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Direitos dos consumidores na Internet



                         Largo São Francisco
             São Paulo, 21 de agosto de 2012
sobre o Idec

O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma
organização não-governamental brasileira que atua para
representar a voz do consumidor e defender os seus direitos.


Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita
recursos   de governos e empresas.     Seu trabalho é mantido
principalmente através da contribuição de associados que
garantem a independência da organização e o compromisso
com os interesses coletivos.
missão



Promover a educação, a conscientização, a defesa
dos direitos do consumidor e a ética nas relações de
consumo, com total independência política e
econômica. 
4


IDEC - Temas Prioritários
5



Temas Prioritários
      Transversais
como o Idec trabalha
Entendimento de CONSUMO

• entendimento ampliado:
CONSUMO como EXERCÍCIO DA CIDADANIA

•   politização do consumo /não como ato individual isolado

•   ação positiva, valorativa, responsável e ética

•   Relações de consumo como atos valorativos, que abarcam
    valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade.

•   Consumidor é aquele que tem o direito de acesso democrático
    ao mercado de consumo como uma esfera do seu exercício de
    cidadania:
                       consumidor-cidadão
INTERNET
Preocupação
             central:

Como fica a defesa dos consumidores
         no mundo digital?
Consumidor



inserido na cultura digital



utilizando novas ferramentas
tecnológicas



e possibilidades da Internet
CONSUMIDOR NA INTERNET



   Ferramentas tecnológicas servindo para acessar
bens culturais, produtos, serviços, ferramentas de
cidadania

    Alteração no comportamento de consumo

    Transmissão de dados pessoais

    Compartilhamento de conteúdos

    Redimensionamento do papel do consumidor
Redimensionamento do consumidor


ANTES




 HOJE
Acesso aos bens culturais e conteúdos:
Utilização da rede
Direitos dos consumidores (usuários,
        cidadãos)na Internet .
CONEXÃO
CAMADA LÓGICA
SERVIÇOS DE
  INTERNET
COMÉRCIO
ELETRÔNICO
TRANSAÇÕES
FINANCEIRAS
REDES SOCIAIS
ACESSO À
INFORMAÇÃO
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDOS
PRIVACIDADE E DADOS
     PESSOAIS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Preocupação com os consumidores em
  todas as esferas, camadas, áreas da
  Internet


...da conexão ao acesso aos conteúdos...


... dos serviços à proteção dos seus dados.


Pois tudo passa por relações de consumo e
  exige a compatibilização com o CDC.
Papel do consumidor


          estratégico

       Chaves de compreensão:

ACESSO
LIBERDADE       direitos
PRIVACIDADE
Políticas públicas


   Regulação
Campanha
Diretrizes base:



1) Efetiva participação da sociedade civil no processo
   de inclusão digital
2) Prestação da Banda Larga sob regime público
   (como serviço público)
3) Gestão pública das redes para garantir a igualdade
   entre provedores e o ingresso sustentável de novos
   agentes
4) Ampliação da definição de parâmetros de
   qualidade da banda larga
5) Apoio à cultura digital

          www.campanhabandalarga.org.br
ACESSO
Banda Larga:
lenta, cara e para poucos
Diagnóstico
Banda Larga
(agosto/2010 - UIT)

                       Alguns números

                                                    395
            Média do
            preço da

US$
            banda
            larga
                       2,5%                         vezes mais caro,

16,9
                                 Da renda per       o megabit, em
                                 capita no país     Manaus do que
                                                    no Japão




29%
                       das pessoas da


                                                  5%
                       classe A
                       acessam internet



                       96%
possuem BL
de 256kbps                                        Das pessoas
a 1kbps                                           da classe D/E
                                                  acessam
37

Detalhes: Banda Larga Fixa

    TIC DOMICÍLIOS 2011 (CGI)

   Domicílios 
   Conectados                 Média de US$ 16,9:
(inclui modem 3G)             56º lugar no ranking de 165 países

  Brasil – 38%                                % do PIB per capita
                                               em alguns países
Área Urbana: 43%
                     Velocidade
 Área rural: 10%      em casa
                                                 EUA – 0,5%
   Domicílios       29%: 256- 1Mbps            Austrália – 1%
                     16%: 1- 2 Mbps             Rússia– 1,3%
   Conectados
                                              Venezuela – 1,9%
(inclui modem 3G)
                                               Argentina – 4,1%
  Classe A: 96%                                  China – 5,9%
 Classes DE: 5% 
38

