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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                      SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
                      ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA

ÍNDICE
        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ........................................2
        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO..........................................................2
DA IDENTIFICAÇÃO..........................................................................................................4
TÍTULO II............................................................................................................................4
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS...................................................................................4
TÍTULO III...........................................................................................................................5
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA....................................................5
CAPITULO I........................................................................................................................5
DA DIREÇÃO.....................................................................................................................5
CAPÍTULO II.......................................................................................................................6
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA...............................................................................6
CAPÍTULO III......................................................................................................................6
DA SECRETARIA...............................................................................................................6
CAPÍTULO IV.....................................................................................................................6
DO CONSELHO DE CLASSE............................................................................................6
CAPÍTULO V......................................................................................................................7
DOS SERVIÇOS AUXILIARES..........................................................................................7
SEÇÃO I.............................................................................................................................7
DO AUXILIAR DE SECRETARIA.......................................................................................7
SEÇÃO II............................................................................................................................7
DOS SERVIÇOS GERAIS..................................................................................................7
TÍTULO IV...........................................................................................................................8
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO.............................................8
CAPÍTULO I........................................................................................................................8
DO CURRÍCULO PLENO...................................................................................................8
    Seção I..............................................................................................................................25
TÍTULO V..........................................................................................................................31
DA COMUNIDADE ESCOLAR.........................................................................................31
CAPÍTULO I......................................................................................................................31
DOS DEVERES................................................................................................................31
SEÇÃO I...........................................................................................................................31
DO DIRETOR....................................................................................................................31
SEÇÃO II..........................................................................................................................32



                        Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.                                                             2
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DO SECRETÁRIO............................................................................................................32
SEÇÃO III.........................................................................................................................33
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO..............................................................................33
SEÇÃO IV.........................................................................................................................35
DO CORPO DOCENTE....................................................................................................35
SEÇÃO V..........................................................................................................................36
DO CORPO DISCENTE....................................................................................................36
CAPÍTULO II.....................................................................................................................37
DOS DIREITOS.................................................................................................................37
SEÇÃO I...........................................................................................................................37
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES................37
SEÇÃO II..........................................................................................................................37
DO CORPO DOCENTE....................................................................................................37
SEÇÃO III.........................................................................................................................37
DO CORPO DISCENTE....................................................................................................37
CAPÍTULO III....................................................................................................................38
DAS PROIBIÇÕES...........................................................................................................38
SEÇÃO I...........................................................................................................................38
DO CORPO DISCENTE....................................................................................................38
SEÇÃO II..........................................................................................................................38
DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO................................................38
CAPÍTULO IV...................................................................................................................39
DO REGIME DISCIPLINAR..............................................................................................39
SEÇÃO I...........................................................................................................................39
DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ...........................................39
SEÇÃO II..........................................................................................................................40
DO CORPO DISCENTE....................................................................................................40
TÍTULO VI.........................................................................................................................40
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................41




                       Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.                                                       3
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                                    TÍTULO I
                               DA IDENTIFICAÇÃO

         Art.1°. A Escola Estadual Antonio Nogueira da Fonseca, sito à Br 262 Km
11 , município de Terenos, Estado do Mato Grosso do Sul, é mantida pela
Secretaria de Estado de Educação, cadastrado no CNPJ - sob o nº
02.585.924/0288-09, sediada no Parque dos Poderes, Bloco 05 - CEP: 79031-902,
e funciona nos turnos diurno e noturno, de Direito Privado.
Parágrafo único. Este regimento escolar terá como adendos os atos legais
referentes à Unidade Escolar e as Resoluções da Secretaria de Estado de
Educação de Mato Grosso do Sul.

                                 TÍTULO II
                       DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

         Art.2°. A Escola Estadual Antonio Nogueira da Fonseca, doravante
denominado Unidade Escolar, funciona em regime de externato, em três turnos e,
atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e nas normas estabelecidas pelo Sistema
Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, oferece o Ensino Fundamental, o
Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos – etapa Ensino Médio, tendo
como finalidades:
         Parágrafo único A Escola operacionaliza a matriz curricular conforme a
Resolução/SED Nº 2.340 de 08/04/2010 da Educação Básica no Campo.
         I - um processo educativo alicerçado no próprio aluno, no seu modo de
perceber o mundo, nas suas relações com o meio e nas formas como se
comunica em suas descobertas;
         II - uma proposta educativa onde o educando seja valorizado como ser
humano que necessita de compreensão, respeito e afeição;
         III - o respeito à dignidade e à liberdade fundamental de cada ser
humano;
         IV - propiciar o desenvolvimento da consciência política, filosófica e
religiosa no educando, evitando tratamento desigual, a discriminação e o
preconceito;
         V - a preservação, valorização e implementação do patrimônio cultural;
         VI - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
         VII - o favorecimento de meios que possibilitem ao aluno sua integração
com a realidade que o cerca, através da participação e adequação, de modo a
tornar o ensino um ato salutar e agradável.
         Art.3º. O Ensino Fundamental destinado às crianças a partir dos 06 anos,
adolescentes e jovens, tem como objetivos:
         I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;


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         II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
         III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
         IV - o fortalecimento dos vínculos de familiares, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
         Art.4º. O Ensino Médio destinado a adolescentes e jovens, concluintes do
Ensino Fundamental, tem como objetivos:
         I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
         II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo capaz de adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
         III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
         IV – a compreensão dos fundamentos científico–tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada área
de conhecimento.
         Art.5º. A Educação de Jovens e Adultos, modalidade de ensino será
assegurada e desenvolvida através de projetos específicos, tendo os mesmos
objetivos prescritos para o Ensino Fundamental.

                              TÍTULO III
                 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

        Art.6º.    A estrutura administrativa se compõe dos diversos serviços da
administração escolar.
        Art.7º. A Unidade Escolar funciona com a seguinte estrutura
administrativa:
        I – Direção;
        II - Coordenação pedagógica;
        III- Secretaria;
        IV - Conselho de Classe;
        V - Serviços Auxiliares:
        a - Auxiliar de Secretaria;
        b - Serviços Gerais.


                                  CAPITULO I
                                  DA DIREÇÃO

         Art.8°. A direção é o órgão de execução, supervisão, coordenação, e
controle de todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar.




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         Art.9. A função do Diretor deverá ser exercida por profissional licenciado
em Pedagogia com habilitação específica, designada pela entidade mantenedora.
         Parágrafo único. Na falta deste profissional, a função de Diretor deverá
ser exercida por um Professor com Licenciatura Plena em qualquer área da
educação, designado pela Entidade Mantenedora.
         Art.10. Em seus afastamentos legais e eventuais o Diretor será
substituído por um profissional com a habilitação disposta do art.10 designado
pela Entidade Mantenedora.


                              CAPÍTULO II
                      DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

         Art.11. A coordenação pedagógica terá por finalidade a coordenação das
atividades pedagógicas em articulação com o Diretor e Corpo Docente.
         Art.12. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por um
profissional licenciado em pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou
Orientação Educacional.
         Parágrafo único. Na falta deste profissional, esta função poderá ser
exercida por um professor, com licenciatura plena em qualquer área da educação,
designado pela Entidade Mantenedora.

                                 CAPÍTULO III
                                DA SECRETARIA

         Art.13. A secretaria da Unidade Escolar é o órgão responsável pelo
arquivo e escrituração dos atos relativos à vida escolar dos alunos, pela expedição
de documentos escolares e da correspondência oficial da Unidade Escolar.
         Art.14. A função de secretário será exercida por funcionário com
formação em nível médio.
         Art.15. Durante seus afastamentos legais e eventuais o Secretário será
substituído por um funcionário designado pelo mantenedor, desde que tenha a
escolaridade mínima exigida.

                               CAPÍTULO IV
                          DO CONSELHO DE CLASSE

         Art.16. O Conselho de Classe é o órgão colegiado, de natureza consultiva
e deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos, tendo como finalidades:
         I – estudar e interpretar os dados resultantes da avaliação da
aprendizagem dos estudantes e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo
professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno;
         II – acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar
seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;




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        III – analisar os resultados da aprendizagem na relação com o
desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e com o
encaminhamento metodológico;
        IV – participar do processo de classificação dos estudantes;
        V – registrar as reuniões em Atas.
        Art.17. O Conselho de Classe é constituído:
        I – pelo Diretor;
        II – pelo Coordenador Pedagógico;
        III – pelos professores da série;
        IV – pelos estudantes da classe ou seus representantes.
        Art.18. A presidência do Conselho de Classe é exercida pelo Diretor do
Colégio que, em seus afastamentos legais ou eventuais, é substituído pelo
Coordenador Pedagógico.
        Art.19. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de
cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado.
        Art.20. Deverão estar presentes, um mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento) dos membros do Conselho de Classe para a realização das reuniões.
        Parágrafo único. A ausência injustificada dos membros às reuniões do
Conselho de Classe implicará na aplicação das medidas disciplinares previstas
neste Regimento Escolar.

                               CAPÍTULO V
                         DOS SERVIÇOS AUXILIARES

        Art.21. Os Serviços Auxiliares compreendem o conjunto de servidores
administrativos opcionais destinados a oferecer suporte operacional às atividades
da Unidade Escolar e será integrado por:
        I - Auxiliar de Secretaria;
        II - Serviços Gerais.
                                    SEÇÃO I
                          DO AUXILIAR DE SECRETARIA

        Art.22. Os serviços de secretaria serão realizados pelos auxiliares,
Assistente de Atividades Educacionais ou Agentes de Atividades Educacionais.

                                  SEÇÃO II
                            DOS SERVIÇOS GERAIS

        Art.23. Os serviços gerais serão executados por funcionários designados
pela Entidade Mantenedora, tais como: Agente de Inspeção de Alunos, Agente de
Limpeza, Agente de Recepção e Portaria e Agente de Merenda e Agente de
Manutenção.
        Parágrafo único. Na falta deste, funcionários os serviços gerais serão
executados por empresas contratadas pela Entidade Mantenedora.




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                            TÍTULO IV
           DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO

         Art.24. A Unidade Escolar oferecerá o Ensino Fundamental, o Ensino
Médio e o Curso de Educação de Jovens e Adultos, nos turnos diurno e noturno,
de acordo com as normas legais vigentes, em consonância com as diretrizes
curriculares, com os objetivos dos cursos e com o previsto na Proposta
Pedagógica.
         Parágrafo único. O Curso de Educação de Jovens e Adultos será
operacionalizado sob a forma de Projeto, aprovado pelo CEE/MS.

                                  CAPÍTULO I
                             DO CURRÍCULO PLENO

        Art.25. As organizações curriculares desta Unidade Escolar, além das
normas legais, obedecerão às instruções baixadas pelos órgãos normativos do
Sistema de Ensino, devendo ter sempre em vista os interesses voltados à
formação integral do educando, às necessidades e possibilidades locais e
regionais.

          Art.26. A carga horária anual é de 800 (oitocentos) horas para os anos
iniciais e de 834 (oitocentos e trinta e quatro) horas para os alunos finais, sendo
que:
                  I – nos anos iniciais, a carga horária diária é de 4 (quatro) horas,
com a duração de 200 (duzentos) dias letivos;
                  II – nos anos finais, a carga horária diária é de 5 (cinco) horas-
aula, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

          Parágrafo único. Na EJA (Educação de Jovens e Adultos) a carga
horária é de 768 horas, cumpridas com no mínimo de 192(cento e noventa dois)
dias letivos.
          Art.27. Observadas a legislação e as normas regimentais os cursos têm
estruturas definidas e aprovadas previamente pela Diretoria da Entidade
Mantenedora, só modificáveis em decorrência de necessidades pedagógicas,
legais ou administrativas.
          Parágrafo único. A Unidade Escolar poderá oferecer atividades extras
curriculares, de caráter não reprobatórias e facultativas aos alunos.

                                    CAPÍTULO II
                           DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
         Art.28. A Unidade Escolar oportunizará aos alunos com necessidades
educacionais especiais, a inclusão em sala comum, garantindo-lhes o acesso à
educação escolar e o desenvolvimento de suas potencialidades, flexibilizando e
adaptando o currículo, a metodologia de ensino, oferecendo recursos didáticos
diferenciados e processo de avaliação adequado ao desenvolvimento dos
mesmos.


