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GERENCIAMENTO
        DE
ÁREAS CONTAMINADAS

      Especialização em Direito Ambiental – PUCSP
                               Módulo III
   Instrumentos Econômicos-Planejamento e Gestão Ambiental Estratégica
                          02º Semestre - 2012
ÁREAS CONTAMINADAS
                    SUMÁRIO

1.   INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA
2.   CONCEITOS – Giselle
3.   LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – Leopoldo
4.   PREVENÇÃO – Fernando
5.   IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO – Luah
6.   INFRAÇÕES E PENALIDADES – Fernanda
7.   REMEDIAÇÃO - Leopoldo
ÁREAS CONTAMINADAS
          1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA

• A população do Estado de São Paulo, no ano de 2010, totalizou
  41.262.199 de habitantes, tendo no Estado o total de 12.827.153
  domicílios, dos quais 4.839.628 não são consideradas moradias próprias,
  o que representa 37,73% do total de moradias, dados que demonstram a
  grande quantidade de famílias que virão a contribuir para a expansão do
  uso e da ocupação do solo em centros urbanos, onde hoje reside 84% do
  total da população do país. (Fonte: IBGE, Censo 2010).


• A CETESB, em seu Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e
  reabilitadas no Estado de São Paulo do ano de 2011, aponta que houve o
  crescimento de 1.620% no número de áreas contaminadas cadastradas
  entre os anos de 2002 e 2011, número que pode aumentar ainda mais,
  dada a forte expansão dos usos e ocupações urbanas previstas para o
  Estado nos próximos anos.
ÁREAS CONTAMINADAS
         1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA
• O elevado número de áreas contaminadas é consequência do
  grande desenvolvimento industrial, da inexistência no passado de
  medidas preventivas e de sistemas de gestão ambiental das
  atividades industriais, comerciais ou de serviços, instalados ou
  desativados.

• “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de
  materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais,
  com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade
  regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está
  comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade
  depurativa do solo se esgota”.
   (Fonte:    Exposição      de     motivos      do    projeto    de     lei    nº368/2005          -
   http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1&cu
   rrentPage=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10&currentPageDetalhe=1&tpDocum
   ento=)
http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/areas-contaminadas/2011/texto-explicativo.pdf
http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/a
reas-contaminadas/2011/texto-
explicativo.pdf
ÁREAS CONTAMINADAS
                             2. CONCEITOS
Lei Estadual nº12.300/2006 - Art.05º, incisos IX e XI
ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger.
REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou
redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.

Lei Estadual nº13.577/2009 - Art.03º, inciso II e
ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.
REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou
redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.
ÁREAS CONTAMINADAS
                         2. CONCEITOS

GERENCIAMENTO

 • PRINCÍPIO DA MULTIFUNCINALIDADE DO SOLO;

 • PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA USO




               RISCO: Depende do tipo de uso do solo e do tipo de poluente.




                                      FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados
                                      Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola
                                      Krings
                                      Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da
                                      CETESB - 15.12.2006.
ÁREAS CONTAMINADAS
                                                          2. CONCEITOS




FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados
Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola
Krings
Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da
CETESB - 15.12.2006.
ÁREAS CONTAMINADAS
     2. CONCEITOS
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ÁREAS CONTAMINADAS
                               3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988
   • Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
       e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
       lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Legislação Federal:
    • Lei nº6.766/1979 – Parcelamento do Solo Urbano – art.03º, parágrafo único, incisos II e V, vedação de
       parcelamento do solo em áreas que possam gerar risco à saúde pública;
    • Lei nº6.938/1981 – Politica Nacional do Meio Ambiente – Art.02º, inciso VII, objetiva a recuperação de
       áreas degradadas;
    • Lei nº9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e Infrações administrativas – Arts.54, 56 e 70;
    • Lei nº10.650/2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
       entidades integrantes do Sisnama;
    • Lei nº12.305/2010 – PNRS – Art.17, inciso XI, alínea b, estabelece o zee e o zoneamento costeiro, com
       previsão das áreas degradadas visando sua recuperação;
    • Decreto nº97.632/1989 – Regulamenta a PNMA, especificamente o Art.02º, inciso VII, estabelecendo o
       PRAD para mineração;
    • Decreto nº99.274/1990 – Regulamenta a PNMA – Art.01º, inciso VI, determinando o dever do Poder
       Público em promover a proposição de medidas de recuperação de áreas degradas;
    • Decreto nº875/1993 – Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços
       de Resíduos Perigosos e seu Depósito;
    • Resolução CONAMA nº307, de 2002 – construção civil, complementada pela Resolução CONAMA nº
       348, de 2004
    • Resolução CONAMA nº313, de 2002 – Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais
    • Resolução CONAMA nº362, de 2005 – óleo lubrificante
    • Resolução CONAMA nº401, de 2008 – pilhas e baterias
ÁREAS CONTAMINADAS
                            3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
   • Resolução CONAMA nº404, de 2008 – aterros sanitários de pequeno porte
   • Resolução CONAMA nº416, de 2009 – destinação pneus inservíveis
   • Resolução CONAMA nº420, de 2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo
     quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de
     áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
   • Resolução CONAMA nº002, de 1991 – cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou
     abandonadas
   • Resolução CONAMA nº006, de 1991 – incineração de resíduos de estabelecimentos de saúde, portos e
     aeroportos
   • Resolução CONAMA nº005, de 1993 , complementada pela Resolução CONAMA nº 358, de 2005 -
     serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
   • Resolução CONAMA nº023, de 1996 , complementada pela Resolução CONAMA nº 228, de 1997 -
     resíduos perigosos, Convenção da Basiléia sobre o controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
     perigosos e seu Depósito.
   • Resolução CONAMA nº273, de 2000 – postos retalhistas e flutuantes de combustíveis

Legislação Estadual (SP):
    • Lei nº997/1976 – Controle da Poluição Ambiental;
    • Lei nº12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos;
    • Lei nº13.577/2009 – Diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento
       de áreas contaminadas;
    • Decreto nº8.468/1976 – Regulamenta a Lei nº997/1976;
    • Decreto nº54.544/2009 – Estabelece critérios para a compensação ambiental de atividades
       potencialmente geradoras de áreas degradadas;
    • Decreto nº54.645/2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
ÁREAS CONTAMINADAS
                              4. PREVENÇÃO
                               Lei Estadual nº13.577/2009
Artigo 3º
XXIII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual
podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea;

Artigo 6º - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa
contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram
alterações significativas e prejudiciais às funções do solo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são consideradas funções do solo:
1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e organismos do
solo;
2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3 - proteção da água subterrânea;
4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6 - produção de alimentos;
7 - meios para manutenção da atividade socioeconômica
ÁREAS CONTAMINADAS
                               4. PREVENÇÃO
                                Lei Estadual nº13.577/2009


Artigo 10 - Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a introdução de
substâncias no solo.
Parágrafo único - Na hipótese de os Valores de Prevenção serem ultrapassados, a
continuidade da atividade será submetida a nova avaliação do órgão ambiental,
devendo os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes proceder
ao monitoramento dos impactos decorrentes.

ADIN TJSP n° 210.197 de 25/08/2011
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0210197-50.2011.8.26.0000, proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça, foi concedida liminar suspendendo a eficácia do artigo 10
e seu parágrafo único, da Lei n. 13.577, de 08/07/2009. Em 08/08/2012, a ação foi
julgada improcedente e revogada a liminar.(DAL de 17/08/2012, p. 11).
ÁREAS CONTAMINADAS
                                  4. PREVENÇÃO
Como medidas com vistas à redução dos riscos ambientais, cabe destacar as seguintes:
 •   Alteração no layout
 •   Manutenção preventiva
 •   Melhoria nas práticas operacionais
 •   Mudança de processo / tecnologia
 •   Reuso
 •   Reformulação ou replanejamento dos produtos
 •   Reciclagem interna ao processo
 •   Substituição de matéria-prima
 •   Substituição ou alteração nos equipamentos
 •   Segregação de resíduos
 •   Acondicionamento de resíduos e produtos químicos
 •   Locais de armazenamento e controle de estoque
 •   Transporte de produtos perigosos
 •   Destinação final de resíduos
 •   Plano de emergência
 •   Treinamento
 •   Fornecedores
ÁREAS CONTAMINADAS
      5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
RESOLUÇÃO CONAMA 420/2009 - Art. 23, inciso I
IDENTIFICAÇÃO: etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com
base em avaliação preliminar, e, para aquelas em que houver indícios de contaminação,
deve ser realizada uma investigação confirmatória, as expensas do responsável, segundo
as normas técnicas ou procedimentos vigentes.