Concentração de mercado:
    Banda Larga Fixa


                                      Grupos
                                    (fev/2012)

                                     Oi: 34,4%
                                    Net: 22,65%
                                   Telef.: 21,77%
                                    GVT: 8,32%




 GRAVE CENÁRIO NA COMPETIÇÃO

Quase 80% do mercado concentrado em 3 empresas
PNBL: visa responder a uma banda larga
    cara, lenta e para poucos no país

Programa Nacional de Banda Larga

Lançado em maio de 2010

5 dimensões: regulação e normas de infraestrutura; incentivos fiscais
ao serviço; política produtiva e tecnológica, rede pública; e
conteúdos e aplicações digitais

Ampliação do acesso à banda larga, sem atingir todo o Brasil

Reativação da Telebrás para gestão e aumento das redes
(aproveitamento das redes das estatais) oferta de capacidade de
tráfego para provedores

Conexão das 100 primeiras cidades seria em dezembro/2010, mas a
primeira ocorreu apenas em junho/2011.

Estruturação de planos banda larga popular de 1 Mbps a R$ 35,00
PNBL: falho e ineficiente



Falta de planejamento estratégico com investimentos compatíveis
às dimensões econômicas e territoriais do Brasil

Perda de centralidade de Telebrás com contingenciamento de
recursos

Não reconhecimento da banda larga como serviço essencial a
despeito de sua relevância ao desenvolvimento econômico e social
e à concretização de direitos fundamentais (liberdade de
expressão, acesso à informação, cultura, educação e
comunicação)

Internet é prestada sob regime privado, sem exigências de:
- universalização (serviço deve estar disponível a todos,
independente da localização e condição socioeconômica);
- controle tarifário para garantir modicidade;
- continuidade (não pode haver interrupções injustificadas);
LIBERDADE
(ou: garantia de direitos na Internet)
Reconhecimento e ampliação de
                    direitos na Internet



 INTERNET                              toda permeada por
                                       relações de consumo

Princípio da


     BOA-FÉ                               Código de Defesa do
                                           Consumidor (CDC)
                                               (Lei 8.78/90)
      (art. 6O , III, CDC)
                             20 anos
Tendência de cerceamento
   de direitos na Internet
Cenário internacional
Cenário nacional
PL 2.126/11

     princípios
      valores
 responsabilidades
      direitos

na Internet no Brasil
Pontos importantes:
1. Princípios essenciais, como liberdade de
expressão e proteção da privacidade;

2. Direitos dos usuários (consumidores)

3. Neutralidade de rede

4. Responsabilidade dos intermediários

5. Papel do Poder Público
Marco Civil

 Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como
fundamentos:

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor.


Regulamentação, para a Internet, do art. 170, da
Constituição.
Marco Civil --------> reforça o CDC

  CDC -------> tem sua proteção
    ampliada pelo Marco Civil
Neutralidade de Rede
Neutralidade de Rede
Art. 3OA disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
(...)

IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme
regulamentação;

Art. 9O O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicativo.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada
por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da
Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada
dos serviços e aplicações, e

II - priorização a serviços de emergência.
Neutralidade de Rede


    Princípio autoaplicável


 Traduz o equilíbrio e a boa-fé na relações de consumo
na Internet


 Contribui pra evitar discriminação de tráfego e
degradação de velocidade e qualidade em virtude de
acordos comerciais


  Neutralidade como regra, com exceções a serem
regulamentadas por Decreto


  Preocupações:
     - interesses comerciais não podem ser escusas à
         neutralidade;
         - regulamentação não pode desrespeitar a Lei
Geral de Telecomunicações, que separa
telecomunicações (infraestrutura e serviços) da camada
lógica (redes).
Responsabilidade dos Intermediários
Responsabilidade dos Intermediários

Art. 15 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.



