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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA
DO TRABALHO DE MOSSORÓ, RIO GRANDE DO NORTE.
Referente ao processo:12800-97.2012.5.21.0012
ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA, devidamente qualificado no processo acima
epigrafado, por seus advogados que esta subscreve, no qual contende em face de AUTOGRAF
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A,
irresignado com a douta sentença exara às fls. xx/xx, vem, de forma tempestiva e respeitável à
presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com supedâneo no art. 895, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de
acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas e ato contínuo, remetidas ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Recorrente contemplado com a gratuidade da justiça.
Termo em que pede e
Espera deferimento, pois da mais lídima justiça.
De Areia Branca para Mossoró, 12 de agosto de 2013.
Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome
OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
Davi Fernandes de Oliveira
OAB/RN-XXX
Janilson José Silva Coutinho Thyciane Kelly de Freitas Xavier
OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO.
Recorrente: ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA.
Recorrido: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A.
Processo: 12800-97.2012.5.21.0012.
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN.
ÍNCLITOS JULGADORES,
ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA, já qualificado no processo acima descrito em que
litiga contra AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A, através de seus advogados que esta subscreve, vem à presença de Vossas Excelências
apresentar
RAZÕES RECURSAIS DE RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fatos e fundamentos que passa a externar.
RESUMO FÁTICO
A sentença de fls. xx/xx, datíssima vênia, não se encontra amparada pelo manto da justiça,
pois a mesma fora PARCILEMNTE favorável à RECORRENTE, devendo ser reformada para que
esta possa ter atendido TODOS os pedidos feitos em sede de exordial.
O juízo a quo deixou de conceder à RECLAMENTE/RECORRENTE os pedidos de multa
constante do art. 467, CLT; danos morais, e mais o pedido de adicional de periculosidade, sob
argumentos que não devem ser ratificados por este órgão superior.
IRRESIGNAÇÕES
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o EMPREGADOR é OBRIGADO
a PAGAR na DATA do COMPARECIMENTO à Justiça do trabalho a PARTE INCONTROVERSA
das VERBAS RESCISÓRIAS, sob pena de pagá-las com um acréscimo de 50% (cinquenta por
cento).
Ou seja, finda a relação outrora mantida entre EMPREGADOR e EMPREGADO, aquele é
obrigado a pagar a este, na audiência inaugural, as verbas rescisórias incontrovertidas.
Ora, em bom vernáculo, incontroverso é aquilo incontestável; aquilo sobre o qual não recaia
dúvida. Em sendo assim, finda a relação de emprego, era INCONTROVERSO o recebimento pela
RECORRENTE, na audiência inaugural, segundo a dicção legal do art. 467, sob pena de multa, das
verbas que diziam respeito ao Aviso Prévio Indenizável Proporcional ao Tempo de Serviço; às férias
proporcionais; ao saldo salário de 10 (dez) trabalhado em 2012 e o FGTS mais o adicional de 40%.
É basilar o entendimento de que o Empregado demitido sem justa causa, como no caso dos
autos, tem direito ao recebimento das aludidas verbas. Tanto isso é verdade e IMPORTANTE para o
obreiro HIPOSSUFICIENTE, que o Consolidador fez constar no corpo da CLT o art. 467, no
sentido de que o EMPREGADOR é obrigado a pagar ao EMPREGADO as verbas sobre as quais
não recaiam dúvidas, digo, INCONTROVERSAS.
Doutos Julgadores, o juízo a quo ao afastar a multa a que faz jus o RECORRENTE se
limitou a asseverar que a empresa recorrida CONTROVERTEU acerca das verbas rescisórias, sem
no entanto ter dito de que forma se deu esta controvérsia.
Ora, a CF/88 é no sentido de que o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de
nulidade, senão vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
Patente, então, Nobres Julgadores, a mácula da sentença a quo, pois se era entendimento
daquele juízo a controvérsia das verbas rescisórias, cabia-lhe, no mínimo, em respeito à Magna
Carta, a fundamentação do seu entender.
