual do Proprietário, o Manual de Operação, Uso e Conservação
deve conter todas as informações necessárias para a correta manutenção do imóvel bem
como seu uso correto.
É importante que seja de fácil compreensão ao consumidor, não utilize letras miúdas ou
termos técnicos de difícil entendimento e, sempre que possível, utilize ilustrações para
um melhor entendimento das partes.
Devem ser colocados de forma clara para o consumidor que os termos de garantia
dependem do correto uso e conservação do imóvel.
É neste manual que constarão os termos e prazos de garantia do imóvel bem como sua
manutenção conforme os materiais utilizados indicados no memorial descri tivo e
efetivamente aplicados no imóvel.
Não esquecer que no caso de edifícios e condomínios horizontais, é necessário também
um manual específico para as áreas comuns.
PRINCIPAIS NORMAS A SEREM SEGUIDAS
Duas Normas da ABNT podem ser consideradas as Principais Normas e as mesmas fazem referências às
demais Normas:
NBR-14037/2011 – Manual de operação, uso e manutenção das edificações
Esta é a Principal Norma sobre o Manual que em sua última revisão descreve muito bem Como Montar o
Manual de Operação, Uso e Manutenção.
NBR 5671/1990 - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura
Apesar de ser uma Norma Pouco Conhecida descreve os Participantes (intervenientes) em Serviços e/ou
Obras e suas Responsabilidades (deveres) e Prerrogativas (direitos) e também descreve as
Responsabilidades nos Registros, Manutenção, Uso e Conservação nos Empreendimentos.
PRINCIPAIS LEIS A SEREM SEGUIDAS
Lei n° 3.071 de 01/01/1916 – Código Civil.
Lei n° 8078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Sumulas dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Lembre-se de que Qualquer Divergência entre as Normas e as Leis, Prevalece o que Descrevem as Leis!
NBR-14037/2011 – Manual de operação, uso e
manutenção das edificações
RESUMO
(...)
1.1 Esta Norma estabelece os requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos a serem incluídos
no manual de conservação, uso, manutenção e operação das edificações elaborado e entregue pelo
construtor/incorporador de forma a:
a) informar aos usuários as características técnicas da edificação construída;
b) descrever procedimentos recomendáveis e obrigatórios para a conservação, uso e manutenção da
edificação, bem como da operação dos equipamentos;
c) informar e orientar os proprietários e usuários com relação as suas obrigações no tocante à realização de
atividades de manutenção e conservação, e de condições de utilização da edificação;
d) prevenir a ocorrência de falhas ou acidentes decorrentes de uso inadequado; e
e) contribuir para que a edificação atinja a vida útil de projeto.
1.2 Esta Norma se aplica ao fornecimento de informações técnicas estritamente necessárias ao
desenvolvimento das atividades de uso, conservação, operação dos equipamentos e manutenção das
edificações.
(...)
3.9 Proprietário
Pessoa física ou jurídica que tem o direito de dispor da edificação.
(...)
3.12 Usuário
Pessoa que ocupa a edificação
(...)
ATENÇÃO !
Deve-se ter em mente que o Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações que
a NBR-14037/2011 descreve, é uma parte do MANUAL DO PROPRIETÁRIO e tal como os
manuais de automóveis, cada item deve ser apresentado em separado formando um
conjunto de pequenos livros para facilitar tanto o manuseio quanto a compreensão destes.
(...)
4.1.1 O Manual deve ser escrito em linguagem simples e direta, utilizando vocabulário preciso e adequado
aos seus usuários. Podendo ser utilizados recursos como ilustrações, desenhos esquemáticos, fotografias e
tabelas.
4.1.2 As informações contidas no Manual devem ser apresentadas de forma didática.
4.1.3 O Manual deve ser organizado de maneira que as informações sejam apresentadas segundo
classificações que facilitem sua compreensão.
4.1.4 O nível de detalhamento do manual deve ser compatível com a complexidade da edificação.
(...)
5.2.1 Garantias
O manual deve conter informações sobre os prazos de garantia, constando os principais itens das áreas de
uso privativo e das áreas de uso comuns, podendo variar de acordo com a característica individual de cada
empreendimento, com base no seu memorial descritivo.
5.2.1.1 Eventuais contratos de garantia preexistentes, especialmente de equipamentos, devem ser
informados no manual.
5.2.1.2 Recomenda-se que os prazos de garantia sejam apresentados conforme ABNT NBR 15575-1.
5.2.2 Perdas de garantias
Deve conter explicitamente as condições de perdas de garantias.
5.2.3 Assistência técnica
O manual deve conter o procedimento da forma como o construtor e/ou incorporador se obriga a prestar o
serviço de atendimento ao cliente, para orientações e esclarecimentos de dúvidas referentes à
manutenção, garantia e assistência técnica.
(...)
5.4.1 Relação de fornecedores
Deve conter a indicação dos fornecedores em geral e dados para contato.
5.4.2 Relação de projetistas
Deve conter a indicação dos responsáveis pela elaboração dos projetos e dados para contatos.
5.4.3 Relação dos serviços de utilidade pública
Deve conter a indicação das concessionárias com os respectivos contatos.
NBR 56771 - Participação dos intervenientes em
serviços e obras de engenharia e arquitetura
RESUMO
1 Objetivo
1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis de participação dos intervenientes em serviços e obras de
engenharia e arquitetura, definindo suas responsabilidades e prerrogativas, visando garantir características
adequadas aos empreendimentos.
(...)
3 Definições
3.1 Proprietário: Pessoa física ou jurídica de direito, que tem a aptidão legal de determinar a execução de
um empreendimento, correndo por sua conta todas as despesas inerentes.
3.2 Contratante: Pessoa física ou jurídica que, em nome e por conta do proprietário, promove a execução
do empreendimento (ver NBR 5670).
(...)
