2. NO ATUALCÓDIGO CIVIL A RESPONSABILIDADE CIVIL É REGULADAPELOSARTIGOS 186 e 187 Art. 186: Aquelequeporaçãoouomissãovoluntária, negligênciaouimprudência, violardireito e causardano a outrem, aindaqueexclusivamente moral, cometeatoilícito. Art. 187: Tambémcometeatoílicito o titular de um direitoque, aoexercê-lo, excedemanifestamenteoslimitesimpostospeloseufimeconômicoou social, pela boa féoupelosbons costumes.
3. A legítimadefesaou o exercício regular de um direitoreconhecidonãoconstituematoílicito. Tambémnãoconstituiatoilícito a deterioraçãooudestruição de coisaalheia, ou a lesão a pessoa, quandoistoocorre com o fim de remover perigoiminente, desdeque o atosejaabsolutamentenecessário e não se excedaoslimitesindispensávelpara a remoção do perigo. (art. 188 do Código Civil)
4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo Maria Helena Diniz: “ Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidasqueobriguemalguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceirosemrazão de atopróprioimputado, de pessoaporquemelereponde, ou de fato de coisaou animal sob suaguarda, ouainda, de simples imposição legal.
9. ParágrafoÚnico: “Haveráobrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, noscasosespecificadosem lei, ouquando a atividadenormalmentedesenvolvidapeloautor do danoimplicar, porsuanatureza, riscoparaosdireitos de outrem .
10. EXEMPLO DE DISPOSITIVO LEGAL QUEDETERMINA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA Art. 12 da Lei 8.078/90 (CDC): “O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalouestrangeiro, e o importadorrespondem, independentementedaexistência de culpa, pelareparação dos danoscausadosaosconsumidorespordefeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentaçãoouacondicionamento de seusprodutos, bemcomo, porinformaçõesinsuficientesouinadequadassobresuautilização e riscos”.
11. AÇÕESINDENIZATÓRIAS É através das açõesindenizatóriasquecada um em particular busca a efetivação de seudireitoquefoivioladopor um atoilícito, ouseja, é atravésdessasaçõesque se materializamosdireitosasseguradospelosartigos 186, 187 e 927 do CC.
14. Nessetipo de açãoestãoincluídos o danosemergentes ( o queefetivamente se perdeu) e o lucrocessante (o quedeixou de ganharemrazão do eventodanoso), sendoimprescíndivel a prova do valor perdidoouque se deixou de ganhar.
15. Jánasaçõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonial o que se protege é o bemimaterial, ouseja, tudoaquiloque cause um prejuízoao ser humano, massemafetar o seupatrimônio. Essetipo de açãoganhouinegávelforça com a CF/88 quedeterminouquesãoinvioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenizaçãopelasuaviolação (art. 5º inciso X).
17. Atualmentenovostipos de açõesindenizatórias de cunhoextrapatrimonialvemsurgindo a cadadia, issoporque, antigamenteentendia-se que o dano moral abrangiatodo e qualquersentimento de tristezaprofunda, vexame, humilhação, desonra, etc, no entanto, hoje, jávemsendopossívelsepararostipos de danosimateriais, sendoquecomoexemplopodemoscitar a ação de indenizaçãopordanoestético.
18. É perfeitamentepossível a cumulação das açõesindenizatórias de cunho patrimonial e extrapatrimonial, issoporque, não é raroque um determinadoatodesencadeiedanos de ordem material e moral, ouseja, além de atingir o patrimônioainda cause aolesadosentimentosdesagradáveisousofrimentointenso.
19. Jurisprudência "RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS. Acidente automobilístico causado por excesso de terra acumulada em rua na qual o réu realizava obra pública. ADMISSIBILIDADE: O conjunto probatório comprova o acidente automobilístico e também o nexo de causalidade e a culpa por omissão da autarquia ré, a qual realizava obra no local - Procedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO .” (TJSP – APELAÇÃO 9184932-92.2008.8.26.0000 - Rel. José Habice – 6ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 17/01/11 – Pub. 27/01/11)
20. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - Senhora detida em sua residência, indevidamente, colocada em camburão e conduzida à Delegacia de Polícia caracteriza dano moral decorrente da humilhação sentida frente aos vizinhos que a tudo presenciaram. Responsabilidade objetiva da Administração pelos atos de seus agentes. Valor da indenização corretamente fixado. (TJSP – Apelação n º 990.10.430919-0 – Rel. Regina Capistrano – 1 ª Cam. Dir. Pub. – Julg. 18/01/11 – Pub. 27/01/11)
21. “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo caminhão e motocicleta. Pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Réu que adentrou ao cruzamento sem respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória. Ofensa ao princípio da confiança. Ausência de provas a autorizar o reconhecimento de culpa concorrente. R. sentença de procedência mantida na íntegra por este Relator, mas registrando-se que a Exma. Revisora dava total provimento ao apelo do caminhoneiro, e o Douto Terceiro - Juiz reduz os danos morais a 100 salários mínimos. Valor esse que prevalece, por se tratar da posição intermediária. Continuo negando provimento aos apelos de ambas as partes, mas prevalecendo quanto à apelação do réu, por ser o valor mediano, o do Terceiro Juiz, ficando provido em parte esse recurso dó acionado.” (TJSP – AP. 992.06.039763-1 – Rel. Campos Petroni – 27ª Cam. Dir. Priv. – Julg. 07/12/10 – Pub. 22/12/2010).