Desta forma, não deve prosperar o afastamento da multa do art. 467 da CLT, e isso por dois
motivos: As verbas indenizatórias, aqui já referidas, são incontroversas, e o afastamento das
mesmas deu-se por ato arbitrário do juízo a quo, digo, sem fundamentação, devendo, então, ser
reformado tal entender por estes Excelsos Julgadores.
DOS DANOS MORAIS
Dano moral é aquele que atinge o nosso íntimo e causa dor no nosso espírito. Em que pese a
subjetividade do conceito, é corrente na Doutrina e Jurisprudência a utilização de padrões para se
aferir o grau do dano ou a existência do mesmo. Diz-se que o padrão a ser utilizado é o do homo
medius, ou seja, o homem de sensibilidade média.
Noutras palavras, não pode o julgador utilizar como parâmetro para aferir o grau do dano ou
perquirir se este existiu, o homem de sensibilidade aguda ou o homem que não sabe o que é
sensibilidade.
Feitos estes breves esclarecimentos, insta observar que na sentença ora guerreada o juízo a
quo aduz que a “simples ausência de pagamento de salários trata-se de inadimplemento por força
do pactuado, que por si só não significa a subsistência de dano moral”. (Grifos nossos)
Ora, afirmar que a não percepção de salários, por si só, não acarreta dano moral é
desconhecer a realidade em que vivemos. Indubitavelmente, trabalhamos pelo recebimento do
salário no fim do mês/quinzena/semana, e não tão somente para aprimorarmos moralmente.
Cediço que fazemos planos com o salário que receberemos após certo lapso temporal;
cediço que após determinado lapso temporal auferiremos determinada quantia para adquirir ou
adimplir mercadorias e/ou serviços que necessitamos. Em assim sendo, o recebimento de salário é
uma legítima expectativa, e se tal expectativa é frustrada por parte do empregador o abalo
psicológico é indubitável.
O não pagamento de contas em dia marcado macula a imagem do trabalhador perante seus
pares; o não acesso a bens e/ou serviços por parte do trabalhador por ausência de salário, ainda que
tenha exercido seu labor de forma esmerosa, causa-lhe abalo psicológico, conflitos internos.
Para que haja configurado o dano moral é preciso que tenha ocorrido os requisitos
autorizadores do mesmo, quais sejam, ato ilícito, dano e relação de causalidade entre um e outro.
In casu, presente se acha o ato ilícito, pois o não pagamento de salário, salvo casos
excepcionais (que se acham ausentes no presente caso), configura este requisito; o dano também é
latente no caso dos autos, haja vista que o RECORRENTE teve frustrada sua expectativa de
recebimento de salário para adimplir e adquirir bens e/ou serviços; finalmente, o dano moral
vivenciado pelo RECORRENTE advém da conduta ilícita por parte do RECORRIDO, que consistiu
em não adimplir os salários devidos ao postulante.
O que se combate, no ponto, é o argumento expendido pelo juízo a quo de que A SIMPLES
ausência de pagamento de salário não acarreta dano de ordem moral.
Data vênia, é cômodo demais àquele que tem estabilidade funcional asseverar devaneio de
tal magnitude. Não pode estes Ínclitos Julgadores se enveredarem pelo mesmo caminho de pedras
trilhado pelo juízo a quo.
Se há banalização, como aludido na sentença guerreada, do dano moral, a culpa é do próprio
judiciário que concede o pedido de dano moral em aventuras jurídicas sem apreciar a fundo o caso
concreto, porém, o caso presente não pode ser considerado como aventura, pois dano houve e deve
ser reconhecido, sob pena de ferir de morte o mais comezinho conceito de justiça.
