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                    MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
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CAMARA MUNICIPAL NOVA ESPERANÇA DO SUL.

COMISSÃO PERMANENTE ÚNICA - CPU


PARECER


REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO SR. MAURO JOSÈ
LOVATO, EXERCICIO DE 2008.

1 – RELATÓRIO:

      O presente parecer refere-se a prestação de contas do exercício de
2008 do Poder Executivo, com a devida apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado (DESFAVORÁVEL), bem como a apresentação
do projeto de decreto legislativo a ser votado em até 60 (sessenta) dias após
seu recebimento, conforme determinação do art. 207 e seguintes do
Regimento Interno deste Ilustre Parlamento.

      Assim sendo, antes de tudo, devemos frisar que vem à consideração
deste Relator, processo nº 7500-02.00/08-7 encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Estado, que trata da Prestação de Contas Anuais do Município de
Nova Esperança do Sul, de responsabilidade do Sr. MAURO JOSÉ LOVATO,
no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.

       Recebido por esta Casa Legislativa em data de 11 de AGOSTO de
2011, já 15 do AGOSTO, foi encaminhado ao expediente e lido em Plenário o
oficio do TCE-RS que remeteu para julgamento a presente prestação de
contas, com fins de dar conhecimento a CASA.

       Logo em seguida, em 16 de agosto, foi emitido o Ofício (nº 62/2011)
para o Senhor Mauro Lovato dando ciência de que a Câmara Municipal
recebeu as referidas contas para julgamento, bem como oportunizando
oferecimento de defesa e acompanhamento de todos os atos até o julgamento,
tendo em vista que o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS foi
DESFAVORÁVEL a aprovação das contas.

      No mesmo sentido, também foi cientificado o Sr. LUIZ ADEMAR
CRESTANI, através de Ofício nº 63/2011 (16 de agosto) para acompanhar
todos os atos até o julgamento, eis que também esteve a frente do Poder
Executivo no ano de 2008, entretanto, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS
foi FAVORÁVEL a aprovação das contas, motivo pelo qual não se fez
necessária apresentação de qualquer defesa por sua parte.

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      Ainda, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em 22 de
agosto de 2011 há comprovação da recepção da referia correspondência pelo
Sr. Mauro José Lovato, constatada assim a devida notificação do ex-prefeito,
para apresentação de sua defesa.

       Por igual, para garantir o direito constitucional de ampla defesa, esta
Casa utilizou-se também da via do Edital, publicando Edital de Notificação em
data de 23 de agosto, no Diário Oficial do Estado, pag. 92 (código: 864088),
anexado aos autos.

       Por último, decorrido o prazo de defesa, o notificado quedou-se em
silêncio, não apresentando qualquer justificativa para sua atitude. Certificado
nos autos o decurso do prazo concedido à defesa, foi encaminhado o processo
a esta Comissão para parecer, missão que ora se cumpre.

      É o relatório.

2 – DO VOTO DO RELATOR

       Com efeito, compete à Câmara Municipal apreciar as contas dos
gestores municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emite
Parecer Prévio e envia ao Legislativo suas conclusões para julgamento.
Portanto, o TCE dá parecer e a Câmara julga as contas, acatando ou não a
opinião emitida, deixando de prevalecer o entendimento do Tribunal se houver
a votação de 2/3 do Plenário em sentido contrário.

        Muito embora tenha sido oportunizado o direito de defesa ao Sr.
MAURO JOSE LOVATO, observamos, que este restou silente nesta fase.
Todavia, cumpre apenas registrar, que também foi analisado por este relator, a
defesa apresentada ao TCE-RS, sendo esta considerada, analisada e
respeitada.

      Por outra banda, acreditamos que deve prevalecer o entendimento do
TCE-RS sobre a referida prestação de contas, pois no caso em espécie, o
TCE, através do Parecer n º 15.141, encaminhou à consideração da Câmara
de Vereadores, emissão desfavorável à contas do ex-gestor, referentes ao
exercício de 2008.

