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I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS
                  CULTURAIS

          Direitos Autorais e Acesso à Cultura




“A reforma da lei de direitos autorais no Brasil-
                   parte II”




 09 de junho de 2011
A reforma da lei de direitos autorais no
                         Brasil- parte II



      Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do
                     Consumidor

 Instituto criado em 1987

 Atuante na defesa dos direitos do consumidor

 Independente e autônomo
A reforma da lei de direitos autorais no
                    Brasil- parte II



• Foco do debate e da reforma:

          busca do INTERESSE PÚBLICO

• Relação direta com a Defesa do Consumidor

• ACESSO aos bens, produtos e serviços culturais

• Obrigatoriedade do viés público do debate

• contraria visão histórica privatista dos direitos
autorais
Direito do Autor e Direito do Consumidor



       ACESSO aos bens e serviços essenciais

Direito de acesso (esfera pública, direitos fundamentais)

não pode ser secundarizado em benefício dos direitos
patrimoniais (esfera econômica), especialmente do direito ao
monopólio.

Direitos: acesso ao conhecimento / educação / cultura/
informação / saúde (d. dos consumidores-cidadãos)

Não apenas d. autoral, mas propriedade intelectual,
patentes, etc.
Cidadania e Interesse público



Necessidade de reforma da LDA é uma necessidade para o

               EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Para os consumidores, em 2 aspectos:

1 – Educação para o consumo cultural: conscientizar os
consumidores sobre a interferência dos direitos autorais no seu
cotidianos (possibilidades e restrições de acesso aos bens e
serviços)

2 – Compatibilização de direitos: consumidores e autores da
cultura.
Direito do Autor e Direito do Consumidor



     Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais
Unidade de atuação:
INTERESSE PÚBLICO

30 organizações

Ação conjunta e colaborativa

Diversas áreas: defesa do consumidor, cultura
digital, comunicação,        educação,  academia,
movimentos e coletivos artísticos, etc.

Debate público: seminários, artigos, informação na
imprensa, acessibilidade da linguagem
Rede pela Reforma da LDA
Direito autoral e consumidor:
                          Cenário Internacional

Legislação                                         Acesso aos
                     Limites
dos países                                         produtos e
                     internacionais:
(proteção                                          serviços
                     Convenção de Berna
das obras)                                         culturais
                     Acordo TRIPS


      LDA faz parta da Agenda Internacional da Defesa
      do Consumidor
                         • Monitoramento dos marcos legais
     Consumers
     International       • Avaliação das possibilidades (avanços e
                         retrocessos)
     (Idec membro)
                         • IP Watch List
Direito autoral e consumidor:
                                 Cenário Internacional




Base legal:l eis, convenções e             Gestão coletiva e Supervisão estatal
tratados

Escopo e duração da proteção               Usos privados

Possibilidades de acesso e uso das         Proteção dos autores
obras
                                           Usos educacionais, por acervos e
Exceções e limitações                      bibliotecas

Interoperabilidade,                        Reprografia
compartilhamento e usos na Internet
                                           Cenário político, etc.
Direito autoral e consumidor:
     Cenário Internacional


    2010
Direito autoral e consumidor:
     Cenário Internacional


    2011
IP Watch List 2011
Qual a relação entre consumo e direito autoral?
Relação: consumo e cultura



1. Entendimento de CONSUMO

•   entendimento ampliado: CONSUMO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

•   politização do consumo /não como ato individual isolado

•   ação positiva do consumidor-cidadão

•   aquisição de um produto, a opção por um serviço, a escolha de
    um bem são atos políticos, que abarcam valores e conceitos
    diversos em cada grupo ou sociedade.
Relação: consumo e cultura



2. CONSUMO DE CULTURA

•   consumo bens culturais (livros, música, filmes, teatro, dança) é mais qualificado
    que existe

•   Elemento central: componente SIMBÓLICO do bem, que o caracteriza

•   consumo qualificado – é uma opção eminentemente valorativa

•   Acesso a esses bens é o próprio acesso ao patrimônio cultural: sistema
    complexo de referências comportamentais, estéticas, éticas.

