1. O documento discute o gerenciamento de áreas contaminadas e apresenta conceitos, legislação aplicável, medidas de prevenção e etapas de identificação, avaliação e investigação de áreas contaminadas.
2. A legislação aplicável inclui a Constituição Federal, leis e resoluções federais e estaduais sobre meio ambiente, resíduos sólidos e solo contaminado.
3. As medidas de prevenção visam evitar alterações significativas e prejudiciais às funções do solo, como sustentação da vida e manutenção
Gerenciamento de áreas contaminadas: conceitos, legislação e prevenção
1. GERENCIAMENTO
DE
ÁREAS CONTAMINADAS
Especialização em Direito Ambiental – PUCSP
Módulo III
Instrumentos Econômicos-Planejamento e Gestão Ambiental Estratégica
02º Semestre - 2012
2. ÁREAS CONTAMINADAS
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA
2. CONCEITOS – Giselle
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – Leopoldo
4. PREVENÇÃO – Fernando
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO – Luah
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES – Fernanda
7. REMEDIAÇÃO - Leopoldo
3. ÁREAS CONTAMINADAS
1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA
• A população do Estado de São Paulo, no ano de 2010, totalizou
41.262.199 de habitantes, tendo no Estado o total de 12.827.153
domicílios, dos quais 4.839.628 não são consideradas moradias próprias,
o que representa 37,73% do total de moradias, dados que demonstram a
grande quantidade de famílias que virão a contribuir para a expansão do
uso e da ocupação do solo em centros urbanos, onde hoje reside 84% do
total da população do país. (Fonte: IBGE, Censo 2010).
• A CETESB, em seu Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e
reabilitadas no Estado de São Paulo do ano de 2011, aponta que houve o
crescimento de 1.620% no número de áreas contaminadas cadastradas
entre os anos de 2002 e 2011, número que pode aumentar ainda mais,
dada a forte expansão dos usos e ocupações urbanas previstas para o
Estado nos próximos anos.
4. ÁREAS CONTAMINADAS
1. INTRODUÇÃO e NOTÍCIA HISTÓRICA
• O elevado número de áreas contaminadas é consequência do
grande desenvolvimento industrial, da inexistência no passado de
medidas preventivas e de sistemas de gestão ambiental das
atividades industriais, comerciais ou de serviços, instalados ou
desativados.
• “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de
materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais,
com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade
regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está
comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade
depurativa do solo se esgota”.
(Fonte: Exposição de motivos do projeto de lei nº368/2005 -
http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1&cu
rrentPage=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10¤tPageDetalhe=1&tpDocum
ento=)
9. ÁREAS CONTAMINADAS
2. CONCEITOS
Lei Estadual nº12.300/2006 - Art.05º, incisos IX e XI
ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger.
REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou
redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.
Lei Estadual nº13.577/2009 - Art.03º, inciso II e
ÁREA CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.
REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA: adoção de medidas para a eliminação ou
redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.
10. ÁREAS CONTAMINADAS
2. CONCEITOS
GERENCIAMENTO
• PRINCÍPIO DA MULTIFUNCINALIDADE DO SOLO;
• PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA USO
RISCO: Depende do tipo de uso do solo e do tipo de poluente.
FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados
Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola
Krings
Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da
CETESB - 15.12.2006.
11. ÁREAS CONTAMINADAS
2. CONCEITOS
FONTE: Curso de Legislação Ambiental para novos Agentes Credenciados
Resíduos e Áreas contaminadas: aspectos jurídicos. Ana Luiza Silva Spínola
Krings
Gerente da Divisão de Assuntos Administrativos - Departamento Jurídico da
CETESB - 15.12.2006.
15. ÁREAS CONTAMINADAS
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988
• Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Legislação Federal:
• Lei nº6.766/1979 – Parcelamento do Solo Urbano – art.03º, parágrafo único, incisos II e V, vedação de
parcelamento do solo em áreas que possam gerar risco à saúde pública;
• Lei nº6.938/1981 – Politica Nacional do Meio Ambiente – Art.02º, inciso VII, objetiva a recuperação de
áreas degradadas;
• Lei nº9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e Infrações administrativas – Arts.54, 56 e 70;
• Lei nº10.650/2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do Sisnama;
• Lei nº12.305/2010 – PNRS – Art.17, inciso XI, alínea b, estabelece o zee e o zoneamento costeiro, com
previsão das áreas degradadas visando sua recuperação;
• Decreto nº97.632/1989 – Regulamenta a PNMA, especificamente o Art.02º, inciso VII, estabelecendo o
PRAD para mineração;
• Decreto nº99.274/1990 – Regulamenta a PNMA – Art.01º, inciso VI, determinando o dever do Poder
Público em promover a proposição de medidas de recuperação de áreas degradas;
• Decreto nº875/1993 – Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços
de Resíduos Perigosos e seu Depósito;
• Resolução CONAMA nº307, de 2002 – construção civil, complementada pela Resolução CONAMA nº
348, de 2004
• Resolução CONAMA nº313, de 2002 – Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais
• Resolução CONAMA nº362, de 2005 – óleo lubrificante
• Resolução CONAMA nº401, de 2008 – pilhas e baterias
16. ÁREAS CONTAMINADAS
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Resolução CONAMA nº404, de 2008 – aterros sanitários de pequeno porte
• Resolução CONAMA nº416, de 2009 – destinação pneus inservíveis
• Resolução CONAMA nº420, de 2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo
quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de
áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
• Resolução CONAMA nº002, de 1991 – cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou
abandonadas
• Resolução CONAMA nº006, de 1991 – incineração de resíduos de estabelecimentos de saúde, portos e
aeroportos
• Resolução CONAMA nº005, de 1993 , complementada pela Resolução CONAMA nº 358, de 2005 -
serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
• Resolução CONAMA nº023, de 1996 , complementada pela Resolução CONAMA nº 228, de 1997 -
resíduos perigosos, Convenção da Basiléia sobre o controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
perigosos e seu Depósito.