MANUAL CETESB
IDENTIFICAÇÃO: Etapa executada por órgão ou instituição que coordena as ações de
controle e planejamento ambiental dentro da região de interesse.
ÁREAS CONTAMINADAS
   5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO


IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
CONTAMINADORAS
• Processos produtivos que possam causar
  contaminação
• Presença de substâncias que possuem potencial para
  causar danos
• Histórico da atividade industrial e comercial
  (manuseio, vazamento, acidentes)
• Armazenamento e disposição inadequada de
  matéria-prima, produtos e resíduos.
ÁREAS CONTAMINADAS
ÁREAS CONTAMINADAS
     5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO

AVALIAÇÃO PRELIMINAR

1.   Coleta de dados existentes e históricos;
2.   Estudo sobre o meio físico;
3.   Inspeção de reconhecimento da área;
4.   Classificação.
ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
ÁREAS CONTAMINADAS
   5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO

INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA
               Objetivo: confirmar ou não a existência de
               contaminação e verificar a necessidade da realização
               de uma investigação detalhada nas áreas suspeitas,
               identificadas na etapa de avaliação preliminar.
Distribuição direcionada dos pontos de amostragem   Distribuição aleatória dos pontos de amostragem




Distribuição sistemática dos pontos de amostragem   Amostragem com esquema circular
ÁREAS CONTAMINADAS
    5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO

               INVESTIGAÇÃO DETALHADA

Objetivo: quantificar a contaminação. Avaliar detalhadamente as
características da fonte de contaminação e dos meios afetados,
determinando-se dimensões das áreas ou volumes afetados, os tipos de
contaminantes presentes e suas concentrações.

A investigação detalhada deve buscar a compreensão dos seguintes
  aspectos :
• a geologia e a hidrogeologia regional e local;
• a natureza e a extensão da contaminação;
• a evolução da contaminação no tempo e no espaço
• as rotas de migração de contaminantes, vias de exposição e
  receptores de risco.
ÁREAS CONTAMINADAS
                6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                           Lei Estadual nº13.577/2009
CONDUTA

Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei
e seu regulamento será considerada infração administrativa
ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em
conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
ÁREAS CONTAMINADAS
                    6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                               Lei Estadual nº13.577/2009
PENAS
Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41
serão       punidas        com         as       seguintes       penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - demolição;
V     -       suspensão   de      financiamento             e   benefícios   fiscais.
§ 1º - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira
infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão
ambiental competente, em qualquer fase do processo de remediação.
ÁREAS CONTAMINADAS
                  6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                               Lei Estadual nº13.577/2009
PENAS
§ 2º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada
como contaminada, conforme disposto no artigo 13 desta lei, observado o
limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, desde que não ultrapasse o limite estabelecido
no artigo 75 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo
pagamento.
§ 4º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para efeitos desta lei, o
índice                  que                  a                    substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
ÁREAS CONTAMINADAS
                6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                           Lei Estadual nº13.577/2009
Artigo 43 - As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de
infração a ser lavrado pela autoridade competente, e serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta lei e seu regulamento.

§ 1º - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
{REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 24/03/2009, DJe 16/12/2010}

§ 2º - Tratando-se de área contaminada que acarrete perigo iminente para a
saúde e segurança da população, a atuação imediata do Poder Público
independerá de garantia de defesa prévia e contraditório.
{§1º do Art. 14}
ÁREAS CONTAMINADAS
               6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                          Lei Federal nº 9.605/1998



Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
  resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
  provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
  flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
ÁREAS CONTAMINADAS
               6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                           Lei Federal nº 9.605/1998
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos
à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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                           Lei Federal nº 9.605/1998



Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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                           Lei Federal nº 9.605/1998



§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
ÁREAS CONTAMINADAS
               6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                           Lei Federal nº 9.605/1998



§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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              6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                          Lei Federal nº 9.605/1998



Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
ÁREAS CONTAMINADAS
              6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
                          Lei Federal nº 9.605/1998



§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
ÁREAS CONTAMINADAS
                     7. REMEDIAÇÃO
                      Lei Estadual nº13.577/2009


