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Ementa e Acórdão
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –
PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO “AGRAVO
REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE
DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – PRETENDIDO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) – INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA
VERSADA NO RECURSO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O
RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF,
ART. 192, “CAPUT“, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009, C/C O
ART. 312) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE
“AGRAVO REGIMENTAL”.
- Não cabe sustentação oral em sede de “agravo regimental”,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede
(RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250.
Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14
Ementa e Acórdão
RHC 122839 AGR / SP
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 –
RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.).
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO,
NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO
PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE
“HABEAS CORPUS”.
- A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
“habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se
evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de
justa causa.
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos
fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência
de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório,
reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas
corpus”. Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação
da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite
dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER
DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS
ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 –
RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.).
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO,
NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO
PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE
“HABEAS CORPUS”.
- A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
“habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se
evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de
justa causa.
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos
fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência
de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório,
reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas
corpus”. Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação
da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite
dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER
DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS
ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO
2
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Ementa e Acórdão
RHC 122839 AGR / SP
BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de
funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de
“dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer
o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar,
ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua
direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a
obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos
de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a
propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO –
RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 07 de outubro de 2014.
CELSO DE MELLO – RELATOR
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de
funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de
“dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer
o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar,
ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua
direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a
obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos
de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a
propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO –
RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 07 de outubro de 2014.
CELSO DE MELLO – RELATOR
3
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Relatório
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se
de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida,
negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto
pelo ora agravante.
Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida,
trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ
DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR
UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato,
examinados por esta Corte quando do julgamento do
HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão
agravada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251.
Supremo Tribunal Federal
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se
de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida,
negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto
pelo ora agravante.
Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida,
trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ
DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR
UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato,
examinados por esta Corte quando do julgamento do
HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão
agravada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Relatório
RHC 122839 AGR / SP
2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao
paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela
prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes –
art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333,
‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda,
pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da
Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São
José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento
ilegal a justificar a anulação de todo o feito.
3. Agravo regimental improvido.”
(HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR –
grifei)
Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão
fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja
decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual
apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque
foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem
atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito
aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os
elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das
interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora
dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei).
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO
DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do
presente recurso ordinário em parecer assim ementado:
“Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de
ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para
atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das
interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação
ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei)
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao
paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela
prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes –
art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333,
‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda,
pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da
Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São
José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento
ilegal a justificar a anulação de todo o feito.
3. Agravo regimental improvido.”
(HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR –
grifei)
Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão
fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja
decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual
apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque
foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem
atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito
aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os
elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das
interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora
dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei).
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO
DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do
presente recurso ordinário em parecer assim ementado:
“Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de
ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para
atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das
interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação
ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei)
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14
Relatório
RHC 122839 AGR / SP
Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento
ao mencionado recurso ordinário.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe
o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela
deduzido no âmbito do recurso ordinário.
Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação
desta colenda Turma o presente recurso de agravo.
É o relatório.
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento
ao mencionado recurso ordinário.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe
o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela
deduzido no âmbito do recurso ordinário.
Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação
desta colenda Turma o presente recurso de agravo.
É o relatório.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro,
preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral
formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede
de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a
possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição
inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada,
inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal
(RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO):
“IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’.
- Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a
impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja
constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 –
RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao
fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a
decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta
fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda
Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252.
Supremo Tribunal Federal
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro,
preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral
formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede
de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a
possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição
inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada,
inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal
(RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO):
“IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’.
- Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a
impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja
constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 –
RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao
fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a
decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta
fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda
Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA
DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo
de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na
condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua
competência para exercer o controle externo da atividade policial, da
atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário,
mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de
investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados
informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar
eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina.
Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.”
(HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
2
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA
DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo
de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na
condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua
competência para exercer o controle externo da atividade policial, da
atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário,
mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de
investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados
informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar
eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina.
Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.”
(HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se
acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir,
ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e
necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso
mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações
telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao
ordenamento positivo:
“A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação
obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito
policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a
que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie
diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, mormente em casos graves (…).”
(RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez,
reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como
registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em
análise:
“3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria,
atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de
funções institucionais do Ministério Público e visam
instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências
que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto
constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a
unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações
que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da
colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi
justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal
Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo
servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se
acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir,
ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e
necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso
mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações
telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao
ordenamento positivo:
“A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação
obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito
policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a
que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie
diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, mormente em casos graves (…).”
(RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez,
reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como
registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em
análise:
“3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria,
atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de
funções institucionais do Ministério Público e visam
instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências
que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto
constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a
unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações
que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da
colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi
justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal
Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo
servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar
continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito
mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo
Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores
especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da
impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da
Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade
policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das
interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria
como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de
estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne
à investigação penal, especialmente em época de criminalidade
organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o
caso dos autos.
5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da
prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da
necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à
atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também
legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada
no momento da valoração da prova não basta, pois se fará
imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse
moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova
com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e
da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades
em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas,
que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto,
repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e
amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na
admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova
requerida e realizada pelo ‘Parquet’.
6. A eventual escuta e posterior transcrição das
interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm
o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de
mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim
dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição,
4
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RHC 122839 AGR / SP
introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar
continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito
mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo
Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores
especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da
impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da
Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade
policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das
interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria
como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de
estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne
à investigação penal, especialmente em época de criminalidade
organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o
caso dos autos.
