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AÇÕESINDENIZATÓRIAS RESPONSABILIDADE CIVIL CHRIS CILMARA DE LIMA
NO ATUALCÓDIGO CIVIL A RESPONSABILIDADE CIVIL É REGULADAPELOSARTIGOS 186 e 187  Art. 186: Aquelequeporaçãoouomissãovoluntária, negligênciaouimprudência, violardireito e causardano a outrem, aindaqueexclusivamente moral, cometeatoilícito. Art. 187: Tambémcometeatoílicito o titular de um direitoque, aoexercê-lo, excedemanifestamenteoslimitesimpostospeloseufimeconômicoou social, pela boa féoupelosbons costumes.
 A legítimadefesaou o exercício regular de um direitoreconhecidonãoconstituematoílicito. Tambémnãoconstituiatoilícito a deterioraçãooudestruição de coisaalheia, ou a lesão a pessoa, quandoistoocorre com o fim de remover perigoiminente, desdeque o atosejaabsolutamentenecessário e não se excedaoslimitesindispensávelpara a remoção do perigo. (art. 188 do Código Civil)
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL     Segundo Maria Helena Diniz: “ Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidasqueobriguemalguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceirosemrazão de atopróprioimputado, de pessoaporquemelereponde, ou de fato de coisaou animal sob suaguarda, ouainda, de simples imposição legal.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL  São trêsospressupostos:  ,[object Object]
Nexo de causalidade
Dano (patrimonial ou extra-patrimonial),[object Object]
OBJETIVA: Independentedaocorrência de culpa oudolo .,[object Object]
ParágrafoÚnico: “Haveráobrigação de reparar o dano,independentemente  de culpa, noscasosespecificadosem lei, ouquando a atividadenormalmentedesenvolvidapeloautor do danoimplicar, porsuanatureza, riscoparaosdireitos de outrem .
EXEMPLO DE DISPOSITIVO LEGAL QUEDETERMINA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA Art. 12 da Lei 8.078/90 (CDC): “O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalouestrangeiro, e o importadorrespondem, independentementedaexistência de culpa, pelareparação dos danoscausadosaosconsumidorespordefeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentaçãoouacondicionamento de seusprodutos, bemcomo, porinformaçõesinsuficientesouinadequadassobresuautilização e riscos”.
AÇÕESINDENIZATÓRIAS 	É através das açõesindenizatóriasquecada um em particular busca a efetivação de seudireitoquefoivioladopor um atoilícito, ouseja, é atravésdessasaçõesque se materializamosdireitosasseguradospelosartigos 186, 187  e 927 do CC.
Tipos de açõesindenizatórias As açõesindenizatórias se dividemem patrimoniais e extrapatrimoniais.
AçõesIndenizatóriaspatrimonaisoupordanosmateriais , sãoaquelasquevisamrecompora perdaou a deterioração, total ouparcial, dos bens materiaisquelhepertencem, sendosuscetível de quantificaçãopecuniária.
Nessetipo de açãoestãoincluídos o danosemergentes ( o queefetivamente se perdeu) e o lucrocessante (o quedeixou de ganharemrazão do eventodanoso), sendoimprescíndivel a prova do valor perdidoouque se deixou de ganhar.
Jánasaçõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonial o que se protege é o bemimaterial, ouseja, tudoaquiloque cause um prejuízoao ser humano, massemafetar o seupatrimônio.  Essetipo de açãoganhouinegávelforça com a CF/88 quedeterminouquesãoinvioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenizaçãopelasuaviolação (art. 5º inciso X).
Podemoscitarcomoexemplomaisconhecido de açãoindenizatóriaextrapatrimonial a ação  de indenizaçãopordanosmorais, que visa indenizar a lesãoaosentimento interior do individuopara com elemesmo e para com a sociedade.
Atualmentenovostipos de açõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonialvemsurgindo a cadadia, issoporque, antigamenteentendia-se que o dano moral abrangiatodo e qualquersentimento de tristezaprofunda, vexame, humilhação, desonra, etc, no entanto, hoje,  jávemsendopossívelsepararostipos de danosimateriais, sendoquecomoexemplopodemoscitar a ação de indenizaçãopordanoestético.