RESPONSABILIDADE
Artigo 20 - O responsável legal pela área classificada como
Área Contaminada sob Investigação deverá realizar
investigação detalhada para conhecimento da extensão total
da contaminação e identificação de todos os receptores de
risco.
Parágrafo único - Nos casos em que houver
comprometimento de uma fonte de abastecimento de água,
o responsável pela contaminação deverá fornecer fonte
alternativa de água potável para abastecimento da população
afetada.
ÁREAS CONTAMINADAS
                             7. REMEDIAÇÃO
                                Lei Estadual nº13.577/2009

AÇÕES
Artigo 24 - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente
adotará as seguintes providências:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada;
II - informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de
até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva
matrícula imobiliária;
IV - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os
demais interessados;
V - notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas
na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou
ajustes nos atos de outorga;
VI - iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as
ações emergenciais já em curso;
ÁREAS CONTAMINADAS
                    7. REMEDIAÇÃO
                     Lei Estadual nº13.577/2009



Parágrafo único - Na impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela área contaminada,
ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental
competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis
com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as
demais informações referentes à matrícula do imóvel, a
contaminação da área.
ÁREAS CONTAMINADAS
                                7. REMEDIAÇÃO
                                   Lei Estadual nº13.577/2009


PLANO DE REMEDIAÇÃO
Artigo 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de
Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua
implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º - A implementação do Plano de Remediação será acompanhada pelo Poder Público.
§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias
previstas nos incisos IX e X do artigo 4º (garantia bancária/seguro ambiental) desta lei, a
fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco
por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.
§ 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o
órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando
custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas
atinentes           ao          poder           de          polícia       administrativa.
§ 4º - O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação do órgão ambiental,
em       função      dos      resultados      parciais     de      sua   implementação.
§ 5º - O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de
profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto
e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos
projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.
ÁREAS CONTAMINADAS
                               7. REMEDIAÇÃO
                                  Lei Estadual nº13.577/2009


ÁREA REMEDIADA
Artigo 26 - A área contaminada será classificada como Área Remediada para o Uso
Declarado quando for restabelecido nível de risco aceitável para o uso declarado.
Parágrafo único - Na classificação a que se refere o “caput” deste artigo, deverá sempre
ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.
Artigo 27 - Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, o órgão
ambiental                                competente                               deverá:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada para o
Uso                                                                            Declarado;
II - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até
5 (cinco) dias, à averbação, na respectiva matrícula imobiliária, da informação quanto à
contaminação                                     da                                 área;
III - notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos
Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados.
§ 1º - Os registros e as informações referentes à Área Remediada para o Uso Declarado
devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada, que não poderá ser
distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área
contaminada, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de
Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações
referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
ÁREAS CONTAMINADAS

QUESTÕES:
• Por que criar-se uma barreira tão grande à remediação ao se determinar a
  necessidade do responsável da área contaminada de obter seguro ambiental
  ou garantia bancária, no valor de 125% do total do custo estimado do Plano
  de Remediação? Isso afasta ou garante a execução da remediação
  pretendida e necessária?
ÁREAS CONTAMINADAS
                                    Alunos:

•   Fernanda Tanure;
•   Fernando Rezende;
•   Giselle Silva;
•   Leopoldo Penteado Butkiewicz;
•   Luah Tomas;
•   Tiago Lage.
ÁREAS CONTAMINADAS
Bibliografia:
• MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
  2005.
• MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 07ª ed. rev. atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
• CETESB, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e
  reabilitadas no Estado de São Paulo. São Paulo: CETESB, Dezembro de 2011.


Links:
• www.cetesb.sp.gov.br;
• http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/manual-de-gerenciamento-de-areas-contaminadas/7-
  manual-de-gerenciamento-das--acs
• http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp;
• http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1&current
  Page=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10&currentPageDetalhe=1&tpDocumento=
• http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/areas_contaminadas.htm;
• http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/cadastro_areas_contaminadas.htm;
• http://e2-series.com/;

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Gerenciamento de áreas contaminadas: conceitos, legislação e prevenção

