O documento descreve a criação de um mercado de créditos de emissões atmosféricas no Estado de São Paulo, no qual empresas podem comprar e vender créditos referentes à redução de poluentes do ar. O mercado será regulamentado pela CETESB e busca incentivar a redução de emissões em regiões saturadas.
Palestra Créditos de Emissões Atmosféricas e o Mercado Paulista de Compensação
1.
2. COMISSÃO DE SUSTENTABILIDADE
DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE, ENERGIAS RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL-ALEMANHA
CRÉDITOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
E O MERCADO PAULISTA DE COMPENSAÇÃO
FABRICIO DORADO SOLER 02/08/2010
3. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Estadual n°997/76 e Decreto Estadual n° 8.468/76
Marco legal para gestão e licenciamento ambiental;
Elege a CETESB como órgão delegado do Estado para o controle da poluição;
Lista fontes de poluição para fins de obtenção das licenças ambientais;
Estabelece Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) e Padrões de Emissões;
Estabelece Regiões de Controle de Qualidade do Ar – RCQA;
Dificuldades Operacionais
Licenças de Funcionamento emitidas “ad perpetuam”;
Regulamentou-se o procedimento de renovação de licenças ambientais;
Proibição/dificuldade de instalar/ampliar empreendimentos em áreas saturadas;
Legislação paulista conjugou instrumentos de C&C e Econômicos (IE) na gestão;
4. DECRETOS ESTADUAIS IMPORTANTES
Decreto Estadual n° 47.397/02
Fixa prazos para obtenção de licenças;
Adequação dos empreendimentos em 05 anos;
Modernização do sistema de licenciamento ambiental;
Informações ambientais atualizadas e indução constante pela qualidade e eficiência;
Incorporação do princípio de melhoria contínua do desempenho ambiental.
Decreto de Bacia Aérea (48.523/04)
Bacias Aéreas e Conceito Bolha (EPA/79);
Subregiões de gerenciamento da qualidade do ar e classificação: SAT, EVS, NS;
Programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar;
Geração de créditos de emissões e mecanismo de compensação;
Dificuldades de ordem técnica, institucional e jurídica (REVISÃO) .
5. AÇÕES INDICATIVAS
Agenda Ambiental Marrom (Banco Mundial)
“Instrumento econômicos informais, implementados por meio de metas agregadas de
redução de emissão acordadas por grupos industriais ou usados no processo de
licenciamento, por exemplo, mediante concentração das condições do licenciamento
na carga das emissões, permitindo compensação para emissões de novas fontes
com redução em outras fontes existente;” (Banco Mundial. A Agenda Ambiental Marrom.
1998, p.26.)
Protocolo de Intenções Governo Paulista e Californiano (dez/05)
“seus respectivos órgãos de controle ambiental vêm envidando esforços para reduzir
as emissões atmosféricas, através de medidas como o Decreto 48.523/2004 em São
Paulo, e a Executive Order S-3-05 na Califórnia”
Premissa: reconhecer que ar limpo é condição básica para viabilidade de suas
economias e para saúde de seus habitantes.
8. BACIA AÉREA
O Conceito de Bacias Aéreas, no âmbito da política pública de gerenciamento da qualidade atmosférica, pode ser
equiparado ao “Conceito Bolha”, que é o limite imaginário colocado como artifício acima das fontes de poluição do ar. Ao
invés de regulamentar uma só fonte em uma planta industrial, passa a fixar um limite máximo de emissão para diversas
fontes existentes numa planta, ou grupo de plantas, do mesmo empreendimento, como se estas estivessem sob uma
grande bolha, com uma única abertura no topo. Este conceito surgiu nos Estados Unidos na década de 70 e a Agência de
Proteção Ambiental dos Estados Unidos (USEPA - Environmental Protection Agency), obteve permissão da suprema corte
para aplicar em âmbito nacional a partir de 1984. LANDAU (1985).