	É perfeitamentepossível a cumulação das açõesindenizatórias de cunho patrimonial e extrapatrimonial, issoporque, não é raroque um determinadoatodesencadeiedanos de ordem material e moral, ouseja, além de atingir o patrimônioainda cause aolesadosentimentosdesagradáveisousofrimentointenso.
Jurisprudência "RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS. Acidente  automobilístico causado por excesso de terra acumulada em rua na qual o réu realizava obra pública. ADMISSIBILIDADE: O conjunto probatório comprova o acidente automobilístico e também o nexo de causalidade e a culpa por omissão da autarquia ré, a qual realizava obra no local - Procedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO .”  (TJSP – APELAÇÃO 9184932-92.2008.8.26.0000  - Rel. José Habice – 6ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 17/01/11 – Pub. 27/01/11)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - Senhora detida em sua residência,  indevidamente, colocada em camburão e conduzida à Delegacia de Polícia caracteriza dano moral decorrente da humilhação sentida frente aos vizinhos que a tudo presenciaram. Responsabilidade objetiva da Administração pelos atos de seus agentes. Valor da indenização corretamente fixado.  (TJSP – Apelação n º 990.10.430919-0 – Rel. Regina Capistrano – 1 ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 18/01/11 – Pub. 27/01/11)
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo caminhão e motocicleta. Pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Réu que adentrou ao cruzamento sem respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória. Ofensa ao princípio da confiança. Ausência de provas a autorizar o  reconhecimento de culpa concorrente. R. sentença de procedência mantida na íntegra por este Relator, mas registrando-se que a Exma. Revisora dava total provimento ao apelo do caminhoneiro, e o Douto Terceiro - Juiz reduz os danos morais a 100 salários mínimos. Valor esse que prevalece, por se tratar da posição intermediária. Continuo negando provimento aos apelos de ambas as partes, mas prevalecendo quanto à apelação do réu, por ser o valor mediano, o do Terceiro Juiz, ficando provido em parte esse recurso dó acionado.” (TJSP – AP. 992.06.039763-1 – Rel. Campos Petroni – 27ª Cam. Dir. Priv. – Julg. 07/12/10 – Pub. 22/12/2010).

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  • 2. NO ATUALCÓDIGO CIVIL A RESPONSABILIDADE CIVIL É REGULADAPELOSARTIGOS 186 e 187 Art. 186: Aquelequeporaçãoouomissãovoluntária, negligênciaouimprudência, violardireito e causardano a outrem, aindaqueexclusivamente moral, cometeatoilícito. Art. 187: Tambémcometeatoílicito o titular de um direitoque, aoexercê-lo, excedemanifestamenteoslimitesimpostospeloseufimeconômicoou social, pela boa féoupelosbons costumes.
  • 3. A legítimadefesaou o exercício regular de um direitoreconhecidonãoconstituematoílicito. Tambémnãoconstituiatoilícito a deterioraçãooudestruição de coisaalheia, ou a lesão a pessoa, quandoistoocorre com o fim de remover perigoiminente, desdeque o atosejaabsolutamentenecessário e não se excedaoslimitesindispensávelpara a remoção do perigo. (art. 188 do Código Civil)
  • 4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo Maria Helena Diniz: “ Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidasqueobriguemalguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceirosemrazão de atopróprioimputado, de pessoaporquemelereponde, ou de fato de coisaou animal sob suaguarda, ouainda, de simples imposição legal.
  • 5.
  • 7.
  • 8.
  • 9. ParágrafoÚnico: “Haveráobrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, noscasosespecificadosem lei, ouquando a atividadenormalmentedesenvolvidapeloautor do danoimplicar, porsuanatureza, riscoparaosdireitos de outrem .
  • 10. EXEMPLO DE DISPOSITIVO LEGAL QUEDETERMINA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA Art. 12 da Lei 8.078/90 (CDC): “O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalouestrangeiro, e o importadorrespondem, independentementedaexistência de culpa, pelareparação dos danoscausadosaosconsumidorespordefeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentaçãoouacondicionamento de seusprodutos, bemcomo, porinformaçõesinsuficientesouinadequadassobresuautilização e riscos”.