3.6 Executante: Pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por quem de direito
(contratante), para executar o empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica deste, de acordo
com o projeto e em condições mutuamente estabelecidas, conforme Lei nº 5.194)
(...)
3.13 Fornecedor: Pessoa física ou jurídica contratada para fornecimento de componentes,
subcomponentes, materiais e equipamentos para o empreendimento, de acordo com as especificações
recebidas.
(...)
3.16 Adquirente: Pessoa física ou jurídica que adquire o bem, resultante do empreendimento.
(...)
3.17 Usuário: Pessoa física ou jurídica a quem é entregue o bem, resultante do empreendimento para seu
uso.
(...)
5 Condições específicas dos intervenientes
Observação:
Só iremos transcrever as Responsabilidades e Direitos do Usuário para não ficar muito longo
o Artigo.
(...)
5.17 Do usuário
5.17.1 É de responsabilidade do usuário;
a) usar adequadamente o bem, especialmente quanto ao que prescreve o “Manual de Uso e Manutenção”
do empreendimento, respondendo pelos ônus decorrentes da desobediência a este item;
b) comunicar imediatamente ao adquirente os defeitos verificados durante o uso;
c) consultar o executante no caso de modificações ou reformas.
5.17.2 É prerrogativa do usuário receber do adquirente o “Manual de Uso e Manutenção” do
empreendimento.
(...)
7 Recebimento, uso e manutenção
(...)
7.3 Do uso e manutenção de edificações
7.3.1 Ao usuário cabe obedecer às prescrições do “Manual de Uso e Manutenção” fornecido pelo
executante e posto à disposição do adquirente pelo proprietário, ao tomar posse do empreendimento.
Nota: Para a manutenção deve ser consultada a NBR 5674.
7.3.2 A responsabilidade dos ônus decorrentes do mau uso, especialmente pela desobediência às
prescrições do “Manual de Uso e Manutenção”, será do usuário, ficando dela eximidos o proprietário e o
executante.
7.3.3 Nos casos omissos ou duvidosos não previstos no “Manual de Uso e Manutenção”, poderá o usuário,
através do adquirente, consultar sem ônus o executante.
7.3.4 Nos casos de modificações ou reformas de obra (NBR 5682) deverá ser previamente consultado o
executante, arcando o usuário com os honorários da consulta. Incorrendo a consulta prévia, cessam as
responsabilidades do executante quanto a defeitos do empreendimento, mesmo os estruturais.
7.3.5 O “Manual de Uso e Manutenção” deve conter instruções para a utilização, conservação e
manutenção dos elementos que constituem o empreendimento, em especial suas instalações e
equipamentos.
CDC - Código de Defesa do Consumidor
e o
CÓDIGO CIVIL
RESUMO
Indique nos manuais todos os profissionais que participaram da obra (projeto, execução, etc.) indicando
cargo e número de registro profissional, principalmente porque segundo o CDC :
“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.”
Art. 12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
(...)
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Conflitos entre o Código de Defesa do Consumidor,
o Código Civil e o Código Comercial
O conflito entre as normas do CDC com as normas anteriores dos Códigos Civil e Comercial seria resolvido
pela aplicação da regra do art. 2° § 2° da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), segundo a qual a lei nova
especial não revogará a antiga lei geral, quando instituir normas especiais “a par das já existentes”.
Assim, também, a noção de vício dos arts. 18 e 25 do CDC é totalmente diferente da de vício redibitório do
art. 1.0101 e subsequentes do Código Civil, os prazos, os prazos de decadência do direito de reclamá-los
também são novos, assimcom a impossibilidade de se exonerar contratualmente da responsabilidade; mas
nem por isso, os art. 1.0101 e subsequentes estão revogados, somente não serão mais utilizados quando
se tratar de um contrato de consumo.
Na prática, os efeitos se aproximam, mas sobrevivência das regras gerais é importante porque nem todos
os contratos serão regidos pela nova lei, nem todos podem ser sempre caracterizados como consumidores
e nem o CDC regulou toda matéria referente à existência, à validade e à eficácia dos contratos.
Hoje, tratando-se de contrato de consumo, e aplicadas as normas do CDC, a garantia legal estende-se a
todos os vícios que impedem a adequação do produto (imóvel construído), sendo que o prazo (de garantia)
de cinco anos pode permanecer, como forma de facilitar a responsabilização do fornecedor/construtor,
mas o prazo para decadência do direito começa a correr no momento em que ficar evidenciado o defeito
(art. 26 § 3° do CDC).
Prazo de garantia para vício oculto
O CDC não revogou o Código Civil e, portanto, continua valendo o disposto no seu art. 178 § 551 inciso IV,
que diz:
“Prescreve... em seis meses... a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício
redibitório ou para rescindir o contrato comutativo e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o
prazo da tradição da coisa”
Prazo de prescrição para defeitos na construção
Segundo a Súmula 194 de 03/10/1997 do STJ, na qual fica estabelecido que o prazo para a propositura de
ação judicial visando a obtenção de indenização por defeitos da obra só prescreverá em vinte anos.
Os defeitos a que esta Súmula se refere são os de solidez e segurança, ou seja, fatores relacionados à ruína
ou ao risco da ruína da obra e, atualmente este conceito foi ampliado para incluir todos os atos que não
preservem a incolumidade física e patrimonial das pessoas.
Se o prazo de garantia do art. 1.245 do CC (de cinco anos) for ultrapassado, o comprador pode mover ação
contra o construtor e, neste caso, a responsabilidade do construtor deve ser provada, ficando ônus da
prova, a partir dos cinco anos, por conta do comprador.
Em decisão do STF, este englobou todos os participantes de um empreendimento como responsáveis pela
solidez e segurança da obra, principalmente quando esta for financiada.