• Resolução CONAMA nº273, de 2000 – postos retalhistas e flutuantes de combustíveis
Legislação Estadual (SP):
• Lei nº997/1976 – Controle da Poluição Ambiental;
• Lei nº12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos;
• Lei nº13.577/2009 – Diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento
de áreas contaminadas;
• Decreto nº8.468/1976 – Regulamenta a Lei nº997/1976;
• Decreto nº54.544/2009 – Estabelece critérios para a compensação ambiental de atividades
potencialmente geradoras de áreas degradadas;
• Decreto nº54.645/2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
17. ÁREAS CONTAMINADAS
4. PREVENÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
Artigo 3º
XXIII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual
podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea;
Artigo 6º - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa
contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram
alterações significativas e prejudiciais às funções do solo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são consideradas funções do solo:
1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e organismos do
solo;
2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3 - proteção da água subterrânea;
4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6 - produção de alimentos;
7 - meios para manutenção da atividade socioeconômica
18. ÁREAS CONTAMINADAS
4. PREVENÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
Artigo 10 - Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a introdução de
substâncias no solo.
Parágrafo único - Na hipótese de os Valores de Prevenção serem ultrapassados, a
continuidade da atividade será submetida a nova avaliação do órgão ambiental,
devendo os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes proceder
ao monitoramento dos impactos decorrentes.
ADIN TJSP n° 210.197 de 25/08/2011
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0210197-50.2011.8.26.0000, proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça, foi concedida liminar suspendendo a eficácia do artigo 10
e seu parágrafo único, da Lei n. 13.577, de 08/07/2009. Em 08/08/2012, a ação foi
julgada improcedente e revogada a liminar.(DAL de 17/08/2012, p. 11).
19. ÁREAS CONTAMINADAS
4. PREVENÇÃO
Como medidas com vistas à redução dos riscos ambientais, cabe destacar as seguintes:
• Alteração no layout
• Manutenção preventiva
• Melhoria nas práticas operacionais
• Mudança de processo / tecnologia
• Reuso
• Reformulação ou replanejamento dos produtos
• Reciclagem interna ao processo
• Substituição de matéria-prima
• Substituição ou alteração nos equipamentos
• Segregação de resíduos
• Acondicionamento de resíduos e produtos químicos
• Locais de armazenamento e controle de estoque
• Transporte de produtos perigosos
• Destinação final de resíduos
• Plano de emergência
• Treinamento
• Fornecedores
20. ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
RESOLUÇÃO CONAMA 420/2009 - Art. 23, inciso I
IDENTIFICAÇÃO: etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com
base em avaliação preliminar, e, para aquelas em que houver indícios de contaminação,
deve ser realizada uma investigação confirmatória, as expensas do responsável, segundo
as normas técnicas ou procedimentos vigentes.
MANUAL CETESB
IDENTIFICAÇÃO: Etapa executada por órgão ou instituição que coordena as ações de
controle e planejamento ambiental dentro da região de interesse.
21. ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
CONTAMINADORAS
• Processos produtivos que possam causar
contaminação
• Presença de substâncias que possuem potencial para
causar danos
• Histórico da atividade industrial e comercial
(manuseio, vazamento, acidentes)
• Armazenamento e disposição inadequada de
matéria-prima, produtos e resíduos.
23. ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
AVALIAÇÃO PRELIMINAR
1. Coleta de dados existentes e históricos;
2. Estudo sobre o meio físico;
3. Inspeção de reconhecimento da área;
4. Classificação.
25. ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA
Objetivo: confirmar ou não a existência de
contaminação e verificar a necessidade da realização
de uma investigação detalhada nas áreas suspeitas,
identificadas na etapa de avaliação preliminar.
26. Distribuição direcionada dos pontos de amostragem Distribuição aleatória dos pontos de amostragem
Distribuição sistemática dos pontos de amostragem Amostragem com esquema circular
27.
28. ÁREAS CONTAMINADAS
5. IDENTIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO/INVESTIGAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DETALHADA
Objetivo: quantificar a contaminação. Avaliar detalhadamente as
características da fonte de contaminação e dos meios afetados,
determinando-se dimensões das áreas ou volumes afetados, os tipos de
contaminantes presentes e suas concentrações.