Desta forma, pugna o Recorrente que estes Doutos Magistrados reconheçam a existência de
abalo psicológico advindo do não recebimento dos salários que lhe eram devidos.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional por periculosidade é devido àquele trabalhador que no seu labor está exposta a
atividade periculosa, assim definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, são atividades consideradas perigosas aquelas que por sua NATUREZA ou
método de trabalho, impliquem em risco acentuado em função da exposição permanente do
trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou a outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Desta forma, são periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos
de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias
radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Ora, não precisa ser técnico para chegar à conclusão de que a atividade perpetrada pelo
RECORRENTE era perigosa, visto que seu labor era com inflamante, digo, petróleo e seus
derivados.
O juízo a quo fez uso de presunção para concluir que o trabalho do Recorrente não era
perigoso, pois o simples fato por parte do Recorrente de não ter rechaçado a perícia ensejou o
indeferimento do pedido de adicional por periculosidade.
Ora, a não impugnação por parte do autor/recorrente de perícia que tinha por fito a
verificação ou não da periculosidade não é bastante para que o julgador rejeite seu pedido.
É consabido por todos que militam na justiça obreira que o juiz não está vinculado à prova
pericial, aliás, nos outros ramos do Direito o julgador também está desvinculado do resultado da
perícia.
A regra de experiência estaria a demonstrar ao juízo a quo que aquele que trabalha no ramo
petrolífero está suscetível ao perigo, notadamente às substâncias inflamáveis e explosivas.
Ainda que a perícia não tenha constatado que o Recorrente laborava mediante situação
permanente de periculosidade, deveria ter o juiz se inclinado no sentido de que o ramo petrolífero e
a periculosidade são dados atrelados.
O que se observa da sentença impugnada, no ponto, é que o julgador ficou escravizado da
prova técnica, e olvidou-se de outros meios probatórios e até mesmo da experiência quotidiana.
O mesmo equívoco do qual incorreu o juízo a quo não pode estes Magnos Juízes incorrerem,
pois estariam a submeter o conteúdo à forma.
Por tudo que fora exposto, observa-se que a sentença de fls. xx/xx deve ser reformada, sob
pena de perpetuar a injustiça.
Assim, pugna pela reforma da aludida sentença, passando a reconhecer o direito do
Recorrente ao recebimento da multa plasmada no art. 467 da CLT; o reconhecimento do dano moral,
fixando quantum com base no homo medius, e finalmente, a concessão do adicional de
periculosidade, tudo conforme argumentado acima.
Por fim, requer seja este recurso CONHECIDO, e ato contínuo PROVIDO, pois da mais
absoluta justiça!
De Areia Branca para Natal, 12 de agosto de 2013.
Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome
OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
Davi Fernandes de Oliveira
OAB/RN-XXX
Janilson José Silva Coutinho Thyciane Kelly de Freitas Xavier
OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
A regra de experiência estaria a demonstrar ao juízo a quo que aquele que trabalha no ramo
petrolífero está suscetível ao perigo, notadamente às substâncias inflamáveis e explosivas.
Ainda que a perícia não tenha constatado que o Recorrente laborava mediante situação
permanente de periculosidade, deveria ter o juiz se inclinado no sentido de que o ramo petrolífero e
a periculosidade são dados atrelados.
O que se observa da sentença impugnada, no ponto, é que o julgador ficou escravizado da
prova técnica, e olvidou-se de outros meios probatórios e até mesmo da experiência quotidiana.
O mesmo equívoco do qual incorreu o juízo a quo não pode estes Magnos Juízes incorrerem,
pois estariam a submeter o conteúdo à forma.
Por tudo que fora exposto, observa-se que a sentença de fls. xx/xx deve ser reformada, sob
pena de perpetuar a injustiça.
Assim, pugna pela reforma da aludida sentença, passando a reconhecer o direito do
Recorrente ao recebimento da multa plasmada no art. 467 da CLT; o reconhecimento do dano moral,
fixando quantum com base no homo medius, e finalmente, a concessão do adicional de
periculosidade, tudo conforme argumentado acima.