Garantias Legais, Prazos de Reclamação e
Atendimento
O CDC - Código de Defesa do Consumidor mudou profundamente as relações entre consumidores e
fornecedores, inclusive na construção civil, alterando alguns prazos de reclamação e prescrição destes, e
explicitando que os prazos de garantia contratuais se somam aos prazos de garantia legais:
“Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.”
Mas sem revogar os prazos do Código Civil que conforme artigo 111, ele “é de ordem
pública”, indicando que não pode ser alterado por disposições contratuais contrárias, que seriam nulas.
O CDC também trata de maneira diferente a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço:
 Vícios construtivos (anomalias da construção).
 Vícios por inadequação de qualidade (prometida ou esperada) ou quantidade.
 Que tornem o imóvel impróprio para o uso ou lhe diminuam o valor.
Tratamentos diferentes também são dados aos vícios, aos defeitos e aos danos deles decorrentes.
Após o advento do CDC, alguns incorporadores, aproveitando da informação de que é o próprio
fornecedor que determina o prazo de garantia, especificam nos seus contratos que o prazo de garantia da
obra é de seis meses, reproduzindo o prazo para vícios Redibitórios do CC. Porém, segundo o art. 50 do
CDC este prazo fica ampliado para um ano para os vícios ocultos (seis meses) e nove meses para vícios
aparentes (três meses) pois, sera interpretado como garantia complementar ao que o Código de Defesa do
Consumidor - CDC prescreve:
Segundo os art. 12 e 13 do CDC:
“Art. 12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-
se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”
Disso se conclui que o comprador de imóveis deve receber plantas corretas do que realmente foi realizado,
pois quaisquer consequências de indicações incorretas, serão atribuídas ao construtor.
Aqui também se pode ver a importância da redação do “Manual do Proprietário”, que deve ser bem
detalhado.
É recomendável que seja preparado um croqui da planta baixa indicando os pontos de água, luz e telefone
(seus pontos finais e prumadas).
Quando for descriminar as garantias, não se esquecer de indicar os prazos legais (CDC) e o bônus que você
esta oferecendo ou que os fornecedores oferecem, para evitar que na soma dos tempos, não fique maior
do que o pretendido.
Não esqueça também de indicar como requerer a garantia.
Lembre-se:
PRAZO LEGAL + BÔNUS = GARANTIA TOTAL OFERECIDA
MAS ATENÇÃO ! Segundo o CDC :
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Vícios Aparentes
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias.
Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Interrompe-se este intervalo de tempo entre a reclamação e a resposta negativa de
atendimento.
Vícios Ocultos
O tratamento é semelhante aos vícios aparentes.
A diferença é que o prazo de decadência começa a ser contado a partir do momento em
que o vício fique evidenciado.
Deve-se considerar (também é vício redibitório) que este momento se dará no prazo
máximo de 180 dias.
Defeitos na Construção
Segundo o CDC:
“Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.”
ATENÇÃO : Este prazo fica alterado para 20 anos, com as ressalvas indicadas
anteriormente sobre conflitos entre Código Civil e CDC.
Definições Segundo o CDC e o Código Civil
Avaria : dano causado em qualquer bem, ocasionado por defeito ou outra causa a ele externo.
Consumidor : assim entendido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final (art. 2o do CDC) deve receber o "Manual de Uso e Manutenção" do
empreendimento, bem como as plantas com a colocação correta dos pontos e das tubulações de luz e de
água e receber as informações necessárias nos casos omissos ou duvidosos (CDC e a norma NB-578
substituída pela NBR-5671).
Danos : são as consequências dos vícios e defeitos, que, na construção civil, afetam a própria obra, ou ao
imóvel vizinho, ou aos bens, ou às pessoas nele situados, ou ainda a terceiros (transeuntes e outros).
De acordo com o art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Isto quer
dizer que se alguém estiver passando na rua e for vítima de algum material caído da obra, deve ser
indenizada, independentemente da culpa do construtor e como se fosse um consumidor.
Decadência (ou caducidade) : é a perda, perecimento ou extinção do direito em si, que até a vigência do
CDC não podia ser interrompida nem suspensa.
Defeitos : são também anomalias, que podem causar danos efetivos ou representar ameaça potencial de
dano à saúde ou segurança do consumidor, decorrentes de falhas do projeto ou da execução de um
produto ou serviço ou, ainda, da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.
Garantia : termo de compromisso de funcionamento adequado de uma edificação, componente,
instalação, equipamento, serviço ou obra, emitido pelo seu fabricante ou fornecedor.
Manutenção : conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade
funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus
usuários.
Prescrição : é a extinção da responsabilidade do acusado por ter decorrido o prazo legal da punição , perda
do direito a uma ação judicial por inércia do reclamante ou decurso de tempo sem que seja exercido
direito e pode ser interrompida , por exemplo, por uma citação.
Risco : perigo, probabilidade ou possibilidade de ocorrência de dano.
Solidez : qualidade daquilo que é sólido, ou resistente, ou durável.
Vícios : anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins
a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha
de projeto ou da execução ou, ainda, da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.
Vícios construtivos : são anomalias da construção; vícios por inadequação de qualidade prometida ou
esperada, ou de quantidade, são falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou lhe diminuem o
valor. Isso acontece em casos específicos.
Não são vícios construtivos quando ocorrer um flexível mal apertado, um pequeno defeito na pintura,
alguma pequena falha no rejuntamento de azulejos, uma esquadria mal regulada, entre muitos outros
pois, nem tornam o imóvel impróprio para o uso e nem diminuem o valor.
Um profissional habilitado poderá avaliar os danos mais comprometedores.
Vícios ocultos : que diminuem, ao longo do tempo, o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se
destina. Se o consumidor, na aquisição do serviço ou produto, tivesse conhecimento do vício oculto,
poderia pleitear abatimento no preço ou desistir da compra. Vale ressaltar que, de acordo com o Artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível ao consumidor pleitear abatimento do preço ou
desistir da compra, no caso da existência de vícios que tornem o imóvel impróprio para o uso ou diminuam
o valor, respeitadas as variações decorrentes da natureza do produto, no caso, imóvel construído, e desde
que o consumidor tenha exigido a reparação do vício e o mesmo não tenha sido sanado no prazo
compreendido entre 7 e 180 dias, conforme pactuado entre as partes.