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         Art.29. Para o atendimento escolar de estudantes com necessidades
educacionais especiais, inclusos em salas comuns, será oferecido, quando
necessário, sala de recursos em caráter transitório e turno não concomitante.
         Art.30. Será garantido o atendimento educacional especializado em
ambiente domiciliar e hospitalar, aos alunos impossibilitados de freqüentar as
aulas na Unidade Escolar, em razão de problemas de saúde e outros
impedimentos, que impliquem em internação hospitalar ou permanência
prolongada em domicílio.
         Parágrafo único. A organização desses serviços dar-se-á mediante ação
integrada da Unidade Escolar com os órgãos competentes do Sistema Estadual
de Ensino, preservando o direito do aluno.
         Art.31. A Unidade Escolar poderá criar, em caráter extraordinário,
classes especiais para atendimento a alunos que demandem ajuda e apoio
contínuos, por apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem e ou
condições de comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais estudantes,
de acordo com a Proposta Pedagógica, sob a supervisão do setor responsável do
órgão competente do Sistema Estadual de Ensino.
         Art.32. Para empreender as transformações necessárias à educação
inclusiva, a Unidade Escolar buscará parcerias com serviços de apoio pedagógico
especializado, outras instituições de ensino, visando o desenvolvimento das
potencialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
                                   Capítulo III
                       Da Organização do Ensino Médio

                 Art. 33 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a
duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e
uma Parte Diversificada, organicamente integradas, estabelecidas na Resolução
CEB/CNE n. 3, de 26 de junho de 1998, na Resolução CEB/CNE n. 4, de 16 de
agosto de 2006, na Deliberação CEE/MS n. 8.408, de 11 de setembro de 2007, e
na Deliberação CEE/MS n. 8.434, de 2 de outubro de 2007.


                 Art. 34. O currículo do ensino médio é pautado em princípios,
fundamentos     e   procedimentos       observados   na   proposta     pedagógica,   na
organização pedagógica e curricular, que contribui para a promoção do cidadão,
por meio da:
                 I - educação articulada com o mundo do trabalho;
                 II - prática social;
                 III - preparação para o exercício da cidadania;


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                  IV - preparação básica para o trabalho.

                  Art. 35 A organização curricular do ensino médio é orientada
pelos valores:
                I – fundamentais ao interesse social, aos direitos e aos deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
                II – fortalecedores dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca.

                 Art. 36. A organização curricular do ensino médio, de que tratam
os Anexos III, IV, V, VI e VII desta Resolução, é estruturada em 3 (três) áreas de
conhecimento, a saber:
                 I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, área que contempla
as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física;
                 II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, área
que contempla as disciplinas de Física, Química, Biologia e Matemática;
                 III – Ciências Humanas e suas Tecnologias, área que contempla
as disciplinas de História, Geografia, Sociologia e Filosofia.

               Art. 37. A Parte Diversificada contempla as disciplinas Redação e
Línguas Estrangeiras Modernas.

                Art. 38. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma)
deve ser de frequência obrigatória pelo estudante.

                Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna, de
frequência obrigatória e de frequência facultativa pelo estudante, ficará a cargo da
comunidade escolar.

                Art. 39 Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de
frequência obrigatória pelo estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna
Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhola e
vice-versa.

                 Art. 40. Quando o total de estudantes matriculados no ensino
médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta
etapa de ensino, optar por cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de frequência
facultativa, o mesmo cursará Literatura (1) e não cursará Literatura (2) e Redação,
conforme Anexo III desta Resolução.

                 Art. 41 Quando o total de estudantes matriculados no ensino
médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta
etapa de ensino, optar por não cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de
frequência facultativa, o mesmo cursará a disciplina Literatura (2) e não cursará as
disciplinas Literatura (1) e Redação, conforme Anexo IV desta Resolução.




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                  Art. 42 Quando a opção do efetivo de estudantes matriculados no
ensino médio da unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento
desta etapa de ensino, não for conforme o previsto nos artigos 20 ou 21 desta
Resolução, a unidade escolar deverá administrar da seguinte maneira:
                  I – os estudantes que optaram por cursá-la, obrigatoriamente,
cursarão a disciplina Literatura (1) e não cursarão as disciplinas Literatura (2) e
Redação, conforme Anexo V desta Resolução;
                  II - os estudantes que optaram por não cursá-la, obrigatoriamente,
cursarão as disciplinas Literatura (1) e Redação e não cursarão a disciplina
Literatura (2), conforme Anexo VI desta Resolução.

               Art. 43 A decisão por frequentar ou não a Língua Estrangeira
Moderna (1), devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá
ser alterada enquanto o estudante permanecer cursando o ensino médio na
unidade escolar onde efetivou a opção.

                Art. 44 A unidade escolar pode organizar turmas, com estudantes
de anos distintos para o oferecimento das disciplinas de Educação Física, Artes e
Língua Estrangeira Moderna (1).

                Art. 45 As turmas previstas no artigo 24 desta Resolução deverão
ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

                Art. 46 A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e
quatro) horas, com 5 (cinco) horas-aula diárias, com a duração de 50 (cinquenta)
minutos cada, e com a duração de 205 (duzentos e cinco) dias letivos.

                  Art. 47 Na carga horária não é computado o tempo destinado aos
exames finais.

                                        Capítulo IV
                                  Do Regime Escolar

                                      Capítulo I
                                     Da Matrícula

                                        Seção I
                                   Princípios Gerais

               Art. 48 A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma
unidade escolar.

              Art. 49 A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e,
quando menor, pelos pais ou responsáveis.




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                Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade
escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu
responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e
quanto ao cumprimento da Educação Religiosa, no ensino fundamental, e da
Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, no ensino médio.
                Art. 50 Do candidato à matrícula exigir-se-ão os seguintes
documentos:
                I – requerimento assinado pelo estudante, quando maior; pelos
pais, ou responsáveis, quando menor;
                II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento,
acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da
unidade escolar;
                III – Ementa Curricular, quando for o caso;
                IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o
caso;
                V - Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.

               § 1o Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia
da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde
que acompanhada do original, para conferência e autenticação.

             § 2o Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á,
como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro.

             Art. 51 A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da
documentação exigida e o deferimento da direção.

                 § 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a
integrar o prontuário do estudante.

               § 2o As irregularidades de vida escolar constatadas, após o
deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade
escolar.

                § 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos
falsos ou adulterados.

               Art. 52 A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de
países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

                 Art. 53 A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano
letivo, pelo estudante, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis,
com justificativa formal da causa do cancelamento.




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               Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de
estudante menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve
comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.


                                    Seção II
                               Da Matrícula Inicial

                Art. 54 Para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental a
criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano
em que ocorrer a matrícula.

                Art. 55 A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a
data definida no art. 34, deverá ser matriculada na pré-escola.

               Art. 56 A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes
do ensino fundamental.

                Art. 57 Na falta de comprovante da escolarização anterior, é
permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante
classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.

                                   Seção III
                        Da Matrícula por Transferência

               Art. 58 A matrícula por transferência é aquela pela qual o
estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra
congênere, para prosseguimento dos estudos.

                 Art. 59 O estudante recebido por transferência de organização
curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.

                Art. 60 Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade
do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade
escolar de origem.

                 § 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e
vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir
sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.

                § 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos
escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a
impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas
necessárias à classificação do estudante.




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                Art. 61 É vedado a qualquer unidade escolar receber como
aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de
origem, tenha sido reprovado.

               Parágrafo único Na inexistência da área de conhecimento no
ensino fundamental ou da disciplina no ensino médio em que o estudante tenha
sido reprovado na Instituição de Ensino de origem, a matrícula pode ser efetivada
no ano subseqüente.

              Art. 61 Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar
assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.

                Art. 62 A aceitação de transferência de estudante procedente com
escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do
interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

                Art. 63 O estudante recebido por transferência de Instituição de
Ensino que adota o regime de progressão parcial é matriculado no ano em que foi
considerado aprovado, por meio do referido regime, não sendo considerado o ano
que estiver cursando.
                Art. 64 Quando da matrícula realizada por meio de declaração de
escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao deferimento da
matrícula, sob as seguintes condições:

               I – a elaboração de um termo de compromisso, produzido pela
unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo requerente, onde
conste:
               a) que a transferência será entregue em conformidade com o
prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem;
               b) que, quando da não entrega da transferência no prazo
estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.

                 Art. 65 Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo
anterior e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma unidade
escolar, a direção procederá à classificação em conformidade com o disposto no §
2o do art. 66 e art. 67 desta Resolução.

                                    Seção IV
                                Da Transferência

               Art. 66 A transferência é a passagem do estudante de uma para
outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e
aproveitamento de estudos.




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                Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência,
não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será
transferido.

                Art. 67 É vedada a transferência de estudante cuja situação já se
encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de
município.

                Art. 68 A transferência é requerida pelo estudante, quando maior,
ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.

                Art. 69 O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez)
dias, a contar da data da solicitação do requerimento.

               Art. 70 O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve
receber da unidade escolar a Guia de Transferência com:

               I – identificação completa da unidade escolar;
               II – identificação completa do estudante;
               III – informações sobre:

                a) a organização curricular cursada na unidade escolar e,
anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
                b) o aproveitamento obtido;
                c) a frequência do ano em curso;
                d) aprovação ou retenção;
                e) matrícula cancelada, quando for o caso;
                f) outros registros de observações pertinentes.
                § 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” do artigo
51 são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante e, nunca,
anteriormente.

              § 2o Para os estudantes do 1o ano do ensino fundamental, o
determinado nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do artigo 51 é substituído por Parecer
Descritivo.

               § 3o Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da
Ementa Curricular.

                                   Capítulo VI
                                 Da Frequência

                Art. 71 A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco
por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada
ano.




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               Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência do ano
em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de
origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.

                Art. 72 Quando do estudante que comprovadamente não realizou
matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, no
corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é
registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

                Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no
decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de
efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo
considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do
ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.

               Art. 73 A frequência do estudante deve ser registrada em Diário
de Classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deve
ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na data definida
em Calendário Escolar.

                Art. 74 O estudante dispensado de cursar área (s)               de
conhecimento ou disciplina (s), mediante apresentação do documento              de
eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75 (setenta e cinco por cento)       de
frequência, referentes ao total da somatória da carga horária das áreas         de
conhecimento ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.

                Art. 75 A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas
capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar
acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação
com as famílias.

                 Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe,
ainda, à unidade escolar encaminhar às autoridades – Ministério Público e
Conselho Tutelar do Município − a relação de estudantes menores de idade a
partir de constatado o índice de 50% (cinquenta por cento) de ausência.


                                  Capítulo VII
                          Aproveitamento de Estudos

               Art. 76 Aproveitamento de estudos é a verificação da
possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por
meios formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental ou do ensino
médio, com vistas à continuidade dos estudos.




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               Parágrafo único Entende-se por estudos obtidos por meios
formais aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas
pelo órgão competente.

                 Art. 77 É permitido aproveitamento de estudos de estudante que
tenha eliminado área(s) de conhecimento ou disciplina(s) em curso com matrícula
por disciplina e/ou exames supletivos.

                 § 1o Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição
de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação
da Instituição de Ensino, nota, local e ano de conclusão.

                 § 2o O estudante fica dispensado de cursar área(s) de
conhecimento ou disciplina(s) referente(s) à etapa de ensino em que apresentar
certificado de eliminação parcial.

                                  Capítulo VIII
                                 Da Adaptação

                Art. 78 A adaptação de estudos é o conjunto de atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ano
letivo em que o estudante se matricular, para que possa seguir, com proveito, o
novo currículo.

                 Art. 79 A adaptação de ano concluído é exigida quando, no
currículo da unidade escolar de destino, existir(em) área(s) de conhecimento ou
disciplina(s) da Base Nacional Comum e Parte Diversificada não cursada(s) no(s)
ano(s) anterior(es), ou caso não haja equivalência de conteúdos.

                Art. 80 Será dispensado da adaptação curricular na Instituição
recipiendária o educando que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna
obrigatória no ensino médio da Instituição de Ensino de origem.

               Art. 81 A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da
unidade escolar de destino, existir (em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s)
da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no
currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de
conteúdos.

                 Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna definida como de
frequência facultativa ao estudante, será objeto de adaptação de bimestre(s),
quando a matrícula ocorrer por meio de transferência após o término de
bimestre(s) letivo(s) e que o estudante faça a opção por cursá-la.