5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da
prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da
necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à
atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também
legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada
no momento da valoração da prova não basta, pois se fará
imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse
moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova
com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e
da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades
em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas,
que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto,
repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e
amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na
admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova
requerida e realizada pelo ‘Parquet’.
6. A eventual escuta e posterior transcrição das
interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm
o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de
mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim
dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição,
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de
justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que
consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos
juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a
responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente
designados.”
(HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE –
grifei)
Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria
vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o
direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP
(coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no
caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas
coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa”
(grifei).
Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda
que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou
Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia
Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos
ocorridos:
“‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de
rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação
telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não
ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96
(requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo
competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento
de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.”
(HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
5
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de
justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que
consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos
juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a
responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente
designados.”
(HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE –
grifei)
Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria
vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o
direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP
(coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no
caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas
coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa”
(grifei).
Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda
que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou
Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia
Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos
ocorridos:
“‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de
rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação
telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não
ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96
(requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo
competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento
de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.”
(HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
5
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal,
sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do
E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido.
Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a
advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema,
cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter
extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis”
(RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de
‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como
nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o
fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares,
onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais
fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito
de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no
tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas
corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela
evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples
exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de
fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que
fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o
fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há
elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob
uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via
estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu
reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da
prova dos autos.” (grifei)
6
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Supremo Tribunal Federal
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De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal,
sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do
E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido.
Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a
advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema,
cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter
extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis”
(RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de
‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como
nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o
fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares,
onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais
fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito
de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no
tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas
corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela
evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples
exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de
fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que
fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o
fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há
elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob
uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via
estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu
reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da
prova dos autos.” (grifei)
6
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado
do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam,
bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da
douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora
agravada.
É o meu voto.
7
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado
do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam,
bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da
douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora
agravada.
É o meu voto.
7
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14
Extrato de Ata - 07/10/2014
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma,
07.10.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em
viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada
pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação
Konrad Adenauer.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6973369
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma,
07.10.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em
viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada
pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação
Konrad Adenauer.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6973369
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 14

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Decisão sobre investigação do MP e interceptações telefônicas

  • 1. Ementa e Acórdão 07/10/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NO RECURSO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT“, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009, C/C O ART. 312) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL”. - Não cabe sustentação oral em sede de “agravo regimental”, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250. Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14
  • 2. Ementa e Acórdão RHC 122839 AGR / SP expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO, NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de “habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de justa causa. Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas corpus”. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO, NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de “habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de justa causa. Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas corpus”. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 14
  • 3. Ementa e Acórdão RHC 122839 AGR / SP BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 07 de outubro de 2014. CELSO DE MELLO – RELATOR 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 07 de outubro de 2014. CELSO DE MELLO – RELATOR 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 14
  • 4. Relatório 07/10/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida, negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto pelo ora agravante. Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida, trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato, examinados por esta Corte quando do julgamento do HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Supremo Tribunal Federal 07/10/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida, negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto pelo ora agravante. Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida, trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato, examinados por esta Corte quando do julgamento do HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14
  • 5. Relatório RHC 122839 AGR / SP 2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes – art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333, ‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda, pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento ilegal a justificar a anulação de todo o feito. 3. Agravo regimental improvido.” (HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei). O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em parecer assim ementado: “Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP 2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes – art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333, ‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda, pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento ilegal a justificar a anulação de todo o feito. 3. Agravo regimental improvido.” (HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei). O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em parecer assim ementado: “Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14
  • 6. Relatório RHC 122839 AGR / SP Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento ao mencionado recurso ordinário. Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela deduzido no âmbito do recurso ordinário. Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento ao mencionado recurso ordinário. Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela deduzido no âmbito do recurso ordinário. Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 14
  • 7. Voto - MIN. CELSO DE MELLO 07/10/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro, preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte, constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada, inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal (RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO): “IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’. - Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).” (RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal 07/10/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro, preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte, constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada, inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal (RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO): “IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’. - Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).” (RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 14
  • 8. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado: “É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.” (HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado: “É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.” (HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 14
  • 9. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir, ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao ordenamento positivo: “A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves (…).” (RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez, reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em análise: “3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. 4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir, ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao ordenamento positivo: “A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves (…).” (RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez, reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em análise: “3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. 4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 14
  • 10. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne à investigação penal, especialmente em época de criminalidade organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o caso dos autos. 5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada no momento da valoração da prova não basta, pois se fará imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas, que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto, repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova requerida e realizada pelo ‘Parquet’. 6. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne à investigação penal, especialmente em época de criminalidade organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o caso dos autos. 5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada no momento da valoração da prova não basta, pois se fará imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas, que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto, repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova requerida e realizada pelo ‘Parquet’. 6. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14
  • 11. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados.” (HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – grifei) Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP (coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa” (grifei). Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos ocorridos: “‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.” (HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei) 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados.” (HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – grifei) Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP (coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa” (grifei). Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos ocorridos: “‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.” (HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei) 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14
  • 12. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal, sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido. Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema, cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis” (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de ‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei). Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte: “Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos.” (grifei) 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal, sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido. Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema, cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis” (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de ‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei). Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte: “Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos.” (grifei) 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14
  • 13. Voto - MIN. CELSO DE MELLO RHC 122839 AGR / SP Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam, bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual. Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada. É o meu voto. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Supremo Tribunal Federal RHC 122839 AGR / SP Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam, bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual. Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada. É o meu voto. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999252. Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14
  • 14. Extrato de Ata - 07/10/2014 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 07.10.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação Konrad Adenauer. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6973369 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 07.10.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação Konrad Adenauer. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6973369 Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 14