    Define o alcance da responsabilidade


    Amplia a segurança jurídica


    Estimula a manutenção e não a retirada de conteúdos


 Mantém “exceções” legais, como casos penais ou
atuação administrativa prevista em lei, como Procons.
Uma das leis mais avançadas do mundo


Necessidade de aprovação imediata!
Em favor do Marco Civil da Internet
PRIVACIDADE

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Privacidade - mercado de consumo
               tradicional - “analógico”


- Comercialização indevida e desautorizada de
  bancos de dados para fins diversos;

-   cruzamento de bancos de dados para fins
    publicitários e comerciais, como telemarketing e
    propaganda direcionada;

- Solicitação desproporcional de dados e informações,
  sem qualquer aviso sobre as finalidades de uso;

- falta de proteção especial com “dados sensíveis”;

- Registro indevido de dados em cadastros negativos;
Problemas se agravam com a
proteção de dados na Internet
CONSUMIDOR NA INTERNET

•   Versatilidade das tecnologias de captação, guarda,
    organização e tratamento dos dados;

•   Velocidade do uso e do compartilhamentos dos dados
    pessoais pelas empresas;

•   manipulação virtual desses dados.


Pode significar:

                 AMEAÇA À PRIVACIDADE
           E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Cenário complicado no Brasil hoje

 Não existe uma lei de proteção de dados


 O Marco Civil com princípios,
direitos e responsabilidades, NÃO foi
aprovado                                    !
  Empresas já cometem abusos com
 relação ao direito à privacidade e
 proteção dos dados
Várias violações à privacidade
           GRANDES PROVEDORES

Pesquisa IDEC      Net, Oi, Telefônica (Vivo), GVT
(Junho 2011)

                 - contratos que infringem direito fundamental à
                 privacidade e proteção de dados

                - contratos que CONTRARIAM as políticas
                de privacidade

                - repasse indevido de dados a terceiros
                (parceiros comerciais)
                - empresas que se eximem da
                responsabilidade de tratamento adequado
                dos dados

                 - compulsoriedade do fornecimento de
                 dados
Ameaça à Privacidade

Monitoramento da navegação
-Desde a conexão
-Empresas de telecomunicações
- Comercialização e tratamento
indevido de bancos de dados
SISTEMA NAVEGADOR – PHORM

  a publicidade estará sendo feita pela empresa que provê o meio de acesso à
Internet


 hão há alternativas aos usuários desse provedor que não queiram ser inseridos
neste sistema;


 ocorre direcionamento da navegação com base em publicidade
personalizada e comportamental, sem que isso fique claro ao consumidor -
“melhoria da experiência de navegação” ;


  não há garantias de que não ocorrerá monitoramento dos consumidores
(registros, informações, dados pessoais) para a “personalização” da
navegação;


 É um sistema “opt out”, em que o consumidor já está inserido, tendo que
optar por sair do mesmo – não há sua autorização expressa;


  Ainda que opte por sair do sistema, o usuário continuará tendo seu tráfego
redirecionado;

Propaganda personalizada para diferentes usuários do mesmo computador;






 Enfim, o tráfego é manuseado pela empresa que deveria estar apenas
provendo o acesso à rede.


                       (com base na pesquisa sobre privacidade em provedores, do Idec, e na nota do CGI)
PRIVACIDADE


      Acesso aos
      dados dos
      consumidores


Monitoramento do consumo                  Empresas



  Monitoramento da
                                   Spam
  navegação

          Publicidade
          comportamental
Questionamentos:

Há garantias suficientes sobre a     SEGURANÇA no
tratamento desses dados pessoais?

Qual é a real QUANTIDADE de dados coletados?

A empresa tem exigido mais que o mínimo necessário
para a prestação do serviço?

Exigem-se dados de foro personalíssimo (endereço,
telefone, dados familiares etc?

Qual o nível de cruzamento e perfilação desses dados?

Os consumidores sabem que se faz publicidade
comportamental, DIRECIONADA e INDEVIDA?

Os consumidores dão, de fato, consentimento expresso
para o tratamento dos seus dados?
Dados pessoais são de titularidade dos próprios
consumidores

Princípio da AUTODETERMINAÇÃO




Políticas de Privacidade devem deixar claro:

o pleno de direito de acesso e bloqueio de
seus próprios perfis
“Aprimorar a experiência dos
         usuários”



Mas, o que exatamente significa isso?

