SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As questões trabalhistas, ou seja, os conflitos entre “patrões e empregados” até a
Constituição de 1946 e o Decreto n° 9.797 de 09.09 daquele mesmo ano, eram
resolvidas na esfera administrativa do Poder Executivo, e foi somente a partir desta
data que a Justiça do Trabalho passou a ter status constitucional e reconhecimento
de suas atividades como jurisdicionais (atreladas ao Poder Judiciário).
Por sua vez, o Mandado de Segurança foi elevado ao âmbito constitucional em
1934, no art. 113, e foi regulamentado pela Lei n° 191 de 16.01.36, excluindo de sua
aplicação a liberdade de locomoção e as questões políticas disciplinares. Com o
Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 319 a 331 o mandado de
segurança passou a integrar o rol dos “processos especiais”. Mas foi com a
Constituição de 1946 que se consolidou como direito constitucional, já que havia
sido retirado do texto da Constituição de 1937, a regulamentação do direito garantido
no texto constitucional veio com a Lei n° 1533/51 que regulou expressamente o
Mandado de Segurança e teve vigência até agosto de 2009.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX prevê o
mandado de segurança individual e coletivo, sendo que o coletivo pode ser
impetrado por entidade sindical.
Mas foi somente em 2004, com a Emenda Constitucional n° 45 que a Justiça do
Trabalho ganhou autonomia e maior competência, passando a partir de então a
ocupar papel de destaque dentro do Poder Judiciário.
A E.C. n° 45/04, em seu art. 114, § 2° limitou o Poder Normativo da Justiça do
Trabalho, que era a possibilidade de a Justiça Laboral em sede de dissídios
coletivos exercitarem a regulamentação de questões econômicas que envolviam as
partes (sindicatos e empresas) em greve ou em estado de greve.
Atualmente o mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/09, estando,
portanto revogada a Lei 1.533/51.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O M.S. E A
EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 45/04
Com a E.C. n ° 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou ser competente para julgar
e processar as causas que envolvam “relação de trabalho” e não apenas aqueles
que envolvem trabalhadores e empregadores, passando, portanto da competência
em razão da pessoa para a competência em razão da matéria, ganhando amplitude
para apreciar não apenas o trabalho subordinado, mas também o parasubordinado e
até o autônomo.
Para a doutrina a relação de trabalho consiste no vínculo resultante da prestação
pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os
remunera, portanto basta que exista vínculo resultante da prestação pessoal de
serviços em proveito de outrem, que pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, e
exista remuneração. Em resumo, deve haver prestação de serviço com “intuitu
personae” e onerosidade, além da subordinação das partes ao vínculo contratual,
somando, portanto os requisitos para validade do negócio jurídico, quais sejam:
agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito (art. 104 do Código
Civil).
Compreendem-se dentro da nova competência da Justiça do Trabalho as relações:
► Entre empregado e empregador (arts. 3° e 2° da CLT);
► De pequena empreitada (art. 652, a, III da CLT e arts. 610 a 626 do Código Civil);
► De prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Cód. Civil);
► De mandato (653 a 692 do Cód. Civil)
► De comissão e corretagem (arts. 693 a 709 do Cód. Civil);
► De representação comercial (lei n°. 4.886.65)
► E outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art.
114, inciso IX da Constituição).
Sérgio Pinto Martins deixa explícito que o ato a ser impugnado pelo mandado de
segurança poderá tanto ser de autoridade judiciária quanto administrativa, sendo
esta, p.ex., o auditor fiscal do trabalho ou o delegado Regional do Trabalho em
decorrência de aplicação das multas provenientes da fiscalização das relações de
trabalho, ou na interdição de estabelecimento, ou setor de máquina ou equipamento,
no embargo de obra, como prevê o art. 161 da CLT. Além de ser cabível a ordem
contra ato administrativo do Ministério do Trabalho que intervenha ou negue a
atividade ou o registro sindical.
3. CONCEITO E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Para conceituar um instituto necessário analisar a formulação doutrinária acerca do
tema, assim, para Helly Lopes Meireles Mandado de Segurança é o:
“Meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de
direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que
categoria for sejam quaisquer as funções que exerça.”
Para Carlos Henrique Bezerra Leite o “Mandado de Segurança é, portanto, uma
garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma
ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito
público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo
escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro,
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de
autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício
delegado de atribuições do poder público.”
Para Mauro Schiavi “O mandado de segurança é uma ação constitucional, de
natureza civil regulamentada por lei especial, destinada a tutelar o direito liquido e
certo contra ato praticado por autoridade publica”.
A definição legal é apresentada pela própria Constituição, no rol do art. 5° como
direito e garantia individual pétrea, além da norma infraconstitucional. Assim, o art.
5°, LXIX, da Constituição de 1988 prevê que:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”.
E o art. 1° da Lei 12.016/09 assim preceitua:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça (grifo nosso.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
O novo texto esclarece que a ilegalidade pode partir de qualquer autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções. Portanto nítida é o proposito
da lei ao não restringir a possibilidade de utilização do mandado de segurança em
razão da natureza ou de suas funções.
São pressupostos do mandado de segurança a presença do direito liquido e certo do
impetrante, e o cometimento de ilegalidade ou abuso do poder pela autoridade
coatora.
3.1 Do direito líquido e certo
Direito líquido e certo para fins de Mandado de Segurança, é aquele condicionado a
uma situação jurídica para a qual concorrem elementos subjetivos e materiais. Os
subjetivos entendidos como um dever do Estado por determinada prestação, quer
positiva quer negativa; e, como materiais o inadimplemento do dever pelo próprio
Estado.
Líquido e certo é aquele evidente e incontestável, induvidoso e incontroverso. Assim,
ter-se-á como líquido e certo o direito, cujos aspectos de fato se possam provar,
documentalmente, fora de toda a dúvida, aqueles cujos pressupostos materiais se
possam constatar, ao primeiro exame. Não importa que se levantem dúvidas, quanto
à norma de Direito Positivo, que deve reger a situação ajuizada. Esta será sempre
certa no sentido de que existe com preceito regedor de determinadas situações de
fato e que se aplica a elas certamente, uma vez provada a sua existência.
Para Hely Lopes “direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração do mandado de segurança”.
Das definições acima pode-se mencionar que direito liquido e certo é o que não se
contesta, pois se apresenta expresso em texto legal. Não admite dilação probatória,
pois esta somente pode ser documental e pré-constituída. Nessa ótica, se
controvérsia houver sobre o direito, não se caberá o mandado de segurança.
3.2 Quanto a ilegalidade
Quanto à ilegalidade, no ato do agente responsável como fator qualificante para o
Mandado de Segurança, poderá esta ocorrer no âmbito constitucional ou
