Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Condomínio comercial deve indenizar vizinho por ruído excessivo
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING
EMENTA
DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE
ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR CONDÔMINO QUE CAUSA
RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM
RAZOÁVEL.
- O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva.
Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou
exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não
se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada
na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada
no condomínio.
- A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva,
reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é
exercido ou observado.
- Não age no exercício regular de direito a sociedade empresária que se
estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade
dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de
ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção
condominial, que impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta
desde sua origem.
- A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só
deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)
RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por Comercial São Patrício Ltda.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ação: Jonnaldo José de Oliveira, ora recorrido, ajuizou ação possessória
em face da recorrente e do Condomínio do Edifício Avenida Shopping, alegando, em
síntese, que é locatário do imóvel no qual reside e que, após o início da locação, sua
vizinha, a recorrente, fez instalar, sobre o teto do edifício e imediatamente acima de sua
residência, equipamento que funciona ininterruptamente, produzindo ruído e vibrações
que afetam sua qualidade de vida. Requereu que a recorrente seja proibida de utilizar o
equipamento e que lhe sejam ressarcidos os danos morais sofridos.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, por considerar que a
convenção de condomínio estabelece a finalidade exclusivamente comercial do edifício e
que só há barulho acima do tolerável à noite.
Acórdão: O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação então interposta pelo recorrido, para condenar a recorrente e o
Condomínio do Edifício Avenida Shopping no pagamento de danos morais que fixou em
R$15.000,00. O pedido de abstenção de uso do equipamento foi julgado prejudicado,
porque, no curso do processo, o recorrido deixou o imóvel, pondo fim ao contrato de
locação. O acórdão trouxe a seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. PRINCÍPIOS DA
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RAZOABILIDADE E DA NORMALIDADE. RUÍDOS EXCESSIVOS E
CONSTANTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. As relações de
vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela
boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode
extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a
prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os
prédios vizinhos. II. O proprietário ou possuidor do imóvel deve eximir-se
de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que
habitam o prédio ou a unidade vizinha, sob pena de incorrer em abuso de
direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. III. A previsão formal e
isolada da convenção condominial quanto ao padrão comercial do prédio
não desqualifica a destinação residencial que impera no campo dos fatos e
do direito. Os direitos de vizinhança foram engenhados para a regulação
das relações concretas e efetivas entre vizinhos, razão pela qual não
podem ser desconsiderados simplesmente porque, em descompasso com a
realidade, a convenção de condomínio estabelece a destinação unicamente
comercial das unidades autônomas do edifício. IV. Se o equipamento
destinado ao desempenho de atividades mercantis provoca ruídos
constantes e comprovadamente acima dos padrões especificados pela
legislação em vigor, não há como encobrir a exorbitância dos direitos do
proprietário e a conseqüente vulneração dos direitos de vizinhança. V.
Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade
contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e
intelectual. No plano dos direitos da vizinhança, a lei ponderou os
interesses envolvidos e priorizou a proteção ao sossego e à saúde
sobretudo visando ao resguardo desses atributos da personalidade. VI.
Afetados o sossego e a qualidade de vida pelo barulho e vibração
incessantes provocados pelo maquinário indevidamente instalado, exsurge
o dano moral pelo comprometimento da integridade física e psíquica do
vizinho. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido”.
Embargos Infringentes: O Tribunal de origem negou provimento aos
embargos infringentes em acórdão que trouxe a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – IMÓVEL –
UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL – OFENSA AO SOSSEGO E À
TRANQUILIDADE – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não merece
prosperar o entendimento que se sustenta em simples reprodução literal da
convenção condominial, quando provas contundentes dos autos
demonstram que o imóvel utilizado pelo embargado, com fins residenciais,
suportava excessiva produção de ruídos, em desacordo com as normas
técnicas que regem a espécie. 2. A motivação comercial da empresa
recorrente não tem o condão de revogar o direito ao sossego que o
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ordenamento protege com os melhores préstimos, na convivência entre
vizinhos, o que torna devida a reparação de danos determinada nos doutos
votos majoritários. 3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos”.
Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 187, 1.228, §2o,
1.277, 1.332, III, CC. Afirmou que o recorrido reside irregularmente em imóvel
comercial, não tendo direito ao sossego e o silêncio típicos de área residencial. Os danos
morais, por outro lado, teriam sido fixados em valor exorbitante.
Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o recurso
especial, determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do vizinho, em edifício
cuja convenção de condomínio estipula a utilização comercial, por danos morais em
razão de ruídos excessivos.
I. Violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332, III, e 1.277, CC/02.
O recorrido alugou imóvel localizado na área comercial do Setor Sudoeste,
em Brasília, para nele residir. A quitinete se encontra em edifício cuja convenção de
condomínio estipula a finalidade comercial dos imóveis. Após o início do contrato, um
de seus vizinhos, o recorrente, passou a explorar a atividade no ramo de supermercados
(Big Box), razão pela qual, com autorização do condomínio, fez instalar sobre o teto do
edifício equipamento que garante a refrigeração de suas câmaras frigoríficas.
Além de reconhecer tais fatos, o Tribunal de origem afirmou que o
equipamento realmente causa ruído excessivo e incômodo. Confira-se:
“Em dois 'autos de verificação', diligências realizadas por oficiais de
justiça revelaram o incômodo, muitas vezes acentuado, do barulho oriundo
do funcionamento da máquina de refrigeração (fls. 331/335).
Não bastasse a veemência persuasiva dessas provas e circunstâncias, o
laudo pericial constatou com invulgar precisão técnica que os ruídos e
vibrações provocados pelo equipamento do primeiro apelado extravasam
os limites máximos previstos nas normas técnicas de regência e
comprometem a qualidade de vida do apelante. Principia a perita por
esclarecer que 'o imóvel ocupado pelo Autor localiza-se logo abaixo do
local em que foi instalado o motor de refrigeração das câmaras frigoríficas
do supermercado da ré (sky rack), na cobertura do edifício, sobre a
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6. Superior Tribunal de Justiça
unidade 133. O motor funciona 24 horas por dia e o ruído produzido é
percebido facilmente no corredor que dá acesso à kit studio, bem como em
seu interior. O ruído é constante e varia de intensidade de acordo com a
exigência dos refrigeradores do supermercado, bem como provoca
vibrações no interior do imóvel'. (fl. 463).
Note-se que foi utilizado como parâmetro 'área mista, com vocação
comercial e administrativa' (fl. 464), cujo nível máximo de ruído tolerado é
de 60dB no período diurno e 55dB no período noturno. Mesmo assim, as
medições mostraram que 'os níveis de ruído verificados no local, tanto no
período diurno quanto no período noturno, estão acima dos valores
máximos determinados na norma técnica', conforme anotou a perita à fl.
467”.
Em todas as suas manifestações a recorrente vem sustentando que sua
conduta é perfeitamente lícita, pois se encontra de acordo com as regras estipuladas na
convenção de condomínio, não havendo que se falar em abuso de direito.
O Tribunal de origem, em sensível análise da questão, superou as regras
condominiais, dando ênfase à realidade dos fatos a impor o reconhecimento de que,
naquele edifício, há uma área de uso misto. O acórdão bem indicou que, desde a
construção do edifício, o imóvel ocupado pelo recorrido era anunciado como uma
quitinete. A tarifa de luz e o IPTU cobrado também levam em conta o caráter residencial
do imóvel. Assim, a convenção do condomínio não teria como mudar essa realidade.
