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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)

RELATORA                 :   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE               :   COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO                 :   SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO                :   JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO                 :   DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES.                 :   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING
                                         EMENTA

                 DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE
                 ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
                 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR CONDÔMINO QUE CAUSA
                 RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM
                 RAZOÁVEL.
                 - O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva.
                 Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou
                 exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não
                 se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada
                 na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada
                 no condomínio.
                 - A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva,
                 reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é
                 exercido ou observado.
                 - Não age no exercício regular de direito a sociedade empresária que se
                 estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade
                 dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de
                 ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção
                 condominial, que impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta
                 desde sua origem.
                 - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só
                 deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
                 Recurso especial não conhecido.
                                                ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

                Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento)

                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                             Relatora



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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)

RECORRENTE               :   COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO                 :   SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO                :   JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO                 :   DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES.                 :   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING

                                               RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

                 Cuida-se de recurso especial interposto por Comercial São Patrício Ltda.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
                 Ação: Jonnaldo José de Oliveira, ora recorrido, ajuizou ação possessória
em face da recorrente e do Condomínio do Edifício Avenida Shopping, alegando, em
síntese, que é locatário do imóvel no qual reside e que, após o início da locação, sua
vizinha, a recorrente, fez instalar, sobre o teto do edifício e imediatamente acima de sua
residência, equipamento que funciona ininterruptamente, produzindo ruído e vibrações
que afetam sua qualidade de vida. Requereu que a recorrente seja proibida de utilizar o
equipamento e que lhe sejam ressarcidos os danos morais sofridos.
                 Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, por considerar que a
convenção de condomínio estabelece a finalidade exclusivamente comercial do edifício e
que só há barulho acima do tolerável à noite.
                 Acórdão: O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação então interposta pelo recorrido, para condenar a recorrente e o
Condomínio do Edifício Avenida Shopping no pagamento de danos morais que fixou em
R$15.000,00. O pedido de abstenção de uso do equipamento foi julgado prejudicado,
porque, no curso do processo, o recorrido deixou o imóvel, pondo fim ao contrato de
locação. O acórdão trouxe a seguinte ementa:



                 “DIREITO CIVIL. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. PRINCÍPIOS DA
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Superior Tribunal de Justiça
                 RAZOABILIDADE E DA NORMALIDADE. RUÍDOS EXCESSIVOS E
                 CONSTANTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. As relações de
                 vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela
                 boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode
                 extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a
                 prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os
                 prédios vizinhos. II. O proprietário ou possuidor do imóvel deve eximir-se
                 de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que
                 habitam o prédio ou a unidade vizinha, sob pena de incorrer em abuso de
                 direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. III. A previsão formal e
                 isolada da convenção condominial quanto ao padrão comercial do prédio
                 não desqualifica a destinação residencial que impera no campo dos fatos e
                 do direito. Os direitos de vizinhança foram engenhados para a regulação
                 das relações concretas e efetivas entre vizinhos, razão pela qual não
                 podem ser desconsiderados simplesmente porque, em descompasso com a
                 realidade, a convenção de condomínio estabelece a destinação unicamente
                 comercial das unidades autônomas do edifício. IV. Se o equipamento
                 destinado ao desempenho de atividades mercantis provoca ruídos
                 constantes e comprovadamente acima dos padrões especificados pela
                 legislação em vigor, não há como encobrir a exorbitância dos direitos do
                 proprietário e a conseqüente vulneração dos direitos de vizinhança. V.
                 Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade
                 contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e
                 intelectual. No plano dos direitos da vizinhança, a lei ponderou os
                 interesses envolvidos e priorizou a proteção ao sossego e à saúde
                 sobretudo visando ao resguardo desses atributos da personalidade. VI.
                 Afetados o sossego e a qualidade de vida pelo barulho e vibração
                 incessantes provocados pelo maquinário indevidamente instalado, exsurge
                 o dano moral pelo comprometimento da integridade física e psíquica do
                 vizinho. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido”.

