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Histórico da Polícia Federal Brasileira

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  • 2.
  • 3. Polícia Federal tem na sua origem a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI, em 10 de maio de 1808, com as mesmas atribuições que tinha em Portugal, e sendo designado para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte o Desembargador e Ouvidor da Corte, Paulo Fernandes Viana. Com o Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de março de 1944, a antiga Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, ex-capital da República, no Governo de Getúlio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. De acordo com o referido Decreto-Lei o DFSP tinha a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e, no território nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.
  • 4. Ficou também estabelecido que as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberão orientação do DFSP sobre assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.A ampliação das atribuições Posteriormente, por força do Decreto-Lei n° 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída competência ao DFSP, em todo o território nacional, para:a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;b) a apuração das seguintes infrações penais e da sua autoria: que atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;
  • 5. Referentes à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional; definidas nos títulos X (crimes contra a fé pública) e XI(crimes contra a administração pública) do Código Penal, quando a interessada é a Fazenda Nacional; e quanto ao comércio clandestino ou facilitação do uso de en­ torpecentes. As competências atribuídas ao DFSP tiveram restrições em razão dos poderes dos Estados para prover as necessidades do seu governo e da sua administração, contidos no art. 18, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1946. Ainda o art. 5° no inciso VII concedia à União apenas competência para “superintender” aqueles serviços. Isso não significava executar ou atuar, mas apenas fiscalizar, inspecionar e observar.