infraconstitucional. Merece destaque que o Estado de Direito baseia-se na lei para
sustentar-se, e nesta sustentação inclui-se a garantia de direitos erigidos à esfera
suprema constitucional para primar o desenvolvimento da sociedade.
Portanto o artigo 1º da Lei 12.016/09 esclarece que a ilegalidade pode partir de
qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções.
3.3 Quanto ao abuso de poder
Quanto ao requisito de abuso de poder, como fator consequente na composição do
agravo a direito líquido e certo, este poderá configurar-se como, por exemplo, pela
incompetência do agente para praticar o ato, ou como distorções na aplicação da lei,
ou ainda quando o agente, mesmo atuando em nome da lei, não está por ela
autorizado ou extrapola suas funções, ou seja, quando existir desvio ou exorbitância
do âmbito traçado à atividade discricionária do agente, ensejando a utilização do
Mandando de Segurança.
3.4 Da competência para o mandado de segurança.
Antes da EC nº 45, praticamente o mandado de segurança era utilizado tão somente
contra ato judicial e apreciado pelo TRT. Somente em algumas hipóteses restritas,
como, por exemplo, se o Diretor de Secretaria (chefe do cartório no direito estadual)
praticando um ato de sua competência exclusiva poderia figurar como autoridade
coatora, quando recusasse, injustificadamente, a conceder carga do processo a um
advogado que está no seu prazo para falar nos autos.
Mas com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela nova redação do
art. 114 da Constituição dada pela E.C. n° 45.04, os atos de autoridades
administrativas trabalhistas também terão seus Mandados de Seguranças
impetrados perante a Justiça do Trabalho. São exemplos desses, àqueles praticados
por integrantes do Ministério Público do Trabalho, dos fiscais do INSS, dos
delegados regionais e dos fiscais do Trabalho, ligados ao Ministério do Trabalho, os
fiscais da Caixa Econômica Federal e outros.
Em verdade, todas estas questões envolvendo a competência para julgar o M.S.
foram sedimentadas na Justiça do Trabalho com a E.C. n° 45/04, pois a nova
redação do art. 114 da Constituição determina que: “compete à Justiça do trabalho
processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”
Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante
da EC nº 45 em razão da matéria, ou seja, que o ato praticado esteja submetido a
jurisdição trabalhista. Portanto a competência será:
► Da Vara do Trabalho do foro do domicilio da autoridade coatora, quanto aos
mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte
do judiciário trabalhista, se o ato praticado estiver sob o crivo da jurisdição
trabalhista. Como exemplo podemos citar os mandados de segurança impetrados
contra atos de auditores fiscais do trabalho.
► Do Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do
Trabalho, ou desembargador do próprio TRT.
► Do Tribunal Superior do Trabalho, contra atos praticados por seus próprios
ministros.
4. O PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei
12.016/09, senão vejamos:
Dispõe o art. 6º, da Lei 12.016/09:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a
primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a
fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Já o artigo o art. 7º da Lei 12.016/09, assim dispõe:
A petição inicial do Mandado de Segurança deve observar os requisitos do artigo
282 e 283 do CPC. Além do mais mesmo não tendo conteúdo econômico deve
conter o valor da causa.
Pela égide dos artigos acima citados a petição inicial do mandado de segurança
deverá constar o juiz ou o tribunal a que é dirigido, os nomes e domicilio do autor
e réu, os fatos e os fundamentos do pedido, o valor da causa, as provas dos fatos
alegados, o pedido de citação do réu, além dos documentos necessários a
propositura da ação.
Os documentos devem vir acompanhados das copias juntamente com a inicial.
Conforme o art. 7o, da Lei 12.016/09 ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo
se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Consoante o referido dispositivo legal a autoridade coatora será oficiada para
responder ao mandado de segurança em dez dias, podendo o órgão julgador do
mandado de segurança, de ofício, ou havendo requerimento determinar, determinar
liminarmente, sem a oitiva da autoridade coatora, a suspensão do ato impugnado
quando for relevante o fundamento.
Lembre-se: Quando o mandado de segurança for proposto por entidade sindical
não é cabível a concessão de liminar sem ouvir a outra parte. Posteriormente será
estudado o mandado de segurança coletivo
Além do mais o Mandado de Segurança, em sendo uma ação deve preencher os
requisitos necessários para se ter a ação, como:
► as condições da ação ou requisitos para os quais o Juiz possa dar resposta à
pretensão formulada, objetivando antes de tudo o desenvolvimento e a formação da
relação processual, e,
► os elementos da ação, que possibilitam a identificação e a individualização da
ação.
E, estando todos os requisitos presentes, evitando a carência da ação, o juiz poderá
então passar a análise do mérito da ação, no caso do direito líquido e certo, se
existente, que se busca tutelar e garantir pelo Mandado de Segurança.
Para ter-se o Mandado de Segurança, necessário ainda a existência material de fato
lesivo, ou de justo receio concretizando assim o M.S. como meio assecuratório e não
meramente declaratório de direito.
A falta de preenchimento dos requisitos apresentados ensejará o indeferimento de
plano da petição do Mandado de Segurança. Portanto, na prática a petição inicial do
Mandado de Segurança, em duas vias, no mínimo, deverá:
► ser encaminhada: ou para o juiz do trabalho, se o ato for de autoridade coatora
administrativa trabalhista; ou para o presidente do TRT ou TST, conforme o caso, se
a autoridade coatora for juiz de Vara Federal do Trabalho será de competência do
TRT se for desembargador do Tribunal Regional do Trabalho a competência será do
TST.
► conter a qualificação das partes;
► conter a indicação da autoridade coatora (e função ou cargo que ocupa na
administração publica);
► conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (ato da autoridade que
ensejou o M.S., observando a causa de pedir remota e próxima);
► conter os pedidos (observar que o pedido é para a concessão da segurança do
mandado e ainda se houver pedido liminar, a sua ratificação e de seus efeitos ao
final);
► a indicação das provas que demonstrarão os fatos alegados.
► requerimento para citação do réu; e
► valor da causa, que corresponderá ao do ato impugnado, quando for suscetível
de quantificação, em não sendo ficará a cargo do impetrante sua estimativa.
4.1 As limitações para impetração do Mandado de Segurança.
O uso do Mandado de Segurança não é impetrado de forma indiscriminada, isto
porque o artigo 5º da Lei 12.016/2009 trata das situações em que não são cabíveis
o mandado de segurança, senão vejamos:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
4.2 Da liminar e da recorribilidade da decisão que a aprecia.
Já mencionamos que o juiz ao despachar a inicial do mandado de segurança pode
conceder liminar, tendo em vista previsão do artigo 7º, senão vejamos:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
4.3. Da recorribilidade da decisão no mandado de segurança.
Sobre a possibilidade de recurso contra sentença proferida em mandado de
segurança na Justiça do Trabalho, assim preceitua o artigo 14 da lei 12.016/09,
senão vejamos:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em
sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração
direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
No Processo do Trabalho, das decisões dos mandados de segurança dos juízes das
Varas do Trabalho, caberá Recurso Ordinário para O TRT, das decisões dos Juízes