                 Embargos Infringentes: O Tribunal de origem negou provimento aos
embargos infringentes em acórdão que trouxe a seguinte ementa:

                 “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – IMÓVEL –
                 UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL – OFENSA AO SOSSEGO E À
                 TRANQUILIDADE – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não merece
                 prosperar o entendimento que se sustenta em simples reprodução literal da
                 convenção condominial, quando provas contundentes dos autos
                 demonstram que o imóvel utilizado pelo embargado, com fins residenciais,
                 suportava excessiva produção de ruídos, em desacordo com as normas
                 técnicas que regem a espécie. 2. A motivação comercial da empresa
                 recorrente não tem o condão de revogar o direito ao sossego que o
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                 ordenamento protege com os melhores préstimos, na convivência entre
                 vizinhos, o que torna devida a reparação de danos determinada nos doutos
                 votos majoritários. 3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos”.

                 Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 187, 1.228, §2o,
1.277, 1.332, III, CC. Afirmou que o recorrido reside irregularmente em imóvel
comercial, não tendo direito ao sossego e o silêncio típicos de área residencial. Os danos
morais, por outro lado, teriam sido fixados em valor exorbitante.
                 Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o recurso
especial, determinando a subida dos autos ao STJ.
                 É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2)

RELATORA                 :   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE               :   COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO                 :   SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO                :   JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO                 :   DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES.                 :   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING

                                                    VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

                 Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do vizinho, em edifício
cuja convenção de condomínio estipula a utilização comercial, por danos morais em
razão de ruídos excessivos.

                 I. Violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332, III, e 1.277, CC/02.

                 O recorrido alugou imóvel localizado na área comercial do Setor Sudoeste,
em Brasília, para nele residir. A quitinete se encontra em edifício cuja convenção de
condomínio estipula a finalidade comercial dos imóveis. Após o início do contrato, um
de seus vizinhos, o recorrente, passou a explorar a atividade no ramo de supermercados
(Big Box), razão pela qual, com autorização do condomínio, fez instalar sobre o teto do
edifício equipamento que garante a refrigeração de suas câmaras frigoríficas.
                 Além de reconhecer tais fatos, o Tribunal de origem afirmou que o
equipamento realmente causa ruído excessivo e incômodo. Confira-se:

                 “Em dois 'autos de verificação', diligências realizadas por oficiais de
                 justiça revelaram o incômodo, muitas vezes acentuado, do barulho oriundo
                 do funcionamento da máquina de refrigeração (fls. 331/335).
                 Não bastasse a veemência persuasiva dessas provas e circunstâncias, o
                 laudo pericial constatou com invulgar precisão técnica que os ruídos e
                 vibrações provocados pelo equipamento do primeiro apelado extravasam
                 os limites máximos previstos nas normas técnicas de regência e
                 comprometem a qualidade de vida do apelante. Principia a perita por
                 esclarecer que 'o imóvel ocupado pelo Autor localiza-se logo abaixo do
                 local em que foi instalado o motor de refrigeração das câmaras frigoríficas
                 do supermercado da ré (sky rack), na cobertura do edifício, sobre a
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Superior Tribunal de Justiça
                 unidade 133. O motor funciona 24 horas por dia e o ruído produzido é
                 percebido facilmente no corredor que dá acesso à kit studio, bem como em
                 seu interior. O ruído é constante e varia de intensidade de acordo com a
                 exigência dos refrigeradores do supermercado, bem como provoca
                 vibrações no interior do imóvel'. (fl. 463).
                 Note-se que foi utilizado como parâmetro 'área mista, com vocação
                 comercial e administrativa' (fl. 464), cujo nível máximo de ruído tolerado é
                 de 60dB no período diurno e 55dB no período noturno. Mesmo assim, as
                 medições mostraram que 'os níveis de ruído verificados no local, tanto no
                 período diurno quanto no período noturno, estão acima dos valores
                 máximos determinados na norma técnica', conforme anotou a perita à fl.
                 467”.