•   Patrimônio que todos constroem e de que todos fazem parte
Relação: consumo e cultura


                            ELO importante da cadeia de
Entre                       produção cultural: exibição,
                            distribuição, difusão, fruição

PRODUTOR
                DIREITOS
e               AUTORAIS

CONSUMIDOR
                           PONTE entre autor e
                           público;
de cultura
                           + curta/difícil ou
                           + estreita/acessível
Relação: consumo de cultura e direito
                              autoral


Realização do direito autoral DEPENDE do
consumo, do acesso da sociedade à obra produzida

Enquanto a realização do direito do consumidor
de cultura DEPENDE da acessibilidade dessa obra, da
facilidade ou dificuldade de ser adquirida

Relação de interdependência.
Relação: consumo de cultura e direito
                               autoral


No entanto, mantém-se

DIREITO AUTORAL – direito privado absoluto

DIREITO DO CONSUMIDOR – descolado do âmbito do
d. autoral


Deve haver: equilíbrio de direitos
Relação: consumo de cultura e direito
                           autoral



1º Contribuição do Código de Defesa do
Consumidor:


trazer a aplicação dessa relação para a
ESFERA PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO
Relação: consumo de cultura e direito
                           autoral



2º Contribuição do Código de Defesa do
Consumidor:


Compatibilizar dimensão econômica e social do
direito autoral


Consumo de cultura e direitos sociais
Relação: consumo de cultura e direito
                                 autoral

Objetivo - Equilibrar direitos constitucionais:

• Direito do autor (art. 5, XXVII, CF)


• Acesso à informação (art. 5, XIV, CF)


• Direito à educação (art. 6, 205, CF)


• Acesso à cultura (art. 215, parágrafo 1º, IV, CF)
DIREITOS DO CONSUMIDOR



DIREITO DO CONSUMIDOR – pontos importantes:

 coloca as relações de consumo no âmbito PÚBLICO de
  proteção do direito:

       Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

2. D. Autoral, como componente das relações de consumo na
   cultura, obrigatoriamente deve observar as disposições de defesa
   do consumidor

3. Estado tem papel positivo e ativo nessa
DIREITOS DO CONSUMIDOR




Constituição Federal - Art. 5º:


XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor
DIREITOS DO CONSUMIDOR


Constituição Federal


art. 170 – A ordem econômica, fundada             na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna ,
conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor.
Direito do Autor e Direito do Consumidor




Assim, se por um lado: d. autoral – mantido na esfera
privada


Nas relações de consumo - a aquisição de bens,
produtos e serviços culturais - o Estado DEVE atuar.


O Estado tem papel ativo e positivo na proteção dos
consumidores em todas as esferas, INCLUSIVE na
economia da cultura, que envolve os direitos autorais.
Direito do Autor e Direito do Consumidor




I - Primeira questão:

Deslocar a discussão para a esfera pública do direito.

Compatibilizar Lei 9.610/98 (LDA) com o Código de
Defesa do Consumidor.

Harmonizar princípios e normas.
Direito do Autor e Direito do Consumidor



II - Segunda questão:

Prever a forma de atuação do Estado

Necessária:

   •Setor estratégico para economia e desenvolvimento

   •Proteção dos consumidores (ex: regulação)
Direito do Autor e Direito do Consumidor



Compatibilização com princípios de proteção dos consumidores:

• Vulnerabilidade do consumidor

•Liberdade de escolha

• Informação completa e suficiente aos consumidores quanto a seus
direitos e deveres

• Presença do Estado no mercado de consumo

• Coibição de práticas abusivas de mercado
         Ex: publicidade enganosa; sonegação de informação
Direito do Autor e Direito do Consumidor


REGULAMENTAÇÃO da LDA, em conformidade com CDC, hoje é FALHA

Sem previsão de harmonização dos diplomas legais

Proposta de Reforma da LDA - 2010:
Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os
ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno
exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do
desenvolvimento nacional.

Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com
os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à
defesa do consumidor.
Direito do Autor e Direito do Consumidor



  APL Reforma da LDA – ATUAL :
Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei
atenderão às finalidades de estimular a criação
intelectual e a diversidade cultural e garantir a liberdade
de expressão e orientar-se-ão pelos ditames
constitucionais de proteção aos direitos autorais em
equilíbrio com os demais direitos fundamentais e os
direitos sociais.”


