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A Ordem e o Matrimônio
são sacramentos
instituídos para os outros.
Estes sacramentos visam
a construção do Povo de
Deus.
É através deste sacramento que a missão
confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua
a ser exercida na Igreja, até ao fim dos tempos.
Ordem indica um corpo eclesial, do qual se
passa a fazer parte, através de uma consagração
(Ordenação), a qual, por um particular dom do
Espírito Santo, permite exercer um poder
sagrado em nome e com autoridade de Cristo
para o serviço do povo de Deus.
Qualquer homem
batizado e católico que
a Igreja chamar.
Ninguém pode exigir a
recepção deste
sacramento.
Compete aos Bispos,
sucessores dos
Apóstolos, conferir os
graus da Ordem.
O sacramento da Ordem é composto por
três graus:
DIACONADO
PRESBÍTERADO
EPISCOPADO
Por excelência o ministro da Palavra;
O Diácono pode: proclamar o Evangelho,
preparar o Altar, assistir casamentos, dar
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“...tal como na Igreja primitiva, que haja, ao lado
dos Presbíteros, pessoas que assumam
sobretudo tarefas eclesiais de teor sociopastoral.”
Exercerá seu ministério
numa Igreja Particular, em
comunhão com o Bispo.
Anunciará a Palavra de
Deus, celebrará os
sacramentos e presidirá
principalmente à Sagrada
Eucaristia.
Possuidor da plenitude do sacramento da Ordem,
é sucessor dos Apóstolos.
A Igreja o encarrega dos serviços do ensino, da
santificação e da direção, já que a ele é confiada
uma Igreja Particular, onde desempenhará seu
ministério pastoral, ajudado pelos padres e
diáconos; é o ponto de unidade dessa Igreja.
Somente o Bispo pode conceder o sacramento
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A Igreja Católica
Romana exige esta
forma de vida dos seus
bispos e padres; as
Igrejas Católicas
Orientais, apenas de
seus bispos.
O diaconado
permanente pode ser
conferido a homens
casados.
Deus dispôs o homem e a mulher um para o
outro “de modo que já não são dois, mas uma só
carne” (Mt19,6).
Assim, devem viver no amor, ser fecundos e
tornar-se sinal de Deus.
A união matrimonial do homem e da mulher,
fundada e dotada de leis próprias pelo Criador,
está por sua natureza ordenada à comunhão e
ao bem do casal e à geração e bem dos filhos.
Segundo desígnio ordinário de Deus, a união
matrimonial é indissolúvel “O que Deus uniu o
homem não separe” (Mc 10,9).
É a vontade de se entregar
mútua e definitivamente,
com o objetivo de viver uma
aliança de amor fiel e
fecundo.
É indispensável e
insubstituível, para que o
Matrimônio seja válido;
deve ser um ato humano,
consciente e livre.
Sua celebração litúrgica
é pública; os ministros
são, um para o outro,
homem e mulher; na
presença do sacerdote
(ou testemunha
qualificada pela Igreja)
para que este invoque a
benção de Deus para o
casal; e demais
testemunhas.
O sacramento do
Matrimônio gera entre o
casal um vínculo
perpétuo e exclusivo. O
próprio Deus sela o
consenso dos esposos.
Portanto, o Matrimônio
concluído e consumado
jamais pode ser
dissolvido.
A Igreja admite a separação física dos esposos,
por motivos graves.
Mas eles, enquanto vive o cônjuge, não estão
livres para contrair uma nova união, a menos que
seu Matrimônio seja nulo, de acordo com o CDC
(cânones 1055 a 1124), e como tal seja
declarada pela autoridade eclesiástica.
Adultério e poligamia;
Rejeição da fecundidade;
Divórcio;
Fiel ao Senhor, a Igreja não pode reconhecer
como Matrimônio a união dos divorciados
recasados civilmente.
“Se alguém repudia sua mulher e se casa com
outra, é adúltero com respeito à primeira; e se a
mulher repudia seu marido e se casa com outro,
ela é adultera” (Mc 10, 11-12)
Eles não podem receber a absolvição
sacramental, nem se aproximar da comunhão
eucarística.
“A Igreja, contudo, reafirma a sua
práxis, fundada na Sagrada
Escritura, de não admitir à
comunhão eucarística os divorciados
que contraíram nova união. (...), do
momento em que seu estado e
condições de vida contradizem
objetivamente aquela união de amor
entre Cristo e a Igreja, significada e
atuada na Eucaristia.”
“... Proíbe os pastores, por qualquer motivo ou
pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos
divorciados que contraem um nova união,
cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a
impressão de celebração de novas núpcias
sacramentais válidas, e consequentemente
induziriam em erro sobre a indissolubilidade do
matrimônio contraído validamente.”