E como fazê-lo sem cruzar dados pessoais,
identificar os consumidores e filtrar sua
navegação?
NAVEGAÇÃO FILTRADA

Afeta LIBERDADE, PRIVACIDADE e INTIMIDADE
na rede

Pode violar direitos fundamentais previstos no
art. 5o, X e XII, da Constituição Federal
SIMPLIFICAR a Política de Privacidade

               não significa

MELHORAR a Política de Privacidade
DIVULGAR a Política de Privacidade

                 não significa

    ter uma Política de Privacidade MELHOR
Num contrato de adesão,


disponibilizar previamente o contrato abusivo

                  não retira

              sua ABUSIVIDADE
Proteção de Dados

• Inexistência de lei específica
•    Guarda e sigilo de dados
•    Publicidade indevida (opt-in; opt-out)
•    Anti-spam (regulamentação da porta 25)
•    Utilização e comercialização de banco de dados
•    Ausência de Autoridade Garantidora

Princípios: AUTODETERMINAÇÃO, FINALIDADE, etc
?
Questionamentos: 

I – Sem lei específica e autoridade garantidora de proteção de
dados, qual a garantia sobre o correto tratamento dos dados?

II – A quem deve caber hoje fiscalizar os procedimentos de
guarda e tratamento?

III – Como impedir que o gerenciamento dos dados seja feito
por terceiros especializados (como já ocorre nas
telecomunicações), sem qualquer tipo de controle? Isso já não
ocorre?
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e
ao usuário são assegurados os seguintes Direitos
(...)
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e
de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua
coleta, respeitada a boa-fé;

VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término
da relação entre as partes; e

IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas
de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de
Internet.
Acesso aos bens, produtos e serviços digitais 
www.reformadireitoautoral.org.br
2010
2011
2012
ATUAL LDA:

    Lei de 1998

    sem alterações desde então

  criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano da
inovações tecnológicas

•desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já
comuns na rede virtual

• não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e
exceções nesse sentido;

• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão
apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua
manutenção;

• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio
público.

• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
Infrações ao direito do consumidor com a LDA
INTEROPERABILIDADE


Não prevista na LDA

Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir
integralmente do produto adquirido

Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3,
cópia digital)

Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo
digital
Infrações ao direito do consumidor com a LDA



            RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

 Dispositivos que barram a utilização de obras
 legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-
 los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital,
 Internet).
Restrições Tecnológicas


                              Pesquisa: venda de
                              música digital na Internet

                              Download e streaming

                              3 empresas: Escute,
                              Sonora e Uol Megastore

                              Análise:contratos, ofertas
                              e publicidade

Revista do Idec, abril 2011
RESULTADOS
               Restrições tecnológicas - Música Digital



                Resultados:
 - todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da
 fruição do produto;

 -Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e
 pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);
 - Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou
extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv);

 - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem
ou limitem passar de um dispositivo a outro);

 - Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;
 - As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute,
 que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga
 através de DRM.
Infrações ao direito do consumidor com a LDA


             RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

Infrações:

Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)

Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) –
informações suficientes e claras sobre todas as
características e componentes do produto/serviço

Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) –
omissão de dado essencial no produto
Rede pela Reforma da LDA
Obrigado!
         guilherme@idec.org.br
                 @idec
             www.idec.org.br