Confira-se:
“Portanto, a previsão formal e isolada da convenção condominial quanto
ao padrão comercial do edifício não desqualifica a destinação residencial
que impera no campo dos fatos e do direito. E por isso essa previsão
meramente formal não pode ser colhida como fundamento nuclear para a
negativa da tutela jurisdicional invocada pelo apelante. Os direitos de
vizinhança foram engenhados para a regulação das relações concretas e
efetivas entre vizinhos, de sorte que não podem ser desconsiderados
simplesmente porque, em descompasso com a realidade, a convenção de
condomínio estabelece a destinação unicamente comercial das unidades
autônomas do edifício”.
É nesse contexto que se insere a violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332,
III, e 1.277, CC/02, sobre os quais se assenta o recurso especial.
A solução da controvérsia passa por uma constatação que, antes de tudo,
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deve estar bem clara. O Condomínio do Edifício Avenida Shopping manteve uma postura
ambígua diante dos diversos interesses de proprietários e locatários que ali residem ou
exercem sua atividade. Isso porque tolerou, abertamente, a utilização do edifício para fins
diversos daqueles estipulados em sua convenção e, por outro lado, também não
promoveu a alteração de seus regulamentos para que estes se adaptassem à realidade.
Assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Condomínio e este ponto sequer é
objeto de recurso.
O mesmo pode-se dizer em relação à recorrente. Ao instalar sua atividade
comercial em área que, de fato, revela utilização mista, a recorrente deve zelar para que
sua conduta se enquadre nos padrões adequados à realidade que, diariamente, presencia
ao seu redor. Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali
comercializadas poderiam destinar-se à habitação, tal como reconhecido pelo acórdão
recorrido, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa
realidade.
O art. 187, CC, ao tratar da definição de ato ilícito, reconhece que a
violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de
posições jurídicas. Isto é, a figura do abuso de direito é associada à violação do princípio
da boa-fé objetiva e, nessa função, ao invés de criar deveres laterais, a boa-fé restringe o
exercício de direitos, para que não se configure a abusividade.
O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva.
Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada
com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao
recorrido uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se
encontra completamente desconexa da realidade vivenciada naquele condomínio.
Se colocarmos a questão em termos teóricos, constata-se aqui a figura da
suppressio , regra que se desdobra do princípio maior da boa-fé objetiva e segundo a qual
o não-exercício de direito por certo prazo pode retirar-lhe a eficácia. Confira-se, mutatis
mutandis , o que já estabeleceu esta Corte a este respeito:
“CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a
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corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser
ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância
dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não
indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo.
Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e
provido” (REsp 214.680/SP, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 16/11/1999).
Com isso, a recorrente não age no exercício regular de direito quando se
estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos
condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si
causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que, desde sua
origem, é letra morta.
II. Valor dos Danos Morais.
Quanto ao argumento de que os danos morais foram fixados em valor
exorbitante, o recurso especial não demonstra qual o artigo da lei federal teria sido
violado. Não aponta, ademais, qualquer dissídio a justificar a admissão do recurso.
Deve-se concluir que, nesse ponto, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado
e que seu conhecimento encontra óbice na Súmula 284, STF.
Ainda que assim não fosse, vale destacar que o STJ tem afastado o óbice da
Súmula nº 7 somente naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos
danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que
balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos
sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.
Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal no
Resp nº 269.407/RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar
quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco
milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e
cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não
é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que
ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um
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valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos
adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a
intervenção deste Tribunal" .
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi
realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico
do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Este é justamente a presente hipótese. Ao que consta dos autos, o recorrido
teve, durante meses a fio, sua tranqüilidade perturbada por conduta atribuída a recorrente.
Assim, a condenação solidária imposta a recorrente e ao Condomínio do Edifício
Avenida Shopping, no valor de R$15.000,00, não se mostra exagerada. Neste ponto o
Especial não deve ser conhecido.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
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10. Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0218651-2 REsp 1096639 / DF
Número Origem: 20040110628637
PAUTA: 09/12/2008 JULGADO: 09/12/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Interdito - Proibitório
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília, 09 de dezembro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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