  • 1. GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS Especialização em Direito Ambiental – PUCSP Módulo III Instrumentos Econômicos-Planejamento e Gestão Ambiental Estratégica 02º Semestre - 2012
  • 2. ÁREAS CONTAMINADAS SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA 2. CONCEITOS – Giselle 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – Leopoldo 4. PREVENÇÃO – Fernando 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO – Luah 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES – Fernanda 7. REMEDIAÇÃO - Leopoldo
  • 3. ÁREAS CONTAMINADAS 1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA • A população do Estado de São Paulo, no ano de 2010, totalizou 41.262.199 de habitantes, tendo no Estado o total de 12.827.153 domicílios, dos quais 4.839.628 não são consideradas moradias próprias, o que representa 37,73% do total de moradias, dados que demonstram a grande quantidade de famílias que virão a contribuir para a expansão do uso e da ocupação do solo em centros urbanos, onde hoje reside 84% do total da população do país. (Fonte: IBGE, Censo 2010). • A CETESB, em seu Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e reabilitadas no Estado de São Paulo do ano de 2011, aponta que houve o crescimento de 1.620% no número de áreas contaminadas cadastradas entre os anos de 2002 e 2011, número que pode aumentar ainda mais, dada a forte expansão dos usos e ocupações urbanas previstas para o Estado nos próximos anos.
  • 4. ÁREAS CONTAMINADAS 1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA • O elevado número de áreas contaminadas é consequência do grande desenvolvimento industrial, da inexistência no passado de medidas preventivas e de sistemas de gestão ambiental das atividades industriais, comerciais ou de serviços, instalados ou desativados. • “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade depurativa do solo se esgota”. (Fonte: Exposição de motivos do projeto de lei nº368/2005 - http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1&cu rrentPage=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10&currentPageDetalhe=1&tpDocum ento=)
  • 7.
  • 8.
  • 9. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS Lei Estadual nº12.300/2006 - Art.05º, incisos IX e XI ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger. REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado. Lei Estadual nº13.577/2009 - Art.03º, inciso II e ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger. REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.
  • 10. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS GERENCIAMENTO • PRINCÍPIO DA MULTIFUNCINALIDADE DO SOLO; • PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA USO RISCO: Depende do tipo de uso do solo e do tipo de poluente. FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola Krings Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da CETESB - 15.12.2006.
  • 11. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola Krings Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da CETESB - 15.12.2006.
  • 12. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS
  • 13. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS
  • 14. ÁREAS CONTAMINADAS 2. CONCEITOS
  • 15. ÁREAS CONTAMINADAS 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal de 1988 • Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Legislação Federal: • Lei nº6.766/1979 – Parcelamento do Solo Urbano – art.03º, parágrafo único, incisos II e V, vedação de parcelamento do solo em áreas que possam gerar risco à saúde pública; • Lei nº6.938/1981 – Politica Nacional do Meio Ambiente – Art.02º, inciso VII, objetiva a recuperação de áreas degradadas; • Lei nº9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e Infrações administrativas – Arts.54, 56 e 70; • Lei nº10.650/2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama; • Lei nº12.305/2010 – PNRS – Art.17, inciso XI, alínea b, estabelece o zee e o zoneamento costeiro, com previsão das áreas degradadas visando sua recuperação; • Decreto nº97.632/1989 – Regulamenta a PNMA, especificamente o Art.02º, inciso VII, estabelecendo o PRAD para mineração; • Decreto nº99.274/1990 – Regulamenta a PNMA – Art.01º, inciso VI, determinando o dever do Poder Público em promover a proposição de medidas de recuperação de áreas degradas; • Decreto nº875/1993 – Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito; • Resolução CONAMA nº307, de 2002 – construção civil, complementada pela Resolução CONAMA nº 348, de 2004 • Resolução CONAMA nº313, de 2002 – Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais • Resolução CONAMA nº362, de 2005 – óleo lubrificante • Resolução CONAMA nº401, de 2008 – pilhas e baterias
  • 16. ÁREAS CONTAMINADAS 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • Resolução CONAMA nº404, de 2008 – aterros sanitários de pequeno porte • Resolução CONAMA nº416, de 2009 – destinação pneus inservíveis • Resolução CONAMA nº420, de 2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. • Resolução CONAMA nº002, de 1991 – cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas • Resolução CONAMA nº006, de 1991 – incineração de resíduos de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos • Resolução CONAMA nº005, de 1993 , complementada pela Resolução CONAMA nº 358, de 2005 - serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários • Resolução CONAMA nº023, de 1996 , complementada pela Resolução CONAMA nº 228, de 1997 - resíduos perigosos, Convenção da Basiléia sobre o controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos perigosos e seu Depósito. • Resolução CONAMA nº273, de 2000 – postos retalhistas e flutuantes de combustíveis Legislação Estadual (SP): • Lei nº997/1976 – Controle da Poluição Ambiental; • Lei nº12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos; • Lei nº13.577/2009 – Diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas; • Decreto nº8.468/1976 – Regulamenta a Lei nº997/1976; • Decreto nº54.544/2009 – Estabelece critérios para a compensação ambiental de atividades potencialmente geradoras de áreas degradadas; • Decreto nº54.645/2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