do TRT em mandados de segurança caberá Recurso Ordinário para o TST.
Lembre-se: que o Recurso Ordinário no processo trabalhista representa a apelação
do processo civil.
4.4 Do prazo para a impetração do Mandado de Segurança.
Sobre o assunto assim dispõe o artigo 23 da lei 12.016/09, senão vejamos:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A lei disciplina apenas o prazo para o mandado de segurança repressivo, ou seja,
quando já houver lesão concreta ao direito. Desse modo, o prazo de 120 dias
começa a contar a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
5. AS PROVAS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
As provas documentais que venham a acompanhar o Writ devem ser todas pré-
constituídas, pois se há direito líquido e certo não se admite a produção de novas
provas, mas somente provas documentais preexistentes que demonstrem a sua
existência. Quanto aos documentos que acompanhem a inicial estes deverão ser
também apresentados em duas vias, por meio de certidões públicas, cópias
autenticadas ou reproduções mecânicas, como fotocópias autenticadas.
Destaca-se, que o art. 283 do CPC determina que todos os documentos
indispensáveis à propositura da ação devam estar presentes na impetração do
remédio, ainda mais que o art. 396 do CPC é expresso em mencionar que todas as
provas documentais devam ser produzidas com a peça preambular, pelo autor, e no
caso do mandamus, tal exigência ainda é maior, pois se o mesmo tem por finalidade
atacar o ato ilegal e proteger direito líquido e certo este deve estar evidente, claro e
preciso já na distribuição do feito sob pena de indeferimento do pedido, pois não
haverá a possibilidade de audiência para justificação ou produção de provas.
Caso de relevância doutrinária é se ocorrer a impugnação da prova documental
apresentada pela parte contrária. Como no mandamus não se admite a discussão ou
dilação probatória, uma vez que o direito líquido e certo deva estar presente de
forma clara e precisa como já exposto, se ocorrer a impugnação a via mandamental
se torna inviável, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito e remeter
as partes ao processo de cognição ampla (ordinário) para que sejam primeiro
verificadas as provas produzidas e após prestada a tutela jurisdicional.
6. O PROVIMENTO JURISDICIONAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Quando apreciado e julgado o Mandado de Segurança ter-se-á o provimento
jurisdicional resolutivo de mérito, nos termos do art. 269 do CPC.
Para ter-se a análise do mérito no M.S. deve-se observar a existência de dois
momentos ou situações diversas, quais sejam:
a) na análise das provas produzidas com a petição inicial, deve ser levado em conta
o direito líquido e certo evitando maior dano pela ilegalidade ou abuso no ato da
autoridade coatora, com, por exemplo, o deferimento da ordem liminar;
b) noutra hipótese, será analisado o mérito do M.S. Em não existindo direito líquido
e certo comprovado, que só poderá ser constatado com precisão após a vinda das
informações pela autoridade coatora, haverá a inépcia da petição inicial o que por si
ensejará a resolução do feito sem análise do mérito.
Logo, superada a primeira hipótese, ou seja, de análise da certeza do direito liquido
e certo, admitindo a exordial, o juiz deverá providenciar (se já não estiverem
presentes) todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento,
que se dará através da intimação do réu para responder ao M.S. e o pedido de
informações à autoridade coatora. Ato contínuo passará a análise do mérito
concedendo ou não a segurança.
7. DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Como visto, o Mandado de Segurança é uma ação, e como ação, é possível o
provimento acautelatório, ou seja, liminar em relação ao mérito que é a segurança. O
fundamento legal está contido no artigo 7º, III da Lei 12.016/09, senão vejamos:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nos termos da Súmula n° 626 do STF a concessão da liminar em sede de M.S.
vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança,
desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o do
mérito do M.S.
8. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
As decisões interlocutórias, que são aqueles atos pelos quais o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2° do CPC), na Justiça do Trabalho
são impugnáveis. Diversas razões podem ser apresentadas para a limitação da
irrecorribilidade das interlocutórias, destacam-se dentre todas o fato de serem
incompatíveis com eventual impugnação da interlocutória por um determinado
recurso com os princípios que permeiam o processo do trabalho.
Portanto se as decisões interlocutórias (não termina o processo) são irrecorríveis,
não seria possível a apreciação através de nenhum recurso. Ocorre que é principio
constitucional que o Poder Judiciário existe para discutir lesão ou ameaça ao direito,
facilitando o acesso a justiça. Desta forma se a decisão interlocutória fere direito
liquido e certo pode e deve ser atacada por intermédio de mandado de segurança
por ser este o instrumento cabível.
9. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRABALHISTA
Já fizemos referencia que nos termos do art. 5° inciso LXX, da Constituição de 1988
“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização
sindical, (grifo nosso) entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados.”
O Mandado de Segurança Coletivo não se trata de criação da Constituição de 1988,
mas sim ampliação da legitimidade ativa para tal ação, respeitando os demais
preceitos como competência, procedimentos e efeitos, ou seja, trata-se de um
remédio que pode ser utilizado por partidos políticos com representação no
Congresso Nacional, pelas organizações sindicais, entidades de classe e
associações civis que já funcionem há mais de um ano para a defesa dos direitos de
seus associados, além daqueles detentores da legitimidade extraordinária, que na
Justiça do Trabalho, especificadamente, destacam-se o Ministério Público do
Trabalho e os Sindicatos.
Os Mandados de Segurança têm os mesmos pressupostos constitucionais,
distinguindo-se entre si apenas quanto ao impetrante que, no individual, é sempre
pessoa física ou jurídica, que atua em nome próprio e por seu direito ameaçado ou
violado, ao passo que, no coletivo, atua ora em nome próprio, ora na defesa de
direitos de seus membros ou associados.
As condições de admissibilidade do Mandado de Segurança Coletivo são: a) direito
líquido e certo do impetrante; b) legitimidade “ad causam”; c) interesse processual,
qualificados pelo caráter coletivo, (o direito à vida, à saúde, ao trabalho, ao bem-
estar, à educação, ao meio ambiente e à segurança no trabalho) tendo todos uma
conotação social. Tais direitos além do qualificante coletivo são dotados pelo próprio
legislador de instrumentos processuais que viabilizam a sua concretude e eficácia,
além de legitimar agentes e órgãos para tutela destes interesses coletivos, como os
sindicatos, os órgãos de classes ou associações e o Ministério Público..
Dispõe o artigo 5º, LXX da Constituição Federal, senão vejamos:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido politico com
representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, (grifo nosso)
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Já a Lei 12. 016/09, assim preceitua em seus artigos 21 e 22, senão vejamos:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, (grifo nosso) entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus
estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo
podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou
de parte dos associados ou membros do impetrante.
Do acima exposto podemos assegurar que podem ser defendidos por meio de
mandado de segurança os direitos:
► Coletivos: assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contraria por uma relação jurídica básica.
Para fins trabalhistas o interesse coletivo é aquele que transcende o aspecto
individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas.
► Individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes
de origem comum e da atividade ou situação especifica da totalidade ou parte dos
associados ou membros do impetrante.
O interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas
pessoas determinadas, interligadas entre si por uma relação fática, buscando a
mesma pretensão.
Mesmo diante da divergência doutrinaria se os membros da categoria são detentores
de direitos coletivos ou individuais homogêneos o certo é que o direito dos
trabalhadores pode ser assegurado através de mandado de segurança a ser proposto
na Justiça do Trabalho.
As regras de competência e processamento para o mandado de segurança coletivo
são as mesmas para o mandado de segurança individual.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após
a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
10. NOTAS CONCLUSIVAS SOBRE O M.S. E A JUSTIÇA DO TRABALHO
Para qualquer que seja a finalidade do processo, não fugirá da instrumentalização
da ação, que é o meio pelo qual se acessa o Estado Jurisdicional para se obter a
solução de conflitos. Ora se o processo é o instrumento para o meio que é a ação, o
Mandado de Segurança é o mecanismo mais bem elaborado pelo legislador nacional
para concretizar a aplicação e proteção célere do direito material por intermédio do
direito processual.
Se acessar a justiça está para a produção de resultados justos a todos, em última
análise, a utilização de mecanismos que guarnecem os direitos fundamentais, quer
individuais quer coletivos, são as melhores ferramentas disponibilizadas pelo Estado
para controlar o abuso de seu poder e da ilegalidade praticada pelos seus agentes.
O processo do trabalho, como mecanismo para a efetividade do direito do trabalho,
que é um dos direitos do homem por excelência, é permeado pelos princípios: da
oralidade, da celeridade, da eficácia, da efetividade e do acesso à justiça, e uma das
marcas centrais do rito é o da simplificação e da concentração dos atos processuais
em audiência, o que viabiliza a garantia do acesso à justiça, reduzindo as
desigualdades e o abuso do poder, além de ser forma de exteriorização destes
princípios, permitindo assim o trabalho (e a ciência que o estuda e o protege) atingir
o seu valor social (art. 1°, IV, da Constituição).
O M.S. como instrumento eficaz para concretizar o processo do trabalho existe e
para tanto, basta conhecê-lo e utilizá-lo corretamente. A lesão a direitos
fundamentais não gera somente prejuízos de ordem individual, mas também
coletivos, quer pela lesão coletiva quer pela lesão individualizada potencializada pelo
tempo e pela reiteração com a lesão dos demais cidadãos. O emprego de
mecanismo como o habeas corpus e o mandado de segurança, permite com que o
ser humano seja tratado como cidadão, titular de direitos e que deve ser respeitado
pelo Estado e por seus pares, pois só com o respeito e limites mútuos é que se
concretizarão os ideais de uma sociedade mais justa e fraterna.
11. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Podemos resumir o Mandado de Segurança Coletivo como a ação de natureza civil
que pode ser proposta por sindicatos em defesa da categoria. Pela égide do artigo
21 da lei 12.016/09 o MS possibilita tutelar os direitos coletivos e individuais
homogêneos, não protegendo porem os direitos difusos.
Pela égide do artigo 22 da referida lei a sentença proferida em mando de segurança
coletivo é limitado a categoria, sendo que esta é substituída no processo pelo
impetrante que vem a ser entidade sindical.
Diferente do Mandado de Segurança Individual onde é cabível a concessão de
liminar inaudita altera parte, no coletivo a concessão de liminar só é cabível após
audiência (art. 22).
A competência para julgar o Mandado de Segurança Coletivo é da Justiça do
Trabalho podendo ser da Vara Federal do Trabalho, quando a autoridade não fizer
parte do Poder Judiciário (auditor fiscal do trabalho) porem existe vinculação de sua
atuação com o direito do trabalho. Será do TRT quando a autoridade coatora for
Juiz do Trabalho ou o Desembargador do TRT.
Por fim será de competência do TST quando a autoridade coatora for um de seus
ministros.
O procedimento do Mandado de segurança Coletivo deve ser analisado pela égide
dos artigos 6º e 7º da Lei 12.016/09, sendo que a petição inicial deve ser dirigida ao
juiz do trabalho ou ao presidente do TRT, dependendo quem seja a autoridade
coatora. Junto a inicial segue toda a documentação que prova o direito liquido e
certo do impetrante.
Após o recebimento da inicial ocorre a notificação ao coator para que responda em
10 dias (não se aplica o 188 do CPC).
No mandado de segurança coletivo não cabe liminar inaudita altera parte.
Da sentença que julgar o mandado de segurança cabe recurso ordinário (mesmo
coisa da apelação) para o TRT quando a decisão for do juiz da Vara do Trabalho ou
para o TST quando a decisão for oriunda do TRT.
Alguns doutrinadores discutem em que situação é cabível o mandado de segurança
coletivo na Justiça do Trabalho, afinal alegam que as decisões podem ser objeto de
recurso devidamente previstos na legislação processual. Outros defendem a tese de
que o mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho não é uma ação
comum, porem podem ser propostos contra as decisões interlocutórias, isto porque
estas são irrecorríveis, portanto sem indicação de recurso cabível na lei processual,
porem como cabe ao judiciário analisar lesão ou ameaça ao direito é possível atacar
tais decisões via mandado de segurança quando ferir direito liquido e certo.
Sobre o assunto Carlos Henrique Bezerra Leite, citado por Willian de
Almeida Brito Júnior assim se manifestou:
Assim, a competência originária e hierárquica para o
mandado de segurança na Justiça do Trabalho será
sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do
Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos
Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional
para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos
Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art.
678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do
Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar
como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de
Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus
órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer dos seus
órgãos (membros).
Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança
também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho
de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade
fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de
imposição de sanções administrativas aplicadas a
empregador. A competência que antes era da Justiça
Federal, ao se tratar de órgão federal, como as
Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da
Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática
estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei
Maior.
Não resta duvida que após a EC nº 45 passou a ser de competência da
Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança coletivo que pode ser
proposto pelo sindicato na qualidade de substituto processual, podendo este
remédio constitucional ser proposto diante de abuso de autoridade ou de decisão
interlocutória, sob a fundamentação de que não existe recurso previsto na lei
trabalhista. Como o livre acesso a justiça é um princípio constitucional a omissão
legislativa pode assegurar um direito liquido e certo que pode ser atacado via
mandado de segurança