Vícios ou defeitos aparentes : são os de fácil constatação, que podem ser notados quando da entrega do
imóvel.
Vícios Redibitórios : são os vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou tornam imprópria ao uso a que
se destina e, se fossem de conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do preço
pago ou inviabilizariam a compra, porém só se aplicam no caso do consumidor ser pessoa jurídica.
RECOMENDAÇÕES ÚTEIS
Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito, o profissional devera empenhar todos
os esforços para sanar o problema, sem que seja necessária qualquer ação judiciária - não procure se
eximir de suas responsabilidades.
Na elaboração de qualquer projeto, obra, serviço, construção, procure prever, prover e evitar qualquer
tipo de erro,, falha ou defeito (seus ou de colegas co-responsáveis). Teste revise, acompanhe a execução -
siga as normas técnicas.
Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações pertinentes e solicitadas sobre o
trabalho contratado, sem omitir nenhuma delas.
Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes ao trabalho em seu poder, por pelo
menos cinco (5) anos.
Tudo o que for combinado (contrato, alterações, quaisquer) faça-o por escrito - cuidado com tudo o que
escreve.
Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá cumprir com relativa facilidade.
Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça todas as informações necessárias ao
consumidor (como usar, perigos que oferece e cuidados a tomar), mas previna-se com provas de que o fez.
Quando, em se tratando de produto de consumo comum, (alimentos, químicos, remédios, agrotóxicos) e
após sua colocação no mercado, for detectado qualquer problema, comunique o fato de imediato a
Autoridade Competente, e tome as providências que lhe competir para que o produto não cause dano ou
prejuízo - isto atenua consideravelmente a situação.
Se pretender utilizar-se de publicidade, faça-o com escrúpulo, técnica, ética e moral, além de ter extremo
cuidado com a mensagem a ser veiculada - reúna provas de que a publicidade passa mensagem
verdadeira.
Esteja munido de anuência ou autorização escrita de seu cliente sobre todas as alterações havidas no curso
do trabalho (materiais, por exemplo).
Em trabalhos que realizar na condição de empregado - vinculo empregatício - mantenha em seu poder um
arquivo pessoal com cópia de todos os documentos pertinentes ao projeto, elaboração ou construção do
produto, inclusive de correspondências internas ou externas que tenha enviado ou que tenha recebido.
ATENÇÃO:
Em caso de conflito com o cliente você poderá ser responsabilizado em conjunto com a empresa, na
medida de sua participação. Porém, estando bem documentado, poderá isentar-se ou atenuar
consideravelmente suas responsabilidades.
Tenha sempre em mente que, em razão da inversão do ônus da prova, você poderá ser chamado a provar:
1. Que não colocou o produto no mercado, ou;
2. Que o defeito não existe, ou;
3. Que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nunca inicie qualquer trabalho antes da autorização expressa (escrita) do seu cliente - tudo o que for feito
antes será considerado "amostra grátis", não precisará ser pago.
Nunca deixe de elaborar orçamento prévio, o mais completo possível - ele é obrigatório por lei.
Faça o orçamento prévio o mais detalhado possível, principalmente quando houver necessidade de
contratação de terceiros (exija que esses também lhe forneçam orçamentos nas mesmas condições) - o
cliente poderá, caso não for feito, negar-se a pagar determinados serviços que porventura não tenham
constado do orçamento inicial.
Cuidado com as omissões no orçamento, pois tudo o que dele não constar e for cobrado poderá ser
considerado excesso e você condenado a pagar ao cliente o dobro deste excesso, acrescido de juros e
correção monetária.
Sempre que for elaborado um contrato, apresente-o para discussão, antecipadamente.
Nunca se esqueça que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Cuidado com tudo o que for escrito (recibos, orçamentos, pré-contratos, publicidade, etc.) em termos de
obrigação ou promessa profissional, pois poderá ser exigido, sob pena de cumprimento forçado.
Cláusulas contratuais não revogam leis. Portanto, na elaboração de contratos, certifique-se que ele não
contraria disposição legal - clausulas deste tipo serão nulas, além de caracterizarem tentativa de abuso.
Nos contratos impressos (contratos de adesão) a colocação de cláusulas por parte do cliente não
desnatura o contrato, posto que as cláusulas impressas permanecem - cuidado !
A impressão de contratos de adesão devera ser feita em letras grandes e em linguagem de entendimento
comum.
Tenha todo o cuidado em sua conduta profissional - você esta sujeito a penas administrativas (multas,
cassação, suspensão de direitos, etc.) a penas civis e penas de caráter penal, CUMULATIVAMENTE !
Mantenha permanentemente seu arquivo técnico e atualize-se quanto a novas tecnologias.
Nunca deixe de proceder a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do trabalho que contratar e
fornecer uma cópia ao seu cliente - ela é o certificado de garantia exigido por lei.
Caso haja determinação ou necessidade de paralisar uma obra ou serviço, por ordem ou por culpa
exclusiva do cliente/consumidor, reúna provas (testemunhais ou documentais) que o eximam da
responsabilidade pelo fato.
Em caso de dúvidas quanto as determinações da lei de proteção ao Consumidor, consulte um advogado de
sua confiança ou o PROCON de sua cidade.
Fonte:
Atualização do MANUAL DO PROPRIETÁRIO - Trabalho de Graduação do Curso de Engenharia Civil da UFPR apresentado aos professores
AristidesCordeiro e Carlos F. A. Parchen da Disciplina de Legislação e Prática Profissional e que se transformou no Livro MAS AFINAL, O QUE
É MANUAL DO PROPRIETÁRIO? COMO MONTÁ-LO?