Por fim, requer seja este recurso CONHECIDO, e ato contínuo PROVIDO, pois da mais
absoluta justiça!
De Areia Branca para Natal, 12 de agosto de 2013.
Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ, RIO GRANDE DO NORTE. Referente ao processo:12800-97.2012.5.21.0012 ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA, devidamente qualificado no processo acima epigrafado, por seus advogados que esta subscreve, no qual contende em face de AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, irresignado com a douta sentença exara às fls. xx/xx, vem, de forma tempestiva e respeitável à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com supedâneo no art. 895, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas e ato contínuo, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Recorrente contemplado com a gratuidade da justiça. Termo em que pede e Espera deferimento, pois da mais lídima justiça. De Areia Branca para Mossoró, 12 de agosto de 2013. Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX Davi Fernandes de Oliveira OAB/RN-XXX Janilson José Silva Coutinho Thyciane Kelly de Freitas Xavier OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
  • 2. COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. Recorrente: ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA. Recorrido: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Processo: 12800-97.2012.5.21.0012. Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN. ÍNCLITOS JULGADORES, ROGÉRIO ANACLETO DE SOUZA, já qualificado no processo acima descrito em que litiga contra AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, através de seus advogados que esta subscreve, vem à presença de Vossas Excelências apresentar RAZÕES RECURSAIS DE RECURSO ORDINÁRIO, pelos fatos e fundamentos que passa a externar. RESUMO FÁTICO A sentença de fls. xx/xx, datíssima vênia, não se encontra amparada pelo manto da justiça, pois a mesma fora PARCILEMNTE favorável à RECORRENTE, devendo ser reformada para que esta possa ter atendido TODOS os pedidos feitos em sede de exordial. O juízo a quo deixou de conceder à RECLAMENTE/RECORRENTE os pedidos de multa constante do art. 467, CLT; danos morais, e mais o pedido de adicional de periculosidade, sob argumentos que não devem ser ratificados por este órgão superior. IRRESIGNAÇÕES DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o EMPREGADOR é OBRIGADO a PAGAR na DATA do COMPARECIMENTO à Justiça do trabalho a PARTE INCONTROVERSA das VERBAS RESCISÓRIAS, sob pena de pagá-las com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Ou seja, finda a relação outrora mantida entre EMPREGADOR e EMPREGADO, aquele é obrigado a pagar a este, na audiência inaugural, as verbas rescisórias incontrovertidas. Ora, em bom vernáculo, incontroverso é aquilo incontestável; aquilo sobre o qual não recaia dúvida. Em sendo assim, finda a relação de emprego, era INCONTROVERSO o recebimento pela RECORRENTE, na audiência inaugural, segundo a dicção legal do art. 467, sob pena de multa, das verbas que diziam respeito ao Aviso Prévio Indenizável Proporcional ao Tempo de Serviço; às férias proporcionais; ao saldo salário de 10 (dez) trabalhado em 2012 e o FGTS mais o adicional de 40%.