                 Em todas as suas manifestações a recorrente vem sustentando que sua
conduta é perfeitamente lícita, pois se encontra de acordo com as regras estipuladas na
convenção de condomínio, não havendo que se falar em abuso de direito.
                 O Tribunal de origem, em sensível análise da questão, superou as regras
condominiais, dando ênfase à realidade dos fatos a impor o reconhecimento de que,
naquele edifício, há uma área de uso misto. O acórdão bem indicou que, desde a
construção do edifício, o imóvel ocupado pelo recorrido era anunciado como uma
quitinete. A tarifa de luz e o IPTU cobrado também levam em conta o caráter residencial
do imóvel. Assim, a convenção do condomínio não teria como mudar essa realidade.
Confira-se:

                 “Portanto, a previsão formal e isolada da convenção condominial quanto
                 ao padrão comercial do edifício não desqualifica a destinação residencial
                 que impera no campo dos fatos e do direito. E por isso essa previsão
                 meramente formal não pode ser colhida como fundamento nuclear para a
                 negativa da tutela jurisdicional invocada pelo apelante. Os direitos de
                 vizinhança foram engenhados para a regulação das relações concretas e
                 efetivas entre vizinhos, de sorte que não podem ser desconsiderados
                 simplesmente porque, em descompasso com a realidade, a convenção de
                 condomínio estabelece a destinação unicamente comercial das unidades
                 autônomas do edifício”.

                 É nesse contexto que se insere a violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332,
III, e 1.277, CC/02, sobre os quais se assenta o recurso especial.
                 A solução da controvérsia passa por uma constatação que, antes de tudo,
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Superior Tribunal de Justiça
deve estar bem clara. O Condomínio do Edifício Avenida Shopping manteve uma postura
ambígua diante dos diversos interesses de proprietários e locatários que ali residem ou
exercem sua atividade. Isso porque tolerou, abertamente, a utilização do edifício para fins
diversos daqueles estipulados em sua convenção e, por outro lado, também não
promoveu a alteração de seus regulamentos para que estes se adaptassem à realidade.
Assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Condomínio e este ponto sequer é
objeto de recurso.
                 O mesmo pode-se dizer em relação à recorrente. Ao instalar sua atividade
comercial em área que, de fato, revela utilização mista, a recorrente deve zelar para que
sua conduta se enquadre nos padrões adequados à realidade que, diariamente, presencia
ao seu redor. Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali
comercializadas poderiam destinar-se à habitação, tal como reconhecido pelo acórdão
recorrido, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa
realidade.
                 O art. 187, CC, ao tratar da definição de ato ilícito, reconhece que a
violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de
posições jurídicas. Isto é, a figura do abuso de direito é associada à violação do princípio
da boa-fé objetiva e, nessa função, ao invés de criar deveres laterais, a boa-fé restringe o
exercício de direitos, para que não se configure a abusividade.
                 O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva.
Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada
com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao
recorrido uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se
encontra completamente desconexa da realidade vivenciada naquele condomínio.
                 Se colocarmos a questão em termos teóricos, constata-se aqui a figura da
suppressio , regra que se desdobra do princípio maior da boa-fé objetiva e segundo a qual
o não-exercício de direito por certo prazo pode retirar-lhe a eficácia. Confira-se, mutatis
mutandis , o que já estabeleceu esta Corte a este respeito:


                 “CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a
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Superior Tribunal de Justiça
                 corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser
                 ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância
                 dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não
                 indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo.
                 Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e
                 provido” (REsp 214.680/SP, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
                 DJ 16/11/1999).

                 Com isso, a recorrente não age no exercício regular de direito quando se
estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos
condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si
causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que, desde sua
origem, é letra morta.