Que pode ser lido neste link: https://www.slideshare.net/mhosken/mas-a-final-o-que-manual-do-proprietrio-como-montar
Obrigado
Márcio Hosken

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Manual de Operação

  • 1. MANUAL DE OPERAÇÃO, USO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL Leis e Normas, Suas Responsabilidades e Garantias Legais Não vamos falar sobre o Conteúdo do Manual já que existe farta documentação disponível na internet, mas sim O que Deve Conter o Manual, Quais Normas e Leis que Devem ser Seguidas e principalmente Suas Responsabilidades. Parte principal do Manual do Proprietário, o Manual de Operação, Uso e Conservação deve conter todas as informações necessárias para a correta manutenção do imóvel bem como seu uso correto. É importante que seja de fácil compreensão ao consumidor, não utilize letras miúdas ou termos técnicos de difícil entendimento e, sempre que possível, utilize ilustrações para um melhor entendimento das partes. Devem ser colocados de forma clara para o consumidor que os termos de garantia dependem do correto uso e conservação do imóvel. É neste manual que constarão os termos e prazos de garantia do imóvel bem como sua manutenção conforme os materiais utilizados indicados no memorial descri tivo e efetivamente aplicados no imóvel. Não esquecer que no caso de edifícios e condomínios horizontais, é necessário também um manual específico para as áreas comuns.
  • 2. PRINCIPAIS NORMAS A SEREM SEGUIDAS Duas Normas da ABNT podem ser consideradas as Principais Normas e as mesmas fazem referências às demais Normas: NBR-14037/2011 – Manual de operação, uso e manutenção das edificações Esta é a Principal Norma sobre o Manual que em sua última revisão descreve muito bem Como Montar o Manual de Operação, Uso e Manutenção. NBR 5671/1990 - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura Apesar de ser uma Norma Pouco Conhecida descreve os Participantes (intervenientes) em Serviços e/ou Obras e suas Responsabilidades (deveres) e Prerrogativas (direitos) e também descreve as Responsabilidades nos Registros, Manutenção, Uso e Conservação nos Empreendimentos. PRINCIPAIS LEIS A SEREM SEGUIDAS Lei n° 3.071 de 01/01/1916 – Código Civil. Lei n° 8078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Sumulas dos Tribunais Superiores sobre o tema. Lembre-se de que Qualquer Divergência entre as Normas e as Leis, Prevalece o que Descrevem as Leis! NBR-14037/2011 – Manual de operação, uso e manutenção das edificações RESUMO (...) 1.1 Esta Norma estabelece os requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos a serem incluídos no manual de conservação, uso, manutenção e operação das edificações elaborado e entregue pelo construtor/incorporador de forma a: a) informar aos usuários as características técnicas da edificação construída; b) descrever procedimentos recomendáveis e obrigatórios para a conservação, uso e manutenção da edificação, bem como da operação dos equipamentos; c) informar e orientar os proprietários e usuários com relação as suas obrigações no tocante à realização de atividades de manutenção e conservação, e de condições de utilização da edificação; d) prevenir a ocorrência de falhas ou acidentes decorrentes de uso inadequado; e e) contribuir para que a edificação atinja a vida útil de projeto. 1.2 Esta Norma se aplica ao fornecimento de informações técnicas estritamente necessárias ao desenvolvimento das atividades de uso, conservação, operação dos equipamentos e manutenção das edificações. (...) 3.9 Proprietário Pessoa física ou jurídica que tem o direito de dispor da edificação.
  • 3. (...) 3.12 Usuário Pessoa que ocupa a edificação (...) ATENÇÃO ! Deve-se ter em mente que o Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações que a NBR-14037/2011 descreve, é uma parte do MANUAL DO PROPRIETÁRIO e tal como os manuais de automóveis, cada item deve ser apresentado em separado formando um conjunto de pequenos livros para facilitar tanto o manuseio quanto a compreensão destes. (...) 4.1.1 O Manual deve ser escrito em linguagem simples e direta, utilizando vocabulário preciso e adequado aos seus usuários. Podendo ser utilizados recursos como ilustrações, desenhos esquemáticos, fotografias e tabelas. 4.1.2 As informações contidas no Manual devem ser apresentadas de forma didática. 4.1.3 O Manual deve ser organizado de maneira que as informações sejam apresentadas segundo classificações que facilitem sua compreensão. 4.1.4 O nível de detalhamento do manual deve ser compatível com a complexidade da edificação. (...) 5.2.1 Garantias O manual deve conter informações sobre os prazos de garantia, constando os principais itens das áreas de uso privativo e das áreas de uso comuns, podendo variar de acordo com a característica individual de cada empreendimento, com base no seu memorial descritivo. 5.2.1.1 Eventuais contratos de garantia preexistentes, especialmente de equipamentos, devem ser informados no manual. 5.2.1.2 Recomenda-se que os prazos de garantia sejam apresentados conforme ABNT NBR 15575-1. 5.2.2 Perdas de garantias Deve conter explicitamente as condições de perdas de garantias. 5.2.3 Assistência técnica O manual deve conter o procedimento da forma como o construtor e/ou incorporador se obriga a prestar o serviço de atendimento ao cliente, para orientações e esclarecimentos de dúvidas referentes à manutenção, garantia e assistência técnica. (...) 5.4.1 Relação de fornecedores Deve conter a indicação dos fornecedores em geral e dados para contato. 5.4.2 Relação de projetistas Deve conter a indicação dos responsáveis pela elaboração dos projetos e dados para contatos. 5.4.3 Relação dos serviços de utilidade pública Deve conter a indicação das concessionárias com os respectivos contatos.