Incorpora os direitos          do    consumidor       na
interpretação extensiva.
Direito do Autor e Direito do Consumidor




Exemplos de incompatibilidade – desrespeito aos
 direitos dos consumidores na aplicação da LDA




 Destaques sobre pontos necessários na reforma
            da LDA – Texto do APL
Infrações ao direito do consumidor com a LDA



INTEROPERABILIDADE


Não prevista na LDA

Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir
integralmente do produto adquirido

Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3,
cópia digital)

Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo
digital
Infrações ao direito do consumidor com a LDA


        RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

Dispositivos que barram a utilização de obras
legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-
los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital,
Internet).
Restrições Tecnológicas



     Alguns ainda vão dizer:

Mas isso é antigo, a indústria não utiliza mais....


              Pega mal em tempos de portabilidade e
              interoperabildiade...


Isso era na época dos CDs e DVDs. Na era digital
isso deixa de ser necessário...
Restrições Tecnológicas




                                   Pesquisa: venda de música
                                   digital na Internet

                                   Download e streaming

                                   3 empresas: Escute, Sonora
                                   e Uol Megastore

                                   Análise:contratos, ofertas e
Revista do Idec, abril 2011
                                   publicidade
Restrições tecnológicas - Música Digital



                      Resultados:

 -todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do
 produto;
 -Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas
 ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);
   - Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou
extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv);
   - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou
limitem passar de um dispositivo a outro);
 - Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;
  - As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que
  anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.
Restrições tecnológicas - Música Digital



 Justificativas das empresas:

“vários artigos especificados no CDC infelizmente não se
aplicam a internet”

“respeitando a legislação brasileira, especialmente no que
concerne aos direitos dos autores”

 “é recomendada por órgãos anti-pirataria”
Infrações ao direito do consumidor com a LDA


       RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

Infrações:

Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)

Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) –
informações suficientes e claras sobre todas as
características e componentes do produto/serviço

Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) –
omissão de dado essencial no produto
Infrações ao direito do consumidor com a LDA



   GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS
LDA atual:

• não prevê supervisão pública da dinâmica de recolhimento e
distribuição

• sem critérios de cobrança dos direitos autorais dos consumidores

• desconsidera a vulnerabilidade do consumidor nesse mercado
        (ex: não se sabe o quanto é destinado de direitos autorais em
um      espetáculo ou na compra de um DVD)

•não prevê uma instância de reclamação de abusos por autores e
consumidores
Infrações ao direito do consumidor com a LDA



    GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS
CDC – Política Nacional de Relações de Consumo

ART. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
Gestão Coletiva




MinC – sinalizou definitivamente a necessidade de
supervisão estatal – junho de 2011

Entidade de supervisão e registro

Deveria expandir suas funções – PAPEL REGULATÓRIO:
-fiscalização;
- normatização;
- sanção;
Gestão Coletiva


   Exemplo: acordo You Tube - Ecad
- onde está o contrato? Quais são os termos?
- vai se repetir o sistema de amostragem do meio
analógico?
- Quem vai impedir um “jabá da YT”?
- Como serão aferidos os valores? Será por
número de exibições por IP, por conexão?
- Qual a instância de supervisão e resolução de
conflitos em caso de violação de direitos?
 - E o consumidor que produz conteúdos e coloca
 na rede será remunerado?
Gestão Coletiva



Órgão de supervisão estatal



 Fazer frente ao único                   Conselho
 órgão paritário, com                    Nacional de
 ações efetivas sobre os                 Combate à
 consumidores          e                 Pirataria
 competência          de                 (CNCP)
 supervisão em direitos
 autorais
Gestão Coletiva



    CNPC           MJ, MinC, MCT, Polícia
                   Federal

                           +
     Discurso        Associação Brasileira dos
  criminalizante     Produtores de Discos
ANTIPIRATARIA        (ABPD).
                     Motion Pictures
                     Association MPA)
CNPC chancela:



            CONFUSÃO SOBRE PIRATARIA
AÇÃO DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA e REPROGRÁFICA

Manipulação de dados e números de pirataria - mesmo bojo do crime
organizado

Confusão: PIRATARIA (violação da LDA) e CONTRAFAÇÃO (falsificação
de marcas, violação de patentes)

confusão: CÓPIA (reprodução) e FALSIFICAÇÃO (cópia com finalidade
ilícita)

confusão: PIRATARIA e CONTRABANDO (importação, exportação de
mercadoria proibida)
Infrações ao direito do consumidor com a LDA