               Art. 82 Para efetivação do processo de adaptação, a unidade
escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o estudante



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estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao
final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

                Parágrafo único. A adaptação pode ser realizada durante o ano
letivo, independente do quantitativo de áreas de conhecimento ou disciplinas.

             Art. 83 Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de
anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de
adaptação.

                                   Capítulo IX
                                 Da Classificação

              Art. 84 Classificação é o procedimento que a unidade escolar
adota em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o
estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-
se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e
informais.

               Art. 85 A classificação, exceto no primeiro ano do ensino
fundamental, pode ser feita:

                I – por promoção, para estudantes que cursaram, com
aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar;
                II – por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que
defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
                III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de
escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do
candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.

                § 1o A classificação disposta no inciso II, quando realizada a
avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e
da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a
legislação vigente.

                § 2o A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser
requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos
da vida escolar pregressa.

              Art. 86 A classificação por avaliação tem caráter pedagógico,
centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para
resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais
envolvidos:




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                 I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente
assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais ou
responsáveis;
                 II – análise e homologação do requerimento por parte da direção
da unidade escolar;
                 III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela
direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
                 IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita,
abrangendo as áreas de conhecimentos ou as disciplinas da Base Nacional
Comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da
classificação;
                 V – correção das avaliações pela comissão;
                 VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0
(sete), exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas
objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata de resultados
finais, específica para esse fim;
                 VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação,
em que deve constar para qual ano/etapa o estudante foi classificado;
                 VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do
estudante;
                 IX – arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

                Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após
realização dos procedimentos previstos para a classificação.

                                  Capítulo X
                           Da Aceleração de Estudos

                Art. 87 A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela
unidade escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental, que visa a superar o
atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de
desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-
metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a
proposta pedagógica.

              Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar 2 (dois) anos
ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o estudante se encontra
matriculado.

                Art. 88 A Aceleração de Estudos é desenvolvida por meio de
Projeto Específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

                Art. 89. O projeto de reposicionamento do estudante, decorrente
do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias.




              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.               19
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                                  Capítulo XI
                               Do Avanço Escolar

                Art. 90. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de
ensino da educação básica do estudante com características especiais, que
comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino
superior àquela em que se encontra matriculado.

                Art. 91 A unidade escolar, quando necessário, mediante a
avaliação do rendimento escolar, pode reposicionar o estudante por meio do
avanço escolar.

             Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar
não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano
letivo.

               Art. 92 O estudante só pode ser beneficiado do avanço escolar
quando:
                I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período
mínimo de 1 (um) ano;
                II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano
anterior;
                III – tiver aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta por
cento) nas áreas de conhecimento ou disciplinas cursadas nos 3 (três) anos
anteriores ao que se encontra matriculado.

               Art. 93 Atendidos os requisitos previstos no art. 73 desta
Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:

               I – Requerimento assinado pelo estudante, quando maior, ou
pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de justificativa
fundamentada;
               II – Parecer Técnico de profissionais especializados;
               III – Histórico Escolar do estudante;
               IV – Relatório de Inspeção Escolar com informações sobre a vida
escolar do educando.

               Art. 94. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica,
a unidade escolar deverá:

              I – analisar e homologar o Requerimento;
              II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação, a
necessidade de realização do avanço escolar;




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               III – constituir comissão, composta de professores, equipe
pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para
elaboração e aplicação de avaliações;
               IV – proceder às avaliações na forma escrita e abranger as áreas
de conhecimento/disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

               Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo
deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Educação.

               Art.95 mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis)
em todas as avaliações, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:

                I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais;
                II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
                III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s)
Diário(s) de Classe do ano de origem;
                IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual
demonstrou conhecimento, nos termos do art. 30 desta Resolução;
                V – acrescer o nome do estudante na relação do(s) Diário(s) de
Classe do ano para o qual foi matriculado;
                VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do
estudante.

                Art. 96 O avanço escolar de uma etapa da Educação Básica para
outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:
                I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III do
art. 73 desta Resolução;
                II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do
estudante;
                III – comunicação da data de aplicação das avaliações à
Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada
com todos os dados da vida escolar do estudante;
                IV – realização de avaliação por comissão de especialistas
determinada pela Secretaria de Estado de Educação.

               Parágrafo único. A unidade escolar só pode realizar o avanço
escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio.

              Art. 97 A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira
antecipada a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação
Básica.

                Art. 98 O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do
avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá
cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou deste instituto.




               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.               21
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                Art. 99 Todos os documentos, referentes ao processo objeto do
avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente
vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

              Art. 100 No decorrer do ano letivo, o estudante só pode usufruir
uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço escolar.

                                   Capítulo XII
                                   Da Avaliação

              Art. 101 A avaliação da aprendizagem é parte do processo
educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos
mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental e do ensino médio.

               Art. 102 A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou
defasagens e progressos dos estudantes e é um recurso pedagógico capaz de:

                  I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
                  II – identificar o progresso do estudante e suas dificuldades;
                  III – fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento
das atividades curriculares;
                  IV- propiciar ao estudante condições de desenvolver espírito
crítico e avaliar o seu conhecimento;
                  V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua
promoção e continuidade de estudos;
                  VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da Aceleração
de Estudos e do avanço escolar, quando necessário;
                  VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.

               Art. 103 A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de
forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de
aprendizagem.
               Art. 104 Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados
os aspectos qualitativos e quantitativos.

                                   Capítulo IX
                                 Da Recuperação

               Art. 105 A recuperação da aprendizagem é parte integrante do
processo educativo e visa:
               I – oferecer oportunidade ao estudante de identificar suas
necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria
aprendizagem;
               II – propiciar ao estudante o alcance dos requisitos considerados
indispensáveis à sua aprovação;
               III – diminuir o índice de evasão e repetência.



               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.              22
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               Art. 106 recuperação da aprendizagem é realizada à medida que
forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no
rendimento do estudante.

                Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no
horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos
conhecimentos ministrados.

                                Capítulo XIII
                     Da Apuração do Rendimento Escolar

               Art. 107 A apuração do rendimento escolar do 1o ano do ensino
fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido
pelos professores da turma.

                Art. 108 A apuração do rendimento escolar, a partir do 2o ano do
ensino fundamental e até o último ano do ensino médio, é calculada por meio da
média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

                   1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB
         MA =                                         ≥ 6,0
                              4

          MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina;
          MB = Média Bimestral por área de conhecimento ou disciplina.

               § 1o Os critérios previstos no caput também são aplicados para o
estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou
novamente no mesmo ano.

                § 2o Quando do estudante que, comprovadamente, não realizou
matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a
realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da
aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

                 Art. 109 Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro,
nem progressiva nem regressivamente.
                 Art. 110 Como expressão dos resultados da avaliação do
rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a
10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco) décimos, observando os seguintes
critérios de arredondamento das médias:

               I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro
imediatamente anterior;
               II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;
               III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro
imediatamente superior.



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                                  Capítulo XIV
                                 Do Exame Final

                 Art. 111 É encaminhado para exame final o estudante com média
anual inferior a 6 (seis).

                Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a
cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos
resultados obtidos no aproveitamento.

              Art. 112 O estudante pode prestar exame final em todas as áreas
de conhecimento ou disciplinas.

              Art. 113 O cálculo da média, após exame final, é efetuado de
acordo com a seguinte fórmula:

                                MA x 3 + EF x2
                        MF =                        ≥ 5,0
                                       5


               MF= Média Final
               MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina
               EF= Nota do Exame Final por área de conhecimento ou disciplina


                                   Capítulo XV
                                  Da Promoção

                Art. 114 Do 1o para o 2o ano do ensino fundamental, o estudante
usufrui da progressão continuada.

               Art. 115 É considerado aprovado, a partir do 2o ano no ensino
fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

                I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
                II – média anual igual ou superior a 6 (seis) por área de
conhecimento ou disciplina;
                III – média final igual ou superior a 5 (cinco), por área de
conhecimento ou disciplina, objeto de exame final.




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                                   Capítulo XVI

                                   Da Retenção

               Art. 116 É considerado retido, a partir do 2o ano do ensino
fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

               I – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no
aproveitamento;
               II – média final inferior a 5 (cinco), após exame final.

                                   Seção I
                        Da Organização da Vida Escolar

               Art. 117 A organização da vida escolar faz-se por meio de um
conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e
da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do
estudante, abrangendo:

                I – Requerimento de matrícula;
                II – Portaria;
                III – Diário de Classe;
                IV - Parecer Descritivo;
                V – Mapa Colecionador de Canhotos;
                VI – Guia de Transferência;
                VII – Ata de Resultados Finais;
                VIII – Histórico Escolar.

                           Da Lotação de Professores

               Art. 118 São lotados em cada turma do 1o ao 5o ano do ensino
fundamental 4 (quatro) professores, sendo:

                I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino
fundamental, que ministra as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa,
Matemática, História, Geografia e Ciências;
                II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra a área de
conhecimento de Artes;
                III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que ministra a
área de conhecimento de Educação Física.
                IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Biologia,
que ministra a área de conhecimento Terra, Vida e Trabalho conforme Resolução/
SED Nº 2.340 de 08/04/2010 da Educação Básica no Campo.



               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.              25
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               Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor
habilitado em Artes e Educação Física, a unidade escolar deverá lotar, para estas
áreas de conhecimento, um professor com curso de Pedagogia ou curso Normal
Superior, admitindo-se, como habilitação mínima, a obtida em curso Normal
Médio.

              Art. 119 São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no
ensino médio, professores com habilitação específica para cada área de
conhecimento e disciplina, respectivamente.

                Art. 120 A formação, exigida para a docência das disciplinas de
Filosofia e Sociologia, será de nível superior, em curso de licenciatura, com
habilitação específica.

               Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação
específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível
superior, obedecida a seguinte prioridade:

               I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
               II – Licenciatura em Pedagogia ou História;
               III – Licenciados em outras áreas.

                Art.121 Para o exercício da docência da Língua Espanhola será
exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

               Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser
admitidos em caráter temporário:

                I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que,
com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar,
ler e escrever em nível intermediário;
                II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em
Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em
nível intermediário;
                III - e portadores do Diploma de Espanhol como Língua
Estrangeira – DELE, em nível superior.

               Art. 122 A carga horária e a lotação dos professores habilitados
em Artes, Educação Física e Produções Interativas, nos anos iniciais do ensino
fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.


                                Capitulo XVII
                                  Título IV
                         Das Disposições Transitórias
                               Ensino Noturno


              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.             26
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               Art. 151 Em caráter excepcional e facultativo para cada unidade
escolar, as etapas do ensino fundamental e do ensino médio do turno noturno
poderão ser oferecidas em conformidade com as Matrizes Curriculares de que
tratam os Anexos II e VII desta Resolução, sendo que, diariamente:

                I - uma hora-aula tem a duração de 55 (cinquenta e cinco)
minutos;
               II – 4 (quatro) horas-aula tem a duração de 45 (quarenta e cinco)
minutos cada aula.

               § 1o A Matriz Curricular de que trata o Anexo VII também deverá
ser oferecida em conformidade com o que dispõe os artigos 20, 21 e 22 desta
Resolução.

                  § 2o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco)
minutos recair sobre a primeira aula do horário escolar, os seus 10 (dez) minutos
iniciais são flexibilizados.

                  § 3o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco)
minutos recair sobre a última aula do horário escolar, os seus10 (dez) minutos
finais são flexibilizados.

                § 4o Os 10 (dez) minutos são flexibilizados por meio de estudos
orientados.

               § 5o No tempo destinado à flexibilização, o professor deve
permanecer na unidade escolar, inclusive, para atender a estudantes que se
dispuserem a sanar dúvidas.

                Art. 152 No Calendário Escolar deverão ser assegurados 5 (cinco)
sábados letivos.

             Parágrafo único. Os sábados letivos serão efetivados em
semanas que antecedam as semanas das denominadas provas bimestrais.

                                    Título V
                             Das Disposições Finais

              Art. 153 As turmas do ensino fundamental e do ensino médio
devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

                Art. 154 Os quantitativos máximos de estudantes por turma no
turno diurno são:

                I – Ensino Fundamental:


               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.           27
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                a) 1o e 2o ano = 28 (vinte e oito);
                b) 3o ano = 32 (trinta e dois);
                c) 4o e 5o ano = 35 (trinta e cinco);
                d) 6o ao 9o ano = 38 (trinta e oito).