  • 17. ÁREAS CONTAMINADAS 4. PREVENÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 Artigo 3º XXIII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea; Artigo 6º - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são consideradas funções do solo: 1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e organismos do solo; 2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes; 3 - proteção da água subterrânea; 4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural; 5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima; 6 - produção de alimentos; 7 - meios para manutenção da atividade socioeconômica
  • 18. ÁREAS CONTAMINADAS 4. PREVENÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 Artigo 10 - Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a introdução de substâncias no solo. Parágrafo único - Na hipótese de os Valores de Prevenção serem ultrapassados, a continuidade da atividade será submetida a nova avaliação do órgão ambiental, devendo os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes proceder ao monitoramento dos impactos decorrentes. ADIN TJSP n° 210.197 de 25/08/2011 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0210197-50.2011.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, foi concedida liminar suspendendo a eficácia do artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei n. 13.577, de 08/07/2009. Em 08/08/2012, a ação foi julgada improcedente e revogada a liminar.(DAL de 17/08/2012, p. 11).
  • 19. ÁREAS CONTAMINADAS 4. PREVENÇÃO Como medidas com vistas à redução dos riscos ambientais, cabe destacar as seguintes: • Alteração no layout • Manutenção preventiva • Melhoria nas práticas operacionais • Mudança de processo / tecnologia • Reuso • Reformulação ou replanejamento dos produtos • Reciclagem interna ao processo • Substituição de matéria-prima • Substituição ou alteração nos equipamentos • Segregação de resíduos • Acondicionamento de resíduos e produtos químicos • Locais de armazenamento e controle de estoque • Transporte de produtos perigosos • Destinação final de resíduos • Plano de emergência • Treinamento • Fornecedores
  • 20. ÁREAS CONTAMINADAS 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO RESOLUÇÃO CONAMA 420/2009 - Art. 23, inciso I IDENTIFICAÇÃO: etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar, e, para aquelas em que houver indícios de contaminação, deve ser realizada uma investigação confirmatória, as expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes. MANUAL CETESB IDENTIFICAÇÃO: Etapa executada por órgão ou instituição que coordena as ações de controle e planejamento ambiental dentro da região de interesse.
  • 21. ÁREAS CONTAMINADAS 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE CONTAMINADORAS • Processos produtivos que possam causar contaminação • Presença de substâncias que possuem potencial para causar danos • Histórico da atividade industrial e comercial (manuseio, vazamento, acidentes) • Armazenamento e disposição inadequada de matéria-prima, produtos e resíduos.
  • 23. ÁREAS CONTAMINADAS 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO AVALIAÇÃO PRELIMINAR 1. Coleta de dados existentes e históricos; 2. Estudo sobre o meio físico; 3. Inspeção de reconhecimento da área; 4. Classificação.
  • 25. ÁREAS CONTAMINADAS 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA Objetivo: confirmar ou não a existência de contaminação e verificar a necessidade da realização de uma investigação detalhada nas áreas suspeitas, identificadas na etapa de avaliação preliminar.
  • 26. Distribuição direcionada dos pontos de amostragem Distribuição aleatória dos pontos de amostragem Distribuição sistemática dos pontos de amostragem Amostragem com esquema circular
  • 27.
  • 28. ÁREAS CONTAMINADAS 5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO INVESTIGAÇÃO DETALHADA Objetivo: quantificar a contaminação. Avaliar detalhadamente as características da fonte de contaminação e dos meios afetados, determinando-se dimensões das áreas ou volumes afetados, os tipos de contaminantes presentes e suas concentrações. A investigação detalhada deve buscar a compreensão dos seguintes aspectos : • a geologia e a hidrogeologia regional e local; • a natureza e a extensão da contaminação; • a evolução da contaminação no tempo e no espaço • as rotas de migração de contaminantes, vias de exposição e receptores de risco.
  • 29. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Estadual nº13.577/2009 CONDUTA Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta: I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator.
  • 30. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Estadual nº13.577/2009 PENAS Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - embargo; IV - demolição; V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais. § 1º - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental competente, em qualquer fase do processo de remediação.
  • 31. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Estadual nº13.577/2009 PENAS § 2º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como contaminada, conforme disposto no artigo 13 desta lei, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 3º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo pagamento. § 4º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para efeitos desta lei, o índice que a substituir. § 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