      Ainda, pela análise das referidas contas, nota-se também, que Gestão
Fiscal (nº 3118-02.00/08-9), foi pela emissão de parecer pelo não-
atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, no mesmo exercício.



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      Assim, esta Câmara de Vereadores, agora, com o conhecimento da
Prestação de Contas de 2008, obriga-se a um posicionamento, nos termos da
sua missão constitucional.

        Desta forma, não pode agora o Parlamento se omitir e, ao analisar a
totalidade do apresentado nas aludidas contas, concordamos com a decisão
tomada pelo Tribunal de Contas do Estado em rejeitá-las, pois na realidade as
contas do exercício de 2008 não foram executadas a contendo da legislação
em vigor.

      Assim, considerando o Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional
que evidenciou as seguintes inconformidades:

      1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
      1.1     – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde
      1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE
            PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO
            MUNICIPIO
      1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta
            firmado com o Ministério Público do Trabalho
      1.1.2 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO
            OSCIP
      1.1.3 - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE
            RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO
            ESPECIFICA NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs
      1.1.4 - CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR E
            INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
      1.1.4.1 – Burla a Regra do Concurso Público
      1.1.4.2 – Responsabilidade Subsidiária
      1.1.5 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA A CELEBRAÇÃO
            DO TERMO DE PARCERIA
      1.1.6 - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE
            VANTAGEM FINANCEIRA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
            PARCERIA
      1.1.7 – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INCORRETA DA DESPESA
      1.2 – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado
            para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta
            com Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração
            Municipal
      1.2.1 – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE
            SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS
      1.2.2 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM
            LICITAÇÃO
      1.3 – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação

      2     – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
      2.1   – Ausência de Providencias Destinadas a Apurar Responsabilidades
            em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais

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      3     – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
      3.1   – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de
            Débitos
      3.2   Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal.


      Tendo em vista também a Instrução Técnica Final a respeito da
Gestão Fiscal que assim concluiu:

                    “(...)

                    Com o exame realizado, conclui-se pelo não-atendimento dos
                    seguintes dispositivos legais:

                    item 5.1 – Restos a Pagar – art.42 da LC Federal n° 101/2000, no
                    período de responsabilidade do Senhor Mauro José Lovato;

                    item 5.2 – Equilíbrio Financeiro - § 1º do art. 1º da LC Federal n°
                    101/2000.

                    Cabe referir que os itens acima contêm ocorrências que estão
                    enquadradas no art. 5º da Resolução TCE nº 765/2006 e poderão
                    ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento.

                    É a Instrução Técnica Final.”


      Analisando ainda os esclarecimentos apresentados pelo senhor Mauro
José Lovato ao TCE-RS, a cerca dos itens:

    1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
    1.1 – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde
    1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE
       PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO MUNICIPIO
    1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta
       firmado com o Ministério Público do Trabalho
    1.1.2     – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO
       OSCIP
    1.1.3     - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE
       RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO ESPECIFICA
       NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs
    1.2       – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado
       para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta com
       Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração Municipal
    1.2.1     – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO
       DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS
    1.2.2     – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM
       LICITAÇÃO
    1.3       – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação
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     2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
     2.1      –   Ausência    de     Providencias   Destinadas     a    Apurar
         Responsabilidades em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais
     3 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
     3.1      – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de
         Débitos
     3.2 Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal

     5 – DOS RESTOS A PAGAR
     5.1 – Do artigo 42 da LC Federal n° 101/2000
     5.2 – Do Equilíbrio Financeiro


      Tendo em vista a Análise dos Esclarecimentos, de autoria da Auditora
Pública Externa Clarisse Beatriz Timm, que não aceitou os argumentos
apresentados pela defesa do Sr. Mauro Lovato em nenhum dos itens.