                II – Ensino Médio = 40 (quarenta).

              Parágrafo único. No ensino noturno, o quantitativo máximo por
turma no ensino fundamental e no ensino médio é de 45 (quarenta e cinco)
estudantes.

               Art. 155 Nova turma de um mesmo ano só será prevista e
constituída quando a turma anterior contar com o quantitativo máximo de
estudantes.

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
unidades escolares isoladas, bem como àquelas que estejam situadas em
municípios que têm uma única unidade escolar estadual.

                Art. 156 Quando da constituição das turmas, deve ser observada
a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por estudante.

               Art. 157 Quando houver estudantes com necessidades
educacionais especiais, desde que detentores de parecer técnico da equipe
responsável pela Educação Especial da unidade escolar, o quantitativo por turma
deve ser:

                I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte)
estudantes;
              II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio -
máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

              Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três)
estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade educacional
especial.

               Art. 158 A unidade escolar que pretenda oferecer o ensino
fundamental e o ensino médio, com organização curricular diferente da
estabelecida nesta Resolução, deve:

                I – elaborar projeto específico para esse fim;
                II – solicitar aprovação do projeto à Secretaria de Estado de
Educação;
                III – ter o compromisso formal de que sua implantação é de forma
gradativa até o último ano da etapa de ensino.


               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.            28
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               Art. 159 A Educação Especial nas unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino deve obedecer ao disposto em legislação própria.

              Art. 160 A Educação Básica do Campo e a Educação Escolar
Indígena devem se adequar a esta Resolução, no que couber.

               Art. 161 Cabe a cada professor preencher todos os campos que
constam no final do seu Diário de Classe, referentes aos resultados de frequência
e de aproveitamento bimestrais dos estudantes.

               Art. 162 Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar,
acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico
realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes
emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

               Art. 163 A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar
capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e
coerência com a política educacional vigente.

                Art. 164 Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação
adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes
Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

                 Art. 165 Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar divulgar esta
Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva
jurisdição, orientando-as quanto a sua aplicação.

               Art. 166 Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares
da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011, as Matrizes Curriculares de que
tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Resolução.

               Art. 167 A presente Resolução não se aplica quando do
oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos.

                Art. 168 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação
da Secretaria de Estado de Educação.

               Art. 169 Esta Resolução possui caráter regimental.

                   Art. 170 Esta Resolução entra em vigor a partir da publicação em
Diário Oficial, ficando revogada a Resolução/SED n. 1.880, de 22 de setembro de
2005 e Resolução/SED n. 1.881, de 22 de setembro de 2005.

                 Art. 171. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, os
artigos 8o, 10, 11 e 12 da Resolução/SED n. 2055, de 11 de dezembro de 2006, a


              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.              29
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             SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
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Resolução/SED n. 2.066, de 20 de dezembro de 2006 e a Resolução/SED n.
2.318, de 29 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.

                                  CAPÍTULO XVIII
                            DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
                                       Seção I
                      Instrumentos de Registros e Escriturações

        Art. 172. A vida escolar do aluno é organizada por meio de um conjunto
de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e da
progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar, abrangendo
os seguintes documentos de escrituração:

        I – Requerimento de matrícula;
        II – Diário de Classe;
        III – Guia de Transferência;
        IV – Ata de Resultados Finais;
        V – Portaria;
        VI – Histórico Escolar;
        VII – Mapa Colecionador de Canhotos.
        VIII – Calendário Escolar;


                                        Seção II
                                   DA INCINERAÇÃO

        Art.173. A incineração consiste no ato de queima dos documentos que,
após cinco anos não necessitem mais permanecer em arquivo.
        Parágrafo único. Poderão ser incinerados os seguintes documentos:
               a) Provas especiais ou relativas à adaptação, a recuperação, a
                   classificação, a aceleração de estudos e o avanço escolar;
               b) Atestados médicos;
               c) Ofícios.
        Art.174. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo Diretor,
pelo Secretário e demais funcionários presentes.




                                  Seção III
                            DO ARQUIVO ESCOLAR




              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.           30
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             Art.175. A guarda dos documentos de escrituração escolar constitui o
arquivo da unidade escolar, que é formado pelo arquivo ativo e arquivo passivo.
           § 1° Ao arquivo ativo pertencem as pastas de assentamento individual e
os documentos referentes a estudantes matriculados no ano letivo em curso.
          § 2° Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual
e documentos de estudantes que não mais fazem parte da unidade escolar.
            Art.176. Os documentos de escrituração escolar são arquivados com a
finalidade de assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
         I – da identidade de cada estudante;
         II – da regularidade de seus estudos;
         III – da autenticidade de sua vida escolar.


                                TÍTULO V
                         DA COMUNIDADE ESCOLAR

                                  CAPÍTULO I
                                 DOS DEVERES

                                    Seção I
                                  DO DIRETOR

         Art.177. É dever do Diretor:
         I – representar oficialmente a Unidade Escolar;
         II – cumprir e zelar pelo cumprimento das leis de ensino e as
determinações legais da Entidade Mantenedora e autoridades competentes na
esfera de suas atribuições;
         III – receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida
para cada caso;
         IV – promover o intercâmbio entre a Unidade Escolar e a comunidade
através da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos;
         V - dar conhecimento à Comunidade Escolar dos termos da Proposta
Pedagógica e deste Regimento;
         VI – coordenar a Avaliação Institucional Externa;
         VII - coordenar as atividades desta Unidade Escolar, em consonância
com a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar;
         VIII - zelar pela execução das normas vigentes na Unidade Escolar;
         IX - decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a
Coordenação Pedagógica;
         X - submeter à apreciação da Entidade Mantenedora as transgressões
dos integrantes dos Corpos Docente, Técnico Administrativo e Coordenador
Pedagógico e as faltas graves dos alunos;
         XI - executar as determinações administrativas emanadas dos órgãos
competentes;
         XII - autorizar férias regulamentares aos funcionários lotados na Unidade
Escolar;


              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.             31
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         XIII - determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição e
matrículas dos alunos, em articulação com a Coordenação Pedagógica e em
consonância com as orientações emanadas da Entidade Mantenedora;
         XIV - participar da elaboração do Calendário Escolar e da Matriz
Curricular da Unidade Escolar;
         XV - analisar juntamente com o Secretário, as transferências recebidas;
         XVI - participar das reuniões do Conselho de Classe;
         XVII - exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas
pelos órgãos competentes;
         XVIII - assinar junto com o secretário a documentação dos alunos;
         XIX - solicitar à Entidade Mantenedora, a contratação e substituição de
funcionários quando necessário;
         XX - participar de reuniões e eventos, quando convocado pela Diretoria
da Entidade Mantenedora;
         XXI - dar conhecimento à Diretoria da Entidade Mantenedora de todas as
anormalidades verificadas na Unidade Escolar;
         XXII - supervisionar a escrituração e demais atos da Secretaria da
Unidade Escolar.

                                    Seção II
                                DO SECRETÁRIO

         Art.178. É dever do Secretário:
         I - responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria;
         II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
         III - cumprir as determinações da Direção;
         IV - coordenar e fiscalizar o serviço da secretaria, fazendo a distribuição
eqüitativa dos trabalhos entre seus auxiliares;
         V - organizar o arquivo escolar;
         VI - manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e
o registro de resultados de avaliação de alunos;
         VII - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação desta
Unidade Escolar.
         VIII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu
cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
         IX - manter o arquivo de documentação de alunos e funcionários lotados
na Unidade Escolar, organizado de forma funcional com capacidade de
proporcionar rapidez nas informações;
         X - analisar, juntamente com o Diretor as transferências recebidas;
         XI - encarregar-se da correspondência oficial da Unidade Escolar,
submetendo - a à assinatura da Direção;
         XII - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros
e quadros estatísticos;
         XIII - divulgar no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das
avaliações realizadas;




               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.               32
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        XIV - entregar aos professores os diários de classe, devidamente
preenchidos, no que lhe compete, preenchendo os dados da capa e a relação dos
alunos;
        XV - vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que
haja autorização da Direção;
        XVI - divulgar e subscrever, por ordem da Direção, instruções, editais e
todos os documentos escolares;
        XVII - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos
pela Unidade Escolar quando necessário;
        XVIII - manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e alunos
da Unidade Escolar;
        XIX - prestar esclarecimentos quando solicitado;
        XX - atender aos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo,
prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escola e a legislação do
ensino;
        XXI - participar de reuniões e treinamento quando convocado;
        XXII - instruir processos quando solicitados pelos órgãos competentes;
        XXIII - acompanhar as reuniões dos Conselhos de Classe registrando os
resultados finais;
        XXIV - assinar junto com o Diretor a documentação escolar dos
estudantes;
        XXV - responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar
expedida.

                              Seção III
                     DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

          Art.179. É dever do Coordenador Pedagógico:
          I - coordenar as atividades pedagógicas da Unidade Escolar;
          II - participar das decisões sobre transgressões disciplinares dos
estudantes;
          III - coordenar e incentivar o processo pedagógico, de forma articulada
com os professores, respeitando as diretrizes educacionais dos Órgãos
competentes;
          IV - organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico,
do horário de aula, do calendário escolar, em articulação com o Diretor;
          V - garantir a unidade do processo de planejar e executar as atividades
curriculares criando condições para que haja participação de toda Comunidade
Escolar, unificada em torno dos objetivos gerais da Unidade Escolar e
diversificada em função das características específicas das diversas áreas de
trabalho;
          VI - assessorar o Professor, técnica e pedagogicamente, de forma a
adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;
          VII - assistir aos professores e alunos em seus problemas de
relacionamento que estejam interferindo no processo da aprendizagem;




              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.            33
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         VIII - proporcionar condições de atendimento aos educandos que
apresentem necessidades educacionais especiais;
         IX - participar da elaboração do Calendário Escolar da Unidade Escolar;
         X - manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando-
os sobre o desenvolvimento do aluno, obtendo dados de interesse para o
processo educativo;
         XI - orientar e acompanhar todas as atividades relacionadas a
solenidades de formatura da Unidade Escolar;
         XII - participar e incentivar as atividades cívicas, culturais e educativas da
Comunidade Escolar;
         XIII - organizar o Conselho de Classe e presidir suas reuniões, designado
pelo Diretor;
         XIV - criar mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
         XV - conhecer e respeitar as normas educacionais vigentes;
         XVI - participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas;
         XVII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
         XVIII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
         XIX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a Comunidade
Escolar;
         XX - acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
         XXI - comunicar a autoridade imediata às irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso
daquela não considerar a comunicação;
         XXII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for
confiado à sua guarda e uso;
         XXIII - analisar, juntamente com os Professores, Diretor e Secretário, os
registros em Diário de Classe e Ementas Curriculares dos estudantes, a fim de
definir as adaptações necessárias;
         XXIV - proceder a observação dos alunos identificado as necessidades e
carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na
aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados;
         XXV - orientar os professores na seleção e utilização de estratégias para
a melhoria do rendimento escolar;
         XXVI - orientar os Professores quanto a aplicação da classificação,
aceleração de estudos e avanço escolar;
         XXVII - realizar encontros com os professores para troca de experiências
e proposições de alternativas que visem a melhoria do ensino;
         XXVIII - orientar e acompanhar os programas de recuperação e o
processo de avaliação do rendimento escolar;
         XXIX - assessorar o Diretor na elaboração de todas as atividades
pedagógicas da Unidade Escolar.