“As uniões estáveis entre pessoas do mesmo
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reconhecimento de Estado. Tais uniões não
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Ordem e Matrimonio

  • 1.
  • 2. A Ordem e o Matrimônio são sacramentos instituídos para os outros. Estes sacramentos visam a construção do Povo de Deus.
  • 3. É através deste sacramento que a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser exercida na Igreja, até ao fim dos tempos.
  • 4. Ordem indica um corpo eclesial, do qual se passa a fazer parte, através de uma consagração (Ordenação), a qual, por um particular dom do Espírito Santo, permite exercer um poder sagrado em nome e com autoridade de Cristo para o serviço do povo de Deus.
  • 5. Qualquer homem batizado e católico que a Igreja chamar. Ninguém pode exigir a recepção deste sacramento.
  • 6. Compete aos Bispos, sucessores dos Apóstolos, conferir os graus da Ordem.
  • 7. O sacramento da Ordem é composto por três graus: DIACONADO PRESBÍTERADO EPISCOPADO
  • 8. Por excelência o ministro da Palavra; O Diácono pode: proclamar o Evangelho, preparar o Altar, assistir casamentos, dar bênçãos e realizar batizados e exéquias. “...tal como na Igreja primitiva, que haja, ao lado dos Presbíteros, pessoas que assumam sobretudo tarefas eclesiais de teor sociopastoral.”
  • 9. Exercerá seu ministério numa Igreja Particular, em comunhão com o Bispo. Anunciará a Palavra de Deus, celebrará os sacramentos e presidirá principalmente à Sagrada Eucaristia.
  • 10. Possuidor da plenitude do sacramento da Ordem, é sucessor dos Apóstolos. A Igreja o encarrega dos serviços do ensino, da santificação e da direção, já que a ele é confiada uma Igreja Particular, onde desempenhará seu ministério pastoral, ajudado pelos padres e diáconos; é o ponto de unidade dessa Igreja. Somente o Bispo pode conceder o sacramento da Ordem.
  • 11.
  • 12. A Igreja Católica Romana exige esta forma de vida dos seus bispos e padres; as Igrejas Católicas Orientais, apenas de seus bispos. O diaconado permanente pode ser conferido a homens casados.
  • 13. Deus dispôs o homem e a mulher um para o outro “de modo que já não são dois, mas uma só carne” (Mt19,6). Assim, devem viver no amor, ser fecundos e tornar-se sinal de Deus.
  • 14. A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e dotada de leis próprias pelo Criador, está por sua natureza ordenada à comunhão e ao bem do casal e à geração e bem dos filhos. Segundo desígnio ordinário de Deus, a união matrimonial é indissolúvel “O que Deus uniu o homem não separe” (Mc 10,9).
  • 15. É a vontade de se entregar mútua e definitivamente, com o objetivo de viver uma aliança de amor fiel e fecundo. É indispensável e insubstituível, para que o Matrimônio seja válido; deve ser um ato humano, consciente e livre.
  • 16. Sua celebração litúrgica é pública; os ministros são, um para o outro, homem e mulher; na presença do sacerdote (ou testemunha qualificada pela Igreja) para que este invoque a benção de Deus para o casal; e demais testemunhas.
  • 17. O sacramento do Matrimônio gera entre o casal um vínculo perpétuo e exclusivo. O próprio Deus sela o consenso dos esposos. Portanto, o Matrimônio concluído e consumado jamais pode ser dissolvido.
  • 18. A Igreja admite a separação física dos esposos, por motivos graves. Mas eles, enquanto vive o cônjuge, não estão livres para contrair uma nova união, a menos que seu Matrimônio seja nulo, de acordo com o CDC (cânones 1055 a 1124), e como tal seja declarada pela autoridade eclesiástica.
  • 19. Adultério e poligamia; Rejeição da fecundidade; Divórcio;
  • 20. Fiel ao Senhor, a Igreja não pode reconhecer como Matrimônio a união dos divorciados recasados civilmente. “Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra, é adúltero com respeito à primeira; e se a mulher repudia seu marido e se casa com outro, ela é adultera” (Mc 10, 11-12) Eles não podem receber a absolvição sacramental, nem se aproximar da comunhão eucarística.
  • 21. “A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. (...), do momento em que seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia.”
  • 22. “... Proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que contraem um nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimônio contraído validamente.”
  • 23.
  • 24. “As uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo recebem agora em nosso país reconhecimento de Estado. Tais uniões não podem ser equiparadas à família, que se fundamenta no consentimento matrimonial, na complementaridade e na reciprocidade entre um homem e uma mulher, abertos à procriação e educação dos filhos”.