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Princípios gerais do direito
Princípios gerais do direitoPrincípios gerais do direito
Princípios gerais do direito
Selvy Junior
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
Daniele Moura
 
Questionário prova constitucional
Questionário prova constitucionalQuestionário prova constitucional
Questionário prova constitucional
scarcela
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
RicardoFco85
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
thiago sturmer
 
5 eficáciadaleiprocessualpenal
5  eficáciadaleiprocessualpenal5  eficáciadaleiprocessualpenal
5 eficáciadaleiprocessualpenal
direitounimonte
 
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
PrLinaldo Junior
 
Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
carneiro62
 
6 inquritopolicialconsideraesiniciais
6 inquritopolicialconsideraesiniciais6 inquritopolicialconsideraesiniciais
6 inquritopolicialconsideraesiniciais
direitounimonte
 

Mais procurados (20)

Remédios Constitucionais
Remédios ConstitucionaisRemédios Constitucionais
Remédios Constitucionais
 
Princípios gerais do direito
Princípios gerais do direitoPrincípios gerais do direito
Princípios gerais do direito
 
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Questionário prova constitucional
Questionário prova constitucionalQuestionário prova constitucional
Questionário prova constitucional
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
Unidade ix
Unidade ixUnidade ix
Unidade ix
 
Mandado de injunção
Mandado de injunçãoMandado de injunção
Mandado de injunção
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
 
5 eficáciadaleiprocessualpenal
5  eficáciadaleiprocessualpenal5  eficáciadaleiprocessualpenal
5 eficáciadaleiprocessualpenal
 
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
 
Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
 
6 inquritopolicialconsideraesiniciais
6 inquritopolicialconsideraesiniciais6 inquritopolicialconsideraesiniciais
6 inquritopolicialconsideraesiniciais
 
8 aopenalteoriageral
8 aopenalteoriageral8 aopenalteoriageral
8 aopenalteoriageral
 
Habeas corpus direito de todos à liberdade
Habeas corpus   direito de todos à liberdadeHabeas corpus   direito de todos à liberdade
Habeas corpus direito de todos à liberdade
 
1 processo penal
1 processo penal1 processo penal
1 processo penal
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 

Semelhante a Mandado de segurança no direito do trabalho

Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
Rosangela Garcia
 
Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)
Antonio Moreira
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
Nathan Faria
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3
J M
 
Segurança jurídica e processo
Segurança jurídica e processoSegurança jurídica e processo
Segurança jurídica e processo
Betânia Costa
 

Semelhante a Mandado de segurança no direito do trabalho (20)

Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...
 
Direito adquirido, ato perfeito, coisa julgada
Direito adquirido, ato perfeito, coisa julgadaDireito adquirido, ato perfeito, coisa julgada
Direito adquirido, ato perfeito, coisa julgada
 
Trabalho de tributario
Trabalho de tributarioTrabalho de tributario
Trabalho de tributario
 
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
 
Processo civil I.pptx
Processo civil I.pptxProcesso civil I.pptx
Processo civil I.pptx
 
Direito administrativo prof. rafael mafini
Direito administrativo   prof. rafael mafiniDireito administrativo   prof. rafael mafini
Direito administrativo prof. rafael mafini
 
A efetivacao de_servidores
A efetivacao de_servidoresA efetivacao de_servidores
A efetivacao de_servidores
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
Unidade iv
Unidade ivUnidade iv
Unidade iv
 
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaPalestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
 
TSE - Inelegibilidade não é sanção
TSE - Inelegibilidade não é sançãoTSE - Inelegibilidade não é sanção
TSE - Inelegibilidade não é sanção
 
Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
 
A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICOA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3
 
Dco aula 01substituida
Dco   aula 01substituidaDco   aula 01substituida
Dco aula 01substituida
 
Lei do-m.i
Lei do-m.iLei do-m.i
Lei do-m.i
 
Segurança jurídica e processo
Segurança jurídica e processoSegurança jurídica e processo
Segurança jurídica e processo
 
Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05
 
Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05
 

Mandado de segurança no direito do trabalho

  • 1. MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS As questões trabalhistas, ou seja, os conflitos entre “patrões e empregados” até a Constituição de 1946 e o Decreto n° 9.797 de 09.09 daquele mesmo ano, eram resolvidas na esfera administrativa do Poder Executivo, e foi somente a partir desta data que a Justiça do Trabalho passou a ter status constitucional e reconhecimento de suas atividades como jurisdicionais (atreladas ao Poder Judiciário). Por sua vez, o Mandado de Segurança foi elevado ao âmbito constitucional em 1934, no art. 113, e foi regulamentado pela Lei n° 191 de 16.01.36, excluindo de sua aplicação a liberdade de locomoção e as questões políticas disciplinares. Com o Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 319 a 331 o mandado de segurança passou a integrar o rol dos “processos especiais”. Mas foi com a Constituição de 1946 que se consolidou como direito constitucional, já que havia sido retirado do texto da Constituição de 1937, a regulamentação do direito garantido no texto constitucional veio com a Lei n° 1533/51 que regulou expressamente o Mandado de Segurança e teve vigência até agosto de 2009. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX prevê o mandado de segurança individual e coletivo, sendo que o coletivo pode ser impetrado por entidade sindical. Mas foi somente em 2004, com a Emenda Constitucional n° 45 que a Justiça do Trabalho ganhou autonomia e maior competência, passando a partir de então a ocupar papel de destaque dentro do Poder Judiciário. A E.C. n° 45/04, em seu art. 114, § 2° limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que era a possibilidade de a Justiça Laboral em sede de dissídios coletivos exercitarem a regulamentação de questões econômicas que envolviam as partes (sindicatos e empresas) em greve ou em estado de greve. Atualmente o mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/09, estando, portanto revogada a Lei 1.533/51.
  • 2. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O M.S. E A EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 45/04 Com a E.C. n ° 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou ser competente para julgar e processar as causas que envolvam “relação de trabalho” e não apenas aqueles que envolvem trabalhadores e empregadores, passando, portanto da competência em razão da pessoa para a competência em razão da matéria, ganhando amplitude para apreciar não apenas o trabalho subordinado, mas também o parasubordinado e até o autônomo. Para a doutrina a relação de trabalho consiste no vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os remunera, portanto basta que exista vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, que pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, e exista remuneração. Em resumo, deve haver prestação de serviço com “intuitu personae” e onerosidade, além da subordinação das partes ao vínculo contratual, somando, portanto os requisitos para validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito (art. 104 do Código Civil). Compreendem-se dentro da nova competência da Justiça do Trabalho as relações: ► Entre empregado e empregador (arts. 3° e 2° da CLT); ► De pequena empreitada (art. 652, a, III da CLT e arts. 610 a 626 do Código Civil); ► De prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Cód. Civil); ► De mandato (653 a 692 do Cód. Civil) ► De comissão e corretagem (arts. 693 a 709 do Cód. Civil); ► De representação comercial (lei n°. 4.886.65) ► E outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, inciso IX da Constituição). Sérgio Pinto Martins deixa explícito que o ato a ser impugnado pelo mandado de segurança poderá tanto ser de autoridade judiciária quanto administrativa, sendo esta, p.ex., o auditor fiscal do trabalho ou o delegado Regional do Trabalho em decorrência de aplicação das multas provenientes da fiscalização das relações de trabalho, ou na interdição de estabelecimento, ou setor de máquina ou equipamento, no embargo de obra, como prevê o art. 161 da CLT. Além de ser cabível a ordem
  • 3. contra ato administrativo do Ministério do Trabalho que intervenha ou negue a atividade ou o registro sindical. 3. CONCEITO E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Para conceituar um instituto necessário analisar a formulação doutrinária acerca do tema, assim, para Helly Lopes Meireles Mandado de Segurança é o: “Meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for sejam quaisquer as funções que exerça.” Para Carlos Henrique Bezerra Leite o “Mandado de Segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público.” Para Mauro Schiavi “O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil regulamentada por lei especial, destinada a tutelar o direito liquido e certo contra ato praticado por autoridade publica”. A definição legal é apresentada pela própria Constituição, no rol do art. 5° como direito e garantia individual pétrea, além da norma infraconstitucional. Assim, o art. 5°, LXIX, da Constituição de 1988 prevê que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. E o art. 1° da Lei 12.016/09 assim preceitua: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
  • 4. abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. O novo texto esclarece que a ilegalidade pode partir de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções. Portanto nítida é o proposito da lei ao não restringir a possibilidade de utilização do mandado de segurança em razão da natureza ou de suas funções. São pressupostos do mandado de segurança a presença do direito liquido e certo do impetrante, e o cometimento de ilegalidade ou abuso do poder pela autoridade coatora. 3.1 Do direito líquido e certo Direito líquido e certo para fins de Mandado de Segurança, é aquele condicionado a uma situação jurídica para a qual concorrem elementos subjetivos e materiais. Os subjetivos entendidos como um dever do Estado por determinada prestação, quer positiva quer negativa; e, como materiais o inadimplemento do dever pelo próprio Estado. Líquido e certo é aquele evidente e incontestável, induvidoso e incontroverso. Assim, ter-se-á como líquido e certo o direito, cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, aqueles cujos pressupostos materiais se possam constatar, ao primeiro exame. Não importa que se levantem dúvidas, quanto à norma de Direito Positivo, que deve reger a situação ajuizada. Esta será sempre
  • 5. certa no sentido de que existe com preceito regedor de determinadas situações de fato e que se aplica a elas certamente, uma vez provada a sua existência. Para Hely Lopes “direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança”. Das definições acima pode-se mencionar que direito liquido e certo é o que não se contesta, pois se apresenta expresso em texto legal. Não admite dilação probatória, pois esta somente pode ser documental e pré-constituída. Nessa ótica, se controvérsia houver sobre o direito, não se caberá o mandado de segurança. 3.2 Quanto a ilegalidade Quanto à ilegalidade, no ato do agente responsável como fator qualificante para o Mandado de Segurança, poderá esta ocorrer no âmbito constitucional ou infraconstitucional. Merece destaque que o Estado de Direito baseia-se na lei para sustentar-se, e nesta sustentação inclui-se a garantia de direitos erigidos à esfera suprema constitucional para primar o desenvolvimento da sociedade. Portanto o artigo 1º da Lei 12.016/09 esclarece que a ilegalidade pode partir de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções. 3.3 Quanto ao abuso de poder Quanto ao requisito de abuso de poder, como fator consequente na composição do agravo a direito líquido e certo, este poderá configurar-se como, por exemplo, pela incompetência do agente para praticar o ato, ou como distorções na aplicação da lei, ou ainda quando o agente, mesmo atuando em nome da lei, não está por ela autorizado ou extrapola suas funções, ou seja, quando existir desvio ou exorbitância do âmbito traçado à atividade discricionária do agente, ensejando a utilização do Mandando de Segurança. 3.4 Da competência para o mandado de segurança. Antes da EC nº 45, praticamente o mandado de segurança era utilizado tão somente contra ato judicial e apreciado pelo TRT. Somente em algumas hipóteses restritas, como, por exemplo, se o Diretor de Secretaria (chefe do cartório no direito estadual)