               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.                 34
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                                   Seção IV
                              DO CORPO DOCENTE

         Art.180. É dever do Professor:
         I - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e
atividades afins;
         II - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
         III - proporcionar a recuperação de aprendizagem de estudantes, em
consonância com a Proposta Pedagógica;
         IV - participar do Conselho de Classe;
         V - manter permanente contato com os pais e/ou responsáveis,
informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos estudantes e obtendo
dados de interesse para o processo educativo;
         VI - participar das atividades educativas e eventos promovidos pela
Comunidade Escolar;
         VII - executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades
e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
         VIII - responsabilizar-se pela utilização e conservação de equipamentos e
instrumentos em uso;
         IX - fornecer ao Coordenador Pedagógico, relação de materiais de
consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
         X - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha
sido convocado;
         XI - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os
objetivos da Unidade Escolar;
         XII - proceder à avaliação do rendimento escolar dos estudantes em
termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da
aprendizagem;
         XIII - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função
diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação do plano curricular, quando
necessário;
         XIV - corrigir com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as
provas e trabalhos escolares;
         XV - comentar com os estudantes as provas e trabalhos escolares,
esclarecendo erros e critérios adotados;
         XVI - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo
de ensino-aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos
alunos, seus pais, coordenadores pedagógicos e demais interessados;
         XVII - entregar na Secretaria no prazo máximo de 02 dias, após o término
de cada bimestre, as relações de notas e faltas dos alunos;
         XVIII - escriturar o Diário de Classe, observando rigorosamente. as
normas pertinentes;
         XIX - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e
disciplina geral da Unidade Escolar;
         XX - conhecer as normas educacionais vigentes;
         XXI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;


               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.               35
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         XXII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
         XXIII - usar uniforme quando lhe for exigido;
         XXIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
         XXV - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas,
quando ilegais;
         XXVI - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito e
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
         XXVII - comunicar a autoridade imediata, as irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação e às autoridades superiores, no caso
daquela não considerar a comunicação;
         XXVIII - agendar junto a Coordenação Pedagógica, o uso de recursos
áudio-visuais;
         XXIX - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente,
conservando o que for confiado a sua guarda e uso;
         XXX - analisar, juntamente com os Coordenadores Pedagógicos, Diretor e
Secretário as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações
necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso;
         XXXI - prestar assistência aos estudantes que necessitam de estudos de
adaptação.

                                  Seção V
                             DO CORPO DISCENTE

         Art.181. É dever do Aluno:
         I - comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades
preparadas e programadas pelo Professor ou pela Unidade Escolar;
         II - desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas;
         III - tratar com civilidade aos integrantes da Comunidade Escolar;
         IV - atender convocação da Direção, Coordenação Pedagógica e dos
Professores;
         V – portar-se corretamente dentro da Unidade Escolar;
         VI - indenizar o prejuízo, quando produzir danos materiais a Unidade
Escolar ou objetos de propriedade de colegas, funcionários ou professores;
         VII - integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pela Unidade
Escolar;
         VIII - comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela
Unidade Escolar;
         IX - usar uniforme quando lhe for exigido
         X - permanecer na Unidade Escolar não se ausentar, antes da última aula
ou trabalho, sem ordem da Direção;
         XI - manter seu material escolar em ordem de modo a poder utilizá-lo
quando necessitar;
         XII - manter durante as aulas atitudes condizentes com a atividade que
estiver sendo desenvolvida;
         XIII - esforçar-se por tirar máximo proveito das atividades escolares;


              Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.            36
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        XIV - justificar suas ausências quando solicitadas;
        XV - manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus
objetos escolares.

                                   CAPÍTULO II
                                  DOS DIREITOS

                                      Seção I

  DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES

         Art.182. São direitos dos membros do corpo técnico-administrativo e dos
serviços auxiliares:
         I - ser tratado com respeito e urbanidade pelos professores, estudantes,
pais ou responsáveis e colegas de trabalho;
         II - expor suas dificuldades no desempenho de suas funções, solicitando
as orientações dos órgãos competentes, sugerindo alternativas e procedimentos
para saná-las;
         III - participar de cursos e treinamentos específicos, visando o
aperfeiçoamento de suas práticas;
         IV - requisitar o material necessário para o bom desempenho de suas
funções;
         V - usufruir todos os direitos regulamentados na forma de seu regime
trabalhista.
         VI – Participar do Colegiado Escolar, tanto na opção de votar ou ser
votado.

                                   Seção II
                              DO CORPO DOCENTE

         Art.183. O professor tem direito de ser respeitado, prestigiado e orientado
no desempenho de suas funções e usufruir os serviços oferecidos pela Entidade
Mantenedora.
         Art.184. Os direitos dos professores estão consubstanciados na
legislação trabalhista e nas leis de ensino, respeitada a natureza jurídica da sua
situação funcional.

                                   Seção III
                              DO CORPO DISCENTE

         Art.185. E direito do estudante:
         I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade por todo o corpo
técnico-administrativo, corpo docente e colegas da Unidade Escolar;
         II – receber em igualdade de condições, orientação necessária para
realizar suas atividades escolares e usufruir todos os benefícios oportunizados
pela Entidade Mantenedora;


               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.              37
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
              SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
              ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA

          III - requerer no prazo estipulado neste Regimento Escolar, revisão de
provas;
        IV - requerer cancelamento de matrícula ou de transferência, quando
maior de idade ou através dos pais ou responsáveis quando menor.
        VI – Participar do Colegiado Escolar, tanto na opção de votar ou ser
votado.

       Art.186. Serão ainda garantidos aos estudantes, os direitos que lhes são
assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                  CAPÍTULO III
                                DAS PROIBIÇÕES

                                   Seção I
                              DO CORPO DISCENTE

         Art.187. É proibido ao estudante:
         I - apresentar-se na Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou
substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
         II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da Unidade
Escolar, sem a devida autorização da Direção;
         III - portar, no recinto desta Unidade Escolar, armas e explosivos de
quaisquer naturezas, bebidas alcoólicas, entorpecentes e outros objetos estranhos
às atividades escolares;
         IV - fumar no recinto da Unidade Escolar;
         V - ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem
autorização da Direção;
         VI - entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
         VII - formar grupo com fim de promover algazarra, incitar os colegas a
atos de rebeldia, movimentos contra as normas regimentais, distúrbios nos
corredores e pátios da Unidade Escolar;
         VIII - desacatar os integrantes da Unidade Escolar;
         IX - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
         X - desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à Unidade Escolar;
         XI – o uso do telefone celular, mp3, mp4 e rádios dentro da sala de aula.

                               Seção II
              DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

         Art.188 - É proibido ao corpo docente e técnico-administrativo:
         I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho
às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento
devidamente assinado, criticá-lo sob o aspecto jurídico e doutrinário;
         II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na Unidade Escolar;




               Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011.            38
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Regimento Escolar EE Antonio Nogueira da Fonseca