  • 3. É basilar o entendimento de que o Empregado demitido sem justa causa, como no caso dos autos, tem direito ao recebimento das aludidas verbas. Tanto isso é verdade e IMPORTANTE para o obreiro HIPOSSUFICIENTE, que o Consolidador fez constar no corpo da CLT o art. 467, no sentido de que o EMPREGADOR é obrigado a pagar ao EMPREGADO as verbas sobre as quais não recaiam dúvidas, digo, INCONTROVERSAS. Doutos Julgadores, o juízo a quo ao afastar a multa a que faz jus o RECORRENTE se limitou a asseverar que a empresa recorrida CONTROVERTEU acerca das verbas rescisórias, sem no entanto ter dito de que forma se deu esta controvérsia. Ora, a CF/88 é no sentido de que o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade, senão vejamos: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Patente, então, Nobres Julgadores, a mácula da sentença a quo, pois se era entendimento daquele juízo a controvérsia das verbas rescisórias, cabia-lhe, no mínimo, em respeito à Magna Carta, a fundamentação do seu entender. Desta forma, não deve prosperar o afastamento da multa do art. 467 da CLT, e isso por dois motivos: As verbas indenizatórias, aqui já referidas, são incontroversas, e o afastamento das mesmas deu-se por ato arbitrário do juízo a quo, digo, sem fundamentação, devendo, então, ser reformado tal entender por estes Excelsos Julgadores. DOS DANOS MORAIS Dano moral é aquele que atinge o nosso íntimo e causa dor no nosso espírito. Em que pese a subjetividade do conceito, é corrente na Doutrina e Jurisprudência a utilização de padrões para se aferir o grau do dano ou a existência do mesmo. Diz-se que o padrão a ser utilizado é o do homo medius, ou seja, o homem de sensibilidade média. Noutras palavras, não pode o julgador utilizar como parâmetro para aferir o grau do dano ou perquirir se este existiu, o homem de sensibilidade aguda ou o homem que não sabe o que é sensibilidade. Feitos estes breves esclarecimentos, insta observar que na sentença ora guerreada o juízo a quo aduz que a “simples ausência de pagamento de salários trata-se de inadimplemento por força do pactuado, que por si só não significa a subsistência de dano moral”. (Grifos nossos) Ora, afirmar que a não percepção de salários, por si só, não acarreta dano moral é desconhecer a realidade em que vivemos. Indubitavelmente, trabalhamos pelo recebimento do salário no fim do mês/quinzena/semana, e não tão somente para aprimorarmos moralmente. Cediço que fazemos planos com o salário que receberemos após certo lapso temporal; cediço que após determinado lapso temporal auferiremos determinada quantia para adquirir ou
  • 4. adimplir mercadorias e/ou serviços que necessitamos. Em assim sendo, o recebimento de salário é uma legítima expectativa, e se tal expectativa é frustrada por parte do empregador o abalo psicológico é indubitável. O não pagamento de contas em dia marcado macula a imagem do trabalhador perante seus pares; o não acesso a bens e/ou serviços por parte do trabalhador por ausência de salário, ainda que tenha exercido seu labor de forma esmerosa, causa-lhe abalo psicológico, conflitos internos. Para que haja configurado o dano moral é preciso que tenha ocorrido os requisitos autorizadores do mesmo, quais sejam, ato ilícito, dano e relação de causalidade entre um e outro. In casu, presente se acha o ato ilícito, pois o não pagamento de salário, salvo casos excepcionais (que se acham ausentes no presente caso), configura este requisito; o dano também é latente no caso dos autos, haja vista que o RECORRENTE teve frustrada sua expectativa de recebimento de salário para adimplir e adquirir bens e/ou serviços; finalmente, o dano moral vivenciado pelo RECORRENTE advém da conduta ilícita por parte do RECORRIDO, que consistiu em não adimplir os salários devidos ao postulante. O que se combate, no ponto, é o argumento expendido pelo juízo a quo de que A SIMPLES ausência de pagamento de salário não acarreta dano de ordem moral. Data vênia, é cômodo demais àquele que tem estabilidade funcional asseverar devaneio de tal magnitude. Não pode estes Ínclitos Julgadores se enveredarem pelo mesmo caminho de pedras trilhado pelo juízo a quo. Se há banalização, como aludido na sentença guerreada, do dano moral, a culpa é do próprio judiciário que concede o pedido de dano moral em aventuras jurídicas sem apreciar a fundo o caso concreto, porém, o caso presente não pode ser considerado como aventura, pois dano houve e deve ser reconhecido, sob pena de ferir de morte o mais comezinho conceito de justiça. Desta forma, pugna o Recorrente que estes Doutos Magistrados reconheçam a existência de abalo psicológico advindo do não recebimento dos salários que lhe eram devidos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional por periculosidade é devido àquele trabalhador que no seu labor está exposta a atividade periculosa, assim definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, são atividades consideradas perigosas aquelas que por sua NATUREZA ou método de trabalho, impliquem em risco acentuado em função da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Desta forma, são periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. Ora, não precisa ser técnico para chegar à conclusão de que a atividade perpetrada pelo RECORRENTE era perigosa, visto que seu labor era com inflamante, digo, petróleo e seus derivados. O juízo a quo fez uso de presunção para concluir que o trabalho do Recorrente não era perigoso, pois o simples fato por parte do Recorrente de não ter rechaçado a perícia ensejou o indeferimento do pedido de adicional por periculosidade. Ora, a não impugnação por parte do autor/recorrente de perícia que tinha por fito a verificação ou não da periculosidade não é bastante para que o julgador rejeite seu pedido. É consabido por todos que militam na justiça obreira que o juiz não está vinculado à prova pericial, aliás, nos outros ramos do Direito o julgador também está desvinculado do resultado da perícia.