                 II. Valor dos Danos Morais.

                 Quanto ao argumento de que os danos morais foram fixados em valor
exorbitante, o recurso especial não demonstra qual o artigo da lei federal teria sido
violado. Não aponta, ademais, qualquer dissídio a justificar a admissão do recurso.
Deve-se concluir que, nesse ponto, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado
e que seu conhecimento encontra óbice na Súmula 284, STF.
                 Ainda que assim não fosse, vale destacar que o STJ tem afastado o óbice da
Súmula nº 7 somente naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos
danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que
balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos
sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.
                 Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal no
Resp nº 269.407/RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar
quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco
milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e
cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não
é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que
ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um
Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009   Página 8 de 10
Superior Tribunal de Justiça
valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos
adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a
intervenção deste Tribunal" .
                 Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi
realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico
do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
                 Este é justamente a presente hipótese. Ao que consta dos autos, o recorrido
teve, durante meses a fio, sua tranqüilidade perturbada por conduta atribuída a recorrente.
Assim, a condenação solidária imposta a recorrente e ao Condomínio do Edifício
Avenida Shopping, no valor de R$15.000,00, não se mostra exagerada. Neste ponto o
Especial não deve ser conhecido.


                 Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.




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Superior Tribunal de Justiça
                                    ERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008/0218651-2                                                    REsp 1096639 / DF


Número Origem: 20040110628637
PAUTA: 09/12/2008                                                                  JULGADO: 09/12/2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
                                               AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVOGADO               :   SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO               :   DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
INTERES.               :   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Interdito - Proibitório

                                               CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
                                    Brasília, 09 de dezembro de 2008