  • 1.
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA ÍNDICE GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ........................................2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO..........................................................2 DA IDENTIFICAÇÃO..........................................................................................................4 TÍTULO II............................................................................................................................4 DAS FINALIDADES E OBJETIVOS...................................................................................4 TÍTULO III...........................................................................................................................5 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA....................................................5 CAPITULO I........................................................................................................................5 DA DIREÇÃO.....................................................................................................................5 CAPÍTULO II.......................................................................................................................6 DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA...............................................................................6 CAPÍTULO III......................................................................................................................6 DA SECRETARIA...............................................................................................................6 CAPÍTULO IV.....................................................................................................................6 DO CONSELHO DE CLASSE............................................................................................6 CAPÍTULO V......................................................................................................................7 DOS SERVIÇOS AUXILIARES..........................................................................................7 SEÇÃO I.............................................................................................................................7 DO AUXILIAR DE SECRETARIA.......................................................................................7 SEÇÃO II............................................................................................................................7 DOS SERVIÇOS GERAIS..................................................................................................7 TÍTULO IV...........................................................................................................................8 DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO.............................................8 CAPÍTULO I........................................................................................................................8 DO CURRÍCULO PLENO...................................................................................................8 Seção I..............................................................................................................................25 TÍTULO V..........................................................................................................................31 DA COMUNIDADE ESCOLAR.........................................................................................31 CAPÍTULO I......................................................................................................................31 DOS DEVERES................................................................................................................31 SEÇÃO I...........................................................................................................................31 DO DIRETOR....................................................................................................................31 SEÇÃO II..........................................................................................................................32 Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 2
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA DO SECRETÁRIO............................................................................................................32 SEÇÃO III.........................................................................................................................33 DO COORDENADOR PEDAGÓGICO..............................................................................33 SEÇÃO IV.........................................................................................................................35 DO CORPO DOCENTE....................................................................................................35 SEÇÃO V..........................................................................................................................36 DO CORPO DISCENTE....................................................................................................36 CAPÍTULO II.....................................................................................................................37 DOS DIREITOS.................................................................................................................37 SEÇÃO I...........................................................................................................................37 DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES................37 SEÇÃO II..........................................................................................................................37 DO CORPO DOCENTE....................................................................................................37 SEÇÃO III.........................................................................................................................37 DO CORPO DISCENTE....................................................................................................37 CAPÍTULO III....................................................................................................................38 DAS PROIBIÇÕES...........................................................................................................38 SEÇÃO I...........................................................................................................................38 DO CORPO DISCENTE....................................................................................................38 SEÇÃO II..........................................................................................................................38 DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO................................................38 CAPÍTULO IV...................................................................................................................39 DO REGIME DISCIPLINAR..............................................................................................39 SEÇÃO I...........................................................................................................................39 DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ...........................................39 SEÇÃO II..........................................................................................................................40 DO CORPO DISCENTE....................................................................................................40 TÍTULO VI.........................................................................................................................40 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................41 Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 3
  • 4. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA TÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO Art.1°. A Escola Estadual Antonio Nogueira da Fonseca, sito à Br 262 Km 11 , município de Terenos, Estado do Mato Grosso do Sul, é mantida pela Secretaria de Estado de Educação, cadastrado no CNPJ - sob o nº 02.585.924/0288-09, sediada no Parque dos Poderes, Bloco 05 - CEP: 79031-902, e funciona nos turnos diurno e noturno, de Direito Privado. Parágrafo único. Este regimento escolar terá como adendos os atos legais referentes à Unidade Escolar e as Resoluções da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul. TÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art.2°. A Escola Estadual Antonio Nogueira da Fonseca, doravante denominado Unidade Escolar, funciona em regime de externato, em três turnos e, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas estabelecidas pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, oferece o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos – etapa Ensino Médio, tendo como finalidades: Parágrafo único A Escola operacionaliza a matriz curricular conforme a Resolução/SED Nº 2.340 de 08/04/2010 da Educação Básica no Campo. I - um processo educativo alicerçado no próprio aluno, no seu modo de perceber o mundo, nas suas relações com o meio e nas formas como se comunica em suas descobertas; II - uma proposta educativa onde o educando seja valorizado como ser humano que necessita de compreensão, respeito e afeição; III - o respeito à dignidade e à liberdade fundamental de cada ser humano; IV - propiciar o desenvolvimento da consciência política, filosófica e religiosa no educando, evitando tratamento desigual, a discriminação e o preconceito; V - a preservação, valorização e implementação do patrimônio cultural; VI - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; VII - o favorecimento de meios que possibilitem ao aluno sua integração com a realidade que o cerca, através da participação e adequação, de modo a tornar o ensino um ato salutar e agradável. Art.3º. O Ensino Fundamental destinado às crianças a partir dos 06 anos, adolescentes e jovens, tem como objetivos: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 4
  • 5. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de familiares, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art.4º. O Ensino Médio destinado a adolescentes e jovens, concluintes do Ensino Fundamental, tem como objetivos: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo capaz de adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científico–tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada área de conhecimento. Art.5º. A Educação de Jovens e Adultos, modalidade de ensino será assegurada e desenvolvida através de projetos específicos, tendo os mesmos objetivos prescritos para o Ensino Fundamental. TÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA Art.6º. A estrutura administrativa se compõe dos diversos serviços da administração escolar. Art.7º. A Unidade Escolar funciona com a seguinte estrutura administrativa: I – Direção; II - Coordenação pedagógica; III- Secretaria; IV - Conselho de Classe; V - Serviços Auxiliares: a - Auxiliar de Secretaria; b - Serviços Gerais. CAPITULO I DA DIREÇÃO Art.8°. A direção é o órgão de execução, supervisão, coordenação, e controle de todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 5
  • 6. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art.9. A função do Diretor deverá ser exercida por profissional licenciado em Pedagogia com habilitação específica, designada pela entidade mantenedora. Parágrafo único. Na falta deste profissional, a função de Diretor deverá ser exercida por um Professor com Licenciatura Plena em qualquer área da educação, designado pela Entidade Mantenedora. Art.10. Em seus afastamentos legais e eventuais o Diretor será substituído por um profissional com a habilitação disposta do art.10 designado pela Entidade Mantenedora. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art.11. A coordenação pedagógica terá por finalidade a coordenação das atividades pedagógicas em articulação com o Diretor e Corpo Docente. Art.12. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por um profissional licenciado em pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. Parágrafo único. Na falta deste profissional, esta função poderá ser exercida por um professor, com licenciatura plena em qualquer área da educação, designado pela Entidade Mantenedora. CAPÍTULO III DA SECRETARIA Art.13. A secretaria da Unidade Escolar é o órgão responsável pelo arquivo e escrituração dos atos relativos à vida escolar dos alunos, pela expedição de documentos escolares e da correspondência oficial da Unidade Escolar. Art.14. A função de secretário será exercida por funcionário com formação em nível médio. Art.15. Durante seus afastamentos legais e eventuais o Secretário será substituído por um funcionário designado pelo mantenedor, desde que tenha a escolaridade mínima exigida. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE CLASSE Art.16. O Conselho de Classe é o órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos, tendo como finalidades: I – estudar e interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno; II – acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 6
  • 7. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA III – analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e com o encaminhamento metodológico; IV – participar do processo de classificação dos estudantes; V – registrar as reuniões em Atas. Art.17. O Conselho de Classe é constituído: I – pelo Diretor; II – pelo Coordenador Pedagógico; III – pelos professores da série; IV – pelos estudantes da classe ou seus representantes. Art.18. A presidência do Conselho de Classe é exercida pelo Diretor do Colégio que, em seus afastamentos legais ou eventuais, é substituído pelo Coordenador Pedagógico. Art.19. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado. Art.20. Deverão estar presentes, um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Conselho de Classe para a realização das reuniões. Parágrafo único. A ausência injustificada dos membros às reuniões do Conselho de Classe implicará na aplicação das medidas disciplinares previstas neste Regimento Escolar. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art.21. Os Serviços Auxiliares compreendem o conjunto de servidores administrativos opcionais destinados a oferecer suporte operacional às atividades da Unidade Escolar e será integrado por: I - Auxiliar de Secretaria; II - Serviços Gerais. SEÇÃO I DO AUXILIAR DE SECRETARIA Art.22. Os serviços de secretaria serão realizados pelos auxiliares, Assistente de Atividades Educacionais ou Agentes de Atividades Educacionais. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS GERAIS Art.23. Os serviços gerais serão executados por funcionários designados pela Entidade Mantenedora, tais como: Agente de Inspeção de Alunos, Agente de Limpeza, Agente de Recepção e Portaria e Agente de Merenda e Agente de Manutenção. Parágrafo único. Na falta deste, funcionários os serviços gerais serão executados por empresas contratadas pela Entidade Mantenedora. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 7
  • 8. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA TÍTULO IV DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO Art.24. A Unidade Escolar oferecerá o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e o Curso de Educação de Jovens e Adultos, nos turnos diurno e noturno, de acordo com as normas legais vigentes, em consonância com as diretrizes curriculares, com os objetivos dos cursos e com o previsto na Proposta Pedagógica. Parágrafo único. O Curso de Educação de Jovens e Adultos será operacionalizado sob a forma de Projeto, aprovado pelo CEE/MS. CAPÍTULO I DO CURRÍCULO PLENO Art.25. As organizações curriculares desta Unidade Escolar, além das normas legais, obedecerão às instruções baixadas pelos órgãos normativos do Sistema de Ensino, devendo ter sempre em vista os interesses voltados à formação integral do educando, às necessidades e possibilidades locais e regionais. Art.26. A carga horária anual é de 800 (oitocentos) horas para os anos iniciais e de 834 (oitocentos e trinta e quatro) horas para os alunos finais, sendo que: I – nos anos iniciais, a carga horária diária é de 4 (quatro) horas, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos; II – nos anos finais, a carga horária diária é de 5 (cinco) horas- aula, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos. Parágrafo único. Na EJA (Educação de Jovens e Adultos) a carga horária é de 768 horas, cumpridas com no mínimo de 192(cento e noventa dois) dias letivos. Art.27. Observadas a legislação e as normas regimentais os cursos têm estruturas definidas e aprovadas previamente pela Diretoria da Entidade Mantenedora, só modificáveis em decorrência de necessidades pedagógicas, legais ou administrativas. Parágrafo único. A Unidade Escolar poderá oferecer atividades extras curriculares, de caráter não reprobatórias e facultativas aos alunos. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA Art.28. A Unidade Escolar oportunizará aos alunos com necessidades educacionais especiais, a inclusão em sala comum, garantindo-lhes o acesso à educação escolar e o desenvolvimento de suas potencialidades, flexibilizando e adaptando o currículo, a metodologia de ensino, oferecendo recursos didáticos diferenciados e processo de avaliação adequado ao desenvolvimento dos mesmos. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 8
  • 9. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art.29. Para o atendimento escolar de estudantes com necessidades educacionais especiais, inclusos em salas comuns, será oferecido, quando necessário, sala de recursos em caráter transitório e turno não concomitante. Art.30. Será garantido o atendimento educacional especializado em ambiente domiciliar e hospitalar, aos alunos impossibilitados de freqüentar as aulas na Unidade Escolar, em razão de problemas de saúde e outros impedimentos, que impliquem em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio. Parágrafo único. A organização desses serviços dar-se-á mediante ação integrada da Unidade Escolar com os órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, preservando o direito do aluno. Art.31. A Unidade Escolar poderá criar, em caráter extraordinário, classes especiais para atendimento a alunos que demandem ajuda e apoio contínuos, por apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem e ou condições de comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais estudantes, de acordo com a Proposta Pedagógica, sob a supervisão do setor responsável do órgão competente do Sistema Estadual de Ensino. Art.32. Para empreender as transformações necessárias à educação inclusiva, a Unidade Escolar buscará parcerias com serviços de apoio pedagógico especializado, outras instituições de ensino, visando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais. Capítulo III Da Organização do Ensino Médio Art. 33 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, organicamente integradas, estabelecidas na Resolução CEB/CNE n. 3, de 26 de junho de 1998, na Resolução CEB/CNE n. 4, de 16 de agosto de 2006, na Deliberação CEE/MS n. 8.408, de 11 de setembro de 2007, e na Deliberação CEE/MS n. 8.434, de 2 de outubro de 2007. Art. 34. O currículo do ensino médio é pautado em princípios, fundamentos e procedimentos observados na proposta pedagógica, na organização pedagógica e curricular, que contribui para a promoção do cidadão, por meio da: I - educação articulada com o mundo do trabalho; II - prática social; III - preparação para o exercício da cidadania; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 9
  • 10. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA IV - preparação básica para o trabalho. Art. 35 A organização curricular do ensino médio é orientada pelos valores: I – fundamentais ao interesse social, aos direitos e aos deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II – fortalecedores dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca. Art. 36. A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos III, IV, V, VI e VII desta Resolução, é estruturada em 3 (três) áreas de conhecimento, a saber: I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física; II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Física, Química, Biologia e Matemática; III – Ciências Humanas e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de História, Geografia, Sociologia e Filosofia. Art. 37. A Parte Diversificada contempla as disciplinas Redação e Línguas Estrangeiras Modernas. Art. 38. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma) deve ser de frequência obrigatória pelo estudante. Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna, de frequência obrigatória e de frequência facultativa pelo estudante, ficará a cargo da comunidade escolar. Art. 39 Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhola e vice-versa. Art. 40. Quando o total de estudantes matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, optar por cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de frequência facultativa, o mesmo cursará Literatura (1) e não cursará Literatura (2) e Redação, conforme Anexo III desta Resolução. Art. 41 Quando o total de estudantes matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, optar por não cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de frequência facultativa, o mesmo cursará a disciplina Literatura (2) e não cursará as disciplinas Literatura (1) e Redação, conforme Anexo IV desta Resolução. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 10