  • 5. A regra de experiência estaria a demonstrar ao juízo a quo que aquele que trabalha no ramo petrolífero está suscetível ao perigo, notadamente às substâncias inflamáveis e explosivas. Ainda que a perícia não tenha constatado que o Recorrente laborava mediante situação permanente de periculosidade, deveria ter o juiz se inclinado no sentido de que o ramo petrolífero e a periculosidade são dados atrelados. O que se observa da sentença impugnada, no ponto, é que o julgador ficou escravizado da prova técnica, e olvidou-se de outros meios probatórios e até mesmo da experiência quotidiana. O mesmo equívoco do qual incorreu o juízo a quo não pode estes Magnos Juízes incorrerem, pois estariam a submeter o conteúdo à forma. Por tudo que fora exposto, observa-se que a sentença de fls. xx/xx deve ser reformada, sob pena de perpetuar a injustiça. Assim, pugna pela reforma da aludida sentença, passando a reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento da multa plasmada no art. 467 da CLT; o reconhecimento do dano moral, fixando quantum com base no homo medius, e finalmente, a concessão do adicional de periculosidade, tudo conforme argumentado acima. Por fim, requer seja este recurso CONHECIDO, e ato contínuo PROVIDO, pois da mais absoluta justiça! De Areia Branca para Natal, 12 de agosto de 2013. Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX Davi Fernandes de Oliveira OAB/RN-XXX Janilson José Silva Coutinho Thyciane Kelly de Freitas Xavier OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX
  • 6. A regra de experiência estaria a demonstrar ao juízo a quo que aquele que trabalha no ramo petrolífero está suscetível ao perigo, notadamente às substâncias inflamáveis e explosivas. Ainda que a perícia não tenha constatado que o Recorrente laborava mediante situação permanente de periculosidade, deveria ter o juiz se inclinado no sentido de que o ramo petrolífero e a periculosidade são dados atrelados. O que se observa da sentença impugnada, no ponto, é que o julgador ficou escravizado da prova técnica, e olvidou-se de outros meios probatórios e até mesmo da experiência quotidiana. O mesmo equívoco do qual incorreu o juízo a quo não pode estes Magnos Juízes incorrerem, pois estariam a submeter o conteúdo à forma. Por tudo que fora exposto, observa-se que a sentença de fls. xx/xx deve ser reformada, sob pena de perpetuar a injustiça. Assim, pugna pela reforma da aludida sentença, passando a reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento da multa plasmada no art. 467 da CLT; o reconhecimento do dano moral, fixando quantum com base no homo medius, e finalmente, a concessão do adicional de periculosidade, tudo conforme argumentado acima. Por fim, requer seja este recurso CONHECIDO, e ato contínuo PROVIDO, pois da mais absoluta justiça! De Areia Branca para Natal, 12 de agosto de 2013. Francisco Richardson dos Santos Vivvênio Villeneuve Moura Jácome OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX Davi Fernandes de Oliveira OAB/RN-XXX Janilson José Silva Coutinho Thyciane Kelly de Freitas Xavier OAB/RN-XXX OAB/RN-XXX