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  • 1. Direitos dos consumidores na Internet Largo São Francisco São Paulo, 21 de agosto de 2012
  • 2. sobre o Idec O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma organização não-governamental brasileira que atua para representar a voz do consumidor e defender os seus direitos. Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido principalmente através da contribuição de associados que garantem a independência da organização e o compromisso com os interesses coletivos.
  • 3. missão Promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e econômica. 
  • 4. 4 IDEC - Temas Prioritários
  • 5. 5 Temas Prioritários Transversais
  • 6. como o Idec trabalha
  • 7. Entendimento de CONSUMO • entendimento ampliado: CONSUMO como EXERCÍCIO DA CIDADANIA • politização do consumo /não como ato individual isolado • ação positiva, valorativa, responsável e ética • Relações de consumo como atos valorativos, que abarcam valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade. • Consumidor é aquele que tem o direito de acesso democrático ao mercado de consumo como uma esfera do seu exercício de cidadania: consumidor-cidadão
  • 9. Preocupação central: Como fica a defesa dos consumidores no mundo digital?
  • 10. Consumidor inserido na cultura digital utilizando novas ferramentas tecnológicas e possibilidades da Internet
  • 11. CONSUMIDOR NA INTERNET  Ferramentas tecnológicas servindo para acessar bens culturais, produtos, serviços, ferramentas de cidadania  Alteração no comportamento de consumo  Transmissão de dados pessoais  Compartilhamento de conteúdos  Redimensionamento do papel do consumidor
  • 13. Acesso aos bens culturais e conteúdos:
  • 15. Direitos dos consumidores (usuários, cidadãos)na Internet .
  • 26. Preocupação com os consumidores em todas as esferas, camadas, áreas da Internet ...da conexão ao acesso aos conteúdos... ... dos serviços à proteção dos seus dados. Pois tudo passa por relações de consumo e exige a compatibilização com o CDC.
  • 27.
  • 28. Papel do consumidor estratégico Chaves de compreensão: ACESSO LIBERDADE direitos PRIVACIDADE
  • 29. Políticas públicas Regulação
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33. Campanha Diretrizes base: 1) Efetiva participação da sociedade civil no processo de inclusão digital 2) Prestação da Banda Larga sob regime público (como serviço público) 3) Gestão pública das redes para garantir a igualdade entre provedores e o ingresso sustentável de novos agentes 4) Ampliação da definição de parâmetros de qualidade da banda larga 5) Apoio à cultura digital www.campanhabandalarga.org.br
  • 35. Banda Larga: lenta, cara e para poucos
  • 36. Diagnóstico Banda Larga (agosto/2010 - UIT) Alguns números 395 Média do preço da US$ banda larga 2,5% vezes mais caro, 16,9 Da renda per o megabit, em capita no país Manaus do que no Japão 29% das pessoas da 5% classe A acessam internet 96% possuem BL de 256kbps Das pessoas a 1kbps da classe D/E acessam
  • 37. 37 Detalhes: Banda Larga Fixa TIC DOMICÍLIOS 2011 (CGI) Domicílios  Conectados Média de US$ 16,9: (inclui modem 3G) 56º lugar no ranking de 165 países Brasil – 38% % do PIB per capita em alguns países Área Urbana: 43% Velocidade Área rural: 10%  em casa EUA – 0,5% Domicílios  29%: 256- 1Mbps Austrália – 1% 16%: 1- 2 Mbps Rússia– 1,3% Conectados Venezuela – 1,9% (inclui modem 3G) Argentina – 4,1% Classe A: 96% China – 5,9% Classes DE: 5% 
  • 38. 38 Concentração de mercado: Banda Larga Fixa Grupos (fev/2012) Oi: 34,4% Net: 22,65% Telef.: 21,77% GVT: 8,32% GRAVE CENÁRIO NA COMPETIÇÃO Quase 80% do mercado concentrado em 3 empresas
  • 39. PNBL: visa responder a uma banda larga cara, lenta e para poucos no país Programa Nacional de Banda Larga Lançado em maio de 2010 5 dimensões: regulação e normas de infraestrutura; incentivos fiscais ao serviço; política produtiva e tecnológica, rede pública; e conteúdos e aplicações digitais Ampliação do acesso à banda larga, sem atingir todo o Brasil Reativação da Telebrás para gestão e aumento das redes (aproveitamento das redes das estatais) oferta de capacidade de tráfego para provedores Conexão das 100 primeiras cidades seria em dezembro/2010, mas a primeira ocorreu apenas em junho/2011. Estruturação de planos banda larga popular de 1 Mbps a R$ 35,00
  • 40. PNBL: falho e ineficiente Falta de planejamento estratégico com investimentos compatíveis às dimensões econômicas e territoriais do Brasil Perda de centralidade de Telebrás com contingenciamento de recursos Não reconhecimento da banda larga como serviço essencial a despeito de sua relevância ao desenvolvimento econômico e social e à concretização de direitos fundamentais (liberdade de expressão, acesso à informação, cultura, educação e comunicação) Internet é prestada sob regime privado, sem exigências de: - universalização (serviço deve estar disponível a todos, independente da localização e condição socioeconômica); - controle tarifário para garantir modicidade; - continuidade (não pode haver interrupções injustificadas);