      Considerando também, o Parecer do Ministério Público de Contas n°
7037/2009, do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, que assim concluiu:


                   “Considerando-se que os apontamentos descritos revelam a
                   prática de atos contrários a dispositivos constitucionais e às
                   normas de administração financeira e orçamentária, entende-se
                   que (a) o desequilíbrio financeiro em que se encontram as
                   finanças municipais; (b) o descontrole na Administração Pública
                   demonstrado pela aferição de dezessete apontes em um pequeno
                   Município; (c) o descumprimento à decisão proferida pelo Tribunal
                   de Contas (item 1.1) e (d) o descumprimento a normas básicas da
                   licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito
                   figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), revestem-se
                   de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas em
                   questão, forte no disposto pelo artigo 3° da Resolução n°
                   414/1992.”



       Analisando por fim, as razões de decidir do Conselheiro ALGIR
LORENZON, que à unanimidade, foram acolhidas pela Primeira Câmara do
TCE-RS, por seus jurídicos fundamentos e, por mim são suficientes para
fortalecer nosso entendimento em rejeitar as contas de 2008. Vejamos:

                   “(...)
                   As inconformidades apontadas no relatório de auditoria
                   configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de
                   administração financeira e orçamentária, que maculam as
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        presentes contas, ensejando sua desaprovação, notadamente em
        relação aos itens que destacam: a situação de desequilíbrio
        financeiro em que se encontram as finanças municipais (itens 5.1
        e 5.2 da Gestão Fiscal) e, o descumprimento a normas básicas da
        licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito
        figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), uma vez que
        o Administrador não logrou êxito no sentido de justificar ou afastar
        os apontes, consoante instrução técnica realizada pela Supervisão
        competente.”


        “(...)
        A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do
        Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
        a) pela imposição de multa ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO,
        no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração
        financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei
        Estadual nº 11.424/2000;
        b) pela fixação de débito ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO,
        referente ao contido no item 2.1 (não instauração de sindicância
        ou processo       administrativo   visando    a apuração de
        responsabilidades por furto de bens patrimoniais);
        c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas
        Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e
        atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução
        vigente;
        d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30
        (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual
        e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a
        devida comprovação junto a esta Corte de Contas;
        e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o
        recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos
        regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão – Títulos
        Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente;
        f) determinação ao Gestor para que adote, no prazo de 180
        (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão,
        providências no sentido da abertura de prova seletiva pública
        (concurso) visando o recrutamento de pessoal necessário ao
        atendimento dos programas e ações de saúde, bem como
        verificação, em futuras auditorias, das medidas implementadas
        nesse sentido;
        g) determinar à Administração que se abstenha de contratar
        prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores
        em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao
        desempenho de atividades próprias daqueles de provimento
        efetivo (em especial aquelas destinadas aos programas PSF,
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                          Comissão Permanente Única

                  ACS e PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II
                  do artigo 37 da Carta Magna;
                  h) alerta à Origem para que evite a reincidência das situações
                  apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é
                  passível de regularização;
                  i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas
                  do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, responsável secundário
                  pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA
                  DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no
                  artigo 5º da Resolução nº 414/92;
                  j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das
                  contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, responsável principal
                  pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA
                  DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no
                  artigo 3º da Resolução nº 414/92;
                  l) dar ciência da presente decisão aos Senhores MAURO JOSÉ
                  LOVATO e LUIZ ADEMAR CRESTANI;
                  m) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério
                  Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para
                  fins legais;
                  n) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em
                  julgado, ao Poder Legislativo Municipal de NOVA ESPERANÇA
                  DO SUL, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras “i”
                  e “j” da decisão, para os fins legais.