9. INSTRUMENTO NORMATIVO VIGENTE
Decreto Estadual n° 52.469/07
Poluentes Monitorados (Controlados)
Material Particulado (MP)
Óxidos de Nitrogênio (NOx)
Compostos Orgânicos Voláteis (COVs)
Óxidos de Enxofre (SOx)
Monóxido de Carbono (CO)
Classificação de Subregiões (Municípios)
Saturada (SAT)
Em Vias de Saturação (EVS)
Não Saturada (NS)
10. REMEMORANDO - ATENÇÃO
NÃO
Se trata de mercado de carbono;
Se trata de dióxido de carbono (CO2)
Se refere a créditos de carbono;
Se refere a negociação internacionais;
Demanda validação da autoridade designada no Brasil;
Demanda aprovação na ONU;
Envolve termos como MDL, Protocolo de Kyoto, COP;
Envolve outras terminologias como PNMC, UNFCCC, REDD;
11. CRÉDITOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS (CEAR)
Redução de emissões dos poluentes que levaram à saturação da sub-região;
Comprova-se por meio de medições efetuadas antes e depois das alterações;
Validação dos resultados condicionada a procedimentos da CETESB;
Fator de conversão 1,0 para sub-regiões SAT e EVS;
CEAR: renovação de LO, alterações do processo produtivo ou desativação de fontes;
Titularidade: registro pela CETESB na LO (data de expiração/poluente/quantidade
ton./ano);
Empreendimento Cedente (gerador) e Empreendimento Cessionário;
Fontes móveis: CEAR podem ser efetivados mediante reduções de emissões de
poluentes em frotas cativas, que comprovadamente circulem na sub-região onde o
crédito será utilizado.
12. REGRAS EXCEPCIONAIS
28/04/06 até 31/12/12 – Geração de CEAR
- Serão consideradas, para efeito de geração de CEAR, as medidas que,
comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera;
- Reduções comprovadas, ocorridas no período entre 28/04/03 e 08/04/06, poderão
ser convertidas em créditos, aplicando-se, no caso, o fator redutor de 0,6;
12/12/07 até 21/12/12 – Licenciamento Ambiental
- SAT e EVS: Ampliação que resulte em acréscimo de emissões poderá ser
dispensada da compensação, desde que adote a melhor tecnologia de redução de
emissões;
- SAT e EVS: Implantação de fontes novas será condicionada a utilização de sistemas
de controle de poluição do ar e compensar em 110% e 100% (renovação LO);
- RENOVAÇÃO LO em sub-regiões SAT será condicionada à utilização de sistemas de
controle de poluição do ar e implementação de Plano de Monitoramento das
Emissões Atmosféricas.
14. GERENCIAMENTO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Classificação das Bacias Aéreas
Resolução SMA nº 68/10
Municípios MP SO2 CO NO2 O3
São Paulo SAT NS EVS EVS SAT
Piracicaba EVS NS - NS SAT
Taubaté NS NS - - SAT
Ribeirão Preto SAT NS - NS SAT
Atibaia - - - - SAT
17. CPCEA
“A Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA)
propõe-se fomentar o debate para consolidar o processo de conhecimento
acerca das novas regras de licenciamento ambiental associadas à
compensação de emissões, geração, validação e comercialização de
Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR), no âmbito das
bacias aéreas saturadas (SAT) e em vias saturação do Estado de São
Paulo(EVS).
O propósito é promover a construção sistemática e gradual de um ambiente
institucionalizado, desburocratizado e transparente de negociação, balizado
por parâmetros jurídicos e diretrizes técnicas que possam delinear esse
mercado de emissões a partir da aplicação de instrumentos econômicos
(CEAR).”
18. TERMO DE COOPERAÇÃO
CETESB - FIESP - BM&FBOVESPA - INVESTE
SÃO PAULO
Visa promover a cooperação técnica e institucional, na
medida de suas possibilidades para a realização de
ações visando à implementação do mercado de
créditos de poluentes atmosféricos no Estado de São
Paulo.
CETESB, BM&FBOVESPA, Fiesp e Investe São Paulo
iniciam estudos para a criação de um mercado de
créditos de poluição
Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/noticentro/2010/04/29_termo.htm
Valor Econômico - SP,
28/05/2010,A-15
19. FABRICIO DORADO SOLER
Advogado do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
Especialista em Gestão Ambiental pela USP, pós-graduado em Gestão e
Negócios do Setor Energético pela USP e MBA Executivo em Infraestrutura
pela FGV;
Professor de Direito Ambiental de cursos de pós-graduação da FAAP,
UniUdop, UMC, Unip, Uniara e Infoagro;
Palestrante e Autor de diversos artigos, especialmente nos segmentos de
infraestrutura, energia, bioenergia, saneamento, agronegócio, resíduos
sólidos, emissões atmosféricas, entre outros.
E-mail: fabriciosoler@felsberg.com.br Telefones: (11) 3141-4532 e 8286-7890
MUITO OBRIGADO!
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