                              SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
                                         Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S) INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING EMENTA DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR CONDÔMINO QUE CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL. - O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada no condomínio. - A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado. - Não age no exercício regular de direito a sociedade empresária que se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta desde sua origem. - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2) RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S) INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Comercial São Patrício Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ação: Jonnaldo José de Oliveira, ora recorrido, ajuizou ação possessória em face da recorrente e do Condomínio do Edifício Avenida Shopping, alegando, em síntese, que é locatário do imóvel no qual reside e que, após o início da locação, sua vizinha, a recorrente, fez instalar, sobre o teto do edifício e imediatamente acima de sua residência, equipamento que funciona ininterruptamente, produzindo ruído e vibrações que afetam sua qualidade de vida. Requereu que a recorrente seja proibida de utilizar o equipamento e que lhe sejam ressarcidos os danos morais sofridos. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, por considerar que a convenção de condomínio estabelece a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só há barulho acima do tolerável à noite. Acórdão: O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação então interposta pelo recorrido, para condenar a recorrente e o Condomínio do Edifício Avenida Shopping no pagamento de danos morais que fixou em R$15.000,00. O pedido de abstenção de uso do equipamento foi julgado prejudicado, porque, no curso do processo, o recorrido deixou o imóvel, pondo fim ao contrato de locação. O acórdão trouxe a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. PRINCÍPIOS DA Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RAZOABILIDADE E DA NORMALIDADE. RUÍDOS EXCESSIVOS E CONSTANTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. II. O proprietário ou possuidor do imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio ou a unidade vizinha, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. III. A previsão formal e isolada da convenção condominial quanto ao padrão comercial do prédio não desqualifica a destinação residencial que impera no campo dos fatos e do direito. Os direitos de vizinhança foram engenhados para a regulação das relações concretas e efetivas entre vizinhos, razão pela qual não podem ser desconsiderados simplesmente porque, em descompasso com a realidade, a convenção de condomínio estabelece a destinação unicamente comercial das unidades autônomas do edifício. IV. Se o equipamento destinado ao desempenho de atividades mercantis provoca ruídos constantes e comprovadamente acima dos padrões especificados pela legislação em vigor, não há como encobrir a exorbitância dos direitos do proprietário e a conseqüente vulneração dos direitos de vizinhança. V. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual. No plano dos direitos da vizinhança, a lei ponderou os interesses envolvidos e priorizou a proteção ao sossego e à saúde sobretudo visando ao resguardo desses atributos da personalidade. VI. Afetados o sossego e a qualidade de vida pelo barulho e vibração incessantes provocados pelo maquinário indevidamente instalado, exsurge o dano moral pelo comprometimento da integridade física e psíquica do vizinho. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido”. Embargos Infringentes: O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes em acórdão que trouxe a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – IMÓVEL – UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL – OFENSA AO SOSSEGO E À TRANQUILIDADE – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não merece prosperar o entendimento que se sustenta em simples reprodução literal da convenção condominial, quando provas contundentes dos autos demonstram que o imóvel utilizado pelo embargado, com fins residenciais, suportava excessiva produção de ruídos, em desacordo com as normas técnicas que regem a espécie. 2. A motivação comercial da empresa recorrente não tem o condão de revogar o direito ao sossego que o Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça ordenamento protege com os melhores préstimos, na convivência entre vizinhos, o que torna devida a reparação de danos determinada nos doutos votos majoritários. 3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos”. Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.277, 1.332, III, CC. Afirmou que o recorrido reside irregularmente em imóvel comercial, não tendo direito ao sossego e o silêncio típicos de área residencial. Os danos morais, por outro lado, teriam sido fixados em valor exorbitante. Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos ao STJ. É o relatório. Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.639 - DF (2008/0218651-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S) INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do vizinho, em edifício cuja convenção de condomínio estipula a utilização comercial, por danos morais em razão de ruídos excessivos. I. Violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332, III, e 1.277, CC/02. O recorrido alugou imóvel localizado na área comercial do Setor Sudoeste, em Brasília, para nele residir. A quitinete se encontra em edifício cuja convenção de condomínio estipula a finalidade comercial dos imóveis. Após o início do contrato, um de seus vizinhos, o recorrente, passou a explorar a atividade no ramo de supermercados (Big Box), razão pela qual, com autorização do condomínio, fez instalar sobre o teto do edifício equipamento que garante a refrigeração de suas câmaras frigoríficas. Além de reconhecer tais fatos, o Tribunal de origem afirmou que o equipamento realmente causa ruído excessivo e incômodo. Confira-se: “Em dois 'autos de verificação', diligências realizadas por oficiais de justiça revelaram o incômodo, muitas vezes acentuado, do barulho oriundo do funcionamento da máquina de refrigeração (fls. 331/335). Não bastasse a veemência persuasiva dessas provas e circunstâncias, o laudo pericial constatou com invulgar precisão técnica que os ruídos e vibrações provocados pelo equipamento do primeiro apelado extravasam