  • 11. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 42 Quando a opção do efetivo de estudantes matriculados no ensino médio da unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, não for conforme o previsto nos artigos 20 ou 21 desta Resolução, a unidade escolar deverá administrar da seguinte maneira: I – os estudantes que optaram por cursá-la, obrigatoriamente, cursarão a disciplina Literatura (1) e não cursarão as disciplinas Literatura (2) e Redação, conforme Anexo V desta Resolução; II - os estudantes que optaram por não cursá-la, obrigatoriamente, cursarão as disciplinas Literatura (1) e Redação e não cursarão a disciplina Literatura (2), conforme Anexo VI desta Resolução. Art. 43 A decisão por frequentar ou não a Língua Estrangeira Moderna (1), devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o estudante permanecer cursando o ensino médio na unidade escolar onde efetivou a opção. Art. 44 A unidade escolar pode organizar turmas, com estudantes de anos distintos para o oferecimento das disciplinas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna (1). Art. 45 As turmas previstas no artigo 24 desta Resolução deverão ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes. Art. 46 A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas, com 5 (cinco) horas-aula diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada, e com a duração de 205 (duzentos e cinco) dias letivos. Art. 47 Na carga horária não é computado o tempo destinado aos exames finais. Capítulo IV Do Regime Escolar Capítulo I Da Matrícula Seção I Princípios Gerais Art. 48 A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma unidade escolar. Art. 49 A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 11
  • 12. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento da Educação Religiosa, no ensino fundamental, e da Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, no ensino médio. Art. 50 Do candidato à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos: I – requerimento assinado pelo estudante, quando maior; pelos pais, ou responsáveis, quando menor; II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar; III – Ementa Curricular, quando for o caso; IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso; V - Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente. § 1o Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação. § 2o Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro. Art. 51 A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção. § 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante. § 2o As irregularidades de vida escolar constatadas, após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar. § 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados. Art. 52 A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente. Art. 53 A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo estudante, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis, com justificativa formal da causa do cancelamento. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 12
  • 13. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município. Seção II Da Matrícula Inicial Art. 54 Para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 55 A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no art. 34, deverá ser matriculada na pré-escola. Art. 56 A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes do ensino fundamental. Art. 57 Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária. Seção III Da Matrícula por Transferência Art. 58 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos. Art. 59 O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação. Art. 60 Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem. § 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados. § 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 13
  • 14. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 61 É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado. Parágrafo único Na inexistência da área de conhecimento no ensino fundamental ou da disciplina no ensino médio em que o estudante tenha sido reprovado na Instituição de Ensino de origem, a matrícula pode ser efetivada no ano subseqüente. Art. 61 Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias. Art. 62 A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes. Art. 63 O estudante recebido por transferência de Instituição de Ensino que adota o regime de progressão parcial é matriculado no ano em que foi considerado aprovado, por meio do referido regime, não sendo considerado o ano que estiver cursando. Art. 64 Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao deferimento da matrícula, sob as seguintes condições: I – a elaboração de um termo de compromisso, produzido pela unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo requerente, onde conste: a) que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem; b) que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada. Art. 65 Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo anterior e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma unidade escolar, a direção procederá à classificação em conformidade com o disposto no § 2o do art. 66 e art. 67 desta Resolução. Seção IV Da Transferência Art. 66 A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 14
  • 15. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido. Art. 67 É vedada a transferência de estudante cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município. Art. 68 A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor. Art. 69 O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação do requerimento. Art. 70 O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência com: I – identificação completa da unidade escolar; II – identificação completa do estudante; III – informações sobre: a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso; b) o aproveitamento obtido; c) a frequência do ano em curso; d) aprovação ou retenção; e) matrícula cancelada, quando for o caso; f) outros registros de observações pertinentes. § 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” do artigo 51 são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante e, nunca, anteriormente. § 2o Para os estudantes do 1o ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do artigo 51 é substituído por Parecer Descritivo. § 3o Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular. Capítulo VI Da Frequência Art. 71 A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 15
  • 16. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação. Art. 72 Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar. Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação. Art. 73 A frequência do estudante deve ser registrada em Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na data definida em Calendário Escolar. Art. 74 O estudante dispensado de cursar área (s) de conhecimento ou disciplina (s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75 (setenta e cinco por cento) de frequência, referentes ao total da somatória da carga horária das áreas de conhecimento ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar. Art. 75 A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação com as famílias. Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar encaminhar às autoridades – Ministério Público e Conselho Tutelar do Município − a relação de estudantes menores de idade a partir de constatado o índice de 50% (cinquenta por cento) de ausência. Capítulo VII Aproveitamento de Estudos Art. 76 Aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por meios formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, com vistas à continuidade dos estudos. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 16
  • 17. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas pelo órgão competente. Art. 77 É permitido aproveitamento de estudos de estudante que tenha eliminado área(s) de conhecimento ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e/ou exames supletivos. § 1o Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da Instituição de Ensino, nota, local e ano de conclusão. § 2o O estudante fica dispensado de cursar área(s) de conhecimento ou disciplina(s) referente(s) à etapa de ensino em que apresentar certificado de eliminação parcial. Capítulo VIII Da Adaptação Art. 78 A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ano letivo em que o estudante se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo. Art. 79 A adaptação de ano concluído é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e Parte Diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es), ou caso não haja equivalência de conteúdos. Art. 80 Será dispensado da adaptação curricular na Instituição recipiendária o educando que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória no ensino médio da Instituição de Ensino de origem. Art. 81 A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir (em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos. Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna definida como de frequência facultativa ao estudante, será objeto de adaptação de bimestre(s), quando a matrícula ocorrer por meio de transferência após o término de bimestre(s) letivo(s) e que o estudante faça a opção por cursá-la. Art. 82 Para efetivação do processo de adaptação, a unidade escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o estudante Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 17
  • 18. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos. Parágrafo único. A adaptação pode ser realizada durante o ano letivo, independente do quantitativo de áreas de conhecimento ou disciplinas. Art. 83 Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação. Capítulo IX Da Classificação Art. 84 Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando- se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais. Art. 85 A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita: I – por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar; II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência; III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado. § 1o A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente. § 2o A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa. Art. 86 A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos: Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 18
  • 19. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis; II – análise e homologação do requerimento por parte da direção da unidade escolar; III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico; IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo as áreas de conhecimentos ou as disciplinas da Base Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da classificação; V – correção das avaliações pela comissão; VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata de resultados finais, específica para esse fim; VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano/etapa o estudante foi classificado; VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante; IX – arquivamento da Portaria no prontuário do estudante. Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação. Capítulo X Da Aceleração de Estudos Art. 87 A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental, que visa a superar o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático- metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a proposta pedagógica. Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar 2 (dois) anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o estudante se encontra matriculado. Art. 88 A Aceleração de Estudos é desenvolvida por meio de Projeto Específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 89. O projeto de reposicionamento do estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 19
  • 20. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Capítulo XI Do Avanço Escolar Art. 90. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do estudante com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado. Art. 91 A unidade escolar, quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar, pode reposicionar o estudante por meio do avanço escolar. Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano letivo. Art. 92 O estudante só pode ser beneficiado do avanço escolar quando: I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período mínimo de 1 (um) ano; II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior; III – tiver aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta por cento) nas áreas de conhecimento ou disciplinas cursadas nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado. Art. 93 Atendidos os requisitos previstos no art. 73 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências: I – Requerimento assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de justificativa fundamentada; II – Parecer Técnico de profissionais especializados; III – Histórico Escolar do estudante; IV – Relatório de Inspeção Escolar com informações sobre a vida escolar do educando. Art. 94. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a unidade escolar deverá: I – analisar e homologar o Requerimento; II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação, a necessidade de realização do avanço escolar; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 20
  • 21. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA III – constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação de avaliações; IV – proceder às avaliações na forma escrita e abranger as áreas de conhecimento/disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada. Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Educação. Art.95 mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as avaliações, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos: I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais; II – elaborar Portaria, para legitimar o ato; III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem; IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art. 30 desta Resolução; V – acrescer o nome do estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano para o qual foi matriculado; VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante. Art. 96 O avanço escolar de uma etapa da Educação Básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos: I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III do art. 73 desta Resolução; II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante; III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante; IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. A unidade escolar só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio. Art. 97 A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira antecipada a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica. Art. 98 O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou deste instituto. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 21
  • 22. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 99 Todos os documentos, referentes ao processo objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar. Art. 100 No decorrer do ano letivo, o estudante só pode usufruir uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço escolar. Capítulo XII Da Avaliação Art. 101 A avaliação da aprendizagem é parte do processo educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental e do ensino médio. Art. 102 A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou defasagens e progressos dos estudantes e é um recurso pedagógico capaz de: I - determinar o alcance dos objetivos educacionais; II – identificar o progresso do estudante e suas dificuldades; III – fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares; IV- propiciar ao estudante condições de desenvolver espírito crítico e avaliar o seu conhecimento; V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos; VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da Aceleração de Estudos e do avanço escolar, quando necessário; VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem. Art. 103 A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem. Art. 104 Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos. Capítulo IX Da Recuperação Art. 105 A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa: I – oferecer oportunidade ao estudante de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem; II – propiciar ao estudante o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação; III – diminuir o índice de evasão e repetência. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 22
  • 23. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 106 recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do estudante. Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados. Capítulo XIII Da Apuração do Rendimento Escolar Art. 107 A apuração do rendimento escolar do 1o ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma. Art. 108 A apuração do rendimento escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental e até o último ano do ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula: 1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB MA = ≥ 6,0 4 MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina; MB = Média Bimestral por área de conhecimento ou disciplina. § 1o Os critérios previstos no caput também são aplicados para o estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano. § 2o Quando do estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula. Art. 109 Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente. Art. 110 Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco) décimos, observando os seguintes critérios de arredondamento das médias: I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior; II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5; III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 23
  • 24. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Capítulo XIV Do Exame Final Art. 111 É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6 (seis). Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento. Art. 112 O estudante pode prestar exame final em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas. Art. 113 O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula: MA x 3 + EF x2 MF = ≥ 5,0 5 MF= Média Final MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina EF= Nota do Exame Final por área de conhecimento ou disciplina Capítulo XV Da Promoção Art. 114 Do 1o para o 2o ano do ensino fundamental, o estudante usufrui da progressão continuada. Art. 115 É considerado aprovado, a partir do 2o ano no ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com: I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar; II – média anual igual ou superior a 6 (seis) por área de conhecimento ou disciplina; III – média final igual ou superior a 5 (cinco), por área de conhecimento ou disciplina, objeto de exame final. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 24
  • 25. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Capítulo XVI Da Retenção Art. 116 É considerado retido, a partir do 2o ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com: I – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento; II – média final inferior a 5 (cinco), após exame final. Seção I Da Organização da Vida Escolar Art. 117 A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo: I – Requerimento de matrícula; II – Portaria; III – Diário de Classe; IV - Parecer Descritivo; V – Mapa Colecionador de Canhotos; VI – Guia de Transferência; VII – Ata de Resultados Finais; VIII – Histórico Escolar. Da Lotação de Professores Art. 118 São lotados em cada turma do 1o ao 5o ano do ensino fundamental 4 (quatro) professores, sendo: I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências; II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra a área de conhecimento de Artes; III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que ministra a área de conhecimento de Educação Física. IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Biologia, que ministra a área de conhecimento Terra, Vida e Trabalho conforme Resolução/ SED Nº 2.340 de 08/04/2010 da Educação Básica no Campo. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 25
  • 26. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a unidade escolar deverá lotar, para estas áreas de conhecimento, um professor com curso de Pedagogia ou curso Normal Superior, admitindo-se, como habilitação mínima, a obtida em curso Normal Médio. Art. 119 São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada área de conhecimento e disciplina, respectivamente. Art. 120 A formação, exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia, será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica. Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade: I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais; II – Licenciatura em Pedagogia ou História; III – Licenciados em outras áreas. Art.121 Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola. Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário: I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que, com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário; II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário; III - e portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior. Art. 122 A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Artes, Educação Física e Produções Interativas, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente. Capitulo XVII Título IV Das Disposições Transitórias Ensino Noturno Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 26