     CNPC + Ausência de supervisão estatal

Várias infrações:

Informação errada ao consumidor (art. 6º, III, CDC)

Interferência na liberdade de escolha (art. 6º, II, CDC)

Publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV)
Conteúdos na Internet




             APL reforma da LDA atual

Sistema de notificação e retirada de conteúdo
Art.105-A. Os responsáveis pela hospedagem de conteúdos
na Internet poderão ser responsabilizados solidariamente,
nos termos do Artigo 105, por danos decorrentes da
colocação à disposição do público de obras e fonogramas
por terceiros, sem autorização de seus titulares, se
notificados pelo titular ofendido e não tomarem as
providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de
prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente.
Conteúdos na Internet


Problemas desse sistema:

1. Sistema trazido pelo Marco Civil e prontamente descartado, sendo substituído pela
intermediação judicial – maior segurança jurídica, especialmente à parte mais fraca;

2. Dá margem para uma “indústria da notificação”, que já ocorre hoje sem qualquer respaldo
legal – vide ABDR.

3. Inverte o princípio básico da presunção de inocência – “aponta-se” o conteúdo infringente,
mas cabe ao PROVEDOR julgar o mérito de violação jurídica;

4. Dá superpoderes a PROVEDORES, inclusive para realizarem maior monitoramento dos
consumidores na Internet – pesquisa IDEC;

5. Desconsidera a vulnerabilidade dos consumidores (usuários da Internet) frente aos
provedores.

6. Ameaça real à privacidade (art. X e XII da Constituição Federal)
Conteúdos na Internet




Sugestão:

-Supressão desse artigo – colocando no âmbito
judicial competente o julgamento;

- Enfrentar a questão junto com o p2p, em lei
específica que trate do tema.
Direito do Autor e Direito do Consumidor



                     REPROGRAFIA
art.46, VIII, LDA – permite cópia de pequenos trechos
•Alto custo dos livros, especialmente na universidade
•Pesquisa Gpopai 2008:
              custo de livros 1 sem. – estudante de Sociais
                                     RS 1.200,00
              Um terço dos livros não disponível
•Estudante tem o direito de usufruir do serviço de fotocópia
Direito do Autor e Direito do Consumidor



                       REPROGRAFIA
• No entanto, há uma AÇÃO OSTENSIVA da indústria reprográfica
• REPRESSÃO aos xerox
• INFORMAÇÃO ERRADA ao consumidor
        Divulgação da propaganda nos xerox: “COPIAR É CRIME”
• Em 2005: ação da ABDR
        158 pedidos de busca e apreensão
        Em resposta: Resolução 5.213, da USP
• Recente invasão da UFRJ
• “Máquina de notificações” na Internet.
LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES


Cópia privada
LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES




Art. 46 – cópia privada:

Essência do dispositivo: fim não comercial

Não é o fato de fazer mais que uma cópia que vai caracterizar
busca do lucro ou finalidade comercial;

“Pessoa natural” – inviabiliza organizações que não têm
finalidade lucrativa, mas apenas facilitam a cópia privada (ex:
centros acadêmicos, associações de moradores, etc.)

“obra legitimamente obtida” – carece de regulamentação e
pode dar margem à interpretação restritiva.
LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES



 Cláusula geral: regra dos três passos


Art. 46 – PROPOSTA DO APL

§ 2º. O Poder Judiciário poderá autorizar a utilização de obras
em casos análogos aos incisos desse artigo, desde que
atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucro
direto ou indireto;
II – não concorra com a exploração comercial da obra;
III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.
LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES



 Cláusula geral: regra dos três passos


Art. 46 – SUGESTÃO

§ 2º. Fica autorizada a utilização de obras em casos análogos
aos incisos desse artigo, desde que atendidas cumulativamente
as seguintes
condições:
I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucro
direto ou indireto;
II – não concorra com a exploração comercial da obra;
III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.
Direito do Autor e Direito do Consumidor



                LEI DE DIREITO AUTORAL

• Lei de 1998
• sem alterações desde então
• criada num contexto de inexistência da internet e do uso
  cotidiano das inovações tecnológicas
• lei extremamente rígida e pouco adequada para um país com
  tanta desigualdade, com altos índices de analfabetismo,
  poucos aparelhos culturais, pouco acesso aos bens culturais
• lei centrada no aspecto privado do direito autoral e
  absolutamente precária no atendimento do interesse público.
PARA OS CONSUMIDORES:



• desalinhada com as novas tecnologias – considera infração
práticas já comuns na rede virtual

• não permite pleno uso educacional e científico – não tem
limitações e exceções nesse sentido;

• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros
que estão apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados
para a sua manutenção;

• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário –
domínio público.

• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
Direito do Autor e Direito do Consumidor



Objetivos para compatibilização com CDC:

• lei mais equilibrada
• retome o caráter público do direito autoral
• permita cópia digital e educacional
• preveja acessibilidade
• discipline a fiscalização pública
• não ter restrições tecnológicas às obras
• atender aos equipamentos públicos
• diminuir a criminalização de condutas que são boas para
  população
I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS
               CULTURAIS

   Direitos Autorais e Acesso à Cultura




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Direitos autorais e consumidores: equilíbrio entre proteção e acesso

  • 1. I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS CULTURAIS Direitos Autorais e Acesso à Cultura “A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II” 09 de junho de 2011
  • 2. A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor  Instituto criado em 1987  Atuante na defesa dos direitos do consumidor  Independente e autônomo
  • 3. A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II • Foco do debate e da reforma: busca do INTERESSE PÚBLICO • Relação direta com a Defesa do Consumidor • ACESSO aos bens, produtos e serviços culturais • Obrigatoriedade do viés público do debate • contraria visão histórica privatista dos direitos autorais
  • 4. Direito do Autor e Direito do Consumidor ACESSO aos bens e serviços essenciais Direito de acesso (esfera pública, direitos fundamentais) não pode ser secundarizado em benefício dos direitos patrimoniais (esfera econômica), especialmente do direito ao monopólio. Direitos: acesso ao conhecimento / educação / cultura/ informação / saúde (d. dos consumidores-cidadãos) Não apenas d. autoral, mas propriedade intelectual, patentes, etc.
  • 5. Cidadania e Interesse público Necessidade de reforma da LDA é uma necessidade para o EXERCÍCIO DA CIDADANIA Para os consumidores, em 2 aspectos: 1 – Educação para o consumo cultural: conscientizar os consumidores sobre a interferência dos direitos autorais no seu cotidianos (possibilidades e restrições de acesso aos bens e serviços) 2 – Compatibilização de direitos: consumidores e autores da cultura.
  • 6. Direito do Autor e Direito do Consumidor Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais Unidade de atuação: INTERESSE PÚBLICO 30 organizações Ação conjunta e colaborativa Diversas áreas: defesa do consumidor, cultura digital, comunicação, educação, academia, movimentos e coletivos artísticos, etc. Debate público: seminários, artigos, informação na imprensa, acessibilidade da linguagem
  • 8. Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional Legislação Acesso aos Limites dos países produtos e internacionais: (proteção serviços Convenção de Berna das obras) culturais Acordo TRIPS LDA faz parta da Agenda Internacional da Defesa do Consumidor • Monitoramento dos marcos legais Consumers International • Avaliação das possibilidades (avanços e retrocessos) (Idec membro) • IP Watch List
  • 9. Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional Base legal:l eis, convenções e Gestão coletiva e Supervisão estatal tratados Escopo e duração da proteção Usos privados Possibilidades de acesso e uso das Proteção dos autores obras Usos educacionais, por acervos e Exceções e limitações bibliotecas Interoperabilidade, Reprografia compartilhamento e usos na Internet Cenário político, etc.
  • 10. Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional 2010
  • 11. Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional 2011
  • 13. Qual a relação entre consumo e direito autoral?
  • 14. Relação: consumo e cultura 1. Entendimento de CONSUMO • entendimento ampliado: CONSUMO EXERCÍCIO DA CIDADANIA • politização do consumo /não como ato individual isolado • ação positiva do consumidor-cidadão • aquisição de um produto, a opção por um serviço, a escolha de um bem são atos políticos, que abarcam valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade.
  • 15. Relação: consumo e cultura 2. CONSUMO DE CULTURA • consumo bens culturais (livros, música, filmes, teatro, dança) é mais qualificado que existe • Elemento central: componente SIMBÓLICO do bem, que o caracteriza • consumo qualificado – é uma opção eminentemente valorativa • Acesso a esses bens é o próprio acesso ao patrimônio cultural: sistema complexo de referências comportamentais, estéticas, éticas. • Patrimônio que todos constroem e de que todos fazem parte
  • 16. Relação: consumo e cultura ELO importante da cadeia de Entre produção cultural: exibição, distribuição, difusão, fruição PRODUTOR DIREITOS e AUTORAIS CONSUMIDOR PONTE entre autor e público; de cultura + curta/difícil ou + estreita/acessível