  • 32. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Estadual nº13.577/2009 Artigo 43 - As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, e serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e seu regulamento. § 1º - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. {REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010} § 2º - Tratando-se de área contaminada que acarrete perigo iminente para a saúde e segurança da população, a atuação imediata do Poder Público independerá de garantia de defesa prévia e contraditório. {§1º do Art. 14}
  • 33. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 34. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
  • 35. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 36. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 37. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 38. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • 39. ÁREAS CONTAMINADAS 6. INFRAÇÕES E PENALIDADES Lei Federal nº 9.605/1998 § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
  • 40. ÁREAS CONTAMINADAS 7. REMEDIAÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 RESPONSABILIDADE Artigo 20 - O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada sob Investigação deverá realizar investigação detalhada para conhecimento da extensão total da contaminação e identificação de todos os receptores de risco. Parágrafo único - Nos casos em que houver comprometimento de uma fonte de abastecimento de água, o responsável pela contaminação deverá fornecer fonte alternativa de água potável para abastecimento da população afetada.
  • 41. ÁREAS CONTAMINADAS 7. REMEDIAÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 AÇÕES Artigo 24 - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente adotará as seguintes providências: I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada; II - informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana; III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária; IV - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados; V - notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga; VI - iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
  • 42. ÁREAS CONTAMINADAS 7. REMEDIAÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 Parágrafo único - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
  • 43. ÁREAS CONTAMINADAS 7. REMEDIAÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 PLANO DE REMEDIAÇÃO Artigo 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente. § 1º - A implementação do Plano de Remediação será acompanhada pelo Poder Público. § 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º (garantia bancária/seguro ambiental) desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação. § 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa. § 4º - O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação do órgão ambiental, em função dos resultados parciais de sua implementação. § 5º - O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.
  • 44. ÁREAS CONTAMINADAS 7. REMEDIAÇÃO Lei Estadual nº13.577/2009 ÁREA REMEDIADA Artigo 26 - A área contaminada será classificada como Área Remediada para o Uso Declarado quando for restabelecido nível de risco aceitável para o uso declarado. Parágrafo único - Na classificação a que se refere o “caput” deste artigo, deverá sempre ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo. Artigo 27 - Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, o órgão ambiental competente deverá: I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada para o Uso Declarado; II - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação, na respectiva matrícula imobiliária, da informação quanto à contaminação da área; III - notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados. § 1º - Os registros e as informações referentes à Área Remediada para o Uso Declarado devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada, que não poderá ser distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo. § 2º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
  • 45. ÁREAS CONTAMINADAS QUESTÕES: • Por que criar-se uma barreira tão grande à remediação ao se determinar a necessidade do responsável da área contaminada de obter seguro ambiental ou garantia bancária, no valor de 125% do total do custo estimado do Plano de Remediação? Isso afasta ou garante a execução da remediação pretendida e necessária?
  • 46. ÁREAS CONTAMINADAS Alunos: • Fernanda Tanure; • Fernando Rezende; • Giselle Silva; • Leopoldo Penteado Butkiewicz; • Luah Tomas; • Tiago Lage.
  • 47. ÁREAS CONTAMINADAS Bibliografia: • MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. • MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 07ª ed. rev. atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. • CETESB, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e reabilitadas no Estado de São Paulo. São Paulo: CETESB, Dezembro de 2011. Links: • www.cetesb.sp.gov.br; • http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/manual-de-gerenciamento-de-areas-contaminadas/7- manual-de-gerenciamento-das--acs • http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp; • http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1&current Page=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10&currentPageDetalhe=1&tpDocumento= • http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/areas_contaminadas.htm; • http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/cadastro_areas_contaminadas.htm; • http://e2-series.com/;