                  Conselheiro ALGIR LORENZON
                   Relator”


       Portanto, diante do descontrole administrativo que se tornou o último
ano da gestão do Senhor Mauro Lovato, só resta a este Relator, opinar pelo
acolhimento do Parecer do TCE que DESAPROVA a Prestação de Contas
Anual deste Município, e, em conseqüência disso, também emitir PARECER
DESFAVORÁVEL ás contas do Sr. Mauro Lovato, referentes ao exercício
de 2008, sugerindo que a Comissão Permanente Única e ao Plenário desta
Casa, aprovem este parecer e o projeto de DECRETO LEGISLATIVO que o
acompanha em anexo que ratifica esse entendimento.

      É como voto.



      VER. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
      RELATOR


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3 – PARECER DA COMISSÃO:


Esta Comissão Permanente Única, em sessão realizada no dia 15 de setembro
de 2011, com voto contrário do vereador José Eduardo Viero, opinou pela
aprovação do voto do Relator e do Parecer. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Ivori Antonio Guasso Junior, Valni Saraiva, Paulo Giovani
Angonese e José Eduardo Viero.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara, 15 de setembro de 2011.


IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
PRESIDENTE DA CPU


PAULO GIOVANI ANGONESE
SECRETÁRIO DA CPU


IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
RELATOR




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Parecer e decreto cpu contas 2008 final