  • 17. Relação: consumo de cultura e direito autoral Realização do direito autoral DEPENDE do consumo, do acesso da sociedade à obra produzida Enquanto a realização do direito do consumidor de cultura DEPENDE da acessibilidade dessa obra, da facilidade ou dificuldade de ser adquirida Relação de interdependência.
  • 18. Relação: consumo de cultura e direito autoral No entanto, mantém-se DIREITO AUTORAL – direito privado absoluto DIREITO DO CONSUMIDOR – descolado do âmbito do d. autoral Deve haver: equilíbrio de direitos
  • 19. Relação: consumo de cultura e direito autoral 1º Contribuição do Código de Defesa do Consumidor: trazer a aplicação dessa relação para a ESFERA PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO
  • 20. Relação: consumo de cultura e direito autoral 2º Contribuição do Código de Defesa do Consumidor: Compatibilizar dimensão econômica e social do direito autoral Consumo de cultura e direitos sociais
  • 21. Relação: consumo de cultura e direito autoral Objetivo - Equilibrar direitos constitucionais: • Direito do autor (art. 5, XXVII, CF) • Acesso à informação (art. 5, XIV, CF) • Direito à educação (art. 6, 205, CF) • Acesso à cultura (art. 215, parágrafo 1º, IV, CF)
  • 22. DIREITOS DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR – pontos importantes:  coloca as relações de consumo no âmbito PÚBLICO de proteção do direito: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) 2. D. Autoral, como componente das relações de consumo na cultura, obrigatoriamente deve observar as disposições de defesa do consumidor 3. Estado tem papel positivo e ativo nessa
  • 23. DIREITOS DO CONSUMIDOR Constituição Federal - Art. 5º: XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
  • 24. DIREITOS DO CONSUMIDOR Constituição Federal art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna , conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor.
  • 25. Direito do Autor e Direito do Consumidor Assim, se por um lado: d. autoral – mantido na esfera privada Nas relações de consumo - a aquisição de bens, produtos e serviços culturais - o Estado DEVE atuar. O Estado tem papel ativo e positivo na proteção dos consumidores em todas as esferas, INCLUSIVE na economia da cultura, que envolve os direitos autorais.
  • 26. Direito do Autor e Direito do Consumidor I - Primeira questão: Deslocar a discussão para a esfera pública do direito. Compatibilizar Lei 9.610/98 (LDA) com o Código de Defesa do Consumidor. Harmonizar princípios e normas.
  • 27. Direito do Autor e Direito do Consumidor II - Segunda questão: Prever a forma de atuação do Estado Necessária: •Setor estratégico para economia e desenvolvimento •Proteção dos consumidores (ex: regulação)
  • 28. Direito do Autor e Direito do Consumidor Compatibilização com princípios de proteção dos consumidores: • Vulnerabilidade do consumidor •Liberdade de escolha • Informação completa e suficiente aos consumidores quanto a seus direitos e deveres • Presença do Estado no mercado de consumo • Coibição de práticas abusivas de mercado Ex: publicidade enganosa; sonegação de informação
  • 29. Direito do Autor e Direito do Consumidor REGULAMENTAÇÃO da LDA, em conformidade com CDC, hoje é FALHA Sem previsão de harmonização dos diplomas legais Proposta de Reforma da LDA - 2010: Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional. Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.
  • 30. Direito do Autor e Direito do Consumidor APL Reforma da LDA – ATUAL : Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei atenderão às finalidades de estimular a criação intelectual e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e orientar-se-ão pelos ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais em equilíbrio com os demais direitos fundamentais e os direitos sociais.” Incorpora os direitos do consumidor na interpretação extensiva.
  • 31. Direito do Autor e Direito do Consumidor Exemplos de incompatibilidade – desrespeito aos direitos dos consumidores na aplicação da LDA Destaques sobre pontos necessários na reforma da LDA – Texto do APL
  • 32. Infrações ao direito do consumidor com a LDA INTEROPERABILIDADE Não prevista na LDA Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir integralmente do produto adquirido Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3, cópia digital) Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo digital
  • 33. Infrações ao direito do consumidor com a LDA RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS Dispositivos que barram a utilização de obras legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá- los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital, Internet).