  • 41. LIBERDADE (ou: garantia de direitos na Internet)
  • 42. Reconhecimento e ampliação de direitos na Internet INTERNET toda permeada por relações de consumo Princípio da BOA-FÉ Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.78/90) (art. 6O , III, CDC) 20 anos
  • 43. Tendência de cerceamento de direitos na Internet
  • 46.
  • 47.
  • 48. PL 2.126/11 princípios valores responsabilidades direitos na Internet no Brasil
  • 49. Pontos importantes: 1. Princípios essenciais, como liberdade de expressão e proteção da privacidade; 2. Direitos dos usuários (consumidores) 3. Neutralidade de rede 4. Responsabilidade dos intermediários 5. Papel do Poder Público
  • 50. Marco Civil Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Regulamentação, para a Internet, do art. 170, da Constituição.
  • 51. Marco Civil --------> reforça o CDC CDC -------> tem sua proteção ampliada pelo Marco Civil
  • 53. Neutralidade de Rede Art. 3OA disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação; Art. 9O O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.
  • 54. Neutralidade de Rede  Princípio autoaplicável  Traduz o equilíbrio e a boa-fé na relações de consumo na Internet  Contribui pra evitar discriminação de tráfego e degradação de velocidade e qualidade em virtude de acordos comerciais  Neutralidade como regra, com exceções a serem regulamentadas por Decreto  Preocupações: - interesses comerciais não podem ser escusas à neutralidade; - regulamentação não pode desrespeitar a Lei Geral de Telecomunicações, que separa telecomunicações (infraestrutura e serviços) da camada lógica (redes).
  • 56. Responsabilidade dos Intermediários Art. 15 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.  Define o alcance da responsabilidade  Amplia a segurança jurídica  Estimula a manutenção e não a retirada de conteúdos  Mantém “exceções” legais, como casos penais ou atuação administrativa prevista em lei, como Procons.
  • 57. Uma das leis mais avançadas do mundo Necessidade de aprovação imediata!
  • 58. Em favor do Marco Civil da Internet
  • 59.
  • 60.
  • 62. Privacidade - mercado de consumo tradicional - “analógico” - Comercialização indevida e desautorizada de bancos de dados para fins diversos; - cruzamento de bancos de dados para fins publicitários e comerciais, como telemarketing e propaganda direcionada; - Solicitação desproporcional de dados e informações, sem qualquer aviso sobre as finalidades de uso; - falta de proteção especial com “dados sensíveis”; - Registro indevido de dados em cadastros negativos;
  • 63. Problemas se agravam com a proteção de dados na Internet
  • 64. CONSUMIDOR NA INTERNET • Versatilidade das tecnologias de captação, guarda, organização e tratamento dos dados; • Velocidade do uso e do compartilhamentos dos dados pessoais pelas empresas; • manipulação virtual desses dados. Pode significar: AMEAÇA À PRIVACIDADE E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
  • 65. Cenário complicado no Brasil hoje  Não existe uma lei de proteção de dados  O Marco Civil com princípios, direitos e responsabilidades, NÃO foi aprovado !  Empresas já cometem abusos com relação ao direito à privacidade e proteção dos dados
  • 66. Várias violações à privacidade GRANDES PROVEDORES Pesquisa IDEC Net, Oi, Telefônica (Vivo), GVT (Junho 2011) - contratos que infringem direito fundamental à privacidade e proteção de dados - contratos que CONTRARIAM as políticas de privacidade - repasse indevido de dados a terceiros (parceiros comerciais) - empresas que se eximem da responsabilidade de tratamento adequado dos dados - compulsoriedade do fornecimento de dados
  • 67. Ameaça à Privacidade Monitoramento da navegação -Desde a conexão -Empresas de telecomunicações - Comercialização e tratamento indevido de bancos de dados
  • 68.
  • 69. SISTEMA NAVEGADOR – PHORM  a publicidade estará sendo feita pela empresa que provê o meio de acesso à Internet  hão há alternativas aos usuários desse provedor que não queiram ser inseridos neste sistema;  ocorre direcionamento da navegação com base em publicidade personalizada e comportamental, sem que isso fique claro ao consumidor - “melhoria da experiência de navegação” ;  não há garantias de que não ocorrerá monitoramento dos consumidores (registros, informações, dados pessoais) para a “personalização” da navegação;  É um sistema “opt out”, em que o consumidor já está inserido, tendo que optar por sair do mesmo – não há sua autorização expressa;  Ainda que opte por sair do sistema, o usuário continuará tendo seu tráfego redirecionado; Propaganda personalizada para diferentes usuários do mesmo computador;   Enfim, o tráfego é manuseado pela empresa que deveria estar apenas provendo o acesso à rede. (com base na pesquisa sobre privacidade em provedores, do Idec, e na nota do CGI)