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única CAMARA MUNICIPAL NOVA ESPERANÇA DO SUL. COMISSÃO PERMANENTE ÚNICA - CPU PARECER REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO SR. MAURO JOSÈ LOVATO, EXERCICIO DE 2008. 1 – RELATÓRIO: O presente parecer refere-se a prestação de contas do exercício de 2008 do Poder Executivo, com a devida apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (DESFAVORÁVEL), bem como a apresentação do projeto de decreto legislativo a ser votado em até 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme determinação do art. 207 e seguintes do Regimento Interno deste Ilustre Parlamento. Assim sendo, antes de tudo, devemos frisar que vem à consideração deste Relator, processo nº 7500-02.00/08-7 encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado, que trata da Prestação de Contas Anuais do Município de Nova Esperança do Sul, de responsabilidade do Sr. MAURO JOSÉ LOVATO, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008. Recebido por esta Casa Legislativa em data de 11 de AGOSTO de 2011, já 15 do AGOSTO, foi encaminhado ao expediente e lido em Plenário o oficio do TCE-RS que remeteu para julgamento a presente prestação de contas, com fins de dar conhecimento a CASA. Logo em seguida, em 16 de agosto, foi emitido o Ofício (nº 62/2011) para o Senhor Mauro Lovato dando ciência de que a Câmara Municipal recebeu as referidas contas para julgamento, bem como oportunizando oferecimento de defesa e acompanhamento de todos os atos até o julgamento, tendo em vista que o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS foi DESFAVORÁVEL a aprovação das contas. No mesmo sentido, também foi cientificado o Sr. LUIZ ADEMAR CRESTANI, através de Ofício nº 63/2011 (16 de agosto) para acompanhar todos os atos até o julgamento, eis que também esteve a frente do Poder Executivo no ano de 2008, entretanto, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS foi FAVORÁVEL a aprovação das contas, motivo pelo qual não se fez necessária apresentação de qualquer defesa por sua parte. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única Ainda, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em 22 de agosto de 2011 há comprovação da recepção da referia correspondência pelo Sr. Mauro José Lovato, constatada assim a devida notificação do ex-prefeito, para apresentação de sua defesa. Por igual, para garantir o direito constitucional de ampla defesa, esta Casa utilizou-se também da via do Edital, publicando Edital de Notificação em data de 23 de agosto, no Diário Oficial do Estado, pag. 92 (código: 864088), anexado aos autos. Por último, decorrido o prazo de defesa, o notificado quedou-se em silêncio, não apresentando qualquer justificativa para sua atitude. Certificado nos autos o decurso do prazo concedido à defesa, foi encaminhado o processo a esta Comissão para parecer, missão que ora se cumpre. É o relatório. 2 – DO VOTO DO RELATOR Com efeito, compete à Câmara Municipal apreciar as contas dos gestores municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emite Parecer Prévio e envia ao Legislativo suas conclusões para julgamento. Portanto, o TCE dá parecer e a Câmara julga as contas, acatando ou não a opinião emitida, deixando de prevalecer o entendimento do Tribunal se houver a votação de 2/3 do Plenário em sentido contrário. Muito embora tenha sido oportunizado o direito de defesa ao Sr. MAURO JOSE LOVATO, observamos, que este restou silente nesta fase. Todavia, cumpre apenas registrar, que também foi analisado por este relator, a defesa apresentada ao TCE-RS, sendo esta considerada, analisada e respeitada. Por outra banda, acreditamos que deve prevalecer o entendimento do TCE-RS sobre a referida prestação de contas, pois no caso em espécie, o TCE, através do Parecer n º 15.141, encaminhou à consideração da Câmara de Vereadores, emissão desfavorável à contas do ex-gestor, referentes ao exercício de 2008. Ainda, pela análise das referidas contas, nota-se também, que Gestão Fiscal (nº 3118-02.00/08-9), foi pela emissão de parecer pelo não- atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, no mesmo exercício. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única Assim, esta Câmara de Vereadores, agora, com o conhecimento da Prestação de Contas de 2008, obriga-se a um posicionamento, nos termos da sua missão constitucional. Desta forma, não pode agora o Parlamento se omitir e, ao analisar a totalidade do apresentado nas aludidas contas, concordamos com a decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado em rejeitá-las, pois na realidade as contas do exercício de 2008 não foram executadas a contendo da legislação em vigor. Assim, considerando o Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional que evidenciou as seguintes inconformidades: 1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS 1.1 – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde 1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO MUNICIPIO 1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho 1.1.2 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO OSCIP 1.1.3 - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO ESPECIFICA NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs 1.1.4 - CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 1.1.4.1 – Burla a Regra do Concurso Público 1.1.4.2 – Responsabilidade Subsidiária 1.1.5 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA 1.1.6 - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA 1.1.7 – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INCORRETA DA DESPESA 1.2 – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta com Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração Municipal 1.2.1 – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS 1.2.2 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM LICITAÇÃO 1.3 – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação 2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 2.1 – Ausência de Providencias Destinadas a Apurar Responsabilidades em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única 3 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS 3.1 – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de Débitos 3.2 Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal. Tendo em vista também a Instrução Técnica Final a respeito da Gestão Fiscal que assim concluiu: “(...) Com o exame realizado, conclui-se pelo não-atendimento dos seguintes dispositivos legais: item 5.1 – Restos a Pagar – art.42 da LC Federal n° 101/2000, no período de responsabilidade do Senhor Mauro José Lovato; item 5.2 – Equilíbrio Financeiro - § 1º do art. 1º da LC Federal n° 101/2000. Cabe referir que os itens acima contêm ocorrências que estão enquadradas no art. 5º da Resolução TCE nº 765/2006 e poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento. É a Instrução