  • 34. Restrições Tecnológicas Alguns ainda vão dizer: Mas isso é antigo, a indústria não utiliza mais.... Pega mal em tempos de portabilidade e interoperabildiade... Isso era na época dos CDs e DVDs. Na era digital isso deixa de ser necessário...
  • 35. Restrições Tecnológicas Pesquisa: venda de música digital na Internet Download e streaming 3 empresas: Escute, Sonora e Uol Megastore Análise:contratos, ofertas e Revista do Idec, abril 2011 publicidade
  • 36. Restrições tecnológicas - Música Digital Resultados: -todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do produto; -Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute); - Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv); - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou limitem passar de um dispositivo a outro); - Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais; - As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.
  • 37. Restrições tecnológicas - Música Digital Justificativas das empresas: “vários artigos especificados no CDC infelizmente não se aplicam a internet” “respeitando a legislação brasileira, especialmente no que concerne aos direitos dos autores” “é recomendada por órgãos anti-pirataria”
  • 38. Infrações ao direito do consumidor com a LDA RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS Infrações: Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC) Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) – informações suficientes e claras sobre todas as características e componentes do produto/serviço Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) – omissão de dado essencial no produto
  • 39. Infrações ao direito do consumidor com a LDA GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS LDA atual: • não prevê supervisão pública da dinâmica de recolhimento e distribuição • sem critérios de cobrança dos direitos autorais dos consumidores • desconsidera a vulnerabilidade do consumidor nesse mercado (ex: não se sabe o quanto é destinado de direitos autorais em um espetáculo ou na compra de um DVD) •não prevê uma instância de reclamação de abusos por autores e consumidores
  • 40. Infrações ao direito do consumidor com a LDA GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS CDC – Política Nacional de Relações de Consumo ART. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  • 41. Gestão Coletiva MinC – sinalizou definitivamente a necessidade de supervisão estatal – junho de 2011 Entidade de supervisão e registro Deveria expandir suas funções – PAPEL REGULATÓRIO: -fiscalização; - normatização; - sanção;
  • 42. Gestão Coletiva Exemplo: acordo You Tube - Ecad - onde está o contrato? Quais são os termos? - vai se repetir o sistema de amostragem do meio analógico? - Quem vai impedir um “jabá da YT”? - Como serão aferidos os valores? Será por número de exibições por IP, por conexão? - Qual a instância de supervisão e resolução de conflitos em caso de violação de direitos? - E o consumidor que produz conteúdos e coloca na rede será remunerado?
  • 43. Gestão Coletiva Órgão de supervisão estatal Fazer frente ao único Conselho órgão paritário, com Nacional de ações efetivas sobre os Combate à consumidores e Pirataria competência de (CNCP) supervisão em direitos autorais
  • 44. Gestão Coletiva CNPC MJ, MinC, MCT, Polícia Federal + Discurso Associação Brasileira dos criminalizante Produtores de Discos ANTIPIRATARIA (ABPD). Motion Pictures Association MPA)
  • 45. CNPC chancela: CONFUSÃO SOBRE PIRATARIA AÇÃO DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA e REPROGRÁFICA Manipulação de dados e números de pirataria - mesmo bojo do crime organizado Confusão: PIRATARIA (violação da LDA) e CONTRAFAÇÃO (falsificação de marcas, violação de patentes) confusão: CÓPIA (reprodução) e FALSIFICAÇÃO (cópia com finalidade ilícita) confusão: PIRATARIA e CONTRABANDO (importação, exportação de mercadoria proibida)
  • 46. Infrações ao direito do consumidor com a LDA CNPC + Ausência de supervisão estatal Várias infrações: Informação errada ao consumidor (art. 6º, III, CDC) Interferência na liberdade de escolha (art. 6º, II, CDC) Publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV)
  • 47. Conteúdos na Internet APL reforma da LDA atual Sistema de notificação e retirada de conteúdo Art.105-A. Os responsáveis pela hospedagem de conteúdos na Internet poderão ser responsabilizados solidariamente, nos termos do Artigo 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de obras e fonogramas por terceiros, sem autorização de seus titulares, se notificados pelo titular ofendido e não tomarem as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