  • 11. AÇÕESINDENIZATÓRIAS É através das açõesindenizatóriasquecada um em particular busca a efetivação de seudireitoquefoivioladopor um atoilícito, ouseja, é atravésdessasaçõesque se materializamosdireitosasseguradospelosartigos 186, 187 e 927 do CC.
  • 12. Tipos de açõesindenizatórias As açõesindenizatórias se dividemem patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • 13. AçõesIndenizatóriaspatrimonaisoupordanosmateriais , sãoaquelasquevisamrecompora perdaou a deterioração, total ouparcial, dos bens materiaisquelhepertencem, sendosuscetível de quantificaçãopecuniária.
  • 14. Nessetipo de açãoestãoincluídos o danosemergentes ( o queefetivamente se perdeu) e o lucrocessante (o quedeixou de ganharemrazão do eventodanoso), sendoimprescíndivel a prova do valor perdidoouque se deixou de ganhar.
  • 15. Jánasaçõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonial o que se protege é o bemimaterial, ouseja, tudoaquiloque cause um prejuízoao ser humano, massemafetar o seupatrimônio. Essetipo de açãoganhouinegávelforça com a CF/88 quedeterminouquesãoinvioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenizaçãopelasuaviolação (art. 5º inciso X).
  • 16. Podemoscitarcomoexemplomaisconhecido de açãoindenizatóriaextrapatrimonial a ação de indenizaçãopordanosmorais, que visa indenizar a lesãoaosentimento interior do individuopara com elemesmo e para com a sociedade.
  • 17. Atualmentenovostipos de açõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonialvemsurgindo a cadadia, issoporque, antigamenteentendia-se que o dano moral abrangiatodo e qualquersentimento de tristezaprofunda, vexame, humilhação, desonra, etc, no entanto, hoje, jávemsendopossívelsepararostipos de danosimateriais, sendoquecomoexemplopodemoscitar a ação de indenizaçãopordanoestético.
  • 18. É perfeitamentepossível a cumulação das açõesindenizatórias de cunho patrimonial e extrapatrimonial, issoporque, não é raroque um determinadoatodesencadeiedanos de ordem material e moral, ouseja, além de atingir o patrimônioainda cause aolesadosentimentosdesagradáveisousofrimentointenso.
  • 19. Jurisprudência "RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS. Acidente automobilístico causado por excesso de terra acumulada em rua na qual o réu realizava obra pública. ADMISSIBILIDADE: O conjunto probatório comprova o acidente automobilístico e também o nexo de causalidade e a culpa por omissão da autarquia ré, a qual realizava obra no local - Procedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO .” (TJSP – APELAÇÃO 9184932-92.2008.8.26.0000 - Rel. José Habice – 6ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 17/01/11 – Pub. 27/01/11)
  • 20. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - Senhora detida em sua residência, indevidamente, colocada em camburão e conduzida à Delegacia de Polícia caracteriza dano moral decorrente da humilhação sentida frente aos vizinhos que a tudo presenciaram. Responsabilidade objetiva da Administração pelos atos de seus agentes. Valor da indenização corretamente fixado. (TJSP – Apelação n º 990.10.430919-0 – Rel. Regina Capistrano – 1 ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 18/01/11 – Pub. 27/01/11)
  • 21. “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo caminhão e motocicleta. Pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Réu que adentrou ao cruzamento sem respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória. Ofensa ao princípio da confiança. Ausência de provas a autorizar o reconhecimento de culpa concorrente. R. sentença de procedência mantida na íntegra por este Relator, mas registrando-se que a Exma. Revisora dava total provimento ao apelo do caminhoneiro, e o Douto Terceiro - Juiz reduz os danos morais a 100 salários mínimos. Valor esse que prevalece, por se tratar da posição intermediária. Continuo negando provimento aos apelos de ambas as partes, mas prevalecendo quanto à apelação do réu, por ser o valor mediano, o do Terceiro Juiz, ficando provido em parte esse recurso dó acionado.” (TJSP – AP. 992.06.039763-1 – Rel. Campos Petroni – 27ª Cam. Dir. Priv. – Julg. 07/12/10 – Pub. 22/12/2010).
  • 22. Comissão do JovemAdvogado Coordenadoria de Processo Civil CHRIS CILMARA DE LIMA