  • 6. praticando um ato de sua competência exclusiva poderia figurar como autoridade coatora, quando recusasse, injustificadamente, a conceder carga do processo a um advogado que está no seu prazo para falar nos autos. Mas com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela nova redação do art. 114 da Constituição dada pela E.C. n° 45.04, os atos de autoridades administrativas trabalhistas também terão seus Mandados de Seguranças impetrados perante a Justiça do Trabalho. São exemplos desses, àqueles praticados por integrantes do Ministério Público do Trabalho, dos fiscais do INSS, dos delegados regionais e dos fiscais do Trabalho, ligados ao Ministério do Trabalho, os fiscais da Caixa Econômica Federal e outros. Em verdade, todas estas questões envolvendo a competência para julgar o M.S. foram sedimentadas na Justiça do Trabalho com a E.C. n° 45/04, pois a nova redação do art. 114 da Constituição determina que: “compete à Justiça do trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante da EC nº 45 em razão da matéria, ou seja, que o ato praticado esteja submetido a jurisdição trabalhista. Portanto a competência será: ► Da Vara do Trabalho do foro do domicilio da autoridade coatora, quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista, se o ato praticado estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista. Como exemplo podemos citar os mandados de segurança impetrados contra atos de auditores fiscais do trabalho. ► Do Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT. ► Do Tribunal Superior do Trabalho, contra atos praticados por seus próprios ministros. 4. O PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • 7. Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei 12.016/09, senão vejamos: Dispõe o art. 6º, da Lei 12.016/09: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Já o artigo o art. 7º da Lei 12.016/09, assim dispõe: A petição inicial do Mandado de Segurança deve observar os requisitos do artigo 282 e 283 do CPC. Além do mais mesmo não tendo conteúdo econômico deve conter o valor da causa. Pela égide dos artigos acima citados a petição inicial do mandado de segurança deverá constar o juiz ou o tribunal a que é dirigido, os nomes e domicilio do autor
  • 8. e réu, os fatos e os fundamentos do pedido, o valor da causa, as provas dos fatos alegados, o pedido de citação do réu, além dos documentos necessários a propositura da ação. Os documentos devem vir acompanhados das copias juntamente com a inicial. Conforme o art. 7o, da Lei 12.016/09 ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • 9. Consoante o referido dispositivo legal a autoridade coatora será oficiada para responder ao mandado de segurança em dez dias, podendo o órgão julgador do mandado de segurança, de ofício, ou havendo requerimento determinar, determinar liminarmente, sem a oitiva da autoridade coatora, a suspensão do ato impugnado quando for relevante o fundamento. Lembre-se: Quando o mandado de segurança for proposto por entidade sindical não é cabível a concessão de liminar sem ouvir a outra parte. Posteriormente será estudado o mandado de segurança coletivo Além do mais o Mandado de Segurança, em sendo uma ação deve preencher os requisitos necessários para se ter a ação, como: ► as condições da ação ou requisitos para os quais o Juiz possa dar resposta à pretensão formulada, objetivando antes de tudo o desenvolvimento e a formação da relação processual, e, ► os elementos da ação, que possibilitam a identificação e a individualização da ação. E, estando todos os requisitos presentes, evitando a carência da ação, o juiz poderá então passar a análise do mérito da ação, no caso do direito líquido e certo, se existente, que se busca tutelar e garantir pelo Mandado de Segurança. Para ter-se o Mandado de Segurança, necessário ainda a existência material de fato lesivo, ou de justo receio concretizando assim o M.S. como meio assecuratório e não meramente declaratório de direito. A falta de preenchimento dos requisitos apresentados ensejará o indeferimento de plano da petição do Mandado de Segurança. Portanto, na prática a petição inicial do Mandado de Segurança, em duas vias, no mínimo, deverá: ► ser encaminhada: ou para o juiz do trabalho, se o ato for de autoridade coatora administrativa trabalhista; ou para o presidente do TRT ou TST, conforme o caso, se a autoridade coatora for juiz de Vara Federal do Trabalho será de competência do TRT se for desembargador do Tribunal Regional do Trabalho a competência será do TST. ► conter a qualificação das partes; ► conter a indicação da autoridade coatora (e função ou cargo que ocupa na administração publica);
  • 10. ► conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (ato da autoridade que ensejou o M.S., observando a causa de pedir remota e próxima); ► conter os pedidos (observar que o pedido é para a concessão da segurança do mandado e ainda se houver pedido liminar, a sua ratificação e de seus efeitos ao final); ► a indicação das provas que demonstrarão os fatos alegados. ► requerimento para citação do réu; e ► valor da causa, que corresponderá ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, em não sendo ficará a cargo do impetrante sua estimativa. 4.1 As limitações para impetração do Mandado de Segurança. O uso do Mandado de Segurança não é impetrado de forma indiscriminada, isto porque o artigo 5º da Lei 12.016/2009 trata das situações em que não são cabíveis o mandado de segurança, senão vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 4.2 Da liminar e da recorribilidade da decisão que a aprecia. Já mencionamos que o juiz ao despachar a inicial do mandado de segurança pode conceder liminar, tendo em vista previsão do artigo 7º, senão vejamos: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4.3. Da recorribilidade da decisão no mandado de segurança.
  • 11. Sobre a possibilidade de recurso contra sentença proferida em mandado de segurança na Justiça do Trabalho, assim preceitua o artigo 14 da lei 12.016/09, senão vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No Processo do Trabalho, das decisões dos mandados de segurança dos juízes das Varas do Trabalho, caberá Recurso Ordinário para O TRT, das decisões dos Juízes do TRT em mandados de segurança caberá Recurso Ordinário para o TST. Lembre-se: que o Recurso Ordinário no processo trabalhista representa a apelação do processo civil. 4.4 Do prazo para a impetração do Mandado de Segurança. Sobre o assunto assim dispõe o artigo 23 da lei 12.016/09, senão vejamos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei disciplina apenas o prazo para o mandado de segurança repressivo, ou seja, quando já houver lesão concreta ao direito. Desse modo, o prazo de 120 dias começa a contar a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • 12. 5. AS PROVAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. As provas documentais que venham a acompanhar o Writ devem ser todas pré- constituídas, pois se há direito líquido e certo não se admite a produção de novas provas, mas somente provas documentais preexistentes que demonstrem a sua existência. Quanto aos documentos que acompanhem a inicial estes deverão ser também apresentados em duas vias, por meio de certidões públicas, cópias autenticadas ou reproduções mecânicas, como fotocópias autenticadas. Destaca-se, que o art. 283 do CPC determina que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação devam estar presentes na impetração do remédio, ainda mais que o art. 396 do CPC é expresso em mencionar que todas as provas documentais devam ser produzidas com a peça preambular, pelo autor, e no caso do mandamus, tal exigência ainda é maior, pois se o mesmo tem por finalidade atacar o ato ilegal e proteger direito líquido e certo este deve estar evidente, claro e preciso já na distribuição do feito sob pena de indeferimento do pedido, pois não haverá a possibilidade de audiência para justificação ou produção de provas. Caso de relevância doutrinária é se ocorrer a impugnação da prova documental apresentada pela parte contrária. Como no mandamus não se admite a discussão ou dilação probatória, uma vez que o direito líquido e certo deva estar presente de forma clara e precisa como já exposto, se ocorrer a impugnação a via mandamental se torna inviável, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito e remeter as partes ao processo de cognição ampla (ordinário) para que sejam primeiro verificadas as provas produzidas e após prestada a tutela jurisdicional. 6. O PROVIMENTO JURISDICIONAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. Quando apreciado e julgado o Mandado de Segurança ter-se-á o provimento jurisdicional resolutivo de mérito, nos termos do art. 269 do CPC. Para ter-se a análise do mérito no M.S. deve-se observar a existência de dois momentos ou situações diversas, quais sejam: a) na análise das provas produzidas com a petição inicial, deve ser levado em conta o direito líquido e certo evitando maior dano pela ilegalidade ou abuso no ato da autoridade coatora, com, por exemplo, o deferimento da ordem liminar;
  • 13. b) noutra hipótese, será analisado o mérito do M.S. Em não existindo direito líquido e certo comprovado, que só poderá ser constatado com precisão após a vinda das informações pela autoridade coatora, haverá a inépcia da petição inicial o que por si ensejará a resolução do feito sem análise do mérito. Logo, superada a primeira hipótese, ou seja, de análise da certeza do direito liquido e certo, admitindo a exordial, o juiz deverá providenciar (se já não estiverem presentes) todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, que se dará através da intimação do réu para responder ao M.S. e o pedido de informações à autoridade coatora. Ato contínuo passará a análise do mérito concedendo ou não a segurança. 7. DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA Como visto, o Mandado de Segurança é uma ação, e como ação, é possível o provimento acautelatório, ou seja, liminar em relação ao mérito que é a segurança. O fundamento legal está contido no artigo 7º, III da Lei 12.016/09, senão vejamos: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nos termos da Súmula n° 626 do STF a concessão da liminar em sede de M.S. vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o do mérito do M.S. 8. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO As decisões interlocutórias, que são aqueles atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2° do CPC), na Justiça do Trabalho são impugnáveis. Diversas razões podem ser apresentadas para a limitação da irrecorribilidade das interlocutórias, destacam-se dentre todas o fato de serem incompatíveis com eventual impugnação da interlocutória por um determinado recurso com os princípios que permeiam o processo do trabalho.