  • 48. Conteúdos na Internet Problemas desse sistema: 1. Sistema trazido pelo Marco Civil e prontamente descartado, sendo substituído pela intermediação judicial – maior segurança jurídica, especialmente à parte mais fraca; 2. Dá margem para uma “indústria da notificação”, que já ocorre hoje sem qualquer respaldo legal – vide ABDR. 3. Inverte o princípio básico da presunção de inocência – “aponta-se” o conteúdo infringente, mas cabe ao PROVEDOR julgar o mérito de violação jurídica; 4. Dá superpoderes a PROVEDORES, inclusive para realizarem maior monitoramento dos consumidores na Internet – pesquisa IDEC; 5. Desconsidera a vulnerabilidade dos consumidores (usuários da Internet) frente aos provedores. 6. Ameaça real à privacidade (art. X e XII da Constituição Federal)
  • 49. Conteúdos na Internet Sugestão: -Supressão desse artigo – colocando no âmbito judicial competente o julgamento; - Enfrentar a questão junto com o p2p, em lei específica que trate do tema.
  • 50. Direito do Autor e Direito do Consumidor REPROGRAFIA art.46, VIII, LDA – permite cópia de pequenos trechos •Alto custo dos livros, especialmente na universidade •Pesquisa Gpopai 2008: custo de livros 1 sem. – estudante de Sociais RS 1.200,00 Um terço dos livros não disponível •Estudante tem o direito de usufruir do serviço de fotocópia
  • 51. Direito do Autor e Direito do Consumidor REPROGRAFIA • No entanto, há uma AÇÃO OSTENSIVA da indústria reprográfica • REPRESSÃO aos xerox • INFORMAÇÃO ERRADA ao consumidor Divulgação da propaganda nos xerox: “COPIAR É CRIME” • Em 2005: ação da ABDR 158 pedidos de busca e apreensão Em resposta: Resolução 5.213, da USP • Recente invasão da UFRJ • “Máquina de notificações” na Internet.
  • 53. LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES Art. 46 – cópia privada: Essência do dispositivo: fim não comercial Não é o fato de fazer mais que uma cópia que vai caracterizar busca do lucro ou finalidade comercial; “Pessoa natural” – inviabiliza organizações que não têm finalidade lucrativa, mas apenas facilitam a cópia privada (ex: centros acadêmicos, associações de moradores, etc.) “obra legitimamente obtida” – carece de regulamentação e pode dar margem à interpretação restritiva.
  • 54. LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES Cláusula geral: regra dos três passos Art. 46 – PROPOSTA DO APL § 2º. O Poder Judiciário poderá autorizar a utilização de obras em casos análogos aos incisos desse artigo, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucro direto ou indireto; II – não concorra com a exploração comercial da obra; III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.
  • 55. LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES Cláusula geral: regra dos três passos Art. 46 – SUGESTÃO § 2º. Fica autorizada a utilização de obras em casos análogos aos incisos desse artigo, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucro direto ou indireto; II – não concorra com a exploração comercial da obra; III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.
  • 56. Direito do Autor e Direito do Consumidor LEI DE DIREITO AUTORAL • Lei de 1998 • sem alterações desde então • criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano das inovações tecnológicas • lei extremamente rígida e pouco adequada para um país com tanta desigualdade, com altos índices de analfabetismo, poucos aparelhos culturais, pouco acesso aos bens culturais • lei centrada no aspecto privado do direito autoral e absolutamente precária no atendimento do interesse público.
  • 57. PARA OS CONSUMIDORES: • desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já comuns na rede virtual • não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e exceções nesse sentido; • não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua manutenção; • mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio público. • dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
  • 58. Direito do Autor e Direito do Consumidor Objetivos para compatibilização com CDC: • lei mais equilibrada • retome o caráter público do direito autoral • permita cópia digital e educacional • preveja acessibilidade • discipline a fiscalização pública • não ter restrições tecnológicas às obras • atender aos equipamentos públicos • diminuir a criminalização de condutas que são boas para população
  • 59. I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS CULTURAIS Direitos Autorais e Acesso à Cultura Obrigado. guilherme@idec.org.br www.idec.org.br