os limites máximos previstos nas normas técnicas de regência e comprometem a qualidade de vida do apelante. Principia a perita por esclarecer que 'o imóvel ocupado pelo Autor localiza-se logo abaixo do local em que foi instalado o motor de refrigeração das câmaras frigoríficas do supermercado da ré (sky rack), na cobertura do edifício, sobre a Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça unidade 133. O motor funciona 24 horas por dia e o ruído produzido é percebido facilmente no corredor que dá acesso à kit studio, bem como em seu interior. O ruído é constante e varia de intensidade de acordo com a exigência dos refrigeradores do supermercado, bem como provoca vibrações no interior do imóvel'. (fl. 463). Note-se que foi utilizado como parâmetro 'área mista, com vocação comercial e administrativa' (fl. 464), cujo nível máximo de ruído tolerado é de 60dB no período diurno e 55dB no período noturno. Mesmo assim, as medições mostraram que 'os níveis de ruído verificados no local, tanto no período diurno quanto no período noturno, estão acima dos valores máximos determinados na norma técnica', conforme anotou a perita à fl. 467”. Em todas as suas manifestações a recorrente vem sustentando que sua conduta é perfeitamente lícita, pois se encontra de acordo com as regras estipuladas na convenção de condomínio, não havendo que se falar em abuso de direito. O Tribunal de origem, em sensível análise da questão, superou as regras condominiais, dando ênfase à realidade dos fatos a impor o reconhecimento de que, naquele edifício, há uma área de uso misto. O acórdão bem indicou que, desde a construção do edifício, o imóvel ocupado pelo recorrido era anunciado como uma quitinete. A tarifa de luz e o IPTU cobrado também levam em conta o caráter residencial do imóvel. Assim, a convenção do condomínio não teria como mudar essa realidade. Confira-se: “Portanto, a previsão formal e isolada da convenção condominial quanto ao padrão comercial do edifício não desqualifica a destinação residencial que impera no campo dos fatos e do direito. E por isso essa previsão meramente formal não pode ser colhida como fundamento nuclear para a negativa da tutela jurisdicional invocada pelo apelante. Os direitos de vizinhança foram engenhados para a regulação das relações concretas e efetivas entre vizinhos, de sorte que não podem ser desconsiderados simplesmente porque, em descompasso com a realidade, a convenção de condomínio estabelece a destinação unicamente comercial das unidades autônomas do edifício”. É nesse contexto que se insere a violação aos arts. 187, 1.228, §2o, 1.332, III, e 1.277, CC/02, sobre os quais se assenta o recurso especial. A solução da controvérsia passa por uma constatação que, antes de tudo, Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça deve estar bem clara. O Condomínio do Edifício Avenida Shopping manteve uma postura ambígua diante dos diversos interesses de proprietários e locatários que ali residem ou exercem sua atividade. Isso porque tolerou, abertamente, a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção e, por outro lado, também não promoveu a alteração de seus regulamentos para que estes se adaptassem à realidade. Assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Condomínio e este ponto sequer é objeto de recurso. O mesmo pode-se dizer em relação à recorrente. Ao instalar sua atividade comercial em área que, de fato, revela utilização mista, a recorrente deve zelar para que sua conduta se enquadre nos padrões adequados à realidade que, diariamente, presencia ao seu redor. Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, tal como reconhecido pelo acórdão recorrido, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade. O art. 187, CC, ao tratar da definição de ato ilícito, reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. Isto é, a figura do abuso de direito é associada à violação do princípio da boa-fé objetiva e, nessa função, ao invés de criar deveres laterais, a boa-fé restringe o exercício de direitos, para que não se configure a abusividade. O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao recorrido uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada naquele condomínio. Se colocarmos a questão em termos teóricos, constata-se aqui a figura da suppressio , regra que se desdobra do princípio maior da boa-fé objetiva e segundo a qual o não-exercício de direito por certo prazo pode retirar-lhe a eficácia. Confira-se, mutatis mutandis , o que já estabeleceu esta Corte a este respeito: “CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido” (REsp 214.680/SP, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/11/1999). Com isso, a recorrente não age no exercício regular de direito quando se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que, desde sua origem, é letra morta. II. Valor dos Danos Morais. Quanto ao argumento de que os danos morais foram fixados em valor exorbitante, o recurso especial não demonstra qual o artigo da lei federal teria sido violado. Não aponta, ademais, qualquer dissídio a justificar a admissão do recurso. Deve-se concluir que, nesse ponto, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado e que seu conhecimento encontra óbice na Súmula 284, STF. Ainda que assim não fosse, vale destacar que o STJ tem afastado o óbice da Súmula nº 7 somente naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal no Resp nº 269.407/RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal" . Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). Este é justamente a presente hipótese. Ao que consta dos autos, o recorrido teve, durante meses a fio, sua tranqüilidade perturbada por conduta atribuída a recorrente. Assim, a condenação solidária imposta a recorrente e ao Condomínio do Edifício Avenida Shopping, no valor de R$15.000,00, não se mostra exagerada. Neste ponto o Especial não deve ser conhecido. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2008/0218651-2 REsp 1096639 / DF Número Origem: 20040110628637 PAUTA: 09/12/2008 JULGADO: 09/12/2008 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE : COMERCIAL SÃO PATRÍCIO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PERES FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEIVISON FREIRE E OUTRO(S) INTERES. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA SHOPPING ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Interdito - Proibitório CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 09 de dezembro de 2008 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 847273 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2009 Página 1 0 de 10