  • 14. Portanto se as decisões interlocutórias (não termina o processo) são irrecorríveis, não seria possível a apreciação através de nenhum recurso. Ocorre que é principio constitucional que o Poder Judiciário existe para discutir lesão ou ameaça ao direito, facilitando o acesso a justiça. Desta forma se a decisão interlocutória fere direito liquido e certo pode e deve ser atacada por intermédio de mandado de segurança por ser este o instrumento cabível. 9. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRABALHISTA Já fizemos referencia que nos termos do art. 5° inciso LXX, da Constituição de 1988 “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, (grifo nosso) entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.” O Mandado de Segurança Coletivo não se trata de criação da Constituição de 1988, mas sim ampliação da legitimidade ativa para tal ação, respeitando os demais preceitos como competência, procedimentos e efeitos, ou seja, trata-se de um remédio que pode ser utilizado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas organizações sindicais, entidades de classe e associações civis que já funcionem há mais de um ano para a defesa dos direitos de seus associados, além daqueles detentores da legitimidade extraordinária, que na Justiça do Trabalho, especificadamente, destacam-se o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos. Os Mandados de Segurança têm os mesmos pressupostos constitucionais, distinguindo-se entre si apenas quanto ao impetrante que, no individual, é sempre pessoa física ou jurídica, que atua em nome próprio e por seu direito ameaçado ou violado, ao passo que, no coletivo, atua ora em nome próprio, ora na defesa de direitos de seus membros ou associados. As condições de admissibilidade do Mandado de Segurança Coletivo são: a) direito líquido e certo do impetrante; b) legitimidade “ad causam”; c) interesse processual, qualificados pelo caráter coletivo, (o direito à vida, à saúde, ao trabalho, ao bem- estar, à educação, ao meio ambiente e à segurança no trabalho) tendo todos uma conotação social. Tais direitos além do qualificante coletivo são dotados pelo próprio legislador de instrumentos processuais que viabilizam a sua concretude e eficácia, além de legitimar agentes e órgãos para tutela destes interesses coletivos, como os sindicatos, os órgãos de classes ou associações e o Ministério Público..
  • 15. Dispõe o artigo 5º, LXX da Constituição Federal, senão vejamos: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido politico com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, (grifo nosso) entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Já a Lei 12. 016/09, assim preceitua em seus artigos 21 e 22, senão vejamos: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, (grifo nosso) entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Do acima exposto podemos assegurar que podem ser defendidos por meio de mandado de segurança os direitos: ► Coletivos: assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica básica. Para fins trabalhistas o interesse coletivo é aquele que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas.
  • 16. ► Individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação especifica da totalidade ou parte dos associados ou membros do impetrante. O interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadas, interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Mesmo diante da divergência doutrinaria se os membros da categoria são detentores de direitos coletivos ou individuais homogêneos o certo é que o direito dos trabalhadores pode ser assegurado através de mandado de segurança a ser proposto na Justiça do Trabalho. As regras de competência e processamento para o mandado de segurança coletivo são as mesmas para o mandado de segurança individual. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 10. NOTAS CONCLUSIVAS SOBRE O M.S. E A JUSTIÇA DO TRABALHO Para qualquer que seja a finalidade do processo, não fugirá da instrumentalização da ação, que é o meio pelo qual se acessa o Estado Jurisdicional para se obter a solução de conflitos. Ora se o processo é o instrumento para o meio que é a ação, o Mandado de Segurança é o mecanismo mais bem elaborado pelo legislador nacional para concretizar a aplicação e proteção célere do direito material por intermédio do direito processual. Se acessar a justiça está para a produção de resultados justos a todos, em última análise, a utilização de mecanismos que guarnecem os direitos fundamentais, quer
  • 17. individuais quer coletivos, são as melhores ferramentas disponibilizadas pelo Estado para controlar o abuso de seu poder e da ilegalidade praticada pelos seus agentes. O processo do trabalho, como mecanismo para a efetividade do direito do trabalho, que é um dos direitos do homem por excelência, é permeado pelos princípios: da oralidade, da celeridade, da eficácia, da efetividade e do acesso à justiça, e uma das marcas centrais do rito é o da simplificação e da concentração dos atos processuais em audiência, o que viabiliza a garantia do acesso à justiça, reduzindo as desigualdades e o abuso do poder, além de ser forma de exteriorização destes princípios, permitindo assim o trabalho (e a ciência que o estuda e o protege) atingir o seu valor social (art. 1°, IV, da Constituição). O M.S. como instrumento eficaz para concretizar o processo do trabalho existe e para tanto, basta conhecê-lo e utilizá-lo corretamente. A lesão a direitos fundamentais não gera somente prejuízos de ordem individual, mas também coletivos, quer pela lesão coletiva quer pela lesão individualizada potencializada pelo tempo e pela reiteração com a lesão dos demais cidadãos. O emprego de mecanismo como o habeas corpus e o mandado de segurança, permite com que o ser humano seja tratado como cidadão, titular de direitos e que deve ser respeitado pelo Estado e por seus pares, pois só com o respeito e limites mútuos é que se concretizarão os ideais de uma sociedade mais justa e fraterna. 11. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Podemos resumir o Mandado de Segurança Coletivo como a ação de natureza civil que pode ser proposta por sindicatos em defesa da categoria. Pela égide do artigo 21 da lei 12.016/09 o MS possibilita tutelar os direitos coletivos e individuais homogêneos, não protegendo porem os direitos difusos. Pela égide do artigo 22 da referida lei a sentença proferida em mando de segurança coletivo é limitado a categoria, sendo que esta é substituída no processo pelo impetrante que vem a ser entidade sindical. Diferente do Mandado de Segurança Individual onde é cabível a concessão de liminar inaudita altera parte, no coletivo a concessão de liminar só é cabível após audiência (art. 22). A competência para julgar o Mandado de Segurança Coletivo é da Justiça do Trabalho podendo ser da Vara Federal do Trabalho, quando a autoridade não fizer
  • 18. parte do Poder Judiciário (auditor fiscal do trabalho) porem existe vinculação de sua atuação com o direito do trabalho. Será do TRT quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho ou o Desembargador do TRT. Por fim será de competência do TST quando a autoridade coatora for um de seus ministros. O procedimento do Mandado de segurança Coletivo deve ser analisado pela égide dos artigos 6º e 7º da Lei 12.016/09, sendo que a petição inicial deve ser dirigida ao juiz do trabalho ou ao presidente do TRT, dependendo quem seja a autoridade coatora. Junto a inicial segue toda a documentação que prova o direito liquido e certo do impetrante. Após o recebimento da inicial ocorre a notificação ao coator para que responda em 10 dias (não se aplica o 188 do CPC). No mandado de segurança coletivo não cabe liminar inaudita altera parte. Da sentença que julgar o mandado de segurança cabe recurso ordinário (mesmo coisa da apelação) para o TRT quando a decisão for do juiz da Vara do Trabalho ou para o TST quando a decisão for oriunda do TRT. Alguns doutrinadores discutem em que situação é cabível o mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho, afinal alegam que as decisões podem ser objeto de recurso devidamente previstos na legislação processual. Outros defendem a tese de que o mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho não é uma ação comum, porem podem ser propostos contra as decisões interlocutórias, isto porque estas são irrecorríveis, portanto sem indicação de recurso cabível na lei processual, porem como cabe ao judiciário analisar lesão ou ameaça ao direito é possível atacar tais decisões via mandado de segurança quando ferir direito liquido e certo. Sobre o assunto Carlos Henrique Bezerra Leite, citado por Willian de Almeida Brito Júnior assim se manifestou: Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos
  • 19. Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros). Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior. Não resta duvida que após a EC nº 45 passou a ser de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança coletivo que pode ser proposto pelo sindicato na qualidade de substituto processual, podendo este remédio constitucional ser proposto diante de abuso de autoridade ou de decisão interlocutória, sob a fundamentação de que não existe recurso previsto na lei trabalhista. Como o livre acesso a justiça é um princípio constitucional a omissão legislativa pode assegurar um direito liquido e certo que pode ser atacado via mandado de segurança