  • 4. NBR 56771 - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura RESUMO 1 Objetivo 1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis de participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura, definindo suas responsabilidades e prerrogativas, visando garantir características adequadas aos empreendimentos. (...) 3 Definições 3.1 Proprietário: Pessoa física ou jurídica de direito, que tem a aptidão legal de determinar a execução de um empreendimento, correndo por sua conta todas as despesas inerentes. 3.2 Contratante: Pessoa física ou jurídica que, em nome e por conta do proprietário, promove a execução do empreendimento (ver NBR 5670). (...) 3.6 Executante: Pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por quem de direito (contratante), para executar o empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica deste, de acordo com o projeto e em condições mutuamente estabelecidas, conforme Lei nº 5.194) (...) 3.13 Fornecedor: Pessoa física ou jurídica contratada para fornecimento de componentes, subcomponentes, materiais e equipamentos para o empreendimento, de acordo com as especificações recebidas. (...) 3.16 Adquirente: Pessoa física ou jurídica que adquire o bem, resultante do empreendimento. (...) 3.17 Usuário: Pessoa física ou jurídica a quem é entregue o bem, resultante do empreendimento para seu uso. (...) 5 Condições específicas dos intervenientes Observação: Só iremos transcrever as Responsabilidades e Direitos do Usuário para não ficar muito longo o Artigo. (...) 5.17 Do usuário 5.17.1 É de responsabilidade do usuário; a) usar adequadamente o bem, especialmente quanto ao que prescreve o “Manual de Uso e Manutenção” do empreendimento, respondendo pelos ônus decorrentes da desobediência a este item; b) comunicar imediatamente ao adquirente os defeitos verificados durante o uso; c) consultar o executante no caso de modificações ou reformas.
  • 5. 5.17.2 É prerrogativa do usuário receber do adquirente o “Manual de Uso e Manutenção” do empreendimento. (...) 7 Recebimento, uso e manutenção (...) 7.3 Do uso e manutenção de edificações 7.3.1 Ao usuário cabe obedecer às prescrições do “Manual de Uso e Manutenção” fornecido pelo executante e posto à disposição do adquirente pelo proprietário, ao tomar posse do empreendimento. Nota: Para a manutenção deve ser consultada a NBR 5674. 7.3.2 A responsabilidade dos ônus decorrentes do mau uso, especialmente pela desobediência às prescrições do “Manual de Uso e Manutenção”, será do usuário, ficando dela eximidos o proprietário e o executante. 7.3.3 Nos casos omissos ou duvidosos não previstos no “Manual de Uso e Manutenção”, poderá o usuário, através do adquirente, consultar sem ônus o executante. 7.3.4 Nos casos de modificações ou reformas de obra (NBR 5682) deverá ser previamente consultado o executante, arcando o usuário com os honorários da consulta. Incorrendo a consulta prévia, cessam as responsabilidades do executante quanto a defeitos do empreendimento, mesmo os estruturais. 7.3.5 O “Manual de Uso e Manutenção” deve conter instruções para a utilização, conservação e manutenção dos elementos que constituem o empreendimento, em especial suas instalações e equipamentos.
  • 6. CDC - Código de Defesa do Consumidor e o CÓDIGO CIVIL RESUMO Indique nos manuais todos os profissionais que participaram da obra (projeto, execução, etc.) indicando cargo e número de registro profissional, principalmente porque segundo o CDC : “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Art. 12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • 7. Conflitos entre o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Código Comercial O conflito entre as normas do CDC com as normas anteriores dos Códigos Civil e Comercial seria resolvido pela aplicação da regra do art. 2° § 2° da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), segundo a qual a lei nova especial não revogará a antiga lei geral, quando instituir normas especiais “a par das já existentes”. Assim, também, a noção de vício dos arts. 18 e 25 do CDC é totalmente diferente da de vício redibitório do art. 1.0101 e subsequentes do Código Civil, os prazos, os prazos de decadência do direito de reclamá-los também são novos, assimcom a impossibilidade de se exonerar contratualmente da responsabilidade; mas nem por isso, os art. 1.0101 e subsequentes estão revogados, somente não serão mais utilizados quando se tratar de um contrato de consumo. Na prática, os efeitos se aproximam, mas sobrevivência das regras gerais é importante porque nem todos os contratos serão regidos pela nova lei, nem todos podem ser sempre caracterizados como consumidores e nem o CDC regulou toda matéria referente à existência, à validade e à eficácia dos contratos. Hoje, tratando-se de contrato de consumo, e aplicadas as normas do CDC, a garantia legal estende-se a todos os vícios que impedem a adequação do produto (imóvel construído), sendo que o prazo (de garantia) de cinco anos pode permanecer, como forma de facilitar a responsabilização do fornecedor/construtor, mas o prazo para decadência do direito começa a correr no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 § 3° do CDC). Prazo de garantia para vício oculto O CDC não revogou o Código Civil e, portanto, continua valendo o disposto no seu art. 178 § 551 inciso IV, que diz: “Prescreve... em seis meses... a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório ou para rescindir o contrato comutativo e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa” Prazo de prescrição para defeitos na construção Segundo a Súmula 194 de 03/10/1997 do STJ, na qual fica estabelecido que o prazo para a propositura de ação judicial visando a obtenção de indenização por defeitos da obra só prescreverá em vinte anos. Os defeitos a que esta Súmula se refere são os de solidez e segurança, ou seja, fatores relacionados à ruína ou ao risco da ruína da obra e, atualmente este conceito foi ampliado para incluir todos os atos que não preservem a incolumidade física e patrimonial das pessoas. Se o prazo de garantia do art. 1.245 do CC (de cinco anos) for ultrapassado, o comprador pode mover ação contra o construtor e, neste caso, a responsabilidade do construtor deve ser provada, ficando ônus da prova, a partir dos cinco anos, por conta do comprador. Em decisão do STF, este englobou todos os participantes de um empreendimento como responsáveis pela solidez e segurança da obra, principalmente quando esta for financiada.