A investigação detalhada deve buscar a compreensão dos seguintes
aspectos :
• a geologia e a hidrogeologia regional e local;
• a natureza e a extensão da contaminação;
• a evolução da contaminação no tempo e no espaço
• as rotas de migração de contaminantes, vias de exposição e
receptores de risco.
29. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Estadual nº13.577/2009
CONDUTA
Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei
e seu regulamento será considerada infração administrativa
ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em
conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
30. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Estadual nº13.577/2009
PENAS
Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - demolição;
V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
§ 1º - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira
infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão
ambiental competente, em qualquer fase do processo de remediação.
31. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Estadual nº13.577/2009
PENAS
§ 2º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada
como contaminada, conforme disposto no artigo 13 desta lei, observado o
limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, desde que não ultrapasse o limite estabelecido
no artigo 75 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo
pagamento.
§ 4º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para efeitos desta lei, o
índice que a substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
32. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Estadual nº13.577/2009
Artigo 43 - As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de
infração a ser lavrado pela autoridade competente, e serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta lei e seu regulamento.
§ 1º - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
{REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 24/03/2009, DJe 16/12/2010}
§ 2º - Tratando-se de área contaminada que acarrete perigo iminente para a
saúde e segurança da população, a atuação imediata do Poder Público
independerá de garantia de defesa prévia e contraditório.
{§1º do Art. 14}
33. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
34. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos
à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
35. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
36. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
37. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
38. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
39. ÁREAS CONTAMINADAS
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei Federal nº 9.605/1998
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
40. ÁREAS CONTAMINADAS
7. REMEDIAÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
RESPONSABILIDADE
Artigo 20 - O responsável legal pela área classificada como
Área Contaminada sob Investigação deverá realizar
investigação detalhada para conhecimento da extensão total
da contaminação e identificação de todos os receptores de
risco.
Parágrafo único - Nos casos em que houver
comprometimento de uma fonte de abastecimento de água,
o responsável pela contaminação deverá fornecer fonte
alternativa de água potável para abastecimento da população
afetada.
41. ÁREAS CONTAMINADAS
7. REMEDIAÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
AÇÕES
Artigo 24 - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente
adotará as seguintes providências:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada;
II - informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de
até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva
matrícula imobiliária;
IV - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os
demais interessados;
V - notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas
na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou
ajustes nos atos de outorga;
VI - iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as
ações emergenciais já em curso;
42. ÁREAS CONTAMINADAS
7. REMEDIAÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela área contaminada,
ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental
competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis
com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as
demais informações referentes à matrícula do imóvel, a
contaminação da área.
43. ÁREAS CONTAMINADAS
7. REMEDIAÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
PLANO DE REMEDIAÇÃO
Artigo 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de
Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua
implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º - A implementação do Plano de Remediação será acompanhada pelo Poder Público.
§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias
previstas nos incisos IX e X do artigo 4º (garantia bancária/seguro ambiental) desta lei, a
fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco
por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.
§ 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o
órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando
custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas
atinentes ao poder de polícia administrativa.
§ 4º - O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação do órgão ambiental,
em função dos resultados parciais de sua implementação.
§ 5º - O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de
profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto
e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos
projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.
44. ÁREAS CONTAMINADAS
7. REMEDIAÇÃO
Lei Estadual nº13.577/2009
ÁREA REMEDIADA
Artigo 26 - A área contaminada será classificada como Área Remediada para o Uso
Declarado quando for restabelecido nível de risco aceitável para o uso declarado.
Parágrafo único - Na classificação a que se refere o “caput” deste artigo, deverá sempre
ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.
Artigo 27 - Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, o órgão
ambiental competente deverá:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada para o
Uso Declarado;
II - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até
5 (cinco) dias, à averbação, na respectiva matrícula imobiliária, da informação quanto à
contaminação da área;
III - notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos
Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados.
§ 1º - Os registros e as informações referentes à Área Remediada para o Uso Declarado
devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada, que não poderá ser
distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área
contaminada, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de
Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações
referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
45. ÁREAS CONTAMINADAS
QUESTÕES:
• Por que criar-se uma barreira tão grande à remediação ao se determinar a
necessidade do responsável da área contaminada de obter seguro ambiental
ou garantia bancária, no valor de 125% do total do custo estimado do Plano
de Remediação? Isso afasta ou garante a execução da remediação
pretendida e necessária?
47. ÁREAS CONTAMINADAS
Bibliografia:
• MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2005.
• MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 07ª ed. rev. atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
• CETESB, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Texto Explicativo da Relação de áreas contaminadas e
reabilitadas no Estado de São Paulo. São Paulo: CETESB, Dezembro de 2011.
Links:
• www.cetesb.sp.gov.br;
• http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/manual-de-gerenciamento-de-areas-contaminadas/7-
manual-de-gerenciamento-das--acs
• http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp;
• http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?direction=inicio&lastPage=1¤t
Page=1&act=detalhe&idDocumento=576746&rowsPerPage=10¤tPageDetalhe=1&tpDocumento=
• http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/areas_contaminadas.htm;
• http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/cadastro_areas_contaminadas.htm;
• http://e2-series.com/;