Técnica Final.” Analisando ainda os esclarecimentos apresentados pelo senhor Mauro José Lovato ao TCE-RS, a cerca dos itens: 1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS 1.1 – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde 1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO MUNICIPIO 1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho 1.1.2 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO OSCIP 1.1.3 - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO ESPECIFICA NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs 1.2 – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta com Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração Municipal 1.2.1 – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS 1.2.2 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM LICITAÇÃO 1.3 – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única 2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 2.1 – Ausência de Providencias Destinadas a Apurar Responsabilidades em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais 3 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS 3.1 – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de Débitos 3.2 Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal 5 – DOS RESTOS A PAGAR 5.1 – Do artigo 42 da LC Federal n° 101/2000 5.2 – Do Equilíbrio Financeiro Tendo em vista a Análise dos Esclarecimentos, de autoria da Auditora Pública Externa Clarisse Beatriz Timm, que não aceitou os argumentos apresentados pela defesa do Sr. Mauro Lovato em nenhum dos itens. Considerando também, o Parecer do Ministério Público de Contas n° 7037/2009, do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, que assim concluiu: “Considerando-se que os apontamentos descritos revelam a prática de atos contrários a dispositivos constitucionais e às normas de administração financeira e orçamentária, entende-se que (a) o desequilíbrio financeiro em que se encontram as finanças municipais; (b) o descontrole na Administração Pública demonstrado pela aferição de dezessete apontes em um pequeno Município; (c) o descumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas (item 1.1) e (d) o descumprimento a normas básicas da licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), revestem-se de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas em questão, forte no disposto pelo artigo 3° da Resolução n° 414/1992.” Analisando por fim, as razões de decidir do Conselheiro ALGIR LORENZON, que à unanimidade, foram acolhidas pela Primeira Câmara do TCE-RS, por seus jurídicos fundamentos e, por mim são suficientes para fortalecer nosso entendimento em rejeitar as contas de 2008. Vejamos: “(...) As inconformidades apontadas no relatório de auditoria configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, que maculam as Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única presentes contas, ensejando sua desaprovação, notadamente em relação aos itens que destacam: a situação de desequilíbrio financeiro em que se encontram as finanças municipais (itens 5.1 e 5.2 da Gestão Fiscal) e, o descumprimento a normas básicas da licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), uma vez que o Administrador não logrou êxito no sentido de justificar ou afastar os apontes, consoante instrução técnica realizada pela Supervisão competente.” “(...) A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide: a) pela imposição de multa ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000; b) pela fixação de débito ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, referente ao contido no item 2.1 (não instauração de sindicância ou processo administrativo visando a apuração de responsabilidades por furto de bens patrimoniais); c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente; d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a devida comprovação junto a esta Corte de Contas; e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão – Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente; f) determinação ao Gestor para que adote, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, providências no sentido da abertura de prova seletiva pública (concurso) visando o recrutamento de pessoal necessário ao atendimento dos programas e ações de saúde, bem como verificação, em futuras auditorias, das medidas implementadas nesse sentido; g) determinar à Administração que se abstenha de contratar prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao desempenho de atividades próprias daqueles de provimento efetivo (em especial aquelas destinadas aos programas PSF, Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única ACS e PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna; h) alerta à Origem para que evite a reincidência das situações apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é passível de regularização; i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, responsável secundário pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/92; j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, responsável principal pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/92; l) dar ciência da presente decisão aos Senhores MAURO JOSÉ LOVATO e LUIZ ADEMAR CRESTANI; m) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para fins legais; n) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras “i” e “j” da decisão, para os fins legais. Conselheiro ALGIR LORENZON Relator” Portanto, diante do descontrole administrativo que se tornou o último ano da gestão do Senhor Mauro Lovato, só resta a este Relator, opinar pelo acolhimento do Parecer do TCE que DESAPROVA a Prestação de Contas Anual deste Município, e, em conseqüência disso, também emitir PARECER DESFAVORÁVEL ás contas do Sr. Mauro Lovato, referentes ao exercício de 2008, sugerindo que a Comissão Permanente Única e ao Plenário desta Casa, aprovem este parecer e o projeto de DECRETO LEGISLATIVO que o acompanha em anexo que ratifica esse entendimento. É como voto. VER. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR RELATOR Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
  • 8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Comissão Permanente Única 3 – PARECER DA COMISSÃO: Esta Comissão Permanente Única, em sessão realizada no dia 15 de setembro de 2011, com voto contrário do vereador José Eduardo Viero, opinou pela aprovação do voto do Relator e do Parecer. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Ivori Antonio Guasso Junior, Valni Saraiva, Paulo Giovani Angonese e José Eduardo Viero. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara, 15 de setembro de 2011. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR PRESIDENTE DA CPU PAULO GIOVANI ANGONESE SECRETÁRIO DA CPU IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR RELATOR Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150