  • 8. Garantias Legais, Prazos de Reclamação e Atendimento O CDC - Código de Defesa do Consumidor mudou profundamente as relações entre consumidores e fornecedores, inclusive na construção civil, alterando alguns prazos de reclamação e prescrição destes, e explicitando que os prazos de garantia contratuais se somam aos prazos de garantia legais: “Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.” Mas sem revogar os prazos do Código Civil que conforme artigo 111, ele “é de ordem pública”, indicando que não pode ser alterado por disposições contratuais contrárias, que seriam nulas. O CDC também trata de maneira diferente a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço:  Vícios construtivos (anomalias da construção).  Vícios por inadequação de qualidade (prometida ou esperada) ou quantidade.  Que tornem o imóvel impróprio para o uso ou lhe diminuam o valor. Tratamentos diferentes também são dados aos vícios, aos defeitos e aos danos deles decorrentes. Após o advento do CDC, alguns incorporadores, aproveitando da informação de que é o próprio fornecedor que determina o prazo de garantia, especificam nos seus contratos que o prazo de garantia da obra é de seis meses, reproduzindo o prazo para vícios Redibitórios do CC. Porém, segundo o art. 50 do CDC este prazo fica ampliado para um ano para os vícios ocultos (seis meses) e nove meses para vícios aparentes (três meses) pois, sera interpretado como garantia complementar ao que o Código de Defesa do Consumidor - CDC prescreve: Segundo os art. 12 e 13 do CDC: “Art. 12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando- se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • 9. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.” Disso se conclui que o comprador de imóveis deve receber plantas corretas do que realmente foi realizado, pois quaisquer consequências de indicações incorretas, serão atribuídas ao construtor. Aqui também se pode ver a importância da redação do “Manual do Proprietário”, que deve ser bem detalhado. É recomendável que seja preparado um croqui da planta baixa indicando os pontos de água, luz e telefone (seus pontos finais e prumadas). Quando for descriminar as garantias, não se esquecer de indicar os prazos legais (CDC) e o bônus que você esta oferecendo ou que os fornecedores oferecem, para evitar que na soma dos tempos, não fique maior do que o pretendido. Não esqueça também de indicar como requerer a garantia. Lembre-se: PRAZO LEGAL + BÔNUS = GARANTIA TOTAL OFERECIDA MAS ATENÇÃO ! Segundo o CDC : “Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
  • 10. Vícios Aparentes O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias. Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Interrompe-se este intervalo de tempo entre a reclamação e a resposta negativa de atendimento. Vícios Ocultos O tratamento é semelhante aos vícios aparentes. A diferença é que o prazo de decadência começa a ser contado a partir do momento em que o vício fique evidenciado. Deve-se considerar (também é vício redibitório) que este momento se dará no prazo máximo de 180 dias.
  • 11. Defeitos na Construção Segundo o CDC: “Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” ATENÇÃO : Este prazo fica alterado para 20 anos, com as ressalvas indicadas anteriormente sobre conflitos entre Código Civil e CDC.
  • 12. Definições Segundo o CDC e o Código Civil Avaria : dano causado em qualquer bem, ocasionado por defeito ou outra causa a ele externo. Consumidor : assim entendido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2o do CDC) deve receber o "Manual de Uso e Manutenção" do empreendimento, bem como as plantas com a colocação correta dos pontos e das tubulações de luz e de água e receber as informações necessárias nos casos omissos ou duvidosos (CDC e a norma NB-578 substituída pela NBR-5671). Danos : são as consequências dos vícios e defeitos, que, na construção civil, afetam a própria obra, ou ao imóvel vizinho, ou aos bens, ou às pessoas nele situados, ou ainda a terceiros (transeuntes e outros). De acordo com o art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Isto quer dizer que se alguém estiver passando na rua e for vítima de algum material caído da obra, deve ser indenizada, independentemente da culpa do construtor e como se fosse um consumidor. Decadência (ou caducidade) : é a perda, perecimento ou extinção do direito em si, que até a vigência do CDC não podia ser interrompida nem suspensa. Defeitos : são também anomalias, que podem causar danos efetivos ou representar ameaça potencial de dano à saúde ou segurança do consumidor, decorrentes de falhas do projeto ou da execução de um produto ou serviço ou, ainda, da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Garantia : termo de compromisso de funcionamento adequado de uma edificação, componente, instalação, equipamento, serviço ou obra, emitido pelo seu fabricante ou fornecedor. Manutenção : conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários. Prescrição : é a extinção da responsabilidade do acusado por ter decorrido o prazo legal da punição , perda do direito a uma ação judicial por inércia do reclamante ou decurso de tempo sem que seja exercido direito e pode ser interrompida , por exemplo, por uma citação. Risco : perigo, probabilidade ou possibilidade de ocorrência de dano. Solidez : qualidade daquilo que é sólido, ou resistente, ou durável. Vícios : anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou da execução ou, ainda, da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos : são anomalias da construção; vícios por inadequação de qualidade prometida ou esperada, ou de quantidade, são falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou lhe diminuem o valor. Isso acontece em casos específicos. Não são vícios construtivos quando ocorrer um flexível mal apertado, um pequeno defeito na pintura, alguma pequena falha no rejuntamento de azulejos, uma esquadria mal regulada, entre muitos outros pois, nem tornam o imóvel impróprio para o uso e nem diminuem o valor. Um profissional habilitado poderá avaliar os danos mais comprometedores. Vícios ocultos : que diminuem, ao longo do tempo, o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina. Se o consumidor, na aquisição do serviço ou produto, tivesse conhecimento do vício oculto, poderia pleitear abatimento no preço ou desistir da compra. Vale ressaltar que, de acordo com o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível ao consumidor pleitear abatimento do preço ou desistir da compra, no caso da existência de vícios que tornem o imóvel impróprio para o uso ou diminuam o valor, respeitadas as variações decorrentes da natureza do produto, no caso, imóvel construído, e desde
  • 13. que o consumidor tenha exigido a reparação do vício e o mesmo não tenha sido sanado no prazo compreendido entre 7 e 180 dias, conforme pactuado entre as partes. Vícios ou defeitos aparentes : são os de fácil constatação, que podem ser notados quando da entrega do imóvel. Vícios Redibitórios : são os vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou tornam imprópria ao uso a que se destina e, se fossem de conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do preço pago ou inviabilizariam a compra, porém só se aplicam no caso do consumidor ser pessoa jurídica.