  • 70.
  • 71. PRIVACIDADE Acesso aos dados dos consumidores Monitoramento do consumo Empresas Monitoramento da Spam navegação Publicidade comportamental
  • 72.
  • 73.
  • 74. Questionamentos: Há garantias suficientes sobre a SEGURANÇA no tratamento desses dados pessoais? Qual é a real QUANTIDADE de dados coletados? A empresa tem exigido mais que o mínimo necessário para a prestação do serviço? Exigem-se dados de foro personalíssimo (endereço, telefone, dados familiares etc? Qual o nível de cruzamento e perfilação desses dados? Os consumidores sabem que se faz publicidade comportamental, DIRECIONADA e INDEVIDA? Os consumidores dão, de fato, consentimento expresso para o tratamento dos seus dados?
  • 75. Dados pessoais são de titularidade dos próprios consumidores Princípio da AUTODETERMINAÇÃO Políticas de Privacidade devem deixar claro: o pleno de direito de acesso e bloqueio de seus próprios perfis
  • 76. “Aprimorar a experiência dos usuários” Mas, o que exatamente significa isso? E como fazê-lo sem cruzar dados pessoais, identificar os consumidores e filtrar sua navegação?
  • 77. NAVEGAÇÃO FILTRADA Afeta LIBERDADE, PRIVACIDADE e INTIMIDADE na rede Pode violar direitos fundamentais previstos no art. 5o, X e XII, da Constituição Federal
  • 78. SIMPLIFICAR a Política de Privacidade não significa MELHORAR a Política de Privacidade
  • 79. DIVULGAR a Política de Privacidade não significa ter uma Política de Privacidade MELHOR
  • 80. Num contrato de adesão, disponibilizar previamente o contrato abusivo não retira sua ABUSIVIDADE
  • 81. Proteção de Dados • Inexistência de lei específica • Guarda e sigilo de dados • Publicidade indevida (opt-in; opt-out) • Anti-spam (regulamentação da porta 25) • Utilização e comercialização de banco de dados • Ausência de Autoridade Garantidora Princípios: AUTODETERMINAÇÃO, FINALIDADE, etc
  • 82. ? Questionamentos:  I – Sem lei específica e autoridade garantidora de proteção de dados, qual a garantia sobre o correto tratamento dos dados? II – A quem deve caber hoje fiscalizar os procedimentos de guarda e tratamento? III – Como impedir que o gerenciamento dos dados seja feito por terceiros especializados (como já ocorre nas telecomunicações), sem qualquer tipo de controle? Isso já não ocorre?
  • 83.
  • 84. Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes Direitos (...) VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé; VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
  • 85. Acesso aos bens, produtos e serviços digitais 
  • 87. 2010
  • 88. 2011
  • 89. 2012
  • 90. ATUAL LDA:  Lei de 1998  sem alterações desde então  criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano da inovações tecnológicas •desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já comuns na rede virtual • não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e exceções nesse sentido; • não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua manutenção; • mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio público. • dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
  • 91. Infrações ao direito do consumidor com a LDA INTEROPERABILIDADE Não prevista na LDA Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir integralmente do produto adquirido Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3, cópia digital) Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo digital
  • 92. Infrações ao direito do consumidor com a LDA RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS Dispositivos que barram a utilização de obras legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá- los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital, Internet).
  • 93. Restrições Tecnológicas Pesquisa: venda de música digital na Internet Download e streaming 3 empresas: Escute, Sonora e Uol Megastore Análise:contratos, ofertas e publicidade Revista do Idec, abril 2011
  • 94. RESULTADOS Restrições tecnológicas - Música Digital Resultados: - todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do produto; -Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute); - Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv); - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou limitem passar de um dispositivo a outro); - Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais; - As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.
  • 95.
  • 96. Infrações ao direito do consumidor com a LDA RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS Infrações: Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC) Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) – informações suficientes e claras sobre todas as características e componentes do produto/serviço Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) – omissão de dado essencial no produto
  • 98.
  • 99. Obrigado! guilherme@idec.org.br @idec www.idec.org.br Ajude o Idec a proteger os direitos do consumidor Associe-se! www.idec.org.br