  • 27. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 151 Em caráter excepcional e facultativo para cada unidade escolar, as etapas do ensino fundamental e do ensino médio do turno noturno poderão ser oferecidas em conformidade com as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos II e VII desta Resolução, sendo que, diariamente: I - uma hora-aula tem a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos; II – 4 (quatro) horas-aula tem a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada aula. § 1o A Matriz Curricular de que trata o Anexo VII também deverá ser oferecida em conformidade com o que dispõe os artigos 20, 21 e 22 desta Resolução. § 2o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos recair sobre a primeira aula do horário escolar, os seus 10 (dez) minutos iniciais são flexibilizados. § 3o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos recair sobre a última aula do horário escolar, os seus10 (dez) minutos finais são flexibilizados. § 4o Os 10 (dez) minutos são flexibilizados por meio de estudos orientados. § 5o No tempo destinado à flexibilização, o professor deve permanecer na unidade escolar, inclusive, para atender a estudantes que se dispuserem a sanar dúvidas. Art. 152 No Calendário Escolar deverão ser assegurados 5 (cinco) sábados letivos. Parágrafo único. Os sábados letivos serão efetivados em semanas que antecedam as semanas das denominadas provas bimestrais. Título V Das Disposições Finais Art. 153 As turmas do ensino fundamental e do ensino médio devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes. Art. 154 Os quantitativos máximos de estudantes por turma no turno diurno são: I – Ensino Fundamental: Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 27
  • 28. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA a) 1o e 2o ano = 28 (vinte e oito); b) 3o ano = 32 (trinta e dois); c) 4o e 5o ano = 35 (trinta e cinco); d) 6o ao 9o ano = 38 (trinta e oito). II – Ensino Médio = 40 (quarenta). Parágrafo único. No ensino noturno, o quantitativo máximo por turma no ensino fundamental e no ensino médio é de 45 (quarenta e cinco) estudantes. Art. 155 Nova turma de um mesmo ano só será prevista e constituída quando a turma anterior contar com o quantitativo máximo de estudantes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares isoladas, bem como àquelas que estejam situadas em municípios que têm uma única unidade escolar estadual. Art. 156 Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por estudante. Art. 157 Quando houver estudantes com necessidades educacionais especiais, desde que detentores de parecer técnico da equipe responsável pela Educação Especial da unidade escolar, o quantitativo por turma deve ser: I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes; II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes. Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade educacional especial. Art. 158 A unidade escolar que pretenda oferecer o ensino fundamental e o ensino médio, com organização curricular diferente da estabelecida nesta Resolução, deve: I – elaborar projeto específico para esse fim; II – solicitar aprovação do projeto à Secretaria de Estado de Educação; III – ter o compromisso formal de que sua implantação é de forma gradativa até o último ano da etapa de ensino. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 28
  • 29. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art. 159 A Educação Especial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deve obedecer ao disposto em legislação própria. Art. 160 A Educação Básica do Campo e a Educação Escolar Indígena devem se adequar a esta Resolução, no que couber. Art. 161 Cabe a cada professor preencher todos os campos que constam no final do seu Diário de Classe, referentes aos resultados de frequência e de aproveitamento bimestrais dos estudantes. Art. 162 Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação. Art. 163 A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente. Art. 164 Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria. Art. 165 Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto a sua aplicação. Art. 166 Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Resolução. Art. 167 A presente Resolução não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos. Art. 168 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação. Art. 169 Esta Resolução possui caráter regimental. Art. 170 Esta Resolução entra em vigor a partir da publicação em Diário Oficial, ficando revogada a Resolução/SED n. 1.880, de 22 de setembro de 2005 e Resolução/SED n. 1.881, de 22 de setembro de 2005. Art. 171. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, os artigos 8o, 10, 11 e 12 da Resolução/SED n. 2055, de 11 de dezembro de 2006, a Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 29
  • 30. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Resolução/SED n. 2.066, de 20 de dezembro de 2006 e a Resolução/SED n. 2.318, de 29 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário. CAPÍTULO XVIII DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR Seção I Instrumentos de Registros e Escriturações Art. 172. A vida escolar do aluno é organizada por meio de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar, abrangendo os seguintes documentos de escrituração: I – Requerimento de matrícula; II – Diário de Classe; III – Guia de Transferência; IV – Ata de Resultados Finais; V – Portaria; VI – Histórico Escolar; VII – Mapa Colecionador de Canhotos. VIII – Calendário Escolar; Seção II DA INCINERAÇÃO Art.173. A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após cinco anos não necessitem mais permanecer em arquivo. Parágrafo único. Poderão ser incinerados os seguintes documentos: a) Provas especiais ou relativas à adaptação, a recuperação, a classificação, a aceleração de estudos e o avanço escolar; b) Atestados médicos; c) Ofícios. Art.174. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo Diretor, pelo Secretário e demais funcionários presentes. Seção III DO ARQUIVO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 30
  • 31. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Art.175. A guarda dos documentos de escrituração escolar constitui o arquivo da unidade escolar, que é formado pelo arquivo ativo e arquivo passivo. § 1° Ao arquivo ativo pertencem as pastas de assentamento individual e os documentos referentes a estudantes matriculados no ano letivo em curso. § 2° Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual e documentos de estudantes que não mais fazem parte da unidade escolar. Art.176. Os documentos de escrituração escolar são arquivados com a finalidade de assegurar, em qualquer tempo, a verificação: I – da identidade de cada estudante; II – da regularidade de seus estudos; III – da autenticidade de sua vida escolar. TÍTULO V DA COMUNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Seção I DO DIRETOR Art.177. É dever do Diretor: I – representar oficialmente a Unidade Escolar; II – cumprir e zelar pelo cumprimento das leis de ensino e as determinações legais da Entidade Mantenedora e autoridades competentes na esfera de suas atribuições; III – receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso; IV – promover o intercâmbio entre a Unidade Escolar e a comunidade através da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos; V - dar conhecimento à Comunidade Escolar dos termos da Proposta Pedagógica e deste Regimento; VI – coordenar a Avaliação Institucional Externa; VII - coordenar as atividades desta Unidade Escolar, em consonância com a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar; VIII - zelar pela execução das normas vigentes na Unidade Escolar; IX - decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a Coordenação Pedagógica; X - submeter à apreciação da Entidade Mantenedora as transgressões dos integrantes dos Corpos Docente, Técnico Administrativo e Coordenador Pedagógico e as faltas graves dos alunos; XI - executar as determinações administrativas emanadas dos órgãos competentes; XII - autorizar férias regulamentares aos funcionários lotados na Unidade Escolar; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 31
  • 32. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA XIII - determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição e matrículas dos alunos, em articulação com a Coordenação Pedagógica e em consonância com as orientações emanadas da Entidade Mantenedora; XIV - participar da elaboração do Calendário Escolar e da Matriz Curricular da Unidade Escolar; XV - analisar juntamente com o Secretário, as transferências recebidas; XVI - participar das reuniões do Conselho de Classe; XVII - exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes; XVIII - assinar junto com o secretário a documentação dos alunos; XIX - solicitar à Entidade Mantenedora, a contratação e substituição de funcionários quando necessário; XX - participar de reuniões e eventos, quando convocado pela Diretoria da Entidade Mantenedora; XXI - dar conhecimento à Diretoria da Entidade Mantenedora de todas as anormalidades verificadas na Unidade Escolar; XXII - supervisionar a escrituração e demais atos da Secretaria da Unidade Escolar. Seção II DO SECRETÁRIO Art.178. É dever do Secretário: I - responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria; II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; III - cumprir as determinações da Direção; IV - coordenar e fiscalizar o serviço da secretaria, fazendo a distribuição eqüitativa dos trabalhos entre seus auxiliares; V - organizar o arquivo escolar; VI - manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de resultados de avaliação de alunos; VII - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação desta Unidade Escolar. VIII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições; IX - manter o arquivo de documentação de alunos e funcionários lotados na Unidade Escolar, organizado de forma funcional com capacidade de proporcionar rapidez nas informações; X - analisar, juntamente com o Diretor as transferências recebidas; XI - encarregar-se da correspondência oficial da Unidade Escolar, submetendo - a à assinatura da Direção; XII - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos; XIII - divulgar no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 32
  • 33. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA XIV - entregar aos professores os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete, preenchendo os dados da capa e a relação dos alunos; XV - vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização da Direção; XVI - divulgar e subscrever, por ordem da Direção, instruções, editais e todos os documentos escolares; XVII - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela Unidade Escolar quando necessário; XVIII - manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e alunos da Unidade Escolar; XIX - prestar esclarecimentos quando solicitado; XX - atender aos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escola e a legislação do ensino; XXI - participar de reuniões e treinamento quando convocado; XXII - instruir processos quando solicitados pelos órgãos competentes; XXIII - acompanhar as reuniões dos Conselhos de Classe registrando os resultados finais; XXIV - assinar junto com o Diretor a documentação escolar dos estudantes; XXV - responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida. Seção III DO COORDENADOR PEDAGÓGICO Art.179. É dever do Coordenador Pedagógico: I - coordenar as atividades pedagógicas da Unidade Escolar; II - participar das decisões sobre transgressões disciplinares dos estudantes; III - coordenar e incentivar o processo pedagógico, de forma articulada com os professores, respeitando as diretrizes educacionais dos Órgãos competentes; IV - organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário de aula, do calendário escolar, em articulação com o Diretor; V - garantir a unidade do processo de planejar e executar as atividades curriculares criando condições para que haja participação de toda Comunidade Escolar, unificada em torno dos objetivos gerais da Unidade Escolar e diversificada em função das características específicas das diversas áreas de trabalho; VI - assessorar o Professor, técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação; VII - assistir aos professores e alunos em seus problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo da aprendizagem; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 33
  • 34. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA VIII - proporcionar condições de atendimento aos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais; IX - participar da elaboração do Calendário Escolar da Unidade Escolar; X - manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando- os sobre o desenvolvimento do aluno, obtendo dados de interesse para o processo educativo; XI - orientar e acompanhar todas as atividades relacionadas a solenidades de formatura da Unidade Escolar; XII - participar e incentivar as atividades cívicas, culturais e educativas da Comunidade Escolar; XIII - organizar o Conselho de Classe e presidir suas reuniões, designado pelo Diretor; XIV - criar mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência; XV - conhecer e respeitar as normas educacionais vigentes; XVI - participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas; XVII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; XVIII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado; XIX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a Comunidade Escolar; XX - acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XXI - comunicar a autoridade imediata às irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; XXII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; XXIII - analisar, juntamente com os Professores, Diretor e Secretário, os registros em Diário de Classe e Ementas Curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações necessárias; XXIV - proceder a observação dos alunos identificado as necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados; XXV - orientar os professores na seleção e utilização de estratégias para a melhoria do rendimento escolar; XXVI - orientar os Professores quanto a aplicação da classificação, aceleração de estudos e avanço escolar; XXVII - realizar encontros com os professores para troca de experiências e proposições de alternativas que visem a melhoria do ensino; XXVIII - orientar e acompanhar os programas de recuperação e o processo de avaliação do rendimento escolar; XXIX - assessorar o Diretor na elaboração de todas as atividades pedagógicas da Unidade Escolar. Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 34
  • 35. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA Seção IV DO CORPO DOCENTE Art.180. É dever do Professor: I - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; II - zelar pela aprendizagem dos estudantes; III - proporcionar a recuperação de aprendizagem de estudantes, em consonância com a Proposta Pedagógica; IV - participar do Conselho de Classe; V - manter permanente contato com os pais e/ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos estudantes e obtendo dados de interesse para o processo educativo; VI - participar das atividades educativas e eventos promovidos pela Comunidade Escolar; VII - executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; VIII - responsabilizar-se pela utilização e conservação de equipamentos e instrumentos em uso; IX - fornecer ao Coordenador Pedagógico, relação de materiais de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; X - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado; XI - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar; XII - proceder à avaliação do rendimento escolar dos estudantes em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem; XIII - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação do plano curricular, quando necessário; XIV - corrigir com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos escolares; XV - comentar com os estudantes as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e critérios adotados; XVI - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino-aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos alunos, seus pais, coordenadores pedagógicos e demais interessados; XVII - entregar na Secretaria no prazo máximo de 02 dias, após o término de cada bimestre, as relações de notas e faltas dos alunos; XVIII - escriturar o Diário de Classe, observando rigorosamente. as normas pertinentes; XIX - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral da Unidade Escolar; XX - conhecer as normas educacionais vigentes; XXI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 35
  • 36. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA XXII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; XXIII - usar uniforme quando lhe for exigido; XXIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade; XXV - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas, quando ilegais; XXVI - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito e urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XXVII - comunicar a autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação e às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; XXVIII - agendar junto a Coordenação Pedagógica, o uso de recursos áudio-visuais; XXIX - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado a sua guarda e uso; XXX - analisar, juntamente com os Coordenadores Pedagógicos, Diretor e Secretário as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso; XXXI - prestar assistência aos estudantes que necessitam de estudos de adaptação. Seção V DO CORPO DISCENTE Art.181. É dever do Aluno: I - comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas pelo Professor ou pela Unidade Escolar; II - desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas; III - tratar com civilidade aos integrantes da Comunidade Escolar; IV - atender convocação da Direção, Coordenação Pedagógica e dos Professores; V – portar-se corretamente dentro da Unidade Escolar; VI - indenizar o prejuízo, quando produzir danos materiais a Unidade Escolar ou objetos de propriedade de colegas, funcionários ou professores; VII - integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pela Unidade Escolar; VIII - comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade Escolar; IX - usar uniforme quando lhe for exigido X - permanecer na Unidade Escolar não se ausentar, antes da última aula ou trabalho, sem ordem da Direção; XI - manter seu material escolar em ordem de modo a poder utilizá-lo quando necessitar; XII - manter durante as aulas atitudes condizentes com a atividade que estiver sendo desenvolvida; XIII - esforçar-se por tirar máximo proveito das atividades escolares; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 36
  • 37. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA XIV - justificar suas ausências quando solicitadas; XV - manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Seção I DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art.182. São direitos dos membros do corpo técnico-administrativo e dos serviços auxiliares: I - ser tratado com respeito e urbanidade pelos professores, estudantes, pais ou responsáveis e colegas de trabalho; II - expor suas dificuldades no desempenho de suas funções, solicitando as orientações dos órgãos competentes, sugerindo alternativas e procedimentos para saná-las; III - participar de cursos e treinamentos específicos, visando o aperfeiçoamento de suas práticas; IV - requisitar o material necessário para o bom desempenho de suas funções; V - usufruir todos os direitos regulamentados na forma de seu regime trabalhista. VI – Participar do Colegiado Escolar, tanto na opção de votar ou ser votado. Seção II DO CORPO DOCENTE Art.183. O professor tem direito de ser respeitado, prestigiado e orientado no desempenho de suas funções e usufruir os serviços oferecidos pela Entidade Mantenedora. Art.184. Os direitos dos professores estão consubstanciados na legislação trabalhista e nas leis de ensino, respeitada a natureza jurídica da sua situação funcional. Seção III DO CORPO DISCENTE Art.185. E direito do estudante: I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade por todo o corpo técnico-administrativo, corpo docente e colegas da Unidade Escolar; II – receber em igualdade de condições, orientação necessária para realizar suas atividades escolares e usufruir todos os benefícios oportunizados pela Entidade Mantenedora; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 37
  • 38. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL ANTÔNIO NOGUEIRA DA FONSECA III - requerer no prazo estipulado neste Regimento Escolar, revisão de provas; IV - requerer cancelamento de matrícula ou de transferência, quando maior de idade ou através dos pais ou responsáveis quando menor. VI – Participar do Colegiado Escolar, tanto na opção de votar ou ser votado. Art.186. Serão ainda garantidos aos estudantes, os direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Seção I DO CORPO DISCENTE Art.187. É proibido ao estudante: I - apresentar-se na Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica; II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da Unidade Escolar, sem a devida autorização da Direção; III - portar, no recinto desta Unidade Escolar, armas e explosivos de quaisquer naturezas, bebidas alcoólicas, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares; IV - fumar no recinto da Unidade Escolar; V - ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização da Direção; VI - entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor; VII - formar grupo com fim de promover algazarra, incitar os colegas a atos de rebeldia, movimentos contra as normas regimentais, distúrbios nos corredores e pátios da Unidade Escolar; VIII - desacatar os integrantes da Unidade Escolar; IX - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar; X - desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à Unidade Escolar; XI – o uso do telefone celular, mp3, mp4 e rádios dentro da sala de aula. Seção II DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art.188 - É proibido ao corpo docente e técnico-administrativo: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-lo sob o aspecto jurídico e doutrinário; II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar; Aprovado conforme Ata nº. 05, de 24 de maio de 2011. 38