  • 14. RECOMENDAÇÕES ÚTEIS Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito, o profissional devera empenhar todos os esforços para sanar o problema, sem que seja necessária qualquer ação judiciária - não procure se eximir de suas responsabilidades. Na elaboração de qualquer projeto, obra, serviço, construção, procure prever, prover e evitar qualquer tipo de erro,, falha ou defeito (seus ou de colegas co-responsáveis). Teste revise, acompanhe a execução - siga as normas técnicas. Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações pertinentes e solicitadas sobre o trabalho contratado, sem omitir nenhuma delas. Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes ao trabalho em seu poder, por pelo menos cinco (5) anos. Tudo o que for combinado (contrato, alterações, quaisquer) faça-o por escrito - cuidado com tudo o que escreve. Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá cumprir com relativa facilidade. Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça todas as informações necessárias ao consumidor (como usar, perigos que oferece e cuidados a tomar), mas previna-se com provas de que o fez. Quando, em se tratando de produto de consumo comum, (alimentos, químicos, remédios, agrotóxicos) e após sua colocação no mercado, for detectado qualquer problema, comunique o fato de imediato a Autoridade Competente, e tome as providências que lhe competir para que o produto não cause dano ou prejuízo - isto atenua consideravelmente a situação. Se pretender utilizar-se de publicidade, faça-o com escrúpulo, técnica, ética e moral, além de ter extremo cuidado com a mensagem a ser veiculada - reúna provas de que a publicidade passa mensagem verdadeira. Esteja munido de anuência ou autorização escrita de seu cliente sobre todas as alterações havidas no curso do trabalho (materiais, por exemplo). Em trabalhos que realizar na condição de empregado - vinculo empregatício - mantenha em seu poder um arquivo pessoal com cópia de todos os documentos pertinentes ao projeto, elaboração ou construção do produto, inclusive de correspondências internas ou externas que tenha enviado ou que tenha recebido. ATENÇÃO: Em caso de conflito com o cliente você poderá ser responsabilizado em conjunto com a empresa, na medida de sua participação. Porém, estando bem documentado, poderá isentar-se ou atenuar consideravelmente suas responsabilidades. Tenha sempre em mente que, em razão da inversão do ônus da prova, você poderá ser chamado a provar: 1. Que não colocou o produto no mercado, ou; 2. Que o defeito não existe, ou; 3. Que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nunca inicie qualquer trabalho antes da autorização expressa (escrita) do seu cliente - tudo o que for feito antes será considerado "amostra grátis", não precisará ser pago. Nunca deixe de elaborar orçamento prévio, o mais completo possível - ele é obrigatório por lei. Faça o orçamento prévio o mais detalhado possível, principalmente quando houver necessidade de contratação de terceiros (exija que esses também lhe forneçam orçamentos nas mesmas condições) - o cliente poderá, caso não for feito, negar-se a pagar determinados serviços que porventura não tenham constado do orçamento inicial.
  • 15. Cuidado com as omissões no orçamento, pois tudo o que dele não constar e for cobrado poderá ser considerado excesso e você condenado a pagar ao cliente o dobro deste excesso, acrescido de juros e correção monetária. Sempre que for elaborado um contrato, apresente-o para discussão, antecipadamente. Nunca se esqueça que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cuidado com tudo o que for escrito (recibos, orçamentos, pré-contratos, publicidade, etc.) em termos de obrigação ou promessa profissional, pois poderá ser exigido, sob pena de cumprimento forçado. Cláusulas contratuais não revogam leis. Portanto, na elaboração de contratos, certifique-se que ele não contraria disposição legal - clausulas deste tipo serão nulas, além de caracterizarem tentativa de abuso. Nos contratos impressos (contratos de adesão) a colocação de cláusulas por parte do cliente não desnatura o contrato, posto que as cláusulas impressas permanecem - cuidado ! A impressão de contratos de adesão devera ser feita em letras grandes e em linguagem de entendimento comum. Tenha todo o cuidado em sua conduta profissional - você esta sujeito a penas administrativas (multas, cassação, suspensão de direitos, etc.) a penas civis e penas de caráter penal, CUMULATIVAMENTE ! Mantenha permanentemente seu arquivo técnico e atualize-se quanto a novas tecnologias. Nunca deixe de proceder a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do trabalho que contratar e fornecer uma cópia ao seu cliente - ela é o certificado de garantia exigido por lei. Caso haja determinação ou necessidade de paralisar uma obra ou serviço, por ordem ou por culpa exclusiva do cliente/consumidor, reúna provas (testemunhais ou documentais) que o eximam da responsabilidade pelo fato. Em caso de dúvidas quanto as determinações da lei de proteção ao Consumidor, consulte um advogado de sua confiança ou o PROCON de sua cidade. Fonte: Atualização do MANUAL DO PROPRIETÁRIO - Trabalho de Graduação do Curso de Engenharia Civil da UFPR apresentado aos professores AristidesCordeiro e Carlos F. A. Parchen da Disciplina de Legislação e Prática Profissional e que se transformou no Livro MAS AFINAL, O QUE É MANUAL DO PROPRIETÁRIO? COMO MONTÁ-LO? Que pode ser lido neste link: https://www.slideshare.net/mhosken/mas-a-final-o-que-manual-do-proprietrio-como-montar Obrigado Márcio Hosken